Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1023/20.9PRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: INSTRUÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA
PROBABILIDADE RAZOÁVEL
AVALIAÇÃO OBJETIVA DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP202404101023/20.9PRPRT.P1
Data do Acordão: 04/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O sentido da expressão indícios suficientes na fase de instrução é o mesmo que se verifica para a decisão de acusar, devendo considerar-se que os mesmos existem quando deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
II - A probabilidade razoável mencionada não equivale à certeza para além da dúvida razoável balizada pelo princípio in dubio pro reo exigida na apreciação da prova em julgamento.
III - Tão-pouco atinge o grau de exigência imposto pela verificação de fortes indícios de crime para efeitos de aplicação medidas de coacção mais gravosas.
IV - A prova tem de ser toda avaliada de acordo com os mesmos critérios. Na fase de instrução, onde a produção de prova é, por norma, parcial, não pode o JIC avaliar parte da prova de acordo com a imediação e a oralidade, porque a produziu nessa fase, e a restante apenas com base na credibilidade objectiva da mesma, face às regras da experiência comum, e em resultado do que ficou consignado nos autos de inquirição respectivos. Deverá avaliar tudo de acordo com este último critério de pura objectividade.
V -A admitir-se o recurso ao princípio in dubio pro reo na fase de instrução, o mesmo deve ser usado com a consciência de que o grau de dúvida que permite decidir pela pronúncia do arguido é necessariamente diferente daquele que ocorre em fase de julgamento, devendo aceitar-se que seja mais acentuado do que aquele que determina a prova do facto em julgamento, sob pena de estarmos a transferir para a fase de instrução as exigências subjacentes à condenação, mas deixando de fora todo o contexto de prova que permite exigir tal rigor.

[Sumário da responsabilidade da Relatora]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1023/20.9PRPRT.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 2

Sumário:

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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Inquérito n.º 1023/20.9PRPRT, por despacho de 15-11-2022, foi deduzida acusação contra AA, imputando-lhe a prática de um crime de furto de valor elevado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), do CPenal, pela prática dos seguintes factos (que identificamos no início de cada parágrafo de forma numérica e sequencial por facilidade de identificação na análise do recurso):

«(1) A arguida, até ao ano de 2021 foi casada com o ofendido BB, nascido em 1949; residindo então ambos na Rua ..., nesta cidade.

(2) Em data indeterminada, mas não anterior a Março de 2019, altura em que a vivência comum entre o ofendido e a arguida se encontrava em curso de dissolução, esta deparou numa gaveta da sala daquela residência com um envelope com a quantia de €20.000 em Notas do Banco Central Europeu, pertencentes ao ofendido, provindas de economias da sua pensão de reforma; e que este previamente ali havia guardado e dissimulado.

(3) A arguida, aproveitando-se da distracção do ofendido e sem o seu conhecimento, retirou a sobredita quantia daquela gaveta e colocou-a no seu poder.

(4) Entretanto, a arguida saíu do interior daquela residência, levando consigo aquela quantia, que dissimulou nos seus pertences, para local incerto.

(5) No dia 2.7.20 a arguida procedeu ao depósito daquela quantia na conta bancária nº ... da Banco 1..., por si titulada, vindo ulteriormente a utilizá-la para saldar em 7.7.20 as prestações vincendas de contrato de mútuo que a vinculava, enquanto mutuária; e estando tal contrato associado à anterior aquisição de residência sua, registada em seu nome, situada na Rua ... nº ..., 8º frente, ..., Vila Nova de Gaia, e que então se encontrava hipotecada por aquela instituição bancária.

(6) Ao agir do modo descrito, a arguida colocou aquela quantia pecuniária, de cujo valor estava ciente, no seu poder e fê-la sua, apesar de saber que não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade do ofendido, seu legítimo dono.

(7) E gastou-a em proveito próprio, tendo-a usado para liquidar empréstimo que a vinculava e, por essa via, para lograr o cancelamento da sobredita hipoteca.

(8) A arguida agiu do modo descrito, conjugando e concertando a sua conduta, de acordo com um plano que havia previamente traçado, com o desígnio, que alcançou, de integrar aquela quantia pecuniária no seu património.

(9) Agiu livre, consciente e deliberadamente.

(10) Sabia que a sua conduta era proibida por lei.».


*

Irresignada com esta decisão, a arguida requereu a abertura da instrução, que foi deferida, tendo a final sido proferida decisão de não pronúncia.

*

Inconformado com esta decisão, o assistente BB interpôs recurso, solicitando que fosse revogado o despacho de não pronúncia da arguida e o mesmo substituído por outro que a pronuncie nos termos em que foi acusada.

Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição):

«1) Na perspetiva da Recorrente, encontra-se suficientemente indiciado nos autos os factos descritos na acusação publica, com as alterações não substanciais que lhe foram introduzidas pela acusação deduzida pelo assistente, em 02/12/2022, ao abrigo do disposto no art. 284.ºdo CPP, porque:

2) O assistente BB, quando prestou declarações na qualidade de testemunha, a fls. 32 dos autos, confirmou na integra os factos descritos na queixa que apresentou, esclarecendo que o dinheiro estava guardado dentro de uma caixa, no interior de uma gaveta, da sala da residência sita na Rua ... e esclareceu que esse dinheiro provinha do aforro da sua reforma.

3) CC, filha do assistente e da arguida, quando prestou declarações na qualidade de testemunha, confirmou que a mãe lhe confessou que havia retirado esse dinheiro da habitação sita na Rua ..., no Porto e que a depositara na sua conta bancária na Banco 1... (cfr. fls. 37).

4) Após promoção do Ministério Publico nesse sentido, a Banco 1... juntou aos autos o extracto da conta bancária da arguida, no período temporal em questão, onde se afere que, de facto, no dia 02.07.2020, a arguida procedeu ao depósito daquela quantia na conta bancária n.º ..., da Banco 1..., por si titulada.

5) Da conjugação desse mesmo extracto bancário com a caderneta predial e cópia da certidão predial junta ao inquérito pelo assistente em 15.11.2021 (após notificação do titular do inquérito para o efeito), afere-se que, de facto, depositados pela arguida em 02.07.2020 na conta indicada no paragrafo antecedente, foi utilizada para liquidar antecipadamente o contrato de mútuo que a vinculava com aquela entidade bancária, enquanto mutuária.

6) Da conjugação do extracto bancário com a certidão permanente do imóvel descrito na primeira Conservatória do registo Civil de Vila Nova de Gaia com o n.º ... da freguesia ..., afere-se que o valor depositado e utilizado na liquidação antecipada do contrato de mútuo com hipoteca que a arguida tinha celebrado com a Banco 1..., para a aquisição da fracção Z do prédio descrito com o n.º .../... e, por conseguinte, em 07/07/2020, no cancelamento da hipoteca voluntária constituída aquando da celebração do contrato de mutuo - cfr. apresentações ... de 7/10/2009 e ap. ... de 29/07/2020.

7) Da certidão predial e da caderneta predial juntas com o requerimento de 15.11.2021, afere-se que a fracção z do prédio descrito com o n.º ... da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... da União de Freguesias ... e ... é da exclusiva propriedade da arguida.

8) A conjugação da prova testemunhal - depoimento do assistente - com os documentos a que supra se fez alusão e que instruíram o inquérito, com a confissão que a arguida fez à testemunha CC, filha da arguida e do assistente permitem concluir que, em sede de inquérito, foram produzidos meios de prova bastantes para que os factos descritos na acusação deduzida estejam suficientemente indiciados, permitindo concluir por uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição, em sede de julgamento.

9) A confissão da arguida à sua filha, corroborada pela prova documental junta, confere credibilidade às declarações desta testemunha, não se tratando de prova indirecta.

10) O Tribunal “ad quo” julga estar indiciado “o 1.º§ da acusação de fls 138 e não indiciados os demais, estando indiciada toda a matéria factual do RAI.”.

11) Por outras palavras, julga o tribunal recorrido que está indiciado que a arguida foi casada, até ao ano 2021, com o ofendido BB - o que ademais resulta em clara violação do valor vinculativo da prova indicada pelo assistente na acusação que deduziu ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPP, concretamente, do assento de casamento n.º ... de 2022, ao qual está averbado o divórcio, decretado por sentença transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2000.

12) O valor probatório associado à certidão junta pelo assistente com vista à alteração não substancial dos factos descritos na acusação publica, não permite o tribunal recorrido julgar indiciado um facto que não podia julgar como tal em confronto com a certidão de casamento junta em 02/12/2022.

13) Os indícios resultantes da conjugação das informações bancárias, entre as quais o extracto bancário relativo ao mês de Julho de 2020 da conta da Banco 1... titulada pela arguida, com a caderneta predial e a certidão da fracção Z do prédio descrito na 1.ª conservatória do registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...  e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... e ... com o art. ..., não permite o tribunal recorrido julgar não indiciado os demais parágrafos, entre os quais o paragrafo 5.º§, que descreve que o dinheiro retirado pela arguida da habitação sita na Rua ... foi por ela depositado na conta bancária n.º ..., da Banco 1..., por si titulada, no dia 02.07.2020 e utilizada na liquidação antecipada do mutuo com hipoteca do imóvel sito na Rua ..., ..., 8.º Frt., ..., até então hipotecado aquela instituição bancária.

14) Ao fazê-lo, não se tratando de documento falso, o tribunal excede os limites da livre apreciação da prova e toma uma decisão contrária às regras da experiência, quando em confronto com a prova documental recolhida no inquérito.

15) Em sentido totalmente oposto, o Tribunal recorrido julga indiciada toda a matéria factual do RAI, entre a qual que:

c) A arguida retirou da habitação sita na Rua ..., € 20.000,00 (vinte mil euros) que lhe pertenciam e que estavam guardados num casaco que se encontrava no roupeiro, e

d) Que o assistente está insolvente, com a sua reforma penhorada, o que o impediu de aforrar a quantia mencionada por falta de meios para tal.

16. A decisão proferida é manifestamente contrariada pelo documento junto aos autos em 24 de Abril de 2023, pelaa segurança social, em resposta ao oficio ..., informando que o assistente é titular de uma pensão mensal de velhice no valor ilíquido de e 3.973,84, sujeita a retenção na fonte pelo valor de €1.303,00.

17. Em anexo, junta uma lista dos valores efectivamente processados a título de reforma, desde novembro de 2013 sendo que se afere que, ao longo de todo o período em que auferiu pensão, o assistente recebeu o valor mínimo mensal de € 1.562,81 e o valor máximo mensalmente auferido por este foi superior a € 5.000,00 (cinco mil euros).

18.  Ou seja, e ao contrário do alegado no RAI, não apenas é falso que o valor da pensão do assistente está penhorado como é falso que o mesmo não disponha de meios suficientes para aforrar a quantia que alegou ter-lhe sio furtada do produto da sua reforma.

19. Por outro lado, julga o tribunal recorrido indiciado que o dinheiro que a arguida retirou da habitação sita na Rua ... e posteriormente depositou na conta bancária n.º ..., da Banco 1..., por si titulada, lhe pertencia porque o seu filho prestou testemunho afirmando ter visto esse dinheiro e ter ido com a mãe busca-lo ao bolso do casaco que estava no roupeiro da sua habitação.

20. Lida a decisão instrutória afere-se que tal julgamento por parte do tribunal se baseou no testemunho prestado pelo filho de ambos que afirmou tal facto, não obstante tenha declarado perante o tribunal estar de relações cortadas com o pai, conforme, aliás, resulta do texto da própria decisão recorrida.

21. De facto, quando perguntado se tinha alguma coisa contra o assistente, o depoente afirmou ter vários processos contra o pai e estar de relações cortadas com o assistente.

22. Não obstante este facto, o tribunal decidiu, não apenas valorar este depoimento como, inclusivamente, atribuir-lhe credibilidade apesar das afirmações produzidas pela testemunha relativamente ao seu pai serem absolutamente relevantes para aferir dessa credibilidade, ou da sua falta.

23. No inquérito foram recolhidos indícios suficientes da autoria e da verificação de factos dos quais depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, razão pela qual deverá ser revogado o despacho proferido e substituído por decisão que remeta os autos para julgamento.

24. Com a decisão proferida, o tribunal recorrido violou o disposto nos art.127.º e 138.º n.º 3, 169.º e 308.º, n.º 1, todos do CPP.

25. O assistente constitui-se nessa qualidade, precisamente para aderir à acusação deduzida pelo Ministério Publico e introduzir na mesma factos que não pressupõem uma alteração substancial daquela e indicar prova desses mesmos factos, o que fez ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPP.

26. Não obstante, o tribunal não se pronunciou sobre esses factos nem sobre a alteração não substancial que resultava da acusação do assistente ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPP estando, por esse motivo, a decisão proferida ferida de nulidade por omissão de pronuncia, o que se alega.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Mui Doutamente suprirão, revogando o despacho proferido e substituindo-o por outro que pronuncie a arguida pela prática do crime descrito na acusação, far-se-á

Inteira e sã Justiça!»


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A arguida respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da decisão recorrida.

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A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, considerando, igualmente, não merecer censura a decisão de não pronúncia, defendendo a manutenção da decisão recorrida e o não provimento do recurso.

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Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu as considerações expostas nas respostas apresentadas ao recurso, desenvolvendo a respectiva argumentação, pugnando pelo não provimento do recurso e pelo arquivamento dos autos.

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Cumprida a notificação a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, foi apresentada resposta pela arguida, subscrevendo na íntegra e sem reservas a posição assumida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Suficiência da prova indiciária para a decisão de acusar e pronunciar a arguida;

- Omissão de pronúncia quanto à acusação deduzida pelo assistente nos termos do art. 284.º do CPPenal.


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Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo o teor da decisão instrutória, que é o seguinte (transcrição):

«O Tribunal é competente.

O Processo o próprio.

Não há nulidades exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.


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O Magistrado do Ministério Público deduziu acusação, para o efeito de submissão a julgamento em processo comum e por tribunal singular, contra AA, imputando-lhe a prática de um crime de furto de valor elevado p. e p. pelos arts. 203 e 204/1a) do C.P.

Por RAI datado de 9/12/22, veio a arguida requerer abertura de instrução, negando a prática dos factos, referindo que a prova é débil e cheia de imprecisões e que o dinheiro que depositou lhe pertence.

Indicou prova que foi produzida.

Procedeu-se a Debate Instrutório, com observância do legal ritualismo.

Cumpre decidir.

Em sede de instrução foi ouvido DD, filho do assistente e da arguida. Está de relações cortadas com o assistente, sendo que existiram processos entre ambos. Atualmente não tem qualquer relação com a sua irmã, sendo que não se pode aproximar das suas sobrinhas. Referiu que no dia em que a mãe quis ir depositar o dinheiro no banco, acompanhou-a a casa, de onde ela retirou dinheiro (dois envelopes, que tinha em bolsos num casaco de vison). Soube em 2015 (ficou viúvo nessa altura, daí saber) da existência do dinheiro. A sua Mãe mostrou-lhe nessa altura o local do dinheiro, para ele dispor se precisasse. Durante a pandemia, julho de 2020, a sua Mãe retirou o dinheiro do local, dizendo-lhe que queria com o mesmo pagar um apartamento em Gaia. Foi com a Mãe à Banco 1.... No dia do depósito verificou no banco, pela máquina de contagem, que a quantia depositada eram 20.000€. Não tem qualquer conhecimento de poupanças do Pai, que é insolvente há cerca de dez anos. A Mãe é professora desde sempre. Não tem cartão de crédito.

A prova do inquérito é a seguinte: Documentos: os dos autos. Testemunhas:  BB, id. a fls. 32, EE, id. a fls. 34 e CC, id. a fls. 36. O assistente manteve a sua versão; a testemunha EE nada sabe sobre os factos. A testemunha CC relata factualidade de que teve conhecimento de forma indireta.

Estes depoimentos devem ser confrontados com o depoimento colhido em sede de instrução, que nos mereceu credibilidade, face ao grau pormenorizado, considerando as regras da experiência, sendo de concluir que da prova produzida em inquérito não resultam suficientemente indiciados os factos levados à acusação, sendo que os depoimentos colhidos são completamente contrariados pela arguida, com argumentos válidos e credíveis no RAI e sobretudo pelo depoimento da testemunha ouvida em sede de instrução.

Salientar que as relações familiares estão presentes nos dois blocos de depoimentos, sendo valorados quer na perspetiva do assistente, quer na perspetiva da arguida. Percebeu o tribunal que esta família está infelizmente dividida e desavinda, sendo todos os depoimentos valorados de acordo com tal circunstância.

São indícios suficientes aqueles que relacionados e conjugados, persuadem o Juiz da culpabilidade do arguido, fazendo antever, com razoável grau de probabilidade a sua ulterior condenação.

A decisão de pronúncia deve, pois, ser precedida por um juízo de prognose, devendo apenas ser remetidos para julgamento os casos em que seja manifesta uma futura decisão condenatória. É que,” tendo em conta as gravosas consequências da simples sujeição de alguém a julgamento, exige-se que a acusação e a pronúncia assentem numa alta probabilidade de futura condenação do arguido” - AC da RP, de 20/10/93, CJ, T. IV, pág., 261.

A noção de “indícios suficientes” na jurisprudência e doutrina atuais mantém-se a mesma, como exemplifica o AC da RC, datado de 23/5/2018, nº conv. 80/16.7GBFVN.C1, onde se diz, “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento. O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art. 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação. Os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.

No mesmo sentido o AC da RP, datado de 7/12/2016, nº conv. 866/14.7PDVNG.P1, que refere, “Com vista ao despacho de pronúncia a avaliação da prova, pelo juiz de instrução, é feita de forma indireta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração e sem contraditório, tendo por base um texto escrito. A avaliação do seu valor probatório não conduz, por isso, ao mesmo grau de certeza que se adquire no julgamento. A avaliação da suficiência dos indícios que o juiz de instrução tem de fazer no momento da decisão instrutória da pronúncia, exige somente que conclua ser maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. Existem indícios suficientes quando predomina a probabilidade de condenação (teoria da probabilidade dominante)”.

No AC da RC, nº 80/16.7GBFVN.C1, datado de 23-05-2018, no site da DGSI diz-se, “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento. O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art.º 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação”. No mesmo sentido e no mesmo site, o AC da RG, datado de 5/7/2010, onde se diz que os indícios devem ser “precisos, graves e concordantes” e o AC do TC nº 439/02, de 23/10/2002, que fala na exigência de um juízo positivo sobre a efetiva possibilidade de condenação.

Acentuamos aqui, que o direito penal, para segurança e garantia de todos nós, só deve intervir quando nenhum outro ramo possa dirimir o conflito, sendo de natureza subsidiária, intervindo sempre em “ultima ratio”.

Como refere Souto Moura, (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, nº 4, pag. 579), “é essencial que o direito penal (...) seja um direito penal da lei. Mas não é menos importante que o direito penal seja um direito penal do facto e um direito penal da culpa”.

Neste seguimento, e uma vez que na sociedade a pessoa humana deve ser o valor fundamental, prevalecendo sempre sobre o interesse punitivo do Estado, só deve ser sujeito a julgamento alguém que, num juízo de prognose, ultrapasse a dúvida razoável, podendo-se antever com segurança uma decisão de condenação.

A este propósito refere também Claus Roxin (“Problemas Fundamentais do Direito Penal”, ed. Veja, pág. 28), citado no despacho de arquivamento do proc.º de instrução nº 390/98, que “o direito penal é de natureza subsidiária. Ou seja: somente se podem punir as lesões dos bens jurídicos e as contravenções contra fins de assistência social, se tal for indispensável para uma vida em comum ordenada. Onde bastem os meios de direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se. (...) por ser a reação mais forte da comunidade, apenas se pode recorrer a ela em último lugar. Se for utilizada quando bastem outros procedimentos mais suaves para preservar ou reinstaurar a ordem jurídica, carece da legitimidade que lhe advém da necessidade social e a paz jurídica vê-se perturbada pela presença de um exército de pessoas com antecedentes criminais numa medida superior á que pode ser fundamentada pela cominação legal.

Existindo dúvidas sobre a atuação do arguido, não devem nunca tais dúvidas ser valoradas contra o primeiro, sendo certo que a alta probabilidade contida nos indícios recolhidos, a que atrás se fez referência, deve aferir-se no plano fáctico e não jurídico. E neste plano, “a falta de provas não pode, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova.…tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirme o princípio “in dubio pro reo.” - -Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º, 1974, pág. 214. Ou, “à insuficiência da prova, que equivale, no espírito do tribunal, a uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto, deve seguir-se um “Ersatz do non liquet”; dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Por outras palavras, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia” – cfr. Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo”, Universidade de Coimbra, (1997), pág. 11.

O arquivamento, nestas situações, é uma imposição daquele princípio que vigora no processo penal português, por força da sua consagração no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa - “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.

Sobre a aplicabilidade do princípio na fase de instrução veja-se, entre outros, o AC da RC, datado de 23/05/2018, Nº Conv. 80/16.7GBFVN.C1, in www.dgsi.pt, “O Juiz de Instrução, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, deve ter presente na valoração da prova o princípio in dubio pro reo”.

No mesmo sentido, de que este princípio tem aplicação em todas as fases do processo, o AC da RL de 16.11.2009, proc. n.º 3555/09.TDLSB.L1-5, disponível no mesmo site, em cuja fundamentação se cita, além do mais, o ac. do Tribunal Constitucional n.º 439/02, que considerou que “a interpretação normativa dos artºs. 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição”.

Diga-se ainda que como se refere no Acórdão da RL, datado de 22/5/2003, Proc. 9675/02 9ª Secção, in www.pgdlisboa.pt :“Se o tribunal não logrou ultrapassar a dúvida, fundada em razões adequadas, razoáveis e aceitáveis - não qualquer dúvida absurda, despropositada ou não racional - então, outro caminho não lhe sobrava que não fosse seguir o princípio "in dubio pro reo". Em suma, não obstante os indícios quanto à autoria do crime, certo é que, produzida a prova em julgamento e permanecendo a dúvida razoável sobre tal autoria, não deve o julgador trilhar uma senda temerária, antes devendo optar pela absolvição do arguido”.

Como também se refere no AC da RP, datado de 23/6/21, Processo 1496/16.4T9VFR.P1, Referência: 14738344 E, “como atrás dissemos, importa ter sempre presente que a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine numa absolvição, não é um ato neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento para além de constituir sempre um “normal” incómodo, por vezes pode-se traduzir num vexame (neste sentido cfr. Ac do STJ de 28.06.2006, in www.dgsi.pt)”.

Não se pode, pois, como já se disse, afirmar de modo pleno, com o nível de segurança mínimo exigido nesta fase processual, que a arguida tivesse cometido o crime em causa.

Quanto á formalidade da presente decisão e desnecessidade de inventariar factos indiciados e não indiciados diremos ainda que:

Dispõe no nº 1 do art.º 308º do CPP que se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Despacho que começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possa conhecer, nº 3 da citada disposição legal.

Ora, despacho, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 97º do CPP, é decisão judicial que conhece de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termos ao processo fora do caso previsto na alínea anterior (al. a)).

Ou seja, a decisão instrutória é um despacho, não é uma sentença, sendo que quanto á decisão instrutória de não pronúncia, trata-se esta sempre de” uma decisão de conteúdo estritamente processual, na qual o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo possa prosseguir para julgamento. (…) Constitui, do ponto de vista formal, uma absolvição da instância, ou seja, uma decisão que não põe termo á causa” – AC. do STJ, datado de 18/01/2006, proc. Nº 3613/05, 3ª secção.

Como decisão interlocutória o seu formalismo está prescrito nos artigos 97º 5, 307º, 1 e 308, 1, do CPP, que exigem a análise da prova, no sentido do apuramento, ou não, de indícios suficientes da prática do facto, sendo que a decisão pode ser feita por remissão (para a acusação ou para o RAI), nos termos definidos pelo artigo 307º, 1, in fine, sendo que como se refere no Ac. do S. T. J. de 03/04/91, proc. nº 41612, "a lei apenas exige a motivação ou fundamentação, no sentido de permitir ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz", ou ainda como refere Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, 229-230: "os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido...".

E sendo os artigos 307º e 308º do CPP normas especiais que regulam o formalismo da decisão instrutória, não se verifica qualquer omissão, sendo esses e só esses os pressupostos a que deve obedecer a decisão instrutória, não se justificando a aplicação analógica do nº2 do artigo 374º do CPP, requisitos da sentença, sendo que a hipótese da remissão acima referida afasta com clareza tal aplicação analógica.

Não se trata, pois, aqui, nesta fase processual, de factos provados ou não provados, indiciados/imputados ou não indiciados/imputados como numa sentença, sob pena de violação, com a pronúncia, do princípio fundamental em que assenta todo o direito penal: da presunção de inocência, pois, como refere Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 356, no comentário a este princípio: "A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim". Trata-se, tão só e apenas nesta fase de, como refere a lei, art. 308º, nº 1 do CPP, "recolha, ou não de indícios", ou seja, de análise da prova.

Por último há que dizer que, remetendo o artigo 308º do CPP para o artigo 283º, nºs 2, 3 e 4 do mesmo diploma, em lado nenhum daquele preceito consta a exigência de indicação de factos indiciados e não indiciados:

3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:

a) as indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) as circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;

d) A indicação das disposições legais aplicáveis;

e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;

f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação;

g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;

i) A data e assinatura.

Ainda assim e considerando a jurisprudência sobre o assunto, por referência à acusação, consideramos indiciados o 1º§ da acusação de fls. 138 e não indiciados os demais, estando indiciada toda a matéria factual do RAI.

Assim, e pelas razões enunciadas, determino o oportuno arquivamento dos autos.

Sem tributação.

Notifique.»


*

Apreciando.

Suficiência da prova indiciária para a decisão de acusar e pronunciar a arguida.

Na questão fulcral que suscita, o recorrente insurge-se contra a posição da Senhora Juiz de Instrução ao entender que não se encontram suficientemente indiciados os factos descritos na acusação pública, com as alterações não substanciais introduzidas pela acusação deduzida pelo assistente ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPenal.

Mais considera que o facto 1.º da acusação dado como indiciado padece de erro, que invocou na sua acusação, pois o assento de casamento por si junto demonstra que o divórcio do assistente e da arguida foi decretado por sentença transitada em julgado em 10-12-2000.

Mais entende que «[o]s indícios resultantes da conjugação das informações bancárias, entre as quais o extracto bancário relativo ao mês de Julho de 2020 da conta da Banco 1... titulada pela arguida, com a caderneta predial e a certidão da fracção Z do prédio descrito na 1.ª conservatória do registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... e ... com o art. ..., não permite o tribunal recorrido julgar não indiciado os demais parágrafos, entre os quais o paragrafo 5.º§, que descreve que o dinheiro retirado pela arguida da habitação sita na Rua ... foi por ela depositado na conta bancária n.º ..., da Banco 1..., por si titulada, no dia 02.07.2020 e utilizada na liquidação antecipada do mutuo com hipoteca do imóvel sito na Rua ..., ..., 8.º Frt., ..., até então hipotecado aquela instituição bancária» e que «[a]o fazê-lo, não se tratando de documento falso, o tribunal excede os limites da livre apreciação da prova e toma uma decisão contrária às regras da experiência, quando em confronto com a prova documental recolhida no inquérito.»

Por fim, nesta sede, critica que tenha sido julgada «indiciada toda a matéria factual do RAI, entre a qual que:

c) A arguida retirou da habitação sita na Rua ..., € 20.000,00 (vinte mil euros) que lhe pertenciam e que estavam guardados num casaco que se encontrava no roupeiro, e

d) Que o assistente está insolvente, com a sua reforma penhorada, o que o impediu de aforrar a quantia mencionada por falta de meios para tal», posto que a documentação que foi junta aos autos pela Segurança Social demonstra que «o assistente é titular de uma pensão mensal de velhice no valor ilíquido de € 3.973,84, sujeita a retenção na fonte pelo valor de €1.303,00», o que permitiria o aforro invocado.

Como bem define a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta ao recurso que apresentou, «[a] questão fulcral deste recurso prende-se, a nosso ver, com a propriedade dos 20.000.00 € que foram retirados pela arguida.

E prendem-se apenas e só com esta questão porque tudo o mais se encontra indiciado pela documentação junta aos autos, e que de resto a arguida admite, nomeadamente que procedeu ao depósito da mencionada quantia e que a utilizou para amortização de um empréstimo sobre um imóvel de sua propriedade.

Mais resulta que a arguida e o assistente casaram no dia 22 de novembro de 1975, sem convenção antenupcial; por decisão transitada em julgado em 30.09.1991 foi decretada a separação de pessoas e bens; por decisão transitada em julgado em 10.12.2000 foi dissolvido, por divórcio, o casamento de ambos.

Por último resulta indiciado que o assistente foi declarado insolvente em junho de 2011.»

Com efeito, em termos de prova produzida nos autos, verificamos que, em inquérito, o assistente confirmou o teor da queixa apresentada e de requerimentos apresentados posteriormente nos autos (fls. 32 e 33).

A testemunha EE afirmou não ter conhecimento da situação denunciada (fls. 34 e 35).

A testemunha CC, filha do assistente e da arguida, corroborou, no essencial, a versão do assistente, tendo explicado, para além do mais, que a mãe lhe confessou que levou o dinheiro e que teria levado mais se houvesse (fls. 36 e 37).

Já a arguida negou o furto do dinheiro, afirmando ser sua propriedade, pois é professora no topo da carreira há muitos anos e ao longo da vida amealhou algum dinheiro, sendo muito poupada (fls. 57 e 58).

Em sede de RAI a arguida acrescentou ainda que procedeu ao depósito da mencionada quantia e que a utilizou para amortização de um empréstimo sobre um imóvel de sua propriedade e que o assistente, na sua perspectiva, não tinha capacidade de aforro, tendo sido julgado insolvente em 09-06-2011 e tendo a sua pensão de reforma penhorada.

No decurso da instrução foi ouvida a testemunha DD, mencionando-se na decisão instrutória que o mesmo confirmou a versão da arguida, sua mãe, reconhecendo que ela retirou € 20 000 da identificada residência, guardados em dois envelopes num casaco de vison, e que foi com ela ao banco para a mesma realizar o respectivo depósito, tendo a mãe afirmado que seria para pagar um apartamento em Gaia.

O extracto de fls. 26 e 28 evidencia o referido depósito, realizado a 02-07-2020, e, bem assim, uma liquidação antecipada datada de 07-07-2020, no valor de € 22 719,88.

Mostra-se, pois, indiciariamente demonstrado o essencial da acusação em termos objectivos quanto às circunstâncias de ter a arguida retirado € 20 000 da residência ali identificada, de ter depositado esse dinheiro em conta de que era titular e de ter utilizado esse dinheiro para liquidar um empréstimo de um apartamento.

Relativamente à propriedade do dinheiro, a prova divide-se e os autos demonstram que a família está desavinda, colocando-se a filha do lado do pai e o filho do lado da mãe.

A decisão instrutória baseou-se nessa cisão e no confronto entre a prova produzida em inquérito e em instrução, sendo afirmado a este propósito que «[a] prova do inquérito é a seguinte: Documentos: os dos autos. Testemunhas:  BB, id. a fls. 32, EE, id. a fls. 34 e CC, id. a fls. 36. O assistente manteve a sua versão; a testemunha EE nada sabe sobre os factos. A testemunha CC relata factualidade de que teve conhecimento de forma indireta.

Estes depoimentos devem ser confrontados com o depoimento colhido em sede de instrução, que nos mereceu credibilidade, face ao grau pormenorizado, considerando as regras da experiência, sendo de concluir que da prova produzida em inquérito não resultam suficientemente indiciados os factos levados à acusação, sendo que os depoimentos colhidos são completamente contrariados pela arguida, com argumentos válidos e credíveis no RAI e sobretudo pelo depoimento da testemunha ouvida em sede de instrução.

Salientar que as relações familiares estão presentes nos dois blocos de depoimentos, sendo valorados quer na perspetiva do assistente, quer na perspetiva da arguida. Percebeu o tribunal que esta família está infelizmente dividida e desavinda, sendo todos os depoimentos valorados de acordo com tal circunstância».

Ora, salvo o devido respeito, esta avaliação padece de um erro essencial respeitante à avaliação da prova.

A instrução é uma fase facultativa do processo penal que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – art. 286.º do CPPenal.

Determina o n.º 1 do art. 308.º do CPPenal que «[s]e, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.»

O sentido da expressão indícios suficientes na fase de instrução é o mesmo que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 283.º do CPPenal para a decisão de acusar, aqui se determinando que «[s]e durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele», devendo considerar-se que existem «suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.»

A probabilidade razoável de que se fala neste preceito não equivale à certeza para além da dúvida razoável balizada pelo princípio in dubio pro reo exigida na apreciação da prova em julgamento[2].

Tão-pouco atinge o grau de exigência imposto pela verificação de fortes indícios de crime para efeitos de aplicação medidas de coacção mais gravosas (cf. arts. 200.º a 201.º do CPPenal).

Para esta graduação não é irrelevante a consideração de que «[a]s provas obtidas nas fases do inquérito e da instrução não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual quanto à prossecução da causa para a fase de julgamento.»[3]

É por isso que o grau de probabilidade razoável «de condenação mencionado nos arts. 283º nº 2 e 308º nº 2 do CPP, tem de ser interpretado como «uma possibilidade mais positiva que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou, os indícios são os suficientes quando haja (…) uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição»[4].

Vejamos se em concreto a solução tomada pelo Tribunal a quo se adequa a uma tal avaliação.

A resposta, adiantamos, é negativa.

A parcela da decisão instrutória que aprecia a prova produzida é a supratranscrita, sendo particularmente reduzida e pouco esclarecedora, e da sua leitura detectamos de imediato que quanto à prova produzida em inquérito pouco é referido, quase apenas a sua enunciação, sendo, em contraposição, conferido evidente destaque e credibilidade ao depoimento da testemunha ouvida presencialmente em instrução, que corrobora a versão da arguida, afirmando-se ainda, incorrectamente, que a testemunha CC relata factualidade que teve conhecimento de forma indirecta, quando é certo que quando relatou o que ouviu a mãe dizer estamos perante factos a que a mesma assistiu, sendo, por isso, prova directa.

Naquele preciso trecho da sua decisão (relativo à testemunha inquirida em instrução) o Tribunal a quo introduz, na análise que realiza, uma avaliação, claramente, dependente da imediação e da oralidade, de que não beneficiaram os elementos de prova indicados na acusação e produzidos em inquérito, um deles até com manifesto lapso quanto à razão de ciência da testemunha, e que, por isso mesmo, não pode ser admitida [a avaliação] nesses termos.

O critério para avaliar no prato da balança a suficiência de indícios tem de ser o mesmo relativamente a todos os elementos probatórios. Como Tal, não pode a Senhora Juiz de Instrução dizer que uma testemunha mereceu credibilidade face ao seu grau de pormenorização e considerando as regras da experiência, dando-lhe maior relevância e ponderação, quando é certo que não pôde testar essas mesmas qualidades relativamente à demais prova por declarações e depoimentos produzida em inquérito.

Para efeito de prolação da decisão instrutória, não é possível atribuir a um meio de prova toda a carga valorativa resultante da imediação e da oralidade e não o fazer, por impossibilidade prática, relativamente a outros meios de prova.

A prova tem de ser toda avaliada de acordo com os mesmos critérios. Assim, nesta fase, onde a produção de prova é, por norma, parcial, não pode o JIC avaliar parte da prova de acordo com a imediação e a oralidade, porque a produziu nessa fase, e a restante apenas com base na avaliação objectiva da mesma, em resultado do que ficou consignado nos autos de inquirição respectivos.

Como inicialmente afirmámos, o que importa é perceber se o dinheiro era efectivamente do assistente, como se consignou na acusação, ou era da arguida, como esta invoca no RAI.

A prova por declarações e depoimentos está dividida, sendo mais ou menos equivalente a razoabilidade objectiva da cada uma das referidas versões.

E nem se diga, como se alega no RAI, que o assistente não podia realizar o aforro em causa, pois, apesar de ter sido declarado insolvente, recebe mensalmente do CNP uma pensão de velhice no valor de € 3973,84 (fls. 229 a 233), montante que, ainda que contando com a existência de penhoras no passado, é suficiente para o aforro em causa.

Veja-se que, ao contrário do que se refere na acusação, onde se menciona o ano de 2021, e sem prejuízo de ser junta aos autos em julgamento, se necessário, cópia certificada do documento de fls. 155 (assento de casamento), do mesmo resulta que o casamento foi dissolvido por conversão da separação de pessoas e bens por sentença de 14-11-2000, transitada em julgado em 10-12-2000, como também afirmou o Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta ao recurso que apresentou.

Ora, desde essa altura até ao período situado entre 28-06-2020 a 02-07-2020, que o assistente identifica como sendo o da prática dos factos – e mais uma vez em desconformidade com o mencionado na acusação, onde se indica data não anterior a Março de 2019 –, é mais do que razoável que o assistente pudesse efectuar o aforro em causa (€ 20 000), à semelhança, aliás, da arguida, considerando os seus rendimentos.

Como tal, os argumentos credíveis do RAI da arguida a que alude a decisão recorrida deixam de fazer muito sentido.

O que não parece irrelevante face às regras de experiência comum, e não foi relevado, é que a queixa do assistente, sinalizando o desaparecimento do dinheiro, tenha ocorrida no exacto momento em que a arguida resolve depositar o dinheiro, que afirma que aforrou (e que existia, pelo menos, desde 2015, segundo a testemunha ouvida em instrução), e liquidar um mútuo que tinha pendente.

Esta coincidência desfavorece, naturalmente, a versão da arguida e corrobora a do assistente, por ser mais coerente com as regras da vida e do normal acontecer.

Nesta sequência dir-se-á ainda que o uso que em concreto o Tribunal a quo efectuou do princípio in dubio pro reo se mostra desfasado do momento processual onde é aplicado.

Como proficuamente se explica no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2016[5], «[e]sta regra, segundo a qual na dúvida se deve decidir a favor do arguido, não é um critério de valoração da culpabilidade mas sim de valoração da prova incriminatória. O princípio in dubio pro reo define um critério regulador para a formação da convicção do tribunal de considerar provado um facto desfavorável ao arguido, ao passo que a presunção de inocência significa que só há crime com factos provados suficientes e definitivos. Suficiência do indício e prova do facto não são a mesma coisa. Um indício é um princípio de demonstração de veracidade, um começo de prova, um sinal de que o facto pode vir a provar-se como verdadeiro se submetido ao julgamento contraditório. Mas os indícios só por si são irrelevantes para levar alguém a julgamento. É necessário que o princípio de prova que deles resulte seja de tal forma importante que preencha o critério da possibilidade razoável de condenação. Contudo, estamos ainda no patamar de probabilidade de um resultado futuro, que será a prova do facto, através da demonstração certa, plena, segura, total, fora de dúvida relevante da sua veracidade.»

Ora, a probabilidade razoável de condenação permite ainda, quanto a nós, uma margem de dúvida que um juízo condenatório não admite, pois admite-a de forma muito restrita espelhada na expressão para além da dúvida razoável.

Daí que, a admitir-se o recurso ao princípio in dubio pro reo nesta fase de instrução, o mesmo deva ser usado com a consciência de que o grau de dúvida que permite decidir pela pronúncia do arguido é necessariamente diferente daquele que ocorre em fase de julgamento, tendo presente, desde logo, as especificidades da avaliação da prova supramencionadas, devendo aceitar-se que seja mais acentuado do que aquele que determina a prova do facto em julgamento, sob pena de estarmos a transferir para a fase de instrução as exigências subjacentes à condenação, mas deixando de fora todo o contexto de prova que permite exigir tal rigor.

Com efeito, como bem se refere no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que se debruça sobre as várias teorias desenvolvidas a propósito do conceito de indícios suficientes para efeitos de prolação de despacho de pronúncia, rejeitando, com o que concordamos, posições minimalistas ou, no extremo oposto, a necessidade de verificação de possibilidade particularmente qualificada ou probabilidade elevada de condenação, «[n]o artigo 301º nº 1 é clara a diferença qualitativa entre o valor indiciário da prova em instrução e o valor da certeza exigido em julgamento. A lei ao estatuir que o juiz deve recusar diligências de prova que visem a demonstração da certeza do facto para além da possibilidade indiciária própria da fase instrutória, significa que para a formação da convicção sobre a culpabilidade no momento da pronúncia não se exige o mesmo grau de certeza e de isenção de dúvida que é necessária para o julgamento. O que mina as bases para afirmar que a submissão a julgamento não é compatível com uma indiciação dos factos com menor grau de probabilidade de veracidade do que a necessária para a condenação.

(…)

A avaliação da prova pelo Ministério Público ou pelo juiz de instrução é normalmente feita de forma indirecta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração, sem contraditório. As declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas estão reproduzidos em textos escritos, as mais das vezes de forma sumária e em discurso indirecto. Não há um sistema de registo áudio ou vídeo que afaste por completo uma certa margem de interpretação do depoimento oral por parte de quem define os termos da sua transcrição para texto escrito. Outras vezes os depoimentos não são mais do que uma lacónica confirmação dos autos de notícia ou de depoimentos anteriores. As testemunhas quase nunca são postas em confronto umas com as outras. São raríssimas em inquérito as acareações ou reinquirições para sanar divergências ou esclarecer imprecisões. As testemunhas depõem em momentos diferentes numa esquadra de polícia ou numa sala do tribunal, sem qualquer tipo de solenidade, nem sempre perante os mesmos inquiridores e às vezes por agentes policiais ou oficiais de justiça que não têm preparação técnica nem experiência. Não podemos ignorar esta realidade e fazer de conta que ela não existe. É assim que se passam as coisas na esmagadora maioria dos inquéritos e é a essa realidade que temos de aplicar a lei e não a uma outra que podia ou devia existir.

Em julgamento a recolha e exame da prova processa-se de maneira diferente. O acto é público e solene. O juramento e a advertência das consequências do falso testemunho são formalidades que se expressam em palavras com mais significado. Os depoentes estão perante o juiz, o procurador e os advogados, olhos nos olhos. As declarações são orais e concentradas no mesmo acto, decorrem perante os mesmos interlocutores, que podem de forma imediata resolver dúvidas, sanar contradições, interagir de forma dinâmica com os depoentes. O juiz tem os depoentes todos presentes e pode chamá-los a esclarecer algum aspecto ou acareá-los para solucionar contradições. Pode chamar outras testemunhas ou produzir outras provas. Os depoimentos anteriores podem ser lidos. Podem exibir-se documentos. As mentiras podem ser desmascaradas na presença de quem as disse.

Tudo isso faz com que a probabilidade de descobrir a verdade do facto e decidir bem a causa seja muito maior no julgamento do que no momento de avaliação dos indícios em inquérito ou instrução. E isso é que dá sentido à regra do artigo 355º nº 1, que proíbe a valoração de provas não produzidas ou analisadas em audiência, e às limitações impostas pelos artigos 356º e 357º para a reprodução ou leitura de provas recolhidas nas fases anteriores.»

Em face do exposto, impõe-se concluir que os fundamentos probatórios da acusação, por si só, dão garantia da probabilidade razoável de aplicação de uma pena ou uma medida de segurança à arguida caso seja submetida a julgamento, sendo certo que em fase de instrução a prova produzida não fragilizou aquela exigência de modo a diminuir o grau de certeza inicialmente indiciado para níveis abaixo da probabilidade razoável.

Como tal, a decisão de não pronúncia não pode manter-se, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento do processo para julgamento, pronunciando a arguida pelos factos e qualificação jurídica constantes da acusação, com as rectificações supramencionadas quanto às datas que devem constar dos pontos (1) e (2) da referida peça processual, respectivamente 2000 e entre 28-06-2020 e 02-07-2020.


*

Omissão de pronúncia quanto à acusação deduzida pelo assistente nos termos do art. 284.º do CPPenal

Invoca ainda o recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as alterações não substanciais que introduziu na sua acusação ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPenal.

Ora, em face da decisão ora proferida, e das rectificações introduzidas à acusação pública, que correspondem no essencial às alterações indicadas pelo assistente, mostra-se prejudicada a referida questão, sendo certo que caberá ainda ao Tribunal de julgamento pronunciar-se sobre a referida acusação do assistente.


*

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pelo assistente BB e, em consequência, revogar o despacho de não pronúncia da arguida AA e determinar a sua substituição por outro que a pronuncie nos termos da acusação, com as rectificações supramencionadas.

Sem tributação.

Notifique.


Porto, 10 de Abril de 2024
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paula Guerreiro
Paula Natércia Rocha
_________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. acórdão do TRL de 22-09-2021, relatado por Cristina Almeida e Sousa no âmbito do Proc. n.º 844/20.7SDLSB.L1-3, acessível in www.dgsi.pt.
[3] Cf. aresto identificado na nota antecedente.
[4] Idem.
[5] Relatado por Manuel Soares no âmbito do Proc. n.º 866/14.7PDVNG.P1, acessível in www.dgsi.pt.