Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030221 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DO NEGÓCIO BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102080130052 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 342/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1056 ART1053 ART1051 C ART1038 H ART1031. RAU90 ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/03/04 IN CJSTJ T1 ANOV PAG117. AC STJ DE 1992/02/11 IN BMJ N414 PAG455. AC STJ DE 1973/01/19 IN BMJ N223 PAG209. AC RE DE 1992/02/20 IN CJ T2 ANOXVII PAG271. AC RC DE 1986/05/13 IN CJ T3 ANOXI PAG47. | ||
| Sumário: | I - Tendo cessado, em 21 de Setembro de 1993 os poderes de administração da cabeça de casal, com base nos quais foi celebrado o contrato de arrendamento com os Réus, o facto de estes continuarem a pagaras rendas à Autora até Agosto de 1994 -data em que esta escreveu uma carta aos Réus a dar-lhes conta de que o prédio lhe havia sido adjudicado e a manifestar-lhes a intenção de pôr termo ao contrato- não consubstancia renúncia da Autora ao direito de pedir o despejo nem o exercício deste configura abuso de direito. II - A oposição do senhorio à renovação do arrendamento é eficaz se foi manifestada de forma explícita dentro do prazo de um ano contado desde a data em que ocorreu o facto determinante da caducidade, embora o efeito desta tenha que aguardar, nos termos prescritos no artigo 1053 do Código Civil, que decorram três meses sobre aquela data. III - Não há lugar a indemnização a benfeitorias, qualificadas como obras de conservação ordinária, quando, por cláusula contratual, o inquilino ficou estipulado não poder o inquilino pedir qualquer indemnização pelas obras que efectuar. | ||
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| Decisão Texto Integral: |