Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930830
Nº Convencional: JTRP00026628
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
DIVÓRCIO
CÔNJUGE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199907019930830
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 522/96
Data Dec. Recorrida: 12/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1049 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/05 IN BMJ N352 PAG299.
Sumário: I - Não pode invocar-se a falta de residência permanente, como fundamento de resolução de contrato de arrendamento para habitação, se o arrendatário abandonou o lar conjugal, seguindo-se o divórcio, mas o outro cônjuge permaneceu no local arrendado e, durante vários anos, sempre se deslocou a casa do procurador dos proprietários para pagar as rendas, recebendo o respectivo recibo, e esses proprietários sempre reconheceram aquele cônjuge como arrendatário.
Reclamações: