Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640008
Nº Convencional: JTRP00017739
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: QUEBRA DE CAUÇÃO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199604109640008
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART32 N5.
CPP87 ART61 N1 B ART116 N1 N2 PARTE FINAL ART197 ART204 ART208 N1.
Sumário: I - O juiz só deve ordenar a quebra da caução prestada pelo arguido depois da audição do Ministério Público e daquele, em obediência ao princípio do contraditório.
Reclamações: