Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO TEMPESTIVIDADE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202003091109/18.0T8OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A diferente qualidade do serviço do correio normal e do serviço de correio registado levou a que o legislador tenha consagrado a presunção de notificação no 3º dia posterior ao do envio exclusivamente para as situações de utilização de correio registado. II - Perante esta solução, é inviável alargar a uma notificação operada por correio normal a presunção de concretização que o legislador só estabeleceu para a hipótese de notificação por correio registado. III - A não se atender à alegação do sujeito processual sobre a data em que recebeu uma notificação da O.A., por correio normal, sempre haveria de se lhe consentir a produção de prova tendente à demonstração de que a recebeu para além do terceiro dia posterior ao tido como sendo o do envio. IV - Deve ser admitida a prática de um acto processual no prazo que a secretaria apontou para o efeito, ainda que indevidamente e superior ao que seria aplicável, pois o contrário constituiria prejuízo para o exercício de direitos processuais da parte, em ofensa a princípios como os de segurança jurídica e de protecção da confiança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1109/18.0T8OVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 3 REL. N.º 570 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1. RELATÓRIO No âmbito de uma acção em processo comum interposta por B… contra C… e D…, foi E… chamado a intervir na causa a título principal, ao lado dos RR. Tendo requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, viu ser-lhe nomeado Il. Advogado, na sequência do que foi oferecida contestação. Foi, então, suscitada a questão da eventual intempestividade desse acto. Após audição das partes e tendo-se pronunciado o interveniente, o tribunal declarou extemporânea a contestação por ele oferecida, em decisão de onde se retira o seguinte excerto: “Analisando os autos, verifica-se que o patrono foi notificado em 4 de Julho de 2019 (fls. 129) e o interveniente por carta na mesma data (fls. 162), devendo ser estas comunicações a atender para efeito de contagem do prazo para contestar e não quaisquer outras que a secretaria tenham cumprido (como o interveniente agora invoca mas sem fundamento legal – cfr. art. 2.º do requerimento de 7 de Outubro de 2019). Convocando analogamente o disposto no art. 249.º, n.º1, do nCPC, presume-se ter a notificação dirigida ao requerente do apoio judiciário tenha sido concretizada no dia 8 de Julho de 2019. Desta forma, o dies a quo do prazo para contestar é o dia 9 de Julho de 2019, tendo, por isso, o prazo para contestar terminado no dia 23 de Setembro de 2019. A contestação deu entrada em juízo em 30 de Setembro 2019, pelo que se impõe concluir que não foi apresentada em tempo.” É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que o interveniente termina formulando as seguintes conclusões: “I. O Tribunal a quo rejeitou a contestação apresentada pelo aqui Recorrente, considerando-a intempestiva. II. Não andou bem o Tribunal a quo, pelo que o Recorrente não se conforma com tal decisão. III. Depois de citado para contestar por ofício datado de 28/01/2019, o Recorrente remeteu ao Tribunal em 20/02/2019 requerimento no qual informou que havia requerido apoio judiciário requereu a interrupção dos prazos processuais em curso. IV. No dia 30/09/2019 o Recorrente apresentou a sua contestação. V. Por despacho de 03/10/2019 o Tribunal a quo ordenou a notificação das partes para estas se pronunciarem quanto à eventual intempestividade da contestação. VI. No dia 07/10/2019 o Recorrente juntou aos autos requerimento no qual pugnou pela tempestividade da contestação. VII.O patrono e o interveniente foram notificados pelo Tribunal da nomeação de patrono (via Citius e via correio registado, respectivamente) por ofícios elaborados/expedidos no dia 10 de Julho de 2019, presumindo-se efectuada a notificação de ambos no dia 15 de Julho de 2019. VIII. Considerando a suspensão decorrente das férias judiciais, o prazo para contestar terminou no dia 30 de Setembro de 2019, data em que a contestação foi (tempestivamente) apresentada. IX. O patrono foi informado por e-mail da Ordem dos Advogados datado de 4 de Julho de 2019 da sua nomeação; o interveniente apenas tomou conhecimento dessa nomeação através da notificação do Tribunal, elaborada/expedida no dia 10 de Julho de 2019. X. O prazo para a prática do acto processual não pode iniciar-se com a notificação ao patrono se o beneficiário do apoio judiciário ainda não tomou conhecimento dessa nomeação. XI. O interveniente tomou conhecimento da sobredita nomeação com a notificação do Tribunal que lhe foi remetida por correio registado; só mais tarde – em data que não consegue precisar mas que sabe ser ulterior à da referida notificação do Tribunal - recebeu a comunicação que lhe foi dirigida, por correio simples, pela Ordem dos Advogados. XII. Apenas a partir da notificação do Tribunal (efectuada a 15 de Julho de 2019) é que se iniciou o prazo para o interveniente contestar. XIII. Por despacho de 04/11/2019 o Tribunal a quo ordenou que fosse a Ordem dos Advogados oficiada para informar a data da comunicação da nomeação de patrono ao Recorrente, bem como o meio pelo qual a mesma foi cumprida (carta simples ou registada). XIV. No dia 07/11/2019 a Ordem dos Advogados informou o Tribunal que o ofício foi remetido no dia 04/07/2019, por correio simples. XV. O Tribunal a quo julgou a contestação intempestiva, fazendo-se valer de uma presunção legal inexistente. XVI. O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei. XVII. O artigo 249º, nº 1 do CPC versa sobre regras relativas às notificações a efectuar pelas secretarias judiciais às partes que não constituam mandatário. XVIII. Esta norma não se aplica ao caso sub judice; a aludida “notificação” é uma comunicação da Ordem dos Advogados e não uma notificação judicial da secretaria e não foi remetida por correio registado. XIX. Resulta dos autos que a Ordem dos Advogados informou que remeteu a referida comunicação por correio simples em 04/07/2019; logo, não há qualquer base legal – ou sequer coerência lógica – para se presumir que ao Recorrente tenha chegado tal comunicação no dia 08/07/2019. XX. Não podia o Tribunal a quo fazer-se valer de uma presunção legal de notificação que nenhuma conexão tem com o caso vertente, o qual não se reporta a qualquer notificação de secretaria judicial, muito menos efectuada por correio registado. XXI. Do mesmo modo, não há base legal que sustente que, por interpretação analógica, se convoque o regime previsto no artigo 249º, nº 1 do CPC, para se presumir que uma carta alegadamente enviada a 04/07/2019 por correio simples tenha chegado ao conhecimento do seu destinatário a 08/07/2019; muito menos para se decretar que tal “notificação” se tenha concretizado nesse mesmo dia e, nessa conformidade, originado as cominações emergentes de uma notificação legalmente promovida (pela secretaria judicial) por correio registado. XXII. O regime do artigo 249º, nº 1 do CPC esgota o seu sentido e alcance no pressuposto de as notificações serem efectuadas por carta registada; só assim se entende que no referido preceito legal se preveja que as notificações se presumam feitas “no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. XXIII. A aplicação do regime previsto no artigo 249º, nº 1 do CPC obriga a que as notificações a que o mesmo alude sejam “feitas por carta registada”, pois só assim se presumirão feitas no referido “terceiro dia posterior ao do registo”. XXIV. Como o referido preceito legal impõe que as notificações às partes sejam efectuadas por correio registado, qualquer interpretação analógica no sentido de considerar como notificação da secretaria a comunicação efectuada pela Ordem dos Advogados levaria à nulidade dessa “notificação”, por violação da imposição daquele preceito: que fosse efectuada por correio registado. XXV. O Tribunal a quo conferiu ao correio simples o mesmo tratamento e valor probatório dado ao correio registado; também entendeu que uma carta enviada por correio simples chegará às mãos do seu destinatário em prazo idêntico ao de uma carta registada. XXVI. Tal entendimento, a vingar, resultaria num perigosíssimo precedente e que, inevitavelmente diminuiria as garantias de defesa de qualquer destinatário de uma carta enviada por correio simples. XXVII. É público e notório que os serviços postais não asseguram a entrega de correio simples em qualquer prazo; algumas cartas demoram semanas a chegar ao seu destino. XXVIII. Não pode concordar-se com a interpretação vertida no douto despacho recorrido, uma vez que a aplicação do artigo 249º, nº 1 do CPC depende da utilização de correio registado. XXIX. Aquela interpretação analógica viola frontalmente o disposto nos números 1, 2 e 3, do artigo 9º do Código Civil. XXX. Da notificação dirigida pelo Tribunal a quo ao patrono no dia 10/07/2019 consta a advertência expressa de que “o prazo para a prática do acto se inicia com a presente notificação”. XXXI. A contagem do prazo para a apresentação da contestação foi efectuada com base no teor dessa notificação. XXXII. Ainda que houvesse diferença entre o prazo concedido nessa notificação e o que se encontra legalmente previsto - o que não se concede – então a notificação judicial enfermaria de lapso da secretaria que, de acordo com o nº 6, do artigo 157º do CPC, jamais poderá prejudicar o Recorrente. XXXIII. Pelo que, deve a contestação apresentada pelo Recorrente no dia 30/09/2019 ser considerada tempestiva e, consequentemente, admitida. Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs., deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, devendo o douto despacho posto em crise ser revogado e substituído por outro que, nos termos supra expostos, considere tempestiva e admita a contestação apresentada pelo Recorrente no dia 30/09/2019.” Não foi oferecida resposta ao recurso. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do C.P. Civil. Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de definir qual o momento a partir do qual deve ter-se por iniciado o prazo de contestação, em função das concretas notificações sobre a nomeação de patrono, dirigidas ao interveniente/beneficiário e ao próprio patrono, quer pela O.A., quer pelo tribunal. Importará, designadamente, aferir da adequação da aplicação da presunção constante do art. 249º, nº 1 do CPC (presunção de notificação no 3º dia posterior ao do registo, de comunicações expedidas por carta registada) a uma notificação feita pela O.A. sob correio normal e, sendo caso disso, da relevância de uma ulterior notificação feita pelo próprio tribunal, com o mesmo propósito. * Para esse efeito, cumpre atentar nos seguintes factos, já considerados pela decisão recorrida e que o processo evidencia:- O interveniente foi citado para a acção em 30 de Janeiro de 2019. - Apresentou nos autos, em 20 de Fevereiro de 2019, o comprovativo do requerimento de protecção jurídica, que havia feito na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários; - Foi-lhe nomeado patrono, pela O.A., o Dr. F…. - O patrono nomeado foi notificado dessa nomeação, pela O.A., por email, a 4 de Julho de 2019. - O interveniente foi notificado dessa nomeação, pela O.A., por correio simples, expedido a 4 de Julho de 2019. - Ainda em 4 de Julho de 2019, a O.A. comunicou ao processo a referida nomeação, bem como que tinha notificado nessa mesma data o Sr. Advogado da nomeação efectuada. - Por ofício transmitido a 10/7/2019, via Citius, o Il. Advogado nomeado foi notificado pelo próprio tribunal da sua nomeação como patrono ao interveniente, constando do mesmo ofício a seguinte frase “O prazo para a prática do acto inicia-se com a presente notificação”. - Por correio registado, expedido a 10/7/2019, o interveniente foi notificado pelo tribunal de que lhe havia sido nomeado o patrono referido. - A contestação foi apresentada no dia 30/9/2019. * Nas circunstâncias do caso, não se colocam quaisquer dúvidas sobre o acerto da decisão recorrida – nem o apelante o faz – ao considerar o regime legal pelo qual se rege a situação sub judice, mas já à luz da jurisprudência constitucional ali citada.Com efeito, como ali se diz, nas situações de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, depois de interrompido o prazo em curso por via da informação de ter sido requerido tal benefício, esse mesmo prazo, que ficara interrompido, inicia-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação. É o que dispõe a al. a) do n.º5 do art. 24.º da Lei n.º34/2004, de 29 de Julho. Porém, apesar de esta norma se referir exclusivamente à notificação do patrono, o Tribunal Constitucional já assinalou que “o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos -patrono e patrocinado - da existência de um tal vínculo”. Verificando-se que as notificações em questão – ao patrono e ao beneficiário – são concretizadas por meios diferentes, haverá que ter em atenção que as mesmas podem ocorrer em momentos diferentes, sendo que só com a notificação ocorrida em último lugar pode ter-se por efectivado o conhecimento recíproco da nomeação e, consequentemente, podem ter-se então por reunidas as condições de que depende a preparação e execução do acto judicial em espera. Só então haverá, assim, de iniciar-se o prazo para a prática de um tal acto, in casu, para a apresentação da contestação pelo interveniente chamado ao processo. É isto que decorre do acórdão do Tribunal Constitucional n.º461/2016, de 14 de Julho de 2016 (Diário da República n.º 197/2016, Série II de 13-10-2016), onde foi julgada inconstitucional “a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado”. Em qualquer caso, tal como resulta do disposto no art. 31º da Lei nº 34/2004, a nomeação do patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e é comunicada ao tribunal, no caso de ser referida a uma acção pendente. Neste caso, ao tribunal caberá a notificação à parte contrária (art. 26º, nº 4 do mesmo diploma). É neste contexto factual e jurídico que cabe apreciar a situação em apreço. Porém, não deverá esquecer-se que o interveniente, ora apelante, já perante a primeira instância alegou ter tomado conhecimento da nomeação do patrono em resultado da notificação que lhe foi dirigida pelo tribunal (a 10/7), pois que só mais tarde tomou conhecimento da comunicação que lhe foi dirigida pela O.A. Tal como alegou que foi o próprio tribunal, na notificação dirigida ao patrono nomeado, que lhe comunicou que o prazo de contestação se iniciaria a partir dessa mesma notificação. Nestas circunstâncias, em face das premissas usadas pelo tribunal recorrido, i. é, se admitirmos que a notificação do interveniente ocorreu na sequência da comunicação da O.A. operada em 4 de Julho, tendo-se ele por notificado a 8 de Julho, haveremos de concluir que o prazo da contestação se esgotou a 23 de Setembro; pelo contrário, se não dermos por adquirida a notificação do requerente, pela O.A., a 8 de Julho, e se concluirmos que as notificações eficazes foram realizadas pelo tribunal, a 10 de Julho, então teremos de admitir que as notificações se operaram a 15 de Julho, pelo que o prazo de contestação só terminou a 30 de Setembro, o que levará a concluir pela tempestividade da contestação oferecida pelo interveniente. * Analisado o texto da Lei nº 34/2004, logo se verifica que, no tocante à notificação do requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nenhuma norma estabelece qualquer formalidade especial. Igual omissão se verifica na Portaria nº 10/2008, de 3/1.Em qualquer caso, tratando-se de uma decisão proferida no âmbito de um procedimento administrativo, o art. 112º do respectivo código, aplicável na falta de disposição especial, determina que a notificação ao requerente deve ser feita por carta registada. Nesse caso, nos termos do nº 1 do art. 113º do mesmo CPA, à semelhança das notificações feitas em processo civil, a notificação presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. No caso em apreço, é certo que a notificação do interveniente, ora apelante, foi feita por correio não registado. Não está em causa a dúvida sobre a existência do acto, ou sequer sobre a sua validade. O que está em causa é, no entanto, a aplicação da referida presunção e, assim, a premissa de que a notificação dirigida pela O.A. ao interveniente, dando-lhe conta da nomeação de patrono, se deva ter por concretizada a 8/7/2019. A este respeito, com base num juízo de normalidade, sem dúvida fundado na ponderação da realidade, a diferente qualidade do serviço do correio normal (relativamente ao qual os serviços postais estimam um prazo de entrega de 3 dias úteis, que apontam ser meramente indicativo, como descrevem em ctt.pt) e do serviço de correio registado (para o qual os mesmos serviços asseguram comprovativo de envio e de entrega e estimam um prazo de um dia para a concretização desta) levou a que o legislador tenha consagrado uma presunção de notificação ao 3º dia posterior ao do envio exclusivamente para as situações de utilização de correio registado. Perante esta solução, idêntica no processo civil e no procedimento administrativo (bem como no processo penal, sem prejuízo de outras especificações aí previstas – cfr. art. 113º, nº 2 do CPP), é inviável alargar a uma notificação operada por correio normal a presunção de concretização que o legislador só estabeleceu para a hipótese de notificação por correio registado. Com efeito, a utilização de correio normal e de correio registado, consubstanciando actuações distintas e expressamente ponderadas pelo legislador, que para certos efeitos exigiu o correio registado, preterindo o correio normal, não podem ter-se como soluções análogas, com efeitos semelhantes. No caso sub judice, verificando-se a utilização, pela O.A., de correio normal para a realização da notificação devida ao beneficiário do apoio judiciário, falha quer a prova do respectivo envio na data apontada para o mesmo, quer a presunção da respectiva concretização no 3º dia posterior ou, mais exactamente, no primeiro dia útil seguinte a esse. Mesmo admitindo, in casu, que a notificação foi expedida a 4 de Julho, por ser essa a data aposta no respectivo ofício, por ser essa a simples informação prestada ao tribunal pela O.A., quando interpelada para esse efeito e por isso não ter sido posto em causa pelo ora apelante, o que já não pode ter-se por adquirido é que essa mesma notificação se concretizou no dia 8 de Julho (primeiro dia útil seguinte ao 3 dia posterior ao daquele envio). E isso porquanto o legislador não o estabelece através de presunção paralela à que consagrou para o uso de correio registado e porque o próprio interveniente, em momento oportuno, o negou expressamente, designadamente quando afirmou que primeiramente chegou ao seu conhecimento a notificação idêntica que lhe foi remetida pelo tribunal, por correio registado, a 10 de Julho, e que se deve ter por concretizada no dia 15 de Julho. Daqui resultaria que, a não se atender à alegação do próprio sobre a data em que recebeu a notificação da O.A., sempre haveria de se lhe consentir a produção de prova tendente à demonstração da veracidade da sua alegação e, assim, de que ofereceu tempestivamente a sua contestação (cfr., neste sentido, Ac. do TRE de 28/6/2018, proc nº 4211/16.9T8ENT-A.E1). Pelo contrário, nas concretas circunstâncias do caso, o que não se mostra viável, por referência a uma presunção que a lei não prevê e que, por isso, fica desprovida de suporte, é a conclusão de que, por ter sido expedida por correio normal a notificação em questão, no dia 4 de Julho, esta se pode ter por concretizada no dia 8 seguinte. E isto por, não sendo análogas as situações, não se poder aplicar ao caso, sequer por analogia, a presunção de notificação estabelecida para as situações de uso de correio registado, no art. 249º, nº 1 do CPC. Consequentemente, não poderia ter-se, sem mais, por extemporânea, a contestação oferecida pelo interveniente, ora apelante. Mas uma outra circunstância se verifica que torna inútil vir a desenvolver qualquer actividade tendente a apurar em que data deve ter-se por notificado o beneficiário do apoio judiciário quanto à identidade do patrono que lhe foi nomeado pela O.A. e a partir da qual, segundo a jurisprudência constitucional, estariam preenchidos os pressupostos para um efectivo direito de defesa. Com efeito, ao dirigir ao Il. Advogado nomeado pela O.A. uma notificação que deu notícia dessa mesma nomeação – e que apenas à O.A. era imposta, como resulta dos arts. 26º, nº 4 e 31º da Lei nº 34/2004 – a secretaria do tribunal recorrido, por sua iniciativa, incluiu ali a seguinte frase: “O prazo para a prática do acto inicia-se com a presente notificação”. Quando convidado para se pronunciar sobre a possibilidade de extemporaneidade da sua contestação, o interveniente logo arguiu esta circunstância. E fê-lo em tempo oportuno, pois que antes não estava em discussão uma tal hipótese. Sobre a questão, o tribunal afirmou que as comunicações eficazes para o início de contagem do prazo de contestação teriam de ser as realizadas pela O.A., e não as executadas pela secretaria, carecendo de fundamento legal uma tal alegação. Não poderemos, no entanto, acompanhar o tribunal recorrido nesta conclusão. Já se referiu que a intervenção da secretaria, notificando ao patrono nomeado e ao interveniente essa mesma nomeação, era desnecessária. Só à O.A. competia realizar tais notificações. Porém, o que é certo é que a secretaria realizou efectivamente tais notificações. A isso acresce que a notificação dirigida ao patrono, realizada por via electrónica a 10 de Julho e que deve ter-se por concretizada no dia 15 de Julho, acrescentava a citada informação sobre o início do prazo para o oferecimento da contestação, que era o acto processual então pertinente. Nestas circunstâncias, é inelutável concluir que a actuação imprópria da secretaria condicionou a actividade da defesa, pois que naturalmente o destinatário da comunicação acreditou no acerto do respectivo conteúdo. É, de resto, para este tipo de situações que o legislador expressamente consagrou a solução constante do nº 6 do art. 157º do CPC, segundo a qual “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Como se refere no Ac. do STJ de 30/11/2017 (proc. nº 88/16.2PASTS-A.S1, em dgsi.pt) “Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo.” Note-se que, no caso em apreço, a secretaria não ensaiou a concessão de um direito processual que para o destinatário já estivesse precludido. Assinalou-lhe um prazo mais longo do que aquele de que ele disporia para o oferecimento da contestação a produzir no âmbito do patrocínio para que fora nomeado. E foi na observância deste prazo que a contestação acabou por ser oferecida. Considerar, nestas circunstâncias, extemporânea uma tal contestação equivaleria a impedir o exercício de um direito processual, apesar de esse exercício ter ocorrido nas condições que o próprio tribunal apontou como aplicáveis. Por isso, à luz da referida norma, em contradição para com a decisão em crise, entendemos que, por ter observado o teor da comunicação que lhe foi dirigida pela secretaria do tribunal, não se desviando do que ali lhe foi determinado, não pode deixar de ser admitida como tempestiva a contestação oferecida pelo interveniente. A jurisprudência é, de resto, unânime no tratamento de situações congéneres. Vejam-se em dgsi.pt, sobre a questão, entre outros: Ac. do STJ de 30/11/2017, proc. nº 88/16.2PASTS-A.S1; Ac. do STJ de 5/4/2016, proc. nº 12/14.7TBMGD-B.G1.S1; Ac. do TRE de 9/12/2009, proc. nº 274/06.3TBCTX-B.E1; Ac. do TRE de 28/2/2019, proc. nº 412/18.3T8FTR-A.E1. Pelo exposto, a contestação oferecida pelo interveniente dentro do prazo que, para tal, fora indicado pela secretaria do tribunal não pode deixar de ter-se por tempestiva e eficaz. * Esta conclusão prejudica o interesse em apurar se a notificação dirigida ao próprio beneficiário do apoio judiciário, pela O.A. foi ulterior à que lhe foi dirigida pelo tribunal, ou se ele deveria ter-se por notificado em momento anterior, pois que se torna imperioso admitir como tempestiva a contestação oferecida no prazo que, para esse efeito, a própria secretaria assinalou ao patrono nomeado, ao abrigo do disposto no art. 157º, nº 6 do CPC.* Restará, pois, revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que admite a contestação oferecida pelo interveniente E…, cabendo ao tribunal a quo adequar o processado a tal solução.Procederá, nestes termos, a presente apelação. * Sumariando, nos termos do art. 663º, nº7 do Código do Processo Civil: …………………………… …………………………… …………………………… 3 – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a presente apelação, revogando a decisão recorrida, que substituem por outra nos termos da qual se admite a contestação oferecida pelo interveniente E…, cabendo ao tribunal recorrido adequar em conformidade os ulteriores termos do processo. Sem custas, por não lhes ter dado causa qualquer das partes. Notifique. * Considerando que o processo de onde estes autos provêm tem julgamento marcado ainda para o mês de Março, dê conhecimento imediato e independentemente de trânsito do teor deste acórdão, ao tribunal recorrido.Porto, 9 de Março de 2020 Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro |