Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240158
Nº Convencional: JTRP00004741
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
SOCIEDADE
SÓCIO GERENTE
INABILIDADE PARA DEPOR
NULIDADE
CLÁUSULA FOB
Nº do Documento: RP199209249240158
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 6628/88
Data Dec. Recorrida: 11/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 ART552 N2 ART618 N1 ART638 N1.
Sumário: I - A lei permite que se requeira o depoimento de parte de representantes de pessoas colectivas ou de sociedades.
II - Quem pode depor como parte é inábil por motivo de ordem moral para depor como testemunha.
III - E tendo sido admitida a depor como testemunha, cometeu-se uma nulidade relativa sanada se não for arguida no prazo de 5 dias.
IV - A lei manda que a testemunha deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer outras circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos.
V - A razão de ciência é a fonte de conhecimento dos factos e é um elemento que o julgador tem tomado em consideração na apreciação do depoimento.
VI - A sua falta não invalida o depoimento, apenas lhe reduz o valor.
VII - "Fob" é a abreviatura da palavra inglesa "free on bord" e constitui uma cláusula importante do contrato de compra e venda no comércio de importação e exportação, significando que o vendedor se obriga a entregar a mercadoria no local de embarque, correndo por sua conta todos os riscos e despesas até ser colocada a bordo.
VIII - O comprador ou quem o representa recebe, assim, a mercadoria a bordo livre de quaisquer despesas e sem ter corrido, até então, quaisquer riscos, os quais só então deixam de correr por conta do vendedor e passam a correr por conta do comprador.
Reclamações: