Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2493/25.4T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
Descritores: CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR COM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA
ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES UNILATERALMENTE DETERMINADA PELA EMPREGADORA
FORA DA PREVISÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP202604232493/25.4T8VLG.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Para cumprir os ónus estabelecidos pelo legislador para impugnação da decisão sobre matéria de facto, a parte recorrente sempre terá de alegar e levar às conclusões, sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial), a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, enquanto definição do objeto do recurso.
II - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente - elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa - elemento subjetivo; e que esse comportamento gere uma situação imediata impossibilidade, no sentido de inexigibilidade, do trabalhador manter a relação laboral - elemento causal.
III - Pese embora as circunstâncias a apreciar para a verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos da justa causa de despedimento levado a cabo pelo empregador - já ressalvadas pela lei as devidas adaptações (artigo 394.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009) -, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que o trabalhador não dispõe, quando lesado nos seus direitos, de formas de reação alternativas à resolução, ao invés do que sucede com o empregador que dispõe de um conjunto de sanções disciplinares de natureza conservatória para reagir a determinada infração cometida pelo trabalhador.
IV - Constitui justa causa de resolução do contrato por parte da trabalhadora a alteração de funções unilateralmente determinada pela empregadora, não se verificando os pressupostos do ius variandi previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Trabalho de 2009, numa situação em que a trabalhadora fica privada do exercício do núcleo essencial das funções correspondentes à atividade contratada, implicando uma modificação substancial da sua posição no sentido da despromoção funcional, em associação com a retirada de uma parte da retribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação/Processo n.º 2493/25.4T8VLG.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Valongo -Juiz 1
4ª Secção
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ªAdjunta: Maria Luzia Carvalho
2ª Adjunta: Alexandra Lage

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

AA (Autora) intentou ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra A..., Unipessoal, Lda. (1ª Ré) e B..., Lda. (2ª Ré), peticionando:

DEVERÁ A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA PROVADA POR PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, SEREM AS RÉS CONDENADAS NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE 7.800,50€ (SETE MIL E OITOCENTOS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS), ACRESCIDA DE JUROS À TAXA LEGAL DE 4%, ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO E AINDA CUSTAS E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS”.

Alegou, para tanto, e síntese, que: em 6-02-2014, foi admitida pela 2ª Ré, mediante contrato de trabalho sem termo, para desempenhar as funções de empregada de balcão, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 485,00; em novembro de 2020, foi promovida a encarregada de loja, passando a auferir o valor de € 970,00 mensais, sendo responsável pela organização da loja, verificação de stocks., realização de encomendas, elaboração e gestão do mapa de horários do pessoal e demais funções inerentes à categoria profissional; de forma a compensar a subida de categoria, a entidade patronal passou a pagar mensalmente o montante de € 100,00, sob a rubrica de ajudas de custo, valor esse que era parte integrante do seu salário; aos montantes atrás descritos, ainda acrescia o valor de € 40,00 de abono de falhas e € 126,00 a título de subsídio de refeição; em 11-06-2024, a 2ª Ré transmitiu o estabelecimento comercial à 1ª Ré, sendo que a comunicação de tal transmissão aos trabalhadores apenas ocorreu na indicada data e não observou o demais formalismo legal; com a referida transmissão do estabelecimento - deixou de exercer a gestão e coordenação da loja, passando a limitar-se à verificação de procedimentos e de vendas; - o mapa de horário de trabalho deixou de ser comunicado com a antecedência mínima de 48 horas para passar a ser comunicado na noite anterior à sua entrada em vigor e deixando de ter um plano de segunda a domingo, passando a ser de quarta a terça-feira; - a Autora e seus colegas deixaram de ter duas folgas semanais, passando a ter apenas uma folga e meio dia de descanso; logo na primeira semana da nova gestão, procederam à alteração dos horários previamente comunicados para a semana de 10 a 16 de junho, tendo os mesmos sido alterados no dia 15 pelas 23 horas, para vigorar no dia seguinte; - a Autora ficou impedida de realizar as funções que até então realizava, não havendo ninguém no estabelecimento que a substituísse, designadamente ao nível de gestão de stocks, organização de serviço e responsabilidade perante os clientes; - além de ter sido retirado da sua retribuição as ajudas de custo e abono de falhas de Caixa, rubricas essas que recebia mensalmente de modo certo; o antes referido deixou a Autora extremamente frágil e debilitada; resolveu o contrato com justa causa, o que fez por carta registada com aviso de receção enviada para as duas Rés.

Defendeu que a transmissão do estabelecimento com as alterações provocadas no sistema de trabalho implementado no estabelecimento foram de tal ordem significativas, que prejudicaram em larga medida os direitos laborais da Autora, nomeadamente, horários, categoria profissional, funções, retribuição, o que consubstancia justa causa de resolução do contrato com direito a indemnização ou compensação que peticionou no montante de € 5.706,00, nomeadamente por alegada falta de pagamento da retribuição e violação das garantias da trabalhadora, falta de condições de segurança e saúde no trabalho, lesão dos interesses patrimoniais da trabalhadora e alteração substancial das condições de trabalho.

Mais peticionou diferenças salariais (no montante de € 140,00), crédito salarial referente a dez dias de salário de julho de 2024 (no valor de € 412,00), e créditos referentes a formação profissional (na quantia de € 1.542,50).

Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo as Rés notificadas para contestar.
A 1ª Ré contestou defendendo a improcedência total dos pedidos formulados pela Autora e deduzindo ainda reconvenção, concluindo com o seguinte petitório:
“Nestes termos e nos demais de Direito deve
i. Ser a presente ação julgada improcedente por não provada e consequentemente, ser a 1.ª R. absolvida do pedido, com todos os efeitos legais,
a) Ser a presente reconvenção julgado procedente, por provada, sendo a A. condenada a pagar à 1.ª R. a quantia de 1.940,00 € pela falta de aviso prévio; ou
b) Apurando-se que a retribuição da A. deverá englobar o montante de 100,00€ mensais, englobando o montante abonado a título de ajudas de custo, ser a A. condenada a pagar à 1.ª R. a quantia de 1.940,00€ pela falta de aviso prévio.”
Defendeu, em substância, não se verificar justa causa de resolução do contrato, pelo que tem direito a receber uma indemnização dos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.

A 2.ª Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação e respetiva absolvição de todo o peticionado pela Autora.

A Autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, sendo admitida a reconvenção deduzida pela 1.ª Ré e dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

Foi fixado o valor da ação em € 9.469,46.

Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença que conclui com o seguinte dispositivo (transcrição):

“Assim, e nos termos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente:

a) Declaro lícita e eficaz a resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela autora AA;

b) Condeno a ré a pagar à autora as seguintes quantias:

i. € 5706,00 (cinco mil setecentos e seis euros) a título de indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral e efetivo pagamento.

ii. € 988,83 (novecentos e oitenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) a título de créditos salariais não pagos acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada quantia até efetivo e integral pagamento.

Custas por autora e ré, na proporção do respetivo decaimento - art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Valor da causa: fixado no saneador.”.

Inconformada com a sentença, a 1ª Ré A..., Unipessoal, Lda. apresentou requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as conclusões seguintes (transcrição[1]):

………………………………

………………………………

………………………………

A Autora apresentou resposta ao recurso da 1.ª Ré, que sintetizou nas seguintes conclusões, que se transcrevem:

………………………………

………………………………

………………………………

Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo os autos subido a este Tribunal da Relação.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho), que concluiu nos seguintes termos:

8. Pelo exposto, e contrariamente à tese da recorrente, a douta sentença recorrida fez correta apreciação da prova e rigorosa subsunção jurídica dos factos às disposições legais aplicáveis.

Por isso, e salvo melhor opinião, deverá ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto, e a apelação ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida”.

Referiu, no essencial, o seguinte

- Em sede de matéria de facto

* Embora a Recorrente diga no texto das alegações que vem impugnar os pontos 6, 12 e 17 dos “Factos provados” e os pontos 49, 83 e 87 dos factos “não provados”, e que quer vê-los alterados, respetivamente para “não provados” e “provados” - já o mesmo não consta das suas conclusões, onde apenas menciona os factos provados nºs 12 e 17 como “incorretamente valorados”, e sem sequer indicar ou especificar o texto ou sentido em que os mesmos deviam ficar a constar. E quanto aos demais factos impugnados, nem sequer lhes é feita referência nas Conclusões…

Por essa razão, entende que a Recorrente não cumpriu os ónus de concluir exigidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto.

* Ainda que assim não fosse, e sem prescindir, também as passagens da prova gravada indicadas e transcritas nas alegações pela Recorrente - e concretamente as declarações da recorrida AA - não permitem alterar o sentido da facticidade provada e não provada.

O Tribunal recorrido ouviu e apreciou livremente a prova no seu conjunto, com a grande vantagem de poder usar do princípio da imediação e formou a sua convicção também de acordo com as regras da experiência, e fixou os factos provados e não provados, justificando o porquê de tal convicção - e que a Relação não poderá alterar, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Nessa decorrência, conclui que se deverá considerar definitivamente fixada a matéria de facto provada e não provada na sentença recorrida.

- Quanto à matéria de direito:

* A principal questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se os factos provados permitem concluir que a Autora tinha fundamento legal para resolver com justa causa o contrato de trabalho com a Ré, nos termos em que o fez, sendo que a sentença recorrida fez correta subsunção jurídica dos factos e interpretação da lei.

* A Autora tinha fundamento legal para resolver com justa causa o contrato de trabalho que a ligava à ora Recorrente, tendo direito a indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho, não merecendo também reparo a sentença recorrida ao fixar em 30 dias de salário por cada ano de antiguidade, bem como o valor global de € 5.706,00.

* De igual modo não merece censura a sentença recorrida quanto ao valor de € 988,83 a título de créditos salariais devidos à Recorrida, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada quantia até efetivo e integral pagamento.

Não foi apresentada resposta ao indicado parecer.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.


*

II - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

(1) - Matéria de facto: impugnação da decisão da matéria de facto - onde se inclui a questão dos ónus legais impostos à parte recorrente e verificação do respetivo cumprimento ou não no presente caso;

(2) - Direito do caso: saber se existe fundamento para concluir que ocorreu na sentença recorrida inadequada aplicação da lei e do direito, ao julgar verificada justa causa para a resolução do contrato de trabalho.


*

III - Fundamentação

1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

O Tribunal recorrido considerou como factos provados os seguintes:

Factos provados da petição inicial:

1. Em 6 de Fevereiro de 2014, a Autora foi admitida pela 2ª Ré, mediante contrato de trabalho sem termo, para desempenhar as funções de empregada de balcão, nas suas instalações, sitas na Praceta ..., Loja ..., ... ....

2. Comprometendo-se a prestar as funções de preparação de alimentos e atendimento ao público, sob ordens, diretrizes, autoridade e fiscalização da referida entidade patronal.

3. Auferindo a remuneração mensal ilíquida de 485,00€ (quatrocentos e oitenta e cinco euros).

4. O período normal de trabalho era de 40 horas semanais, de acordo com o horário de funcionamento da Ré, distribuídas ao critério da 2ª Ré.

5. Em novembro de 2020 foi promovida a encarregada de loja, passando a auferir o valor de 970,00€ mensais, sendo responsável pela organização da loja, verificação de stocks, realização de encomendas, elaboração e gestão do mapa de horários do pessoal e demais funções inerentes à categoria profissional.

6. De forma a compensar a subida de categoria, a entidade patronal passou a pagar mensalmente o montante de 100,00€, sob a rubrica de ajudas de custo.

7. Aos montantes atrás descritos, ainda acrescia o valor de 40,00€ de abono de falhas e 126,00€ a título de subsídio de refeição.

8. A 2ª Ré, em 11 de junho de 2024, transmitiu o estabelecimento comercial à 1ª Ré.

9. Por carta registada com aviso de receção enviada para as duas Rés, a autora comunicou a resolução do contrato com justa causa.

10. O teor dessa missiva é a seguinte:








11. Não foi dada formação à autora, exceto formação digital no valor máximo de duas horas anuais.

12. Com a transmissão do estabelecimento para a 1ª Ré, a autora deixou de exercer a gestão e coordenação de loja, passando a limitar-se à verificação de procedimentos e de vendas, tendo sido contratados e dispensados trabalhadores sem o seu conhecimento.

13. O mapa de horário de trabalho deixou de ser comunicado com a antecedência mínima de 48 horas para passar a ser comunicado na noite anterior à sua entrada em vigor.

14. Deixando de ter um plano de segunda-feira a domingo, passando a ser de quarta a terça-feira, criando confusão, desconforto e implicações negativas a nível de folgas, gestão da vida privada e turnos de todos os trabalhadores.

15. Com a transmissão do estabelecimento, a Autora e os seus colegas deixaram de ter duas folgas semanais, passando a ter apenas uma folga e meio-dia de descanso.

16. As questões ora mencionadas tiveram impacto logo na primeira semana da nova gestão, que procederam à alteração dos horários já previamente comunicados para a semana de 10 a 16 de junho, tendo os mesmos sido alterados no dia 15, pelas 23h, para vigorar no dia seguinte.

17. A Autora ficou impedida de realizar as funções que até então realizava, não havendo ninguém no estabelecimento que a substituísse, designadamente ao nível de gestão de stocks, organização de serviço e responsabilidade perante os clientes.

18. Além de ter deixado de ser paga a rubrica referente a ajudas de custo e abono de falhas de caixa, rubricas essas que recebia mensalmente de modo certo.

19. A mudança de funções deixou a Autora frágil e debilitada e sentido stress.

20. No mês de junho, data em que o estabelecimento foi transmitido, a Autora não recebeu ajudas de custo, por parte da primeira ré, tendo apenas recebido os proporcionais por parte da segunda ré.


*

Factos provados da contestação da primeira ré:

21. A R. é uma sociedade comercial que tem por objeto atividades de restauração, café, snack-bar, pizzaria, pastelaria, padaria, geladaria. Prestação de serviços de takeaway e catering. Comércio, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas, tabaco e equipamentos para a área da restauração. Agenciamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia. Organização e gestão de eventos. Arrendamento de bens imóveis como atividade secundária. Compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.

22. Sendo o core business da sociedade a exploração de estabelecimentos de restauração como franqueado da marca ... - comumente designadas “lojas C...”.

23. É o franqueador (i.e. a C...) que define, através do Manual e Procedimentos da marca, a generalidade dos procedimentos a implementar nas lojas C..., em particular no que concerne à preparação e confeção de todos os alimentos, incluindo o pão, igualmente definindo as normas de limpeza e higienização das referidas lojas.

24. No âmbito da sua atividade, a 1.ª R. iniciou em 2023 uma negociação com a 2.ª R, tendo em vista a aquisição do estabelecimento comercial C..., sito no Shopping ..., Praceta ..., ... ....

25. Tendo a 1.ª R. e 2.ª R. celebrado contrato promessa de compra e venda de estabelecimento/trespasse em 19/12/2023.

26. À data da negociação supra referida, a A. encontrava-se vinculada por contrato individual de trabalho à 2.ª R., Assumindo a A. a categoria de Gerente de Loja/Encarregada de Loja.

27. Categoria profissional cujo conteúdo funcional pressupõe que a trabalhadora: Dirige, orienta, fiscaliza e coordena os serviços dos estabelecimentos ou secções de comidas e bebidas; efetua ou supervisiona a aquisição, guarda e conservação dos produtos perecíveis e outros, vigiando a sua aplicação e controlando as existências e inventários; elabora as tabelas de preços e horários de trabalho; acompanha e executa o funcionamento dos serviços e controla o movimento das receitas e despesas; exerce a fiscalização dos custos e responde pela manutenção do equipamento e bom estado de conservação e higiene das instalações; ocupa-se ainda da reserva de mesas e serviços de balcão, da receção de clientes e das suas reclamações, sendo responsável pela apresentação e disciplina dos trabalhadores sob as suas ordens.

28. Não tendo sido realizada a transmissão nos moldes inicialmente previstos pelas RR., a alteração foi comunicada a todos os trabalhadores, por documento datado de 10/05/2024, desta feita, confirmando-se que a transmissão teria lugar no dia 11 de junho de 2024.

29. Nesta conformidade, e após obtido o necessário consentimento da entidade gestora do Shopping, a 1.ª R. veio a tomar posse da loja em 11/06/2024.

30. O representante legal da 1.ª R., antes de assumir a exploração da loja, reuniu com o representante da 2.ª R. e a A., de modo a inteirar-se do funcionamento concreto da loja.

31. Para além da confeção do pão, os funcionários que procedem à abertura das Lojas C... têm a incumbência de preparar os alimentos, registar temperaturas e, sobretudo, preparar a loja para as horas com maior movimento.

32. Quando a R. enviou o horário em 09/07/2024, foi surpreendida com a informação que vários funcionários não iriam trabalhar no dia 10/07/2024.

33. No dia 09/07/2024 a funcionária BB informa o representante legal da R. através de um grupo de WhatsApp que, que para além da própria, os trabalhadores CC, DD e a A. pretendiam cessar o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 10/07/2024.

34. A Trabalhadora BB informou ainda o representante legal da R. que já teria sido enviada uma carta para a sede da R.

35. Quando o representante legal da R. solicitou cópia da carta alegadamente enviada, a mesma foi disponibilizada, pela A., por mensagem contendo uma foto, às 23h43 do dia 09/07/2024.

36. Devido à inesperada ausência de 2/3 dos trabalhadores, ficou em causa o normal funcionamento da loja, o que obrigou a 1.ª R. a deslocar pessoal de outras lojas para a loja do Parque Nascente, tendo ainda de recorrer a outros trabalhadores que estariam a gozar férias

37. Devido ao atraso na emissão da garantia bancária pela entidade bancária competente não foi possível a conclusão do negócio no dia 01 de junho de 2024, tendo esta que ser adiada para o dia 11 de junho de 2024.


*

Factos provados da contestação da segunda ré:

38. No mês de novembro de 2023, o Legal representante da 2ª R. reuniu com todos os trabalhadores, incluindo a A., comunicando-lhes que estava em negociações para transferir o estabelecimento comercial, onde trabalhavam no Shopping ....

39. Tal informação voltou a ser repetida, em reunião ocorrida no dia 10/06/2024.

40. A A. jamais se opôs à transmissão da posição do empregador.

41. A A. recebeu da 2ª R., proporcionais de férias, subsídios de férias e natal, relativos ao tempo de trabalho prestado no ano de 2024 até tal data.

42. A 2ª ré pagou os proporcionais de ajudas de custo e abono para falhas relativos aos primeiros 10 dias do mês de junho.”


*

Por sua vez, quanto aos factos não provados consta da sentença recorrida que:

Factos não provados da petição inicial:

1. O mês seguinte foi vivido em pleno sobressalto, sem qualquer descanso e em constante pânico.

2. Deixou de ser a funcionária exemplar, para nem sequer saber qual a posição que ocupava dentro da estrutura da nova empresa.

3. Não recebeu também o valor de abono de falhas, no montante de 40,00€ (quarenta euros), conforme se poderá alcançar pela análise do recibo de vencimento do mês de Junho, que ora se junta.

4. À Autora não foram pagos os 10 dias referentes ao mês de julho, data em que produzia os efeitos da rescisão contratual por justa causa.

5. A comunicação aos trabalhadores do “acordo de transmissão dos trabalhadores” ocorreu na data em que a transmissão produziu efeitos jurídicos, ou seja, no dia 11/06/2024, data em que a minuta do documento foi enviada por e-mail, aos trabalhadores.

6. Deixando de haver harmonização efetiva entre a rotatividade dos horários e a vida pessoal dos trabalhadores.

7. Dia em que a Autora estaria de folga e, já no conforto do lar se apercebe que o seu horário tinha sido alterado e teria de ir trabalhar no dia seguinte, não havendo qualquer respeito pelo descanso e vida privada dos trabalhadores, que eram confrontados com alterações nos horários a poucas horas de iniciar os seus turnos.

8. A questão dos horários e a sua alteração foram sempre alvos de atualizações e alterações, pondo em causa tanto o descanso da Autora como dos seus colegas, não havendo qualquer respeito pelo cumprimento das regras de comunicação das alterações, nem qualquer respeito pelo direito ao descanso dos trabalhadores.

9. Antes da transmissão do estabelecimento, a Autora conciliava a sua vida pessoal com a sua atividade laboral e, após essa transmissão tal deixou de ser possível.

10. A autora foi diagnosticada com princípios de burn-out, tudo originado pelo stress causado com a transmissão do estabelecimento e a impossibilidade de manter a relação laboral saudável que tinha com a antiga gerência.


*

Factos não provados da contestação da primeira ré:

11. Durante toda a fase de negociação entre a 1.ª R. e a 2.ª R., os trabalhadores do estabelecimento foram informados do seu desenvolvimento, inicialmente pelo gerente da 2.ª R. e, numa fase posterior, também pelo gerente da 1.ª R., tendo sido sempre garantido que da transmissão do estabelecimento não resultariam quaisquer alterações das suas condições laborais.

12. Não obstante as informações prestadas em reuniões entre os trabalhadores e o representante legal da 2.ª R., em 06/05/2024 procedeu-se à comunicação formal da cessão, estando na altura prevista como data da transmissão o dia 01/06/2024.

13. Um dos aspetos que desde logo o legal representante da 2.ª R. estranhou foi o facto de o horário de abertura da loja ser apenas às 12h00.

14. E, por outro lado, com o facto de um dos funcionários entrar a serviço às 10h00 e outro a entrar às 12h00.

15. Dedicando a 1.ª R. à exploração de lojas semelhantes, o procedimento normal passa por ter sempre 2 funcionários a iniciar a prestação do trabalho às 9h00, nomeadamente para garantir que é confecionado o pão necessário para servir ao almoço (operação que tem uma duração normal de pelo menos 2h30).

16. O pão serviço ao almoço deverá ser cozinhado no próprio dia - o que não permite que o pão cozinhado no dia anterior possa ser servido.

17. Tendo sido questionada pelo gerente da 1.ª R. sobre a entrada dos funcionários e a falta de preparação diária do pão, a A. respondeu que as vendas só se iniciavam após as 12h00, porque não havia clientela antes dessa hora, sendo que duas horas eram suficientes para confecionar o pão e ainda proceder à abertura da loja, deixando para a tarde o resto das preparações necessárias.

18. Pese embora a experiência nesta atividade não ser coincidente com este procedimento, o representante legal da 1.ª R. informou a A. que iria acompanhar as aberturas de loja e, caso se confirmasse o que foi referido pela A., seria mantida essa forma de funcionamento.

19. Desde logo foi referido pelo legal representante da 1.ª R. que poderia haver necessidade alteração dos horários, uma vez que tinha conhecimento que a loja passava muito tempo fechada nas plataformas de delivery online, situação que tinha de ser corrigida, adaptando-se o funcionamento da loja à procura global dos clientes, quer fosse em loja, quer fosse em delivery.

20. Após a 1.ª R. ter assumido a gestão da loja, e na sequência do acompanhamento feito, rapidamente se verificou que não eram cumpridos praticamente nenhuns dos procedimentos básicos impostos pela C..., nem seguidas as regras e normas de higiene e segurança alimentar (vulgo, HACCP).

21. Desde logo, o legal representante da 1.ª R. apercebeu-se que antes de abrir a loja (às 12h00), já se encontravam clientes à espera para comprar, fazer pedidos, etc.

22. Ou seja, e ao contrário do que foi referido pela A., o horário não estava ajustado à procura da clientela.

23. Mas, e ao contrário do que tinha sido afirmado pela A., as preparações não estavam a ser feitas atempadamente e a loja não se encontrava limpa aquando da abertura.

24. É certo que no primeiro dia as vendas foram baixas porque não estava ainda em funcionamento o sistema de pagamento por multibanco (TPA) como era suposto, e que não permitiu o regular funcionamento das plataformas de delivery.

25. Mas, e não obstante tal impedimento não imputável aos trabalhadores, as conclusões que a R. retirou durante os primeiros dias foram as seguintes:

a) Muitos clientes se queixavam de que o atendimento demorava muito tempo, tendo sido verificado que geralmente só se encontrava 1 ou 2 funcionários no atendimento, sendo que os restantes trabalhadores ao serviço estariam a terminar a confeção do pão e as necessárias preparações;

b) No horário definido pela A. estavam escalados apenas dois funcionários às horas da refeição; mas à tarde estavam escalados três funcionários porque dava “mais jeito aos trabalhadores fazer aqueles horários”, uma vez que deste modo tinham o horário seguido e podiam ter mais folgas;

c) Dos horários não constavam quaisquer pausas, sendo que cada funcionário almoçava ou jantava de acordo com a conveniência do próprio;

d) Muito embora estivessem marcadas férias e folgas, não estavam devidamente acauteladas as substituições ou reforços que assegurassem o número necessário de trabalhadores na loja para atender às necessidades de atendimento.

26. A 1.ª R. percebeu ainda que a A. não tinha a noção ou apontamentos do inventário real da loja, nem das quantidades de produto a preparar para satisfazer a procura.

27. A A. tinha a obrigação de assegurar que a equipa estava devidamente preparada e de reforçar a mesma nos horários de maior fluxo de trabalho, porém não escalada no horário e, de acordo com o que foi referido pelos colegas, quando estava na loja, permanecia no escritório.

28. Perante esta situação, a 1.ª R. percebeu que era urgente fazer adaptações nos horários, garantindo que estariam escalados os trabalhadores nas horas em que houvesse maior fluxo de clientela.

29. Por outro lado, também era notória a necessidade de aumentar o número de trabalhadores, fazer formação geral, uma vez que foram constatados vários procedimentos contrários ao que são estabelecidos pela marca ..., bem como o incumprimento das normas HACCP.

30. Face a esta situação, o legal representante da 1.ª R. esteve de forma ininterrupta durante uma semana, coordenando e executando tarefas de limpeza, organizando o serviço, prestando apoio no atendimento a clientes, fazendo a manutenção e, em alguns casos, a reparação da loja e dos equipamentos que integram a mesma.

31. Com esta intervenção, conseguiu a 1.ª R. bater o recorde de vendas de sempre desde que a loja abriu.

32. Isto na semana de 18 a 23 de junho, acrescido do facto de nesse período ainda existir um fim de semana com feriado prolongado pelo feriado de 24 de junho.

33. Recorde de vendas que só foi possível após a reorganização dos horários e alocação dos trabalhadores.

34. Sucede que a A. nos primeiros dias pouco tempo esteve na loja e, quando estava, não desempenhou as funções que lhe estavam atribuídas, nem mostrava qualquer tipo de interesse em integrar a equipa, ajudar ou saber como poderia melhorar o funcionamento.

35. Pela 1.ª R. foi constatado que a A. não tinha ideia do que era produzido normalmente, do que se gastava, do que estava produzido, se as regras da C... e de HACCP eram cumpridas, etc.

36. Por outro lado, a A. apenas salientou preocupação com as suas folgas, como iam funcionar os horários e quais as condições.

37. Aliás, a A. veio confidenciou ao representante legal da 1.ª R. que estava muito cansada e que há mais de 2 anos não conseguia ter umas férias descansada.

38. Atendendo à sua postura e comentários, a A. demonstrou não corresponder ao perfil de um responsável pela gestão de loja.

39. Sendo que as cartas apenas terão sido recebidas na sede da 1.ª R. em data posterior.

40. Nomeadamente, do próprio representante legal da 1.ª R., que se viu forçado a interromper a suas férias e dirigir-se ao Porto, de modo a suprir a lacuna causada pela A. e o restantes colegas de trabalho que, de forma abrupta, e sem que tivesse havido qualquer comunicação prévia, resolveram não ir trabalhar.

41. O que obrigou a 1.ª R. o pagamento das despesas de deslocações, estadia e horas suplementares, para manter a loja em pleno funcionamento.

42. Bem como iniciar um processo de recrutamento rápido, para a substituição dos trabalhadores demissionários.

43. Após a análise de cada uma das cartas, respondeu a 1.ª R. à A. por carta registada com aviso de receção.

44. Desde logo alegando que não seria possível a A. não ter conhecimento das condições da transmissão da posição de empregador, uma vez que se tratou de um processo negocial que se desenrolou ao longo de 12 meses, tendo sido um assunto que foi largamente conversado com todos os trabalhadores, meses antes da data de conclusão do negócio.

45. Aliás, desempenhando a A. funções ao nível da gestão da loja foi das primeiras pessoas a ser informada, tendo sempre acompanhado muito perto todo o processo de venda e de transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho.

46. Acresce que a A. esteve presente nas reuniões com o representante legal da 2.ª R. e os funcionários da loja, para que tivessem o conhecimento devido da transmissão da posição de empregador e a oportunidade de esclarecer as suas dúvidas.

47. A categoria interna constante do recibo de vencimento é a utilizada normalmente pela 1.ª R., tendo a contabilista certificada da sociedade deduzido que seria para manter a mesma designação.

48. Pode-se ainda referir que depois de colocada a questão pelos trabalhadores, a 1.ª R. deu indicações à responsável da contabilidade que procedesse à alteração da identificação da categoria profissional no recibo.

49. No entanto, importa reforçar que este lapso de escrita não teve qualquer impacto legal, seja em termos organizativos, seja em matéria de remuneração.

50. Com efeito, quando a 1.ª R. assumiu a exploração do estabelecimento o seu propósito era manter o negócio como pensava que estava a ser gerido.

51. No entanto, a 1.ª R. deparou-se com uma realidade muito distinta daquela que lhe havia sido apresentada quer pela anterior proprietária, quer pela A., quando foram iniciadas as negociações para o trespasse.

52. Ou seja, na verdade não existia gestão de produção e de stocks; era notória a necessidade de ser ministrar formação à equipa; havia falhas graves ao nível da limpeza e organização do local.

53. Quando eram necessários quatro ou cinco trabalhadores para assegurarem o atendimento aos clientes nos períodos de almoço e jantar, a A. “achava normal” ter, apenas, dois trabalhadores, não obstante isso implicar reclamações dos clientes quanto ao serviço e afetar, diretamente, as vendas a realizar; à hora do lanche (em que a atividade do estabelecimento é claramente reduzida) a 1.ª R. considerava essencial estarem ao serviço quatro trabalhadores (ou seja, o dobro).

54. Factos estes que obrigaram a gerência da 1.ª R. à adoção de medidas urgentes, nomeadamente o reforço da equipa, a formação aos trabalhadores, a limpeza e organização da loja; a elaboração de um inventário dos produtos existentes, etc.

55. Para o efeito, foi a A. esclarecida que, nesta fase inicial, a 1.ª R. assumiria diretamente e com carácter temporário a elaboração dos horários dos turnos; o inventário e as encomendas e, em contrapartida, deveria a A. estudar o Manual e que acompanhasse de perto a equipa para que o atendimento se tornasse mais eficiente e as normas mais elementares de saúde e segurança alimentar fossem cumpridas.

56. Todos estes factos foram debatidos com a A., tendo-lhe sido claramente explicado que, nesta fase inicial, a 1.ª R. iria facultar-lhe o acesso à formação necessária.

57. A este propósito importa esclarecer que, aquando das negociações, foi transmitido pelo legal representante da 2.ª R. e pela A. que “a equipa assegurava o funcionamento da loja e a gerente conseguia adaptar os horários dos funcionários para que tudo funcionasse bem na loja”.

58. O que, na realidade, não sucedia.

59. Sendo claramente impossível ter tudo preparado em duas horas e, muito menos, só com um trabalhador.

60. Bem com a inadequação do horário de funcionamento do próprio estabelecimento, nomeadamente as queixas apresentadas pelos clientes de que os trabalhadores demoravam muito tempo para atender os pedidos porque geralmente só estava um trabalhador, por vezes, dois trabalhadores no atendimento ao público, bem como o facto de passar muito tempo fechado nas plataformas de delivery online.

61. Ou seja, era urgente corrigir estas situações, adequando o número de trabalhadores à clientela em cada momento.

62. Desde o início que o representante legal da 1.ª R. alertou que os horários praticados não eram adequados, atendendo aos procedimentos que todos os franquiados da C... têm de cumprir, bem como do HACCP.

63. Não é possível, do ponto de vista funcional, ter duas pessoas nas horas da refeição e, durante a tarde haver períodos com três pessoas, com a justificação de dar “mais jeito aos trabalhadores fazer aqueles horários”.

64. Ou a falta de estipulação no horário dos períodos de pausa, deixando essa decisão para cada trabalhador, cabendo a estes a decisão de quando almoçar ou jantar, chegando a coincidir, por vezes, com a hora de maior afluência de clientes.

65. Acresce que, em alguns períodos de férias e folgas marcadas, não eram devidamente acauteladas as substituições ou reforços necessários.

66. Ou seja, e em síntese e como já referido supra, foi rapidamente verificado que era urgente fazer adaptações nos horários para ter os trabalhadores nas horas em que há mais clientes, não nas horas de menor movimento.

67. Perante a necessidade de assegurar o funcionamento do estabelecimento e corrigir os procedimentos inadequados, teve a R. de refazer horários de trabalho, mas sempre com a preocupação de consultar os trabalhadores e respeitando os compromissos da sua vida pessoal.

68. Adicionalmente, cumpre esclarecer que a “semana” para a C... se inicia na quarta-feira de uma semana e termina na terça-feira da semana seguinte.

69. Assim, e com base neste período de referência, é obrigatório o envio para a C... dos relatórios não só das vendas, bem como das horas trabalhadas e rendimentos de Mão-de- Obra, pelo que os horários de trabalho tinham de ser elaborados em cumprimento desta diretriz.

70. Relativamente às restrições horárias e ao tempo de apresentação dos horários esclareça-se que as “restrições pessoais” são pedidas pelos trabalhadores até às 10 horas de quinta-feira de cada semana para que seja possível elaborar o mapa de horário de trabalho atempadamente, entre quinta-feira e sexta-feira dessa semana, de modo a proceder à sua revisão e enviar o mesmo atempadamente aos trabalhadores.

71. As restrições pessoais foram consideradas na elaboração do horário, com ponderação e na medida do possível, e as que não foram possíveis foram conversadas com os trabalhadores abrangidos procurando uma solução otimizada para todas as partes.

72. Ora, atendendo às restrições apresentadas pelos trabalhadores, às inseguranças demostradas por outros quanto ao cumprimento dos procedimentos em vigor e à necessidade urgente de reforçar as equipas para cumprir com os níveis de serviço foi necessário, inesperadamente, encontrar soluções, o que poderá ter conduzido a um atraso pontual no envio da escala.

73. Na verdade, perante a necessidade de assegurar o funcionamento da loja e o facto da trabalhadora DD ter apresentado um atestado de incapacidade para a prestação de trabalho, com efeitos imediatos, entre o dia 15 e o dia 18 de junho de 2024, foi perguntado a A. qual o horário que iria fazer no Domingo seguinte (dia 21 de junho de 2024), uma vez que a A. teria trabalhado muito poucas horas desde o dia 11 de junho.

74. Perante esta pergunta, a A. referiu que no Domingo estaria, novamente, de folga “porque tinha um almoço de família”.

75. Não obstante, a R. enviou para a A. uma proposta de horário de trabalho que esta recusou porque “queria almoçar com a família”.

76. Foi então alterada pela R. essa proposta inicial de horário de trabalho, de modo a acomodar o evento familiar da A., tendo ficado assente que a entraria apenas às 18 horas.

77. Foi explicado aos trabalhadores o que tinham que reportar e a quem tinham que reportar, de modo a que as diferentes tarefas tivessem alocadas a uma área específica (e.g., a área da qualidade; a área dos RH; a área financeira).

78. Os trabalhadores foram também informados quem era a pessoa responsável por cada área para poderem obter a ajuda pretendida, caso necessitassem da mesma, o que é um fator próprio de organizações com uma maior dimensão, como acontece com a R..

79. A existência de linhas de reporte é inerente ao poder de direção do empregador e não poderá este poder ser limitado, porque os trabalhadores consideram “confuso” a existência de linhas de reporte.

80. A este propósito cumpre-nos esclarecer que foi pedido à A. que transmitisse a informação devida a cada uma das linhas de reporte para que pudesse ser garantido um bom funcionamento do estabelecimento e, consequentemente, ficaria a A. “menos sobrecarregada”, tendo, desta forma, mais tempo para a correção de problemas e dar formação aos outros membros da equipa.

81. Não obstante esta ordem expressa dada, o que se verificou é que a A. raramente enviava a informação necessária atempada e da forma correta, mesmo depois de interpelada para o efeito, em diversas ocasiões.

82. O mapa de férias manteve-se inalterado e, nas poucas semanas em que vigorou o contrato de trabalho da A., três trabalhadores estiveram a gozar férias.

83. Foi pela C... contratada uma plataforma de e-learning que permite aos funcionários frequentarem vários cursos on line.

84. Sendo dadas instruções específicas aos funcionários que, nas horas de menor movimento da loja e durante o seu período de trabalho, frequentem os cursos que se encontram disponíveis.

85. Acresce que, o gerente da 1.ª R., na qualidade de coordenador da marca ..., ministrou (e ministra) ações de formação em várias lojas, nomeadamente na loja do Shopping ....

86. Tendo a A. frequentado algumas das ações de formação ministradas pelo gerente da 1.ª R..

87. No entanto, cabe esclarecer que 1.ª R., na loja onde a A. trabalhou, recorreu à instalação de máquinas de pagamento automático, por cartão e numerário, pelo que não é obrigatória a reposição de falhas.


*

Factos não provados da contestação da segunda ré:

88. No dia 6/05/2024 o Legal Representante da 2ª R. reuniu novamente com todos trabalhadores, incluindo a A., comunicando-lhes formalmente que iria transmitir o estabelecimento comercial, à 1ª R. e consequentemente iriam os trabalhadores passar à disponibilidade daquela.”


***

2) Apreciação/Conhecimento

2.1. Matéria de facto - Impugnação da decisão da matéria de facto

2.1.1. - Ónus legais impostos à parte recorrente e verificação do respetivo cumprimento ou não no presente caso

Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se-lhe no que concerne à prova sujeita à livre apreciação do julgador, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus legalmente definidos pelo artigo 640.º do CPC.

Dispõe este último preceito o seguinte:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º”.

Haverá também que ter presente que se entende inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto[4]. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ) de 29-01-2025[5] e de 6-02-2024[6]. Este entendimento vem também sendo seguido nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, de forma que se pensa unânime, e de que é exemplo o Acórdão de 30-09-2024[7].

Como refere António Santos Abrantes Geraldes[8], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.

Sobre a situação plasmada na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pronunciou-se o STJ no Acórdão n.º 12/2023[9], uniformizando a jurisprudência nos seguintes moldes:

«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».

Apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea, o certo é que a fundamentação de tal Acórdão contém um conjunto de considerações que são inequivocamente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito, nos termos que a seguir se transcrevem:

«(…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto(57), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4.

Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto.

4 - Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique.

Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.

Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).

5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(…)» (fim de transcrição).

Assim, e como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 14-10-2024[10], «[d]o que consideramos resulta da citada fundamentação, afigura-se-nos adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso». Neste mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes[11], quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto [entre as quais figura a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados].

Com efeito, resulta da conjugação dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1 alínea a), do CPC, que, na impugnação da matéria de facto, e sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial) deve o recorrente, nas conclusões de recurso, desde logo cumprir o ónus primário de especificar quais os pontos concretos da decisão em questão que considera incorretamente julgados (enquanto delimitação do objeto do recurso).

Tendo em conta o antedito, cumpre desde já assinalar que, no caso, em face do que levou às conclusões, a impugnação da matéria de facto pretendida pela Recorrente apenas está em condições de ser admitida, o que se decide, quanto aos pontos da matéria de facto provada que naquelas indica, mais precisamente os factos provados nºs 12 e 17 (cfr. conclusão 4.).

Na verdade, não obstante no corpo das alegações a Recorrente 1ª Ré manifeste o propósito de pretender impugnar outros pontos da matéria de facto provada e não provada - caso do facto provado 6 e dos factos não provados 30, 49, 83, 87 -, ao contrário do que lhe era imposto para cumprimento do ónus primário estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente não levou às conclusões a indicação desses concretos pontos de facto, na definição do objeto do recurso, pelo que, por força do cominado no indicado normativo, nessa parte, terá que ser rejeitado o recurso de impugnação da matéria de facto.


*

2.1.2. - Apreciação da impugnação quanto aos concretos pontos em que foi admitida a impugnação da matéria de facto, nos moldes atrás indicados em 2.1.1.

Como resulta do atrás decidido, os pontos impugnados em relação aos quais se mostram cumpridos os indicados ónus legais, e desde logo o ónus primário previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, enquanto delimitação do objeto do recurso ao nível da impugnação da matéria de facto, são apenas os pontos 12. e 17. dos factos provados.

Relativamente a tal factualidade, mostram-se ainda cumpridos no corpo das alegações os ónus previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC - especificação dos concretos meios probatórios que em seu entender impunham decisão diversa (com indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, já que em causa prova gravada) e a decisão alternativa pretendida quanto a esses pontos impugnados.

Refira-se que se irá conhecer em conjunto a impugnação dos pontos em referência, na medida em que a matéria se mostra relacionada, a justificar, aliás, que em termos de motivação na sentença recorrida se tivesse procedido à análise e fundamentação conjunta.

Pontos impugnados

Ponto 12 da matéria de facto provada com a seguinte redação:

“12. Com a transmissão do estabelecimento para a 1ª Ré, a autora deixou de exercer a gestão e coordenação de loja, passando a limitar-se à verificação de procedimentos e de vendas, tendo sido contratados e dispensados trabalhadores sem o seu conhecimento.”

A redação pretendida pela Recorrente quanto a este ponto é a seguinte:

“Com a transmissão do estabelecimento para a 1ª Ré, a autora deixou de exercer algumas das tarefas que exercia anteriormente, nomeadamente a gestão de horários e encomendas, que passaram a ser geridas diretamente pela estrutura administrativa da Ré.”

Como meio de prova em que diz suportar a alteração, a Recorrente indica o depoimento de parte da Autora, localizando no registo de gravação as passagens que entende serem relevantes, transcrevendo-as.

Ponto 17 dos factos provados que tem a seguinte redação:

“17. A Autora ficou impedida de realizar as funções que até então realizava, não havendo ninguém no estabelecimento que a substituísse, designadamente ao nível de gestão de stocks, organização de serviço e responsabilidade perante os clientes.”

A redação visada pela Recorrente quanto a este ponto é a seguinte:

“A Autora deixou de realizar algumas das funções que até então realizava, designadamente ao nível de gestão de stocks, organização de serviço e responsabilidade perante os clientes, que passaram a ser exercidas directamente pela estrutura administrativa da 1.ª Ré”

Para suportar esta alteração, indica como meio de prova o depoimento da testemunha EE, localizando no registo de gravação as passagens que entende serem relevantes, transcrevendo-as.

A Recorrida defende o julgado, dizendo que a Recorrente se limita a fazer uma leitura parcial e interessada dos depoimentos, ignorando a apreciação global da prova produzida em audiência, sendo que não se deteta qualquer erro notório que justifique a alteração dos factos em causa.

Consta da sentença recorrida em sede de motivação da decisão da matéria de facto com relevo para a matéria em análise o seguinte:

«Prestou depoimento de parte a autora AA (…)

A autora apresentou um depoimento confuso e hesitante no que concerne às datas em que os documentos juntos aos autos foram assinados e o trespasse foi efetuado. Quanto a este segmento, pensamos que as suas declarações tiveram pouca utilidade.

Contudo, consideramos que a autora prestou declarações de forma espontânea e sincera e não ensaiada, revelando sempre prontidão na forma como ia descrevendo os eventos.

Por estes motivos, o tribunal valorou as declarações da autora, para além do conteúdo confessório, no que se refere às funções de gerente que desempenhava na loja.

(…)

A testemunha DD foi trabalhadora das rés e saiu por sua iniciativa em julho de 2024. (…)

A testemunha esclareceu ainda que existiam várias funções que eram feitas pela autora e que deixaram de ser feitas como por exemplo os horários e muitas outras funções que eram exercidas pela autora e deixaram de ser feitas. Não sabe o motivo pelo qual a autora deixou de exercer essas funções. (…)

A testemunha depôs de forma isenta, pormenorizada e apenas quanto a factos relativamente aos quais tinha conhecimento direto. Por estes motivos o tribunal valorou o seu depoimento tendo o mesmo servido, em cotejo com a restante prova, para ficarmos convencidos de que existiu uma grande alteração de normas e regras de funcionamento do estabelecimento depois do trespasse, nomeadamente a nível de horários e de folgas e ainda para perceber que a autora deixou de desempenhar as funções de gerente.

A testemunha FF, trabalhadora da ré, saiu na mesma altura que a autora também invocando justa causa para a resolução. (…) Em termos de funções da Autora, fazia os horários, a gestão dos inventários, encomendas, etiquetas colocadas nos produtos com a validade correta, a limpeza da loja.

Depois do trespasse a autora passou a desempenhar tarefas na frente da loja como funcionária normal, tendo sido alterada a farda.

Os horários deixaram de ser feitos pela autora, também deixou de fazer a parte dos orçamentos e deixou de ter qualquer poder sobre a admissão de trabalhadores. “ela passou a fazer exatamente o que nós fazíamos”. Disse que a autora passou a andar muito desanimada e em baixo, “eu cheguei a comentar que ela não iria ficar ali muito tempo”.

A testemunha apresentou um depoimento isento, pormenorizado e calmo, muito ponderado e fundamentado. Este depoimento, em confronto com a restante prova produzida em audiência final serviu para ficarmos inteiramente convencidos de que a autora deixou de exercer as funções de gerente a partir do momento em que o trespasse ocorreu (…).

A testemunha GG, foi igualmente trabalhadora das rés. A testemunha foi trabalhadora da ré até setembro de 2024. A testemunha quis sair da empresa e por isso comunicou que não queria renovar o contrato. Começou a trabalhar em agosto de 2023.

Quando entrou na empresa a autora era gerente. Quando se deu o trespasse foi uma mudança completa, “a AA já não estava com a mesma camisola (anteriormente tinha uma camisola diferenciada e deixou de a usar) e todo o assunto de trabalho de escritório e de encomendas a autora deixou de fazer”.

Quando a nova gerência entrou na loja ficou o HH e outras colaboradoras e a loja deixou de ter um gerente específico. “A partir dessa data o HH passou a estar na loja com a Dona II e eles passaram a exercer essas funções”.

A partir dessa data as funções da AA mudaram completamente e nós não sabíamos com quem tínhamos que falar, se faltasse um produto não sabíamos com quem tínhamos que falar”.

A partir deste momento a AA passou a ter uma postura, andava muito desanimada e perdeu peso e começou a andar com olheiras. Considera que teve um impacto muito forte para ela.

(…)

A testemunha disse ainda que num determinado momento disseram que a loja em causa não tinha gerência - isto depois do trespasse e ainda a autora trabalhava na empresa. A testemunha disse ainda que depois de entrar o HH e a II o ambiente na loja ficou muito mau e mudou completamente.

O tribunal considera que este depoimento é muitíssimo credível e foi prestado de forma totalmente isenta - a testemunha saiu da empresa depois da autora denunciando o contrato a termo pelo que não teria qualquer motivo para mentir ou querer prejudicar a ré.

Acresce a isto que o seu depoimento é absolutamente coincidente com o que foi dito por todos os trabalhadores ouvidos em audiência final.

A testemunha EE, também foi funcionário da loja e também fez cessar o contrato por sua iniciativa em setembro de 2024.

