Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
106/23.8T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
TRANSIÇÃO PARA O NRAU
Nº do Documento: RP20240409106/23.8T8VLG.P1
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os requisitos que determinam a transição para o NRAU e a atualização da renda, por iniciativa do senhorio. encontram-se expressamente previstos na lei.
II – O procedimento de transição para o NRAU e a atualização da renda é um verdadeiro procedimento negocial obrigatório.
III - A falta, quer dos requisitos materiais previstos no NRAU, ou o não cumprimento das regras relativas à forma e destinatário da comunicação tem como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se passando como se ela não tivesse sido feita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 106/23.8T8VLG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 2


Recorrente – AA
Recorrida – BB



Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira
Desemb. Lina Castro Baptista




Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)



I AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Valongo a presente ação de processo comum (despejo) contra BB pedindo que:
“I- Deve ser decretada a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta
de pagamento de rendas, na sequência do que,
II- Deve, a Ré, ser condenada a despejar o locado e entregá-lo á Autora, livre de pessoas e bens, devendo fazê-lo de imediato, se, nos termos legais, todos os montantes em falta das rendas vencidas, acrescidas da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do CC, não forem pagas até ao termo do prazo para a contestação;
III- Mais deve, a Ré, ser condenada a pagar:
1. O diferencial entre a renda proposta e o montante, que tem sido depositado pela Ré,
das rendas vencidas desde Fevereiro de 2022, que não foi pago, no total de 1.562,53€ (mil quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos).
2. As integrais rendas vincendas até que seja decretada a resolução do arrendamento em questão;
3. A indemnização prevista no artigo 1045.º do CC, desde então, até à efectiva entrega do locado”.
Para tanto, alegou, em síntese, que o seu avô celebrou em 1959 um contrato de arrendamento verbal através do qual cedeu aos avós da ré o prédio identificado em 1.º da petição inicial. E quando, em 2021, a autora se tornou proprietária do imóvel arrendado à ré, a renda praticada era de €28,91/mês.
A autora procedeu à comunicação da transição do contrato para o NRAU, e comunicou que o valor da renda passaria a ser de €159,14/mês, que, atendendo ao valor patrimonial do locado (€28.646,72) correspondia ao valor máximo que resultava do cálculo previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 35.º do NRAU. Mais propôs que o contrato passasse a ter o prazo certo de um ano, renovável por iguais períodos.
Em dezembro de 2021, a autora recebeu uma carta manifestando oposição ao tipo e duração do contrato bem assim como à atualização de renda, na qual a ré informou que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do agregado familiar era inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais, anexando um documento que não cumpria o disposto no n.º 1 do art.º 32.º do NRAU, porquanto aí não constava o valor do referido RABC. Pelo que o contrato passou a ter o prazo efetivo de um ano e a renda a liquidar, a partir do fevereiro de 2022, passou a ser de €159,14/mês.
Acontece que a ré continua a pagar a renda de €28,91/mês, pelo que se encontra em dívida o excedente de €130,23 de cada uma das 12 rendas vencidas desde fevereiro de 2022 até à presente data no total de €1.562,53.

Regular e pessoalmente citada, a ré não contestou a ação nem interveio no processo.

Após despacho de convite ao aperfeiçoamento, de onde consta: Pese embora a presente ação não haja sido contestada, verifica-se que deve ter lugar a prolação de despacho destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial, nomeadamente, quanto à insuficiência na concretização ou exposição da matéria de facto e suprimento de irregularidades (cfr. artigo 590.º, n.º 2, al. b), n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil).
Com efeito, mesmo nestes casos, consideramos que se deverá obstar a que a justa composição do litígio seja prejudicada por razões formais, entre as quais se destaca, com relevância para o caso, a insuficiente articulação da matéria de facto.
Com efeito, a autora alega no artigo 9.º da petição inicial que a resposta da ré à sua comunicação para transição para o NRAU não observada os requisitos legais, o que faz de forma
genérica, não juntando cópia da referida resposta, de modo a esclarecer a alegada falta de requisitos legais.
Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, 547.º e 590.º do CPC, determina-se a notificação da autora para aperfeiçoar o referido artigo 9º, juntando cópia da referida carta.
Prazo: 10 dias.
Após, notifique a ré para querendo exercer o contraditório em igual prazo, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.
Notifique”.

Em resposta, a autora veio “… juntar aos autos cópia da carta a que alude no artigo 9.º da PI, não obstante entenda, com todo respeito e s.m.o. que, no que concerne á oposição á transição do contrato para o NRAU, o ónus da prova cabe á arrendatária/Ré nos presentes autos e não á Autora, motivo pelo qual não anexou, desde logo, o documento em questão, á P.I”.
Proferiu-se, de seguida, despacho saneador-sentença, de onde consta a seguinte decisão: Em face do exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência:
I – Absolver a ré de todos os pedidos formulados pela autora.
Custas pela autora, fixando-se o valor da ação em €6.336,73 (artigos 297.º, n.º 1 e 2, 298.º, n.º 1, 306.º e 527.º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique”.



Inconformada com tal decisão, dela veio a autora recorrer de apelação, pedindo a sua anulação e a substituição por outra que, nos termos peticionados, considere a presente ação procedente por falta de pagamento das rendas em divida.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Sem ter notificado a autora para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C, e muito embora esta tivesse alegado no artigo 12.º da p.i. que tinha havido «subsequente troca de correspondência entre as mandatárias da Autora e da Ré» a sentença recorrida fundamentou a improcedência da presente ação de despejo por falta de pagamento de rendas, na suposta falta de resposta à carta enviada por uma advogada que dizia representar a ré, e ainda na falta de interpelação desta para regularizar o mandato, que a sentença recorrida também entendeu que a autora deveria ter feito.
2. A sentença recorrida fundamentou-se na falta de resposta a tal carta, concluindo que, por esse motivo, a falta de pagamento de rendas que constituiu a causa de pedir na presente ação de despejo, não existe!
3. Acontece que embora a I. Magistrada recorrida só pudesse imputar as referidas “faltas” à autora após a junção do documento ordenada pelo Tribunal e que, de acordo com as regras do ónus da prova não competia à autora juntar, o certo é que a sentença recorrida se fundamentou na suposta inexistência de resposta ao referido documento, sem dar, á autora, a oportunidade de se pronunciar sobre as suposições da I. Magistrada recorrida, comprovando que tal resposta tinha efetivamente sido enviada pela mandatária da autora.
4. Muito embora a autora dispusesse de todo os documentos em questão, não alegou expressamente o ocorrido na referida troca de correspondência porque tinha optado por não juntar à p.i. a carta em que a I. Magistrada recorrida fundamentou a decisão.
5. Efetivamente, como se pode comprovar, a autora só juntou aos autos a carta em questão, depois de ter sido notificada para o efeito, constatando-se que posteriormente a tal junção a I. Magistrada recorrida apenas notificou a autora para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 567.º do C.P.C., sem lhe dar qualquer hipótese de deduzir contraditório relativamente às suposições em que pretendia fundamentar a sua decisão.
6. Sendo certo que, se a autora tivesse sido notificada para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C., por certo teria junto aos autos os 3 documentos a que alude o alegado no artigo 12.º da p.i., e que, ao abrigo do disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 651.º do C.P.C, ora se juntam para designadamente, provar que a autora respondeu, sim, através da sua legal representante, à carta enviada pela legal representante da ré, através de um e-mail, com registo de comprovativo de envio, enviado pela representante da autora no qual, em tempo útil, foi comunicado á representante da ré, que o montante da renda a pagar a partir do mês de Fevereiro de 2022, seria de €159,14, conforme peticionado (doc. n.º 3).
7. Todos os documentos supra referidos comprovam que as conjeturas da Magistrada recorrida não tinham fundamento e atendendo a que os mesmos só não foram juntos á p.i. dado que, face ao ónus da prova da autora tal não era necessário e que a sua junção só se tornou necessária depois de a Magistrada recorrida ter ordenado a junção do documento que competiria à ré juntar, sem que a autora tivesse sido notificada para juntar os demais documentos a que aludiu no seu artigo 12.º, procede-se à sua junção.
8. Pelo exposto e porque a sentença recorrida, constituiu «decisão surpresa» por não ter não cumprido, como lhe competia, com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C. deverá a mesma ser anulada, sendo substituída por outra que, considerando a resposta enviada pela autora à legal representante da ré, conclua pela procedência da presente ação nos termos peticionados, de acordo com o entendimento dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07.06.2021 e 02.12.2019, entre outros.
9. Normas violadas: n.º 3 do artigo 3.º e al. b do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. e artigos 33.º e 35.º do NRAU.

Não há contra-alegações.


II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:

1. Por acordo verbal, celebrado em 1959, o avô da autora cedeu aos avós da ré, para sua habitação, mediante retribuição, o gozo do 1.º andar esquerdo, com entrada pelo n.º ...73 da Rua ..., na freguesia ..., do concelho de Valongo.
2. Por morte destes, a sua posição no acordo referido em 1 foi transmitida para a ré, que com eles vivia à data do decesso da avó, última daqueles a falecer.
3. Em 2021, quando o imóvel adveio à autora, a renda praticada correspondente à cedência do gozo do referido imóvel era de €28,91.
4. Em 24.11.2021, na mesma carta em que comunicava que assumia a posição de senhoria no acordo referido em 1 e indicava o número da conta bancária onde, a partir de 1 de dezembro de 2021, poderia ser feito o depósito bancário da renda, bem assim como o IBAN para onde, em alternativa, a arrendatária poderia passar a fazer a transferência da mesma, a autora procedeu à comunicação à ré da “transição do contrato em referência para o NRAU e a atualização da renda nos termos seguintes:
– Valor da nova renda: € 159,14 (cento e cinquenta e nove euros e catorze cêntimos)
– O contrato passará a ser considerado com o prazo certo de um ano, renovável por iguais períodos.”
5. Nos termos da referida carta, a autora comunicou ainda à ré que o valor patrimonial do locado era de €28.646,72.
6. Mais informou que, na falta de resposta ou em caso de aceitação da renda proposta, o contrato ficaria submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta ou ao fim do prazo concedido para o efeito.
7. A ré recebeu a carta em 26.11.2021.
8. Em dezembro de 2021, a autora recebeu uma carta de advogada através da qual comunicava que, no interesse e em representação da ré, manifestou oposição “ao tipo e duração do contrato” bem como à atualização de renda e informou que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do agregado familiar da ré era inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais.
9. Juntou certidão emitida pela Autoridade Tributária do seguinte teor: “Certifica-se, nos termos do n.º 5 do art.º 58.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) que, face aos elementos comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e que constam da sua base de dados, o (a) requerente BB, NIF ...68, auferiu no ano de 2020, os rendimentos identificados no quadro infra [em branco], com o correspondente IRS suportado”. “Face ao exposto, relativamente ao ano de 2020, o (a) requerente encontrasse dispensado (a) de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.”
10. Desde fevereiro de 2022, a ré continua a pagar €28,91 mensais de renda.



III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
Ora, visto o teor das alegações da autora/apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª - Da alegada validade e eficácia da transição do contrato de arrendamento para o NRAU e da alegada eficácia da atualização da renda e do pedido de resolução do contrato por falta de pagamento das rendas.
2.ª – Da alegada decisão surpresa.

Nota prévia – da junção de documentos com as presentes alegações recursórias.
Como se vê a autora/apelante veio juntar aos autos três documentos que assim identifica:
“1. Resposta da mandatária da autora à carta da suposta representante da ré (Doc. n.º 1):
2. E-mail enviado pela legal representante da ré com a procuração que ratificou a sua anterior atuação (Doc. n.º 2) e
3. E-mail enviado pela representante da autora no qual, em tempo útil, foi comunicado á comprovada representante da ré, que o montante da renda a pagar a partir do mês de fevereiro de 2022, seria de 159,14€, conforme peticionado (doc. n.º 3)”.
E justificou dizendo ainda que: “Dado que todos os documentos supra referidos comprovam que as conjeturas expostas pela Magistrada recorrida não tinham fundamento e atendendo a que os mesmos só não foram juntos á p.i. dado que, face ao ónus da prova da autora, tal se não afigurou necessário, a sua junção só se tornou necessária depois de a Magistrada recorrida ter ordenado a junção do documento que competiria á ré juntar sem que, posteriormente, a autora tivesse sido notificada para juntar os demais documentos a que aludiu no seu artigo 12.º”.
Cumpre decidir.
Como é consabido, de harmonia com o disposto no art.º 443.º, n.º 1, do C.P.Civil, o juiz pode recusar a junção aos autos de documentos que sejam impertinentes ou desnecessários. E como referem António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Flipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 554, são considerados desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou, por dizerem respeito a factos que já se encontram devidamente comprovados ou por respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar do processo documento de igual ou superior relevo.
Mais concretamente, a junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excecional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei.
Ora, segundo o disposto nos art.ºs 425.º e 651.º n.º 1, do C.P.Civil, resulta que as partes, na fase de recurso, só podem juntar documentos, cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
Ora, contrariamente ao defendido pela apelante, nenhuma destas hipóteses se verifica no caso concreto.
Na verdade, é óbvio que a apelante poderia, se assim o entendesse, ter junto os referidos documentos aos autos, em 1.ª instância, desde logo com a p. inicial ou posteriormente aquando do convite ao aperfeiçoamento da mesma e não o fez, pois se, porventura, tivesse atuado com a devida cautela e diligência, face ao previsto na lei quanto à validade e eficácia do procedimento de transição para o NRAU e atualização da renda, deveria ter junto os mesmos aos autos, oportunamente em 1.ª instância, para evidenciar de forma transparente os atos do referido procedimento levados a efeito entre os interessados, pelo que “sibi imputet”.
Destarte, resta-nos obviamente concluir que os documentos em apreço são, nesta ocasião, absolutamente impertinentes nos autos e como tal têm de ser rejeitados.
Após trânsito em julgado desta decisão, restituam-se os mesmos à apelante/apresentante, condenando-se a mesmo em multa que se fixa no mínimo.

1.ªquestão - Da alegada validade e eficácia da transição do contrato de arrendamento para o NRAU e da alegada eficácia da atualização da renda e do pedido de resolução do contrato por falta de pagamento das rendas.
Como se vê a 1.ª instância julgou a presente ação totalmente improcedente, para tanto, pode ler-se, além do mais, na sentença recorrida que: “(…) em primeiro lugar importa saber se estão preenchidos os pressupostos de atualização da renda e, em segundo lugar, em caso afirmativo, cumpre extrair as consequências do facto de a ré apenas proceder o pagamento da renda praticada à data em que a senhoria assumiu essa posição contratual e fez a comunicação de atualização da renda e transição para o NRAU.
(…)
A transição para o NRAU e a atualização de rendas depende de iniciativa do senhorio, nos termos do artigo 30.º do NRAU, iniciativa que a autora tomou no ano de 2021, prevendo aquele normativo legal:
(…) neste caso, em 24.11.2021, na mesma carta em que comunicava que assumia a posição de senhoria no acordo referido em 1 e indicava o número da conta bancária onde, a partir de 1 de dezembro de 2021, poderia ser feito o depósito bancário da renda, bem assim como o IBAN para onde, em alternativa, a arrendatária poderia passar a fazer a transferência da mesma, a autora procedeu à comunicação à ré da “transição do contrato em referência para o NRAU e a atualização da renda nos termos seguintes:
– Valor da nova renda: € 159,14 (cento e cinquenta e nove euros e catorze cêntimos)
– O contrato passará a ser considerado com o prazo certo de um ano, renovável por iguais períodos.”
Nos termos da referida carta, a autora comunicou ainda à ré que o valor patrimonial do locado era de € 28.646,72.
Mais informou que, na falta de resposta ou em caso de aceitação da renda proposta, o contrato ficaria submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta ou ao fim do prazo concedido para o efeito.
A ré recebeu a carta em 26.11.2021.
E, em dezembro de 2021, a autora recebeu uma carta de advogada através da qual comunicava que, no interesse e em representação da ré, manifestou oposição “ao tipo e duração do contrato” bem como à atualização de renda e informou que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do agregado familiar da ré era inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais.
Juntou certidão emitida pela Autoridade Tributária do seguinte teor: Certifica-se, nos termos do nº 5 do art.º 58º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) que, face aos elementos comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e que constam da sua base de dados, o (a) requerente BB, NIF ...68, auferiu no ano de 2020, os rendimentos identificados no quadro infra [em branco], com o correspondente IRS suportado”. “Face ao exposto, relativamente ao ano de 2020, o (a) requerente encontrasse dispensado (a) de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.”
A autora entende, face à factualidade descrita, que não foi validamente invocado qualquer regime de exceção legalmente previsto para o efeito, pelo que o contrato de arrendamento de que a ré é titular, transitou para o NRAU e passou a ter o prazo efetivo de um ano e a renda a liquidar, a partir de fevereiro de 2022 passou a ser de € 159,14, conforme proposto pela autora na sua comunicação.
(…)
No caso, conforme resulta dos factos provados, através da carta subscrita por advogada, a ré:
1. Manifestou oposição à transição do contrato para o NRAU, bem como oposição à renda proposta, tipo e duração do contrato;
2. Invocou, entre o mais, que o rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar é inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais.
Iniciando pelo segundo ponto comunicado pela ré à autora, cumpre verificar se a se a comunicação cumpriu os requisitos legais.
(…)
Ora, vertendo ao caso concreto, verifica-se que a declaração/certidão apresentada pela ré corresponde a uma declaração de dispensa de apresentação de declaração de rendimentos, nos termos do artigo 58º do Código do IRS, e não a uma declaração de RABC (dela não consta, por exemplo, a composição do agregado familiar).
Pelo que forçoso se torna concluir que a ré não invocou validamente, nem comprovou, uma das situações a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º do NRAU, nos termos previstos no artigo 32.º do mesmo diploma legal.
A mais disso, não deduziu contestação e não invocou qualquer exceção.
Pelo que não é de aplicar o regime de exceção correspondente.
No entanto, como resulta dos factos alegados e provados pela autora (em face da falta de contestação e da carta), a ré além de invocar o regime de exceção, opôs-se à renda proposta, à duração e tipo de contrato.
Pelo que, importa apreciar se estão reunidos os pressupostos do direito invocado pela autora de atualização da renda (cfr. ponto 1 supra).
Prevê, então, o artigo 33.º, n.º 1 do NRAU que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.”.
No caso, conforme se retira da carta enviada à autora, a ré propôs a manutenção do contrato sob o regime vigente à data.
Aliás, de acordo com o n.º 2 do referido preceito, a oposição do arrendatário não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.
Pelo que sobre a senhoria impendia o ónus de responder, nos termos do n.º 3 do referido preceito, que dispõe: “A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário.”
Acrescentando o n.º 4 que: “Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou verificando-se o disposto no número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto:
a) De acordo com o tipo e a duração acordados;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.”
Vertendo ao caso dos autos, a autora sequer alegou ter apresentado qualquer resposta de oposição à proposta da ré, concluindo pela atualização.
De facto, como refere a autora na petição inicial, a ré não só invocou que o RABC era inferior a 5 RMN anuais, como também deduziu oposição à renda proposta, tipo e duração do contrato.
Daí que, para se prevalecer da pretendida atualização da renda, sobre a autora impendia o ónus de alegar e provar todos os pressupostos que integram o seu direito de atualizar a renda (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
(…)
Vertendo as considerações que antecedem ao caso concreto, verificamos que, para se poder prevalecer da atualização da renda, a autora deveria demonstrar que atuou em conformidade com o regime legal previsto, perante a oposição da ré à atualização da renda, nomeadamente, o n.º 5 do artigo 33.º do NRAU, que prevê a hipótese de o senhorio não aceitar a oposição/proposta do arrendatário:
“Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere o n.º 1:
a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário;
b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.”
O que significa que, perante a oposição e proposta da ré, a autora deveria alegar/provar que respondeu, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º (optando pela denúncia com indemnização ou atualização nos termos do artigo 35.º, n.º 2 al. a) e b)), pois a ausência de resposta equivale a aceitação da proposta do arrendatário.
Não o tendo feito, não logrou demonstrar que não aceitou a proposta da ré de que a renda permanecesse nos valores praticados à data da sua primeira comunicação.
Pelo que, nesta conformidade, dos factos alegados e provados pela autora, não resulta o preenchimento dos pressupostos de atualização da renda.
Por fim, resta referir que a tal não a circunstância mencionada pela autora de que “recebeu uma carta de uma Advogada que se dizia mandatária da Ré e que, não juntando qualquer procuração que a legitimasse para o efeito.”
De facto, a Advogada subscritora da carta em apreço invocou estar a atuar no interesse e em representação da ré, ou seja, alegou a existência de um contrato de mandato com representação, concretamente, mandato forense (cfr. artigo 1178.º do Código Civil e 67.º, nº 1 al. b) do EOA). O mandato é diferente da procuração, que é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, em regra sob a forma exigida para o negócio jurídico que o procurador deva realizar (artigo 262.º, n.º 1 e 2 do Código Civil).
Assim, a procuração representa a exteriorização do poder negocial que é conferido ao mandatário pelo mandante através do mandato.
Neste caso, a autora sequer alega que a mandatária não tinha poderes para representar a ré, apenas manifesta dúvidas. Porém, não alega que interpelou a ré ou a subscritora da carta para demonstrar esses poderes, juntando a procuração.
De facto, ainda que a subscritora da carta não tivesse poderes de representação, o ato só seria ineficaz em relação à ré se esta o não ratificasse em prazo que a autora lhe fixasse para o efeito (cfr. artigo 268.º, n.º 1 e 2 do Código Civil).
A este propósito, no entanto, a autora nada alegou, nem demonstrou, manifestando apenas uma situação de dúvida, ainda que aceitando que a carta foi remetida em representação.
Pelo que nada obsta à consideração do teor da mesma, tanto mais que, citada nos autos e posteriormente notificada da junção da carta, a ré nada alegou quanto à eventual ineficácia, em relação a si, dos atos praticados pela Advogada subscritora”.
E, por fim, conclui-se que: “No caso, a autora admite que a ré vem pagando mensalmente a renda praticada à data em que assumiu a posição de locadora e procedeu à comunicação à ré da atualização e transição.
No mais, não demonstrou a válida atualização da renda.
Pelo que, em face do exposto e atentas as considerações que antecedem, improcede o pedido de resolução do contrato de arrendamento, bem como de pagamento da diferença entre a renda praticada e a atualização pretendida e, bem assim, de desocupação do locado”.
Em suma, a 1.ª instância, em face dos factos alegados pela autora, mesmo depois do supra convite ao aperfeiçoamento feito nos termos do preceituado no art.º 590.º n.ºs 2 al. b), 3 e 4 do C.P.Civil, considerou existir manifesta falta de fundamentação da causa de pedir invocada nos autos, o que determinou a improcedência da ação.
Vejamos então.
No caso dos autos, estamos perante um contrato de arrendamento para habitação celebrado em data anterior à vigência do RAU (aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15.10) pelo que, por força dos art.ºs 27.º e 26.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006 de 27.02 (que aprovou o NRAU), são aplicáveis as regras dos contratos de duração indeterminada, com as especificidades das als. a), b) e c) do referido n.º 4, bem como com as especificidades dos ulteriores números e dos art.ºs 30.º a 37.º do NRAU, cfr.
Ora, pretendeu a autora/apelante e senhoria promover a transição do regime desse contrato para o NRAU e operar a atualização da renda, pelo que, desde logo, teria de dar cumprimento ao preceituado no art.º 30.º da referida Lei (entretanto, sucessivamente, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14.08, pela Lei n.º 79/2014 de 19.12, pela Lei n.º 42/2017 de 14.06 e, pela Lei n.º 13/ 2019 de 12.02. Ou seja, os requisitos que determinam a transição para o NRAU e a atualização da renda, por iniciativa do senhorio. encontram-se expressamente previstos na lei. Donde, a eficácia da verificação da transição do contrato de arrendamento para o NRAU e atualização da renda apenas se opera com o preenchimento de todos os requisitos exigidos por lei e nos termos nela previsto.
Ou, como se refere no Ac. do STJ de 18.09.2018, in www.dgsi.pt: “A especificidade e o rigor impresso às formalidades exigidas explicam-se, em boa parte, pela circunstância de a comunicação em causa dar início a um verdadeiro procedimento negocial obrigatório encetado com vista à formação de um novo contrato e, bem assim, na necessária conjugação entre o mercado do arrendamento e a avaliação fiscal dos imóveis arrendados. Como se vê, estamos, pois, bem distantes da imposição de um estrito formalismo burocrático desprovido de real utilidade”.
E consequentemente, a falta quer dos requisitos materiais previstos no NRAU ou o não cumprimento das regras relativas à forma e destinatário da comunicação tem como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se passando como se ela não tivesse sido feita, cfr. A. Menezes Cordeiro, in “Leis do Arrendamento Urbano Anotadas”, pág. 484, onde mais refere que: “A iniciativa do senhorio constitui como que uma petição inicial de um processo a que seguirão, naturalmente, a contestação (resposta do arrendatário) e a réplica (contra-resposta do senhorio). O conjunto das três comunicações configura um processo negocial obrigatório, com regras que foram claramente inspiradas no processo civil (…). A comparação com as regras processuais ajuda a compreender as soluções legislativas adotadas (e, desde logo, o cuidado posto na receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio, regulamentando-a quase como se tratasse da citação para uma ação judicial. Assim, em primeiro lugar, o procedimento de atualização extraordinária da renda e de “transição para o NRAU” depende sempre da iniciativa do senhorio, a qual deve obedecer aos requisitos de forma e de substância estabelecidos no NRAU. A iniciativa do senhorio traduz-se, formalmente, numa comunicação escrita, dirigida ao inquilino e remetida por carta registada com aviso de receção para o local arrendado. Materialmente, a comunicação, deve conter, desde logo, o valor da renda pretendida pelo senhorio”.
Pois como se sabe e resulta de tal preceito, a transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação:
“a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana;
d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º;
g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte”.
In casu” a autora/apelante/senhoria efetivamente iniciou esse procedimento, conforme resulta dos factos provados sob os n.ºs 4, 5 e 6 aciam referidos, de forma correta e nos termos previstos na lei.
Ora, segundo o que preceitua o art.º 31.º, sob a epígrafe “Resposta do arrendatário”, passava a recair sobre a ré/apelada/arrendatária, o ónus de dar seguimento, ou não, de tal procedimento, para o que poderia a mesma:
1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.
2 – (…).
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º
4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º
5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença.
6 - O arrendatário pode, no prazo previsto no n.º 1, reclamar de qualquer incorreção na inscrição matricial do locado, nos termos do disposto no artigo 130.º do CIMI, junto do serviço de finanças competente.
7 - A reclamação referida no número anterior não suspende a atualização da renda, mas, quando determine uma diminuição do valor da mesma, há lugar à recuperação pelo arrendatário da diminuição desse valor desde a data em que foi devida a renda atualizada.
8 - O montante a deduzir a título de recuperação da diminuição do valor da renda, calculado nos termos do número anterior, não pode ultrapassar, em cada mês, metade da renda devida, salvo quando exista acordo entre as partes ou se verifique a cessação do contrato.
9 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.ºs 1 e 2.
10 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta:
a) De acordo com o tipo e a duração acordados;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
11 – (…)”.
Como resulta dos autos, - “Em dezembro de 2021, a autora recebeu uma carta de advogada através da qual comunicava que, no interesse e em representação da ré, manifestou oposição “ao tipo e duração do contrato” bem como à atualização de renda e informou que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do agregado familiar da ré era inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais”.
E, “Juntou certidão emitida pela Autoridade Tributária do seguinte teor: “Certifica-se, nos termos do n.º 5 do art.º 58.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) que, face aos elementos comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e que constam da sua base de dados, o (a) requerente BB, NIF ...68, auferiu no ano de 2020, os rendimentos identificados no quadro infra [em branco], com o correspondente IRS suportado”. “Face ao exposto, relativamente ao ano de 2020, o (a) requerente encontrasse dispensado (a) de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.”
Dúvidas não restam de que a ré/apelada/arrendatária respondeu à senhoria, e, além do mais, opôs-se à atualização da renda proposta; à transição para o NRAU e, invocou a previsão da al. a) do n.º4 do supra referido preceito legal.
E nessa medida, a arrendatária/apelada deu cumprimento ao que preceitua o art.º 32.º sob a epígrafe “Comprovação da alegação”, juntando a supra referida certidão emitida pela Autoridade Tributária.
Quanto a esta concreta questão de facto temos que foi a autora que na sua p. inicial alegou, além do mais, que: “Em Dezembro de 2021 a Autora recebeu uma carta de uma Advogada que se dizia mandatária da Ré e que, não juntando qualquer procuração que a legitimasse para o efeito, embora tenha manifestado oposição ao tipo e duração do contrato bem assim como à atualização de renda, informou que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do agregado familiar da Ré era inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais, anexando um documento que não cumpria o disposto no n.º 1
do artigo 32.º do NRAU, porquanto aí não constava o valor do referido RABC, que permitisse á Autora aplicar a redução da renda inerente ao regime de exceção previsto na al. c) do artigo 35.º daquele diploma legal.
Dado que, pelo exposto, não foi validamente invocado qualquer regime de exceção legalmente previsto para o efeito, o contrato de arrendamento de que a Ré é titular, transitou para o NRAU, pelo que o contrato passou a ter o prazo efetivo de um ano”.
Perante tal alegação/conclusão da autora/apelante perante o documento que recebeu da ré/arrendatária, dir-se-á que não podia, ou não devia, a mesma ignorar que o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 277/2016, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160277.html foi decidido: “julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição”.
Mais se dirá ainda que, mesmo estando a autora/apelante convicta da falta de requisitos do documento enviado pela ré/arrendatária, sempre sobre aquela recaía o ónus de comunicar tal facto à arrendatária e conceder-lhe prazo razoável para juntar o documento que entendia devido, mas como se viu, simplesmente nada fez.
E, em consequência da dita missiva da ré, embora enviada por “uma Advogada que se dizia mandatária da Ré”, apenas nos resta concluir que seguimento do procedimento de transição para o NRAU e de atualização da renda passou a ser um ónus da autora/apelante/senhoria, por força do preceituado no art.º 33.º, sob a epígrafe “Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio”, segundo o qual:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.
2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.
3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário.
4 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou verificando-se o disposto no número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto:
a) De acordo com o tipo e a duração acordados;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere o n.º 1:
a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário;
b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.
6 - A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50/prct. se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10/prct. ou de 20/prct., respetivamente.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
8 - No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de um ano, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
9 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao senhorio.
10 - No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n.ºs 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada”.
No caso dos autos, perante o alegado e comprovado documentalmente na p. inicial e posteriormente alegado e junto aos autos após o convite ao aperfeiçoamento daquela peça, oportunamente realizado, resta-nos concluir que a autora/senhoria/apelante nada fez ou propôs à ré, sua arrendatária, pelo que por força do preceituado nos n.ºs 2e 3 do citado preceito legal, ou seja, como sucedeu “in casu” “2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.
3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário”.
Em suma, a autora/apelante pretendendo a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas – rendas atualizadas como pretendeu – não alegou e consequentemente não provou a validade e a eficácia do procedimento de transição para o NRAU e da atualização da renda em que fundamenta tal causa de pedir, logo, a ação só poderia ser julgada improcedente, como o foi. Pois que, como bem se refere na decisão recorrida, “a autora admite que a ré vem pagando mensalmente a renda praticada à data em que assumiu a posição de locadora e procedeu à comunicação à ré da atualização e transição. No mais, não demonstrou a válida atualização da renda”, logo inexiste qualquer incumprimento contratual por parte da ré/arrendatária.
Improcedem as respetivas conclusões da apelante.

2.ªquestão – Da alegada decisão surpresa.
Defende ainda a autora/apelante que “Muito embora a autora dispusesse de todo os documentos em questão, não alegou expressamente o ocorrido na referida troca de correspondência porque tinha optado por não juntar à p.i. a carta em que a I. Magistrada recorrida fundamentou a decisão.
Ora, não pode a autora/apelante ignorar que foi a própria quem, sob o art.º 9.º da sua p. inicial, trouxe aos autos que: “Em Dezembro de 2021 a Autora recebeu uma carta de uma Advogada que se dizia mandatária da Ré e que, não juntando qualquer procuração que a legitimasse para o efeito, embora tenha manifestado oposição ao tipo e duração do contrato bem assim como à atualização de renda, informou que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do agregado familiar da Ré era inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais, anexando um documento que não cumpria o disposto no n.º 1
do artigo 32.º do NRAU, porquanto aí não constava o valor do referido RABC, que permitisse á Autora aplicar a redução da renda inerente ao regime de exceção previsto na al. c) do artigo 35.º daquele diploma legal.”
E, na sequência de tal alegação, corretamente, a 1.ª instância a notificou para “aperfeiçoamento da petição inicial, nomeadamente, quanto à insuficiência na concretização ou exposição da matéria de facto”, “o caso, a insuficiente articulação da matéria de facto” e, isto porque “ a autora alega no artigo 9.º da petição inicial que a resposta da ré à sua comunicação para transição para o NRAU não observada os requisitos legais, o que faz de forma genérica, não juntando cópia da referida resposta, de modo a esclarecer a alegada falta de requisitos legais”.
E no seguimento de tal notificação, constatamos que a autora/apelante se limitou a juntar aos autos o referido documento, alegando o que acima já se deixou consignado, mais uma vez, porventura não atuando com a devida cautela em face do que é imposto por lei para a validade e eficácia do procedimento de transição para o NRAU e atualização de renda.
Vem agora a apelante, em suma, alegar que ocorreu violação do princípio do contraditório.
Como se sabe, a necessidade da contradição, aflorada, em diversas disposições do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, vem genericamente concretizada no art.º 3.º n.º 3 do C.P.Civil que preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Este preceito legal pretende impedir que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, acione o contraditório. O princípio nele consignado é corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do n.º1 do mesma preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa.
O princípio do contraditório, consagrado no art.º 3.º n.º 3, é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, no entanto este princípio não é de aplicação absoluta, havendo situações em que ele poderá não ser atendido, ou mitigado, como ocorre nos processos urgentes, em que a audição da parte contrária pode ser dispensada, ou por manifesta desnecessidade.
O direito ao contraditório, num sentido restrito, hoje um tanto ultrapassado no atual entendimento jurisprudencial, como se referiu no Ac. do STJ de 27.10.1998, in www.dgsi.pt, é uma decorrência natural do princípio da igualdade das partes, consagrado no art.º 4.º do C.P.Civil, na medida em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão, “possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta”.
A violação do princípio do contraditório pode determinar a nulidade nos termos do art.º 195.º, n.º1, do C.P.Civil quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, passível de reclamação perante o Tribunal onde foi cometida, mas estando a coberto de uma decisão judicial, recorrida, pode tal nulidade ser suscitada em recurso e declarada pelo Tribunal da Relação.
Como bem se referiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 13.11.2012, in www.dgsi.pt, “Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.”
Em suma, entende-se hoje o princípio do contraditório num sentido amplo, sendo que o seu objetivo principal deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou de resistência à atuação da parte contrária, para passar a ser entendido como a influência positiva e ativa na decisão, ou seja, passou a ser visto como o direito de provocar uma decisão favorável: o direito de intervir, participando para, usando os melhores argumentos, factuais, incluindo provas, ou jurídicos, para tentar convencer o julgador e assim obter um desfecho a si favorável.
In casu” é manifesto que inexiste razão à autora/apelante, inexistindo qualquer violação do princípio do contraditório, sendo que nos limitaremos a reproduzir o que a respeito desta invocação, a 1.ª instância fez corretamente consignar nos autos, e que merece a nossa inteira concordância, ou seja: “(…) à autora competia o ónus da prova de que validamente promoveu a transição para o NRAU e a atualização da renda, competindo à ré o ónus de eventual alegação e prova do pagamento.
A autora alegou que, em resposta à sua carta, a ré respondeu opondo-se e “anexando um documento que não cumpria o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do NRAU”.
A autora concluiu que “não foi validamente invocado qualquer regime de exceção legalmente previsto para o efeito” pelo que o contrato transitou para o NRAU e a renda foi atualizada nos termos propostos.
Face à sua alegação conclusiva e genérica de que a ré não invocou validamente qualquer regime de exceção, foi a mesma convidada a esclarecer tal alegação, juntando a carta.
A autora não alegou qualquer outro facto posterior com relevo, pelo que nada mais cumpria aperfeiçoar (quanto ao eventual conteúdo da subsequente troca de correspondências entre mandatárias nada foi alegado, pelo que não há lugar ao aperfeiçoamento de factos não alegados).
Daí ter-se considerado na sentença recorrida que “Vertendo ao caso dos autos, a autora sequer alegou ter apresentado qualquer resposta de oposição à proposta da ré, concluindo pela atualização.”
Do exposto, resulta não ter o Tribunal “suposto” que a autora não respondeu – facto que não consta em qualquer segmento da sentença. Mas apenas constatado que a autora não alegou que respondeu. Se respondeu e o não alegou na petição inicial, sibi imputet.
Neste conspecto, inexiste qualquer decisão surpresa, porque o Tribunal não baseou a sua decisão em qualquer fundamento não previsto ou não alegado pelas partes. Pelo contrário, a autora alegou a atualização da renda e foi com base nesse facto que o Tribunal decidiu.
Apenas considerou, ao contrário do que a autora pretendia, que não houve válida atualização da renda.
Decidir se, face aos factos provados, se deve ou não considerar que houve válida atualização da renda é questão que se prende com o mérito do recurso, mas que, em nosso entendimento, em nada releva para a eventual nulidade da sentença por constituir uma decisão surpresa”.

Improcedem as derradeiras conclusões da apelante.


Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela autora/apelante.







Porto, 2024.04.09
Anabela Dias da Silva
Alberto Taveira
Lina Baptista