Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE MANDATO REVOGAÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202212142093/19.8T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não é possível incluir no elenco dos factos provados da sentença factualidade que não foi alegada nos articulados nem constitui complemento ou concretização dos factos alegados. II – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os não provados, excluindo-se afirmações genéricas, conclusivas e que contenham matéria de direito, as quais, acaso constem do elenco dos factos provados, dele devem ser excluídos, o que pode ser feito, oficiosamente, pelo tribunal de recurso. III – À cessação de contrato de prestação de serviço aplicam-se as normas previstas no Código Civil para o contrato de mandato, podendo aquele ser revogado unilateralmente pelo cliente, dando apenas lugar a indemnização dos prejuízos sofridos pela outra parte com a revogação, quando esta ocorrer nas circunstâncias previstas em alguma das alíneas do art. 1172º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2093/19.8T8PRD.P1 (Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 2) Relatora: Isabel Rebelo Ferreira 1ª Adjunta: Deolinda Varão 2ª Adjunta: Isoleta Costa * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I – “F..., Lda.”, com sede na Avenida ..., ..., Santa Maria da Feira, intentou, no Juízo Local Cível de Paredes do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, acção declarativa, com processo comum, contra “S..., Lda.”, com sede na Avenida ..., ..., ..., Paredes, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.129,10, acrescida de juros vencidos (no montante de € 157,39) e vincendos, à taxa legal, “desde a data da resolução unilateral do contrato e até efetivo e integral pagamento”. Alegou para tal que, no âmbito da sua actividade, prestou serviços de contabilidade e consultoria fiscal à R. na sequência de contrato celebrado em 07/02/2012, onde se obrigou a executar a contabilidade desta, mediante o pagamento de uma avença mensal que actualmente é de € 206,02, I.V.A. incluído, contrato esse válido pelo prazo de 3 anos, renovável por iguais períodos, a não ser que fosse denunciado, mediante aviso prévio de 120 dias em relação ao seu termo, tendo a R. comunicado a resolução do contrato com efeito a 31 de Dezembro de 2018, por carta enviada em 25/03/2019, e tendo a A., a pedido da empresa de contabilidade “C...”, efectuado a transferência da contabilidade da R., processo que terminou em 3 de Maio de 2019. E que, de seguida, comunicou à R. a rescisão do contrato de prestação de serviços de contabilidade e requereu o pagamento do valor de € 5.446,44, a título de avenças em atraso e indemnização por violação dos termos do contrato (devido à rescisão contratual unilateral, sem justa causa e sem observação do prazo do aviso prévio), sendo que a R., em 18/01/2019, pagou o valor dos honorários em dívida até Dezembro de 2019, mas não o valor dos honorários respeitantes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2019. A R. contestou, invocando a excepção de incompetência relativa do tribunal, impugnando os factos alegados pela A. para fundamentar a sua pretensão e alegando que foi esta quem, em 13/12/2018, informou a R. que estavam suspensos os seus serviços de contabilidade, por falta do pagamento de honorários, posição reforçada com uma chamada telefónica para as instalações da R., por parte de uma funcionaria que expressamente afirmou: “Por indicação da gerência não fazemos mais trabalho para a S....”, face ao que a R. entendeu que o contrato tinha sido resolvido e procurou de imediato uma outra sociedade comercial que lhe prestasse os serviços de contabilidade de que necessitava. A A. respondeu, defendendo não se verificar a excepção invocada pela R.. Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção invocada. Procedeu-se seguidamente a julgamento. Após, foi proferida sentença, em 06/04/2022, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido. De tal sentença veio a A. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I. A douta sentença deve ser revogada/alterada, por violar lei adjetiva e substantiva, entende-se ainda que a decisão propriamente dita não faz jus ao Factos Provados, sendo desajustada. II. Como factos provados, o tribunal a quo enunciou os seguintes: (…) III. Quanto aos factos não provados, considerou o tribunal a quo os seguintes: (…) IV.A Apelante entende que, dada a prova produzida, o Tribunal a quo andou bem quando deu como provados os factos elencados n.ºs 1.º a 8.º e 11.º a18.º, mais entende que os factos com os n.ºs 9.º e 10.º (“9. A posição referida em 8) foi reforçada com uma chamada telefónica para as instalações da Ré, por parte da funcionária AA, que expressamente afirmou: “Por indicação da gerência não fazemos mais trabalho para a S...”, tendo em face de tal comunicação, a ré entendido que o contrato tinha sido resolvido.; 10. O que originou, naturalmente, a procura de imediato uma outra sociedade comercial que lhe prestasse os serviços de contabilidade que naturalmente necessitava, e na qual poderia depositar a confiança de que não iria suspender os serviços.)”, não deveriam ter sido dados como provados, pelo que deverão ser revogados e, consequentemente, a própria sentença deverá ser alterada, em consonância com tal. IV. Mais se entende que deverão ser dados como provados, ainda, os seguintes factos, a saber: 1- A suspensão dos serviços de contabilidade, comunicada à Ré, não implicaria o fim do contrato e a Ré tinha conhecimento disso. 2- A Ré enviou uma carta (doc. n.º 2 da pi), datada de 25/03/2019, a comunicar a resolução [d]o contrato de prestação de serviços, pelo [que] a resolução do contrato se deve fixar naquela data e nunca antes. 3- A Ré é, portanto, devedora dos honorários respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2019, assim como tem o dever de indemnizar a A. pelo incumprimento contratual, sendo certo que a Ré causou danos à A. V. Aqui chegados, a Apelante analisou a prova[da] gravada, devidamente identificada no corpo das alegações, pelo que fez a apreciação da mesma. VI. Entende-se que o tribunal recorrido jamais deveria ter dado como provado o facto n.º 9 da sentença, pois fê-lo tendo apenas em consideração o depoimento da Representante Legal da Ré, descurando as declarações da representante legal da A. e ainda das testemunhas AA e BB. VII. Estas testemunhas afirmaram perentoriamente que jamais deixaram de atender às comunicações da Ré, sendo que a A. não tem sequer essa política. VIII. O tribunal a quo, sem se compreender a razão, preferiu dar como provado o facto tendo em conta as palavras da gerente da Ré, parte interessada, ao invés das declarações das testemunhas. IX. Já o facto 10.º da sentença, dado como provado, decorre do anterior (9.º), pelo que deverá ser igualmente revogado. X. Pelo que, o tribunal desenvolveu [o] a sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada sem fundamentar devidamente e em contrassenso com as declarações pelas várias testemunhas prestadas. Entende-se ainda que, tendo em conta os factos dados como provados, a decisão deveria ser diferente XI. Em relação aos factos que a Apelante entende que deveriam ter sido dados como provado[s], vejamos agora a prova que os sustente: 1. A suspensão dos serviços de contabilidade, comunicada à Ré, não implicaria o fim do contrato e a Ré tinha conhecimento disso. XII. A própria representante legal da Ré, em depoimento de parte, ao minuto 8, confirma que recebeu o email de comunicação para suspensão de serviços, caso não efetuasse parte do pagamento em falta. Ou seja, foi a própria que disse a palavra suspensão, tendo compreendido inteiramente o conceito da mesma. XIII. Seguidamente, a representante legal da A., aos 16 min., explicou o significado de suspensão de serviços, indicando que apenas são suspensos os serviços não essenciais, o que não acarreta prejuízos para a Ré. Mais referiu que esta situação era recorrente. XIV. No mesmo sentido foram as declarações das testemunhas AA e [de] BB, ambas a partir do minuto 1. XV. Ora, analisando todo [toda] a prova, não se pode crer que a Ré desconhecesse a figura da suspensão de serviços e que isto significasse que a A. iria deixar de prestar serviços, causando sérios prejuízos para a Ré. 2. A Ré enviou uma carta (doc. 2 da pi), datada de 25/03/2019, a comunicar a resolução [d]o contrato de prestação de serviços, pelo [que] a resolução do contrato se deve fixar naquela data e nunca antes. XVI. Este facto foi condessado [confessado] pela Ré ao min. 14, pelo que deveria ter sido dado como provado. No mesmo sentido vão também as declarações da testemunha AA, ao min. 24. 3. A Ré é devedora dos honorários respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2019, assim como tem o dever de indemnizar a A. pelo incumprimento contratual, sendo certo que a Ré causou danos à A. XVII. Apurada a data da resolução do contrato, este facto subsequente deverá também ser dado como provado, a Ré deverá liquidar o valor dos honorários não pagos, relativamente aos meses de Janeiro a Março de 2019, acrescidos de indemnização pelos danos causados com o incumprimento contratual e com a resolução do contrato sem qualquer justa causa. XVIII. A A., na pessoa da sua representante legal, ao min. 13, 16, 21, 28, 30, 31, 45 explicou quais os montantes em dívida[s] e os danos causados pelo incumprimento contratual e consequente resolução de contrato por factos imputados à R. XIX. As mesmas explicações foram também apresentadas pela testemunha AA (min 8) e BB (min 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14, 30 e 31). XX. Posto isto, entende-se que o tribunal a quo, quando ignorou a existência de carta de denuncia [denúncia] do contrato, ignorou a própria existência de contrato e as mais elementares normas sobre esta matéria. XXI. Nomeadamente, o princípio pacta sunt servanda e os arts. 1152.º, 1156.º, 1158.º e 406.º, todos do CC. Do mesmo modo, não teve em conta o estabelecido na clausula [cláusula] 7.ª do contrato de prestação de serviços. XXII. Pelo que se entende que a sentença deve ser revogada, devendo a Ré ser condenada no pagamento de honorário em dívida e indeminização à A., tudo conforme foi peticionado. Sem prescindir, XXIII. Por fim, entende a A. que a sentença recorrida deve ser declarada nula, com as demais consequências legais, nos termos do 615.º, n.º 1 do CPC. XXIV. Pelos motivos supra expostos, corolário lógico deverá ser a revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo de que ora se recorre, o que se requer. Nestes termos, e nos melhores direito, que V/Exas. mui doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, nos termos aqui sobejamente expostos. Assim se fazendo a acostumada e INTEIRA JUSTIÇA!». A R. apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. O recurso foi admitido e, no mesmo despacho, proferido em 02/09/2022, decidiu-se “Entendo não estar verificada qualquer nulidade da sentença proferida, nomeadamente, a invocada falta e ou insuficiência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a mesma, nos termos do previsto nas alíneas b) e c) do artigo 615º. do CPC.”. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:a) apreciar da nulidade da sentença; b) apurar da alteração da matéria de facto conforme propugnado pela recorrente; c) averiguar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a acção deve ser julgada procedente e a R. deve ser condenada a pagar à A. a quantia peticionada. ** Vejamos a primeira questão.Invoca a recorrente a nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, als. b) e c), do C.P.C., aduzindo que “tendo em conta todos os factos dados como provados na sentença, não se consegue compreender porque razão é que, na decisão propriamente dita, a Ré não foi condenada nos termos peticionados” e que “a decisão não se coaduna com o corpo da sentença, nem com a fundamentação”. A situação prevista na alínea b) da norma em causa reconduz-se à falta de fundamentação e para que se verifique a nulidade em causa tem de tratar-se de uma falta absoluta, “embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”, não bastando que “a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, 1985, pág. 687). No caso concreto, a sentença recorrida contém efectivamente os fundamentos de facto (enumeração dos factos considerados provados e dos considerados não provados – nada impedindo que estes últimos sejam elencados por remissão – e fundamentação da convicção do tribunal) e de direito (discussão do aspecto jurídico da causa) em que se baseou para chegar à decisão de improcedência da acção – pode-se concordar ou não com os mesmos, mas eles constam da decisão. Relativamente à alínea c), 1ª parte, da mesma norma, está em causa a situação de “oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa”, referindo-se a lei “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão”. Há aqui “um vício real no raciocínio do julgador”, pois “a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (idem, págs. 689 e 690). Ora, vista a sentença recorrida verifica-se que a fundamentação (de facto e de direito) e a decisão não estão em contradição, pois que da primeira resulta que o tribunal a quo entende que a pretensão da A. não pode proceder e na decisão julga-se precisamente improcedente a acção, em consonância com o que se disse na fundamentação. Mais uma vez, pode-se concordar ou não com a decisão e/ou com os fundamentos, pode-se entender que existiu erro de julgamento ou que a decisão não é correcta e é injusta, mas isso não significa que exista contradição entre os fundamentos e a decisão. Independentemente da concordância ou não com a decisão, da leitura da sentença percebe-se o motivo pelo qual não foi a acção julgada procedente. É de concluir, pois, que não ocorre a nulidade invocada pela recorrente. Não merece, portanto, provimento o recurso nesta parte. * Passemos à segunda questão.O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.). Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º): a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. No caso concreto, verifica-se que a recorrente deu cumprimento às referidas exigências, especificando os concretos factos que põe em causa e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugna. Apreciemos então. São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição): «1). A Autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, cujo escopo social é a prestação de serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal, atividade a que se dedica com carácter habitual e regular na sede sobredita. 2). A Ré é uma sociedade por quotas cuja atividade é a indústria de mobiliário. 3). A Autora celebrou um contrato de prestação de serviços com a Ré, em 07/02/2012, através do qual a primeira (aqui Autora) se obrigou a executar a contabilidade da Ré, mediante pagamento de uma avença mensal de 120,00 € (cento e vinte euros), acrescida de I.V.A. à taxa legal em vigor. 4). Nos termos da clausula [cláusula] 8.º do contrato referido em 3) (doc. nº. 1), verifica-se que o valor acordado quando da outorga do contrato de prestações de serviço e, constante da sobredita cláusula, o valor final, vulgo, já acrescido de IVA, ascendiam ao montante de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), anuais e divididos em doze (12) prestações mensais de € 150,00 (cento e cinquenta euros). 5). A avença referi[d]a em 3), na sua cláusula oitava prevê a actualização do valor em função da inflação, conforme doc n.º 1 que aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais. 6). O contrato referido em 3). teve o seu início em 07/02/2012, e seria válido pelo prazo de 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, a não ser que fosse denunciado, mediante aviso prévio de 120 (cento e vinte dias) em relação ao termo do contrato - vide cláusula sexta do doc. n.º 1. 7). Em 07/02/2015, o contrato renovou-se automaticamente, pois as partes não o denunciaram nos termos clausula [cláusula] sexta do doc. n. º1 cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido. 8). Em 13 de dezembro de 2018, a Autora informou a Ré que estavam suspensos os seus serviços de contabilidade, por falta do pagamento de honorários, conforme teor do documento junto a fls. 75 e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 9). A posição referida em 8). Foi reforçada com uma chamada telefónica para as instalações da Ré, por parte da funcionária AA, que expressamente afirmou: “Por indicação da gerência não fazemos mais trabalho para a S...”, tendo em face de tal comunicação, a ré entendido que o contrato tinha sido resolvido. 10). O que originou, naturalmente, a procura de imediato uma outra sociedade comercial que lhe prestasse os serviços de contabilidade que naturalmente necessitava, e na qual poderia depositar a confiança de que não iria suspender os serviços. 11). A 11 de Janeiro de 2019, a Autora foi contactada pela empresa de contabilidade C..., na pessoa do Sr. Dr. CC, que apresentou o pedido de transferência da contabilidade da Ré, conforme e-mails trocados entre as empresas de contabilidade que ora se juntam como doc. n.º 3. 12). A Ré, em 25/03/2019, endereçou uma carta para a sede da Autora, com o assunto “resolução do contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal” e com o teor que se dá aqui por integralmente por reproduzido. 13). Conforme consta dos emails, a 03 de Maio terminou o processo de transferência da contabilidade, cfr. doc. n.º 4 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14). A Ré, em 18.01.2019, liquidou o valor de € 1.400,00 a título de honorários em dívida até Dezembro de 2018, tendo confessado estarem em dívida[,] os restantes € 400,00. 15). Porém, sem que tivesse efectuado o pagamento dos honorários em dívida relativamente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2019. 16). Por carta datada de 19.08.2019, a Autora comunicou à Ré, que contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal incumprido e já resolvido, requerendo ainda o pagamento do valor acrescido de I.V.A., no valor total de 5.446,44 € (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de avenças em atraso, bem como indemnização por violação dos termos do contrato, correspondente à rescisão contratual unilateral, sem justa causa e sem observação do prazo do aviso prévio. 17). Mais, ainda se encontra em débito o valor da indemnização por incumprimento contratual no total de 5.129,10€ (I.V.A. incluído), acrescido de juros vencidos e vincendos á taxa legal, acrescidos de 5%, o que agora se reclama. 18). A ré foi, por diversas vezes, interpelada pela autora para liquidar a quantia referida em 17).». a) Pretende a recorrente que devem ser dados como não provados os factos dos pontos 9 e 10 dos factos provados. Para o efeito, invoca as declarações da representante legal da A. e os depoimentos das testemunhas AA e BB, insurgindo-se com o facto de o tribunal ter tido apenas em conta o depoimento prestado pela representante legal da R.. Ouvida a prova produzida em audiência, que incluiu a prestação de depoimento e declarações de parte pelas representantes legais de A. e R. e os depoimentos das testemunhas AA e BB, verifica-se que ninguém fez referência a uma concreta chamada telefónica nos termos que ficaram a constar do ponto 9. Com efeito, a legal representante da R., DD, aduziu que ela própria ligou para a A. e falou com uma funcionária chamada AA, tendo pedido para lhe darem a “senha” da Segurança Social e a “senha” para entrar na “Via CTT”, sendo que esta lhe disse que “tinha ordens dos patrões” para não dar, devido à falta de pagamento da avença, e, mesmo após insistência da depoente, prometendo que pagava até ao final do ano, “disse que tinha instruções dos patrões para não dar e que não fazia mais nada”. Por sua vez, a testemunha AA, que é a funcionária referida pela representante legal da R. e aludida no ponto 9 da matéria de facto, não fez qualquer alusão à existência de uma conversa deste teor (ou do teor que ficou a constar do ponto 9), e referiu expressamente que nunca negaram o fornecimento das “passwords” quando eram solicitadas pelos clientes. A legal representante da A., EE, e a testemunha BB nada sabiam sobre telefonemas concretos, designadamente o que ora está em causa, tendo a primeira apenas referido que não sabia se a A. foi contactada em finais de Dezembro (de 2018) para fornecer senhas e a testemunha aduzido genericamente que não podem negar o acesso às palavras-passe. Sendo como acabou de se descrever, manifesto é que efectivamente não resulta da prova produzida que tenha sucedido o facto que consta do ponto 9 da matéria de facto no que respeita à existência do telefonema e à sua consideração como o elemento que determinou a R. a entender que o contrato tinha sido resolvido. Na verdade, do depoimento de parte da legal representante da R. (e uma vez que estamos aqui perante factos de convencimento interno, que só os próprios podem conhecer, sem prejuízo de manifestações externas de conduta que permitam indiciá-los) resulta que a mesma considerou efectivamente que o contrato deixara de se manter, estava terminado, porque a A. “não fazia mais nada” e por isso procurou uma outra sociedade para prestar os serviços de contabilidade, o que é corroborado pela circunstância de essa outra empresa de contabilidade logo em Janeiro ter contactado a R., como decorre da generalidade dos depoimentos ouvidos (testemunhas e legal representante da A.) e consta provado no ponto 11 da matéria de facto, que não foi impugnado em sede de recurso (a legal representante da R. nada referiu sobre tratar-se de uma empresa na qual pudesse depositar a confiança de que não iria suspender os serviços, o que bem se compreende, pois, como referiu, necessitava de alguém que “passasse os recibos de Dezembro, não sendo naquele momento relevante a questão de uma eventual confiança futura de não suspensão dos serviços, que nem sequer lhe terá ocorrido no momento – daí que esta parte do facto do ponto 10 também não esteja provada). Assim, o que está provado é que: - na sequência da informação da A. de que os serviços de contabilidade estavam suspensos, a legal representante da R. entendeu que o contrato referido no ponto 3 tinha sido “resolvido” e procurou de imediato uma outra sociedade comercial que lhe prestasse os serviços de contabilidade de que necessitava. Pelo que, obtém parcialmente provimento esta parte da impugnação da matéria de facto, impondo-se a alteração do elenco dos factos provados no que concerne aos pontos 9 e 10, passando o ponto 9 a ter a redacção acabada de referir e eliminando-se o ponto 10, cuja matéria que se mantém passa a estar no ponto 9. E a alteração do elenco dos factos não provados, de modo a aí incluir a factualidade destes dois pontos que resulta não provada: - que a posição referida em 8) foi reforçada com uma chamada telefónica para as instalações da R., por parte da funcionária AA, que expressamente afirmou: “Por indicação da gerência não fazemos mais trabalho para a S...”; - que foi em face de tal comunicação que a R. entendeu que o contrato tinha sido “resolvido”; - que a R. procurou uma outra sociedade comercial na qual poderia depositar a confiança de que não iria suspender os serviços. b) Defende ainda a recorrente que devem ser dados como provados os seguintes factos que enumera no seu requerimento de recurso: - 1. A suspensão dos serviços de contabilidade, comunicada à Ré, não implicaria o fim do contrato e a Ré tinha conhecimento disso. - 2. A Ré enviou uma carta (doc. 2 da pi), datada de 25/03/2019, a comunicar a resolução do contrato de prestação de serviços, pelo que a resolução do contrato se deve fixar naquela data e nunca antes. - 3. A Ré é devedora dos honorários respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2019, assim como tem o dever de indemnizar a A. pelo incumprimento contratual, sendo certo que a Ré causou danos à A. No que respeita à alínea 1, o facto em causa não se encontra alegado em qualquer dos articulados apresentados pelas partes, nomeadamente na petição inicial, e não tem com a matéria alegada qualquer ligação em termos de se tratar de seu complemento ou concretização nos termos previstos no art. 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, pois que em nada se relaciona com a causa de pedir da acção (a A. nada invocou quanto a essa questão na petição inicial), e quanto à suspensão dos serviços que foi alegada pela R. na contestação, esta pretende invocar que foi a A. quem cessou o contrato e em Dezembro de 2018, sendo aquele facto contrário ao alegado (logo nunca poderia constituir complemento ou concretização dos factos alegados na contestação). Sendo assim, a integração na factualidade provada da sentença daquele facto não é possível, pois que tal consistiria numa violação do princípio do dispositivo previsto no art. 5º, nº 1, do Código de Processo Civil. Donde nem sequer há que apreciar se a matéria em questão resulta ou não da prova produzida. Relativamente à primeira parte da alínea 2, a factualidade em causa já consta do ponto 12 da matéria de facto provada da sentença recorrida. E quanto à segunda parte da alínea 2 e à alínea 3, trata-se de matéria conclusiva e também (quanto a parte da alínea 3) de direito e não de matéria de facto, pelo que não há lugar à sua inclusão nos factos (provados ou não provados). Portanto, sem necessidade de outras considerações, é de concluir que não pode obter provimento nesta parte a impugnação da matéria de facto. c) Para além do conhecimento da impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente, entende-se ainda que, usando da competência oficiosa que advém das disposições conjugadas dos arts. 663º, nº 2, e 607º, nº 4, do C.P.C., há que eliminar do elenco factual da sentença recorrida a matéria constante do ponto 17 dos factos provados [Mais, ainda se encontra em débito o valor da indemnização por incumprimento contratual no total de 5.129,10€ (I.V.A. incluído), acrescido de juros vencidos e vincendos á taxa legal, acrescidos de 5%, o que agora se reclama.]. Com efeito, trata-se aqui de matéria conclusiva e de direito (e não de factos), que apenas traduz a posição da A. de que tem direito ao valor em causa a título de indemnização por incumprimento contratual. No sentido da exclusão da matéria conclusiva do elenco dos factos provados da sentença, por via do disposto no art. 607º, nº 4, do C.P.C., cfr. o Ac. do STJ de 29/04/2015, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, e o Ac. da R.E. de 28/06/2018, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 170/16.6T8MMN.E1. Como se refere neste último acórdão, “na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito”, pelo que, “mesmo no âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada” dessas afirmações, devendo ser eliminado qualquer ponto da matéria de facto que “integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões”. Em face do referido, há que retirar da matéria de facto provada da sentença recorrida o ponto 17 e, consequentemente, adequar a redacção do ponto 18, que está redigido por referência a este. Assim: - elimina-se o ponto 17 da matéria de facto; - altera-se a redacção do ponto 18 da matéria de facto, que passa a ser a seguinte: A R. foi, por diversas vezes, interpelada pela A. para liquidar o valor total de € 5.129,10 (I.V.A. incluído), acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal, acrescidos de 5%. * Apreciemos agora a terceira questão.Tendo em conta a alteração da matéria de facto resultante do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão da A. na acção é a seguinte: 1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, cujo escopo social é a prestação de serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal, actividade a que se dedica com carácter habitual e regular na sede sobredita. 2) A Ré é uma sociedade por quotas cuja actividade é a indústria de mobiliário. 3) A Autora celebrou um contrato de prestação de serviços com a Ré, em 07/02/2012, através do qual a primeira se obrigou a executar a contabilidade da Ré, mediante pagamento de uma avença mensal de € 120,00, acrescida de I.V.A. à taxa legal em vigor. 4) Nos termos da cláusula 8ª do contrato referido em 3), o valor acordado aquando da outorga deste, já acrescido de I.V.A., ascendia ao montante de € 1.800,00 anuais e divididos em doze (12) prestações mensais de € 150,00. 5) Prevê essa cláusula 8ª a actualização do valor da avença referida em 3) em função da inflação. 6) O contrato referido em 3) teve o seu início em 07/02/2012, e seria válido pelo prazo de 3 anos, renovável por iguais períodos, a não ser que fosse denunciado, mediante aviso prévio de 120 em relação ao termo do contrato. 7) Em 07/02/2015, o contrato renovou-se automaticamente, pois as partes não o denunciaram nos termos cláusula sexta. 8) Em 13 de Dezembro de 2018, a Autora informou a Ré que estavam suspensos os seus serviços de contabilidade, por falta do pagamento de honorários, conforme teor do documento junto a fls. 75 e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 9) Na sequência da informação da Autora de que os serviços de contabilidade estavam suspensos, a legal representante da Ré entendeu que o contrato referido no ponto 3) tinha sido “resolvido” e procurou de imediato uma outra sociedade comercial que lhe prestasse os serviços de contabilidade de que necessitava. 11) A 11 de Janeiro de 2019, a Autora foi contactada pela empresa de contabilidade “C...”, na pessoa do Sr. Dr. CC, que apresentou o pedido de transferência da contabilidade da Ré. 12) A Ré, em 25/03/2019, endereçou uma carta para a sede da Autora, com o assunto “resolução do contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal” e com o teor que se dá aqui por integralmente por reproduzido. 13). Conforme consta dos emails, a 03 de Maio terminou o processo de transferência da contabilidade. 14) A Ré, em 18.01.2019, liquidou o valor de € 1.400,00 a título de honorários em dívida até Dezembro de 2018, tendo confessado estarem em dívida os restantes € 400,00. 15) Porém, sem que tivesse efectuado o pagamento dos honorários em dívida relativamente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2019. 16) Por carta datada de 19.08.2019, a Autora comunicou à Ré que “na sequência do contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal por V/Exas. incumprido e já resolvido”, requerendo ainda o pagamento do valor acrescido de I.V.A., no valor total de € 5.446,44, a título de avenças em atraso e indemnização por violação dos termos do contrato, correspondente à rescisão contratual unilateral, sem justa causa e sem observação do prazo do aviso prévio. 18) A Ré foi, por diversas vezes, interpelada pela Autora para liquidar o valor total de € 5.129,10 (I.V.A. incluído), acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal, acrescidos de 5%. Foi, pois, celebrado entre A. e R. o contrato de prestação de serviços de contabilidade referido no ponto 3 da matéria de facto, sendo que tal relação contratual veio a cessar, divergindo as partes sobre a forma como ocorreu essa cessação: por parte de quem e com incumprimento de quem. No contrato em causa, junto com a petição inicial, consta da cláusula 7ª: “1.- O incumprimento de qualquer das partes de qualquer das cláusulas previstas no presente contrato, confere à outra parte o direito de rescisão, bem como a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos. 2.- A rescisão será feita por carta registada com aviso de recepção, enviada para a morada constante do presente contrato e com a fundamentação respectiva.”. Por sua vez, da cláusula 8ª, que respeita ao pagamento de honorários, resulta que as prestações dos pagamentos da avença, depois de vencidas (ao dia 1 de cada mês), vencem juros de mora, “à taxa em vigor acrescida de cinco pontos percentuais, desde o termo do prazo estabelecido (…) até efectivo pagamento”. E da cláusula 9ª consta: “A falta de pagamento dos honorários acordados para além do prazo de 30 (trinta) dias confere à primeira outorgante, independentemente de interpelação, o direito de resolver o presente contrato, e, ainda, os de ser indemnizada nos termos do número três da cláusula sexta [esta referência constituirá lapso, pois a cláusula 6ª não tem um nº 3], ser indemnizada pelos prejuízos sofridos e de cobrar juros de mora nos termos previstos no número três da cláusula oitava”. No caso, na sequência da informação da A., em 13/12/2018, de que os serviços de contabilidade estavam suspensos, por falta de pagamento de honorários, a legal representante da R. entendeu que o contrato tinha sido “resolvido” e procurou de imediato uma outra sociedade comercial que lhe prestasse os serviços de contabilidade de que necessitava, a qual contactou a A. para pedir a transferência da contabilidade da R., processo este que terminou a 3 de Maio. Ademais, a R. enviou à A., em 25/03/2019, a carta referida no ponto 12, junta com a petição inicial, na qual refere que “Serve a presente para informarmos que devido ao que nos foi transmitido no ano transato, de que o vosso gabinete não tinha qualquer interesse em assegurar a continuidade da prestação de serviços, vimos assim resolver o contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, com efeito a 31 de dezembro de 2018, por facto não nos imputável”. Vejamos. Do disposto nos arts. 762º e 763º do Código Civil resulta que o cumprimento da obrigação ocorre quando o devedor realiza integralmente a prestação a que está vinculado, devendo em tal cumprimento, quer o devedor, quer o credor, actuarem de boa fé. Não sendo a prestação realizada, ou não o sendo integralmente, existe uma situação de incumprimento, que pode resultar de impossibilidade da prestação, nos termos previstos nos arts. 790º a 795º do Código Civil, ou de falta de cumprimento culposa por parte do devedor, nos termos regulados nos arts. 798º a 808º do Código Civil. O não cumprimento define-se como “a não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional” - cfr. Antunes Varela, Código Civil anotado, 5.ª ed., vol. II, págs. 10 e 61. Segundo Antunes Varela, “não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento verifica-se nos casos em que a prestação, não tendo sido efectuada, já não é realizável no contexto da obrigação porque se tornou impossível ou porque, sendo ainda possível, perdeu o interesse para o credor”. Nos termos do art. 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, verificados que sejam os pressupostos da responsabilidade civil contratual - incumprimento, ilicitude, culpa, prejuízo sofrido pelo credor e nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo - cfr. Ac. do S.T.J. de 31/03/1993, CJSTJ, Tomo 2, pág. 46. No âmbito da responsabilidade contratual, em que nos encontramos, vigora a regra do art. 799º, n.º 1, do Código Civil, que estabelece uma presunção de culpa do devedor quanto à falta de cumprimento ou ao cumprimento defeituoso da obrigação sendo essa culpa, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família (art. 487º, n.º 2 do C.C.). Perante o disposto neste artigo, o devedor terá de provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família, ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente - cfr. Galvão Telles, Obrigações, 3.ª ed., 310. Nos termos do art. 432º, nº 1, do Código Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. E a lei permite a resolução nos contratos bilaterais quando se verifique uma situação de incumprimento definitivo imputável ao devedor (art. 801º, nº 2, do C.C.). Portanto, sendo necessária a existência de incumprimento definitivo para haver lugar à resolução, impõe-se então que exista uma impossibilidade culposa de cumprimento da obrigação (art. 801º, nº 1, do C.C.) ou que exista uma situação de mora no cumprimento e que esta se converta em incumprimento definitivo. De acordo com o art. 808º, nº 1, do Código Civil, a mora converte-se em incumprimento definitivo em duas situações: - se a prestação não for realizada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor (interpelação admonitória); - se o credor perder o interesse que tinha na prestação. Trata-se de uma “medida complementar de justa e indispensável tutela do credor da obrigação insatisfeita” (ver A. Varela, R.L.J., Ano 118, pág. 54), que tem em vista evitar os danos que poderiam advir ao credor de uma mora perpétua do devedor, possibilitando-lhe tornar a mora em incumprimento definitivo. A interpelação admonitória com a fixação de um prazo peremptório para o cumprimento é “uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo”, e deve, por isso, conter três elementos: - a intimação para o cumprimento; - a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; e - a admonição ou a cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Estes elementos são cumulativos e a falta de qualquer um deles “não pode valer para o efeito” (cfr. Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, in Boletim da Faculdade de Direito - Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. J. J. Teixeira Ribeiro, vol. II - Iuridica, Coimbra, pág. 382 e 383). Quanto à perda de interesse do credor na prestação, esta, nos termos do nº 2 do art. 808º do Código Civil, é apreciada objectivamente - significando, em rigor, o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visava satisfazer -, embora, como é óbvio, tal não signifique uma abstracção do quadro contratual concreto. Há-de ter-se em conta “o conteúdo do particular contrato em causa, atendendo não só às específicas cláusulas deste, mas ainda a qualquer declaração ou facto concludente de que possam inferir-se as especiais finalidades de uso ou de troca a que o credor destinava a prestação, etc.”, podendo atender-se mesmo a circunstâncias posteriores, “previsíveis ou não no momento da celebração”. A objectividade não significa que não se atenda, de todo em todo, o interesse subjectivo do credor; significa antes que “a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor” (Baptista Machado, cit., págs. 354 e 355). Na maior parte das vezes o desaparecimento do interesse na prestação está ligado às finalidades de uso ou de troca que o credor visava conseguir com a mesma. No caso concreto, não ocorreu, nada resultando nesse sentido da matéria de facto que ficou provada, qualquer impossibilidade de cumprimento da prestação de qualquer das partes, culposa ou não (nos termos dos arts. 801º, nº 1, e 790º, nº 1, do Código Civil). Resulta apenas que a Ré estava em dívida com o pagamento mensal dos honorários até Dezembro de 2018 (vindo a efectuar um pagamento de € 1.400,00 apenas em 11/01/2019) e que a A. suspendeu a prestação dos seus serviços a partir de 13/12/2018 devido a essa falta de pagamento. O que significa que a Ré se encontrava numa situação de incumprimento quanto a estas prestações que tinha a seu cargo, mas apenas na modalidade de mora (presumindo-se a sua culpa nessa situação). Com efeito, não está demonstrada a existência de qualquer interpelação admonitória, nem existem factos provados dos quais se possa inferir por uma perda objectiva de interesse da A. na prestação – aliás, antes pelo contrário, pois que a A. “apenas” “suspendeu” os serviços que prestava e não se socorreu da faculdade prevista na cláusula 9ª do contrato relativamente às prestações em dívida há mais de 30 dias. Por sua vez a A., ao “suspender” a execução dos serviços a que estava contratualmente obrigada, também incumpriu o contrato, posto que a lei não confere ao contraente não faltoso a possibilidade de deixar de efectuar a sua prestação em resposta a uma falta de cumprimento por parte do contraente faltoso, salvo nos casos previstos no art. 428º do Código Civil, situação não aplicável ao caso da A. e da R., desde logo em face da diferente natureza das prestações de cada uma: a da R. uma prestação periódica, a ser efectuada uma vez por mês, no dia 1 de cada mês, a da A. uma prestação continuada no tempo, a ser efectuada ao longo de todo o tempo de vigência do contrato. Ainda assim, no caso da A., tal como sucede com a R., este incumprimento existia apenas na modalidade de mora (também se presumindo a sua culpa nessa situação), não estando demonstrada a existência de qualquer interpelação admonitória ou de perda objectiva de interesse na prestação. Ora, a simples mora não confere o direito de resolver o contrato. Anote-se que, no caso, não pode chamar-se à colação a referida cláusula 7ª do contrato, no qual as partes acordaram a possibilidade de “rescisão” com base no incumprimento de qualquer das cláusulas previstas no contrato, pois que ambas as partes estavam em incumprimento, e a possibilidade de pôr termo ao contrato por incumprimento da parte contrária pressupõe que aquela parte não esteja ela própria em incumprimento – decorre dos princípios que enformam a norma do art. 801º, nº 2, do Código Civil, que apenas o “contraente fiel” pode lançar mão da resolução contratual. Certo é que a R. pôs termo ao contrato (ainda que por entender que era a A. quem o estava a querer fazer), por força da sua contratação de outra empresa para substituir a A., que assumiu o lugar desta no tratamento da contabilidade da R. (não sendo aqui relevante o tempo que demorou a transferência total do processo entre empresas de contabilidade, o que decorre das especificidades das funções em causa e das obrigações legais acometidas aos contabilistas), o que expressamente assumiu na carta de 25/03/2019. Não se tratou de uma situação de denúncia do contrato: este tinha um prazo determinado fixado de 3 anos, encontrando-se a decorrer a segunda renovação, prevendo-se no contrato a denúncia do mesmo com aviso prévio de 120 dias relativamente ao termo do prazo ou da renovação, que só ocorreria em 07/02/2021. Não havia, assim, naquela data livre possibilidade de denúncia, que só seria possível para a data de 07/02/2021 (a comunicar com pelo menos 120 dias de antecedência relativamente a esta data), nem se colocava a questão de cessação do contrato por caducidade. E quanto à possibilidade de resolução, como vimos, não está demonstrada a existência de incumprimento definitivo por parte da A.. Nem se mostra existir uma situação de justa causa, ou seja, da ocorrência de factos que impossibilitem ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual (a resolução com esse fundamento é possível nos casos de contratos duradouros, como era o contrato entre A. e R.), pois, como já se viu, a única conduta incumpridora da A. que se apurou foi a suspensão dos serviços de contabilidade em resposta a uma dívida de honorários da R. que à data ascendia a pelo menos € 1.800,00 (cfr. ponto 14). Tratando-se esta de uma simples mora, e motivada por uma mora, de maior significado, da R., não se afigura que constitua facto que impossibilite ou prejudique gravemente a realização do fim contratual – até porque bastaria que a R. procedesse ao pagamento em falta para que a A. retomasse os seus serviços. Não obstante, e como já se aludiu anteriormente, é “de entender que o contrato se extinguiu”. Acaso se tratasse de uma situação de resolução do contrato, faltando fundamento para a mesma, estaríamos perante uma resolução ilícita, em circunstâncias não permitidas, com o consequente incumprimento do contrato imputável à R.. Porém, no caso, há que ter em conta que estamos perante um contrato de prestação de serviço, regulado nos arts. 1154º a 1156º do Código Civil - aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Quanto a este tipo de contratos, nos termos do art. 1156º do Código Civil, a integração das lacunas eventualmente existentes na lei ou no contrato, faz-se com recurso às disposições sobre o mandato, constantes dos arts. 1157º a 1184º do Código Civil. E mesmo tratando-se este, no caso, de um contrato comercial, atenta a qualidade das partes, aludida nos pontos 1 e 2 da matéria de facto (cfr. art. 2º, 2ª parte, e 230º do Código Comercial), igualmente decorre do art. 3º do Código Comercial que a integração de lacunas da legislação comercial ou dos respectivos contratos é feita com recurso às normas de direito civil. No Código Comercial está previsto o contrato de mandato comercial, nos arts. 231º e segs., dos quais os arts. 245º e 246º regem sobre formas de cessação do contrato, este último para os casos de cessação por morte ou interdição de um dos contraentes (não aplicável à presente situação), e aquele para os casos de revogação e renúncia não justificada do mandato. Não obstante, como o art. 245º apenas prevê genericamente que nesses casos, “na falta de pena convencional”, haja lugar “à indemnização de perdas e danos”, sempre haveria que recorrer à lei civil, nos termos do aludido art. 3º do C.Com., designadamente para saber o que seja uma revogação ou renúncia não justificada do mandato e quais os termos da atribuição da indemnização. No que respeita à cessação do contrato de mandato, regula o Código Civil o que designa por “revogação e caducidade” nos arts. 1170º a 1177º. “Como qualquer relação contratual em geral, o mandato pode cessar por revogação em sentido técnico ou distrate, por denúncia, por caducidade e por resolução. O código civil, porém, apenas autonomizou a caducidade e a revogação, englobando nesta última situação de revogação unilateral ou revogação imprópria, situações de denúncia e situações de resolução”, constituindo a revogação unilateral uma excepção ao princípio geral pacta sunt servanda decorrente do art. 406º, nº 1, do Código Civil, excepção esta que tal normativo apenas prevê por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (cfr. Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, 2007, reimpressão da edição de 1990, págs. 93 e 94). A revogação unilateral decorre, no caso do mandato, da previsão do art. 1170º, nº 1, do Código Civil, que prevê a livre revogabilidade para qualquer das partes, mesmo que haja convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Como excepção a esta livre revogabilidade, prevê-se apenas o caso de o mandato ter sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, em que a revogação necessita do acordo do interessado, salvo se ocorrer justa causa (art. 1170º, nº 2, do Código Civil). Esta possibilidade de desvinculação por vontade apenas de uma das partes existe quer nos contratos duradouros por tempo indeterminado, quer nos contratos conferidos por certo tempo ou para assunto determinado. “Como explicar que as partes possam em qualquer momento desistir ad nutum do mandato? No que respeita ao mandante, a livre revogabilidade justifica-se pela (…) configuração do mandato como contrato de gestão, em que a actividade gestória do mandatário é programada pelo mandante, com a consequente alienidade da actividade desenvolvida, da operação económica no seu conjunto e, logo, dos seus resultados; a livre revogabilidade pelo mandante tem, assim, por fundamento, o seu interesse, o facto de o mandante ser o dominus do acto ou da actividade a desenvolver pelo mandatário” (M. Januário Gomes, ob. cit., pág. 97). A revogação faz cessar o contrato, com efeitos ex nunc, pelo que são “inatacáveis os actos já celebrados pelo mandatário. Imputam-se ao mandante os efeitos da actividade já exercida, por conta deste, pelo mandatário” (P. Lima – A. Varela, ob. cit., pág. 730). O que acabou de dizer-se tem plena aplicação no contrato de prestação de serviços de contabilidade como o que está em causa nos autos, obviamente com as adaptações decorrentes das diferenças de configuração com o contrato de mandato. Com efeito, também aqui a actividade de tratamento da contabilidade desenvolvida pelo contabilista é feita no interesse do cliente e por este programada, mas ficando-lhe alheia a forma de execução daquela actividade, pelo que este tem o interesse de ter a possibilidade de manter ou não o contrato em vigor, de poder recuperar o controlo sobre a gestão da sua contabilidade. Ora, tendo em vista tudo o que acabou de se analisar e o sucedido na relação estabelecida entre A. e R., é manifesto que a R. efectivamente fez cessar o contrato que tinha celebrado com a A., tendo procedido à sua revogação – aliás, note-se que, embora usando um conceito de direito diferente, a R., na comunicação de 25/03/2019, refere-se a vir “resolver o contrato”, considerando que o mesmo cessou em 31/12/2018. No caso, até estamos perante uma revogação tácita, nos termos previstos no art. 1171º do Código Civil, pois que a R., antes de comunicar expressamente a cessação do contrato, designou outra empresa para a prática dos mesmos actos, o que foi conhecido pela A. em 11/01/2019. Verifica-se, ademais, que, em face dos normativos analisados, era lícito à R. proceder a tal revogação unilateral, até porque, no caso, não ocorre a excepção prevista no art. 1170º, nº 2, do Código Civil, pois que o contrato não foi celebrado também no interesse da contabilista nem de terceiro, mas apenas no interesse da R. – veja-se que não é o simples facto de o contrato ser oneroso, estando prevista uma remuneração à A., que o torna um contrato celebrado também no interesse desta (cfr. Vaz Serra, citado por P. Lima e A. Varela, in Código Civil anotado, vol. II, pág. 730, último parágrafo). Apesar de se tratar de um acto lícito, prevê o Código Civil, no art. 1172º, a obrigação de indemnização à outra parte pelo contraente que proceder à cessação unilateral do contrato, quando esta ocorrer nas circunstâncias previstas em alguma das suas alíneas. Como se disse, a revogação tem eficácia ex nunc, o que significa que se mantêm os actos já praticados pela A., sendo de imputar ao cliente os efeitos da actividade já exercida por aquela no âmbito do contrato revogado. Subsistem, assim, “as obrigações próprias duma fase de liquidação da relação contratual, nomeadamente as estabelecidas nas alíneas d) e e) do art.º 1161.º e, eventualmente, as previstas nas alíneas b), c) e d) do art.º 1167.º, bem como, porventura, a obrigação de indemnização nos termos do art.º 1172.º” (M. Januário Gomes, ob. cit., pág. 102). O art. 1172º do Código Civil prevê a obrigação de indemnização do prejuízo que a outra parte sofrer com a revogação do contrato, nos seguintes casos: a) Se assim tiver sido convencionado; b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente. Vejamos. A A. pede a condenação da R. a pagar-lhe € 5.129,10 a título de indemnização por incumprimento contratual, por denúncia do contrato com falta de aviso prévio, correspondente ao montante equivalente ao das avenças em falta até ao termo do contrato. Quer dizer, a A. não invoca quaisquer prejuízos concretos que tenha tido com a cessação do contrato nem a realização de despesas concretas que ainda tenha feito no âmbito do contrato, uma vez que, do seu ponto de vista, o que ocorreu no caso foi uma denúncia sem aviso prévio, o que lhe permitiria peticionar o pagamento da avença durante os meses que decorreriam até ao final da renovação do contrato. Portanto, não integra a causa de pedir a existência de prejuízos concretos, que não estão demonstrados, nem foram alegados. Ora, como se viu, o que ocorreu no caso não foi uma denúncia, mas uma revogação unilateral nos termos dos arts. 1170º e segs. do Código Civil, que daria lugar às supra referidas obrigações próprias da fase de liquidação da relação contratual e à indemnização pelo prejuízo sofrido com a revogação do contrato, atenta a circunstância de se verificar a previsão da primeira parte da alínea c) do art. 1172º (revogação por parte do beneficiário da prestação de serviços – que corresponde ao mandante no contrato de mandato –, contrato oneroso e celebrado por certo tempo), as quais não têm que coincidir com o valor mensal da avença multiplicado pelo número de meses que faltavam para o termo do prazo da renovação, até porque aqui estão em causa prejuízos reais e concretos, unidos por nexo de causalidade à revogação do contrato. Assim, não integrando estes prejuízos a causa de pedir nos presentes autos, nem mesmo o pedido (pois que o fundamento de direito da acção é diverso), não há como condenar a R. a indemnizar a A. por quaisquer danos – não só porque não foram alegados, nem estão demonstrados, mas também porque o tribunal não pode condenar em objecto diverso do que se pedir (cfr. art. 609º, nº 1, do C.P.C.). Não merece, assim, acolhimento a pretensão da recorrente no sentido da procedência da acção, embora por força de argumentação não exactamente coincidente com a da sentença recorrida. * Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir, com excepção da alteração dos pontos 9 e 10 da matéria de facto (e das restantes alterações oficiosamente efectuadas pelo tribunal), pela não obtenção de provimento do recurso interposto pela A. e pela consequente confirmação da decisão recorrida.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em:a) alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos seguintes termos: 1. alterar a redacção do ponto 9 do elenco dos factos provados, que passa a ser: Na sequência da informação da A. de que os serviços de contabilidade estavam suspensos, a legal representante da R. entendeu que o contrato referido no ponto 3 tinha sido “resolvido” e procurou de imediato uma outra sociedade comercial que lhe prestasse os serviços de contabilidade de que necessitava; 2. retirar os pontos 10 e 17 do elenco dos factos provados; 3. alterar a redacção do ponto 18 do elenco dos factos provados, que passa a ser: A R. foi, por diversas vezes, interpelada pela A. para liquidar o valor total de € 5.129,10 (I.V.A. incluído), acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal, acrescidos de 5%; 4. incluir no elenco dos factos não provados o seguinte: - que a posição referida em 8) foi reforçada com uma chamada telefónica para as instalações da R., por parte da funcionária AA, que expressamente afirmou: “Por indicação da gerência não fazemos mais trabalho para a S...”; - que foi em face de tal comunicação que a R. entendeu que o contrato tinha sido “resolvido”; - que a R. procurou uma outra sociedade comercial na qual poderia depositar a confiança de que não iria suspender os serviços; b) no mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. ** Custas da apelação pela recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):………………………………… ………………………………… ………………………………… * datado e assinado electronicamente* Porto, 14/12/2022Isabel Ferreira Deolinda Varão Isoleta de Almeida Costa |