Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
530/10.6TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: INVENTÁRIO
RELACIONAÇÃO DE BENS
SEGURO DE VIDA
Nº do Documento: RP20130110530/10.6TJPRT.P1
Data do Acordão: 01/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Falecendo o autor da herança sem deixar herdeiros legitimários, não carece de ser relacionada no respectivo inventário a quantia recebida da seguradora por terceiro beneficiário por ele indicado, aquando da celebração do contrato de seguro de capitalização, para receber a correspondente indemnização em caso de morte do segurado antes do termo do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 530/10.6TJPRT.P1
Juízos Cíveis do Porto
3º Juízo Cível

Relatora: Judite Pires
1ª Adjunta: Des. Teresa Santos
2ª Adjunta: Des. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
1. Apresentada relação de bens pelo cabeça de casal B…, nomeado no inventário aberto por óbito de C…, na qual é relacionada como verba nº 1 do activo da herança “aplicação financeira no banco D… num produto designado “D1…” que foi entregue à interessada E… que detém em seu poder o respectivo valor de € 93.271,65”, veio a interessada E… apresentar contra ela reclamação, pugnando, designadamente, pela exclusão da relação de bens da referida verba nº 1, sustentando não fazer a mesma parte da herança, porquanto o autor da mesma, que faleceu solteiro, sem descendentes ou ascendentes, sucedendo-lhe como herdeiros os seus sobrinhos, em representação dos irmãos, estando, por isso todos os bens que possuía na sua disponibilidade, constituiu como única e exclusiva beneficiária da referida aplicação a interessada reclamante, conforme cópia da carta/declaração que junta.
Notificado da reclamação em causa, respondeu a ela o cabeça de casal, sustentando, por sua vez, a manutenção da verba nº1 na relação de bens por considerar, fundamentando-se em jurisprudência que para o efeito cita, que a aplicação financeira relacionada foi constituída com dinheiro que pertencia só ao inventariado, sendo este, à data da sua morte, o titular do capital investido, que, após o óbito, foi levantado pela interessada E…, ficando com o respectivo valor em dinheiro.
Após a produção dos meios probatórios indicados pela interessada reclamante e pelo cabeça de casal, foi proferida decisão que conhecendo da reclamação apresentada pela interessada E… contra a relação de bens, conclui, na parte que aqui importa, não atender àquela reclamação no que concerne à exclusão da relação de bens da aplicação financeira designada “D1…” - verba nº 1.
2. Não se conformando com tal decisão, dela veio a interessada E… interpor recurso de apelação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“a)Por douto despacho, ora em crise, veio a reclamação apresentada pela interessada E… contra a relação de bens ser julgada improcedente no que concerne à exclusão da relação de bens da aplicação financeira designada “D1…”, constante de verba n.º 1.
b) Entendeu a M. Juiz do Tribunal a quo que a aplicação financeira supra referida não se trata de um contrato do ramo vida tout court, mas antes de um contrato especial de captação de aforro, pelo que o direito ao pagamento do capital seguro integra a herança deixada pelo falecido.
c)O contrato ora em questão reporta-se não só a um contrato de capitalização, na medida em que incorpora uma vertente de poupança ou rendimento, pelo que o subscritor paga uma quantia inicial que, por sua vez, fica imobilizado por um determinado período de tempo, a fim de, decorrido esse prazo receber o capital investido e uma eventual remuneração.
d)Segundo as condições particulares da aplicação financeira “D1…”, são beneficiários, por um lado, em caso de vida do Segurado: pessoa a favor de quem revertem as garantias em caso de vida do Segurado, pelo que a D2… paga ao beneficiário em caso de vida no termo do contrato; e por outro, em caso de morte do Segurado: pessoa a favor de quem revertem as garantias, sendo que a D2… paga ao beneficiário em caso de morte do Segurado.
e)Sendo a aplicação financeira in casu “um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização” – cfr. condições particulares – distancia-se do contrato de Seguro de vida comum, na medida em que neste último a Seguradora, mediante uma retribuição ou prémio a pagar pelo tomador, obriga-se, a favor do segurador ou de terceiro, a uma indemnização pelos prejuízos resultantes da verificação de um acontecimento futuro e incerto.
f)Por sua vez, no contrato de capitalização, o segurado investe capital próprio num produto financeiro e não paga prémio à seguradora, e em caso de vida do Segurado, a Seguradora paga o capital investido no termo do contrato, enquanto que em caso de morte do Segurado durante a vigência do contrato, a Seguradora paga ao respetivo beneficiário.
g) Porém, ainda que o contrato em questão permita o resgate pelo tomador do seguro, “não deixam as apólices em apreço de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura ou do tomador de seguro, pois que, ocorrendo a sua morte durante a vigência do contrato, a prestação da Seguradora decorrente daquele risco (de morte) reverte a favor da pessoa singular designada na apólice como “Beneficiário”.” – Veja-se a este propósito o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2010 que se refere precisamente ao caso em apreço, designadamente, ao contrato de seguro e ao contrato de capitalização.
h) O que significa que as apólices do presente caso, apesar de não consubstanciarem um contrato do ramo de vida tout court, não deixem de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, pela que “são em rigor e também apólices do ramo “Vida”, ou dito de uma outra forma, Seguros de Vida (ou semelhantes).”
i)Nesse sentido “importa não olvidar que, tal como resulta expressamente do art. 455.º do Código Comercial, “os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas.” – Acórdão do TRL de 07/12/2010.
j)Assim, este contrato especial de capitalização, ainda que tenha uma vertente de poupança, não deixa de cobrir o risco da morte da pessoa segura.
K) Dúvidas não podem existir quanto ao facto de estarmos perante um contrato a favor de terceiro, pois da apólice em causa decorre que verificado que seja o risco da morte da pessoa segura durante a vigência do contrato, está a seguradora obrigada a pagar à beneficiária designada pelo tomador das importâncias seguras (artº443º do CC), razão porque através deles e por causa deles, adquiriu desde logo a beneficiária, ora Recorrente o direito à prestação da Seguradora, independentemente sequer da aceitação (artº 444º nº1do CC).
I) “o terceiro não é um simples destinatário da prestação, antes adquire um direito de crédito, ou um direito real autónomo” “a prestação devida pela Seguradora à beneficiária, apenas poder-lhe-á ser efetuada após a morte do promisário/pessoa segura” Ac Relação de Lx supra citado.
m) Com a verificação do risco da morte da pessoa segura durante a vigência do contrato, a Seguradora fica obrigada a pagar à beneficiária designada pelo tomador, o capital seguro, pelo que esta última adquire um direito de crédito.
n) “A prestação devida pela Seguradora à beneficiária, apenas poder-lhe-á ser efetuada após a morte do promissário/pessoa segura, presume-se que só depois do falecimento deste último a beneficiária adquire o direito à mesma.” Acórdão do TRL de 07/12/2010.
o)O direito é adquirido pelo beneficiário aquando da verificação do risco da morte do Segurado, pelo que nasce originariamente na esfera jurídica da Beneficiário, não transita do património do segurado para o do Beneficiário – Acórdão do TRC de 14/12/2005.
p) As quantias que o inventariado terá despendido com o referido prémio só deveriam ser relacionadas se existissem herdeiros legitimários, para efeitos de colação, imputação, redução de doações, o que não se verifica no presente caso, cfr art. 450º do CC.
q)Assim, e nos termos do artigo 1345, n.º 1 do CC, “não carece o cabeça de casal, em sede de processo de inventário, de relacionar a quantia paga pela seguradora ao beneficiário do tomador do seguro falecido (o inventariado), pois que não tendo tal quantia transitado pelo património do segurado falecido, não integra manifestamente um bem da respetiva herança e que como tal deva ser partilhado.” – Acórdão do TRL de 07/12/2010.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Douto Despacho na parte em que julgou improcedente a reclamação apresentada pela interessada E… no que concerne à exclusão da relação de bens da aplicação financeira designada “D1…”, verba n.º 1, com todas as consequências, conforme é de JUSTIÇA”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].
2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se deve ou não ser relacionada a verba nº 1: aplicação financeira designada por “D1…”, cujo valor foi levantado pela interessada ora recorrente.

III. FUNDAMENTO DE FACTO
Na parte que aqui importa, para além do que consta do relatório introdutório, mostram-se, com relevo para a apreciação do objecto do recurso, documentalmente e por acordo comprovados os seguintes factos:
1. O inventariado C…, maior, faleceu no estado de solteiro, sem descendentes ou ascendentes, sucedendo-lhe como herdeiros os sobrinhos, em representação dos seus irmãos.
2. O inventariado subscreveu, em 30.10.2006, o seguro de capitalização “D1…”, nº de certificado …-……, sendo de € 37.000,00 o montante inicialmente aplicado, com data de início em 30.10.2006 e data de vencimento 31.10.2014, sendo beneficiário em vida o próprio inventariado C… e beneficiária, após a sua morte, E…,
3. O qual foi constituído na sequência da carta datada de 25 de Outubro de 2006, dirigida ao Banco D…, cuja cópia consta de fls. 55, na qual é consignado “pretendo que com o valor da venda das minhas acções nas seguintes empresas: F…, G… e H…, seja constituída uma nova apólice de D1…, tendo esta como beneficiária em caso da minha morte a senhora D.ª E…. O valor a aplicar é de 37.000 €”, seguida da assinatura do inventariado.
4. Por sua vez, na sequência da carta subscrita pelo inventariado, datada de 26 de Outubro de 2006, cuja cópia consta de fls. 56, este procedeu ao reforço, no montante de € 63.000,00, do valor inicialmente aplicado.
5. Nos termos da cláusula 1ª do contrato em causa, o D1… “é um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização”, sendo beneficiários “em caso de morte do segurado: pessoa ou pessoas a favor de quem revertem as garantias em caso de morte do segurado.
Em caso de vida do Segurado: pessoa ou pessoas a favor de quem revertam as garantias em caso de vida do Segurado no termo do contrato”.
6. Estabelece-se na cláusula 5ª do contrato:
“5.1. Na ausência de diferente indicação expressa, os Beneficiários em caso de morte do Segurado, são os seguintes:
a) Os seus herdeiros legitimários; na falta destes
b) Os herdeiros designados em testamento; e na falta deste
c) Os herdeiros legítimos.
(…).
5.3. O segurado poderá, em qualquer altura, através de documento escrito dirigido a D2…, alterar o(s) respectivos(s) Beneficiário(s).
5.4. Em caso de morte do Segurado, o D2… paga ao(s) Beneficiário(s) em caso de morte o valor da respectiva Conta de Investimento, cessando todas as garantias relativas a este Segurado.
(…)”.
7. De acordo com a cláusula 7.1. do aludido contrato, “em qualquer altura e com a antecedência mínima de 5 dias úteis, o Segurado pode solicitar o resgate total ou parcial da sua Conta de Investimento”.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sucessão por morte traduz-se no fenómeno pelo qual uma ou mais pessoas são chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de quem falece, com a consequente devolução a esta ou a estas pessoas dos bens que pertenciam ao falecido.
Abrindo-se a sucessão no momento da morte do seu autor, como determina o artigo 2031º do Código Civil, integrarão o acervo hereditário os bens e direitos de que o mesmo seja titular naquele momento.
Ou seja: o objecto da sucessão consiste no conjunto de direitos e obrigações que integravam o património do de cujus e que à sua morte se transferem para os seus sucessores.
Alguns dessas relações, porém, cessam com a morte do seu titular ou não se transmitem aos seus sucessores. É o que expressamente resulta do artigo 2025º, nº1 do Código Civil: “não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei”.
Também não se transmitem, antes se extinguindo, por vontade do respectivo titular, os direitos renunciáveis, como preconiza o nº 2 do citado normativo.
De entre as aquisições por morte excluídas da sucessão integra-se o seguro de vida em proveito de terceira pessoa. Neste caso, “quando a seguradora faz a liquidação do prémio a favor desta pessoa por morte do segurado, a quantia entregue não passa do património do falecido para o beneficiário do seguro”[3].
Também Lopes Cardoso[4] comungava já deste entendimento quando escrevia: “o Código de 1867 não contemplava o contrato a favor de terceiro e na sua vigência controverteu-se a questão de saber se devia relacionar-se no inventário um seguro de vida feito pelo inventariado a favor da sua consorte, descendentes ou ascen­dentes.
Entendemos então que não era necessário fazer a aludida relacionação e descrição pelo motivo de que o seguro de vida não constituía bem da herança. Em boa verdade, devia reco­nhecer-se que, não estando nunca as importâncias dos seguros em poder do autor da herança, não podiam reputar-se como bens da mesma herança, pois que estes só eram os bens e direitos que estivessem na posse do seu autor (dito Cód. Civil, arts. 483º e 1737º ).
“O capital segurado ... não transita pelo património do segurado para passar para o património do beneficiário. Nem poderia passar, não só porque o capital nasce quando o segu­rado morre e por isso quando se extingue a sua personalidade, mas também porque da morte do segurado depende a aquisi­ção do direito e é evidente que uma pessoa não pode adquirir um direito cuja realização depende da sua morte.
A este respeito era relevante o que dispunha (e dispõe) o art. 460.° do Cód. Comercial. Pelo mesmo motivo constituía jurisprudência uniforme, antes de 1958, que não havia lugar a imposto sobre sucessões e doações e que a indemnização a pagar pela seguradora ao beneficiário não podia ser penhorada ou arrestada, nem arrolada para o processo de falência do segurado.
O Cód. Civil vigente veio consagrar aquela figura jurídica nos seus arts. 443.° e 451.° sem de forma nenhuma invalidar a opinião exposta.
Com um aditamento, porém, e este respeitante à contribui­ção do promissário para a prestação a terceiro, seja dos prémios que o inventariado pagou à seguradora, por isso que o art. 450° manda aplicar-lhes as disposições relativas à colação, imputa­ção e redução das doações.
Em consequência, havendo herdeiros legitimários, deverão relacionar-se as quantias que o inventariado despendeu com esses prémios, quer para serem conferidas pe1o herdeiro por­ventura beneficiado com o seguro, quer para os demais efeitos previstos na citada disposição legal (…) “.
O seguro de vida pode definir-se como o contrato mediante o qual o segurador recebe do segurado - o tomador do seguro - determinada quantia em dinheiro (prémio), de uma só vez ou por várias vezes, comprometendo-se, em contrapartida, a pagar a este ou a terceiro - beneficiário - uma certa soma em dinheiro em caso de vida ou de morte da pessoa segura ou do beneficiário: “o seguro de vida é o seguro, efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos”[5]
Como esclarece Guerra da Mota[6], “o capital seguro pode-se destinar à própria pessoa cuja vida se segura (seguro em caso de vida) ou a outrem designado na apólice (beneficiário), que adquire um mero direito potencial, uma expectativa, que apenas se transforma em definitivo no momento do vencimento do seguro e desde que se encontre vivo e que o benefício se mantenha a seu favor”.
Como reconhece o acórdão da Relação de Coimbra de 14.12.2005, já antes referido e também citado pelo apelante, “na maioria dos seguros de vida, em caso de morte, a prestação prometida pelo segurador não se destina ao segurado contratante, mas antes a terceiros beneficiários, a quem devem ser pagas as importâncias seguras”, acrescentando: “constitui-se, assim, um verdadeiro contrato a favor de terceiro, a que se reconduz o contrato de seguro, a benefício de terceiro, definido pelo artigo 443º, do CC, como aquele em que um dos contraentes, o promitente, atribui, por conta e á ordem de outro, o promissário, uma vantagem a um terceiro, o beneficiário, estranho á relação contratual, mas titular definitivo e autónomo do direito de crédito de exigir do promitente o cumprimento da prestação, e não um simples destinatário da prestação”.
O seguro de vida encontra actualmente o seu regime disciplinador no Título III, Capítulo II do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril - artigos 183º a 209º -, onde se inclui a secção II dedicada às operações de capitalização, determinando o artigo 207º do referido diploma que “o regime comum do contrato de seguro e o regime especial do seguro de vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização, desde que compatíveis com a respectiva natureza”.
Anteriormente, era o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, diploma em vigor à data da formação e conclusão do contrato aqui objecto de análise, que disciplinava tal matéria, cujo artigo 124º, regulando o designado ramo “Vida”, incluía o seguro de vida - alínea 1) - e as “operações de capitalização que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas”- alínea 4) do referido normativo.
De acordo com o que dispõe o artigo 455º do Código Comercial, “os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas”.
O exposto faculta inequívoca resposta acerca da natureza e qualificação a atribuir ao contrato de seguro celebrado pelo inventariado, importando convocar o disposto no artigo 406º do Código Comercial ao prever que “no caso de morte (…) daquele que segurou, sobre a sua própria vida (…), uma quantia para ser paga a outrem que lhe haja de suceder, o seguro subsiste em benefício exclusivo da pessoa designada no contrato, salvo, porém, com relação às quantias recebidas pelo segurador, as disposições do Código Civil relativas a colações, inoficiosidade nas sucessões (…)”, dispondo o artigo 450º, nº1 deste último diploma que “só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações (…)”.
Ocorrendo na vigência do contrato de seguro o risco morte da pessoa segurada, como no caso aqui objecto de discussão, a seguradora é obrigada a pagar à beneficiária designada pelo tomador do seguro os valores cobertos pelo referido contrato. Daí poder este ser considerado um típico contrato a favor de terceiro, tal como se acha contemplado no artigo 443º do Código Civil, adquirindo aquela beneficiária, no âmbito e por causa do referido contrato, o direito à prestação da seguradora, independentemente da sua aceitação, como deriva do artigo 444º, nº1 do citado diploma[7]. Como refere o mencionado acórdão da Relação de Coimbra de 14.12.2005, “o contrato a favor de terceiro é, essencialmente, o instrumento de que o promissário se serve para efectuar uma atribuição patrimonial indirecta, porquanto obtida através da prestação do promitente, em benefício de terceiro.
Como assim, exceptuando a hipótese de revogação do contrato pelo promissário, o que não ocorreu, no caso em apreço, o terceiro beneficiário adquire o direito á prestação, como efeito imediato do contrato, independentemente da aceitação, ou até do conhecimento da celebração do contrato, excepto se a prestação houver de ser efectuada, após a morte do promissário, caso em que o seu nascimento é diferido para momento posterior à celebração do contrato, porquanto, nesta situação, se presume que, só depois do falecimento deste, o terceiro adquire o direito à prestação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 444º, nº 1, 448º, nºs 1 e 2, e 451º, nº 1, todos do CC, presunção esta que tem como objectivo evitar que a prestação prometida possa vir a ser penhorada ou apreendida, em processo de insolvência do terceiro, em vida do promissário (Vaz Serra, Contratos a Favor de Terceiro, Contratos de Prestação por Terceiro, BMJ, nº 51, nº 15; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 251, nota 166; 257, 259 e nota 183.).
No caso da morte do tomador do seguro ocorrer na vigência do contrato, tendo este designado beneficiária por sua morte, que não era sua herdeira legitimária, designação que se mantinha válida à data do decesso do segurado, o qual não havia solicitado o resgate da sua conta de investimento, pertence à terceira pessoa indigitada como beneficiária o direito à correspondente indemnização. Deste modo, “…o valor do seguro não transita pelo património do segurado para o património do beneficiário, não é recebido, pelo beneficiário, do «de cujus», mas, directamente, da seguradora, não havendo, por isso, lugar, quanto a este bem, à aplicação das regras gerais da sucessão, designadamente, em matéria de cálculo do valor total da herança, de inoficiosidade e de colação, exceptuando a situação dos prémios de seguro pagos à seguradora, que se encontram sujeitos ao regime civilístico da colação e da inoficiosidade, porquanto a lei comercial os considera como doações indirectas (Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 1992, 163 e ss.; R. Capelo Sousa, Lições de Direito das Sucessões, I, 2000, 4ª edição renovada, 314 e 315; Galvão Teles, Direito das Sucessões, 1991, 78 e ss.; Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, 2000, 250; RLJ, Ano 41º, 39 e 40; Ano 50º, 391 e 392; RT, Ano 52º, 340 e 347.)”[8].
É certo que, no caso aqui em discussão, o prémio do seguro foi pago com dinheiro que pertencia exclusivamente ao inventariado, como consta da decisão impugnada, mas tal como faz notar o acórdão da Relação de Guimarães de 16.06.2011[9], “…não encontramos que isso tenha o condão de transmudar o seguro em causa num simples contrato de colocação de capitais ou de investimento, neutralizando pura e simplesmente o contrato de seguro efectivamente celebrado. Ou seja, e atalhando caminho, não podemos aceitar que aí onde se contratou um seguro tendente à cobertura de um risco durante um certo período, se passe a ver pura e simplesmente um contrato de aplicação de capitais ou de investimento”.
Devendo o cabeça de casal relacionar todos os bens que integravam o património do autor da herança à data do óbito deste, não faz parte desse património a importância garantida pelo contrato de seguro, que até essa data não havia sido resolvido e antes se achava em vigor. O direito a haver a importância investida apenas se consolida na data do seu vencimento (no caso, 31.10.2014) ou com a morte do segurado.
Ora, acautelando a hipótese da sua morte poder ocorrer antes da data do termo do contrato, o que veio a verificar-se, o inventariado designou E…, ora apelante, como beneficiária do direito a receber a correspondente indemnização. Com a morte do promissário, o inventariado C…, adquiriu a apelante o direito à prestação a que estava vinculada a seguradora.
Não faz, pois, parte do acervo hereditário do inventariado, que faleceu sem deixar herdeiros legitimários, o valor da aplicação financeira por ele contratada, não tendo, por conseguinte, de ser objecto de relacionação.
Procedem, desta forma, as conclusões recursivas, e, sendo de excluir da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal a verba nº 1 dessa mesma relação, impõe-se a revogação da decisão recorrida que desatendeu a reclamação apresentada contra a relação de bens no sentido de dela ser excluída aquela verba.
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Síntese conclusiva:
-Falecendo o autor da herança sem deixar herdeiros legitimários, não carece de ser relacionada no inventário aberto por óbito do mesmo a quantia recebida da seguradora por terceira beneficiária por ele indicada, aquando da celebração de contrato de seguro de capitalização, para receber a correspondente indemnização em caso de morte do segurado antes do termo do contrato.
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Pelo exposto, acordam as Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida.
Custas pelo apelado.

Porto, 10 de Janeiro de 2013
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
_______________
[1] Artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº1 do C.P.C., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[2] Artigo 664º do mesmo diploma.
[3] João Queiroga Chaves, “Heranças e Partilhas Doações e Testamentos”, 3ª ed. actualizada e aumentada, “Quid Juris”, pág. 31; Acórdão da Relação de Coimbra de 14.12.2005, processo nº 3669/05, www.dgsi.pt.
[4] “Partilhas Judiciais”, vol. I, Almedina, 1990.
[5] José Vasques, “Contrato de Seguro”pág. 75.
[6] “O contrato de Seguro Terrestre”, 1º vol., págs. 167 e 168.
[7] Acórdão da Relação de Lisboa de 07.12.2010, processo nº 6063/04.2TJLSB-A.L1-1; cfr. no mesmo sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 14.12.2005, ambos em www.dgsi.pt.
[8] Mencionado acórdão da Relação de Coimbra de 14.12.2005;
[9] Processo nº 3434/08.9TBGMR.G1, www.dgsi.pt.