Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351403
Nº Convencional: JTRP00011226
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199406169351403
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1808/92
Data Dec. Recorrida: 02/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N1 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/07/21 IN BMJ N269 PAG140.
AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418.
AC STJ DE 1974/05/17 IN BMJ N237 PAG208.
Sumário: I - É ao lesante ( e, obviamente, ao segurador da responsabilidade deste ) que incumbe providenciar pela reparação do veículo danificado desde que o seu dono se não oponha, a menos que ela não seja possível ou se mostre excessivamente onerosa, de conformidade com os ditames dos artigos 566, n. 1 e
562 do Código Civil.
II - É, portanto, aos responsáveis pelo acidente que cumpre indemnizar o dono do veículo danificado das despesas por este feitas em consequência da imobilização do mesmo veículo.
Reclamações: