Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0535637
Nº Convencional: JTRP00038987
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PRESTAÇÃO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: RP200603230535637
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Se o credor perder o interesse na prestação, afirma Romano Martinez, não se justifica que o solvens a pretenda realizar, na medida em que, sendo a satisfação do interesse do accipiens o fim para o qual a obrigação foi constituída, se este fim não se pode obter por culpa do devedor, estar-se-á perante um caso de incumprimento definitivo.
II- A perda de interesse é apreciada objectivamente, incumbido a prova ao credor (art. 342º nº 2). Muitas vezes resulta da própria natureza da obrigação assumida, mas pode advir do ajuste de um termo essencial.
III- Fora dos casos em que a mora tem por consequência a perda de interesse na prestação por parte do credor, este tem à disposição o mecanismo seguro da intimação ou interpelação admonitória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B……, S.A. intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra C….. e mulher D….., e E…., Lda.

Pediu a declaração de que se encontra definitivamente incumprido por facto imputável aos 1ºs RR. o contrato-promessa referido em 2º da p.i., com a consequente condenação destes no pagamento da quantia de € 144.044,31, e ainda da de 78.291,45, esta solidariamente com a 2ª R., ambas acrescidas de juros de mora, à taxa comercial, desde a citação e até integral pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que os RR. pessoas singulares prometeram ceder-lhes as quotas na 2ª R., tendo-lhes entregue, a título de sinal e de reforços do mesmo, a quantia total de 14.400.000$00, e de face a diversos factos imputáveis àqueles, que constituem incumprimento definitivo do contrato-promessa, ter perdido o interesse na realização do contrato prometido. Acrescenta ter, em consequência desse incumprimento, o direito de ser indemnizada, com o equivalente ao dobro do sinal prestado, e ainda o de ver restituída a quantia que despendeu com despesas efectuadas no interesse e a favor da 2ª R..

Os RR. contestaram, alegando ser o contrato prometido referido na p.i. um mero “instrumento” para a autora poder exercer direito de preferência na venda de um imóvel de que a 2ª R. era arrendatária, o que deixou de lhe interessar por factos alheios aos contestantes. Assim, não houve da sua parte qualquer incumprimento do contrato-promessa, designadamente porque só não compareceram para celebrar a escritura do contrato prometido por a A. ter avisado que a mesma não se iria realizar; as despesas alegadas foram feitas no interesse exclusivo da própria A..
Concluíram pela improcedência da acção.

A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas na contestação.

Percorrida a tramitação normal foi proferida sentença, nestes termos:
Julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:
1 - Declaro resolvido por facto imputável aos RR. C….. e D….. o contrato-promessa junto a fls. 18 a 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e consequentemente, condeno os mesmos RR. a pagarem à A. B….., S.A. a quantia de 144.044,31 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-os do outro pedido contra eles formulado pela mesma autora.
2 – Condeno a R. E….., Ldª a pagar à mesma autora, a quantia de 28.411,66 euros, e ainda a que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente, ao montante da despesa referida em 16 da matéria provada, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. Na carta remetida pela A., datada de 21.06.2001, refere-se que: "Assim, vimos conceder-lhes um último prazo, até ao dia 29 do corrente mês de Junho, para nos apresentarem o referido balanço, sob pena de, não o fazendo, perdermos interesse no cumprimento do contrato em causa",
E, mais à frente, que: "Informamos, também, que prevendo a entrega do balanço referido, bem como dos comprovativos da regularização, ou quantificação, das dívidas ao Sector Público, marcamos para o dia 4 de Julho próximo, às 10 horas, no Cartório Notarial de Estarreja, a escritura das cessões de quotas prometidas".
2. Na carta remetida pela A., datada de 13.09.2001, refere-se que: "Face a tudo o que antecede, perdemos definitivamente o interesse na realização do contrato prometido, pelo que, desde já, declaramos resolvido o contrato promessa referido em epígrafe, imputando-vos todas as consequências do não cumprimento".
3. No presente caso, não existiu, nem, tão pouco, foi alegado pela Recorrida, qualquer razão justificativa para a perda de interesse no negócio por parte da Recorrida, não existindo qualquer fundamento objectivo para tal perda, não bastando a sua invocação, nem tão pouco a sua invocação abstracta.
4. Sendo certo que cabia à Recorrida alegar as razões da alegada perda de interesse, o que não fez, não existindo a resolução do contrato aqui em causa por perda de interesse do credor.
5. Não obstante a Recorrida conceder, na referida carta datada de 21.06.2001, um prazo até ao dia 29 de Junho para os Recorrentes lhe apresentarem "o referido balanço, sob pena de, não o fazendo, perdermos o interesse no cumprimento do contrato em causa", designa, por outro lado, o dia 04 de Julho (data posterior) para a realização da respectiva escritura, indicando, assim, claramente, não existir qualquer perda de interesse no negócio no prazo acima mencionado, pois ainda estava interessada na realização da escritura.
6. Sem prescindir do facto de, conforme foi alegado na contestação de fls..., a Recorrida ter conhecimento da situação contabilística da Recorrente sociedade, acompanhando a sua execução, tendo, no entanto, recusado o balancete efectuado, por discordar dos respectivos valores, pelo que o balanço não estava fechado, e sem a contabilidade fechada, a Recorrida não celebrava o negócio, conforme comunicou aos Recorrentes.
7. Também não houve, nem foi alegado pela Recorrida, qualquer declaração inequívoca e peremptória dos Recorrentes de não cumprimento do contrato.
8. Pelo que nos resta analisar se existiu uma interpelação admonitória dos Recorrentes.
9. Tendo-se considerado provado o envio da carta datada de 21-06-2001, e constando da mesma que se os Recorrentes não entregassem o referido balanço até 29-06-2001 a Recorrida perdia o interesse no negócio (cfr. doc. n° 1), não se pode concluir ter existido a interpelação admonitória dos Recorrentes, não lhes tendo sido fixado um prazo razoável para cumprirem o contrato, com a expressa menção de que, caso o mesmo não fosse cumprido até àquela data, considerar-se-ia resolvido o contrato promessa, por incumprimento definitivo da sua parte, pelo que a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida impunha uma decisão diversa.
Por outro lado, e sem prescindir:
10. Do texto da referida carta datada de 21-06-2001, dada como provada, resulta claramente não ter existido qualquer interpelação admonitória, nem, tão pouco, a expressa advertência de que caso não haja cumprimento dentro do prazo razoável fixado, se considera definitivamente incumprido o mesmo, resolvendo-se-o, invocando-se apenas, conforme já referimos, a perda do interesse no negócio, a qual, conforme também já atrás referimos, não tem qualquer fundamento objectivo.
11. Sendo, aliás, este o fundamento que a Recorrida, na sua carta datada de 13-09-2001, também dada como provada na douta sentença recorrida, alega para resolver o contrato-promessa.
Sem conceder:
12. Não houve, no presente caso, interpelação admonitória dos Recorrentes, não lhes sendo concedido um prazo razoável para cumprir (atendendo ao facto de ser necessário fechar a contabilidade da sociedade Recorrente, a carta enviada em 21-06-2001 a conceder um prazo até ao dia 29 desse mês não pode ser considerado um prazo razoável), e além disso, nunca uma carta remetida em 21-06-2001 a fixar um prazo de cumprimento para o dia 29-06-2001, ou mesmo para o dia designado para a escritura pública, ou seja, 04-07-2001, poderia ser considerado um prazo razoável.
13. Não lhes tendo sido comunicado que, caso não cumprissem no referido prazo, considerariam definitivamente incumprido o contrato, pelo que resolvido.
14. Tanto mais que a data designada para a realização da escritura pública é posterior ao prazo concedido.
15. Pelo que também não se poderá considerar ter existido a conversão da mora em incumprimento definitivo, não existindo, assim, fundamento para a resolução do contrato aqui em apreço.
16. Sendo certo que a marcação de data para realização da escritura não poderá ser entendida como uma interpelação admonitória.
17. Pelo que a resolução do contrato promessa aqui em causa viola o disposto no art. 808º do Código Civil.
18. Resultando claramente de todo o atrás exposto que não estamos perante nenhuma das situações conducentes ao incumprimento definitivo do contrato promessa, não tendo existido declaração inequívoca dos recorrentes de não cumprimento, não havendo (nem tendo sido alegado) fundamento objectivo para a alegada perda do interesse no negócio por parte da Recorrida, nem havendo conversão da mora em incumprimento definitivo mediante interpelação admonitória dos recorrentes, com fixação de um prazo razoável e indicação expressa de que se o contrato não fosse cumprido dentro desse prazo considerar-se-ia definitivamente incumprido.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida.

A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

No recurso sustenta-se que não há fundamento para a resolução do contrato-promessa, por não se estar perante o seu incumprimento definitivo, uma vez que:
- não ocorreu a alegada perda de interesse no negócio por parte da Recorrida;
- não houve conversão da mora em incumprimento definitivo através de interpelação admonitória dos RR..

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 - A. e RR. outorgaram, em l de Setembro de 2000, o contrato-promessa de cessão de quotas junto a fls. 18 a 20, cujos termos aqui se dão por reproduzidos.
2 - Em 21 de Dezembro de 2000, outorgaram o aditamento ao contrato-promessa junto a fls. 21 e 22, aqui dado por reproduzido, nos termos do qual foram alteradas as cláusulas 1ª, 2ª e 7ª do contrato supra referido.
3 - A R. sociedade era arrendatária de parte do rés-do-chão e do 1 ° andar do prédio sito nas Ruas, do ….., n.ºs 106/120, e ….., n.ºs 65/110, no Porto (Prédio da F…..).
4 - Nessa qualidade foi-lhe oferecido o exercício do direito de preferência na venda do edifício pelo preço de Esc. 550.000.000$00.
5 - A R. manifestou ao senhorio, em 18/08/2000, a intenção do exercício do direito de preferência.
6 - À A. interessava o controlo absoluto da 2ª R. para poder desenvolver um projecto imobiliário inerente à transmissão do Prédio da F.......
7 - O direito de preferência para a aquisição do Prédio da F….. foi exercido pela 2ª R., por licitação efectuada em 13/12/2000, no âmbito da acção especial de notificação para o exercício do direito de preferência, que, com o n° 884/00, correu termos na 3ª Secção da 7ª Vara deste Tribunal.
8 - Essa licitação foi efectuada pelo preço de Esc. 651.000.000$00.
9 - Por escritura pública de 15/02/2001, outorgada no 6° Cartório Notarial do Porto, foi outorgado o contrato de compra e venda do Prédio da F….. - doc. de fls. 23 a 30.
10 - A A. enviou aos RR. a carta registada com a.r. datada de 21/06/2001 e junta a fls. 33, cujos termos aqui se dão por reproduzidos.
11 - A escritura pública que foi marcada pela A. para o dia 4/07/2001, pelas 10 horas, no Cartório Notarial de Estarreja, não foi outorgada em virtude de os RR. não terem comparecido.
12 - A A. enviou aos RR. a carta registada com a.r. datada de 13/09/2001 e junta a fls. 39 a 41, cujos termos aqui se dão por reproduzidos.
13 - No âmbito do contrato-promessa, a A. entregou aos lºs RR. as seguintes quantias:
a) Esc. 5.000.000$00 (24.939,89 Euros) em 21/12/2000, a título de sinal.
b) Esc. 5.000. 000$00 (24.939,89 Euros) em 31/01/2001, a título de reforço de sinal e
c) Esc. 1.100.000$00(5.486,78 Euros) em 24/04/2001, e iguais montantes em 11/05/2001, em 6/06 e 28/06/20011, a título de reforços de sinal.
14 - A escritura supra referida em 9 foi outorgada após várias diligências efectuadas pela A. depois de 21/12/2001, e foi ela quem preparou, obteve e custeou todos os documentos necessários a essa escritura, e quem pagou os custos notariais.
15 – A A. pagou diversas despesas de energia eléctrica, água e saneamento, e recebeu rendas dos diversos inquilinos do prédio, resultando desses pagamentos e recebimentos um saldo a seu favor de 28.411,66 Euros.
16 – A A. terá de pagar honorários por estudos, projectos e patrocínio judicial que assumiu em favor da 2ª R..
17 - Os RR. não apresentaram até 31/01/2001, nem posteriormente o balanço que reflectisse a situação económica da 2ª R., não apresentaram certidões comprovativas ou da regularização da quantificação das dívidas ao sector público estatal, e tais elementos eram essenciais para a escritura de cessão de quotas.
18 - Várias vezes ao longo dos meses de Janeiro a Junho de 2001, a A. pediu ao R. marido a entrega desses documentos, e aquele R. respondia sempre que era o contabilista que tinha os serviços atrasados.
19 - A A. abordou o contabilista dos RR. que a informou que a contabilidade já não era efectuada há vários anos em virtude de os RR. não entregarem os documentos nem lhe pagarem os honorários.
20 - Pretendia apresentar na Câmara Municipal do Porto os projectos para remodelação e restauração do Prédio da F….. assim que fosse outorgada a escritura, e os atrasos dos RR. impediram que a A. cumprisse os prazos estabelecidos na escritura de compra e venda, designadamente a restauração de parte das instalações onde funcionou a “F......" até 31/12/2201.
21 - Os 1ºs RR. não organizaram a contabilidade da 2ª R. e não apresentaram as declarações de IRC e de IVA nos anos de 1998, 1999 e 2000.
22 - À A. apenas interessava a aquisição das quotas depois do conhecimento fiscal e económico da 2ª R..
23 - Os 1ªs RR. não responderam à carta supra referida em 10, não apresentaram o balanço que reflectisse a situação económica da 2ª R, não apresentaram certidões comprovativas da regularização da quantificação das dívidas ao sector público estatal e não compareceram à escritura.
24 - As despesas supra referidas em 15 e 16 foram efectuadas pela A. a favor e no interesse da 2ª R., que delas beneficiou e enriqueceu o seu património à custa da A..
25 – A 2ª R. não tinha possibilidades de, apenas com os seus próprios recursos, adquirir o imóvel.
26 - No processo supra referido em 7, a 2ª R. agiu de acordo com as instruções dadas pela A..
27 - O gabinete de contabilidade que fazia a escrita recebeu instruções para fechar a contabilidade da 2ªR. de modo a ser apurada a respectiva situação económica, financeira e fiscal.
28 - Foi o 1° R. marido quem, após ter sido notificado pela proprietária do Prédio da F...... para o exercício de direito de preferência por parte da 2ª R., da sua intenção de venda do imóvel, através de mediador imobiliário, contactou a A. propondo-lhe a aquisição do imóvel.
29 - Como era necessário que fosse a 2ª R. a adquirir o imóvel os 1ºs RR. propuseram-se a vender a participação social que detinham na 1ª R., e foi nesse contexto que foi outorgado o contrato-promessa.
30 - Quando foi outorgado já a 2ª R. tinha comunicado à proprietária do imóvel a sua intenção de exercer o direito de preferência, e a conta bancária aberta em nome da 2ª R. destinou-se a suportar os movimentos contabilísticos documentados no documento de fls. 31 e 32.

IV.

Cumpre apreciar as questões acima indicadas.

Nos termos do art. 804º nº 2 do CCiv (como todos os preceitos adiante citados sem outra menção) o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
A constituição e o estado de mora do devedor supõem, portanto, a manutenção do interesse do credor na prestação a que o devedor continua vinculado. Se a manutenção do estado de mora debitoris causar prejuízos ao credor, este pode pedir indemnização pelo atraso no cumprimento (art. 804º nº 1), mas não mais que isso.

Pode, porém, a mora converter-se em incumprimento definitivo nos casos previstos no art. 808º.
Aí se dispõe:
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.

Se o credor perder o interesse na prestação, afirma Romano Martinez [Da Cessação do Contrato, 138], não se justifica que o solvens a pretenda realizar, na medida em que, sendo a satisfação do interesse do accipiens o fim para o qual a obrigação foi constituída, se este fim não se pode obter por culpa do devedor, estar-se-á perante um caso de incumprimento definitivo.
A perda de interesse é apreciada objectivamente, incumbido a prova ao credor (art. 342º nº 2). Muitas vezes resulta da própria natureza da obrigação assumida, mas pode advir do ajuste de um termo essencial.

Precisando o tipo de casos a que alude a primeira parte do art. 808º nº 1, salienta Baptista Machado [Pressupostas da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, 160] que esta só pode referir-se aos casos em que o interesse do credor que desapareceu durante a mora se liga a uma finalidade (de uso ou de troca) que não entrou a fazer parte do conteúdo do negócio (nem, evidentemente, deu origem a um termo essencial, absoluto ou relativo).
Tratar-se-á, pois, de mais um tipo de casos em que o fim-motivo negocialmente irrelevante pode vir a relevar por efeito de uma inexecução (de uma perturbação na fase executiva) do negócio.

Fora dos casos em que a mora tem por consequência a perda de interesse na prestação por parte do credor, este tem à disposição o mecanismo seguro da intimação ou interpelação admonitória.
Trata-se, como refere Baptista Machado [Ob. Cit., 164], de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem ele possa alegar, de modo objectivamente fundado, perda de interesse na prestação por efeito da mora.
Acrescenta o mesmo Autor que a interpelação admonitória é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo.
Esta interpelação deve conter três elementos:
a) a intimação para o cumprimento;
b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento;
c) admonição ou a cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.

O prazo referido, destinado, como salienta Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 125.], a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato, tem de ser uma dilação razoável, em vista da sua finalidade.
O prazo razoável será aquele que o for para o aprestamento da prestação [Baptista Machado, Ob. Cit., 166].
E terá ainda de ser fixado em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor.

Com pertinência para o caso dos autos, deve ainda referir-se, com Januário C. Gomes [Em Tema de Contrato-Promessa, 13 e 14], que esta segunda via de conversão da mora do devedor em incumprimento não tem como pressuposto a perda de interesse do credor na prestação: se perda de interesse houvera, o credor, em vez da intimação admonitória destinada a “gerar” o incumprimento podia, desde logo, exercitar os mecanismos do nº 2 do art. 801º, os quais já têm tal incumprimento por pressuposto.
Também não parece correcto reconduzir a segunda via de conversão à primeira, através de uma presunção de que o termo do prazo suplementar peremptório corresponderá a uma perda de interesse objectivamente considerada, já que, além do mais, não parece possível concluir “ex ante”, para todo o tipo de situações, que uma perda de interesse ocorrerá efectivamente.
Assim, o recurso à intimação admonitória não pressupõe perda de interesse, nem a gera, de per si.

Por fim, será de acrescentar que nos contratos, além dos deveres principais de prestação e dos direitos correspectivos, que definem o tipo de relação contratual, existem ou podem existir, também, deveres secundários de prestação: uns com prestação autónoma e outros acessórios da prestação principal.
Estes, que importa aqui distinguir, não têm autonomia em relação à prestação principal e estão exclusivamente dirigidos à realização do interesse no crédito (interesse no cumprimento) [Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, 337].
Sendo o dever incumprido acessório ou instrumental do cumprimento da obrigação principal, os seus efeitos são tipicamente absorvidos ou consumidos pelo não cumprimento que ele provoca na prestação principal; o inadimplemento dessa obrigação instrumental, em razão da sua natureza funcional, tenderá a arrastar o total ou parcial incumprimento da obrigação principal[Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 656 e segs; dos vários exemplos de que esta Autora se serve para ilustrar hipóteses de incumprimentos de obrigações secundárias, cfr., em especial, a da al. d) a fls. 660 e 661].


Postas estas considerações, analisemos o caso dos autos.

Cumpre começar por sublinhar, precisando o objecto das questões a decidir, que, no recurso, não se discute a existência de mora por parte dos 1ºs. RR. no cumprimento das obrigações emergentes do contrato-promessa, mora que a sentença e, do mesmo modo, o recurso pressupõem.
A questão nuclear posta no recurso consiste em saber se a carta remetida pela A. aos RR., em 21.6.2001 (fls. 33), e a interpelação que a mesma veicula, tem a virtualidade de converter a mora desses RR. em incumprimento definitivo do contrato-promessa.
Vejamos.

Foi estipulado pelas partes no contrato-promessa que:
7º (redacção dada pelo aditamento de 21.12.2000)
Os promitentes cedentes declaram que a sociedade E….., Lda tem a situação económica de um balanço que se comprometem a apresentar até 31 de Janeiro de 2001 e, por isso, dizem o seguinte:
(...)
b) Será da conta da promitente cessionária a regularização das dívidas da Sociedade ao Sector Público Estatal (Segurança Social, Finanças, IVA) (...) até o montante de 20.000.000$00 (...).
§ primeiro – Se o montante das dívidas ultrapassar esse valor, os Promitentes Cedentes obrigam-se a provisionar as contas da sociedade com as verbas necessárias para o efeito, até á realização da dita escritura de cessão de quotas;
§ segundo – Se, na data dessa escritura não se mostrarem pagas as quantias em dívida, deverão, pelo menos estar quantificadas, mediante comprovativo a emitir pelos organismos competentes.
(...)
10º
A escritura de cessão de quotas será efectuada no prazo de 60 dias, após a sociedade tomar posse efectiva do prédio objecto do aludido direito de preferência.
§ único – A cessão de quotas será efectuada a favor da promitente cessionária ou da pessoa ou pessoas que os mesmos venham a indicar até 5 dias antes da realização da escritura.

A carta remetida pela A. aos RR., em 21.6.2001 é deste teor:
Foi contratualmente estabelecido que nos seria apresentado, até 31 de Janeiro, p.p., o balanço que reflectisse a situação económica da empresa E….., Lda e que, durante o mês de Fevereiro de 2001, seria realizada a escritura prometida.
Até ao presente e não obstante os nossos insistentes pedidos e as vossas constantes promessas, ainda não foi apresentado o balanço referido, nem foi feita qualquer prova de regularização ou quantificação das dívidas do Sector Público Estatal.
Assim, vimos conceder-lhes um último prazo, até ao dia 29 do corrente mês de Junho, para nos apresentarem o referido balanço, sob pena de, não o fazendo, perdermos interesse no cumprimento do contrato em causa.
Informamos, também, que prevendo a entrega do balanço referido, bem como dos comprovativos da regularização, ou quantificação, das dívidas ao Sector Público, marcamos para o dia 4 de Julho próximo, às 10 horas, no Cartório Notarial de Estarreja, a escritura das cessões de quotas prometidas.

A carta depois remetida em 13.9.2001 tem este teor:
(...)
Face a tudo o que antecede, perdemos definitivamente o interesse na realização do contrato prometido, pelo que, desde já, declaramos resolvido o contrato promessa referido em epígrafe, imputando-vos todas as consequências do não cumprimento.

Ficou provado que:
- Os RR. não apresentaram até 31/01/2001, nem posteriormente o balanço que reflectisse a situação económica da 2ª R., não apresentaram certidões comprovativas da regularização ou da quantificação das dívidas ao sector público estatal, e tais elementos eram essenciais para a escritura de cessão de quotas (supra 17º).
- Várias vezes ao longo dos meses de Janeiro a Junho de 2001, a A. pediu ao R. marido a entrega desses documentos, e aquele R. respondia sempre que era o contabilista que tinha os serviços atrasados (18º).
- A A. abordou o contabilista dos RR. que a informou que a contabilidade já não era efectuada há vários anos em virtude de os RR. não entregarem os documentos nem lhe pagarem os honorários (19º).
- Os 1ºs RR. não organizaram a contabilidade da 2ª R. e não apresentaram as declarações de IRC e de IVA nos anos de 1998, 1999 e 2000 (21º).
- À A. apenas interessava a aquisição das quotas depois do conhecimento fiscal e económico da 2ª R. (22º).
- Os 1ªs RR. não responderam à carta supra referida em 10, não apresentaram o balanço que reflectisse a situação económica da 2ª R, não apresentaram certidões comprovativas da regularização da quantificação das dívidas ao sector público estatal e não compareceram à escritura (23º).

