Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
477/11.9TTVRL-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: PODER DISCIPLINAR
INSTRUTOR
Nº do Documento: RP20121219477/11.9TTVRL-A.P1
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Enquanto a titularidade do poder disciplinar pertence em exclusivo ao empregador, essa exclusividade já não se estende ao desempenho desse mesmo poder, que a lei consente seja exercido por outrem, desde que esteja para tal habilitado pelo empregador e respeite as condições pelo mesmo estabelecidas.
II - É inválido o procedimento disciplinar em que se verifique alguma das omissões enunciadas no artº 382º nº2 do Código do Trabalho.
III - Não integra nenhuma dessas omissões, nem outra com igual consequência jurídica, o facto de não ter sido comunicado ao trabalhador, no decurso de um procedimento disciplinar contra o mesmo movido, o poder para o instrutor desse procedimento proferir a decisão final sancionatória, se o aludido instrutor aí foi identificado e constituído como procurador e mandatário do empregador e aquele trabalhador nunca exigiu, como podia, a prova do referenciado poder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 477/11.9TTVRLA.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
1- B…, residente na …, lote .., …, Vila Real, instaurou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a sociedade, C…, Ldª, com sede na …, entroncamento …, em Vila Real.
2- Frustrada a conciliação das partes na audiência liminar convocada para o efeito, a referida sociedade apresentou articulado a motivar o despedimento do Apelante, pedindo que se declare esse despedimento lícito. Isto porque, em resumo, o mesmo Apelante, no decurso da relação de trabalho subordinada que consigo manteve, praticou atos que, a seu ver, são violadores do dever de lealdade a que aquele estava sujeito.
Por isso lhe instaurou procedimento disciplinar que culminou com o referido despedimento, cuja licitude pretende ver declarada.
3- Contra esta pretensão manifestou-se o Apelante que, além de impugnar a factualidade motivadora do seu despedimento e a violação do seu direito de defesa, argui igualmente a inexistência jurídica da decisão disciplinar impugnada, com a consequente falta de conclusão do procedimento disciplinar e caducidade do direito sancionatório que assiste à Apelada, sua empregadora, na medida em que esta não conferiu à instrutora do procedimento disciplinar que lhe instaurou poderes para o despedir, como aquela concretizou.
Daí que peça, além do mais que não vem ao caso, a declaração de ilicitude do seu despedimento também por este motivo.
4- Respondeu a Apelada sustentando, em síntese, quanto àquele aspeto concreto, que a instrutora do procedimento disciplinar instaurado ao Apelante tinha poderes não só para instruir esse procedimento, como ainda para lhe comunicar a decisão de despedimento nele proferida.
5- Sobre esta questão concreta, recaiu despacho judicial datado de 15/06/2012, que indeferiu a aludida exceção de inexistência jurídica da decisão disciplinar impugnada e as consequências que dela retira o Apelante.
6- É contra o assim decidido que vem interposto o presente recurso que o Apelante remata com as seguintes conclusões:
1- Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores, permitam que levamos ao conhecimento e apreciação de V.ªs Ex.ªs, a nossa discordância da decisão final proferida sob a invocada e já descrita exceção, inserta sob o despacho saneador, agora colocado em crise, na parte em que se decidiu pela improcedência da invocada exceção.
2 - Pois que, é nosso humilde entendimento que com a prolação de tal despacho NÃO FOI FEITA JUSTIÇA, já que a devida, ponderada, aplicação e interpretação do adequado consuetudinário jurídico-fáctico, impunha a procedência da exceção deduzida pelo recorrente/apelante, e, consequente, deveria ser declarado e reconhecido judicialmente que o despedimento em mérito foi ilícito, com as devidas consequências legais, o que se espera venha agora a ser determinado por esta instância superior.
3 - Assim, e visando a alteração da decisão proferida e reclamada, inserta no despacho saneador de fls…., é, pois, uma única questão que suscitaremos nesta peça, a qual se passa a descrever:
- Inexistência Jurídica da Decisão (Despedimento com Justa Causa), inconclusão do processo disciplinar e consequente caducidade do direito de aplicar decisão;
4 - Ora, percorrendo o douto despacho saneador proferido, e com relevo para o desfecho da questão a dirimir, pode ler-se o seguinte: No seu articulado de contestação/reconvenção veio a aqui A. Deduzir exceção de inexistência jurídica de decisão que encerrou o processo disciplinar e que conclui pelo despedimento da mesma, invocando para o efeito, em síntese, que a referida decisão foi subscrita pela instrutora desse mesmo processo disciplinar e não pela própria entidade patronal, sendo que aquela não se encontrava mandatada por esta para proferir tal decisão, pelo que a mesma deverá ser considerada como inexistente, o que determinaria a invalidade do processamento subsequente com a consequente caducidade, por falta de decisão sancionatória, do procedimento disciplinar movido á A.
Em resposta a R. veio pugnar pelo indeferimento de tal exceção, invocando que a instrutora e atual mandatária judicial da R. dispunha de poderes para proferir tal decisão, tendo instruído o processo disciplinar em causa, sendo que a A. teve perfeito conhecimento da decisão de despedimento que ali foi proferida e utilizou tal decisão que lhe foi comunicada para apresentar o pedido de concessão do subsidio de desemprego o qual usufrui desde essa data.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Em primeiro lugar tem sido entendimento unânime, quer entre a doutrina, quer entre a jurisprudência (de que é exemplo paradigmático o Ac. Rel. De Coimbra de 27/05/1999, In, CJ, Ano XXIV, Tomo III-68), que a única nulidade insanável do processo disciplinar é a falta de audição do arguido, sendo todas as demais suscetíveis de serem supridas, pelo que mesmo a considerar-se que existiu algum vicio na forma como foi proferida a decisão de despedimento da A. este jamais poderia determinar a nulidade insanável do procedimento disciplinar e a sua “inexistência”. Este conceito jurídico de inexistência, pressupõe que estejamos perante um ato que não tem sequer a aparência do que era suposto transmitir. Ora, o vicio apontado pela A. radica tão somente na falta de poderes da instrutora para proferir a decisão do despedimento, pelo que também não se poderia, a nosso ver, concluir-se que era inexistente.”… o negrito e itálico é nosso.
5 - Após uma breve nota sob o preceituado no artigo 357º n.º 1 do Código de Trabalho, sob o despacho saneador, agora colocado parcialmente em crise, pode ainda continuar a ler-se o seguinte:
A questão suscitada pela aqui demandante coloca-se ao nível da competência para proferir tal decisão de despedimento, já que, em seu entender, a instrutora do processo disciplinar não detinha os poderes suficientes para tal.
Compulsados os autos, considera-se, salvo melhor opinião, que lhe assiste razão, no sentido de que, efetivamente, a instrutora do processo disciplinar é quem subscreve a decisão final – cfr.fls.86 a 91 – dispondo da procuração que lhe foi conferida em 28/032012 – cfr. fls. 30 – a qual lhe confere poderes ali consignados que não abrangem os de proferir a decisão de despedimento.
Contudo, a aqui A. recebeu a missiva contendo a decisão final em 18/10/2011 e, no respetivo prazo legal, poderia, caso tivesse dúvidas quanto á legitimidade da mesma instrutora para fazer cessar o seu vínculo laboral, invocar essa mesma irregularidade no âmbito do processo disciplinar. Mas, não o fez.
Pelo contrário, aceitou a referida decisão como tendo sido proferida por quem detinha o poder disciplinar para a proferir e intentou a presente ação, mediante apresentação em juízo do competente formulário, pelo que revelou que compreendeu o conteúdo dessa decisão e aceitou-a como sendo a decisão emanada da sua entidade patronal, para instruir o processo disciplinar”.
6 - Após uma exposição suscinta relativa ao disposto no artigo 382º do código de trabalho, e ainda sob o despacho recorrido, em sede de conclusão, a Mª Juíza “ a quo”, faz inscrever o seguinte:
- “ e é claro quanto aos fundamentos da invalidade formal do processo disciplinar, em que não se insere, como se viu, o apontado vicio de falta de poderes para proceder ao despedimento por parte de quem subscreve a respetiva decisão.
Considera-se, deste modo, que o vício de que tal decisão padeceria seria o da irregularidade do mandato da instrutora do processo disciplinar, o qual entretanto se terá de considerar sanado a partir do momento em que a própria A. inicia a impugnação do despedimento, pela via judicial e deixa decorrer o prazo para arguir tal irregularidade no âmbito do próprio procedimento disciplinar.
Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada exceção”… O negrito e itálico é nosso….
7 - Neste seguimento e com relevo para a questão ora suscitada, ressalvando-se sempre o enormíssimo respeito que nos é merecedora toda a atividade judiciária, a verdade é que a M.ª Juiza “a quo”, ao entender que a falta de poderes da Ex.ma Senhora Instrutora nomeada para proferir a decisão, deverá ser qualificada como uma mera irregularidade, interpreta erroneamente, entre outros, o disposto nos artigos 329 nº 4, 357º nº 5, 382º, nº 2 al. d), do atual código de trabalho, e ainda o disposto nos artigos 1178º, 238º, 258º nº 1 e 262º, todos do código civil, dispositivos que se mostram violados.
8 – Ao decidir que tal vicio, é uma mera irregularidade e competia ao apelante a sua arguição no âmbito do procedimento disciplinar, e que tendo este dado inicio aos presentes autos revela que entendeu a decisão que lhe foi transmitida, além de erróneo, é absurdo, e que não deixa de causar séria e fundamentada perplexidade, já que tão só se pretende fazer entrar pela janela o que não cabe certamente pela porta.
9 – Pois que, como é por todos sabido, a sindicância da decisão proferida nos autos disciplinares que deram origem a estes autos judiciais, bem como as proferidas em qualquer outros autos disciplinares, apenas e só poderá ser feita pela via judicial, com intervenção do tribunal, como sucedeu “in casu”.
10 – Sendo certo, que na sua primeira intervenção judicial, após entrega do formulário que desencadeou os presentes autos, face ao inconformismo do apelante, não restava alternativa a este se não no seu articulado deduzir a exceção a decidir, o que, fez prontamente.
11 – Efetivamente, e, porque é de mais elementar justiça, o apelante retoma aqui os fundamentos da invocação de tal exceção. Pois que, como diz a Mª Juíza “a quo”, “Compulsados os autos, considera-se, salvo melhor opinião, que lhe assiste razão, no sentido de que, efetivamente, a instrutora do processo disciplinar é quem subscreve a decisão final – cfr.fls. 86 a 91 – dispondo da procuração que lhe foi conferida em 28/032012 – cfr. fls. 30 – a qual lhe confere poderes ali consignados que não abrangem os de proferir a decisão de despedimento”.
12 – Ademais e compulsados os autos, mormente os documentos juntos pela ré apelada, entidade patronal, verifica-se que na sequência do processo disciplinar instaurado, não foi proferida qualquer decisão juridicamente válida.
13 - Pois que, nos autos disciplinares em mérito e juntos aos autos, foi nomeada instrutora dos mesmos a ilustre causídica, Dr.ª D…, advogada, com escritório na Rua … nº …, .º Andar, Sala ., ….-… Vila Real. - Cfr. p.f. comunicação endereçada ao trabalhador datada de 05 de setembro de 2011.
14 - Por via de tal comunicação escrita, registada com AR, foi dado conhecimento ao apelante da instauração do processo disciplinar e consequente suspensão preventiva, sendo-lhe enviada a nota de culpa junta aos autos.
15 - Comunicação essa enviada em papel timbrado da entidade patronal, a qual contêm todos os sinais da mesma alusivos á sua correta identificação, desde o nome em que gira a firma, a sua sede, contactos, etc…
16 - Sendo que sob a aludida comunicação escrita, foi aposto o carimbo em uso na entidade patronal, mostrando-se, igualmente, devidamente assinada pelo punho da sua representante legal ou gerente, ou seja, a Ex.ma senhora E….
17- Neste seguimento, e após a realização das diligências de instrução consistentes na inquirição das testemunhas arroladas pela entidade patronal e pelo apelante, a Ex.ma Senhora Instrutora nomeada e já identificada, redigiu e enviou á trabalhadora, aos 18 de outubro de 2011, a missiva denominada “DECISÃO FINAL”. - Cfr. p.f. doc. n.º 11, junto com o requerimento inicial.
18 - Tal missiva foi enviada em correio registado com AR, em papel timbrado da ilustre mandatária da entidade patronal, contendo no envelope todos os sinais da mesma, tendentes á sua correta identificação, morada dos escritórios e contactos. Sendo que sob o aviso de receção da aludida missiva, contam os sinais de identificação e morada do aqui apelante e da ilustre causídica, instrutora nomeada.
19 - Ademais, e ainda sob a aludida missiva, a Ex.ma senhora instrutora, após fazer referência ao local e data, fez inscrever a seguinte menção: “P’la Entidade Patronal
C…, Ldª”.
20 - Apondo, de seguida, a Ex.ma Senhora instrutora a sua assinatura e carimbo em uso no seu escritório.
21 - Ora, conforme a Mª Juiza “ a quo ” já exarou no despacho recorrido, a procuração junta aos autos a a fls. 30, não confere poderes á Ex. ma Srª instrutora para aplicar a decisão em mérito.
22 - Resulta assim do supra alegado e da documentária junta aos autos, claramente, que o empregador/apelada, por si mesmo, não emitiu nenhum juízo sob os factos apurados no processo disciplinar e não emitiu, em conformidade, nos autos disciplinares, nenhuma decisão.
Pois que,
23 - O poder disciplinar pertence ao empregador e pode ser exercido por ele ou, nos termos que ele estabeleça, por superior hierárquico – artigo 329º nº 4 do atual Código de Trabalho.
24 - No caso em concreto, o poder disciplinar foi exercido pela ilustre mandatária da entidade empregadora, e em lado algum consta que fosse superior hierárquico do trabalhador/ apelante.
26 - Deste modo, haverá de ver-se se, por força dos poderes representativos conferidos no mandato em causa e em cima já descritos, se poderá concluir se o poder disciplinar foi exercido pela entidade empregadora, fazendo apelo ao preceituado nos artigos 1178º, 258º n.º 1 e 262º, todos do Código Civil.
27 - Certamente que não, já que nos poderes outorgados pela representante legal da entidade patronal, em lado algum consta qualquer expressão relativa à aplicação de qualquer sanção disciplinar e muito menos á aplicação da sanção de despedimento, já que no mandato conferido apenas se faz alusão a poderes forenses gerais e outros que para o caso não relevam.
28 - Pois que, em lado algum do mandato conferido á ilustre causídica, lhe foi conferido o poder de decidir a sanção ou não sanção a aplicar e muito menos a sanção disciplinar de despedimento.
29 - Aliás, a Ex.ma senhora Instrutora nomeada, banalizou, pura e simplesmente, a natureza formal da comunicação da decisão de despedimento, conforme se extrai do preceituado nos artigos 238º do código civil e 357º nº 5 do atual Código de trabalho.
30 - Bem como a natureza formal da procuração que lhe foi conferida -artigo 262º nº 2 do código civil. Na verdade, a natureza formal do negócio a praticar – despedimento – comunica-se á procuração e deste modo não pode valer um sentido da procuração que não tenha no seu texto escrito um mínimo e correspondência. Aliás, haveria de constar da procuração em mérito, pelo menos o poder de decidir a sanção a aplicar, o que no “in casu” não sucede.
31 - Razão pela qual, face a tão evidenciada omissão, com efeitos gravosos para a aqui apelante, não resta alternativa se não concluir que a decisão de despedimento em análise não foi proferida por quem tinha o poder de a proferir, entendimento sufragado, entre outros, nos arestos proferidos neste Tribunal Superior, nos autos nº 836/10.4TTVFR-A.P1, da 4ª Secção Social, o qual foi proferido na esteira do já decidido no douto aresto do mesmo Venerando Tribunal, RP20101025861/07.2TTVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
32 - E, assim sendo, tal decisão é juridicamente inexistente, verificando-se, por essa via, uma inconclusão dos autos disciplinares, e consequente caducidade do direito de aplicar a sanção, pelo decurso do prazo de 30 dias sob a conclusão da última diligência instrutória, conforme o preceituado no artigo 357º n.º 1 do código de trabalho vigente.
33 - E, caso assim não se entenda, o que não se concede, a ausência de decisão do empregador tem de determinar a ilicitude do despedimento por corresponder á falta de comunicação ao trabalhadora, aqui apelante, da decisão de despedimento e dos seus fundamentos, por escrito, conforme o preceituado no artigo 382º, n.º 2 al. d), do código de trabalho vigente, na esteira do já doutamente decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos 836/10.4TTVFR-A.P1, da 4ª Secção Social, o qual foi proferido na esteira do já decidido no douto aresto do mesmo Venerando Tribunal, RP20101025861/07.2TTVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt”.
Pede, pois, que o despacho recorrido seja revogado, na parte em que conheceu e declarou improcedente a invocada exceção de inexistência ou falta de comunicação da decisão de despedimento ao apelante e esse despacho substituído por outro, que declare procedente essa exceção com todas as consequências legais.
8- Por sua vez, a Apelada respondeu, concluindo do modo seguinte:
1 - Não merece qualquer reparo o douto despacho saneador proferido pela Meritíssima Juiz á quo ao julgar improcedente a exceção invocada pelo recorrente em sede de Contestação.
2 - A instrutora do processo disciplinar está mandatada pela ora recorrida/apelada não só para instruir o processo disciplinar como para comunicar a decisão de tal processo e foi o que aconteceu.
3 – O recorrente recebeu a missiva contendo a decisão final em 18/10/2011 e, no respetivo prazo legal, poderia, caso tivesse dúvidas quanto á legitimidade da mesma instrutora para fazer cessar o seu vinculo laboral, invocar esta mesma irregularidade no âmbito do processo disciplinar. Mas não o fez.
4 – O recorrente, aceitou a referida decisão como tendo sido proferida por quem detinha o poder disciplinar para a proferir e intentou a competente ação, mediante apresentação em juízo do competente formulário, pelo que compreendeu o conteúdo dessa decisão e aceitou-a como sendo a decisão emanada da sua entidade patronal.
5 - Foi o procurador/mandatário, na invocada qualidade de “Advogado
Instrutor”, quem comunicou a decisão do seu mandante (recorrida) estando pois perfeitamente legitimado para tal ato.
6 - O vicio de que tal decisão padeceria seria o da irregularidade do mandato da instrutora do processo disciplinar, o qual entretanto se terá de considerar sanado a partir do momento em que o próprio A. inicia a impugnação do mesmo despedimento, pela via judicial e deixa decorrer o prazo para arguir tal irregularidade no âmbito do próprio procedimento disciplinar.
7 - O mandato é por definição “ O contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra” – artigo 1157º do C.C.
8 - O mandatário é representante e age em nome do mandante, tendo neste caso o dever de agir não só por conta mas em nome do mandante – artigo 1178º do C.C.
9 - Assim, se o recorrente tivesse duvidas sobre os poderes delegados no Advogado Instrutor agindo enquanto representante do empregador, a única coisa que lhe era licito, seria exigir a justificação dos poderes do representante.
10 - Tem sido entendimento unânime, quer entre a doutrina, quer entre a jurisprudência (de que é exemplo paradigmático o Ac. da Rel. De Coimbra de 27/05/1999, In C, Ano XXIV, Tomo III – 68), que a única nulidade insanável do processo disciplinar é a falta de audição do arguido, sendo todas as demais suscetíveis de serem supridas, pelo que mesmo a considerar-se que existiu algum vicio na forma como foi proferida a decisão de despedimento da A. este jamais poderia determinar a nulidade insanável do procedimento disciplinar e a sua inexistência”.
Pede, assim, a manutenção da decisão recorrida.
9- No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público junto deste Tribunal.
10- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- ÂMBITO DO RECURSO
Considerando o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do C.P.Civil, “ex vi” artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do C. P. Trabalho, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento de questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do artº 660º, nº 2, “ex vi” do artº 713º, nº 2, do C.P.Civil.
Assim, a única questão a decidir neste recurso é a de saber se a decisão de despedimento do Apelante tem existência jurídica e, na afirmativa, quais as consequências jurídicas da alegada falta de poderes disciplinares da subscritora dessa decisão.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Além da sequência processual já relatada, resulta ainda dos autos a seguinte factualidade relevante, que se tem por provada com base nos meios de prova indicados:
a) Por carta datada de 05/09/2011, a Apelada comunicou ao Apelante que tinha decidido instaurar-lhe um processo disciplinar com vista ao seu despedimento, tendo nomeado instrutora desse processo a Drª D…, Advogada, com escritório na Rua … nº …, .º Andar, Sala ., ….-… Vila Real (fls. 52 e vº).
b) Essa comunicação foi elaborada em papel com o timbre da Apelada e subscrita pela gerente da mesma, E… (fls. 52 e vº).
c) Findas as diligências instrutórias, a Drª D…, subscreveu a decisão final proferida no aludido processo disciplinar, datada de 18/10/2011, que terminou do modo seguinte:
“P’la Entidade Patronal
C…, Ldª
A Instrutora do Presente Processo Disciplinar”,
d) …Apondo, de seguida, a sua assinatura e carimbo em uso no seu escritório (fls. 75vº a 78).
e) Tal decisão foi enviada ao Apelante no dia 18/10/2011, em correio registado com aviso de receção, no qual foi aposto igualmente o carimbo identificativo da mandatária da Apelada (fls. 74vº e 75).
f) Com essa decisão da Apelada, foi remetida ao Apelante uma Procuração, datada de 28/03/2010, com o seguinte teor:
“E…, legal representante da C…, Lda casada residente em Vila Real declara constituir sua bastante procuradora a Dr.ª D…, com escritório na Rua …, ..ª, .º andar, sala ., em Vila Real, á qual confere com a faculdade de substabelecer os mais amplos poderes forenses e os especiais de desistir, transigir, confessar, apresentar qualquer participação criminal, receber custas de parte e ainda os poderes de ratificar todo o processado” (acordo das partes e teor de fls. 50vº).
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IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Como vimos, o Apelante reputa de inexistente a decisão de despedimento que lhe foi comunicada em nome da Apelada. E é a partir desse vício que retira todas as outras consequências jurídicas que identifica: inconclusão do processo disciplinar e caducidade do direito de exercício da ação disciplinar.
A falada inexistência, porém, não resulta da ausência do ato impugnado, mas, sim, da pretensa falta de poderes disciplinares, ainda que delegados, da subscritora desse ato.
Não se trata, assim, do nosso ponto de vista, de uma questão de inexistência de tal ato, mas de um problema de validade ou regularidade jurídica do mesmo[1]. Ou seja, de conformidade ou desconformidade da mencionada decisão de despedimento com as exigências legais a que a mesma está sujeita.
Deve ser, pois, neste campo, e não noutro, que a solução tem de ser encontrada.
Vejamos então:
A acusação da falta de poderes da signatária da decisão de despedimento só surge porque o Apelante não lhe reconhece poder disciplinar sobre si; nem próprios, nem delegados.
Próprios, porque não a identifica como sua empregadora; e delegados, porque alegadamente não lhe foram conferidos poderes de representação para o efeito e também não a considera como sua superiora hierárquica.
Esta argumentação baseia-se, nitidamente, na previsão normativa contida nos artºs 98º e 329º nº4 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02[2], segundo os quais o poder disciplinar está na titularidade do empregador, mas pode ser exercido por ele ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos pelo primeiro.
Ora, não reunindo a signatária da questionada decisão nenhuma dessas qualidades, a questão que se coloca, ainda assim, é a de saber se a mesma podia exercer aquele poder em representação da Apelada e, na afirmativa, se o exerceu de modo que hoje possa reconhecer-se como juridicamente válido.
Importa ter presente, antes de mais, que a referida signatária é, e já era à época – como o reconhece o Apelante[3] -, mandatária da Apelada. E, além disso, foi por ela expressamente nomeada como instrutora do procedimento disciplinar que a mesma lhe instaurou. O que, de resto, o Apelante sabia por lhe ter sido transmitido logo na primeira comunicação que teve lugar naquele processo.
De modo que a intervenção daquela mandatária, na qualidade de instrutora, estava legitimada – cfr. artº 356º nº1 do Código do Trabalho.
A lei, no entanto, não se basta com essa qualidade para o exercício efetivo do poder disciplinar. Impõe, antes, que esse poder seja exercido “diretamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele”- nº 4 do artº 329º já referido.
Note-se que há aqui uma diferença importante. Enquanto a titularidade do poder disciplinar pertence em exclusivo ao empregador (artº 98º), essa exclusividade já não se estende ao exercício desse mesmo poder. A lei consente, claramente, que o mencionado exercício seja levado a cabo por outrem, desde que lhe sejam conferidos poderes para o efeito pelo empregador[4]. Isto é, poderes de representação específicos, que podem ser conferidos por procuração, entre outros, a um advogado mandatado para o efeito.
Ponto é que, em qualquer dos casos, o representante limite a sua atuação ao cumprimento das condições estabelecidas pelo empregador.
Nestes casos, o representante que esteja mandatado nesses termos, atua sempre em nome alheio e tem “o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada” – artº 1178º nº2 do C.Civil.
Já, ao invés, se o mandatário agir sem poderes de representação, atua em nome próprio e, por isso, “adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários destes” – artº 1180º do C.Civil. Mas, nesta hipótese, “o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato” – artº 1181º nº1 do C.Civil.
O mandato, no entanto, como se assinalou no Ac. STJ de 21/03/2012, Pº 161/09.3TTVLG.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto, não se confunde com a procuração.
O mandato, com efeito, é a relação contratual pela qual uma das partes se obriga a praticar, por conta da outra, um ou mais atos jurídicos – artº 1157º do C.Civil. O contrato tem, pois, a finalidade primeira de criar essa obrigação e regular os interesses das partes contratantes.
Já a procuração "é o ato pelo qual o representado se vincula, em face de pessoa determinada ou do público, a receber e suportar na sua esfera jurídica os efeitos dos negócios que em seu nome realizar o procurador, nos limites objetivamente assinalados e, ao mesmo tempo, adquire direito a haver por seus, diretamente, esses negócios. Se quisermos, o ato pelo qual o representado se apropria, preventivamente, dos efeitos ativos e passivos de certos negócios jurídicos, a concluir em seu nome pelo representante"[5].
São, pois, figuras jurídicas distintas. É possível haver mandato sem representação (na medida em que essa relação contratual não confere, por si só, poderes de representação), tal como é possível a representação sem mandato. Basta pensar nas hipóteses de representação legal.
Mas, coexistindo ambos os institutos, ou seja, se o mandatário for representante por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, são-lhe aplicáveis, quer as regras relativas ao mandato, quer as atinentes à representação. É o que resulta do disposto no artº 1178º nº1 do Código Civil.
E assim, como se assinala no Aresto já referido, “nas relações mandante-mandatário – e ante a insuficiência ou inexistência do suporte formal respetivo – pontifica a regra constante do artº 1163º, valendo o silêncio do mandante, nas previstas circunstâncias, como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante.
Nas relações com terceiros – seja, no caso, na relação do mandatário com a destinatária da veiculada declaração negocial – dispõe o artº 260º nº1 do Cód. Civil, em cujos termos “[s]e uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos””.
Trata-se de um esquema, como refere Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, 2005, pág. 85 e 86, “destinado, por um lado, a dar credibilidade à representação e, por outro, a evitar situações de incerteza quanto ao futuro do negócio jurídico, sempre que tarde a surgir a prova dos poderes invocados pelo representante”.
Ora, revertendo com estas noções ao caso em apreço, verificamos que a instrutora do processo disciplinar instaurado ao Apelante, foi não só nomeada como tal, mas foi ainda constituída pela Apelada como sua procuradora, a quem a mesma atribuiu, “com a faculdade de substabelecer os mais amplos poderes forenses e os especiais de desistir, transigir, confessar, apresentar qualquer participação criminal, receber custas de parte e ainda os poderes de ratificar todo o processado”.
Tinha, em suma, poderes de representação, mas não especificamente para proferir a decisão disciplinar impugnada. No entanto, como vimos também, tinha sido nomeada instrutora do processo disciplinar que deu azo a essa decisão. E o Apelante sabia-o. Desde o início, aliás, pois que logo na primeira comunicação lhe foi transmitida essa nomeação, como já dissemos.
Não houve, portanto, neste aspeto, qualquer surpresa. Nem, de resto, o Apelante levantou, no âmbito do processo disciplinar, qualquer dúvida sobre os poderes de representação da referida instrutora. Só o fez já no decurso desta ação judicial.
