Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751204
Nº Convencional: JTRP00022698
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
BENFEITORIA
BENFEITORIAS ÚTEIS
POSSE
POSSE DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199803239751204
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 127-B/87
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 N1 N3 ART1273 N1.
CPC67 ART813 ART814 ART815 ART929.
Sumário: I - O executado pode deduzir embargos à execução pelos motivos especificados nos artigos 813, 814 e 815 do Código de Processo Civil, na parte aplicável, e, além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito.
II - Embora tenha sido condenado como litigante de má fé na acção declarativa, o executado não pode, sem mais, ser considerado como possuidor de má fé.
III - A posse de boa ou má fé só se põe relativamente
à realização da obra.
IV - O " detrimento " a que alude o n.1 do artigo 1273 do Código Civil refere-se à coisa e não às benfeitorias.
Reclamações: