Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010143 | ||
| Relator: | JOSE MARQUES | ||
| Descritores: | LETRA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE AVAL OBRIGAÇÃO COMERCIAL COMUNICABILIDADE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EXECUÇÃO CÔNJUGE CITAÇÃO REQUERIMENTO OMISSÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001250408230 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART10. CCIV66 ART1696 N1. CPC67 ART825 N2. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto nos artigos 1696, nº 1 do Código Civil, e 10 do Código Comercial, a dívida cambiária só é comercial quando o seja a obrigação subjacente. II - Deve considerar-se comprovado tal facto pela invocação no requerimento inicial da execução de que a letra exequenda titula uma transacção comercial e suceda que os executados não impugnem tal invocação e sejam comerciantes todos os que subscreveram a letra como aceitantes e endossados e sacadora, e ainda que tal não seja posto em dúvida pela embargante de terceiro que apenas invoca ou apenas se limita a alegar que a dívida não é comercial para o avalista, seu marido, por provir de aval que a gerou, pois o que está em causa é a comercialidade da obrigação subjacente à letra que não foi posta em causa. III - Num caso como o considerado em II. deste sumário o exequente deveria, com a nomeação à penhora por si feita, pedir a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de meações nos termos do artigo 825, nº 2 do Código de Processo Civil; não o tendo feito, pode tal omissão fundamentar os embargos de terceiro, mas, na falta da invocação de tal fundamento, não pode o juiz julgar procedentes os embargos com base nessa mesma omissão. | ||
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