Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012628 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199411149450792 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 208-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART23 N3 ART29. | ||
| Sumário: | I - Quando a lei diz que o requerente deve " fazer a prova " da sua carência económica para lhe ser deferido o pedido de apoio judiciário, tal não integra um verdadeiro ónus da prova, pois ao tribunal cabe fazer averiguações para contrariar o alegado ( forma positiva ) e se não o conseguir ( forma negativa ) atende ao solicitado. II - Não é relevante, para daí concluir pela ausência de carência económica, o facto de uma firma apresentar lucros no balanço do ano anterior e nem pelo facto de ter constituído mandatário judicial pois até se ignora em que circunstâncias o patrocínio funciona. | ||
| Reclamações: | |||