Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3260/24.8T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: ATOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DO CÔNJUGE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202601263260/24.8T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que se verifique a responsabilidade prevista no artigo 1681º, nº1, do Código Civil é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) elemento objetivo: ato praticado em prejuízo do casal ou do outro cônjuge; b) elemento subjetivo: intenção de prejudicar (dolo).
II - O dolo, enquanto elemento subjetivo, deve ser aferido através da conjugação e interpretação global de todos os factos objetivos provados, à luz das regras da experiência comum, não sendo suscetível de prova direta, a não ser que haja confissão do lesante, pois consiste num elemento psicológico interno. A sua prova faz-se, por conseguinte, através da demonstração de factos dos quais se possa deduzir, segunda as regras da experiência e da normalidade, a existência da intenção de prejudicar, da vontade de causar o dano.
III - A conjugação de todos os factos - manifestação da intenção de divórcio, expulsão do outro cônjuge de casa de morada de família, separação de facto do casal e levantamento imediato da totalidade do dinheiro existente em conta bancária comum (€71.093,74) sem conhecimento do outro cônjuge e sem justificação aparente - permite concluir, segundo as regras da experiência comum, que a Ré ao proceder ao levantamento da totalidade do dinheiro agiu com a intenção de se apropriar do mesmo e de prejudicar o Autor, sonegando-lhe metade do respetivo montante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3260/24.8T8VNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila do Conde – Juiz 2

Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva
1º Adjunto: Des. Miguel Baldaia de Morais
2º Adjunto: Des. Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que se declare que o montante de €71.086,64, existente na conta nº ... do Banco 1... em nome da Ré e que esta movimentou e de que se apropriou era dinheiro de ambos - Autor e Ré – e, consequentemente, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor metade daquela quantia, ou seja, o montante de €35.543,32, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que em 23 de outubro de 1993 contraiu casamento católico, sem convenção antenupcial, com a Ré, tendo em finais de novembro de 2024 a Ré comunicado ao Autor que queria o divórcio, colocando-lhe as malas no exterior da casa que era bem comum do casal, tendo o Autor regressado a caso dos pais, onde passou a residir, vindo o divórcio a ser decretado em 26 de maio de 2025, encontrando-se a correr inventário pelo Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão sob o nº ....
Nesse inventário o Autor relacionou uma verba em dinheiro correspondente a 71.086,64 €, que estava depositada na conta nº ..., da Agencia ... do Banco 1... e que foi movimentada pela Ré BB na pendência do casamento.
A Ré, na resposta à relação de bens, requereu a exclusão daquela quantia de 71.086,64 €, afirmando que “não existe, nem existia à data da dissolução do casamento dos aqui interessados”, mais tendo alegado que a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge deu entrada em 27 de março de 2015, pelo que os efeitos patrimoniais entre os cônjuges retroagem à data da propositura da ação.
Na conferência que teve lugar no mencionado inventário, o Mmo Juiz considerou que aquele montante já não existia à data da instauração do divórcio, razão pela qual não admitiu o relacionamento daquela verba, remetendo os interessados para os meios comuns.
A Ré, na pendência do casamento e sem conhecimento do Autor, procedeu a movimentos em conta que identifica e que, à data, tinha um saldo de €71.086,64 €, sendo esta quantia dinheiro do dissolvido casal, porquanto tal valor foi obtido com o produto do trabalho de ambos, sendo, por consequência, património comum do casal, pelo que deve a Ré pagar ao Autor metade de tal quantia.
A Ré, regularmente citada, conforme considerado por despacho proferido em 23 de janeiro de 2025, não contestou.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, tendo o Autor e a Ré apresentado alegações escritas.
Em 18 de julho de 2025 foi proferida sentença, no âmbito da qual o Tribunal a quo julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, bem como a exceção dilatória do caso julgado, exceções invocadas pela Ré nas suas alegações escritas, constando da mesma, a final, o seguinte dispositivo:
“Face a todo o exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré, BB, do pedido formulado pelo Autor, AA.
Custas pelo Autor – cfr. art.º 527.º do Cód. Proc. Civil”.
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Inconformado com esta sentença, veio o Autor dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação da decisão proferida, com as legais consequências, para o que apresentou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
(…)
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A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, atenta a fundamentação e a correção da decisão recorrida, que no seu entendimento não merece qualquer reparo.
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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido.
Importa ainda ter presente que, não obstante nas contra-alegações a Ré reproduzir a parte da sentença que decidiu pela improcedência das exceções da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário e do caso julgado, não procedeu a qualquer ampliação do recurso, pelo que se mostra transitada em julgado essa parte da sentença e, nessa medida, não faz parte do objeto deste recurso o conhecimento daquelas exceções.
Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
1ª – Se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (transcrição):
«Os autos detêm os documentos necessários para a prova dos factos.
No mais, atenta a falta de contestação da Ré, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor, nos termos do art.º 567.º do Cód. Proc. Civil, sendo, pois, a partir dos mesmos que se procederá à fundamentação jurídica e à respectiva decisão – cfr. art.º 567.º, n.º 3, do citado normativo.
Neste sentido vd. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2019, proc. n.º 896/17.7T8PFR.P1, disponível in www.dgsi.pt.»
Resulta desta transcrição que a sentença recorrida não foi elaborada de harmonia com o estatuído no artigo 607º, números 3 e 4, do Código de Processo Civil, com expressa discriminação dos factos provados.
No entanto, dado que a fundamentação de direito foi elaborada por reporte à factualidade apurada (embora não enunciada de forma expressa), afigura-se que a sentença padece de uma deficiente especificação dos fundamentos de facto, que pode ser suprida pelos poderes de substituição do Tribunal de recurso ao Tribunal recorrido, nos termos do artigo 665º, Código de Processo Civil.
Assim sendo, suprindo essa deficiência concretizada na ausência de expressa indicação da factualidade apurada, ao abrigo dos poderes de substituição do Tribunal da Relação, procede-se, de seguida, à sua enunciação, tendo presente, como decorre da sentença proferida, que perante a falta de contestação da Ré, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor, nos termos do art.º 567.º do Código de Processo Civil, sempre conjugados com os documentos juntos aos autos.
Factos provados
1) O Autor e a Ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 23 de outubro de 1993.
2) Desse casamento nasceram dois filhos: CC e DD.
3) Em finais de Novembro de 2014, a Ré comunicou ao A. que queria o divórcio, tendo-lhe feito as malas e colocando-as no exterior da casa, que era bem comum do casal, tendo o Autos regressado a casa dos pais em Vila do Conde, onde reside.
4) O casal divorciou-se em 26/05/2015, encontrando-se a correr inventário pelo Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ....
5) Nesse inventário o Autor relacionou uma verba em dinheiro correspondente a 71.086,64 € que estava depositada na conta nº ... da Agencia ... do Banco 1... e que foi movimentada pela Ré BB, antes da propositura da ação de divórcio.
6) A Ré, na resposta à relação de bens, requereu a exclusão daquela quantia de 71.086,64 €, afirmando que “não existe, nem existia à data da dissolução do casamento dos aqui interessados” (A. e R.) .
7) Mais adiantou que tal dissolução ocorreu em 25/06/2015, tendo a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge dado entrada em 27/03/2015 e rematou “os efeitos patrimoniais entre os cônjuges retroagem à data da proposição da ação”.
8) Na conferência que teve lugar no mencionado inventário, o Mmo Juiz considerou, no que concerne às contas bancárias, que o momento e saldo a atender é o existente à data da propositura da ação de divórcio, sendo os movimentos anteriores ou ulteriores suscetíveis de discussão em providência cível autónoma, pelo que excluiu o relacionamento daquele montante no inventário.
9) Durante o casamento, o Autor entregava o produto do seu trabalho à Ré, que o geria como melhor entendia.
10) O casal, após o casamento, residiu na casa dos pais do Autor, tendo adquirido um apartamento pela quantia de 12.000 contos e recorrido a financiamento para pagamento parcial do preço.
11) Mais tarde, venderam o apartamento por 95.000€, tendo pago o financiamento ainda em divida e adquirido uma moradia na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, ainda inacabada, num processo de insolvência, e ali passaram a residir até a Ré expulsar o Autor em Novembro de 2014.
12) O Autor, ao longo dos anos, foi pescador, serralheiro, técnico de telecomunicações e ar condicionado, tendo trabalhado no estrangeiro, designadamente nos Países Baixos.
13) Entre 28 de fevereiro de 2009 e 31 de setembro de 2010, a título de vencimento do Autor, foram transferidos para a conta do dissolvido casal verbas que totalizam a quantia de €47.493,45.
14) O Autor não movimentava as contas, não tinha cartões de crédito e se precisasse de dinheiro tinha de pedir à Ré.
15) No inicio do ano de 2014, a Ré propôs ao Autor a compra de um apartamento em Vila do Conde, que este desconsiderou, porquanto convencido estava que não tinham dinheiro para a respetiva aquisição, ao que ela respondeu “ele aparece, não te preocupes”.
16) Face ao desinteresse manifestado pelo Autor na aquisição da casa, a Ré começou a afastar-se dele até que comunicou o propósito de se divorciarem.
17) Formalizaram o requerimento de divórcio por mútuo consentimento junto da Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde em 15/12/2014, não se concretizando nessa data porquanto a Ré assim o decidiu.
18) No entretanto e numa das idas a casa do casal, o Autor encontrou um aviso do Banco 1... que abriu e foi quando constatou que a Ré era titular de uma conta no dito banco que apresentava um saldo de 0,00 €, que era a conta referida no item 5 supra em que aparece como titular a Ré BB.
19) Foi junto da instituição na companhia do cunhado EE e foi quando ficou a saber que a Ré procedeu aos seguintes movimentos na assinalada conta - em 21/11/2014 foram creditados na indicada conta, 2.340 € a titulo de juros do D.P..
20) Na sequência do cancelamento do D.P. no montante de 68.746,64 €, que passou para a conta à ordem, que ficou com um saldo de €71.086,64.
21) Esta quantia é dinheiro do dissolvido casal, porquanto foi realizada com o produto do trabalho de ambos.
22) Em 5/12/2014 ainda caíram juros na conta à ordem de 7,10 €, que ficou com um saldo de €71.093,74.
23) Nesse mesmo dia 5/12/2014 a Ré procedeu ao levantamento da quantia de 21.089,55 €, ficando ainda em conta a quantia de 50.004,19 €.
24) Nesse mesmo dia transferiu para a conta ... do Banco 1... do filho CC, a quantia de 50.000 €, ficando em saldo 0,03 €.
25) Para colocar a conta a zero, a Ré, ou alguém a mando dela, depositou a quantia de 19,97 € em 10/12/2014 e nesse mesmo dia levantou na Caixa Multibanco a quantia de 20 €, ficando a conta a zero.
26) O Autor ficou desapossado da sua metade daquele montante existente na conta em 5 de dezembro de 2014 (€71.093,74), que é produto do rendimento do trabalho do A. e também da Ré, porquanto com os serviços por ela prestados de cabeleireira, também auferia proveitos que não dava a conhecer ao Autor, nem, outrossim, eram declarados.
27) Todo o dinheiro auferido do trabalho do Autor era entregue à Ré mulher que fazia todas as despesas da casa, ia ao banco depositar e levantar dinheiro, fazia todos os pagamentos, negociava as condições dos depósitos, fazendo a gestão dos ganhos comuns como melhor entendia.
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Fundamentação de direito
1) Se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo
O Tribunal a quo julgou improcedente a ação, por considerar que o Autor não logrou demonstrar que a Ré agiu com a específica intenção de agir em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
Para tanto, após entender que, face ao disposto no artigo 1725º do Código de Processo Civil, se presume que o valor existente na conta bancária em causa nos autos pertencia ao casal em partes iguais, passa a tecer as seguintes considerações:
“(…) ficou demonstrado que no aludido dia 05/12/2024, a Ré procedeu ao levantamento da quantia de € 21.089,55 e que transferiu € 50.000,00 para uma conta bancária titulada pelo filho do Autor e da Ré de nome CC.
Igualmente se encontra demonstrado que o Autor desconheceu totalmente a realização das aludidas transferências e levantamentos bancários.
Todavia, não se vislumbra que a Ré não pudesse levantar tal dinheiro.
De facto, o levantamento de tal montante corresponde a um ato de administração dos bens do casal. Tal ponto sai tão mais realçado se for tido em conta que o próprio Autor admite, na sua petição inicial, que era a Ré quem geria as contas bancárias e, de forma geral, todo o património do casal.
Ora, o art.º 1681.º, n.º 1, do Cód. Civil, dispõe o seguinte: “O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.”
Por conseguinte, impunha-se nos presentes autos que o Autor demonstrasse que a Ré agiu com a específica intenção de agir em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
Ora, quanto ao montante de € 21.089,55, sendo desconhecido o seu destino, não se pode concluir que tenha sido utilizado em prejuízo do casal. Por seu turno, tendo os remanescentes € 50.000,00 sido transferidos para uma conta bancária em nome do filho do então casal, igualmente não pode o Tribunal ficar suficientemente convicto que tal conduta da Ré tenha visado prejudicar o casal ou o Autor.
(…)
Em síntese, embora não tenha sido invocada qualquer causa para o aludido levantamento e transferência do valor, tal aparente desconhecimento da causa não é suficiente para se poder concluir que a conduta da Ré foi indevida.
Por tal motivo, não pode o Tribunal reconhecer que o Autor tem direito a metade do valor existente em 05/12/2014 na conta bancária titulada pela Ré com o n.º ..., no montante de € 35.543,32.”
Contra o assim decidido insurge-se o Apelante, sustentando que os factos alegados e provados são suficientes para revelar que a Recorrida, intencionalmente, quis sonegar ao Autor aquela quantia, que era do dissolvido casal, e que o Recorrente tem direito a receber a sua meação.
Não oferece dúvidas, face ao disposto nos artigos 1724º, alínea a) e 1725º do Código Civil, e tendo presente o regime de comunhão de adquiridos que vigorou durante o casamento entre Autor e Ré, que o saldo bancário no montante de €71.093,74 que a conta nº ... da Agencia ... do Banco 1... apresentava em 5 de dezembro de 2014 constituía um bem comum do casal.
A questão central que se coloca nos presentes autos consiste em saber se a Ré, ao proceder ao levantamento e transferência da totalidade do dinheiro existente nessa conta bancária, agiu em violação do disposto no artigo 1681.º, n.º 1, do Código Civil, devendo por isso ser condenada a restituir ao Autor metade do montante movimentado.
Da análise dos disposto no artigo 1681º, nº1, do Código Civil, resulta que o cônjuge que administra bens comuns não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
Para que se verifique a responsabilidade prevista nesta norma, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos:
a) Elemento objetivo: ato praticado em prejuízo do casal ou do outro cônjuge;
b) Elemento subjetivo: intenção de prejudicar (dolo).
O Tribunal a quo considerou que o Autor não logrou demonstrar o elemento intencional (dolo) exigido pela norma, razão pela qual julgou a ação improcedente.
Com o devido respeito, não podemos acompanhar este entendimento.
O dolo, enquanto elemento subjetivo, deve ser aferido através da conjugação e interpretação global de todos os factos objetivos provados, à luz das regras da experiência comum, não sendo suscetível de prova direta, a não ser que haja confissão do lesante, pois consiste num elemento psicológico interno. A sua prova faz-se, por conseguinte, através da demonstração de factos dos quais se possa deduzir, segunda as regras da experiência e da normalidade, a existência da intenção de prejudicar, da vontade de causar o dano.
Ora, transportando estes princípios para o caso concreto, vejamos se os factos provados permitem concluir, segundo as regras da experiência comum, que a Ré agiu com intenção de prejudicar o Autor.
Da factualidade provada resulta inequivocamente a seguinte sequência cronológica e factual:
* Em finais de novembro de 2014:
- A Ré comunica ao Autor que pretende o divórcio;
- A Ré expulsa o Autor da casa de morada de família, fazendo-lhe as malas e colocando-as no exterior da casa;
- O Autor passar a residir na casa dos pais.
* Em 5 de dezembro de 2014 (poucos dias depois)
- A Ré cancela o depósito a prazo no montante de 68.746,64 €, que passou para a conta à ordem, ficando esta com um saldo de €71.086,64.
- A Ré procede ao levantamento da quantia de 21.089,55 €, ficando ainda em conta a quantia de 50.004,19 €.
- A Ré transfere da conta à ordem para conta do filho a quantia de € 50.000,00, ficando em saldo 0,03.
* Em 10 de Dezembro de 2014 (cinco dias depois):
- Para colocar a conta a zero, a Ré, ou alguém a mando dela, depositou a quantia de 19,97 € e nesse mesmo dia levantou na Caixa Multibanco a quantia de 20 €, ficando a conta a zero.
* Em 15 de Dezembro de 2014
- Autor e Ré formalizaram o requerimento de divórcio por mútuo consentimento junto da Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde, não se concretizando nessa data porquanto a Ré assim o decidiu.
- O casal divorciou-se em 26 de maio de 2015.
Para além destes factos, provou-se que:
- O dinheiro existente na conta era bem comum do casal, proveniente do trabalho de ambos;
- O Autor desconhecia totalmente aquelas movimentações;
- O Autor não movimentava as contas e não tinha cartões de crédito e se precisasse de dinheiro tinha de pedir à Ré.
- Todo o dinheiro auferido do trabalho do Autor era entregue à Ré, que fazia todas as despesas da casa, ía ao banco depositar e levantar dinheiro, fazia todos os pagamentos, negociava as condições dos depósitos, fazendo a gestão dos ganhos comuns como melhor entendia.
Perante esta factualidade, analisando-a à luz das regras da experiência e da normalidade, entendemos que resulta evidente, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, que a Ré agiu com a intenção deliberada de se apropriar da totalidade do dinheiro comum do casal e de sonegar ao Autor metade do respetivo montante.
E passamos a explicar o porquê deste entendimento.
Desde logo, a proximidade temporal entre a expulsão do Autor de casa de morada de família e a movimentação da totalidade do dinheiro existente na conta bancária é um facto altamente revelador da intenção da Ré.
Não estamos perante movimentações bancárias ocorridas meses ou anos após a separação de facto do casal, que poderiam eventualmente justificar-se por necessidades de gestão corrente do lar ou outras circunstâncias. Estamos perante movimentações ocorridas poucos dias após a expulsão do Autor de casa, o que revela uma atuação deliberada e planeada por parte da Ré.
Assim, consideramos que a proximidade temporal entre a separação de facto do casal e a movimentação da totalidade dos fundos existentes na conta bancária em causa constitui um forte indício da intenção de a Ré se apropriar de bens comuns em prejuízo do Autor, tanto mais que tal movimentação ocorreu sem conhecimento do outro cônjuge e não se mostra justificada por qualquer necessidade legítima de administração.
Por outro lado, não se tratou de uma movimentação parcial. A Ré movimentou a totalidade do dinheiro existente na conta, deixando-a rigorosamente a zero.
Esta circunstância é decisiva. Se a Ré tivesse levantado parte do dinheiro para fazer face a despesas concretas do lar, dos filhos, ou outras necessidades legítimas, poder-se-ia eventualmente considerar que se tratava de ato de administração ordinária. Mas ao movimentar a totalidade do dinheiro (uma verba consideravelmente elevada), deixando a conta a zero, sem justificação aparente e sem conhecimento do outro cônjuge, a Ré ultrapassou manifestamente os limites da administração ordinária, praticando ato de disposição do património comum em violação das regras de gestão dos bens do casal.
Relevante é também a transferência de € 50.000,00 para conta do filho, conjugada com o levantamento de € 21.089,55, mais um indício que demonstra inequivocamente a intenção de subtrair o dinheiro ao património comum do casal e de o colocar fora do alcance do Autor.
Se a intenção da Ré fosse legitima - por exemplo, ajudar financeiramente o filho ou salvaguardar o dinheiro para eventuais despesas futuras do casal -, teria comunicado ao Autor tais movimentações e teria deixado parte do dinheiro na conta comum. Mas não foi isso que fez. Pelo contrário, movimentou a totalidade do dinheiro, deixando a conta a zero, e fê-lo sem conhecimento do Autor, imediatamente após a separação de facto do casal.
Significativo é ainda o facto de a Ré ter colocado a conta rigorosamente a zero, através de um depósito de € 19,97 seguido de um levantamento de € 20,00, o que revela uma atuação meticulosa e deliberada, com o propósito de esvaziar completamente a conta bancária.
Acresce que o Autor desconhecia totalmente aquelas movimentações. Não foi consultado, não foi informado, não teve qualquer intervenção ou conhecimento. É certo que era habitualmente a Ré quem geria as contas e o património do casal. Mas esse facto não legitima a movimentação da totalidade do dinheiro comum sem conhecimento do outro cônjuge, sobretudo quando tal movimentação ocorre na sequência imediata da manifestação da intenção de divórcio e da expulsão do Autor da casa de morada de família.
Concluímos, face ao exposto, que a conjugação de todos estes factos - manifestação da intenção de divórcio, expulsão do outro cônjuge de casa de morada de família, separação de facto do casal e levantamento imediato da totalidade do dinheiro existente em conta bancária comum sem conhecimento do outro cônjuge e sem justificação aparente - permite concluir, segundo as regras da experiência comum, que a Ré ao proceder ao levantamento da totalidade do dinheiro agiu com a intenção de se apropriar do mesmo e de prejudicar o Autor, sonegando-lhe metade do respetivo montante.
Mostram-se, por conseguinte, preenchidos os dois elementos exigidos pelo artigo 1681º, nº1, do Código Civil para a Ré responder perante o Autor, quais sejam:
- Elemento objetivo (prejuízo): A Ré apropriou-se da totalidade do dinheiro existente na conta bancária à data de 5 de dezembro de 2014 (€71.093,74), sendo que metade desse montante pertencia ao Autor, que ficou assim privado da sua meação, sofrendo prejuízo patrimonial correspondente.´
Elemento subjetivo (dolo): A Ré agiu com intenção de se apropriar da totalidade do dinheiro comum e de prejudicar o Autor, sonegando-lhe metade do respetivo montante.
Verificados que estão os dois elementos, nos termos do artigo 1681.º, n.º 1, do Código Civil, conjugado com o artigo 483.º, n.º 1, do mesmo diploma, a Ré responde pelo prejuízo causado ao Autor, pelo que lhe deveria restituir metade daquela quantia, ou seja, €35.546,87.
No entanto, uma vez que o Autor apenas pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €35.543,32, não poderá este Tribunal condenar a Ré em quantia superior, atento o disposto no artigo 609º, nº1, do Código de Processo Civil.
A esse valor acrescem, nos termos peticionados, juros de mora, a contar desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 805º, nº3, do Código Civil.
Procede, pois, o recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 35.543,32 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, pelo que, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Recorrida.
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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e, em consequência:
I) Declaram que o montante de 71.086,64 € (setenta e um mil, oitenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), existente na conta nº ... do Banco 1... em nome da Ré e que esta movimentou e de que se apropriou era dinheiro de ambos, Autor e Ré.
II) Condenam a Ré BB a pagar ao Autor AA a quantia de €35.543,32, (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação da Ré até efetivo e integral pagamento.
Custas pela Ré / Recorrida.
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Porto, 26 de janeiro de 2026
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Miguel Baldaia de Morais
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo