Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011226 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP199406169351403 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1808/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N1 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/07/21 IN BMJ N269 PAG140. AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418. AC STJ DE 1974/05/17 IN BMJ N237 PAG208. | ||
| Sumário: | I - É ao lesante ( e, obviamente, ao segurador da responsabilidade deste ) que incumbe providenciar pela reparação do veículo danificado desde que o seu dono se não oponha, a menos que ela não seja possível ou se mostre excessivamente onerosa, de conformidade com os ditames dos artigos 566, n. 1 e 562 do Código Civil. II - É, portanto, aos responsáveis pelo acidente que cumpre indemnizar o dono do veículo danificado das despesas por este feitas em consequência da imobilização do mesmo veículo. | ||
| Reclamações: | |||