Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026086 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA DANO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199905129450558 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98/94-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART563. | ||
| Sumário: | I - O artigo 563 do Código Civil consagra a doutrina de causalidade adequada. II - Desde que o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, justifica-se que o prejuízo ( embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro ), recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano, salvo se o facto ilícito poder considerar-se de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. | ||
| Reclamações: | |||