Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CONSIDERAÇÃO FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES ACIDENTE DE VIAÇÃO PROCESSO CAUSAL DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RP20201008818/13.4TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O FGA é um terceiro pagador, cuja responsabilidade, resultante da aplicação da lei, é subsidiária e garantística do pagamento de uma obrigação alheia; tal não obsta a que tenha na ação em que é demandado pelo lesado que é vítima de acidente de viação um interesse atendível na impugnação da ação e na devida e regular aplicação do Direito, tendo designadamente em vista a defesa, em sede de recurso, da redução dos valores das indemnizações em que é condenado, por os considerar excessivos. II - A Relação não pode, em violação do disposto no art.º 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, levar em consideração um facto complementar novo, mas não alegado e não discutido pelo tribunal recorrido. III - Na responsabilidade por acidente de viação, mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito, é o concreto processo causal da verificação do acidente e a influência de tal conduta na sua produção que relevam, desde logo porque não existem normas estradais que protejam em absoluto os interesses tutelados. IV - Age sem culpa o condutor que, imprimindo ao veículo que conduz uma velocidade instantânea próxima de 70 km/h, numa via rápida e local em que é possível transitar até 120 km/h, se depara com um súbito desvio do veículo que o precedia e embate num outro veículo com que, de imediato se depara, à sua frente, imobilizado na via, desocupado e sem qualquer sinalização. V - É hoje aceite na jurisprudência que, nos casos em que o dano biológico patrimonial decorrente de um défice funcional permanente não de terminante de perda de rendimento no desempenho profissional, obrigando apenas a um maior sacrifício, ou nem isso, a respetiva indemnização deverá ser aferida mediante juízos de equidade e não através do critério da teoria da diferença, com base no rendimento anual auferido ou beneficiado pela pessoa lesada. VI - Seja naquele dano patrimonial --- também qualificável, conforme a situação concreta, como dano não patrimonial ---, seja no dano não patrimonial tradicional, em que se recorre a um critério de equidade, esta e a segurança do Direito impõem a ponderação das soluções dadas noutras decisões judiciais em casos similares, transitadas em julgado, tendo em vista a prossecução de uma justiça igualitária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 818/13.4TBMTS.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – J4 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, residente na Rua …, n.º …., …., …. - …, em Matosinhos, intentou ação declarativa comum, de condenação, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL[1], com sede na Avenida …, n.º .., …. - … em Lisboa e C…, residente na Rua …, .., …, …. - …, em Braga, alegando essencialmente que, quando conduzia um veículo automóvel numa via rápida, à velocidade de cerda de 50 km/hora, pela hemi-faixa da direita, e pela via do meio (das três vias existentes no seu sentido de marcha), o veículo que seguia à sua frente alterou bruscamente o seu trajeto, passando da fila do meio, onde se encontrava, para a fila da esquerda, tendo-se o A. deparado imediatamente com um veículo automóvel parado na sua via, abandonado e sem sinalização, pertencente ao 2º R., no qual embateu por lhe ser impossível evitar a colisão.I. O 2º R. não possuía nenhum contrato de seguro válido e eficaz, através do qual tivesse sido transferida para uma Companhia de Seguros a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do seu veículo, devendo, por isso, o 1º R. responder pelos danos emergentes do acidente. Alegou vários danos pessoais como consequência da colisão dos veículos e pediu indemnizações cujo montante estimou assim: a) Incapacidade temporária geral, pelo valor de €7.200,00; b) Incapacidade permanente parcial, pelo valor de €15.000,00; c) Por danos não patrimoniais, a quantia de €25.000,00. No total de €47.200,00, acrescido dos respetivos juros de mora. Fez terminar o seu articulado com o seguinte pedido: «(…), devem os Réus ser condenados a pagar ao Autor a quantia de 47.200,00€ (quarenta sete mil e duzentos euros), acrescida da quantia que vier a ser devida a título de indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, previsíveis mas insusceptíveis de serem contabilizados e que sejam consequência directa do acidente sub judice, a liquidar em execução de sentença, bem como e ainda nos juros de mora contados desde a citação daqueles até efectivo e integral pagamento, bem como em custas e procuradoria condigna.» Citados os RR., apenas o FGA apresentou contestação. A título de exceção, invocou a prescrição do direito do autor, por entender que o direito de indemnização prescreveu ao cabo e 3 anos já decorridos. Por impugnação opôs-se aos factos alegados na petição inicial, por desconhecimento, e defendeu que os quantitativos pedidos a título de indemnização são manifestamente exagerados, fazendo notar que a sua responsabilização depende da verificação das condições previstas no Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto, com os limites previstos no respetivo art.º 51º. Concluiu pela improcedência da ação. No despacho saneador, dispensada a audiência prévia, foi julgada improcedente a exceção da prescrição e foram definidos o objeto do litígio e os temas de prova. O tribunal pronunciou-se ainda sobre a admissibilidade dos meios de prova. Procedeu-se a diligências de instrução, após que foi designada e teve lugar a audiência final. Concluída aquela, foi proferida sentença fundamentada que terminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condena os réus C… e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de 23.000,00€ (vinte e três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo os réus do demais peticionado. * Custas da acção a cargo do autor e dos réus, na proporção dos respectivos decaimentos.»* Inconformado, recorreu o 1º R. FGA de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES:«1. Deve ser ampliada a matéria de facto provada de forma a considerar-se como provado que o tempo à data do sinistro era bom, sugerindo-se o aditamento ao ponto n.º 6 da matéria de facto provada da sentença recorrida para que passe a constar que “A zona tinha iluminação pública e o estado do tempo era bom.” *** 2. É manifesto que a velocidade que o autor imprimia ao HC e a distância a que seguia do veículo que o precedia, não lhe permitiram evitar o embate.3. O autor colocou-se numa situação de visibilidade insuficiente, não tendo avistado o ST a tempo e, por isso, não conseguindo desviar-se do mesmo. 4. Assim, com a sua conduta, o autor violou o disposto nos artigos 18.º e 24.º do Código da estrada, já que fruto da falta de distância do veículo precedente e da velocidade desadequada a que seguia, não foi capaz de contornar o veículo ST, como, por exemplo, conseguiu o veículo que o precedia. 5. Deste modo, existe culpa do autor nos termos do disposto no artigo 570.º do CC. 6. Pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que atribua 25% de responsabilidade ao autor. 7. O que acarreta a evidente redução proporcional – em igual medida - do montante global indemnizatório a pagar pelo autor. *** 8. O montante atribuído a título de dano biológico deve ser de 3.500€.9. O montante atribuído a título de danos não patrimoniais deve ser de 5.000€; *** 10. O tribunal a quo violou os artigos 483.º, 562.º e 570.º do CC, bem como os artigos 18.º e 24.º do Código da Estrada.» (sic)O A. apresentou contra-alegações que sintetizou assim: «1. Conforme decorre expressamente da sentença sub censura, o Tribunal condenou os réus C… e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar, solidariamente ao autor, a quantia de 23.000,00€ (vinte três mil euros)… 2. Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.2016, proferido no Proc. nº. 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1, fixa jurisprudência segundo a qual, o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) não está habilitado a invocar a prescrição quando o devedor principal não o faça. 3. Na verdade, entendeu aquele Tribunal que o FGA não pode ser considerado um terceiro com legítimo interesse na declaração da prescrição para efeitos do artigo 305.º do CC. É que, 4. Postula o acórdão que “subjacentes à criação do Fundo de Garantia Automóvel estiveram razões de protecção das vítimas da sinistralidade automóvel” e que “não pode afirmar-se que ao satisfazer a indemnização ao lesado como garante subsidiário seja um terceiro detentor de um interesse próprio no cumprimento dessa obrigação. É um terceiro com direito a ser reembolsado pelo devedor principal com base no instituto da sub-rogação, mas não intervém munido de um interesse próprio, seja para evitar a perda ou a diminuição de um direito que lhe pertença, seja para acautelar a consistência económica do seu direito.” 5. Aqui chegados, importa referir que a situação sub judice – interesse na alegação de prescrição ou na alegação de fundamentos tendentes á redução do valor condenatório assumem, manifestamente a mesma natureza, razão pela qual aquele invocado aresto tem aqui plena aplicação. 6. Acresce que, conforme decorre dos autos, o Demandado C… conformou-se com a sentença proferida nos presentes autos, pelo que está o Réu Fundo Garantia Automóvel inabilitado para o fazer nos presentes autos, atentas as razões invocadas no citado Acórdão do STJ. 7. E assim sendo, pelo fundamento invocado, deve o presente recurso ser rejeitado, com as devidas e legais consequências. 8. Conforme decorre linearmente da prova produzida em audiência de julgamento, mormente os depoimentos de parte do Autor e testemunhal de G…, bem como o Auto de Participação da PSP, junto aos autos a fls… ocorreu um acidente de viação, cerca das 4,30 horas do dia 12 de Fevereiro de 2008, à saída da Ponte de …, no sentido … – Porto, na actual A.., tendo o veículo conduzido pelo Autor embatido no veículo matricula .. - .. - ST (doravante ST), que se encontrava parado e abandonado naquela via de trânsito (sem condutor nem passageiros e sem qualquer sinalização), sendo certo que o veículo automóvel conduzido pelo Autor, matricula .. - .. - HC (doravante HC), circulava atrás de um outro veículo, a cerca de 70 Kms/hora – sendo a velocidade máxima permitida no local de 120 Kms/hora - quando de forma repentina o veículo que seguia à frente do HC se desviou para a faixa da esquerda (tudo, aliás, conforme os factos dados como provados em 1 a 4 e 7 da sentença em discussão). 9. Sendo impossível ao Autor evitar o acidente com o obstáculo que, de forma imprevista e a curta distância, se lhe deparou. 10. O sinistro não se ficou a dever a qualquer diminuição de velocidade ou súbita paragem do veículo que precedia o conduzido pelo Autor, pelo contrário: aquele veículo, “desviou-se repentinamente para a via esquerda”, e só então tornou possível ao Autor divisar um obstáculo que se encontrava parado, abandonado e não sinalizado a escassos metros, tornando impossível, nessas circunstâncias evitar o embate. 11. De onde se conclui que, nos termos do artº. 487, nº 2 do CC não seria de exigir ao Autor uma conduta diferente daquela que levou a cabo. 12. O “homem comum” não teria um comportamento diferente daquele praticado pelo Autor: sem dotes de adivinhação, como é do conhecimento comum, nenhum Homem poderia representar que ás 4,30 horas, um veículo automóvel poderia encontrar-se parado, abandonado e sem sinalização na Via Rápida – A.. – … / …, quando é certo que no local existem amplas bermas, como é, também, do conhecimento comum. 13. Aliás, para existir qualquer concorrência de culpa na produção do sinistro, o Recorrente teria de provar e alegar – o que não fez - que o Autor podia e deveria ter assumido uma conduta factual diferente daquela que levou a cabo, tendo-se, aliás, limitado a impugnar por desconhecimento as concretas circunstâncias em que ocorreu o sinistro. 14. Concorrência de culpas que, o Recorrente não alegou nem provou, quer neste processo, quer nos dois demais processos que existiram tendo por objecto o mesmo acidente de viação, e que correram termos pelo: - Tribunal Judicial de Matosinhos - 6º Juízo Cível – Proc. 869/11.0 TBMTS; - Tribunal Judicial de Matosinhos - 5º Juízo Cível – Proc. 1215/11.1TBMTS, 15. De todo se conclui que não existe qualquer concorrência de culpa do lesado/Autor/Recorrido na produção do acidente em discussão neste autos. 16. Tão pouco violou o Autor qualquer disposição legal, muito menos os arts. 18 e 24 do Código da Estrada. 17. Encontra-se provado – e não é questionado pelo Recorrente – que o Autor ficou afectado por um défice funcional permanente de 2 pontos, consagrando a existência de um dano biológico. 18. Dano biológico esse que tem repercussão manifesta na dificuldade que o Autor, desde então, tem em encontrar trabalho como chefe de mesa de restaurante. 19. As sequelas que o Autor ficou a padecer em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos, situam-se ao nível da cicatrização dimórfica no crânio e na face e ao nível de cefalgias. 20. Conforme consta dos autos a fls… as fotos são bem elucidativas das consequências na face do Autor, o que lhe traz grandes dificuldades na obtenção de novo emprego, porquanto, como é do conhecimento e domínio público, torna-se “pouco apelativo” contratar chefe de mesa - e até empregado de mesa - que apresente uma aparência manifestamente dissonante de uma “boa aparência” que se espera de um profissional de restauração que deve lidar com o público, nomeadamente crianças que se podem sentir “ameaçadas” com o aspecto do Recorrido – como já ocorreu e deixou o Autor emocionalmente muito afectado. 21. Tal dano biológico tem, desta forma, necessariamente repercussão e consagra um dano patrimonial para o Autor. 22. Por outro lado, as cefalgias que o Autor passou a padecer em consequência do acidente, também configuram um dano biológico, uma vez que, tal como a cicatrização dimórfica no crânio e na face constituem uma violação da integridade física e psíquica do Recorrido, limitando-o e originando, desta forma, um esforço acrescido para a manutenção dos rendimentos auferidos antes da lesão. 23. Pelo que, atentas as razões expresas, nomeadamente a idade do Autor á data do acidente de viação – 43 anos – a esperança média de vida laboral na área da restauração, as dificuldades acrescidas, desde logo, para obtenção de oportunidades de emprego, mormente na área da restauração e concomitantemente o esforço acrescido quer do ponto de vista psíquico, quer do ponto de vista funcional, a indemnização arbitrada afigura-se como correcta e, repete-se, se pecasse seria por defeito, devendo, também nesta parte ser mantida a sentença em discussão. 24. Como resulta do laudo pericial junto aos autos e foi dado como provado nos pontos 8 a 19 da Fundamentação de Facto – Factos Provados, o Autor sofreu as lesões, os tratamentos e ficou com as sequelas ali relatadas e que se dão por reproduzidas para todos os efeitos. 25. Tais lesões – contusão craniana com perda de consciência, esfacelo grave da face, sobrevinda de pneumonia - importaram a realização de cirurgias, com recurso a anestesia geral e antibioterapia, bem como período de internamento e largo tempo de recuperação de 281 dias. 26. As ditas lesões determinaram ainda múltiplas sequelas cicatriciais e neurológicas – cefalgias. 27. Em consequência das ditas lesões sobreveio um dano não patrimonial para o Autor consistente no grave dano estético permanente – grau IV, numa escala de sete – conforme decorre do laudo pericial junto a fls… dos autos e está dado como provado no nº 20 dos Factos Provados constantes da sentença… 28 … dano patrimonial que deve ser valorado tendo ainda em conta, para além do dano estético, as fortes e graves dores de que o Autor padece – e ainda padece com as cefalgias - e que foram quantificadas de grau IV - numa escala de sete – conforme decorre do laudo pericial junto a fls… dos autos e está dado como provado no nº 21 dos Factos Provados constantes da sentença. 29 - Deve ser ainda levado em conta que o “rebate” de dois pontos deve ser especialmente valorizado a nível do dano não patrimonial uma vez que, face à situação de desemprego do A. À data dos factos, o mesmo não foi indemnizado a titulo da perda da capacidade de ganho. 30. Resulta assim claro que a indemnização arbitrada a título de dano não patrimonial – 13.000,00€, se afigura correcta na situação em apreciação.» (sic) Defendeu assim, o recorrido, a improcedência do recurso. * Foram colhidos os vistos legais.* As questões a decidir - exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do 1º R. (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil):II. Estão para conhecer as seguintes questões: 1 - Erro na decisão proferida em matéria de facto; 2 - A existência de culpa do A. no acidente; 3 - A quantificação das indemnizações. A título de questão prévia, invocada pelo recorrido: Rejeição do recurso por inabilidade do FGA para pedir a redução da indemnização fixada na sentença recorrida, por o 2º R. se ter conformado com ela. * Os factos dados como provados na 1ª instância:[2]III. 1. No dia 12 de fevereiro de 2008, cerca das 4h30m, ao km 6,8 da A.., quando circulava na via de trânsito direita da hemi-faixa direita, no sentido Caminha-Porto, o veículo HC, conduzido pelo autor, embateu com a parte frontal na traseira do veículo ST. 2. O veículo ST encontrava-se parado naquela via de trânsito, sem condutor nem passageiros e sem qualquer sinalização. 3. Imediatamente antes do embate referido em 1., o veículo que seguia à frente do HC, a velocidade e distância não concretamente apuradas, desviou-se repentinamente para a via da esquerda. 4. Nas circunstâncias referidas em 1., o veículo HC circulava a velocidade não concretamente apurada mas a cerca de 70 km/h, estando o autor com o cinto de segurança colocado. 5. O piso era em asfalto e estava em bom estado. 6. A zona tinha iluminação pública. 7. A velocidade máxima permitida no local era de 120 km/h. 8. Na sequência do acidente acima descrito, o autor foi assistido no local pelo INEM e pelas 06h07m deu entrada nos serviços de urgência do Hospital D…, na cidade do Porto. 9. Em consequência do acidente, o autor sofreu uma contusão craniana, com perda de consciência e esfacelo grave da face, envolvendo a pálpebra superior direita, pálpebra superior esquerda, região frontotemporal esquerda e lábio superior. 10. Tendo sido, nesse mesmo dia, sujeito a uma intervenção cirúrgica com administração de anestesia geral para corrigir o esfacelo grave da face. 11. Foi efectuada correcção de esfacelo, envolvendo pálpebra superior direita, pálpebra superior esquerda, região frontotemporal esquerda e lábio superior e foram também efectuadas vestibulorrafia e queilorrafia. 12. Foi ainda diagnosticada uma pneumonia de aspiração à direita, tendo o autor efectuado antibioterapia. 13. O autor permaneceu internado no Hospital D… até ao dia 20 de Fevereiro de 2008, data em que teve alta hospitalar, tendo sido orientado para consulta externa de cirurgia plástica e com indicação para retirar os pontos de sutura no centro de saúde a 22-02-2008. 14. A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 27 de Novembro de 2008. 15. As lesões sofridas pelo autor determinaram um défice funcional temporário total de 9 dias. 16. E um défice funcional temporário parcial de 281 dias. 17. Em consequência do acidente referido em 1., o autor apresenta as seguintes sequelas: (i) No crânio: cicatriz hipercrómica, infracentimétrica, na região parietal direita, em área completamente recoberta por cabelo. (ii) Na face: cicatriz nacarada, ligeiramente hipocrómica e hipertrófica (admitindo-se formação quelóide, linear horizontal, pericentimétrica, na região frontal esquerda; cicatriz nacarada, ligeiramente hipocrómica, linear, aproximadamente arciforme, de concavidade superior-direita, com 2 centímetros de comprimento, na região da glabela; área cicatricial, ligeiramente hipocrómica, no epicanto externo do olho direito, com 1 centímetros por 0,8 centímetros de maiores dimensões; cicatriz nacarada, ligeiramente hipocrómica, na região supraciliar esquerda, com 2 centímetros de comprimento; cicatriz nacarada, ligeiramente hipocrómica, na hemiface direita, estendendo-se da região malar ao lábio superior, medindo 6 centímetros de comprimento, intersectando com uma cicatriz hipercrómica, que se estendia para o lábio inferior, medindo 4 centímetros de comprimento; cicatriz nacarada, ligeiramente hipocrómica, na hemiface esquerda, estendendo-se da comissura labial esquerda à região bucinadora, de 4 centímetros de comprimento; as cicatrizes atrás descritas eram visíveis à distância social (3 metros) e condicionavam assimetria da face (principalmente na metade inferior), interferindo com a mímica facial (em particular em torno da boca). (iii) Cefalgia. 18. As sequelas de que o autor ficou portador em consequência do acidente referido em 1., a título de cefalgia, determinaram um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica avaliado em 1 ponto (em 100). 19. As sequelas de que o autor ficou portador, em consequência do acidente referido em 1, a título de cicatrização dimórfica determinaram um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica avaliado em 1 ponto (em 100). 20. O autor ficou ainda a padecer de um dano estético permanente de grau 4, numa escala entre 1 e 7. 21. O autor sofreu dores quantificadas no grau 4, numa escala entre 1 e 7. 22. O autor nasceu no dia 4 de Outubro de 1964. 23. À data do acidente, o autor era pessoa saudável. 24. Todas estas lesões importaram para o autor imensas dores, angústia e tristeza, determinando que o mesmo ficasse com cicatrizes na face, o que lhe causa grande desgosto e sofrimento face à alteração da sua imagem. 25. À data do acidente, como actualmente, o autor tinha a profissão de chefe de mesa e encontrava-se desempregado. 26. O autor auferiu os seguintes rendimentos anuais: (i) No ano de 2002, o montante de 5.087,76€; (ii) No ano de 2004, o montante de 4.378,07€; (iii) No ano de 2005, o montante de 6.794,94€; (iv) No ano de 2006, o montante de 4.274,85€. 27. À data do acidente, o réu C… era proprietário do veículo automóvel Ford …, matrícula .. - .. - ST. 28. À data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ST não estava transferida para qualquer companhia de seguros. * a) A hemi-faixa da direita da A.. por onde seguia o HC possuía durante cerca de 500 metros três faixas ou filas de trânsito, sendo certo que o HC circulava pela fila do meio.O tribunal recorrido deu como não provada a seguinte factualidade:[3] b) O local onde o acidente se deu configura uma curva à esquerda atento o sentido da marcha do HC. c) A velocidade máxima permitida era, naquele local, 90km. d) Que o veículo referido em 3, seguia a uma distância de 10 metros do veículo do autor e à velocidade de cerca de 50km. e) À data dos factos, o autor exercia a sua profissão de chefe de mesa no restaurante propriedade da empresa E…, Unipessoal, Lda, em Matosinhos, auferindo, como vencimento base ilíquido, a quantia de 2.400,00€ mensais, com subsídio de férias e subsídio de Natal de igual montante. f) O autor ficou impedido de exercer a sua actividade profissional pelo período de 90 dias. g) Depois da alta, o autor ficou incapacitado de se ausentar do leito por mais 30 dias. h) Na sequência do acidente e da evolução das lesões, o autor apresenta um quadro de alteração menésicas, com dificuldade de memorização e intolerância ao ruído. i) Que as cicatrizes perturbem a dinâmica da face no sorriso e nos lábios, com repercussão na fonação. j) As sequelas de que o autor ficou a padecer exigem esforços acrescidos no desempenho de uma profissão. k) À data do acidente, o autor era alegre, jovial, dinâmico, trabalhador, cheio de projectos e de sonhos. l) Era pessoa solidária, calma, educada e com uma imensa alegria de viver. m) Na altura do acidente e nos dias que se seguiram, pensou que ia morrer. n) O autor deixou de poder frequentar discotecas e outros locais de diversão, por causa da vergonha que sente. o) o autor está deprimido, mete-se em casa, deixou de conviver com os amigos, tendo diminuído em muito o seu gosto pela vida. * A questão prévia: Rejeição do recurso por inabilidade do FGA para pedir a redução da indemnização fixada na sentença recorrida, por o 2º R. se ter conformado com a decisão recorrida.IV. Apreciação recursiva Entende o recorrido que, se o FGA não pode ser considerado um terceiro com legítimo interesse na declaração da prescrição, para efeito do art.º 305º do Código Civil, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.5.2016, proferido proc. 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1, fixando jurisprudência nessa matéria, também se deve entender que o FGA não tem interesse na alegação de fundamentos tendentes à redução do valor da indemnização fixada na sentença condenatória, por ambas as questões assumirem a mesma natureza. Como o 2º R. C… se conformou com a sentença proferida, o FGA está inabilitado para o fazer nos presentes autos, atentas as razões invocadas no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, devendo, por isso, o recurso ser rejeitado. Vejamos. Não é a presente ação destinada a reembolsar o FGA de qualquer indemnização que tenha pago, mas a apurar responsabilidade pelo pagamento de indemnização ao A., lesado no acidente. O FGA não é aqui autor, mas réu. Com relevo para o caso, dispõe o art.º 47º, nº 1, da LSO que «a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte.» De acordo com o subsequente art.º 49º, «o Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação…» das indemnizações ali previstas sob as al.s a) a c). Portanto, impende sobre o FGA uma importantíssima função social de garantia de indemnização a vítimas de acidentes de viação com intervenção de veículos sujeitos a seguro obrigatório, relativamente a determinados danos e em situações que, não fosse a sua intervenção, haveria desproteção dos lesados, como é o caso de desconhecimento do responsável ou, sendo ele conhecido, não disponha de seguro válido e eficaz ou ainda em casos de abandono do local do acidente, como melhor se estabelece no citado art.º 49º. O FGA responde de forma subsidiária e imediata, como garante do cumprimento da obrigação do responsável civil pela indemnização dos danos emergentes do acidente. Não é um responsável direto. Pagando a indemnização nas condições legais, fica aquele organismo legalmente sub-rogado, nos termos do art.º 54º e seg.s da LSO[4], nos direitos do lesado, cabendo-lhe o direito a obter o seu reembolso do responsável ou responsáveis pelo acidente. Dispõe o nº 1 daquele primeiro artigo que «satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.» O nº 3 prevê: «São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.° 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.» Por via dessa sub-rogação legal, o Fundo fica na posição do lesado, ou seja, passa a ser o titular do mesmo crédito que pertencia ao lesado e que vê ser-lhe transmitido nos termos do pagamento da indemnização, adquirindo os poderes que competiam ao titular desta indemnização. Tal como previsto no artigo 593º, n.º 1 do Código Civil, o efeito da sub-rogação consiste no ingresso do sub-rogado (o terceiro que cumpre a obrigação do devedor) na posição do credor originário, ou seja, no seu direito de crédito tal como ele existia na sua esfera jurídica. O FGA cumpre uma obrigação de terceiro, por força da lei, e fá-lo a título de garantia dessa mesma prestação. É nesta base que se justifica a consagração do direito de sub-rogação legal do FGA. Como refere Pinto Oliveira[5], na sub-rogação legal opera-se uma mera “modificação subjetiva” da relação obrigacional motivada por um facto não negocial que é o cumprimento. Situações existem em que o lesado apenas pode demandar o FGA. É exemplo o caso em que o veículo circula sem seguro obrigatório e se desconhece o lesante responsável, seja ele o seu proprietário ou outro detentor. Mas mesmo quando é também demandado o condutor e proprietário responsável (sem seguro obrigatório), como acontece no caso em análise (cf. art.º 62º da LSO, a propósito da legitimidade), o FGA não pode ficar numa situação de sujeição à defesa que este empreender ou à falta dela. Pode litigar por si e invocar os meios de defesa que tiver por convenientes, os meios que aquele utilizaria se também fosse demandado ou, estando citado, se serviria no exercício de uma defesa diligente. O Fundo não só é uma parte principal, como aspira ao reembolso das quantias em que for condenado a pagar ao lesado a título de indemnização, quantias essas que pode nunca vir a reembolsar, por razões de vária ordem, desde a falta de meios dos responsáveis diretos até ao seu desconhecimento persistente. O direito de sub-rogação, como forma de transmissão de créditos, tem como fonte, indistintamente, o facto jurídico do cumprimento, supondo, na hipótese da sub-rogação legal, que o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento. É do interesse de todos, incluindo o responsável, que se cumpra o que é devido, prevenindo o último o dever de reembolso de uma quantia excessiva. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.5.2016, citado pelo recorrido em abono da sua posição, ao contrário do que refere, não é uniformizador de jurisprudência (não fixa jurisprudência), nem se reporta, na nossa perspetiva, à mesma ou a situação equiparável à que aqui se debate. No âmbito da matéria tratada naquele aresto, o FGA viu interrompido o seu prazo prescricional e defendeu, por isso, que sendo terceiro relativamente à obrigação principal --- sem dúvida que é ---, tem um interesse legítimo na invocação da prescrição do direito do ali autor face a um obrigado principal, nos termos do art.º 305º, nº 1, do Código Civil. Enquanto o citado acórdão conclui que o FGA que viu interrompida quanto a si a prescrição, não pode vir invocar em seu benefício a prescrição que o devedor principal, seu corréu, não suscitou, a ela renunciando, ainda que tacitamente (artigo 302º nº 2 do Código Civil), aqui, no caso que nos ocupa, o que o recorrido coloca em causa é a possibilidade do FGA discutir, em sede de recurso, o aspeto jurídico da causa, na defesa da redução do quantum indemnizatório para valores que considera mais adequados à lei e ao Direito. Ora, temos para nós que este direito é inerente à lide processual, é próprio do contraditório e da posição de parte principal que o FGA também é. Se assim não fosse, por maioria de razão, estaria impedido de contestar a ação na defesa do que respeita às circunstâncias do acidente e aos danos dele resultantes, só porque não é um devedor principal, mas um garante do pagamento. Haveria de se submeter à defesa (eventual) que o corréu devedor principal fizesse, fosse ele diligente ou não, muitas vezes com previsível inviabilidade de um efetivo reembolso do que viesse a pagar ao lesado. A sua contestação, na parte em que impugna os factos e se opõe aos quantitativos peticionados por os considerar manifestamente exagerados não teria qualquer eficácia e o processo teria seguido um rumo diferente do que seguiu (art.º 567º do Código de Processo Civil). O FGA é um garante subsidiário. Sempre que repara os danos causados ao lesado de um acidente de viação causado por outrem, está a cumprir uma obrigação alheia e não a cumprir uma obrigação própria, é verdade. Mas pode ser o primeiro e o último pagador, não logrando obter qualquer reembolso. Satisfaz o desígnio da proteção das vítimas da sinistralidade automóvel, que, se não fosse a sua intervenção, quedariam sem ser ressarcidas dos prejuízos sofridos nos casos de desconhecimento do obrigado civil ou de inexistência de seguro válido e eficaz. Tem um interesse atendível e nada pode obstar a que pugne no processo pelo que considera ser a correta aplicação do direito, designadamente em sede de indemnização. Não nos parece ter cabimento legal qualquer tese que lhe negue o direito de impugnar a ação e de ver reduzida, em sede de recurso, uma indemnização em que se considere excessivamente condenado. Ele é aqui um terceiro pagador com um interesse atendível, digno de proteção legal. Improcede a questão prévia. * Defende o recorrente que a matéria de facto dada como provada no ponto 6 dos factos provados seja ampliada com a afirmação de que “o tempo era bom”, nos seguintes termos:As questões da apelação 1. Erro na decisão proferida em matéria de facto 6. “A zona tinha iluminação púbica e o tempo era bom”. Refere o recorrente, como meio de prova, o auto de ocorrência do acidente lavrado pela GNR e junto aos autos. Analisado o auto, dele consta efetivamente, sob o tema “Estado do Tempo”: “Bom tempo”, por referência às circunstâncias em que o acidente se verificou. A expressão bom tempo é conclusiva. Para um agricultor, por exemplo, pode ser “chuva” quando a mesma faz falta às suas culturas. Não obstante, nas condições em que é invocada, num auto de ocorrência de um acidente rodoviário, no inverno, não parece oferecer dúvida razoável que o autor do auto se referia a tempo seco, sem chuva ou humidade significativa, para efeito da ocorrência que verificou. No processo civil impera o princípio do dispositivo, no qual se abrange o ónus de alegação pelas partes dos factos essenciais que constituem a causa de pedir ou as exceções invocadas (art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil). Além daqueles factos que as partes devem articular, o juiz pode ainda atender a factos instrumentais que resultem da discussão da causa e ainda a factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (nº 2, al.s a) e b) do mesmo preceito legal. A matéria que o apelante pretende ver aditada não foi alegada por nenhuma das partes, nem na petição inicial nem na contestação, fosse na referida forma conclusiva, fosse pelos factos concretos que dela podemos deduzir segundo as regras da experiência comum. Ainda que se deva classificar como meramente complementar, como nos parece ser, não foi alegada e não resulta da ata qualquer indício de manifestação do seu aproveitamento, nem indícios de que tivesse sido, de alguma forma, ali discutida. Mais, da fundamentação jurídica da sentença consta a seguinte referência: “(…). Além disso apenas se apurou que a zona tinha iluminação pública, mas esse facto (desacompanhado por exemplo das condições meteorológicas) é manifestamente insuficiente para se concluir que o homem médio ter-se-ia apercebido do obstáculo a tempo de dele se desviar. (…)». Elementos que nos fazem presumir que não se provaram as condições meteorológicas ou nem sequer foram discutidas pelas partes, o que reforça a nossa convicção da incerteza sobre as partes terem tido sequer a possibilidade de se pronunciarem sobre esta matéria nova e sobre o seu aproveitamento para efeito de prova. A referência contida no auto, relativa ao estado do tempo, não constitui prova formal ou vinculada; antes está sujeita à livre apreciação do tribunal. A sua prova estava dependente, antes de mais, da sua discussão em 1ª instância, e da sua concatenação no conjunto das provas produzidas. Não pode a Relação em violação do disposto no art.º 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, levar em consideração um facto complementar novo, discutível, mas não alegado e não discutido pelo tribunal recorrido. Improcede a impugnação da decisão proferida em matéria de facto. * Passa depois o recorrente a sustentar que o A. agiu com culpa nos termos do art.º 570º do Código Civil, sendo-lhe imputável 25% da responsabilidade total, por não ter salvaguardado uma distância relativamente ao veículo que o precedia que lhe permitisse evitar a colisão e por ter usado, nas mesmas circunstâncias, de uma velocidade desadequada, em violação dos art.ºs 18º e 24º do Código da Estrada.2- A existência de culpa do A. lesado no acidente A culpa constitui um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e pressupõe a prática de um facto voluntário e ilícito. A ilicitude representa a violação de valores da ordem jurídica, um agir objetivamente mal, e não depende necessariamente da direta violação de leis ou regulamentos.[6] Resulta sempre da violação de um dever jurídico, a omissão de um comportamento devido consubstanciado na prática de atos diferentes daqueles a que se estava obrigado.[7] A culpa situa-se no âmbito da imputação do facto ao agente e exprime um juízo de reprovação pessoal da sua conduta. Considerando todos os aspetos circunstanciais que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente, olha ao lado individual, subjetivo, do facto ilícito, embora na apreciação da negligência a lei inclua também elementos de carácter objetivo. O Prof. Galvão Telles[8], numa posição tradicional, define a culpa como sendo «a imputação psicológica de um resultado ilícito a uma pessoa. Se a culpa produz um evento contrário à lei e esse evento é psíquica ou moralmente imputável a certo indivíduo, diz-se que agiu com culpa». Esta conceção tem vindo a ser substituída por uma definição da culpa em sentido normativo como um juízo de censura ao comportamento do agente. A culpa pode ser assim definida como o juízo de censura ao agente por ter adotado a conduta que adotou, quando de acordo com o comando legal ou devendo cumprir certo dever, estaria obrigado a adotar e não adotou conduta diferente. Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe[9]. Age com culpa, nos acidentes de viação o interveniente que, de modo reprovável, censurável, atua em violação de normas de direito rodoviário; mas também aquele que, não obstante, objetivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio” e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros, obviamente, podendo ele demonstrar a concorrência de circunstâncias concretas que justificam a infração cometida e que excluem a sua culpa. Compete ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art.º 487º, nº 1, do Código Civil). A culpa deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (nº 2 daquele art.º 487º). Tem-se entendido também que nas ações de indemnização por facto ilícito, na prova da culpa do lesante (art.º 487º do Código Civil), a tarefa do lesado está aliviada com o recurso à chamada prova da primeira aparência (presunção simples). Em princípio, procede com culpa o condutor que, em infração aos preceitos estradais, causa dano a terceiro. Se a prova prima facie ou presunção judicial, produzida pelo lesado apontar no sentido da culpa do lesante, cabe a este o ónus da contraprova, ou seja, caber-lhe-á a prova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do julgador[10]. Este raciocínio não está em contradição com o disposto no art.º 342° do Código Civil, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito.[11] Assim, a ocorrência, em termos objetivos, de uma situação que constitui contraordenação nos termos do Código da Estrada deve implicar presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação quanto à prática da infração. A materialidade da infração faz presumir a culpa na infração. A infração existe, na sua dimensão material e na sua dimensão culposa. Mas, para além da falta de contraprova, tal presunção deve ser afastada nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, uma vez que, nesse caso, não haverá causa adequada entre os danos e a violação daquela norma; tal como deve ser afasta quando não funciona como que uma segunda presunção, que conduza à culpa do interveniente como causal do acidente. O acidente de viação é um fenómeno dinâmico, não sendo muitas vezes o seu processo causal de fácil apreensão. O julgador deve usar dos meios disponíveis, em que são essenciais os factos provados e as regras do ónus da prova, para tentar recriar o acidente e descortinar os comportamentos que contribuíram de modo relevante para a sua verificação. Mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito, é o concreto processo causal da verificação do acidente e a influência de tal conduta na sua produção que relevam, até porque não existem normas estradais que protejam em absoluto os interesses tutelados. Dispõe o nº 1 do art.º 24º do Código da Estrada que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. É atendendo a determinadas circunstâncias objetivas que o condutor deve regular a velocidade do veículo de modo adequado, viabilizando a possibilidade de executar manobras cuja necessidade seja previsível, especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, assim prevenindo acidentes. A censura de conduta na violação deste normativo, pressupõe não apenas a existência das circunstâncias justificativas da regulação especial da velocidade do veículo, mas também a possibilidade de o condutor as conhecer e se poder orientar no cumprimento daquela exigência, de tal modo que lhe fosse exigível, face às circunstâncias e à possibilidade de as conhecer, a tomada desse cuidado especial, sem o que não há culpa. O A. conduzia o HC a velocidade não concretamente apurada, mas próxima de 70 km/hora, muito abaixo da velocidade máxima permitida no local, de 120 km/hora. O quê que o A. observou ou podia ter observado naquelas circunstâncias que justificasse uma velocidade diferente, porventura mais reduzida? Nada! O HC transitada atrás de um outro veículo no sentido de marcha … – Porto e foi quando este veículo se desviou repentinamente para a esquerda que o condutor do HC se deparou com um outro automóvel imobilizado, à sua frente, na sua via de trânsito sem condutor nem passageiros, nem qualquer sinalização dessa imobilização absolutamente imprevisível naquelas circunstâncias. O condutor do veículo que precedia o A. conseguiu avistar o ST imobilizado, possivelmente, por não circular então atrás de qualquer outro veículo, e conseguiu virar repentinamente para esquerda; manobra que não estava ao alcance do A. por circular atrás daquele, sem a visibilidade necessária para a sua frente que lhe permitisse avistar o ST a tempo de evitar a colisão. Pelo menos, não se demonstrou que o A. o pudesse ter avistado, confirmado a sua imobilização e evitado a colisão nas referidas condições. Diz-nos também o recorrente que o A. não guardou o espaço de segurança necessário relativamente ao veículo que o precedia que lhe permitisse evitar a colisão. Dispõe o nº 1 do art.º 18º do Código da Estrada que “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis”. A verdade é que não conhecemos, por não se ter apurado, a distância a que o HC transitava do veículo precedente. Sem esse conhecimento não é possível ajuizar da observância ou violação daquela norma estradal, até porque o embate não se deu nesse veículo mas no veículo com que o A. se deparou imobilizado na via, à sua frente, depois do devido do automóvel que o precedia. Nada aponta para que o A. pudesse prever quer o desvio súbito do veículo que circulava à sua frente, quer a imobilização total (e não sinalizada) de um veículo numa faixa de rodagem onde a se pode conduzir até ao limite de 120 km/hora (cf. art.º 27º do Código da Estrada), precisamente o limite máximo admissível nas (melhores em mais completas) vias rodoviárias do país. De há muito tempo a esta parte que a jurisprudência vem fazendo notar que um condutor de veículo automóvel não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restante utentes da via, devendo razoavelmente partir do pressuposto de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem.[12] Se os condutores, a todo o momento, numa faixa de rodagem com duas vias de trânsito em cada sentido de marcha, onde é possível circular até 120 km/horas, tivessem que prever, sem mais, que pode haver um veículo imobilizado na sua via, estavam criadas as condições para um excesso de lentidão que as próprias condições da sua construção e conservação e, bem assim, a sua natureza de via rápida visam prevenir. Não há na condução do HC qualquer facto provado que justifique um juízo de censura ao A. e a culpa que o recorrente pretende que lhe seja atribuída, por reduzida que pudesse ser. Não ocorreram circunstâncias anormais que pudessem ser conhecidas do A. a tempo de evitar a colisão no ST. Os RR. não as provaram. Improcede também esta segunda questão da apelação. * O recorrente discorda dos montantes atribuídos a título de dano biológico e de danos não patrimoniais, defendendo que as indemnizações devem ser reduzidas, respetivamente, para as quantias de €3.500,00 e €5.000,00.3- A quantificação das indemnizações O A. pediu €15.000,00 a título de indemnização devida pela incapacidade permanente parcial e €25.000,00 a título de danos não patrimoniais, e o tribunal fixou em €10.000,00 o valor da indemnização pelo dano biológico e em €13.000,00 a compensação dos danos não patrimoniais. Vejamos. Em matéria de danos patrimoniais, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil), sendo que a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente (previsivelmente) não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do mesmo código). A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art.º 566º, nº 1, também do Código Civil). A indemnização tanto abrange os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes do facto ilícito e da lesão, sendo que o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nºs 1 e 2, também do Código Civil). A tutela deste dano encontra o seu substrato último/básico, no âmbito do direito civil, nos art.º 25º, nº 1, da Constituição da República --- que considera inviolável a integridade física das pessoas --- e 70º, nº 1, do Código Civil, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Tem-se considerado que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, a desvalorização da capacidade pessoal e necessariamente profissional do lesado, por força das sequelas permanentes das lesões decorrentes do sinistro, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado, não se podendo reduzir à categoria dos danos não patrimoniais[13]. Têm entendido outros, de um modo mais eclético, que o dano biológico tanto pode ser considerado autonomamente como dano patrimonial como um dano não patrimonial, neste último caso quando não haja perda ou diminuição dos proventos profissionais, estando-se então mais perto do âmbito do denominado dano moral.[14] O mais importante será apenas, que, uma vez arbitrada a indemnização por este dano biológico, a mesma não seja tida em conta duplamente, autonomizando-se, pois, de modo claro. O único cuidado a manter será, naturalmente, o de obstar a uma qualquer duplicação na compensação do mesmo dano; é que este défice não seja duplamente valorado como dano autónomo e como dano patrimonial ou não patrimonial. A repercussão negativa do respetivo défice funcional centra-se na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que do antecedente vinha desempenhando com regularidade. Há uma diminuição somático-psíquica do lesado, com natural repercussão na sua vida (dano biológico). Tradicionalmente tem-se entendido que a uma perda de ganho efetiva equivale, de alguma forma, para efeitos de indemnização, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm de desenvolver para realizar as suas tarefas. Na verdade, deve haver reparação, quer o défice acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais[15], ou nem mesmo isto. Atende-se também ao esforço suplementar exigido até ao fim da vida, ou seja, previsivelmente, por mais alguns anos sobre a vida ativa; não só o maior esforço laboral --- quando existe --- mas também o que desenvolverá na sua vida pessoal, nas mais elementares e indispensáveis tarefas[16]. A Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio[17], em consagração do anteriormente previsto designadamente no Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, criou tabelas que, como salienta o preâmbulo do diploma, “não visam a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do nº 3 do art. 39° Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”. Do respetivo art.º 1º, nº 2, resulta que as disposições dela constantes não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.1.2014[18], “no que toca ao recurso aos critérios a que refere a Portaria nº 377/2008 de 26/5, sempre se dirá como o Acórdão deste Supremo de 6/6/2013 acessível via www.dgsi.pt que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixada pelo Código Civil; os que são seguidos pela citada Portaria destinam-se a um âmbito de aplicação extrajudicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele”. É praticamente pacífico que este dano biológico, enquanto diminuição psíquico-somática e funcional de uma pessoa, quando tem repercussões na vida individual está abrangido pela tutela indemnizatória, como dano patrimonial ou como dano não patrimonial, conforme as teses já referidas.[19] No recente acórdão da Relação do Porto de 6.2.2020[20] escreveu-se: «(…), a jurisprudência tem afirmado, como sucedeu com o Ac. STJ de 06/dez./2017 (Cons. Tomé Gomes, www.dgsi.pt), que “Neste tipo de situações, a indemnização reparatória não deve ser calculada com base no rendimento anual do lesado auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares nesse exercício” – no mesmo sentido o Ac. STJ de 28/jan./2016 e 06/dez./2017 (Cons. Maria Graça Trigo), de 17/dez./2019 (Cons. Maria Rosa Tching), todos em www.dgsi.pt. Daí que nos casos de dano biológico patrimonial decorrentes de um défice funcional permanente, cujas repercussões são apenas indiretas no desempenho profissional ou na vida quotidiana, obrigando a um maior sacrifício, a respectiva indemnização deverá ser aferida mediante juízos de equidade e não através do critério da teoria da diferença, com base no rendimento anual auferido ou beneficiado pela pessoa lesada. Para o efeito a jurisprudência, como sucedeu com o Ac. STJ de 12/out./2018 (Cons. Hélder Almeida, www.dgsi.pt) tem igualmente feito um apelo a entendimentos “minimamente uniformizados”, mantendo um juízo prudencial e casuístico tendencialmente “igualitário”. Não pode é existir uma duplicação dos valores indemnizatórios, mediante a atendibilidade dos mesmos factores respeitante ao dano esforço – neste sentido Acs. TRP de 20/mar./2012 (Des. Pintos dos Santos), 09/dez./2014 (Des. José Igreja Matos). Nesta sede, releva o valor do défice funcional temporário total de 9 dias, um défice funcional temporário parcial de 281 dias e um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de 2 pontos (um ponto a título de cefalgia e um ponto a título de cicatrização dimórfica). O A. tinha 43 anos à data do acidente e, sendo pessoa saudável, tinha uma esperança de vida próxima de 80 anos (Pordata[21]), sendo longo o período da sua vida em que terá de viver na referida situação deficitária, não sendo esta, porém, grave ou determinante de grande afetação ou perturbação na utilização do corpo, designadamente no exercício da sua profissão de chefe de mesa. Trata-se de um prejuízo que se repercute no seu padrão de vida, atual e vindouro, mas que não representa um esforço de desempenho profissional significativo. A necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade implica a procura de uma uniformização de critérios (art.º 8º, nº 3, do Código Civil), não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso. A título exemplificativo: - No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.06.2019[22], no processo n.º 107/17.5T8MMV.C1, foi atribuída a um jovem com um défice funcional permanente de 2 pontos uma indemnização de €10.000,00, mas a situação de afetação muito mais grave. - No acórdão da Relação de Coimbra de 22.1.2019[23] foi atribuída uma indemnização de €30.000,00 a uma mulher de 33 anos que ficou com um défice funcional permanente de 7 pontos. - No acórdão da Relação de Coimbra de 21.1.2020[24] (onde aqueles são citados) atribuiu-se a indemnização equitativa de €15.000,00 por um défice funcional permanente de 7 pontos. - No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2019[25] foi atribuída a indemnização de €36.000,00 a um lesado com 34 anos afetado de um défice funcional permanente de 16 pontos. - No acórdão desta Relação do Porto de 7.4.2016[26] foi atribuída uma indenização a uma mulher que, tendo embora 78 anos de idade, não foi além de €8.000,00 com um défice funcional permanente do dobro daquele que aqui se pondera. - Este mesmo coletivo, no acórdão de 2.4.2020[27], proc. nº 992/17.0T8VLG.P1 (inédito), por um défice funcional permanente de 3 pontos atribuiu a indemnização de €15.000,00, mas em circunstâncias de maior e mais significativo prejuízo para a vítima do que aquele a que aqui se deve entender. Ponderadas as circunstâncias do caso, os referidos elementos jurisprudenciais e a equidade (art.º 566º, nº 3, do Código Civil), temos como equitativa a indemnização de €8.000,00 a título de dano funcional permanente (o dano biológico). Verifiquemos agora a quantificação dos danos não patrimoniais, como tal tradicionalmente entendidos. O valor da indemnização por estes danos é também fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º (art.º 496º, nº 4, do Código Civil). Esta indemnização deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor atual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela[28] “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida”, sem esquecer a natureza mista da reparação. Tem uma função compensadora (gravidade dos danos), e uma função sancionadora (grau de culpabilidade do agente). Os referidos critérios de indemnização dos danos não patrimoniais não devem ser confundidos com os critérios de indemnização dos danos patrimoniais, que têm na sua base a teoria da diferença. Não obstante a equidade esteja consagrada para ambas as indemnizações, a sua função é distinta conforme os danos sejam imateriais ou materiais. No dano não patrimonial tem uma função primacial, sendo simultaneamente compensadora e sancionadora (art.ºs 494º e 496º, n.º 1 e 3 Código Civil), enquanto a equidade nos danos patrimoniais tem uma função auxiliar e corretora (artigo 566º, nº 3, Código Civil). Trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. Como temos vindo a entender, o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico. Tem que constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa[29], mas também tem que ser justificada e equilibrada; não pode constituir um enriquecimento ilegítimo e imoral. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.[30] Há de atender-se às especificidades desta situação, com recurso a juízos de probabilidade e de verosimilhança, razão porque nem se quadra à situação uma fixação com base em tabelas e com recurso a fórmulas, tradicionalmente utilizadas para o cálculo do dano patrimonial relativo à perda da capacidade de trabalho e de ganho,…”[31]. A única condição de ressarcimento do dano não patrimonial é a sua gravidade. Na impossibilidade de concretizar um critério geral, porque nesta matéria o casuísmo parece infinito, apenas importa acentuar que danos consequentes a lesões a direitos de personalidade devem ser considerados mais graves do que os resultantes de violação de direitos referidos a coisas. De resto, tratando-se de lesão de bens e direitos de personalidade, essa gravidade deve ter-se, por regra, como consubstanciada: deve exigir-se para bens pessoais um tratamento diferente do reservado para as coisas.[32] A compensação deve abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso --- art.º 496º, nº 1 e 564º, nº 2, do Código Civil. O dano previsível certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus. O dano certo pode ser determinável quando pode ser fixado com precisão o seu montante, ou indeterminável, quando aquele valor não é possível de ser verificado antecipadamente à sua verificação. Nos casos de acidente de viação, em geral, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas sofridas e internamentos, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social e autoestima, alegria de viver --- seu diferencial global ---, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro, entre outras. Como assim, há que ponderar os factos provados com destaque para as lesões sofridas pelo A., mas, mais uma vez, a análise de outros casos judiciais, mais ou menos semelhantes, constitui um fator de grande relevo na igualação das indemnizações, respeitando as diferenças atendíveis. Do acidente resultaram lesões que, uma vez consolidadas, mas apenas ao cabo de cerca de 9 meses (em 27 de novembro de 2008), determinaram para o A. o défice funcional permanente já referido, várias cicatrizes no crânio e principalmente no rosto (6), interferentes com a mímica facial, em particular em torno da boca) com um dano estético permanente muito significativo, de grau 4 na escala de 7. Todas as lesões importaram para o A. imensas dores, angústia e tristeza, no que se inclui grande desgosto e sofrimento pela alteração da sua imagem ditada pelas cicatrizes no rosto --- a parte do nosso corpo que mais representa cada ser humano e concreto nas mais diversas situações da vida --- com afetação estética de grau 4 na escala de 7, de que resulta evidente prejuízo na sua afirmação social. Estas afetações, em larga medida (não incluindo as dores), subsistirão até ao final da vida do A. No acórdão da Relação de Guimarães de 18.1.2018[33] atribuiu-se a indenização de €14.000,00 por danos não patrimoniais sofridos por uma jovem de 29 anos em acidente de viação para cuja eclosão não contribuiu, que sofreu lesão lacero-contusa na testa, que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, com dores por todo o corpo, designadamente na cabeça, com um dia de internamento hospitalar e um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 de 7, e que ficou, como sequelas, a padecer de síndrome pós traumático ligeiro e alterações de memória e cicatriz quelóide na testa, com uma extensão de 3 x 2 cms., com traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms., o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização patológica, e que faz com que ela sinta vergonha dessa cicatriz, tentando-a esconder com o cabelo quando sai à rua. No acórdão da Relação de Guimarães de 30.5.2019[34] escreveu-se: “No caso, não obstante a ausência de qualquer internamento, não podemos deixar de ponderar como graves os padecimentos do Autor decorrentes do acidente em causa, sobretudo tendo em consideração que a cura das lesões demandou um longo período de tempo (205 dias no total), com imobilização do membro superior esquerdo durante um período de seis semanas e a inerente alteração da sua vida pessoal, familiar e profissional, sendo o período de repercussão temporária na atividade profissional total de 150 dias, que o quantum doloris se situou acima da média (4 numa escala de 0 a 7), que as dores e as dificuldades acrescidas na realização das tarefas quotidianas (traduzidas no défice funcional de 4 pontos) o acompanharão ao longo de toda a sua vida, bem como, que o Autor ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2, é de considerar que a mitigação dos mesmos se satisfaz adequadamente com a quantia de 15.000€. Para se aferir da razoabilidade deste valor, atente-se no acórdão do STJ de 06.12.2017, onde, num caso em que a autora sofreu em consequência do acidente, “traumatismo da coluna cervical, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7”, e sequelas correspondentes a um défice funcional de 2 pontos, se considerou ser de manter o montante indemnizatório, fixado pela Relação, por danos não patrimoniais, em €15.000.” No acórdão desta Relação do Porto de 27.9.2018[35] fez-se notar. “(…) No caso, na fixação do montante da indemnização a arbitrar à autora, há que ponderar a seguinte factualidade: “(…) 9 - A autora sofreu traumatismo crânio-encefálico ligeiro com perda de consciência e traumatismo do antebraço direito. 10 - Sofreu um Défice Funcional Temporário Total (ITGT) de 1 dia. 11 - Sofreu um Défice Funcional Temporário Parcial (ITGP) de 48 dias. 12 - Sofreu um Quantis Doloris de 3/7. 13 - Existiu uma afectação total da actividade formativa de 2 dias. 14 - Não sobrevieram danos permanentes. 15 - A autora foi transportada ao Hospital S…, T…, onde foi observada em Cirurgia … e …. 16 - A fractura foi imobilizada com aparelho gessado que usou durante 7 semanas. 17- Ganhou medo e ansiedade a andar de carro. 18- A autora nasceu em 07.07.91. (…).”. Na sentença recorrida atribuiu-se à autora o montante de €7.500,00 a título de compensação pelos descritos danos. Nas suas conclusões de recurso, a ré considera tal montante excessivo, contrapondo um montante de €3.000,00/€3.500,00. (…) Assim, em sede de equidade e balizando decisões do STJ próximas da data de instauração da acção, que fixaram valores de €20.000,00, €15.000,00 e €14.000,00 para situações mais graves do que a da autora e de €4.000,00 para uma situação de simples preocupação, ansiedade e angústia, afigura-se-nos que o valor de €7.500,00 não é excessivo para compensar a autora dos danos não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente.” Extrai-se do acórdão desta Relação do Porto de 26.9.2016[36], citando comparativamente outros arestos: “- Ac. STJ 07 de abril de 2016 (Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1) – em acidente ocorrido em 08-10-2011, a lesada com 22 anos: (i) esteve internada durante três semanas, tendo mantido o repouso após a alta hospitalar; (ii) passou a ter incontinência urinária; (iii) as suas lesões estabilizaram em 13-04-2012; (iv) o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 1 a 7; (v) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; (vi) as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares; (vii) o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7; (viii) a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi fixada em 1 numa escala de 1 a 7; (ix) sofreu angústia de poder vir a falecer e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante, considerou-se justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de €50.000,00. - Ac. STJ 19 de fevereiro de 2015 (Proc. 99/12.7TCGMR.G1.S1, 2ª secção) considerou-se adequada a quantia de €20000 arbitrada a título de danos não patrimoniais tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (ii) em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fratura do colo do úmero, fratura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fratura do escafoide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (iv) foi seguido pelos Serviços Clínicos em Braga e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafoide; (v) foi submetido a tratamento fisiátrico; (vi) mantém material de osteossíntese no osso escafoide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (ix) teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (x) as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7. - Ac. STJ 21 de janeiro de 2016 (Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1, 7ª secção) - em acidente ocorrido em 12 de setembro de 2009 considerou-se adequado atribuir ao lesado pelas lesões sofridas em acidente de viação o montante de €50.000,00, atribuído como compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência em lesado jovem, de 27 anos de idade, de múltiplos traumatismos (traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito), envolvendo sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento, produzindo as lesões internamento durante 83 dias, quantum doloris de 5 pontos em 7 e dano estético de 2 pontos em 7; ficando com um deficit funcional permanente da integridade físico - psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas atividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7, envolvendo ainda claudicação na marcha e rigidez da anca direita; implicando limitações da marcha, corrida, e todas as atividades físicas que envolvam os membros inferiores e determinando alteração relevante no padrão de vida pessoal do lesado, que coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofrendo incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos irreversivelmente decorrentes das limitações com que ficou. - Ac. STJ 28 de janeiro de 2016 (Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1, 2ª secção) – em 15 de maio de 1994, em consequência de acidente de viação, o lesado, então com 17 anos de idade, sofreu uma lesão de um membro inferior que o deixou incapacitado para a sua profissão habitual, da qual se reformou, e com uma incapacidade geral permanente de 23%; o lesado foi submetido a quatro operações, padeceu de dores intensas, antes e após as intervenções cirúrgicas a que foi submetido, esteve internado por longos períodos, teve de efetuar tratamentos de reabilitação e que terá ainda de se submeter a mais duas operações, tendo ficado com uma cicatriz com 50cm de comprimento - o que lhe determinou a atribuição de um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7 e de um dano estético de grau 4 numa escala de 7 – considerou-se que seria adequado fixar uma indemnização por danos não patrimoniais total no valor de €40.000,00. (…)”. No acórdão da Relação de Guimarães de 5.2.2015[37] em que relevou especialmente o seguinte para fixar a indemnização em €20.000,00: «26. Do acidente resultaram para o J.., lesões que se consubstanciaram na fratura-luxação do astrágalo do pé esquerdo. 27. Consequência do que a criança apresenta deformidade na face interna do calcanhar, dor à pressão no calcâneo, limitação dolorosa do tarso, mais evidente na flexão plantar. 28. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 8.9.2009. 29. O período de défice funcional temporário total foi de 62 dias. 30. O período de défice funcional temporário parcial foi de 121. 31. O quantum doloris é de 5 em 7. 32. O défice funcional permanente da integridade físico-psiquica é de 9 pontos, sendo de admitir a existência d e dano futuro. 33. O dano estético é de 3 em 7. 34. As sequelas implicam repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer que se manifestam nas limitações ao jogar futebol, correr, tomar banho, caminhar a pé, participar em brincadeiras com os amigos, não ser capaz de fazer caminhadas e outras. 35. O J.. teve que fazer tratamentos médicos e sofreu intervenções cirúrgicas. 36. No dia do acidente (10/03/2009), foi assistido no Hospital F…. 37. Nesse mesmo dia foi operado e foi-lhe feita redução incruenta e fixação de fratura com fios de Kirshner e faciectomia do pé. 38. Em 12/03/2009, teve alta hospitalar e foi acompanhado em consulta externa. 39. Em 14/4/2009, sofreu intervenção cirúrgica para que lhe fossem retirados os fios de Kirshner. 40. Teve que estar de cama no seu domicílio de 12/03/2009, até 30/04/2009. 41. Manteve-se em consulta externa até 08.09.2009. 42. O J.. teve inquietação, angustia e sofreu susto. 43. Sofreu dores, quer quando foi atropelado, quer posteriormente, antes e depois das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos médicos. 44. Sofre ainda dores quando pega em pequenos objetos ou pretende deslocar se. 45. Não pode correr como os outros meninos da sua escola, como tanto gostava. 46. Não consegue jogar á bola, como até então o fazia com muito prazer. 47. E não consegue acompanhar os outros meninos, seus colegas nas horas do recreio das atividades escolares. 48. O menino J.. tem diminuição da capacidade de locomoção e claudica. 49. O menor pode vir a necessitar de se submeter a novas intervenções cirúrgicas. 50. Podendo vir a agravar-se as suas sequelas em medida que não pode, ainda, ser computada. 51. A criança sofre de tristeza.” Naquele acórdão foram citadas outras decisões, nos seguintes termos: «- Num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.6.2011, foi atribuída uma indemnização de €23.000,00 a um sinistrado que ficou com ferimentos a nível da face, couro cabeludo, tórax, região dorsal e membro superior direito. Esteve internado 12 dias, apresentando traumatismo torácico com pneumotórax bilateral, fratura D4, D5 e D6 e fratura da clavícula direita. Ficou a padecer de uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares. E mesmo após a alta dos hospitais, andou em tratamento ambulatório, durante vários meses para lhe ser prestada assistência e tratamentos médicos por diversos especialistas, pois apresentava sinais e sintomas de disfunção, temporo-mandibular, tendo sido submetido a extrações e intervenções dentárias. Esteve, em consequência do acidente, com Incapacidade Temporária Geral quase três meses; com Incapacidade Temporária Geral Parcial, cerca de 7 meses e com Incapacidade Temporária Profissional Total, cerca de 10 meses. Ficou ainda demonstrado que sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e que ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas. Teve de se deslocar várias vezes ao Porto para tratamentos e teve de usar um colete ortopédico durante cerca de 2 meses. À data do acidente era um jovem saudável e alegre, trabalhando, como sócio gerente e, em consequência do mesmo, sentiu-se e sente-se angustiado; - No acórdão do STJ de 29/06/2011, decidiu-se: “VIII - Em matéria de lesões físicas do demandante sobressai a fractura do cotovelo, que o obrigou a uma intervenção cirúrgica e a um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial; as dores sofridas, tendo sido fixado quantum doloris no grau 5, numa escala de 7; o dano estético, constituído pela cicatriz de 14 cm, fixado no grau 3, numa escala até 7. IX -Tendo em conta esta factualidade, com destaque para o período de tempo de doença e o quantum doloris, que são significativos, entende-se que o montante de indemnização fixado (€ 25 000) é justo e adequado à reparação dos danos não patrimoniais». Ainda: - No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 2007[38], foi arbitrado o montante de €35.000,00 por danos morais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em coma e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, e ao qual foi fixada uma IPP de 47%;[39] - No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.2.2017[40] fixou-se a indemnização em €25.000,00 e considerou-se: “- existência, em lesado jovem, de 29 anos de idade, de traumatismo com fractura do prato externo da tíbia esquerda, implicando operação cirúrgica, com osteossíntese, ficando a lesada com uma placa e parafusos na perna esquerda e envolvendo internamento e tratamentos médicos continuados; - incapacidade laboral durante 8 meses; - sofrimento de fortes dores em consequência de tais lesões.” - ausência de incapacidade permanente. Ponderando comparativamente os fundamentos e a decisão proferida em cada um dos referidos casos e, em especial o caso concreto que nos ocupa e as suas caraterísticas próprias, temos como justo e equitativo, pelo conjunto dos danos não patrimoniais agora em causa (sem incluir o défice funcional permanente) já sofridos pelo recorrente e os que, previsivelmente, continuará a sofrer até ao final da sua vida, manter o quantum indemnizatório fixada na 1ª instância, de €13.000,00. Procede parcialmente esta última questão da apelação. * ..................................................SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): .................................................. .................................................. * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida apenas quanto o valor da indemnização atribuída a título de défice funcional, que passa a ser de €8.000,00, ficando a indemnização total reduzida para a quantia de €21.000,00.IV. Em tudo o mais se confirma a sentença, designadamente quanto a juros de mora, desta feita a recaírem sobre o capital de indemnização agora fixado.[41] * Custas, nesta e na 1ª instância, na proporção do decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)* Porto, 8 de outubro de 2020Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ___________________________ [1] Adiante FGA. [2] Por transcrição. [3] Por transcrição. [4] Lei do Seguro Obrigatório, aprovada pelo Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto. [5] Princípios de Direito…, pág.s. 82 e 332. No mesmo sentido, vd. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, pág. 232. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2006, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 85. [7] Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 69. [8] “Obrigações”, 3ª Edição, pág. 176. [9] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, 2ª edição, pág. 295. [10] cf. Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/3/1983 e de 21/1/1985, Colectânea de Jurisprudência, T.s II e III, pág.s 15 e 81, respetivamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.2000, Colectânea de Jurisprudência III, pág. 105. [11] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2007, Colectânea de Jurisprudência Sup. T. I, pág. 72. [12] Entre muitos outros, o acórdão da Relação de Évora de 24.5.2007, Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág. 249. [13] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2009, proc. nº 258/04.6TBMRA.E1.S1, in www.dgsi.pt. [14] Ac. da Relação do Porto, de 24.04.2012, proc. 2094/10.1TBSTS.P1, seguido no acórdão desta mesma Relação de 9.12.2014, proc. 1494/12.7TBSTS.P1, in www.dgsi.pt. [15] Cf., entre muitos outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 4.12.2007, doc. nº SJ2007l204038361, in www.dgsi.pt. [16] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.1995 e de 16.3.1999, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. III, pág. 36 e e T. I, pág. 167, respetivamente. [17] Alterada pela Portaria nº 678/2009, de 25 de junho. [18] Proc. 347/10.8TBBGC.P1.S1, in www.dgsi.pt. [19] Neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 12.12.2017, de 14.12./2017 e de 8.1.2019, in [20] Proferido no proc. nº 4060/17.7T8OAZ.P1, em que foi relator o Ex.mo Desembargador Joaquim Gomes e foi adjunto o aqui relator. [21] https://www.pordata.pt/Portugal/Esperan%c3%a7a+de+vida+%c3%a0+nascen%c3%a7a+total+e+por+sexo+(base+tri%c3%a9nio+a+partir+de+2001)-418-5193 [22] Proc. n.º 107/17.5T8MMV.C1, in www.dgsi.pt. [23] Proc. nº 342/17.6T8CBR, in www.dgsi.pt. [24] Proc. nº 5370/17.9T8VIS.C1, in www.dgsi.pt. [25] Proc. nº 7614/15.2T8GMR.G1.S1, in www.dgsi.pt. [26] Proc. nº 171/14.9TVPRT.P1, in www.dgsi.pt. [27] Em que foi relator o aqui também relator. [28] Código Civil anotado, volume 1º, 4ª edição, pág. 501. [29] Cf. acórdão do S.T.J. de 11.10.1994, BMJ 440/449 e, das Relações, acórdãos da Relação de Lisboa de 13.2.1997, Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 123. [30] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2005, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. III, pág. 127. [31] Cf. acórdão da Relação do Porto de 10.12.2012, proc. 2604/09.7TBPVZ.P1, in www.dgsi.pt, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão STJ, de 10.07.2008, proc. 08B2101, in www.dgsi.pt.). [32] Jorge Sinde Monteiro, Reparação dos Danos Pessoais em Portugal, CJ, 86, IV, pág. 11. [33] 2272/15.7T8CHV.G1, in www.dgsi.pt. [34] Proc. 1760/16.2T8VCT.G1, in www.dgsi.pt. [35] Proc. 75/10.4TBAMT.P1, in www.dgsi.pt. [36] Proc. 595/14.1TBAMT.P1, in www.dgsi.pt. [37] Proc. 218/11.0TCGMR.G1, in www.dgsi.pt. [38] Proc. nº 07A3836 in www.dgsi.pt. [39] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2009. [40] Acima citado. [41] Matéria que não foi objeto de impugnação recursiva. |