Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850110
Nº Convencional: JTRP00022648
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: DOCUMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
IMPUGNAÇÃO
FALSIDADE
PRAZO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
JULGAMENTO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: RP199803239850110
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 301/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 N2.
CPC67 ART549 N1 ART360 N1.
Sumário: I - A impugnação da letra ou assinatura dos documentos particulares, bem como a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura dos documentos é verdadeira só vale como tal se feitas dentro dos prazos estabelecidos para a arguição de falsidade.
II - A declaração a que aludem os artigos 374 n.2 do Código Civil e 549 n.2 do Código de Processo Civil só vale como impugnação se feita no prazo de 8 dias.
III - Só é causal de anulação do julgamento a contradição entre as respostas aos quesitos e não entre um facto especificado e outro resultante da resposta a um dado quesito, como claramente resulta do n.2 do artigo 712 do Código de Processo Civil ( hoje n.4 do artigo 712 ).
Reclamações: