Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
894/14.2T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VITOR AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FGA
INDEMNIZAÇÕES PAGAS PELA SEGURADORA
RESPONSABILIDADE DO FGA PELO REEMBOLSO
Nº do Documento: RP20151028894/14.2T8VNG.P1
Data do Acordão: 10/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O FGA tem mera função de garante, no âmbito do chamado movimento de socialização do risco, respondendo diretamente perante os lesados, as vítimas da sinistralidade rodoviária, como tal titulares do direito a indemnização, com a responsabilidade daquele a desempenhar a assunção coletiva de danos que, sem ela, ficariam por reparar.
II - Por isso, em sede de ressarcimento de dano laboral ou cível, decorrente de acidente de viação, o FGA apenas responde de forma subsidiária e não na qualidade de responsável direto.
III - Daí que importe distinguir, para os efeitos indemnizatórios a que aludem os art.ºs 21.º e segs. do DLei n.º 522/85, de 31-12, entre, por um lado, as vítimas de acidentes de viação (pessoas lesadas pelo sinistro automóvel e, como tais, titulares do direito a indemnização) e, por outro lado, aqueles que nenhum dano direto sofreram com o acidente, dele não sendo, por isso, vítimas, mas podendo ser responsáveis em termos indemnizatórios (como as seguradoras chamadas a pagar indemnizações às vítimas).
IV - Ao FGA apenas cabe satisfazer as indemnizações a tais vítimas/lesados, e não reembolsar seguradoras que hajam indemnizado vítimas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 894/14.2T8VNG.P1
1.ª Secção Cível

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
***
I – Relatório
B… ”, com os sinais dos autos, intentou ação de condenação com processo comum, contra
Fundo de Garantia Automóvel” (doravante, FGA), também com os sinais dos autos, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 63.564,43, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- no exercício da sua atividade seguradora, celebrou um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil automóvel, referente ao veículo automóvel de matrícula “..-..-TU”, com transferência do risco de tal responsabilidade por acidentes de viação causados por esse veículo, o qual foi interveniente num acidente de viação em que também interveio o veículo de matrícula “..-..-JC”, com o veículo “TU” a transitar fora de mão e a embater no “JC”;
- porém, no momento precedente ao acidente (simultaneamente de viação e de trabalho) o veículo “TU” seguia pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, altura em que se deparou com um veículo de matrícula desconhecida que, não parando perante um sinal de “Stop”, se atravessou à frente do “TU”, obrigando o condutor deste a desviar-se e embater no “JC”;
- a A. foi condenada judicialmente a pagar a pessoa lesada no acidente indemnização, tendo-lhe pago o valor de € 95.612,05, bem como à seguradora “C… ”, seguradora de acidentes de trabalho, o montante de € 10.328,67, perfazendo a quantia global satisfeita de € 105.940,72;
- a culpa na produção do acidente foi, em concorrência com a do condutor do veículo “TU”, do condutor da viatura de matrícula desconhecida (na proporção de 60% para este);
- o FGA está obrigado a garantir a satisfação das indemnizações devidas por lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido, como é o caso (art.ºs 21.º e segs. do DLei n.º 522/85, de 31-12, aplicável por o acidente ter ocorrido em 17/05/2003);
- assim, tem a A. direito de regresso contra o R., na medida das respetivas culpas quanto às aludidas quantias pagas, perfazendo os peticionados € 63.564,43, a que acrescem juros moratórios.
Contestou o R.:
- excecionado, para além do caso julgado quanto a parte do pedido, a impossibilidade de a A. exercer o direito pretendido contra o R. no que concerne às importâncias pagas à “C…”, visto que o direito de regresso de uma seguradora por força do pago ao abrigo da cobertura de acidente de trabalho, apenas poderá ser exercido junto do causador do acidente, não podendo qualificar-se como tal o FGA, com a consequente improcedência nessa parte do pedido; e
- impugnando diversa factualidade, designadamente atinente ao acidente, atribuindo a responsabilidade pelo mesmo ao condutor do veículo “TU”, com a consequente improcedência da ação.
Em resposta, a A. concluiu como na sua petição.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgando-se pela total improcedência da exceção de caso julgado.
Em seguida, conheceu-se de meritis, julgando-se totalmente improcedente a ação, com a consequente absolvição in totum do R..
Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso (fls. 195 e segs.), apresentando as seguintes
Conclusões
«I. O tribunal recorrido baseou a sua posição restritiva do conceito de lesado para efeitos da legitimidade da demanda do FGA por recurso à extensão do entendimento que tem sido defendido quanto aos casos envolvendo companhias de seguro em sede de seguros de acidentes de trabalho, nos casos de sinistros simultaneamente de trabalho e de viação, entendimento esse que encontrou suporte na formulação da norma plasmada inicialmente nos nºs 1 e 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, depois nos nº 1 e 4 do artigo 31º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro – aplicável ao caso em apreço - e, finalmente, nos nº 1 e 4 do artigo 17º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, actualmente em vigor.
II. Sobre a aplicação de tal norma no âmbito do exercício do direito de regresso de seguradora laboral em acidente simultaneamente laboral e de viação – e APENAS nessa âmbito - versaram os acórdãos invocados pela sentença ora em crise, ou seja, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2011 e de 30.05.2013.
III. O tribunal recorrido veio estender a argumentação expendida pelo réu FGA à totalidade do pedido formulado pela autor, aqui recorrente, isto é, também ao âmbito do direito de ressarcimento da recorrente pelas quantias não relativas à indemnização laboral atribuída, extensão essa que nem o próprio réu FGA defendeu na sua contestação, por bem saber que a mesma não tem qualquer fundamento legal.
IV. Argumentando, como tal, que o direito de regresso de que beneficia uma seguradora por força das subvenções pagas ao abrigo de uma cobertura de acidente de trabalho, apenas poderá ser exercido junto de quem tenha dado causa ao acidente, não podendo qualificar-se o réu como causador do acidente de viação, que simultaneamente se configura como acidente laboral.
V. Ainda que se discorde de tal entendimento defendido pelo réu FGA, como se discorda, o mesmo cinge-se ao âmbito “laboral” da questão em apreço, já nada se dizendo quanto ao valor do pedido que excede esse âmbito, como também não o diz a lei, ao contrário do entendimento sustentado pelo tribunal recorrido.
VI. Bem como tal não decorre ainda do considerando nº 49 constante da Directiva 2009/103/CE, que, para todos os efeitos, não encontrou qualquer acolhimento legal na legislação nacional.
VII. Não se coloca, na situação em apreço, e ao contrário do que sucede nos dois acórdãos acima referenciados, a tónica da discussão à possibilidade de extensão do conceito legal de “causador” do acidente simultaneamente de viação e laboral – exigido, entre outros, pelo artigo 31º da Lei 100/97, de 13 de Setembro – ao FGA.
VIII. Antes se colocando, sim, a discussão nos presentes autos na possibilidade do FGA ser considerado como responsável, ao abrigo do disposto nos artigos 21º e seguintes do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, em conjugação com o disposto no nº 2 do artigo 497º do Código Civil, perante a recorrente – enquanto lesada sub-rogada – uma vez que o co-responsável pelo sinistro em apreço se afigura como desconhecido.
IX. E tal possibilidade, ao contrário do sustentado pelo tribunal recorrido, não encontra qualquer impedimento legal, antes encontrando apoio na letra da lei.
X. Não exigindo a lei – em concreto, o artigo 497º, nº 2 do Código Civil em conjugação com os artigos 21º e seguintes do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro –, também ao contrário do que sustenta o tribunal recorrido, que o responsável seja necessariamente o causador do acidente e dos subsequentes danos.
XI. Sendo tal discussão do âmbito “laboral” do sinistro e não do que em tal medida excede esse âmbito, por falta de previsão legal para o efeito.
XII. Não fazendo a lei também qualquer distinção, no que concerne, em particular, à legitimidade para a demanda do FGA ao abrigo dos artigos 21º e seguintes do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, entre LESADO e SEGURADORA.
XIII. E nada impedindo uma seguradora, enquanto lesada, ainda que subrogada, de demandar o FGA, para ressarcimento de danos, ao abrigo do disposto nos artigos 21º e seguintes do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
XIV. Sendo o FGA, em face do regime estipulado nos artigos 21º e seguintes do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, um verdadeiro responsável legal perante o lesado, assim que verificados os pressupostos ali previstos, como, no caso, se verificam.
XV. Lesado esse que, no caso, é a recorrente, enquanto entidade sub-rogada nos direitos do lesado originário e que em nada se vêm prejudicados ou diminuídos em virtude da dita sub-rogação.
XVI. Não podendo ser feita distinção onde a lei também não a faz.
XVII. O tribunal a quo, ao decidir como decidiu, com os fundamentos invocados, fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto no artigo 497º, nº 2 do Código Civil, e do disposto nos artigos 21º e seguintes do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, devendo, como tal, a decisão de improcedência total da presente acção, como a absolvição do réu do pedido ser revogada e substituída por outra decisão que determine o prosseguimento dos autos para os termos subsequentes.».
Pugna, assim, pela procedência do recurso.
O Recorrido, por sua vez, contra-alegou e requereu a ampliação do objeto do recurso, para a hipótese de procedência do recurso da A., reportada à questão da exceção do caso julgado parcial conhecida no saneador.
Assim, formulou as seguintes conclusões de ampliação do objeto recursório:
«1. O critério da identidade de sujeitos não é nominativo, verificando-se preenchido mesmo quando estão em causa pessoas diversas, desde que, em face da relação material controvertida, essas pessoas assumam a mesma qualidade jurídica.
2. O que se verifica claro nos presentes autos, uma vez que a diversidade subjectiva (do lado activo) ocorre pelas vicissitudes do devir processual e da transmissão do direito.
3. Donde, subsistem razões jurídicas e materiais bastantes que justificam a excepção de caso julgado.
4. O Tribunal a quo, não os interpretando da forma acima assinalada, violou o artigo 581.º do CPC.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e, se assim não se entender, deve ser julgada procedente a ampliação do objecto do recurso e conhecida a excepção de caso julgado invocada na contestação.».
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O recurso e a ampliação foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 229), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso
Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. [1]) –, está em causa na presente apelação (com a dita ampliação) saber [2]:
a) - Se o R., FGA, é responsável perante a A. (seguradora) por quantias que esta prestou em sede indemnizatória pelo acidente dos autos (simultaneamente de viação e de trabalho) enquanto seguradora de responsabilidade civil automóvel, havendo concorrência de culpas do condutor do veículo seguro e de condutor desconhecido;
b) - Caso se conclua por tal responsabilidade do FGA, se ocorre caso julgado parcial nos moldes defendidos na contestação.
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III – Fundamentação
A) Matéria de facto
A factualidade a considerar para a decisão é a constante do relatório antecedente.
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B) Da substância jurídica do recurso
1. - Se o FGA é responsável pelo reembolso das quantias indemnizatórias prestadas pela A.
Entendeu o Tribunal recorrido, contando com o desacordo da A./Apelante, que:
“… o «Fundo…» não foi criado pela lei para ser considerado responsável pela ocorrência de acidentes mas antes para salvaguardar a situação de lesados que, em virtude de não poderem demandar uma seguradora e se desconhecer quem causou os danos, têm de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel para poderem ser ressarcidos.
O «Fundo…» não é responsável pela ocorrência de danos como prevê o artigo 497.º, n.º 2, do C. C. que serve de sustento à alegação da Autora (único artigo que pode permitir o exercício do direito da Autora já que o por si alegados artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12 visam não que o Fundo de Garantia Automóvel pague a seguradoras o que estas já tiveram de pagar a lesados mas sim que o «Fundo…» pague a lesados quando as circunstâncias aí referidas se preencherem –).
Ora, o Réu não foi responsável por qualquer acidente e só perante o lesado é que pode ser demandado a satisfazer a responsabilidade do condutor desconhecido; e também não é devedor de qualquer indemnização mas tão só um garante do cumprimento das obrigações do responsável civil, o dito condutor desconhecido.
Se a Autora pretende exercer um direito de regresso, terá de fazê-lo em relação ao responsável que, sendo desconhecido, inviabiliza na prática esse exercício mas daí não resulta que passe a ser o «Fundo…» o responsável pelos danos que a seguradora teve de ressarcir.
Esta questão tem sido tratada na jurisprudência em relação à seguradora de acidente de trabalho que paga indemnização e depois aciona o Fundo de Garantia Automóvel a pedir o reembolso da parte que entende ser da responsabilidade do causador do acidente, no caso desconhecido e, na nossa opinião, o que aí se tem concluído encontra plena aplicação a esta situação (…)”.
E acrescentou, citando jurisprudência referente à indemnização do foro laboral, que “é entendido como não sendo o «Fundo…» responsável pelo acidente e que só pelo lesado é que pode ser demandado, garantindo o cumprimento da indemnização (veja-se o Ac. citado pelo Réu e o do S. T. J. de 30/05/2013, www.dgsi.pt).
(…)
O FGA substitui-se ao terceiro responsável e só a este na indemnização à vítima e, satisfeita esta, fica sub-rogado nos direitos da vítima contra o referido responsável.
E se alguém - que não esse terceiro responsável causador do acidente (v.g., seguradora) - indemniza a vítima, ainda que por força de qualquer vinculação contratual, não tem o FGA que o reembolsar do que despendeu, pois nesse caso não pode afirmar-se que a vítima ficou sem indemnização.»”.
Para concluir pela total improcedência da ação, pois que “… no caso, a Autora não tem direito (legitimidade substantiva) a pedir que o Fundo de Garantia Automóvel lhe reembolse 60% daquilo que pagou ao lesado (…). Na verdade, a Autora não só não pode exercer o seu direito de regresso em relação às quantias que pagou à Companhia de seguros de Acidente de Trabalho como as que pagou ao lesado já que a conclusão é uma só: sendo desconhecido o condutor causador (no caso, e alegadamente, em parte) do acidente, para se apurar a responsabilidade do mesmo, a ação tem de ser instaurada contra o responsável que o Réu «Fundo…» não é pelo que, não o sendo, nada tem de pagar.”.
Diremos, desde já, adiantando razões, que concordamos com a decisão recorrida.
Para tanto, cabe conhecer, em traços largos, a evolução e razão de ser do regime do FGA, cuja instituição se insere no chamado movimento de socialização do risco.
Com efeito, a tradição em matéria de responsabilidade civil extracontratual (ou por factos ilícitos) no nosso ordenamento jurídico baseia-se na ideia de culpa (art.º 483.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv.). É esse o pressuposto originário.
Por sua vez, a responsabilidade objetiva, designadamente pelo risco, foi assumindo com o tempo algum destaque, embora como modalidade excecional relativamente à responsabilidade por culpa. Destaque esse que tem vindo gradualmente a aumentar, como ocorre no campo, que aqui importa, dos acidentes de viação. Assim, passou a ter de considerar-se as exigências de reparação dos danos sofridos pelas vítimas do processo de industrialização, com o admitir da responsabilidade de quem causa danos sem culpa.
O enorme aumento do parque automóvel e da consequente circulação de veículos nas estradas, mormente ao longo da segunda metade do séc. XX – o que continua a ocorrer neste início do séc. XXI –, levou ao aumento das taxas de sinistralidade por acidentes de viação, com os consequentes danos, quadro este que potenciou o surgir de uma consciência coletiva de que os riscos e os acidentes de circulação rodoviária são cada vez mais um “problema social”, que a todos respeita e de que todos podem ser vítimas, que deve ser encarado, por isso, pela coletividade, e não apenas um problema entre lesante e lesado [3].
Tal levou, por um lado, ao aparecimento e aperfeiçoamento das normas da responsabilidade pelo risco em matéria de acidentes de viação (cfr. art.ºs 503.º e segs. do CCiv.), e, por outro lado, ao surgimento do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com o decorrente diálogo entre seguradores dos diversos intervenientes nos acidentes, mormente em sede do aparelho de justiça cível, para efeitos indemnizatórios. Este movimento é conhecido na doutrina como socialização do risco.
Ora, no edifício, assim paulatinamente construído, da chamada socialização do risco, o FGA é precisamente o mais recente pilar, sendo que em Portugal o FGA foi instituído pelo Dec. Regulamentar n.º 58/79, de 25-09, diploma posteriormente revogado pelo DLei n.º 522/85 (art.º 40.º). Na disciplina deste DLei, o FGA passou a responder por “lesões corporais”, quer o autor do acidente fosse conhecido (não tendo então seguro válido e eficaz), quer fosse desconhecido. E passou tal FGA a responder por “lesões materiais”, mas somente, neste caso, quando o autor fosse conhecido (não tendo então seguro válido e eficaz). Não assim, pois, no caso de o autor do acidente ser desconhecido (cfr. art.º 21.º do dito DLei n.º 522/85).
O FGA passou, pois, a responder em sede ressarcitória mesmo quando o segurador não pode ser acionado. Passou, deste modo, o FGA a assumir uma função de garante (seja quando o responsável pelo sinistro é conhecido, nas não tem seguro válido e eficaz, seja quando é desconhecido).
Já com a entrada em vigor do DLei n.º 72-A/2003, de 14-04, em consonância com a 4.ª Directiva Automóvel (Directiva 2000/26/CE, de 16/05/2000), por aquele transposta, foi criado um organismo de indemnização no âmbito do FGA, cuja intervenção assume natureza subsidiária (art.º 49.º do DLei n.º 522/85) [4]. É a dita função de garante que explica que o FGA não exerça, satisfeita por si a indemnização ao lesado, um direito de regresso, mas antes beneficie da figura da sub-rogação a seu favor)[5].
Ora, é fora de dúvida que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem entendendo que o FGA responde “directamente perante os lesados ou titulares do direito a indemnização”, com a sua responsabilidade a desempenhar “a assunção colectiva de danos que, sem ela, ficariam insatisfeitos”)[6].
Na mesma senda, entendeu o STJ que:
“I - A instituição do seguro obrigatório de responsabilidade civil e a definição de um conjunto de princípios unitários, transpondo, inclusivamente, regras de territorialidade, visaram alcançar um objectivo essencial: satisfazer, sem lacunas, a exigência social de reparar, pronta e eficazmente, as vítimas de acidentes de viação.
II - O sistema abrange o seguro obrigatório e o inerente Fundo de Garantia, os Gabinetes Nacionais de Seguros, os Certificados Internacionais de Seguro, a Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais e o Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguro.
III - Ao Fundo de Garantia Automóvel, que constitui a cúpula do sistema, compete reparar imediatamente a vítima de acidente de viação, quando se suscita conflito com a seguradora sobre quem deva indemnizar, sem prejuízo do reembolso a que possa ter direito.” [7].
E já a Relação de Évora defendia em 2001 que o FGA “… apenas responde de forma subsidiária e não na qualidade de responsável directo” [8].
Quer dizer, a responsabilidade do FGA “é meramente subsidiária da do lesante” [9], não sendo aquele (FGA) mais que “um garante, um responsável subsidiário”, pois que o “principal obrigado é sempre o responsável civil pelo acidente de viação”, só atuando o FGA, “satisfazendo a indemnização arbitrada, se o responsável civil deixar de o fazer” [10].
Não passa, pois, o FGA de um “mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência de um acidente de viação, ficando sempre com a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver despendido e nessa medida fica legalmente sub-rogado nos direitos do lesado” [11].
Dito de outro modo, usando as palavras da Relação de Évora, o FGA, “ao liquidar uma indemnização, fá-lo subsidiariamente e não por ser um responsável directo (ao contrário duma seguradora, pois o é por força do contrato de seguro).” [12].
Cabe, pois, distinguir, para os efeitos indemnizatórios a que aludem os art.ºs 21.º e segs. do DLei 522/85, entre, por um lado, as vítimas de acidentes de viação (pessoas diretamente lesadas pelo sinistro automóvel e, como tais, titulares do direito a indemnização) e, por outro lado, aqueles que nenhuns danos diretos sofreram com o acidente, dele não sendo, por isso, vítimas, mas podendo ser responsáveis em termos indemnizatórios (como as seguradoras chamadas a pagar indemnizações às vítimas).
Assim, de um lado temos as vítimas/lesados e do outro quem nenhum dano direto sofreu em consequência do acidente, apenas cabendo ao FGA satisfazer as indemnizações a tais vítimas/lesados, e não reembolsar seguradoras que hajam indemnizado vítimas.
Bem se compreende, também por estas razões, que o STJ tenha já defendido, embora na perspetiva das seguradoras de acidentes de trabalho (simultaneamente de viação):
«I - Tendo a seguradora de acidentes de trabalho indemnizado a vítima de um acidente que o foi também de viação e cuja eclosão é imputável a terceiro que ficou desconhecido, carece tal seguradora de legitimidade substantiva para demandar o FGA com vista ao reembolso das quantias que despendeu ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho.
II - A restrição normativa ao lesado do benefício da garantia e do acesso ao FGA exclui o funcionamento da sub-rogação da seguradora nos direitos do lesado contra o FGA – desde logo porque o acesso à garantia FGA é limitado à vítima de acidente de viação e, como tal, é inseparável da respectiva pessoa – mas não impede a mesma sub-rogação contra o terceiro responsável.
III - Sendo este desconhecido, a inviabilidade prática da sub-rogação da seguradora contra ele deve ser incluída entre os riscos e áleas da actividade seguradora.» [13].
Tal como antes defendera, no mesmo contexto, que:
“Não pode qualificar-se o FGA como «causador» do acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente laboral, já que a sua obrigação de ressarcir o sinistrado não radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, que para tal entidade houvesse sido transferida, legal ou contratualmente, mas apenas no propósito de – socializando os riscos associados à circulação rodoviária - evitar a total desprotecção da vítima, decorrente, nomeadamente, do não apuramento da identidade do lesante – pelo que não se verificam, quanto a tal entidade, os pressupostos do direito de regresso previsto na citada disposição legal.” [14].
Mas há mais.
Veja-se o Ac. STJ, de 14/01/2014, Proc. 1032/08.6TBMTA.L1.S1 (Cons. Gabriel Catarino), disponível em www.dgsi.pt: «Os organismos de garantia foram criados tendo como objectivo garantir as vítimas de um acidente de viação e uma efectiva satisfação dos danos causados, “naqueles casos em que não possa ser feito por uma entidade seguradora, seja porque o veículo causante do acidente não haja sido identificado, seja porque carecera de seguro obrigatório.”» (itálico aditado).
No mesmo sentido aponta o Ac. STJ, de 21/01/2014, Proc. 718/04.9TJVNF.P1.S1 (Cons. Paulo Sá), em www.dgsi.pt, onde pode ler-se:
«A leitura que a recorrente faz do seu papel de garante é claramente enviesada, porquanto decorre do artigo 21.º (n.º 1) do diploma em causa que compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, sendo que (n.º 2) o FGA garante, relativamente a acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora e por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
Tal garantia é perante os lesados e a responsabilidade primeira pelo pagamento é sempre do Fundo, só depois se colocando a questão da subrogação legal.» (itálico aditado).
Em suma, se, como visto, o FGA não passa de um mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência de acidente de viação, as vítimas da sinistralidade automóvel, patente se torna que nessa categoria de lesados (vítimas de acidente de viação, por sofrerem danos da estirpe dos elencados no n.º 2 do art.º 21.º do DLei n.º 522/85) não cabem as seguradoras que satisfaçam indemnização, quer o façam na sede laboral quer na cível, por força da transferência de responsabilidade indemnizatória ao abrigo de contrato de seguro.
E se é mero garante do pagamento, em vez de responsável pelos danos, como tal isento de culpas e sem produção, que lhe seja imputável, de correspondentes consequências danosas, de nada servirá – se bem vemos e salvo o devido respeito pela Apelante – convocar o disposto no art.º 497.º do CCiv., norma atinente já à concorrência de responsáveis culposos pelos danos.
Donde que não mereça qualquer censura, a nosso ver, a decisão recorrida, que é de manter integralmente, improcedendo as conclusões da Apelante em contrário.
Prejudicado fica, por isso, o expendido pelo Recorrido em sede de ampliação do objeto do recurso.
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IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):
1. - O FGA tem mera função de garante, no âmbito do chamado movimento de socialização do risco, respondendo diretamente perante os lesados, as vítimas da sinistralidade rodoviária, como tal titulares do direito a indemnização, com a responsabilidade daquele a desempenhar a assunção coletiva de danos que, sem ela, ficariam por reparar.
2. - Por isso, em sede de ressarcimento de dano laboral ou cível, decorrente de acidente de viação, o FGA apenas responde de forma subsidiária e não na qualidade de responsável direto.
3. - Daí que importe distinguir, para os efeitos indemnizatórios a que aludem os art.ºs 21.º e segs. do DLei n.º 522/85, de 31-12, entre, por um lado, as vítimas de acidentes de viação (pessoas lesadas pelo sinistro automóvel e, como tais, titulares do direito a indemnização) e, por outro lado, aqueles que nenhum dano direto sofreram com o acidente, dele não sendo, por isso, vítimas, mas podendo ser responsáveis em termos indemnizatórios (como as seguradoras chamadas a pagar indemnizações às vítimas).
4. - Ao FGA apenas cabe satisfazer as indemnizações a tais vítimas/lesados, e não reembolsar seguradoras que hajam indemnizado vítimas.
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela A./Apelante.

Escrito e revisto pelo relator.
Elaborado em computador.

Porto, 28/10/2015
Vítor Amaral
Luís Cravo
Fernando Samões
____________
[1] É este o regime processual aplicável, tendo em conta a data de instauração da ação (15/10/2014), tendo a decisão recorrida sido proferida em 20/03/2015 – cfr. art.º 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06.
[2] Caso nenhuma das questões enunciadas resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
[3]Cfr. sobre o tema, SINDE MONTEIRO, Revista de Direito e Economia, ano IV, vol. 2.º, p. 332, citado pelo Ac. do STJ de 05/06/1997, BMJ, 468.º - ps. 371 e segs..
[4] As Directivas Comunitárias têm vindo a conformar, também nesta matéria, as legislações dos Estados-Membros, designadamente o português, pelo que não surpreende a semelhança de soluções legislativas entre tais Estados-Membros neste campo. Assim é que, por exemplo, o FGA estabelecido na lei francesa tem um regime substancialmente idêntico ao FGA português.
[5] Cfr. a solução adoptada no art.º 25.º do DLei n.º 522/85 e, atualmente, no art.º 54.º da LSOA, aprovada pelo DLei n.º 291/2007, de 21-08.
[6] Assim já o Ac. Rel. Coimbra, de 25/06/1996, Col. Jur., 1996, 3, 27, cit. por Adriano Garção Soares e outros, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pág. 150.
[7] Cfr. o Ac. STJ, de 24/02/1999, BMJ, 484, 368, cit. por Adriano Garção Soares e outros, op. cit., pág. 152.
[8] Cfr. o respetivo Ac. de 10/07/2001, in Col. Jur., 2001, 4, 259, também cit. por Adriano Garção Soares e outros, op. cit., pág. 156.
[9] Ac. Rel. Coimbra, de 15/01/2002, Col. Jur., 2002, 1, 10, também cit. por Adriano Garção Soares e outros, op. cit., pág. 156.
[10] Vide Ac. Rel. Porto, de 07/03/2003, Proc. 0250497 (Rel. Fernandes do Vale), em www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Ac. Rel. Coimbra, de 11/01/2005, Proc. 3013/04 (Rel. Jorge Arcanjo), em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, pode ver-se, entre outros, o Ac. Rel. Porto, de 07/06/2011, Proc. 1031/07.5TBESP.P1 (Rel. Anabela Dias da Silva), em www.dgsi.pt, onde foi escrito que “o Fundo de Garantia Automóvel não é um devedor, apenas é um garante do cumprimento das obrigações do lesante, pelo que só responde no caso de este não ter seguro válido e eficaz. Ou seja, o Fundo de Garantia Automóvel surge como mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente de viação”.
[12] Vide Ac. Rel. Évora, de 13/01/2005, Proc. 2062/04-3 (Rel. Tavares de Paiva), também em www.dgsi.pt.
[13] Sumário do discutido (nestes autos) Ac. STJ, de 30/05/2013, Proc. 6330/03.2TVLSB.L1.S1 (Cons. Fernando Bento), em www.dgsi.pt, com itálico aditado.
[14] Sumário do Ac. STJ, de 05/05/2011, Proc. 620/1999.C1.S1 (Cons. Lopes do Rego), também em www.dgsi.pt.