Estes elementos de facto permitem-nos uma primeira e segura conclusão: não ocorreu, no caso, a perda objectiva de interesse a que se alude na primeira parte do art. 808º nº 1.
A própria comunicação da A., de 21.6.2001 é implicitamente clara a este respeito, ao fixar um prazo para o cumprimento e ao marcar data para a realização da escritura. Se houvesse uma objectiva perda de interesse, a A., como se disse atrás, poderia desde logo exercitar o mecanismo do art. 801º nº 2, sem necessidade de qualquer interpelação.
Ao fixar prazo para o cumprimento e data para a escritura, a A. mantinha interesse na celebração do contrato de cessão.
Não se verifica, portanto, uma perda objectiva e imediata de interesse na prestação, designadamente por objectiva perda de utilidade na sua realização.

Por outro lado, não estamos em presença de um prazo essencial ou absoluto cujo decurso determine, por si, a impossibilidade (ou inutilidade) definitiva de cumprimento [Cfr. Antunes Varela, Ob. Cit., 45; Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, 110 e segs. e Baptista Machado, Ob. Cit., 187 e segs]. Não será esse o regime regra, nem se encontra no contrato uma tal estipulação, não sendo possível também inferi-la da factualidade provada.

A segunda via de conversão da mora em incumprimento definitivo faz-se através da interpelação admonitória prevista na segunda parte do art. 808º nº 1.
Já tivemos oportunidade de enunciar os elementos que a integram.
Ora, analisando a carta remetida em 21.6.2001, afigura-se-nos claro que a interpelação nela transmitida contém os dois primeiros elementos que acima assinalámos. Ao conceder-se um último prazo, até ao dia 29 do corrente mês de Junho, para apresentarem o referido balanço, é indiscutível que se está a proceder a uma intimação para o cumprimento em prazo fixado peremptoriamente.

Estava em causa a entrega de documentos que, tem de reconhecer-se, eram imprescindíveis para a celebração da escritura (como, aliás, se provou – resposta ao quesito 9º), uma vez que, no fundo, se visava, através da cessão da totalidade das quotas, a aquisição da própria empresa dos RR.. Não poderia, pois, pretender-se que a A. fizesse essa aquisição “às cegas”, sem conhecimento da verdadeira e real situação económica da empresa.
Assim, essa entrega de documentos, a que os RR. se vincularam, consubstancia o que atrás designámos por dever secundário acessório da prestação principal (que era a celebração do contrato definitivo) e cujo inadimplemento pode conduzir ao incumprimento da obrigação principal [Cfr. Ac. do STJ de 16.12.93, CJ STJ I, 3, 185].

Dos aludidos elementos que devem integrar a interpelação, resta, como questão essencial controvertida, saber se essa interpelação faz jus à própria denominação, isto é, se é admonitória ou cominatória nos termos exigidos no art. 808º nº 1.

A cominação indicada na carta enviada pela A. foi esta: sob pena de, não o fazendo, perdermos interesse no cumprimento do contrato em causa.
Deveria ter-se dito, mais rigorosamente, sob pena de se considerar o contrato definitivamente não cumprido.
Pensa-se, porém, que foi este o sentido que se pretendeu transmitir e será esse também o sentido que um declaratário normal, colocado na situação concreta dos RR., atribuiria a uma tal declaração, tendo em conta todo o contexto desta (art. 236º nº 1).

Com efeito, depois de uma referência aos insistentes pedidos anteriores, que os RR. não satisfizeram, a A. veio a conceder um último prazo para apresentação dos elementos pedidos, sob pena de perda de interesse no cumprimento do contrato; isto é, no fundo, como acima dissemos, a A. concedeu aos RR. uma derradeira oportunidade de cumprirem e de manterem o contrato; esgotado o prazo concedido, passaria essa oportunidade e o cumprimento não teria já qualquer utilidade, devendo, portanto, o contrato ser tido por não cumprido.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 26.2.92 [BMJ 414-492.], não é aqui exigível uma comunicação expressa, bastando que claramente se conclua que houve uma declaração cominatória.
Ora, como lemos algures, devemos evitar a sacralização das palavras, não nos quedando pelo seu simples sentido literal. Ao conceder um último prazo para o cumprimento, a A. deu a conhecer aos RR. que, decorrido esse prazo, já não poderiam cumprir; o seu ulterior cumprimento já não lhe interessava (num sentido subjectivo, como é evidente), já que não teria qualquer efeito, estando assim implícito que o contrato se deveria ter então por não cumprido definitivamente.

No recurso sustenta-se ainda que não foi concedido aos RR. um prazo razoável para cumprirem.
Tem-se por razoável o prazo suplementar que foi fixado pelo credor, segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, aos usos correntes e aos ditames da boa fé, permita ao devedor satisfazer, dentro dele, o seu dever de prestar [Ac do STJ de 12.12.95, BMJ 452-423].

Saliente-se, porém, que os RR., na acção, não levantaram qualquer questão sobre o prazo suplementar fixado na aludida carta de 21.6.2001, designadamente sobre a sua razoabilidade.
Pelo contrário, alegaram que:
- aquando da marcação da escritura, ficou logo claro entre as partes que a mesma não se iria realizar, tendo sido dito aos RR. que era um mero pró-forma;
- não compareceram na escritura porque a B...... disse desde logo que não se iria realizar;
- o contabilista da A. acompanhou o fecho da contabilidade e requisitou um cartão da 2ª R. que lhe deu acesso a todas as informações e declarações fiscais;
- a A. tinha conhecimento da situação económica da 2ª R.;
- os RR. propuseram à A. que fechasse a contabilidade da 2ª R., assumindo as responsabilidades por quaisquer débitos.

Ora, estes factos não se provaram – cfr. respostas aos quesitos 29º, 30º, 34º, 37º, 38º e 41º.
De qualquer forma, essa posição assumida pelos RR. contraria manifestamente qualquer propósito de cumprimento.
Se tivessem esse propósito, os RR., agindo de boa fé, poderiam, desde logo, ter suscitado a questão, fazendo saber à A. que, apesar das insistentes solicitações anteriores desta, os elementos que se comprometeram a entregar não estavam ultimados e que careciam de mais tempo para o efeito.
Poderiam também ter discutido depois em tribunal a razoabilidade do prazo [Cfr. Baptista Machado, Ob. Cit., 166.].
Não o fizeram.

Assim, apesar de se reconhecer que, no caso, o prazo peremptório fixado é excessivamente curto (mais a mais tendo em conta que a carta foi efectivamente recebida pelos RR. apenas a 26 de Junho – cfr. fls. 35) e que a conclusão sobre a razoabilidade do prazo não está exclusivamente dependente da existência de oposição [Cfr. o citado Ac. do STJ de 12.12.95], a atitude assumida pelos RR., acima caracterizada, reveladora de que não procuraram cumprir a obrigação a que se haviam vinculado, nem tinham intenção de o fazer – alegaram até factos incompatíveis com tal intenção – leva-nos a concluir que o prazo fixado não motivou a, nem interferiu na, decisão de não cumprimento por parte dos RR. e que, perante esta atitude, o prazo não pode deixar de ser considerado razoável.
De facto, se os RR. não tinham o propósito de cumprirem, não se justificava a fixação de um prazo mais longo.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 23 de Março de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes