Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510935
Nº Convencional: JTRP00016502
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
NATUREZA DA INFRACÇÃO
DANO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199512209510935
Data do Acordão: 12/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 211/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP95 ART2 N4 ART116 N2 ART202 A ART217 N3 ART218 N1.
Sumário: I - Tendo o arguido praticado crime de emissão de cheque sem provisão na vigência do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, em que tal crime assumia a natureza de crime público, com a entrada em vigor do Código Penal revisto, passou a assumir a natureza de crime semi-público desde que o prejuízo patrimonial causado não seja superior a 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto. Sendo este o regime que em concreto mais favorece o arguido, é válida a desistência da queixa, sem oposição daquele, até à publicação da sentença da 1ª instância.
Reclamações: