Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450558
Nº Convencional: JTRP00026086
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199905129450558
Data do Acordão: 05/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/94-1S
Data Dec. Recorrida: 03/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART563.
Sumário: I - O artigo 563 do Código Civil consagra a doutrina de causalidade adequada.
II - Desde que o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, justifica-se que o prejuízo ( embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro ), recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano, salvo se o facto ilícito poder considerar-se de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano.
Reclamações: