Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000079 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | POSSE RESTITUIçãO PROVISORIA DE POSSE VIOLENCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIçãO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199104020124752 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART255 ART1261 N2 ART1279. CPC67 ART393 ART394 ART486 D ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1969/04/30 IN JR ANOXV PAG476. | ||
| Sumário: | I - Não existindo identidade de causa de pedir e de pedido, não se verifica o caso julgado preclusivo da apreciação do recurso. II - A restituição provisoria da posse depende da prova da violencia (alem da prova sumaria da posse e do esbulho; art. 393 do C. P. Civil). III - A violencia esta definida no art. 1261, n.2, do Codigo Civil. IV - A posse violenta pressupõe a coacção fisica ou a coacção moral nos termos do art. 255 do C. Civil. V - A violencia tanto pode ser exercida sobre as pessoas, como sobre as coisas. VI - O esbulho e a privação da posse do possuidor, a colocação deste em situação de não poder continuar a exerce-la. VII - A violencia sobre as coisas definir-se-a pela remoção ou destruição do que nelas existe e era obstaculo ao esbulho ou serve a sua manutenção, o que podera concretizar-se, nomeadamente, por arrombamento de portões, destruição de muros, vedações, ou actos analogos. VIII - Não estando alegados factos que integrem o esbulho não se pode concretizar a violencia. IX - Deve ser indeferida liminarmente a petição em que se pede a restituição provisoria de posse se dela não constarem factos que possam integrar a violencia. | ||
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