Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3028/22.6T9VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: CONSUMAÇÃO DO CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA
NOTÍCIA DO CRIME
Nº do Documento: RP202607203028/22.6T9VFR-A.P1
Data do Acordão: 07/20/2026
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (DECISÃO SINGULAR)
Decisão: DIRIMIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: Não constando da acusação o local exato onde o crime se consumou há que lançar mão do disposto no art.21 nº2 do CPP.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3028/22.6T9VFR-A.P1- Conflito Competência









No processo nº3028/22.6T9VFR, o MP, a exercer funções junto do DIAP de Santa Maria da Feira, deduziu em 26/09/2024 acusação contra os arguidos AA, BB e CC, imputando-lhes a prática em coautoria de um crime de insolvência dolosa p.p. pelo art.227 do CP.
Em 13/12/2024 foi proferida decisão instrutória pelo Juiz de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira que pronunciou os arguidos pelos factos e disposições legais constantes da acusação pública cujo teor deu por reproduzido.
Após a decisão instrutória os autos foram eletronicamente remetidos, em 6/01/2025, ao Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis para distribuição.
Recebidos os autos no Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, em 16/04/2026, foi proferido o seguinte despacho:
«Mais bem analisados os autos, constata-se que aos arguidos vem imputada a prática de um crime de insolvência dolosa.
Nos termos do art. 19.º nº 1 do Código de Processo Penal, “É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.”.
Para efeitos da determinação da competência para a realização do julgamento pela prática do aludido crime importa aferir do local da respetiva consumação, para tal havendo que analisar a factualidade descrita na douta acusação.
O crime de insolvência dolosa tal como vem previsto no nosso Código Penal consuma-se por via das ações típicas para atingir o resultado material que consiste na impossibilidade do seu autor cumprir pontualmente, ou seja, a diminuição do património é causa de impotência económica independentemente da declaração judicial de insolvência que é apenas condição objetiva de punibilidade. - Neste sentido veja-se o Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág.421 e Código Penal, parte geral e especial com notas e comentários de M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, edição de 2014 - anotação 8 ao art 227.
Assim, para a consumação do crime basta que a conduta do agente se enquadre em qualquer das alíneas do art. 227 nº1 do CP levada a efeito com a intenção de prejudicar os credores. - Neste sentido veja-se o Ac. desta Relação de 18 -12-2024, relatado por Maria João Ferreira Lopes.
E, da análise da acusação, não resulta descrito o local onde foram praticados os atos de consumação do crime de insolvência dolosa.
Ora, não localizada a consumação do crime, há que fazer operar o critério supletivo consagrado no art. 21.º nº 2 do Código de Processo Penal, o qual consagra que “Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.”.
Como é entendimento do STJ, não constando da acusação ou pronúncia o local da ocorrência dos factos constitutivos do crime ou crimes imputados ao arguido, não pode o tribunal, para ajuizar da sua competência territorial ou para a atribuição da mesma a outro, pesquisar em autos ou termos do processo dados ou factos que aquelas peças nucleares omitiram. O legislador, prevendo que assim possa suceder, estabeleceu critérios específicos para predeterminar o tribunal territorialmente para conhecer da causa penal nessas situações, no caso, o critério estabelecido no artigo 21.º, n.º 2, o C.P.P.
E, dos elementos constantes dos autos ressalta, desde logo, ter o inquérito iniciado na Secção de Santa Maria da Feira do DIAP da comarca de Aveiro, sendo ali o local em que primeiro se teve notícia do crime e, consequentemente, é da competência do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira a realização do julgamento.
Como se pode ler, a título de exemplo, no ac. STJ, pr. n.º 176/06.3EAPRT-B.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, elaborado no âmbito de conflito negativo de competência, “Aliás, foi em Guimarães que se desenvolveu todo o processo de inquérito. Ora, como este Supremo já decidiu (Ac. STJ de 8/10/2002, proc, 2919/02-5 SASTJ, n.º 64, 96), «o tribunal onde primeiro houve notícia do crime, não é aquele que se limita a receber uma denúncia e a remetê-la a outra comarca. Mas já o é aquele que avocou a respectiva investigação quanto à prática do crime. Esse início constitui o elemento relevante de conexão que faz presumir a ligação com o território e unifica o juízo».”.
Também, assim, no pr. do STJ n.º 6049/14.9T9PRT-A.S1, 6049/14.9T9PRT-A.S1, de 12/07/2025, disponível no mesmo sítio da Internet:
“O processo penal só existe juridicamente quando o Ministério Público declara aberto o inquérito para investigar da existência de um crime de que teve conhecimento ou recebeu a correspondente notícia. Efetivamente, constituindo o inquérito a fase preliminar do processo (a primeira, segunda, facultativa, é a instrução) deve considerar-se proposta a ação penal para efeitos da definição da competência, quando o inquérito é instaurado, conforme temos decidido, aliás, em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Entre outras decisões - cerca de uma dezena não publicadas -, na resolução de conflito negativo de competência surgido no processo n.º 180/23.7GABBR-A.L1.S1, do sumário da decisão de 8.03.2025, publicada, consta: -----
“IV. A notícia do crime adquire-se com a abertura do inquérito nos serviços do Ministério Público.”
No AFJ n.º 2/2017, sustentou-se: “Efectivamente, como refere Figueiredo Dias o processo penal, na perspectiva jurídica que assume - (…) -, surge como uma regulamentação disciplinadora da investigação e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de uma consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida constitui ele, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento (…).
“O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que com o início do processo penal se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais...”
E, em voto de vencido (do Conselheiro Manuel Matos, também da 3.ª secção criminal), sintetizou-se: -----
“Integrando o inquérito uma fase do processo, com a mesma dignidade da instrução, deve ser considerada proposta a ação para efeitos da definição da competência, quando o inquérito é instaurado.”
Pereira Madeira - emérito Presidente desta 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça -na decisão de 5.01.2011 proferida em conflito negativo surgido no processo n.º 176/06.3EAPRT-B.P1.S1, expendeu(sumário): ----
I - Estando em causa na acusação, a prática de um crime conexionado com várias áreas territoriais, a competência para julgamento do feito pertence a qualquer dos tribunais dessas áreas territoriais, «preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime» - art.º 21.º, n.º 1, do CPP.
II - Para tal efeito, notícia do crime, é, apenas e só, o conhecimento que o Ministério Público adquire dos factos, pois que o procedimento criminal só se inicia com um acto do Ministério Público (art.ºs 48.º e 53.º, n.º 2, a), do CPP e art.º 219.º, n.º 1, da Constituição).
(…)
Em suma e como temos decidido, a instauração do inquérito, marca, para todos os efeitos, o início e, consequentemente a existência, do processo penal.
O legislador não pode ter querido e não seria razoável pensar que teve me mente que sempre que haja de recorrer-se aos critérios do art.º 21.º e 28.º al.ª c) do CPP, seja o denunciante - e o mesmo vale dizer-se para os OPCs -, a determinar o tribunal competente para o julgamento. O que sucederia se se interpretasse que a competência do tribunal de julgamento em vez de ser determinada pela abertura do inquérito - como entendemos -, se considerasse fixada pelo recebimento da denúncia ou pelo recebimento da notícia do crime.
h) onde primeiramente se abriu inquérito:
No caso sub judice, dos elementos com que vem instruído o vertente procedimento incidental, apura-se que a primeira denúncia foi entregue em mão, em 09-09-2014, por AA, na Procuradoria-Geral da República, em Lisboa. Aí recebida e tratada, aparentemente, como exposição (como inculca o E que antecede o número de entrada). Sendo certo que com base na mesma não foi aberto inquérito, nem aí, nem em qualquer outro serviço ou departamento do Ministério Público. Surge depois incluída no Inquérito com o NUIPC 6049/14 acima identificado, do qual veio a desentranhar-se por despacho da Procuradora da República que o dirigia, determinando que com a mesma se organizasse o Apenso A2.
Apura-se que, mediante denúncia apresentada por CC, o Ministério Publico no DIAP de Matosinhos, por despacho de 20.10.2014, determinou a abertura do inquérito que aí se autuou com o NUIPC n.º 1523/14.0T9MTS.
(…)
Embora o tribunal do Porto afirme, com a corroboração do Digno Procurador-Geral Adjunto, que foi em Lisboa - concretamente na PGR - que primeiramente houve notícia dos factos constitutivos do crime mais gravemente punido - a burla qualificada -, tal não é exato porque a denúncia que foi apresentada, em mão, não originado a abertura de inquérito, não está sequer identificada nos autos por um qualquer NUIPC (numero único de identificação do processo-crime).
Resta então a aplicação ao caso do critério residual da alínea c) do art. 28.º do CPP, segundo o qual, havendo conexão processual e imputação de concurso de crimes de execução plurilocalizada e sem que seja possível determinar onde ocorreu o último ato de execução, - concurso no qual um dos crimes assume maior gravidade -, e não havendo arguidos em prisão preventiva, a competência territorial atribui-se, de entre os diversos tribunais com competência territorial, àquele em que primeiramente houve notícia do mesmo crime com a legalmente imposta abertura do correspondente inquérito.
O critério residual da aquisição da notícia do crime funciona necessariamente conjugado com o corpo do artigo, regendo na repartição da competência quando, em caso de conexão, “os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas”.
Não tendo a denúncia apresentada na PGR originado a abertura de inquérito e verificando-se que o que primeiramente se instaurou foi nos serviços do Ministério Público de Matosinhos, na sequência da denúncia aí apresentada por um dos ofendidos - acima identificado -, conclui-se que a competência para a fase de julgamento neste processo cabe ao Juízo central criminal de Vila do Conde, por ter sido na sua circunscrição que a notícia do crime de burla qualificada primeiramente originou a abertura do processo criminal, com a instauração de um dos inquéritos que - por apensação -, incluem o vertente processo penal.” - sublinhados da subscritora.
Aderindo-se, assim, a tal jurisprudência maioritária do STJ, constata-se que, nos presentes autos, pese embora a certidão extraída do juízo de comércio de Oliveira de Azeméis tenha sido remetida para o DIAP de Oliveira de Azeméis, aí não foi instaurado qualquer inquérito, limitando-se o Exmo. Sr. Procurador da República que a recebeu a remetê-la para o DIAP de Santa Maria da Feira, tendo sido aí que foi instaurado inquérito, seguindo os autos os ulteriores termos.
Conclui-se, assim, não ser este Juízo Local Criminal o competente para decidir a causa.
Em consonância, aliás, com situação idêntica suscitada em conflito negativo de competência junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto, referente aos juízos locais de Oliveira de Azeméis e Santa Maria da Feira, por processo de insolvência dolosa, onde também foi remetida certidão do Juízo do Comércio para o DIAP de Oliveira de Azeméis, que o remeteu para Santa Maria da Feira, tendo aí corrido inquérito - pr. n.º 2767/21.3T9VFR-A.P1 - tendo-se decidido:
“Ora, no caso concreto a primeira notícia do crime ocorreu no Departamento de Investigação e Ação Penal - de Santa Maria da Feira onde decorreu a investigação e foi deduzida a acusação.
Assim, tendo em conta os argumentos de facto e de direito aduzidos, decidimos, ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência declarando territorialmente competente para realizar o julgamento nos presentes autos o Juízo local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1.”.
De acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º2, al. b) do Código de Processo Penal, a incompetência territorial deve ser deduzida e/ou declarada oficiosamente até ao início da audiência de julgamento.
Na desinência de todo o exposto, julga-se incompetente este Juízo Local Criminal e, consequentemente, ordena-se a remessa dos presentes autos, após o trânsito em julgado do presente despacho, ao Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, por ser o competente - art.º33.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.»
Enviados os autos ao Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira e distribuídos ao Juiz 2, foi em 12/05/2026 proferido o seguinte despacho:
« Da incompetência territorial deste Tribunal
No âmbito dos presentes autos é imputada a prática:
- ao arguido AA, em concurso efectivo, de um crime de insolvência dolosa, em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal, e de um crime de insolvência dolosa, em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 2, do Código Penal;
- à arguida BB, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal;
- ao arguido CC, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 2, do Código Penal.
Distribuídos os presentes autos para julgamento ao Juízo local criminal de Oliveira de Azeméis, após a convocação da audiência de julgamento, por decisão proferida no dia 16 de Abril de 2026, foi declarada a incompetência territorial daquele Juízo, deferindo-se tal competência a este Juízo local criminal de Santa Maria da Feira.
Cumpre apreciar.
No que tange à determinação da competência territorial, dispõe o artigo 19.º do Código de Processo Penal o seguinte:
«1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
4 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.».
Por seu turno, o artigo 21.º do Código de Processo Penal, sob a epigrafe “Crime de localização duvidosa ou desconhecida”, dispõe:
«1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.».
Ora, se é certo que, tal como se afirma no aludido despacho que declarou a incompetência do Juízo local criminal de Oliveira de Azeméis, nos termos do enunciado fáctico contido na acusação pública, não resulta directamente indicado o local onde os imputados crime de insolvência dolosa foram praticados, não menos certo é que decorre de tal factualidade que os factos foram perpetrados no âmbito da actividade societária da pessoa colectiva insolvente e de outras duas sociedades, todas elas com sede no Concelho de Oliveira de Azeméis, pelo que se afigura inelutavelmente implícito que os factos foram integralmente praticados naquela circunscrição.
Donde que, não se tem como correcta a utilização de um critério manifestamente subsidiário e que apenas deverá operar quando a localização dos factos relevantes seja efectiva e totalmente desconhecida.
Acresce que, ainda que se entendesse ser dúbio o local da prática dos factos, fazendo intervir o critério da primeira notícia do crime, afigura-se também que o Juízo local criminal de Oliveira de Azeméis seria igualmente competente, por ser o tribunal com competência no local da primeira denúncia apresentada, corporizada na certidão remetida pelo Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, Juiz 2, para a “Secretaria do Ministério Público de Oliveira de Azeméis - Central”, no dia 13 de Dezembro de 2022, já que é esse o inequívoco sentido semântico e intencional do disposto no artigo 241.º do Código de Processo Penal, segundo o qual: «O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.», o que equivale a dizer que a denúncia pode ser apresentada perante o Ministério Público ou através dos órgãos de polícia criminal.
Na realidade, no caso concreto, carece de qualquer sentido a equivalência do local da notícia do crime à ulterior comunicação da participação à Secção do DIAP competente, porquanto tal comunicação ao DIAP de Santa Maria da Feira decorreu da existência neste Núcleo de Santa Maria da Feira de uma Secção de inquéritos especializada para a investigação de crimes económico-financeiros e não de qualquer conexão territorialmente relevante nos termos legalmente previstos.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 19.º, n.º 1 e n.º 3, 21.º, 32.º e 33.º, todos do Código de Processo Penal, julgo verificada a excepção de incompetência territorial e, consequentemente, declaro este Tribunal territorialmente incompetente para o julgamento dos presentes autos por ser para tanto competente o Juízo local criminal de Oliveira de Azeméis.
Notifique.»
Suscitado o presente conflito negativo de competência foram notificados os sujeitos processuais para se pronunciarem tendo apenas emitido parecer o MP junto deste Tribunal.
É o seguinte o teor do parecer do Sr. Procurador-geral-adjunto:
«Não constando da acusação, em termos exactos, o local da prática da infracção, o critério que deve ser utilizado para definir a competência territorial do tribunal que vai realizar o julgamento é o do art. 21º, nº 2, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, o local onde o Ministério Público instaurou inquérito foi no DIAP de Santa Maria da Feira.
Consequentemente, deve ser atribuída competência para o julgamento nos autos em apreço, ao juízo local criminal daquela cidade.»




Cumpre, agora, apreciar e decidir!

Aos arguidos foi imputada nos autos pelo MP a prática de um crime de insolvência dolosa o qual se consuma por via das ações típicas para atingir o resultado material que consiste na impossibilidade do seu autor cumprir pontualmente com as suas obrigações por via da prática de atos de disposição patrimonial que são a causa da impotência económica.
Assim, para a consumação do crime basta que a conduta do agente se enquadre em qualquer das alíneas do art. 227 nº1 do CP levada a efeito com a intenção de prejudicar os credores. - Neste sentido veja-se o Ac. desta Relação de 18 -12-2024, relatado por Maria João Ferreira Lopes.
Todos os intervenientes estão de acordo em que da acusação não consta o local onde terão sido praticados os atos de disposição patrimonial que originaram o prejuízo dos credores da Sociedade A... Lda.
Ora, elementos de conexão do processo com o território não se podem presumir para efeitos de aferição de competência territorial, designadamente tendo como referência o local da sede das sociedades intervenientes; porquanto, o Código de Processo Penal, prevê alternativas para situações em que tal elemento é desconhecido.
Neste pressuposto temos de chamar à colação o disposto no art.21 nº2 do CPP que dispõe:
«Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.»
A denúncia ou notícia do crime relevante para efeitos de determinação da competência do Tribunal ocorre quando o MP em exercício de funções adquire formalmente conhecimento da denúncia e a manda registar nos termos previstos no nº5 do art.247 do CPP.
No caso concreto a notícia do crime ocorreu junto do DIAP de Santa Maria da Feira onde o inquérito correu e foi deduzida a acusação.








Decisão:

Assim, tudo visto e ponderado, e com base nos argumentos que ficaram expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência, declarando territorialmente competente para proceder ao julgamento dos arguidos no processo nº3028/22.6T9VFR, nos termos da acusação contra eles deduzida nos autos, o Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2.

Cumpra-se o disposto no art.36 nº3 do CPP. D.N.












Porto, 20/7/2026.
A Relatora
(Paula Guerreiro, Presidente de Seção)