Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022648 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO DOCUMENTO PARTICULAR IMPUGNAÇÃO FALSIDADE PRAZO PRAZO DE ARGUIÇÃO JULGAMENTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803239850110 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 301/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART374 N2. CPC67 ART549 N1 ART360 N1. | ||
| Sumário: | I - A impugnação da letra ou assinatura dos documentos particulares, bem como a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura dos documentos é verdadeira só vale como tal se feitas dentro dos prazos estabelecidos para a arguição de falsidade. II - A declaração a que aludem os artigos 374 n.2 do Código Civil e 549 n.2 do Código de Processo Civil só vale como impugnação se feita no prazo de 8 dias. III - Só é causal de anulação do julgamento a contradição entre as respostas aos quesitos e não entre um facto especificado e outro resultante da resposta a um dado quesito, como claramente resulta do n.2 do artigo 712 do Código de Processo Civil ( hoje n.4 do artigo 712 ). | ||
| Reclamações: | |||