Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20101013279/06.4TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A decisão judicial que funciona como um verdadeiro “acto liquidador” é a sentença da 1ª instância e não a decisão final transitada em julgado (em caso de sucessivos recursos). II – A sentença de condenação, fixando a indemnização devida ao lesado, é uma orddem de pagamento imediato emanada do tribunal; se o condenado não cumprir, porque recorreu da decisão, mas vier a decair no recurso, ele deve ser considerado em mora, com todas as consequências decorrentes da situação (arts. 804º e segs.), desde a data da condenação – e não apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 279/06.4TBCHV.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Ordinária – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves Rel. Deolinda Varão (453) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…….., LDA instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra C…….. e mulher D……….. Pediu que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 127.491,27, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, à taxa legal. Como fundamento, alegou, em síntese, que: no âmbito da sua actividade de construção civil, se obrigou a realizar para os réus várias obras de reconstrução e recuperação de um imóvel; ficou acordado que as obras seriam feitas à medida que os réus as solicitassem, pelo que não foi acordado o preço final; foi executando as obras a pedido dos réus, tendo apresentado as contas dos trabalhos realizados e materiais gastos; os réus não lhe pagaram o valor peticionado. Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pela autora, e deduziram reconvenção, formulando os seguintes pedidos: A) Que a autora seja condenada a reconhecer que a obra não está acabada e que sofre de defeitos que a desvalorizam e impedem a sua utilização para habitação; B) Que a autora seja condenada a restituir todos os objectos retirados da obra e enumerados na contestação, ou, caso não seja possível, a pagar o valor correspondente, de € 4000,00; C) Que a autora seja condenada a terminar os trabalhos inacabados e a corrigir os defeitos existentes e alegados, no prazo de 30 dias a contar da notificação da contestação ou, se assim não se entender, D) Que a autora seja condenada a ver reduzido o valor da empreitada em € 24.000,00, devolvendo tal quantia aos réus; E) Que a autora seja condenada a pagar aos réus uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença. Como fundamento da reconvenção, alegaram, no essencial, que a autora deixou trabalhos por terminar, executou outros com defeito e retirou da obra alguns objectos pertencentes aos réus. A autora replicou, impugnando os factos alegados pelos réus como fundamento do pedido reconvencional e reduzindo o pedido para a quantia de € 106.241,23, acrescido dos respectivos juros de mora. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que: A) Julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagarem à autora a quantia de € 52.833,13, resultante do valor dos trabalhos realizados (€ 103.833,13) subtraído do valor já pago pelos réus (€ 51.000,00), absolvendo os réus do restante pedido. B) Julgou também parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente, condenou a autora a: a) Restituir aos réus os objectos retirados da obra e enumerados supra, ou a pagar-lhes o valor correspondente a fixar em liquidação de sentença; b) Eliminar, no prazo de sessenta dias, os defeitos da obra, nos termos supra expostos; c) No caso de os defeitos não serem eliminados no prazo concedido, condeno a autora a pagar aos réus a quantia de € 20.000,00, para efeitos de eliminação dos defeitos por terceiros; d) Absolveu a autora dos demais pedidos contra si formulados. A autora recorreu, formulando as seguintes Conclusões ………… …………. …………. Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a construção civil de edifícios e sua reparação, actividade que, segundo o seu objecto e prática comercial, exerce com fins lucrativos, sendo para o efeito titular de Alvará de Construção nº 9784 – ICC/AR. (A) No âmbito da sua actividade comercial, a autora celebrou, verbalmente, com os réus, um contrato que tinha por objecto a realização de várias obras de construção/reconstrução e recuperação de um imóvel urbano destinado a habitação, propriedade dos réus, próximo da sua casa de habitação, sita à Rua do ….., nº …. (B) Nos termos do acordo referido em B), os trabalhos teriam início no dia 04.05.05 e o seu termo no dia 15.09.05. (23º) No que concerne às obras a realizar no âmbito do contrato referido em B), ficou acordado que estas seriam feitas à medida que os réus o solicitassem à autora, não tendo sido acordado o seu preço final. (1º) Não era fácil calcular o preço final das obras a realizar, em virtude de muitos dos trabalhos terem por objecto o desaterro, afundamento e construção de uma cave na base do prédio, sendo necessário o uso permanente de compressor, remoção de terras e escoramento da construção, desconhecendo-se as dificuldades existentes no subsolo. (2º) Motivo pelo qual, à semelhança do que já sucedera antes, noutras obras, a autora, representada pelo seu sócio gerente E………., acordou com os réus que o custo e valor das obras seria calculado à medida que as mesmas iam decorrendo, sendo certo que os réus, a qualquer momento, poderiam mandar suspender a sua execução. (3º) A autora já realizou outras obras para os réus com base em contratos da mesma natureza, nunca tendo ocorrido quaisquer problemas quanto ao entendimento sobre preços e avaliação de trabalhos realizados. (8º) Foi nessa base de confiança e amizade entre o sócio gerente da autora, E………, e os réus, que este contrato foi celebrado. (9º) As obras foram sendo executadas na presença dos réus. (4º) Os réus pagaram à autora a quantia de € 51.000,00, por conta da dívida, tendo sido emitido o correspondente recibo, com o nº 133, no dia 07.11.05. (C) A autora apresentou aos réus as facturas nº 325 de 07.11.05, no valor de € 55.703,50; nº 331 de 04.12.05, no valor de € 20.182,29 e nº 332 de 14.12.05, no valor de € 81.355,44, para pagamento da obra em causa. (5º) A autora solicitou aos réus, por várias vezes, o pagamento das referidas facturas. (6º) Os réus recusaram-se a pagar as facturas referidas supra, alegando que o recibo de € 51.000,00 contemplava o pagamento de todas as obras realizadas. (12º) No decurso das obras, a autora contratou outras empresas e adquiriu materiais para a obra dos réus. (13º) A autora gastou materiais e serviços que constam, designadamente, de trabalhos de demolição, transporte de terras e entulho em camião, godo, cimento, areias, betão, madeira, pregos, tubos de drenagem, material de isolamento térmico nas paredes e telhado, blocos em cimento de 20/40 para o exterior, vigas, tijoleira de leca, betão de placa do telhado, cumes e calços da telha, telha, trabalhos de pichelaria, trabalhos de electricista, rebocos, trabalhos de serralharia para colocação de janelas de ruptura térmica, mosaico interior e exterior e material de azulejaria, trabalhos de máquina telescópica, malhassol e tampas de saneamento, lã de roca para isolamento de tubos, grelas e tubos de saneamento e garagem, pedras para as janelas, fachadas, forno, barbecue, escadas, pilares e pedras da piscina, porta da garargem. (15º) O valor global de todos os trabalhos realizados pela autora, incluindo materiais e mão-de-obra, com IVA incluído, ascende a € 103.833,13. (16º, 17º e 18º) Foram realizados os seguintes trabalhos: a) ao nível da cobertura: além de outros, colocação do telhado do prédio, com placa de cobertura, isolamento térmico e telha toda nova; b) ao nível do primeiro andar: tapagem duma varanda e sua transformação em quarto de dormir; colocação de toda a pavimentação, excepto dos quartos, em mosaico, e aquisição dos materiais; revestimento interno de tectos e paredes em gesso e colocação de molduras decorativas; abertura de novas janelas, transformação de pequenas janelas em janelas maiores e tapagem de outras janelas; construção de uma casa de banho num dos quartos; c) ao nível do rès-do-chão: construção de uma casa de banho; construção de uma lavandaria, cozinha, escritório e garagem; nivelamento do tecto da cozinha por meio de tecto falso, com placas de pladur; d) ao nível da cave: desaterro da cave em cerca de 90 m2, sob a construção pré-existente; escoramento do prédio para não desabar sobre a cave que estava e ser construída; remoção de terras na cave, à base de compressor; construção de divisões e pavimentação da mesma cave; e) ao nível do exterior: desaterro para nivelamento; construção de escadas à volta da piscina, com degraus e patamares em granito, à volta da piscina; colocação de granito serrado em volta de toda a casa, até ao nível do primeiro andar e nos vértices ou esquinas das paredes, até à cornija do telhado; terraplanagem de jardins e colocação de cerca de 220 m2 de mosaico antiderrapante; colocação de barbecue e forno; construção de um muro em pedra serrada maciça, à volta do barbecue; colocação da porta da garagem; construção de escadas interiores em madeira e exteriores em pedra; construção de canteiros, tendo sido alguns deles desfeitos e voltados a construir; revestimento exterior de todo o prédio. (19º) O forno custou € 4.000,00. (21º) A ré mulher sempre participou no andamento dos trabalhos, dando, também ela, ordens, no sentido de orientar as obras, pedindo a realização de trabalhos na presença do seu marido. (22º) A cave já existia, sendo constituída por uma garagem, cozinha, hall, sala, casa de banho e duas outras divisões. (24º) Na cave, a autora comprometeu-se a construir um pé direito, no mínimo, com 2,40 m, necessitando, por isso, de desterrar a mesma. (25º) Na garagem, a autora comprometeu-se a aplicação de mosaico; fechar uma janela existente na parede que divide a garagem da cozinha; colocação de gesso na parede e colocação de portão na garagem. (26º) Na cozinha, a autora e os réus acordaram os seguintes trabalhos: colocação de gesso e molduras; colocação de mosaico e azulejo; colocação de janela em alumínio; demolição de três paredes e construção de três paredes. (27º) Na casa de banho, a autora comprometeu-se a fazer os seguintes trabalhos: colocação de azulejos e mosaico; colocação de uma janela de alumínio; demolição de duas paredes e construção de três paredes. (28º) No hall e corredor, a autora assumiu fazer os seguintes trabalhos: colocação de azulejo; engessar as paredes; demolição de uma parede e construção de uma parede. (29º) Nos arrumos, a autora e os réus acordaram fazer os seguintes trabalhos: destruir três paredes; aplicação de gesso e colocação de uma janela. (30º) No rés-do-chão já existiam sala, hall, três quartos, duas casas de banho e sala de estar. (31º) Na sala, a autora comprometeu-se a fazer os seguintes trabalhos: colocação de azulejos; reboco das paredes e abertura de uma porta. (32º) No hall de entrada foi acordado fazer os seguintes trabalhos: aplicação de mosaicos; compra e aplicação de uma escada de madeira e aplicação de gesso. (33º) Nos três quartos, a autora comprometeu-se a fazer os seguintes trabalhos: aplicação de gesso; colocação de três janelas de alumínio; demolição de duas paredes e construção de uma parede e uma janela. (34º) Nas duas casas de banho, a autora comprometeu-se a fazer os seguintes trabalhos: aplicação de gesso; colocação de duas janelas de alumínio; aplicação de mosaico e aplicação de azulejos. (35º) No sótão, a autora comprometeu-se a fazer os seguintes trabalhos: colocação de mosaico; construção de uma parede e colocação de duas janelas em alumínio. (36º) No jardim, a autora comprometeu-se a fazer os seguintes trabalhos: aplicação de mosaico antiderrapante na entrada de casa, em substituição do jardim existente; colocação de pedra na piscina de casa, já existente; construção de um telheiro sobre a porta de entrada principal da casa e compra e colocação da churrasqueira. (37º) Nas paredes exteriores da casa, a autora fez os seguintes trabalhos: reboco; colocação de pedra e construção de três degraus em pedra. (38º) No telhado, a autora e os réus acordaram os seguintes trabalhos: elevação da placa de cobertura em 70 cm; construção de parede a fazer o fecho da parte da parede que teve elevação e pavimentação em mosaico. (39º) Não se esclareceu a forma e momento do pagamento, pelo que os réus, com base na confiança que depositavam no Sr. E……., foram entregando montantes à medida que a autora ia pedindo, sem confirmar os dinheiros pagos. (41º) Os