Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240154
Nº Convencional: JTRP00005450
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
MEDIDA DA PENA
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199209169240154
Data do Acordão: 09/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 329/90-1
Data Dec. Recorrida: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR AUTOR.
Legislação Nacional: CDA85 ART197 ART199 N1.
CPP87 ART24 N1 A ART364 ART428.
CP82 ART30 N2 ART72 N1 ART48 N2 ART2 N4.
L 114/91 DE 1991/09/03.
Sumário: I - Ao crime previsto e punível pelo artigo 197 do Código dos Direitos de Autor - Decreto-Lei nº 63/85 de
14 de Março, com as alterações da Lei nº 45/85, de
17 de Setembro - corresponde a moldura abstracta de prisão até 3 anos e multa de 50 a 150 dias;
II - De harmonia com o artigo 72, nº 1, do Código Penal, justifica-se a pena de prisão de 15 meses e a multa de 100 dias, quando se prova que o arguido, utilizando os seus próprios meios técnicos, reproduziu, sem qualquer autorização, pondo-as à venda, largas centenas de fonogramas e videogramas, no seu próprio estabelecimento comercial, arguido esse que já sofrera duas condenações e contra quem estão pendentes vários processos;
III - A confissão feita em audiência, embora com algum valor atenuativo, é de relevância relativa por virtude da eficácia da actuação policial e perante o meticuloso exame pericial efectuado ao material apreendido;
IV - O arrependimento só é verdadeiramente um facto, uma realidade, e não uma mera declaração, quando se resolve numa postura assumidamente crítica perante uma conduta própria que é legal e socialmente condenada;
IV - Dados o passado criminal, a pendência de outros processos criminais e o facto de o arguido continuar a trabalhar no mesmo ramo de comércio, o período de suspensão da execução da pena, não deve fixar-se no mínimo legal, pressupondo que se verificam os requisitos de tal suspensão - artigo 48, Código Penal.
Reclamações: