Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124752
Nº Convencional: JTRP00000079
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: POSSE
RESTITUIçãO PROVISORIA DE POSSE
VIOLENCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIçãO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199104020124752
Data do Acordão: 04/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART255 ART1261 N2 ART1279.
CPC67 ART393 ART394 ART486 D ART498.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/04/30 IN JR ANOXV PAG476.
Sumário: I - Não existindo identidade de causa de pedir e de pedido, não se verifica o caso julgado preclusivo da apreciação do recurso.
II - A restituição provisoria da posse depende da prova da violencia (alem da prova sumaria da posse e do esbulho; art. 393 do C. P. Civil).
III - A violencia esta definida no art. 1261, n.2, do Codigo Civil.
IV - A posse violenta pressupõe a coacção fisica ou a coacção moral nos termos do art. 255 do C. Civil.
V - A violencia tanto pode ser exercida sobre as pessoas, como sobre as coisas.
VI - O esbulho e a privação da posse do possuidor, a colocação deste em situação de não poder continuar a exerce-la.
VII - A violencia sobre as coisas definir-se-a pela remoção ou destruição do que nelas existe e era obstaculo ao esbulho ou serve a sua manutenção, o que podera concretizar-se, nomeadamente, por arrombamento de portões, destruição de muros, vedações, ou actos analogos.
VIII - Não estando alegados factos que integrem o esbulho não se pode concretizar a violencia.
IX - Deve ser indeferida liminarmente a petição em que se pede a restituição provisoria de posse se dela não constarem factos que possam integrar a violencia.
Reclamações: