Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408230
Nº Convencional: JTRP00010143
Relator: JOSE MARQUES
Descritores: LETRA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
AVAL
OBRIGAÇÃO COMERCIAL
COMUNICABILIDADE
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
EXECUÇÃO
CÔNJUGE
CITAÇÃO
REQUERIMENTO
OMISSÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199001250408230
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCOM888 ART10.
CCIV66 ART1696 N1.
CPC67 ART825 N2.
Sumário: I - Para efeitos do disposto nos artigos 1696, nº 1 do Código Civil, e 10 do Código Comercial, a dívida cambiária só é comercial quando o seja a obrigação subjacente.
II - Deve considerar-se comprovado tal facto pela invocação no requerimento inicial da execução de que a letra exequenda titula uma transacção comercial e suceda que os executados não impugnem tal invocação e sejam comerciantes todos os que subscreveram a letra como aceitantes e endossados e sacadora, e ainda que tal não seja posto em dúvida pela embargante de terceiro que apenas invoca ou apenas se limita a alegar que a dívida não é comercial para o avalista, seu marido, por provir de aval que a gerou, pois o que está em causa é a comercialidade da obrigação subjacente à letra que não foi posta em causa.
III - Num caso como o considerado em II. deste sumário o exequente deveria, com a nomeação à penhora por si feita, pedir a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de meações nos termos do artigo 825, nº 2 do Código de Processo Civil; não o tendo feito, pode tal omissão fundamentar os embargos de terceiro, mas, na falta da invocação de tal fundamento, não pode o juiz julgar procedentes os embargos com base nessa mesma omissão.
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