Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005450 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR MEDIDA DA PENA CONFISSÃO ARREPENDIMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199209169240154 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 329/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | CDA85 ART197 ART199 N1. CPP87 ART24 N1 A ART364 ART428. CP82 ART30 N2 ART72 N1 ART48 N2 ART2 N4. L 114/91 DE 1991/09/03. | ||
| Sumário: | I - Ao crime previsto e punível pelo artigo 197 do Código dos Direitos de Autor - Decreto-Lei nº 63/85 de 14 de Março, com as alterações da Lei nº 45/85, de 17 de Setembro - corresponde a moldura abstracta de prisão até 3 anos e multa de 50 a 150 dias; II - De harmonia com o artigo 72, nº 1, do Código Penal, justifica-se a pena de prisão de 15 meses e a multa de 100 dias, quando se prova que o arguido, utilizando os seus próprios meios técnicos, reproduziu, sem qualquer autorização, pondo-as à venda, largas centenas de fonogramas e videogramas, no seu próprio estabelecimento comercial, arguido esse que já sofrera duas condenações e contra quem estão pendentes vários processos; III - A confissão feita em audiência, embora com algum valor atenuativo, é de relevância relativa por virtude da eficácia da actuação policial e perante o meticuloso exame pericial efectuado ao material apreendido; IV - O arrependimento só é verdadeiramente um facto, uma realidade, e não uma mera declaração, quando se resolve numa postura assumidamente crítica perante uma conduta própria que é legal e socialmente condenada; IV - Dados o passado criminal, a pendência de outros processos criminais e o facto de o arguido continuar a trabalhar no mesmo ramo de comércio, o período de suspensão da execução da pena, não deve fixar-se no mínimo legal, pressupondo que se verificam os requisitos de tal suspensão - artigo 48, Código Penal. | ||
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