réus entregaram, pelo menos, alguns trabalhos de madeira a carpinteiros que não a autora. (44º) No mês de Dezembro de 2005, a autora entregou aos réus uma lista do somatório dos trabalhos que dizia ter realizado na casa destes, no montante de € 131.666,59. (47º) Em Dezembro, a autora entregou aos réus uma nova lista e somatório, com o valor de € 139.259,85. (48º) Em Janeiro de 2006, a autora enviou uma relação de facturas aos réus, com o valor de € 178.318,20. (50º) Foram os réus que pagaram a colocação das escadas em madeira. (52º) Relativamente aos trabalhos a que se obrigou, a autora deixou de efectuar os seguintes: a) Na cave: falta concluir as ligações de tubagem da piscina; falta concluir as ligações de tubos de água; falta rematar a sanca do gesso na cozinha; falta rematar os azulejos na casa de banho. b) No rés-do-chão falta terminar a colocação de pavimento no chão. c) No sótão falta rematar os mosaicos. d) No telhado falta rematar os cúmios. e) No jardim: falta colar as pedras na piscina e trocar algumas pedras que foram compradas para o efeito, porque são pequenas; falta concluir e rematar a pedra da churrasqueira e falta comprar e colocar os pilares na churrasqueira. (53º) A cave não foi construída com um pé direito com o mínimo exigido por lei, ou seja, 2,40 m, possuindo apenas um pé direito aproximado a 2,20 m. (54º) O que impedirá, necessariamente, a legalização da casa para habitação e a obtenção de licença de habitabilidade. (55º) O reboco exterior da parede Sul/Poente está mal aplicado, tal como o reboco da cornija do alçado Nascente/Sul. (56º) As paredes construídas pela autora, rebocadas ou engessadas, estão pontualmente empenadas. (57º) O chão está, pontualmente, mal nivelado. (58º) Pontualmente, as pedras aplicadas estão partidas, o envasamento em granito no alçado Sul/Poente está mal aplicado e os pilares do alpendre de entrada foram colocados sem estarem nivelados. (60º) Os réus pediram várias vezes à autora para terminar os trabalhos e corrigir os defeitos, tendo-se esta negado a fazê-lo. (46º) A reparação das deficiências referidas em 54º a 58º e 60º ascende a, pelo menos, € 20,000,00. (61º) Sem autorização dos réus, a autora apoderou-se de diversos objectos e materiais que retirou da obra, designadamente: lenha, portas e janelas em madeira, louças de casa de banho, persianas, grades das varandas e pedras mármore. (62º) * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07, de 24.08, pertencendo a esta redacção todas as normas do CPC adiante citadas) – são as seguintes: - Nulidade da sentença; - Preço da empreitada; - Juros de mora. 1. Nulidade da sentença ………… …………. …………. Tem razão a autora quando diz que a sentença é nula, mas essa nulidade não deriva da falta de fundamentação. Apenas se teria cometido aquela nulidade se a Mª Juíza a quo tivesse escrito, na fundamentação de direito da sentença, que não havia lugar ao pagamento de juros de mora, sem nada explicar, nem justificar. No caso, nada foi dito, ou seja, a questão dos juros de mora não foi sequer apreciada na sentença, que, a tal respeito, é totalmente omissa, como observa a autora. A nulidade cometida não foi assim a nulidade de falta de fundamentação prevista na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, mas a nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. d) do mesmo preceito. Aquela nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do mesmo CPC, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A doutrina e a jurisprudência distinguem “questões” de “razões” ou “argumentos” e concluem que só a falta de apreciação das primeiras integra a referida nulidade; já não a integra a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões[1]. Quando o juiz se abstém de proferir decisão a respeito de um determinado ponto, o vício da sentença incide apenas na actividade da sua elaboração e, por isso, é um vício formal. No caso, tendo a autora pedido a condenação dos réus a pagarem juros de mora, teria tal questão de ser conhecida na sentença, em conformidade com o disposto no citado artº 660º, nº 2 do CPC. Não o tendo sido, a sentença é nula nos termos acima referidos, nulidade essa que mais à frente será suprida, ao abrigo do disposto no artº 715º, nº 1 do CPC. 2. Fixação do preço da empreitada Segundo o artº 1211º, nº 1 do CC, – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – é aplicável à determinação do preço [do contrato de empreitada] o disposto no artº 883º do mesmo Diploma. Nos termos do artº 883º, nº 1, se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. Diz o nº 2 do mesmo preceito que, quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela[2], a aplicação do disposto no artº 883º do CC, quanto à determinação do preço, importa, em primeiro lugar, o recurso à convenção, se o preço não estiver determinado por entidade pública. Na falta ou insuficiência destes critérios (podendo as partes ter fixado o preço directamente ou determinado apenas o modo como ele deve ser calculado) atender-se-á ao que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato, que em tais circunstâncias terá servido as mais das vezes de ponto de referência ao dono da obra. Por último, o preço será fixado pelo tribunal, segundo juízos de equidade, não sendo por isso a falta de fixação do preço que determina a nulidade do negócio. Não se tem em vista o preço do mercado ou da bolsa, por não se descortinar a possibilidade prática de aplicar semelhante critério em matéria de empreitada. No caso, resulta da factualidade provada (respostas aos quesitos 2º e 3º) que a autora e os réus não convencionaram preço para os trabalhos a executar, nem convencionaram o modo de o determinar. Na ausência de convenção entre as partes, o preço dos serviços terá de ser fixado através do uso dos demais critérios supletivos enunciados no nº 1 do artº 883º. Também nada se apurou sobre o preço que a autora normalmente praticava à data da conclusão do contrato de empreitada e, como acima se disse, o critério do preço do mercado ou bolsa não tem aplicação ao contrato de empreitada. Resta assim a aplicação do último dos critérios indicados no citado nº 1 do artº 883º: o recurso à equidade. Na formulação de um juízo de equidade, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados na lei. Equidade não significa arbitrariedade: para julgar equitativamente, é necessário que se tenham provado certos limites, que balizem a decisão. Por isso, não se dispensa a alegação e prova dos factos a avaliar segundo um juízo de equidade[3]. No caso, alegou a autora que despendeu mais de € 82.000,00 em materiais e contratos de subempreitada e mais de 70.000,00 em mão-de-obra e ainda que gastou 853 dias de trabalhos, sendo 732 dias gastos por trolhas e outros artistas e 121 dias por ajudantes de trolha. Aqueles factos foram vertidos nos quesitos 16º, 17ºe 18º, os quais obtiveram a seguinte resposta, em conjunto: “O valor global de todos os trabalhos realizados pela autora, incluindo materiais e mão-de-obra, com IVA incluído, ascende a € 103.833,13”. Pelo teor das conclusões da autora, não se compreende se aquela pretende que seja alterada a resposta que foi dada aos quesitos 16º, 17º e 18º ou se apenas pretende que o preço da empreitada seja fixado segundo um critério diferente daquele que resultou da referida resposta. Por isso, iremos analisar a questão nas duas perspectivas. Diz o artº 712º, nº 1, al. a) do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto. b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Nos termos do artº 690º-A, nº 1 do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso previsto na al. b) do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (nº 2 do citado artº 690º-A). O citado artº 690º-A, nºs 1 e 2 impõe às partes um ónus rigoroso, cujo incumprimento acarreta a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões[4]. A resposta conjunta aos quesitos 16º, 17º e 18º fundou-se essencialmente no teor do relatório pericial de fls. 239 e seguintes, mas também nos depoimentos das testemunhas F……. e G…….. (cfr. fls. 320). Os depoimentos das testemunhas foram gravados, pelo que, para impugnar a resposta aos mencionados quesitos, a autora teria de ter dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 690º-A do CPC. Não o tendo feito, não pode este Tribunal reapreciar os depoimentos daquelas testemunhas. Não sendo possível reapreciar os depoimentos das testemunhas, o processo não contém todos os elementos em que se baseou a resposta aos referidos quesitos, pelo que esta não pode ser alterada apenas com base na análise do relatório pericial e dos critérios aqui utilizados: não se verifica assim a situação prevista no artº 712º, nº 1, al. a) do CPC. Não sendo caso também de alterar a matéria de facto ao abrigo do disposto nas als. b) e c) do mesmo preceito, mantém-se a resposta conjunta que foi dada aos quesitos 16º, 17º e 18º. Como já explicámos, é segundo um juízo de equidade que o preço da empreitada teria de ser fixado. E, na formulação desse juízo, nos moldes também acima explicados, o Tribunal tem como limite a quantia de € 103.833,16 que resultou da resposta conjunta que foi dada aos quesitos 16º, 17º e 18º. Se a Mª Juíza a quo tivesse ficado convicta de que o valor dos trabalhos realizados pela autora era superior àquele, teria de ter consignado esse valor naquela resposta, divergindo do relatório pericial e fundamentando essa divergência noutros meios de prova (o que poderia ter feito, pois que a prova pericial é livremente apreciada pelo Tribunal - artº 389º). Como não o fez, nunca poderia ter atribuído aos trabalhos realizados pela autora um valor superior ao que consta da resposta àqueles quesitos, sob pena de ter formulado um juízo de equidade sem suporte em factos provados. E como este Tribunal não pode alterar as referidas respostas – conforme acima explicámos – também não pode fixar o valor dos trabalhos em montante superior, exactamente pelas mesmas razões. Improcedem, assim, as conclusões da autora, nesta parte. 3. Juros de mora Ao abrigo do disposto no artº 715º, nº 1 do CPC, cumprir suprir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da mora dos réus (mostrando-se já cumprido o contraditório nos termos do nº 2 do preceito porque os réus já se pronunciaram sobre a questão nas contra-alegações). Diz o artº 804º, nº 2 que o devedor se constitui em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a obrigação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. A simples mora constitui o devedor na obrigação indemnizar o credor pelos danos que lhe causou (nº 1 do preceito citado); nas obrigações pecuniárias, essa indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artº 806º, nº 1). No caso, a ré pediu a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de € 106.241,23, correspondentes ao preço dos trabalhos que para eles executou. Na contestação, os réus assumiram a posição de que nada deviam à autora, porquanto já lhe haviam pagado € 51.000,00 e o preço da empreitada era de € 50.000,00. Invocaram ainda a existência de trabalhos inacabados e de defeitos e pediram, em reconvenção, que a autora fosse condenada a acabar os trabalhos e a corrigir os defeitos. Provou-se que a autora realizou trabalhos no valor de € 103.833,13 e que os réus apenas lhe pagaram a quantia de € 51.000,00, estando, portanto, em dívida para com a autora na quantia de € 52.833,13 – que foram condenados a pagar-lhe. Provou-se também que a obra apresentava defeitos e, em consequência, os réus foram condenados a eliminá-los, em sede de procedência parcial da reconvenção. Como se vê, na contestação, os réus não assumiram a posição de deverem à autora a totalidade ou parte do preço da empreitada, mas antes assumiram a posição de já lhe terem pagado a totalidade do preço. Por isso, apesar da alegação da existência de defeitos, não podiam opor à autora a excepção do não cumprimento, nos termos do artº 428º, nº 1, pois que a invocação da exceptio tem precisamente como pressuposto o não cumprimento da obrigação por parte do excipiens. Só nesse caso – oposição legítima da excepção do não cumprimento – não se encontrariam os réus em mora[5]. No caso dos autos, não estando em causa o funcionamento da excepção do não cumprimento, o facto de a obra apresentar defeitos não paralisa a direito da autora ao pagamento do preço da empreitada, porque este direito não está dependente da realização da prestação de eliminação dos defeitos a que está obrigada. Sendo assim, ao não pagarem à autora o remanescente do preço da empreitada, os réus constituíram-se em mora em relação a tal obrigação, nos termos do artº 804º, nº 2. Quanto ao momento da constituição em mora, diz o artº 805º, nº 3, 1ª parte que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. A iliquidez, traduzida na circunstância de o montante da indemnização a satisfazer pelo devedor não estar ainda apurado, determina a inexistência de culpa daquele no atraso do cumprimento da prestação a seu cargo, a menos que a referida iliquidez decorra de causa que lhe seja imputável, cessando então a regra in illiquidis non fit mora. Resta, pois, apurar se essa iliquidez se poderá ficar a dever a culpa dos réus, isto, é, se estes sabiam ou não ou se tinham ou não o dever de conhecer o montante do preço. Resulta dos autos que o desacordo entre a autora e os réus acerca do montante do preço dos trabalhos executados adveio da diferente realidade fáctica em que cada uma das partes assentou a sua convicção pessoal e do diferente enquadramento jurídico dessa realidade. Ora, não age culposamente o dono da obra que se recuse a pagar o preço da empreitada, por entender que o mesmo não é devido. Com efeito, embora o quantitativo referente aos serviços prestados aos réus se tenha tornado líquido para a autora, pelo menos através da citação para a acção, tal liquidez não se comunica à retribuição do contrato de empreitada, já que se está perante um crédito determinado apenas pela autora, podendo ser divergente o juízo dos réus sobre a forma de cálculo utilizada para a liquidação. Assim, no caso, a obrigação de pagamento do preço da empreitada só se tornou líquida com a sentença judicial que fixou o respectivo montante[6]. Como se escreveu no Ac. do STJ de 12.06.03[7], a propósito do crédito de honorários no contrato de mandato, a decisão judicial que funciona como um verdadeiro “acto liquidador” é a sentença da 1ª instância e não a decisão final transitada em julgado (em caso de sucessivos recursos). A sentença de condenação, fixando a indemnização devida ao lesado, é uma ordem de pagamento imediato emanada do tribunal; se o condenado não cumprir, porque recorreu da decisão, mas vier a decair no recurso, ele deve ser considerado em mora, com todas as consequências decorrentes da situação (artº 804º e seguintes) desde a data da condenação – e não apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. De contrário, se não fosse aplicável ao lesante que decai no recurso a doutrina dos nºs 1, 2 e 3 do artº 806º, ele teria sempre alguma coisa a lucrar com a interposição do recurso – quer tivesse, quer não tivesse, fundamento para a sua oposição. Procedem, assim, em parte, as conclusões da autora, pelo que os réus serão condenados a pagar juros de mora sobre o montante de € 52.833,13, mas apenas desde a data da sentença proferida na 1ª instância (17.10.09). Os juros serão calculados à taxa de 4% ao ano (artºs 806º, nº 2 e 559º, nº 1 e Portaria 291/03, de 08.04. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se, em parte, a sentença recorrida e, em consequência: A) Condenam-se os réus a pagar à autora a quantia de € 52.833,13 (cinquenta e dois mil oitocentos e trinta e três euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da sentença da 1ª instância (06.06.08) até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano; B) Mantém-se o mais que foi decidido. Custas em ambas as instâncias pela autora e pelos réus na proporção do decaimento. *** Porto, 13 de Outubro de 2010Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira _____________ [1] Alberto dos Reis, obra citada, V, pág. 143. [2] CC Anotado, II, 3ª ed., pág. 797. [3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, pág. 553, a propósito do artº 566º, nº 3 do CC. [4] Neste sentido, Lopes do Rego, Comentário ao CPC, pág. 466, Lebre de Freitas, CPC Anotado, 3º, pág. 53 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., pág. 143, nota 274. [5] Cfr. Antunes Varela, “Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (A Excepção do Contrato Não Cumprido)”, pág. 34 e o Ac. do STJ de 11.01.05, www.dgsi.pt. [6] Cfr. os Acs. desta Relação de 30.09.97, 05.01.99 e 09.11.00, www.dgsi.pt e o Ac. da RE de 26.01.84, CJ-84-I-287. [7] Proc. 1580/03 – 2ª Secção. |