Ora, do nosso ponto de vista, a haver dúvidas da parte do Apelante, o mesmo devia tê-las dissipado por via do procedimento já referido, previsto no artº 260º nº1 do C.Civil. Isto é, devia ter exigido diretamente à mandatária da Apelada que comprovasse todos os seus poderes, sob pena da decisão por ela tomada não produzir qualquer efeito.
Só neste caso, e na ausência de qualquer resposta ou de uma resposta imperfeita sob o aludido ponto de vista, é que se poderia questionar a validade e eficácia de tal decisão.
Bem sabemos que o dito procedimento foi instituído para a generalidade das declarações de uma vontade negocial dirigida a terceiro em nome de outrem. Mas, como tem sido jurisprudência dominante[6], esse procedimento é de aplicar igualmente às situações em que ocorre dúvida sobre os poderes do representante para o exercício da ação disciplinar.
De modo que, pelas razões já aduzidas, temos como certo que nem o procedimento, nem a decisão disciplinar impugnadas são inválidos, sob este ponto de vista.
Até porque o procedimento só é inválido se verificada alguma das omissões enunciadas no nº 2 do artº 382º do Código do Trabalho.
Ora, no caso em apreço, nem ocorre nenhuma dessas omissões, nem a falta da menção expressa dos poderes referidos, no contexto descrito, pode ter aquela invalidade como consequência.
Daí que a decisão recorrida seja de manter.
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VDECISÃO
Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento a este recurso mantendo, consequentemente, o despacho recorrido na parte impugnada.
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- Porque decaiu na totalidade, as custas deste recurso serão suportadas pelo Apelante- artº 446º nºs 1 e 2 do C.P.Civil.

Porto, 19/12/2012
João Diogo de Frias Rodrigues
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
José Carlos Dinis Machado da Silva (revi a posição sufragada no acórdão desta Relação, de 13-07-11, in www.dgsi.pt, face à orientação do acórdão do STJ, de 21-07-12, que revogou aquele acórdão)
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[1] Cfr. a propósito da distinção entre inexistência e invalidade dos negócios jurídicos (para quem admita a primeiramente indicada), Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 468 a 470 e Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, III, 1982, pág. 433.
[2] Aqui aplicável por ser o que já vigorava plenamente à data do questionado despedimento (18/10/2011) – cfr. artºs 7º nº1 e 14ºnº1 da Lei nº 7/2009 de 12/02 e artº 9º do Dec. Lei nº 295/2009 de 13/10.
[3] Cfr. artº 14º da sua contestação.
[4] Específicos ou genéricos, através de ordem de serviço, por exemplo, como se entendeu no Ac. do STJ de 29/09/1999, Pº 99S167, consultável em www.dgsi.pt, no qual se sumariou a propósito que: “A delegação do poder disciplinar pode ser feita de forma global ou parcial, e pode ser genérica ou caso a caso, devendo a delegação genérica ser efetuada no regulamento interno da entidade patronal.
Se essa delegação for feita caso a caso, deve a mesma constar do processo disciplinar”.
[5] Ferrer Correia, A Procuração na Teoria da Representação Voluntária, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XXIV, págs. 292 e 293.
[6] Cfr. neste sentido, além da jurisprudência mencionada no Ac. STJ de 21/03/2012, já identificado, também o Ac. STJ de 05/05/2004, Pº 03S1887, consultável em www.dgsi.pt.
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Sumário:
1- Enquanto a titularidade do poder disciplinar pertence em exclusivo ao empregador, essa exclusividade já não se estende ao desempenho desse mesmo poder, que a lei consente seja exercido por outrem, desde que esteja para tal habilitado pelo empregador e respeite as condições pelo mesmo estabelecidas.
2- É inválido o procedimento disciplinar em que se verifique alguma das omissões enunciadas no artº 382º nº2 do Código do Trabalho.
3- Não integra nenhuma dessas omissões, nem outra com igual consequência jurídica, o facto de não ter sido comunicado ao trabalhador, no decurso de um procedimento disciplinar contra o mesmo movido, o poder para o instrutor desse procedimento proferir a decisão final sancionatória, se o aludido instrutor aí foi identificado e constituído como procurador e mandatário do empregador e aquele trabalhador nunca exigiu, como podia, a prova do referenciado poder.

João Diogo de Frias Rodrigues