Com a transmissão e em relação à autora muita coisa se alterou, desde horários até ao ordenado. A testemunha referiu que num determinado dia a autora teve um ataque de pânico pelo que estava a passar na empresa. A autora referiu que estava a exercer funções completamente diferentes e com horários diferentes.

“Antes da transmissão era tudo AA, folgas, horários, problemas, era tudo com a AA. Antes da transmissão sempre que existia um problema ajustava-se. Depois da transmissão começaram a mudar os horários, só os enviavam por volta da meia noite e ficávamos sem saber que horário tínhamos que fazer, além de que estenderam o horário”. Deixou de ser o horário anterior. “Foi estranho porque era a nossa gerente e depois foi um vazio total, não tínhamos para quem olhar, o cargo de gerente como ficou “apartado”” (em espanhol).

Sabe que existe uma rúbrica do salário da AA que foi alterado, segundo o que a autora lhe disse. Disse ainda que posteriormente foi informado que a AA tinha deixado de ser gerente da loja. Basicamente “ela ficou como funcionária igual a nós”, detalhando as funções que foram retiradas da autora.

Também este depoimento foi prestado de forma isenta e pormenorizada pelo que foi amplamente valorado, estando totalmente em linha com o que tinha sido dito pelas testemunhas anteriores, funcionários da ré.

(…)

A testemunha II, é administrativa na primeira ré desde 2015. A testemunha esteve na loja quando a “situação aconteceu, quando o negócio se deu fui eu que fui dar a formação inicial”.

Valorando este depoimento, em cotejo com toda a prova produzida em audiência final pensamos que a testemunha apresentou um discurso tendencioso e parcial no sentido de defender a posição da sua entidade patronal.

(…)

Por outro lado, e mais importante, toda a visão que a testemunha descreveu relativamente ao mau funcionamento da loja foi claramente contrariada pela restante prova produzida em audiência final para além de que visou, no nosso entendimento, ocultar um elemento factual que resultou evidente de toda a prova produzida em audiência final. É que, quando a primeira ré passou a explorar a loja procedeu a inúmeras alterações e uma delas, muito significativa, foi esvaziar de funções de gerência a autora.

A testemunha esforçou-se por explicar que as novas funções da autora seriam uma forma de a “ajudar” face ao volume de trabalho que esta tinha, mas não nos convenceu.

Em primeiro lugar, porquanto a prova produzida em audiência final inculca a ideia muito forte de que a testemunha exagerou muitíssimo quando descreveu os problemas de funcionamento da loja, desde produtos fora de validade, a falta de trabalhadores nas horas de maior volume, até falta de limpeza da loja, a testemunha procurou traçar um cenário de caos absoluto no funcionamento que não se compatibiliza minimamente com o que todas as testemunhas que trabalhavam na loja - algumas que nem sequer saíram no momento em que a autora saiu - descreveram.

Em segundo lugar, a prova produzida em audiência final, e a própria testemunha confirma esta realidade, diz-nos que o negócio de trespasse ocorreu ao longo de muitos meses e sempre com uma análise atenta por parte do gerente da primeira ré. Ora, é difícil compreender que uma pessoa que fazia auditorias, dava formações pessoais, passava na loja todos os meses (tudo realidades afirmadas pela testemunha) não conseguisse ter percebido estado anómalo de funcionamento em que a loja se encontrava.

Portanto, a nossa perceção foi a de que a testemunha exagerou alguns factos e inventou outros no sentido de justificar a posturas hostil que a segunda ré empreendeu em relação aos funcionários da loja - repare-se que dos seis funcionários da loja todos saíram alguns meses depois do trespasse e todos por não aceitação das novas regras de funcionamento impostas pela segunda ré. E repare-se que dois desses funcionários saíram no final dos respetivos contratos de trabalho e nem sequer moveram qualquer ação contra a ré pelo que nenhum motivo teriam para mentir.

Uma coisa é uma empresa alterar procedimentos e rotinas no sentido de melhorar o serviço e outra, completamente diferente, é esvaziar de funções um trabalhador e depois, em audiência final, querer justificar essa opção com uma “ajuda” a esse mesmo trabalhador.

Aliás, essa dita ajuda à autora é até ilógica e contraria a própria posição da primeira ré. Se o cenário encontrado na loja fosse de facto tão ruinoso, o normal seria tentar atribuir à autora outras funções, quiçá mesmo proceder ao seu despedimento. O que não seria normal é pretender “dar uma ajuda” a essa trabalhadora que se estava a revelar totalmente inapta para as funções.

De modo que, valorando toda a prova produzida em audiência final, o tribunal ficou completamente convencido de que a primeira ré procurou retirar as funções de gerência da autora e despromoveu-a perante os colegas, obrigando-a a trabalhar exclusivamente na frente de loja e reduzindo as suas funções às tarefas de qualquer outro colega - a prova produzida em audiência final quanto a este aspeto foi mesmo esmagadora.

Por estes motivos o tribunal não credibilizou o depoimento desta testemunha.

(…)

Tudo sopesado, (…)

Os factos 13 a 19 foram dados como provados considerando a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e o depoimento de parte. Todas as testemunhas descreveram o mesmo cenário de funcionamento da loja depois do trespasse, com exceção da testemunha II, arrolada pela Ré, e cujo depoimento não foi valorado como se viu.»

Ora, importa realçar que, não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[12] - de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto no artigo 662.º - de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - significa que para tal alteração, como se afirma no Acórdão de 17-04-2023[13] desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”.

Muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, importa que a impugnação apresentada não se reconduza a uma mera alegação de que não concorda com a decisão dada, exigindo sim da parte que pretenda usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos.

De facto, como também se evidencia neste último Acórdão[14], «a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunala quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção [21 - É que de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem que julgar pela convicção de quem espera a decisão].».

Sublinhe-se ainda que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, o juiz, como regra, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 607.º, n.º 5, do CPC).

Consigna-se que se procedeu à reanálise da prova produzida, em particular a que foi indicada pela Recorrente, desde já se adiantando que não encontramos fundamento para termos por infirmada a convicção a que se chegou em 1.ª instância.

Relembre-se que o juiz, como regra, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exigindo-se um processo de valoração racional dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, assente na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferido segundo regras de experiência, atendendo aos princípios da racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.

Analisada a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que, na matéria impugnada, vertida nos pontos 12. e 17. dos factos provados, se identifica a realização do sobredito processo de valoração racional, formando um prudente juízo crítico global, com ponderação crítica e conjugada dos diversos meios de prova produzidos na matéria em causa e que não se reconduziram apenas ao depoimento de parte da Autora e ao depoimento da testemunha EE.

E, reanalisada a prova convocada em sede de recurso, verifica-se que a Recorrente apela apenas a algumas passagens dos dois depoimentos que convoca nesta matéria, mas em termos que, sempre ressalvando o devido respeito, tanto mais que outra prova foi produzida e quanto a essa a Recorrente nada diz, não permitem minimamente a substituição da convicção do Tribunal por outra e designadamente a que é indicada pela Recorrente quanto aos pontos em questão.

Saliente-se que quanto à matéria em causa, como resulta da motivação do Tribunal recorrido, foi essencial a conjugação dos depoimentos das testemunhas DD, FF, GG e EE, que já eram funcionários do estabelecimento comercial em questão à data em que ocorreu a transmissão, sendo certo que a Recorrente nenhum argumento, extraído de uma apreciação crítica dos sobreditos meios de prova, tece, no sentido de sustentar um resultado diverso do decidido pelo Tribunal de 1.ª instância quanto aos pontos impugnados em apreciação.

No que se refere ao ponto 12. dos factos provados e à argumentação tecida pela Recorrente no sentido de que a contratação de pessoal é uma decisão que cabe à entidade patronal, importa apenas dizer que o vertido nesse ponto na realidade nem sequer tal contraria, apenas do mesmo decorrendo que após a transmissão do estabelecimento foram contratados e dispensados trabalhadores sem o conhecimento da trabalhadora Autora. Conforme resulta do ponto 5. dos factos provados, em novembro de 2020 a Autora foi promovida a encarregada de loja, sendo responsável pela organização da loja, verificação de stocks, realização de encomendas, elaboração e gestão do mapa de horários de pessoal e demais funções inerentes à categoria profissional. E resulta do ponto 26. dos factos provados que assumia a categoria de gerente de loja/encarregada de loja, cujo conteúdo funcional resulta vertido no ponto 27. dos factos provados. Tais pontos não foram objeto de impugnação.

Os trechos do depoimento da Autora convocados pela Recorrente não conduzem à pretendida alteração da redação do ponto 12. dos factos provados, e muito menos impõem a conclusão pretendida pela Recorrente no sentido de que não ocorreu qualquer retirada de funções, sendo certo que, como resulta da decisão recorrida, outros elementos de prova foram produzidos e valorados.

Por outro lado, e quanto ao ponto 17. dos factos provados os trechos do depoimento da testemunha EE não impõem a pretendida alteração da respetiva redação. Realce-se que o que está em causa é o que aconteceu na prática com a transmissão do estabelecimento quanto às funções que passaram a ser realizadas pela Autora, não estando em crise a categoria profissional que lhe estava atribuída nem o conteúdo funcional inerente a essa categoria, reiterando-se que outros elementos de prova foram produzidos e valorados na decisão recorrida.

Por outro lado, ainda, é certo que a Recorrente no corpo das alegações insere um item genérico que denomina de “Erro na valoração da prova testemunhal”, dizendo que, para além da Autora, “também as testemunhas CC, DD e FF rescindiram o contrato, com fundamentos idênticos, evidenciando resistência colectiva à mudança do modelo de gestão, e não existência objetiva de justa causa. Por esse motivo, e salvo o devido respeito, deveria o seu depoimento ser tido por parcial, na medida em que não iria contrariar a posição que assumiram por escrito perante a 1.ª Ré. No entanto, o depoimento da testemunha II foi injustamente desconsiderado, apesar de se limitar a relatar, de forma objetiva e detalhada, os problemas organizativos encontrados na loja e por si própria verificados e elencados”. Nesse item apela a trechos do depoimento da testemunha GG, para depois concluir que “ficou claro que a Autora não tinha um desempenho exemplar, havendo faltas de stock de matéria prima essencial para a atividade da loja, algo que foi referido quer pela testemunha GG, como pela testemunha II”. Depois, a Recorrente insere no corpo das alegações um outro item que denomina de “Contexto empresarial”, onde tece considerações sobre o que terá sido ou não referido e o que terá ou não resultado dos vários testemunhos prestados pelos anteriores funcionários da loja em causa, sem que sequer, tratando-se de prova gravada, tenha no recurso indicado as passagens da gravação desses depoimentos (e no que toca a anteriores funcionários da loja estamos a falar de cinco depoimentos) em que fundamentava tais afirmações (ao contrário do que se impunha - cfr. artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC).

Ademais, a sentença recorrida explica por forma racional e lógica a convicção a que chegou e a valoração efetuada no que respeita aos depoimentos prestados em audiência de julgamento, fundamentando o motivo pelo qual valorizou o depoimento dos anteriores funcionários “da loja”, onde se incluíram não só os funcionários que resolveram na mesma altura que a Autora os respetivos contratos com invocação de justa causa (resultando mesmo da ata da audiência de julgamento que quanto à testemunha DD terá até existido ação judicial, na qual foi alcançado um acordo), mas também dois outros funcionários que colocaram termo ao contrato mais tarde, em setembro de 2024, por sua iniciativa e sem invocação de justa causa. Do mesmo passo, a decisão recorrida fundamenta por forma objetiva, racional e lógica os motivos pelos quais não credibilizou o depoimento da testemunha II.

Quanto aos pontos impugnados em relação aos quais foi admitido o recurso, e em análise, tendo procedido à análise crítica e conjugada da prova convocada em sede de recurso, e vista a fundamentação da decisão recorrida, não vislumbramos razões para não considerarmos que a decisão recorrida motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida na matéria em causa, não se identificando quaisquer incongruências ou desconformidades com os elementos probatórios disponíveis.

A Recorrente apela apenas a algumas passagens de alguns depoimentos prestados em audiência de julgamento (quando outros, e em conjunto, foram analisados e valorados na decisão recorrida), fazendo uma interpretação dos elementos probatórios diversa do Tribunal a quo e entende que deveria ser acolhida a sua apreciação, o que, sendo-lhe legítimo, não resultou em evidenciar a ocorrência de qualquer erro do julgador na formação da sua convicção.

Em síntese, face à prova produzida, que reapreciamos, não resultou evidenciado qualquer erro na livre valoração efetuada em 1ª instância dos meios probatórios produzidos (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), não tendo este Tribunal logrado formar distinta convicção quanto à materialidade objeto de impugnação e ora em apreciação.


*

2.1.3. Em resumo, pelas razões anteriormente expostas, o elenco factual a atender para o conhecimento do direito do caso é o elencado em 1) da fundamentação.

***

*


2.2. Direito do caso

2.2.1. Saber se se existe fundamento para concluir que ocorreu na sentença recorrida inadequada aplicação da lei e do direito, ao julgar verificada justa causa para a resolução do contrato de trabalho

A Recorrente discorda do decidido pelo Tribunal a quo ao ter reconhecido a justa causa de resolução do contrato de trabalho. Alinha os argumentos sintetizados nas conclusões (que já tivemos oportunidade de transcrever supra), dizendo, em substância, que, considerados globalmente, os factos provados não preenchem os requisitos legais da justa causa de resolução do contrato de trabalho, por inexistir violação grave e culposa dos deveres do empregador, incorrendo, assim, a sentença recorrida em erro na subsunção jurídica dos factos ao conceito de justa causa previsto nos artigos 394.º e 395.º do Código do Trabalho.

Contrapõe a Recorrida, no que é acompanhada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, que, os factos provados preenchem os requisitos legais da justa causa, nos termos dos artigos 394.º e 395.º do Código do Trabalho, e a sentença fez correta subsunção jurídica dos factos e interpretação da lei, ao reconhecer a justa causa de resolução do contrato de trabalho.

Na sentença recorrida, depois de apelar a jurisprudência quanto ao conceito de justa causa e ao disposto nos artigos 394.º e 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho, fez-se constar o seguinte:

«(…)

Feito este enquadramento vejamos os factos dados como provados nos autos:

-> Com a transmissão do estabelecimento para a 1ª Ré, as funções da Autora deixaram de exercer a gestão e coordenação de loja, passando a limitar-se à verificação de procedimentos e de vendas, tendo sido contratados e dispensados trabalhadores sem o seu conhecimento.

-> O mapa de horário de trabalho deixou de ser comunicado com a antecedência mínima de 48 horas para passar a ser comunicado na noite anterior à sua entrada em vigor.

-> Deixando de ter um plano de segunda-feira a domingo, passando a ser de quarta a terça-feira, criando confusão, desconforto e implicações negativas a nível de folgas, gestão da vida privada e turnos de todos os trabalhadores.

-> Com a transmissão do estabelecimento, a Autora e os seus colegas deixaram de ter duas folgas semanais, passando a ter apenas uma folga e meio-dia de descanso.

-> As questões ora mencionadas tiveram impacto logo na primeira semana da nova gestão, que procederam à alteração dos horários já previamente comunicados para a semana de 10 a 16 de junho, tendo os mesmos sido alterados no dia 15, pelas 23h, para vigorar no dia seguinte.

-> Acresce ainda que a Autora ficou impedida de realizar as funções que até então realizava, não havendo ninguém no estabelecimento que a substituísse, designadamente ao nível de gestão de stocks, organização de serviço e responsabilidade perante os clientes.

-> Além de lhe ter sido retirado da sua retribuição a rubrica referente a ajudas de custo e abono de falhas de caixa, rubricas essas que recebia mensalmente de modo certo.

A questão dos horários e das folgas (pontos 2 a 5 anteriormente descritos), do nosso ponto de vista não configuram qualquer comportamento ilícito por parte da entidade patronal. As alterações poderiam ser prejudiciais aos trabalhadores, mas tal não implica, por si só, que estejam vedadas à entidade patronal no escopo das suas funções de gestão da empresa. De resto, essas alterações encontram eco na redação do contrato de trabalho original.

O nó górdio da lide está na questão das funções e da retribuição. Os factos apurados não deixam margem para dúvida no sentido de que a primeira ré, de forma intencional, retirou as funções que a autora desempenhava como gerente, procedendo materialmente a uma despromoção funcional.

A autora deixou de estar autorizada a desempenhar as funções de gerente e passou a exercer funções de frente de loja, incompatíveis com a função de gerência.

Mesmo do ponto de vista do pagamento de retribuição a primeira ré deixou de pagar as ajudas de custo que estavam acopladas à função de gerente.

Este comportamento da entidade patronal fez com que a autora se sentisse debilitada e frágil e atentou claramente contra a sua integridade moral.

O artigo 118º, n.º 1 do Código Trabalho, consagra que “o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional”.

Por sua vez, o artigo 120º do Código Trabalho, estipula que “1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador”.

Ora, no caso dos autos existiu materialmente uma despromoção da autora, unilateral e sem qualquer justificação por parte da primeira ré. As citadas normas foram violadas e o conceito de justa causa preencheu-se. Não era exigível à autora continuar a trabalhar em funções inferiores às que exercia há mais de 4 anos.

Nenhuma das circunstâncias fatuais que segundo a ré poderiam ter justificado as alterações de funções foi dada como provada. Aliás, a contestação da ré é em larga medida contraditória porquanto navega no desenho de um perfil da autora como funcionária incompetente, incapaz e inapta para desempenhar as funções de encarregada de loja e, em sentido contrário, na alegação de que as medidas implementadas (eufemismo para esvaziamento das funções de gerência da autora) seriam uma forma de ajudar a autora porquanto estaria sobrecarregada com trabalho.

O que os factos provados e não provados permitem perceber é que existiu uma intenção da ré em retirar à autora todas as funções de encarregada de loja, sem existir qualquer motivo válido.

As citadas normas do Código Trabalho foram violadas e a autora tinha legitimidade para resolver o contrato com justa causa.».

Ponderando a transcrita fundamentação, tendo por base a factualidade provada e o quadro normativo aplicável, diremos, desde já adiantando a conclusão, que não merece censura a conclusão a que se chegou na sentença recorrida no sentido do reconhecimento da justa causa de resolução do contrato.

Vejamos porquê.

Haverá que apelar ao regime contido no Código de Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro[15].

Dispõe o artigo 394.º do CT/2009[16] o seguinte:

“1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

a) Falta culposa do pagamento pontual da retribuição;

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.

c) A aplicação de sanção abusiva;

d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;

e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspectiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.

3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;

b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;

c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.

4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.

5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.”.

Em traços gerais, da análise dos n.ºs 1, 2 e 4 deste artigo 394.º, decorre que o direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

1 - Um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente - elemento objetivo;

2 - Que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa - elemento subjetivo;

3 - e que esse comportamento gere uma situação imediata impossibilidade[17] de subsistência da relação laboral, no sentido de tornar inexigível em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa/ao empregador por mais tempo - torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - elemento causal.

Quanto a este último pressuposto, o referido juízo de “inexigibilidade” terá que ser feito em concreto, isto é, tomando em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso, e tem de assentar em critérios valorativos objetivos.

O n.º 3 do artigo 351.º do CT/2009 - para o qual remete o n.º 4 do artigo 394.º em termos de apreciação da justa causa, embora com as devidas adaptações - dispõe que «[n]a apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

Como assim, é de concluir pela impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho quando, nas circunstâncias concretas, a subsistência da relação laboral e das relações que pessoais e patrimoniais que ela implica sejam de molde a ferir, de modo exagerado, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição concreta daquele trabalhador, quando a continuidade do vínculo represente para ele uma injusta imposição.

Mas, como também vem sendo realçado pela doutrina e jurisprudência, na apreciação da questão da inexigibilidade devemos ter presente que o trabalhador não dispõe, quando lesado nos seus direitos, de formas de reação alternativas à resolução, ao invés do que sucede com o empregador que dispõe de um conjunto de sanções disciplinares de natureza conservatória para reagir a determinada infração cometida pelo trabalhador. Por essa razão, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral a fazer, no caso da resolução do contrato com invocação de justa causa por iniciativa do trabalhador, não pode ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento[18].

Como se dá nota no Acórdão desta Secção Social de 19-04-2021 (melhor identificado na nota de rodapé 18), «existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos de justa causa, pois em ambos esta presente uma ideia de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha que atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso. Enquanto o empregador dispõe de outros meios de auto tutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja a resolução do contrato».

Em termos de repartição do ónus de prova, na ação declarativa de processo comum proposta pelo trabalhador, por força do disposto no artigo 342.º, nº 1, do Código Civil, e conforme entendimento pacífico, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos por si invocados para justificar a resolução do contrato, uma vez que tais factos são constitutivos do direito por ele invocado (o direito a resolver o contrato com justa causa). Por sua vez, no que concerne à culpa, nos termos do artigo 799.º do Código Civil, a mesma presume-se (presunção ilidível), pelo que cabe à entidade empregadora provar que o comportamento invocado não procede de culpa sua[19].

Por outro lado, a resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende da observância dos requisitos de forma a que se reporta o n.º 1 do artigo 395.º do CT/2009 - forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam -, formalidade esta que tem natureza ad substanciam, delimitando o seu conteúdo a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos, conforme resulta do artigo 398.º, n.º 3, do mesmo Código. Ou seja, na apreciação da justa causa da resolução, o tribunal apenas pode considerar a factualidade indicada pelo trabalhador na comunicação escrita enviada ao empregador.

Revertendo ao caso dos autos, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos de validade formal da resolução do contrato de trabalho operada pela Autora, sendo certo que a resolução se tornou eficaz (artigo 395.º, n.º 1, do CT/2009 e 224.º, n.º 1, do Código Civil - pontos 9. e 10. dos factos provados), o que, aliás, não vem colocado em crise no recurso.

A questão que se coloca é a de saber se a resolução operada o foi com justa causa de resolução para efeitos do artigo 394.º do CT/2009.

Com relevo para esta questão resulta da matéria de facto provada o seguinte:

● a) Em 6-02-2014, a Autora foi admitida pela 2ª Ré B..., Lda., para desempenhar as funções de empregada de balcão, comprometendo-se a prestar funções de preparação de alimentos e atendimento ao público, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 485,00;

● b) Em novembro de 2020, a Autora foi promovida a encarregada de loja, passando a auferir o valor de € 970,00, sendo responsável pela organização da loja, verificação de stocks, realização de encomendas, elaboração e gestão do mapa de horários de pessoal e demais funções inerentes à categoria profissional;

● c) De forma a compensar a subida de categoria, a entidade patronal passou a pagar mensalmente o montante de € 100,00 sob a rubrica de ajudas de custo;

● d) Aos montantes atrás referidos, ainda acrescia o valor de € 40,00 de abonos de falhas e € 126,00 a título de subsídio de refeição;

● e) A 1.ª Ré iniciou em 2023 uma negociação com a 2.ª Ré, tendo em vista a aquisição do estabelecimento comercial desta, tendo as Rés celebrado contrato promessa de compra e venda/trespasse em 19-12-2023;

● f) Não tendo sido realizada a transmissão nos moldes inicialmente previstos pelas Rés, a alteração foi comunicada a todos os trabalhadores, por documento datado de 10-05-2024, desta feita, confirmando-se que a transmissão teria lugar no dia 11-06-2024;

● g) Após obtido o necessário conhecimento da entidade gestora do shopping, a 1.ª Ré veio a tomar posse da loja em 11-06-2024, sendo que nesta data a 2.ª Ré B..., Lda, em 11-06-2024, transmitiu o estabelecimento comercial à 1.ª Ré ora Recorrente;

●h) O representante legal da 1.ª Ré, antes de assumir a exploração da loja, reuniu com o representante da 2.ª Ré e a Autora, de modo a inteirar-se do funcionamento concreto da loja;

●i) À data da negociação da transmissão (e, diga-se, da subsequente transmissão) a Autora assumia a categoria de gerente de loja/encarregada de loja, cujo conteúdo funcional pressupõe que a trabalhadora: Dirige, orienta, fiscaliza e coordena os serviços dos estabelecimentos ou secções de comidas e bebidas; efetua ou supervisiona a aquisição, guarda e conservação dos produtos perecíveis e outros, vigiando a sua aplicação e controlando as existências e inventários; elabora as tabelas de preços e horários de trabalho; acompanha e executa o funcionamento dos serviços e controla o movimento das receitas e despesas; exerce a fiscalização dos custos e responde pela manutenção do equipamento e bom estado de conservação e higiene das instalações; ocupa-se ainda da reserva de mesas e serviços de balcão, da receção de clientes e das suas reclamações, sendo responsável pela apresentação e disciplina dos trabalhadores sob as suas ordens;

● j) Com a transmissão do estabelecimento para a 1.ª Ré, a Autora deixou de exercer a gestão e coordenação de loja, passando a limitar-se à verificação de procedimentos e de vendas, tendo sido contratados e dispensados trabalhadores sem o seu conhecimento;

● k) O mapa de horário de trabalho deixou de ser comunicado com a antecedência mínima de 48 horas para passar a ser comunicado na noite anterior à sua entrada em vigor;

● l) Deixando de ter um plano de segunda-feira a domingo, passando a ser de quarta a terça-feira, criando confusão, desconforto e implicações negativas a nível de folgas, gestão da vida privada e turnos de todos os trabalhadores;

● m) Com a transmissão do estabelecimento, a Autora e os seus colegas deixaram de ter duas folgas semanais, passando a ter apenas uma folga e meio-dia de descanso;

● n) As questões ora mencionadas tiveram impacto logo na primeira semana da nova gestão, que procederam à alteração dos horários já previamente comunicados para a semana de 10 a 16 de junho, tendo os mesmos sido alterados no dia 15, pelas 23h, para vigorar no dia seguinte;

● o) A Autora ficou impedida de realizar as funções que até então realizava, não havendo ninguém no estabelecimento que a substituísse, designadamente ao nível de gestão de stocks, organização de serviço e responsabilidade perante os clientes;

● p) Além de ter deixado de ser paga a rubrica referente a ajudas de custo e abono de falhas de caixa, rubricas essas que recebia mensalmente de modo certo;

● q) A mudança de funções deixou a Autora frágil e debilitada e sentido stress;

● r) No mês de junho, data em que o estabelecimento foi transmitido, a Autora não recebeu ajudas de custo, por parte da primeira ré, tendo apenas recebido os proporcionais por parte da segunda ré.

Importa ter em conta que no que respeita aos horários e às folgas (materialidade vertida nas alíneas k) a n) que antecedem), foi considerado na sentença recorrida que não consubstanciam qualquer comportamento ilícito por parte da aqui Recorrente, pelo que não foram considerados como factos integradores da justa causa afirmada, o que não foi colocado em crise, pelo que nem sequer se alcança o sentido das conclusões 12. a 14. do recurso apresentado.

A sentença recorrida reconduziu, sim, a justa causa de resolução à questão das funções (despromoção funcional) e da retribuição (deixou de pagar o montante de € 100,00 que estava acoplado à função de gerente).

De facto, também é essa a matéria que, em nosso entender, assume relevância para efeitos da apreciação da violação culposa das garantias legais da trabalhadora, sob a perspetiva da justa causa subjetiva de resolução do contrato.

No que se reporta às funções, é desde logo relevante o artigo 118.º do CT/2009, convocado na sentença recorrida.

Nos termos desse normativo, o trabalhador deve exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado, compreendendo aquelas que lhe são afins ou funcionalmente ligadas, para as quais tenha qualificação e não impliquem desvalorização profissional.

No caso, resultou apurado que a Autora pese embora tenha sido admitida em 6-02-2014 para desempenhar funções de empregada de balcão, foi promovida em novembro de 2020 a encarregada de loja, passando a ser responsável pela organização da loja, verificação de stocks, realização de encomendas, elaboração e gestão do mapa de horários de pessoal e demais funções inerentes à categoria profissional de encarregada de loja (que se mostram plasmadas no ponto 27. dos factos provados).

Dessa conjugação se retira o desenho laboral em termos de execução concreta de funções que, a partir de novembro de 2020, a então entidade patronal destinou à Autora e esta aceitou e passou a exercer, tratando-se, aliás, de uma promoção com subida de categoria. Isto significa que a partir daí essa passou a ser a atividade contratada entre as partes, ou seja, entre a Autora e a então sua entidade empregadora 2.ª Ré B..., Lda.

Ora, não está controvertido nos autos que se verificou uma situação de transmissão de estabelecimento da 2ª Ré (transmitente) para a 1.ª Ré (transmissária/adquirente), sujeita ao regime jurídico contido nos artigos 285.º a 287.º do CT/2009.

Como tal, a posição de empregadora no contrato de trabalho da Autora transmitiu-se para a 1.ª Ré adquirente, mantendo a trabalhadora todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos (artigo 285.º, n.ºs 1 a 3, do CT/2009).

Sucede que resultou provado que a trabalhadora Autora, com a transmissão do estabelecimento para a 1.ª Ré, deixou de exercer a gestão e coordenação de loja, passando a limitar-se à verificação de procedimentos e de vendas, e ficou impedida de realizar as funções que até então realizava e que, como se disse, se reconduziam à atividade contratada a partir de novembro de 2020 [cfr. pontos 5., 12., 17., 26. e 27. dos factos provados].

Daqui decorre que a 1.ª Ré Recorrente (adquirente), a partir de 11-06-2024, retirou à trabalhadora Autora a parte/núcleo essencial de funções correspondentes à atividade contratada a partir de novembro de 2020, enquanto encarregada/gerente de loja, e que se traduziam na gestão e coordenação de loja/estabelecimento, sob o ponto de vista, de dirigir, orientar, e coordenar o serviço do estabelecimento (incluindo organização da loja/serviço, realização de encomendas, elaboração e gestão do mapa de horários do pessoal, gestão de stocks, responsabilidade perante os clientes).

Ocorreu, pois, uma verdadeira alteração funcional que se entende implicar uma desvalorização profissional ou despromoção, já que foi retirado à Autora um leque significativo de funções, as quais eram as de maior responsabilidade e que representavam o núcleo essencial da sua atividade.

O comportamento da 1.ª Ré Recorrente violou, pois, o artigo 118.º, n.º 1, do CT/2009, na medida em que restringe, em parte essencial, o objeto da atividade da trabalhadora Autora.

Por outro lado, o comportamento da 1.ª Ré não é passível de legitimação por recurso ao instituto da mobilidade funcional ou iuris variandi previsto no artigo 120.º do CT/2009, na medida em que a alteração verificada, como resulta do atrás exposto, implicou modificação substancial da posição da trabalhadora Autora[20].

Importa salientar que, sob pena de se desvirtuar a tutela dos direitos à atividade contratada (artigo 118.º, n.º 1, do CT/2009) e ao exercício das funções correspondentes à categoria profissional, não pode o empregador, a título definitivo ou temporário, mas fora dos restritos limites do ius variandi, alterar as funções do trabalhador, privando-o do exercício das funções que constituem o núcleo essencial dessa atividade e da correspondente categoria, cometendo-lhe, por exemplo, tão-só a execução de determinadas funções apenas acessórias ou funcionalmente ligadas, mas sem que correspondam ao seu núcleo essencial.

No caso dos autos, verificou-se na prática uma alteração funcional, com a retirada de funções que integravam o núcleo essencial da atividade contratada, modificando substancialmente, para pior, a posição da trabalhadora. Resultou ainda provado que tal alteração teve repercussões negativas, deixando a Autora frágil e debilitada e sentindo stress.

A modificação funcional em referência, operada com a transmissão do estabelecimento para a 1.ª Ré, é ilícita, por violadora das garantias legalmente concedidas à trabalhadora (artigos 118.º, n.º 1 e 285.º, n.º 3, do CT/2009).

Além disso, a culpa da 1.ª Ré Recorrente presume-se, nos termos do artigo 799, n.º 1, do Código Civil, e tal presunção não foi ilidida pela mesma.

Atente-se que, como se observa na sentença recorrida, nenhuma das circunstâncias fatuais que, segundo a Ré, poderiam ter justificado a alteração funcional verificada, ficou provada. As conclusões vertidas no recurso apresentado, máxime as dos n.ºs 5., 7. e 8., não encontram respaldo na factualidade provada, figurando ao invés no elenco dos factos não provados a matéria fática que as poderia suportar (cfr. máxime pontos 52. a 58., 77., 78., 80.) Sempre se dirá que, não poderia a Ré a pretexto de uma alegada reorganização de serviços, retirar à Autora o direito ao exercício da atividade contratada ou retirar-lhe parte das funções correspondentes, mas de tal modo que desvirtuasse ou esvaziasse o núcleo ou a parte essencial dessa atividade.

Mas, importa também ter presente que o comportamento da 1.ª Ré, violador dos direitos e garantias da trabalhadora Autora, não se quedou pela alteração funcional no sentido da despromoção funcional.

De facto, essa despromoção funcional foi acompanhada com o facto de a 1.ª Ré ter deixado de pagar à Autora o montante de € 100,00 que, antes da transmissão, lhe era pago mensalmente, sob a rubrica de ajudas de custo. Realce-se que resultou provado que, de forma a compensar a subida de categoria (promoção para encarregada de loja), a 2.ª Ré, então entidade patronal da Autora, passou a pagar à Autora mensalmente esse montante, sob a rubrica de ajudas de custo.

O artigo 258.º, do CT/2009, sob a epígrafe “Princípios gerais sobre a retribuição”, dispõe:

“1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”

Por sua vez, o artigo 260.º do CT/2009, epigrafado de “Prestações incluídas ou excluídas da retribuição”, estabelece que:

“1 - Não se consideram retribuição:

a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;

c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;

d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.

3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:

a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;

b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.”

É verdade que a lei não oferece uma noção geral de retribuição base, mas usa esta designação em outros normativos, desde logo, no n.º 2, do citado artigo 258.º, onde se dispõe que A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.

Refere-se ainda no artigo 262.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CT/2009, que “a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base[..].”, para esse efeito entendendo-se por [al. a] “Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho”. Ou seja, aqui é dada uma noção, mas referindo-se que para aqueles efeitos.

Constitui realidade incontornável que a delimitação do conceito de retribuição suscita na sua concretização muitas dificuldades, que a jurisprudência tem tentado clarificar e desenvolver.

Como dá nota António Monteiro Fernandes[21]:

“É sabido que, por razões diversas - desde as que se relacionam com propósitos de aligeiramento da carga fiscal e para-fiscal até às derivadas da intenção de ladear limitações governamentais em matéria de política de rendimentos -, se registou, sobretudo a partir dos anos oitenta do século passado, uma considerável proliferação de «títulos» pelos quais são efetivadas vantagens económicas aos trabalhadores.

Essa proliferação originou uma nebulosa de conceitos (subsídios, abonos, compensações, indemnizações, prémios, complementos de prestações de segurança social, valor de uso de bens da empresa) que, referidos ou não ao pilar central do «sistema» remuneratório (a retribuição «certa» ou «de base» que o empregador está contratualmente obrigado a pagar por mês ou com diferente periodicidade), transportam consigo uma certa indeterminação quanto ao nexo de correspetividade com a prestação do trabalho.

Em muitos casos, com efeito, o trabalhador não recebe apenas da entidade patronal a quantia certa, paga ao fim de cada semana, quinzena ou mês, que vulgarmente se designa salário, ordenado ou vencimento (e a que, tecnicamente, se costuma aplicar o rótulo de «retribuição-base»). Certo é que essa prestação regular e periódica é aquela que não só pretende corresponder directamente a uma certa «medida» da prestação de trabalho, mas também acompanha um dado «ritmo» de satisfação de necessidades - a das necessidades correntes, do dia a dia, do trabalhador e sua família. No entanto, várias razões explicam que, além dessa prestação básica, sejam hoje devidas, não só por efeito da lei, mas até sobretudo por imposição dos IRC, outras prestações pecuniárias de diversa natureza e periodicidade (quando esta existe).” [fim de transcrição].

Uma coisa é certa, no âmbito da sobredita delimitação, é irrelevante o nomem iuris que as partes atribuam a determinada prestação pecuniária, sendo que a vontade (individual ou coletiva) não pode (só por si) atribuir natureza retributiva a uma prestação que dela careça ou, inversamente, negar tal natureza a uma prestação que intrinsecamente se apresente como retributiva. Nesta decorrência, não vincula a denominação que figure no recibo de vencimento relativamente às prestações no mesmo inseridas (disso sendo exemplo, aliás, a situação dos autos no que respeita ao pagamento mensal do montante de € 100,00 sob a rubrica de ajudas de custo)[22].

Assim, e como se evidencia no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-03-2017[23], «(…) é certo o art. 260.º, n.º 1, al. a) refere que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. Todavia, esta exclusão, em regra, da natureza retributiva das ajudas de custos só opera se elas o forem efetiva e substancialmente, não bastando que seja paga uma verba com essa denominação, só naquele caso competindo ao trabalhador fazer prova de que o seu valor excede as despesas normais suportadas, para ver reconhecido o caráter retributivo do remanescente. Isto é, em suma, a presunção estabelecida pelo art. 258.º só é ilidida se o empregador lograr demonstrar que está em causa quantia que, independentemente da designação, integra substancialmente uma das situações previstas no art. 260.º, n.º 1, al. a) (…)».

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, o afirmado na apelação, e concretamente nas conclusões 10. a 11. (de que resultou provado que as ajudas de custo tinham natureza compensatória de despesas efetivamente suportadas pela Autora no exercício das suas funções e que com a entrada da Recorrente e a centralização de procedimentos, tais despesas deixaram de existir) não encontram qualquer reflexo na matéria de facto provada.

Pelo contrário, resultou provado, reitere-se, que, de forma a compensar a subida de categoria (promoção para encarregada de loja que ocorreu em novembro de 2020), a 2.ª Ré, então entidade patronal da Autora, passou a pagar à Autora mensalmente o montante de € 100,00, ainda que o tenha feito sob a rubrica de ajudas de custo. Ou seja, a matéria de facto reconduz, sim, essa verba a contrapartida da prestação do trabalho (e não a qualquer causa específica e individualizável diversa da contrapartida da prestação do trabalho). Do que se trata é, pois, de pretensas ajudas de custo, que, na realidade, só tinham esse nome nos recibos de vencimento, mas não essa natureza, inserindo-se sim na retribuição do trabalhador, e concretamente na retribuição que é normalmente paga por força do contrato de trabalho, e, por conseguinte a sua retribuição base, já que não tem qualquer outra causa que não seja o trabalho e assumiu caráter de regularidade e periodicidade mensal.

Na verdade, conforme se refere no Acórdão do STJ de 13-10-2021 (identificado na nota de rodapé 22), «face ao princípio da realidade, o que releva para determinar a retribuição base não pode ser apenas o valor eventualmente identificado como tal no recibo, mas sim o que é efetivamente pago ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho no período normal de trabalho, mormente quando tal montante for superior”.

Não merece censura, pois, a sentença recorrida ao considerar que tal montante integrava a retribuição base da Autora (já que a considerou para efeitos do cálculo da indemnização).

Tendo em conta que o valor mensal em referência integrava a retribuição da trabalhadora Autora, não podia a 2.ª Ré ter deixado de a pagar, face ao princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do CT/2009.

Ao assim proceder, na sequência da transmissão do estabelecimento, a 1ª Ré Recorrente assumiu um comportamento ilícito, por violador das garantias legais da trabalhadora Autora (artigos 129.º, n.º 1, alínea d), e 285.º, n.º 3, do CT/2009). A culpa da 1.ª Ré, presume-se nos termos do artigo 799, n.º 1, do Código Civil, não tendo sido ilidida pela mesma.

Os sobreditos comportamentos - traduzidos na referida despromoção funcional acompanhada de redução da retribuição a que tinha direito - são, como se disse, inequivocamente ilícitos e culposos.

Resta saber se se verifica o terceiro dos indicados pressupostos, ou seja, se tornou inexigível em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que a trabalhadora Autora permanecesse ligada à empresa/empregadora - se tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - elemento causal.

Analisada a situação no seu conjunto e na interação do sucedido na sequência da transmissão do estabelecimento, considera-se que é também de responder afirmativamente ao preenchimento deste pressuposto e, consequentemente, pela afirmação de justa causa subjetiva de resolução, em consonância com o sentido decisório da sentença recorrida.

A retirada de parte essencial das funções da Autora, atinentes ao núcleo essencial da sua categoria profissional, com as apuradas repercussões para a Autora (cfr. ponto 19. dos factos provados), em associação com a retirada de uma parte da retribuição, assume gravidade suficiente que leva a concluir que não era exigível à Autora manter a relação laboral.

Fazendo a devida ponderação do contexto apurado, que é reconduzível à situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º, entende-se que a manutenção da relação de trabalho representaria para a trabalhadora um sacrifício suficientemente injusto e penoso, que não lhe era exigível, não sendo razoável impor à Autora a continuidade do vínculo laboral, a qual representaria para si uma injusta imposição. Relembre-se que, ao contrário do que sucede com o empregador que dispõe de um leque sancionatório para fazer face às situações de violações de deveres laborais cometidas pelo trabalhador, este não o tem e, para além disso, tem um curto espaço de tempo (30 dias) para acionar o direito de resolução do contrato de trabalho.

A Autora teve oportunidade de verificar as funções que lhe passaram a ser atribuídas pela 1.ª Ré após a transmissão, a partir de 11-06-2024, de verificar as alterações sofridas em termos da sua posição contratual (em que sofreu uma despromoção funcional e lhe deixou de ser pago o equivalente a cerca de 9,3% da retribuição a que tinha direito como contrapartida do seu trabalho), sendo que a mudança de funções a deixou frágil, debilitada e vivenciando stress.

Neste contexto, perante a factualidade apurada, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, estamos perante um patamar de gravidade e de quebra de confiança no empregador, que justificam a conclusão pela inexigibilidade da manutenção do vínculo, ou seja, era inexigível à trabalhadora permanecer ligada à empresa por mais tempo.

Em conclusão, entende-se que ocorre justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho por parte da trabalhadora Autora.


***

2.2.2. Síntese conclusiva decorrente do reconhecimento da justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho

Nos termos acima expostos, improcede o recurso no que respeita à questão da reconhecida resolução dos contratos de trabalho com justa causa e direito a indemnização nos termos do artigo 396.º do CT/2009.

Refira-se que, quanto à concretização da indemnização, por aplicação do regime previsto no artigo 396.º do CT/2009, realizada na sentença recorrida, e concretamente ao valor indemnizatório a que aí se chegou, percorridas a alegação e conclusões de recurso, constata-se que a Recorrente nenhum argumento, incluindo jurídico, dirigiu nessa matéria, sendo certo que o valor indemnizatório fixado se mostra consonante com o sobredito regime e tendo em conta o limite do montante global peticionado a esse título ao qual o Tribunal a quo estava de facto sujeito (já que não está em causa um direito irrenunciável; artigo 609.º, n.º 1, do CPC).

Tendo sido afirmada a justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho, como decidido na primeira instância, “soçobra, por isso, o pedido reconvencional formulado” pela 1.ª Ré a título de falta de aviso prévio.


***

2.2.3. Demais decidido

Importa dizer que, não dirigindo a Recorrente o recurso ao demais decidido na sentença, particularmente no que respeita aos créditos laborais contabilizados na sentença (máxime a título de crédito de formação não ministrada), transitou aquela em julgado nessa parte, estando, pois, excluída do presente recurso (atente-se que a Autora não apresentou recurso).

Não obstante, sempre se dirá que os mesmos foram contabilizados em consonância com o supra decidido quanto à consideração do montante de € 100,00 como fazendo parte da retribuição.

Por último, refira-se que, como resulta da sua fundamentação, a sentença recorrida considerou que a responsabilidade devia recair totalmente sobre a 1.ª Ré (e, portanto, julgou que a 2.ª Ré não era responsável), e apenas condenou a 1.ª Ré ora Recorrente, o que também transitou em julgado, estando excluído do presente recurso.


***

A responsabilidade pelas custas do recurso impende sobre a Recorrente 1.ª Ré (artigo 527.º do CPC).

*

IV - DECISÃO:

Em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, sem prejuízo da rejeição parcial do recurso na parte dirigida à matéria de facto nos moldes definidos no presente acórdão, em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se, por decorrência, a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente 1.ª Ré A..., Unipessoal, Lda.

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Notifique e registe.


*

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)


Porto, 23 de abril de 2026
Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Maria Luzia Carvalho [1ª Adjunta]
Alexandra Lage [2ª Adjunta]
__________________
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CPC.
[3] Adiante CPT.
[4] António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 199.
[5] Relatora Conselheira Albertina Pereira
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2025:2015.23.1T8AVR.P1.S1.E1/
[6] Relator Conselheiro Nelson Borges Carneiro
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:18321.21.7T8PRT.P1.S1.25/
[7] Relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:2189.23.1T8AVR.P1.B9/
[8] Obra citada, pág. 195.
[9] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 - cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[10] Relatado pelo Desembargador Nélson Fernandes, e também subscrito pela ora Relatora como 1.ª Adjunta -Processo n.º 3133/23.1.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas que pode ser consultado no registo de decisões.
[11] Obra citada, págs. 200 e 201.
[12] Cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ:
- de 8-03-2022, relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:656.20.8T8PRT.L1.S1.76/
[13] Relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2023:1321.20.1T8OAZ.P1.F1/
[14] Inserindo-se no texto a nota de rodapé 21 do Acórdão em causa.
[15] Adiante CT/2009.
[16] Já com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 73/2017, de 16-08, 14/2018, de 19-03, 93/2019 de 4-09, 18/2021, de 8-04 e 13/2023, de 29/05.
[17] Esta impossibilidade prática, por não se tratar de uma impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença.
[18] Neste sentido, entre outros, na doutrina, João Leal Amado [Contrato de Trabalho À Luz do novo Código do Trabalho, págs. 444 e seguintes], Maria do Rosário Ramalho [in “Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Ed., págs. 928 e 929] e Júlio Manuel Vieira Gomes [Direito do Trabalho, I, pág. 1044].
Na jurisprudência, a título exemplificativo:
- o Acórdão do STJ de 16-03-2017, relatado pelo Conselheiro Chambel Mourisco
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:244.14.8TTALM.L1.S1.A0/
- e o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2021, relatado pelo Desembargador Rui Penha
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:7945.18.0T8VNG.P1.5E/
[19] Isto sem prejuízo do disposto no artigo 394.º, n.º 5, do CT/2009 que contém o que a jurisprudência consistente dos nossos Tribunais superiores tem entendido ser uma presunção inilidível de culpa por parte do empregador quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolonga por mais de sessenta dias.
[20] Como explica Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, Anotado, 2ª edição, Almediana, pág. 478, referindo-se aos preceitos equivalentes do Código de Trabalho de 2003, «(…) a lei quando se reporta à modificação da posição do trabalhador, está ainda a identificar o desempenho de tarefas diferentes. A posição do trabalhador tem de referir-se ao núcleo essencial de funções identificadas pela atividade quando reportada à expressão “modificação substancial”.
[21] Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, págs. 453-454.
[22] Sobre esta matéria e neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes Acórdãos do STJ:
- de 23-06-2023, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:1407.19.5T8BCL.G1.S1.F8/;
- de 19-05-2021 e de 13-10-2021, relatados pelo Conselheiro Júlio Gomes [o segundo Acórdão refere-se à reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 692.º, n.º 2, do CPC do despacho do Relator que decidiu ser inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência interposto, tendo sido rejeitada a reclamação], respetivamente
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:9109.16.8T8PRT.P2.S1.60/
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:9109.16.8T8PRT.P2.S1.A.8A/
[23] Relatado pela Desembargadora Alda Martins
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2017:192.16.7T8BCL.G1.27/