Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016502 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO NATUREZA DA INFRACÇÃO DANO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199512209510935 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP95 ART2 N4 ART116 N2 ART202 A ART217 N3 ART218 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido praticado crime de emissão de cheque sem provisão na vigência do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, em que tal crime assumia a natureza de crime público, com a entrada em vigor do Código Penal revisto, passou a assumir a natureza de crime semi-público desde que o prejuízo patrimonial causado não seja superior a 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto. Sendo este o regime que em concreto mais favorece o arguido, é válida a desistência da queixa, sem oposição daquele, até à publicação da sentença da 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||