Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037395 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA PLURALIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200411240443637 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O condutor que, com culpa, provoca um acidente de viação do qual vem a resultar a morte de mais de uma pessoa e ferimentos noutras pessoas comete tantos crimes quantos os ofendidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ministério Público junto do T. J. de Marco de Canaveses (2º Juízo), requereu, ao abrigo do disposto no art. 16º, nº 3 do CPP, o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, de: B.........., filho de C.......... e de D.........., natural da freguesia de ....., concelho de Marco de Canaveses, nascido em 11 de Agosto de 1944, residente no lugar da ....., ....., Marco de Canaveses, titular do Bilhete de Identidade nº. 000..., emitido pelos SI de Lisboa em 04/02/1992. imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de: - três crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e puníveis pelo artigo 148.º, n.º1 do Código Penal; - três crimes de omissão de auxílio, previstos e puníveis, pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; - as contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 56.º, n.º3 alínea h) e n.º5, 58.º, n.ºs 1, 2 e 5, 59.º, n.º1 e n.º4, (com referência ao artigo 60.º, n.º1, alínea c)), 61.º, n.º1, alínea d) e n.º4, 63.º, n.º2 e n.º5 e 146.º, alínea l), todos do Código da Estrada, sendo que, por despacho proferido a fls. 193 e seg., foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra o arguido, relativamente às referidas contra-ordenações. * Por despacho proferido em 4-12-2001, a fls. 27, foi admitida a constituição como assistente de E.......... nos presentes autos.A fls. 161 e seg., veio E.........., por si e como legal representante dos seus filhos menores F.......... e G.........., aderir à acusação pública deduzida pelo Ministério Público e formular pedido cível contra B.......... e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento de uma indemnização no montante de 10.646,11€, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, para ressarcimento dos danos decorrentes das condutas imputadas ao arguido na acusação pública. A fls. 220 e seg., veio o ISSS formular pedido cível contra o arguido, pedindo a condenação do mesmo no pagamento da quantia de 469,14€ acrescida de juros de mora à taxa legal, pedido esse que não foi admitido por despacho proferido a fls. 239 e seg., por ilegitimidade passiva do demandado. O arguido apresentou contestação a fls. 228, oferecendo o merecimento dos autos e invocando o seu bom comportamento e integração social, tendo ainda arrolado duas testemunhas, das quais uma delas foi prescindida no decurso da audiência de julgamento. O Fundo de Garantia Automóvel veio apresentar contestação ao pedido cível a fls. 252 e seg., excepcionando desde logo com a ilegitimidade da demandante para reclamar os danos alegadamente sofridos pelos seus filhos menores por não ter intervenção na lide o pai daqueles e por ter sido preterido o litisconsórcio necessário activo imposto pelos art. 1878º e 1881º do CC e impugnando, por desconhecimento, os factos que fundamentam o pedido cível deduzido, assim como os montantes peticionados por excessivos. Arrolou ainda uma testemunha, de cujo depoimento veio a prescindir no decurso da audiência de julgamento, tendo ainda requerido a realização de uma inspecção ao local, cuja realização não teve lugar por ter sido julgada desnecessária à boa decisão da causa, no decurso da audiência de julgamento. Requereu ainda a requisição de informação ao ISSS, o que foi efectuado - vide fls. 276 verso, ponto 3 e 287-288. Por despacho proferido a fls. 276 e seg., foi determinada a notificação do pai dos menores para, querendo, ratificar todo o processado, relativamente aos actos praticados por E.......... em representação dos seus filhos menores, com a advertência de que nada dizendo no prazo fixado para o efeito seria considerado ratificado todo o processado, tendo tal notificação sido efectuada a fls. 286, sendo que, na sequência da mesma, o pai dos menores, H.........., nada veio declarar no prazo para o efeito fixado. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e com gravação da prova produzida. * Em obediência ao disposto no art. 368º, nº 1 do CPP, cumpre desde já apreciar a excepção dilatória da ilegitimidade activa arguida pelo Fundo de Garantia Automóvel, com fundamento em preterição do litisconsórcio necessário activo, por não estar presente na lide o pai dos menores, em representação destes últimos.Conforme acima já foi referido, a fls. 161 e seg., veio E.........., por si e como legal representante dos seus filhos menores F.......... e G.........., aderir à acusação pública deduzida pelo Ministério Público e formular pedido cível contra B.......... e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento de uma indemnização no montante de 10.646,11€, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, para ressarcimento dos danos imputados ao arguido na acusação pública. De acordo com a nova redacção dada ao nº 3 do art. 26º do CPC, pelos Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09, na falta de indicação da lei em contrário, a legitimidade das partes assenta na titularidade da relação material controvertida, tal como é configurada pelo demandante, o que já vinha sendo defendido por Barbosa de Magalhães na controvérsia que o opôs a Alberto dos Reis. Ora, verifica-se desde logo que, no pedido cível deduzido, E.......... não peticionou em nome próprio indemnização pelos danos sofridos pelos menores, tendo feito expressa referência à sua intervenção, nessa parte, na qualidade de representante legal daqueles. Ora, os menores são inequivocamente os titulares da relação material controvertida, do lado activo, no que respeita aos danos pelos mesmos sofridos, tendo por isso interesse em demandar, pelo que são parte legítima. Questão diversa da legitimidade é a da representação dos menores em juízo. Na verdade, não tendo os menores capacidade judiciária nos termos previstos no art. 9º do CPC, essa incapacidade é suprida através da intervenção em juízo dos seus representantes e, no caso dos menores cujo poder paternal compete a ambos os pais, através da intervenção em juízo destes últimos, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura da acção nos termos previstos no art. 10º, nº 2 do CPC. De acordo com o disposto no art. 23º, nº 3 do CPC, verificando-se a irregularidade da representação dos menores e a irregularidade consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado. Conforme resulta do que acima já ficou exposto, por despacho proferido a fls. 276 e seg., foi determinada a notificação do pai dos menores para, querendo, no prazo de dez dias, ratificar todo o processado, relativamente aos actos praticados por E.......... em representação dos seus filhos menores, com a advertência de que nada dizendo no prazo fixado para o efeito seria considerado ratificado todo o processado, tendo tal notificação sido efectuada a fls. 286, sendo que, na sequência da mesma, o pai dos menores, H.........., nada veio declarar no prazo fixado. Verifica-se assim que a irregularidade de representação dos menores em juízo, pelo facto de ter sido preterido o pai dos menores na representação em juízo dos menores, relativamente aos actos praticados em representação daqueles por E.........., se encontra sanada, tendo-se por ratificado todo o processado anterior nos termos do art. 23º, nº 3 do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa arguida pelo demandado Fundo de Garantia Automóvel e declaro as partes civis partes legítimas, para além de se encontrarem devidamente representadas em juízo. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida seguinte: DECISÃO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes a acusação e o pedido cível, e, em consequência: - condeno o arguido B.......... pela prática, como autor material e em concurso efectivo ideal homogéneo, de três crimes de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148º, nº 1 do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa relativamente a cada um deles, à taxa diária de 5€ (cinco euros), e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares nos termos dos art. 30º e 77º do CP, numa pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros) num total de 900€ (novecentos euros). Para o caso de não cumprimento voluntário ou coercivo da pena única de multa ora aplicada, ou de não substituição da mesma por trabalho, desde já fixo em 120 (cento e vinte) dias a prisão subsidiária a cumprir pelo arguido, nos termos do art. 49º, nº 1 do CP. - absolvo o arguido B.......... da prática dos 3 (três) crimes de omissão de auxílio p. e p. pelo art. 200º, nº 1 e 2 do CP, por que vinha acusado. - condeno os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B.........., solidariamente, a pagarem à demandante E.......... a quantia de 500€ (quinhentos euros) relativamente à totalidade dos danos não patrimoniais pela mesma sofridos em consequência do acidente, à demandante F.........., para o efeito representada por E.......... e por H.........., a quantia de 315€ (trezentos e quinze euros) equivalente a 70% dos danos não patrimoniais pela mesma sofridos em consequência do acidente, ao demandante G.........., para o efeito representado por E.......... e por H.........., a quantia de 245€ (duzentos e quarenta e cinco euros) equivalente a 70% dos danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos em consequência do acidente, sendo todas essas quantias acrescidas de juros de mora à taxa de 4% desde a presente decisão até integral pagamento, sem prejuízo da aplicabilidade de outras taxas que venham a vigorar. - absolvo os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B.......... da parte sobrante do pedido contra aqueles formulado. * - condeno o arguido nas custas criminais, fixando em 3 (três) UC a taxa de justiça individual, sendo 1% desta nos termos do art. 13º do Dec.-Lei nº 423/91 de 30/10, 1/3 de procuradoria a favor dos SSMJ, (art. 513º e 514º, ambos do CPP, 82º, 85º, nº 1, alínea b), 89º, nº 1, alínea g) e 95º do CCJ).- E.......... suportará 2 (duas) UC de taxa de justiça, nela se computando a taxa de justiça paga pela constituição de assistente, tendo em conta a absolvição do arguido B.......... pela prática dos 3 crimes de omissão de auxílio por que vinha acusado na acusação pública, com a qual a assistente se conformou - art. 515º, nº 1, alínea a), 519º, nº 1 e 376º, nº 2 do CPP, 85º, nº 1, alínea b) do CCJ. - As custas relativas ao pedido cível serão suportadas pelos demandantes e demandado B.........., na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a procuradoria em 1/2 da taxa de justiça devida, tendo-se em atenção que o Fundo de Garantia Automóvel goza da isenção subjectiva prevista no art. 29º, nº 11 da Lei do Seguro Obrigatório (art. 520º, alínea a) do CPP, na interpretação dada pelo "assento" nº 3/93 de 27/01/1993, 523º e 524º do CPP, art. 14º, alínea c), 88º e 41º, todos do CCJ e art. 446º do CPC). * Lida a presente sentença, será de imediato depositada.Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal e comunique à DGV. X Inconformado com o decidido, o arguido B.......... veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 – A factualidade assente como provada – pág. 6 – linha 15 a 28, pág. 7, linhas 6 a 18 – não se coadunam com a realidade fáctica consubstanciadora do sinistro formalmente apurado. Em todos os casos, há que ajustar as peças do puzzle. Na situação dos autos, o ajuste é impossível. 2 – Atente-se em algumas das incongruências: a assistente E.......... declarou que só se apercebeu do concreto objecto contar ao qual havia chocado de pois de sair de dentro do seu veículo e que foi ultrapassada por outros veículos”. 3 – A testemunha I.........., declarou que se encontrava, sensivelmente, a 10 metros acima do nível do sinistro e a uma distância do local do mesmo de 50 metros, conseguindo, apesar de tal afastamento, avistar, quer o veículo do arguido, quer o da E........... 4 – Fls. 7, linhas 15 a 18, a Mertª Juiz diz o seguinte: “Após o embate, ambos os veículos ficaram imobilizados sensivelmente a meio da via mais à direita , por onde aliás seguiam, distanciados cerca de 5,30 metros um do outro, com o do arguido à frente e o da E.......... atrás...”. Se assim é – não pode dar-se como provado que a assistente, nas indicadas circunstâncias, foi surpreendida pelo fumo que saía do cano de escape do veículo conduzido pelo arguido, quando já se encontrava mesmo atrás da viatura conduzida por aquele, sem que previamente o conseguisse avistar, assim como à respectiva carga. É que é facto notório para qualquer cidadão que o escape dos veículos – como era o caso do arguido – se situa na traseira, próximo a esquina do lado esquerdo. 5 – Sendo assim, , como de facto , notoriamente, o é, a nuvem de fumo – que só a assistente e a testemunha I.......... dizem ter visto – teria que ter “atrapalhado” a circulação dos veículos que, na altura e naqueles cerca de 200 metros, efectuaram ultrapassagens a ambos – arguido e queixosa. 6 – Se a noite e o nevoeiro não impediram a testemunha I.......... de – aproximadamente a 10 metros acima do nível da via e a 50 metros de distância – ver o fumo, o veículo donde o fumo emanava e o automóvel da assistente, também esta – que circulava a cerca de 5,30 metros de distância (seguiam , distanciados cerca de 5,30 metros um do outro, com o do arguido à frente e o da E.......... atrás...”) tinha que avistar o veículo pesado do arguido. 7 – A via tem duas faixas ascendentes: é a subir, de forma bastante acentuada, desde o início da subida até ao ponto Z. Todavia, a partir do referido ponto Z, sito a cerca de 150 metros de distância do início da subida, o grau de inclinação fica menos acentuado – sendo certo que o sinistro ocorre, não onde a Mertª Juiz o situa, - início da subida – mas sim cerca de duzentos metros mais à frente. Se ele tivesse ocorrido onde é situado, estaria a testemunha I.......... fisicamente impedida, em absoluto, de ver o que quer que fosse. 8 – Nem todos os veículos têm que ter aliás, faróis de nevoeiro. Não se apurou se o veículo do arguido dispunha, ou não, de tais dispositivos luminosos. Só perante tais constatações deve ser valorada a circunstância de o arguido os ter, ou não, ligados. 9 – As considerações tecidas a fls. 16, linha 17 a 22 (...aquelas precauções mínimas consistentes em manter ligadas as luzes de presença da retaguarda e manter amarrado o referido pano vermelho nunca seriam as suficientes, naquelas condições e atento o fraco alcance daquelas luzes, para tornar, em tempo útil, o veículo conduzido pelo arguido visível aos condutores que se apresentassem pela retaguarda”), atenta a extensão de visibilidade naquele local, são algo difícil de digerir!... Por, sem dúvida, se acreditar na honestidade da Mertª Juiz, dir-se-á que se Ela tivesse querido ver o local, não teria, conscientemente, conseguido tecê-las. 10- A situação dos autos é paradigmaticamente excepcional. O arguido, apesar dos seus 58 anos, é primário. A imputação da ocorrência da manifesta falta de atenção e cuidado é puramente formal. Ninguém que circule naquela concreta situação (“a cerca de 20 Km/hora, a subir pela faixa de rodagem mais à direita, deixando livre a “mais à esquerda”) imagina que vai levar uma valente pancada na traseira do seu veículo, pelo que a opção pela consideração de existência de um único crime constituiria sanção mais que bastante e adequada aos seus normais e legais desideratos. 11- A conversão dos dias de multa à razão de 5 euros/dia é exagerada. Entendemos que a situação económica “apurada” justifica valor nunca superior a 2,5/3 euros e não o fixado. 12- Por último, - a fls. 13 – a Mertª Juiz refere que a convicção do Tribunal se fundou também, no documento de fls. 29 a 31. Dele resulta – ver legenda – indicação do local do embate como tendo sido uma curva muito pouco acentuada à direita. A Mertª Juiz deu como Provado que o embate aconteceu no início da subida. O ponto de partida para tal subida – daí se referir início – é a EN nº 210. Nessa parte inicial da subida, muito acentuada, a via é em recta e está separada por uma zona ajardinada. O acidente aconteceu noutro local, sem separador (ver fls. 31) e distante cerca de 200 metros. Por bondade e sentido de justiça, pede-se consideração para o desenho do local – só ora junto por também, só após a sentença, surgir o erro de localização do sinistro. 13- Foi por isso, a inexplicável e flagrante falta de atenção da assistente E.......... que foi causa adequada do evento sinistral e não a conduta, designadamente, contravencional, do arguido. A sentença violou, nomeadamente, as als. a) a c), do nº 2, do art. 410º, do CPP. X Recebido o recurso, a ele veio responder na 1ª instância, o Digno Magistrado do MP, pugnando pela total improcedência do recurso com a consequente manutenção do decidido. Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto reservou a sua tomada de posição, para a audiência de julgamento. X COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 16 de Janeiro de 2001, cerca das 19 horas e 40 minutos, circulava o arguido, B.........., na Variante de ....., Marco de Canaveses, no sentido Canaveses – Tuías (cidade), conduzindo o veículo pesado de mercadorias de matrícula NT-..-.. a uma velocidade não concretamente apurada mas inferior a 20 Km/h. Ao tempo, estava nevoeiro, com humidade no ar. Nesse local, a estrada possui duas faixas de rodagem no sentido por onde seguia o veículo conduzido pelo arguido, separadas entre si por uma linha longitudinal descontínua, e uma faixa de rodagem em sentido contrário (descendente), esta separada daquelas duas faixas por duas linhas longitudinais contínuas. No sentido ascendente (por onde o arguido seguia) as faixas de rodagem possuem, no seu conjunto, 10,10 metros de largura e o piso não apresentava buracos ou lombas. Seguia então o arguido com aquele veículo pela faixa mais à direita daquela via, numa zona de subida, com o mesmo carregado com diversos esteios de betão próprios para vinhas que tinha adquirido e que se prolongavam pelo menos 40 cm. para além da caixa da carroçaria, sem autorização especial para transportar aquela carga nas referidas condições, e expelindo denso fumo pelo escape. E, a despeito da forma como circulava e do tempo que fazia, o arguido conduzia aquele veículo sem qualquer sinalização luminosa sobre aquele prolongamento da carga para além da carroçaria, trazendo quer as luzes de nevoeiro quer as luzes de perigo (vulgo quatro piscas) apagadas. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, mais atrás, naquele mesmo sentido ascendente, também pela via mais à direita, circulava a cerca de 50 Km/h o veículo de matrícula ..-..-JD conduzido por E.......... e que transportava consigo os seus dois filhos menores de idade, F.......... e G.........., nascidos em 22-12-1991 e 10-06-1996, respectivamente, os quais se encontravam sentados, sem cadeira especial, no banco traseiro daquela viatura, sem que tivessem sido colocados, naqueles menores, os respectivos cintos de segurança. Quando o veículo conduzido pela E.......... havia percorrido alguns metros desde o início da subida, viu-se de forma repentina envolto num negro fumo expelido pelo veículo conduzido pelo arguido e, logo de imediato, no preciso momento em que aquela condutora tirou o pé do acelerador para reduzir a velocidade que imprimia no seu veículo, embateu na extremidade daqueles esteios de betão e na parte de trás da caixa daquele veículo conduzido pelo arguido, sem que previamente o conseguisse avistar. Após o embate, ambos os veículos ficaram imobilizados sensivelmente a meio da via mais à direita, por onde aliás seguiam, distanciados cerca de 5,30 metros um do outro, com o do arguido à frente e o da E.......... atrás, deixando no chão e a cerca de 1,45 metros da berma da direita da estrada, atento o sentido de marca dos veículos, diversos pedaços de vidro e plástico resultantes do embate. Com o embate e devido ao modo como se encontravam colocados, os esteios transportados no veículo conduzido pelo arguido deslizaram, ficando com as respectivas extremidades que se encontravam viradas para a via pública a pelo menos 80 cm. para além da caixa da carroçaria. No seguimento do embate e como consequência directa do mesmo, para além das dores sentidas por cada um deles, vieram E.......... a sofrer contusão da grade costal, G.......... a sofrer traumatismo da região frontal da cabeça com ferida corto contusa e F.......... a sofrer traumatismo craniano com grande hematoma, estes últimos por terem batido com a cabeça em local não concretamente apurado do veículo conduzido pela sua mãe. Tais lesões determinaram como consequência necessária e directa, para a E.......... 30 (trinta) dias de doença com incapacidade para o trabalho, para o G.......... 7 (sete) dias de doença e para a F.......... 15 (quinze) dias de doença, tendo esta última ficado, por força das lesões sofridas e como sequela resultante das mesmas, com uma cicatriz de dois centímetros na região fronto parietal esquerda. Por sua vez, G.......... ficou, por força das lesões sofridas e como sequela resultante das mesmas, com uma cicatriz da região frontal, quase imperceptível, de um centímetro. O arguido, logo após o embate e a imobilização das viaturas, saiu do veículo que conduzia, veio à retaguarda do mesmo e, verificando os estragos e o modo em que os veículos ficaram e tendo constatado que a condutora e os passageiros daquele outro veículo se encontravam de pé, a gritar, já da parte de fora daquele veículo, afastou-se de imediato do local. Ao exercer a condução da forma supra descrita, o arguido fê-lo com manifesta falta de atenção e cuidado, olvidando os mais elementares deveres de precaução e cautela, circulando numa variante, a baixa velocidade, de noite, com o veículo a expelir intenso fumo, sem luzes de nevoeiro ou de perigo e sem qualquer sinalização luminosa na carga que ultrapassava a caixa da carroçaria da viatura, não atentando ao facto de que daquele modo, nas referidas condições atmosféricas e por causa da densidade do fumo expelido pelo cano de escape, o seu veículo não seria visível para quem dele se aproximasse pela rectaguarda, como foi o caso de E........... Violou assim o arguido as regras de trânsito e o dever objectivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma condução prudente e atenta impunham e são exigíveis para evitar o evento danoso, no caso o embate por veículo que seguia na retaguarda e o consequente atingimento da integridade física da condutora e passageiros, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Sabia ainda que, pelo facto do veículo que conduzia ser um veículo pesado de mercadorias e do veículo que embateu no seu ser um veículo ligeiro de passageiros e perante a forma como ocorreu o embate, tal era de molde a pôr em perigo, senão a vida, a integridade física da condutora e dos passageiros daquele veículo. Mais sabia que pelo menos os passageiros menores, cujas lesões eram visíveis, se encontravam feridos, carecendo de assistência médica, pois que, atentas as características de ambos os veículos e a natureza da carga que o veículo do arguido transportava, a violência do embate era de molde a causar ferimentos às pessoas atingidas, designadamente na cabeça como veio a acontecer relativamente aos passageiros menores de idade, tendo resolvido afastar-se do local do embate. Logo após o embate e depois de ter saído da viatura que conduzia, E.......... telefonou, utilizando para o efeito o telemóvel que detinha, ao seu marido H.......... para que aquele se deslocasse ao local do acidente e diligenciasse pela prestação de socorro à si própria e aos seus filhos menores, como veio a acontecer. Na sequência desse telefonema, E.........., F.......... e G.......... foram conduzidos ao Hospital, onde lhe foram feitas radiografias e receberam tratamento. Por causa das lesões sofridas em consequência do acidente, E.......... esteve trinta dias sem trabalhar, a contar do dia 17-01-2001, inclusive. Para além do referido período de 30 dias, E.......... não trabalhou até ao dia 19-02-2001, inclusive, por motivo de doença. Pelo menos desde Outubro de 2000 e até Dezembro de 2000, inclusive, assim como em Março de 2001, E.......... auferiu um rendimento mensal de 698,32€, tendo passado a auferir, a partir de Abril de 2001 inclusive um rendimento mensal de 748,20€. No mês de Janeiro de 2001, E.......... recebeu, de J.........., por conta de quem aquela quem trabalhava à data, um rendimento mensal líquido de 72.200$00/360,13€, incluindo 11 dias de subsídio de alimentação à razão de 430$00/2,14€ por dia e 11 dias de compensação de subsídio de alimentação à razão de 470$00/2,34€ por dia. No mês de Fevereiro de 2001, E.......... recebeu, de J.........., para conta de quem aquela trabalhava à data, um rendimento mensal líquido de 51.086$00/254,82€, incluindo 6 dias de subsídio de alimentação à razão de 430$00/2,14€ por dia e 6 dias de compensação de subsídio de alimentação à razão de 470$00/2,34€ por dia. Referente ao período em que esteve sem trabalhar, E.......... recebeu do Instituto de Segurança Social a quantia de 469,14€ a título de subsídio de doença. F.......... e G.......... são filhos de E.......... e H.........., competindo a ambos os pais o exercício do poder paternal relativamente àqueles. O arguido era o dono do veículo com a matrícula NT-..-.. e conduzia-o no seu próprio interesse. À data do acidente, o veículo de matrícula NT-..-.. não se encontrava coberto por qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória, nem tinha sido submetido à inspecção periódica obrigatória. Após a ocorrência do acidente, o arguido vendeu o referido veículo que conduzia a um terceiro. O arguido nunca contactou ou tentou contactar E.......... para se inteirar do seu estado de saúde e dos seus filhos, após o acidente. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais ou contra-ordenacionais. No que respeita às condições sócio-económicas do arguido, apurou-se que o mesmo é dono de uma sucata, que se dedica à agricultura e realiza trabalhos de mecânica, sendo dono de pelo menos dois campos e auferindo das referidas actividades rendimentos mensais não concretamente apurados, que vive sozinho em casa própria, que é viúvo e pai de dois filhos adultos com independência económica, que é proprietário de um veículo automóvel de marca Renault, possuindo para além disso um telemóvel. * Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa e/ou em contradição com os anteriores e, nomeadamente:- que ao tempo caísse uma chuva fina, - que o arguido trouxesse, ou não, um pano vermelho amarrado aos esteios, - que o taipal traseiro da carrinha se encontrasse caído na vertical ou amarrado na horizontal, no mesmo sentido dos esteios, - que o arguido trouxesse as luzes de presença da retaguarda do veículo apagadas ou ligadas, - que o arguido tenha, ou não, ido chamar os bombeiros quando se afastou do local do acidente, e que, desta forma, tenha, ou não, promovido o socorro das pessoas sinistradas, - que, ao fim de alguns dias, por causa do acidente e por não se sentir bem, E.......... tenha tido necessidade de se deslocar ao hospital e que seu filho G.......... teve de se deslocar ao Centro de Saúde de Recezinhos para ser submetido a curativos e retirar pontos, - que E.......... tenha sofrido pequenas queimaduras no rosto causadas pela deflagração do airbag, cuja cura exigiu tratamento medicamentoso, - que F.........., por causa das lesões sofridas, não tenha frequentado a escola durante 15 dias, e, por estar envergonhada, não saísse à rua, - que os menores ainda se sintam traumatizados por causa do acidente, falando frequentemente acerca do mesmo e exprimindo preocupação e ansiedade quando viajam de automóvel, - que por causa das lesões sofridas em consequência do acidente E.......... tenha estado mais de 30 dias sem trabalhar, - que, por causa do acidente, E.........., tenha deixado de auferir retribuições no montante de 496,11€, - que E.......... tenha despendido, em deslocações (2 ao Hospital de Santa Isabel, nesta cidade, 4 ao centro de Saúde de Recezinhos, 1 ao IML, 3 a este Tribunal e 4 ao escritório do seu mandatário) quantia não inferior a 100€, em medicamentos quantia não inferior a 50€, - que o arguido seja, ou não, pessoa sociável, - que o arguido seja pessoa de boa formação e de carácter íntegro. * Fundou-se a convicção do tribunal no conjunto da prova produzida em audiência, nomeadamente, no confronto das declarações prestadas pelo arguido B.........., pela demandante/assistente E.......... e pelo seu marido, pai dos menores acidentados, H.........., com os depoimentos prestados pelas diversas testemunhas inquiridas e com os documentos de fls. 6-9, 29-31, 46-49, 66, 69, 72, 135-139, 158-159, 169-172, 179-184, 287, autos de contra-ordenação juntos aos autos no decurso da audiência de julgamento e relatórios periciais juntos a fls. 83-85, 89-91 e 95-97 dos autos, sendo que, relativamente a estes últimos, as respectivas conclusões não foram abaladas pela prova produzida.Quanto às circunstâncias relativas à ocorrência do acidente, descrição do local e condições atmosféricas, foram desde logo valoradas as declarações prestadas pelo arguido, o qual reconheceu que o acidente ocorreu nas circunstâncias de tempo (data e hora) e lugar apuradas, confirmando a existência de nevoeiro, assim como as características do local descritas na acusação coincidentes com as referidas na participação policial, reconhecendo que os objectos transportados no veículo por si conduzido e reproduzidos nas fotografias de fls. 134 e seg. (genericamente designados por esteios na factualidade apurada e que o arguido designou por "esteios" e "vigas", consoante o formato, distinguindo-os pelo facto de os primeiros terem a configuração de uma recta e os segundos a configuração de um L aberto com um ângulo superior a 90 graus), nos quais não tinha colocado sinalização luminosa (apenas referindo a colocação de um pano vermelho), ultrapassavam, embora não tivesse documentação que a tal o autorizasse, em cerca de 40 cm. a caixa daquele veículo antes do embate e em cerca de 80 cm. depois do embate; que conduzia à velocidade apurada o referido veículo, o qual não tinha submetido à inspecção periódica obrigatória e não se encontrava coberto por seguro de responsabilidade civil obrigatória, sem ter ligadas as luzes de nevoeiro e de perigo (pisca-pisca); que abandonou o local após o embate depois de ter verificado que as pessoas que seguiam no outro veículo se encontravam fora do mesmo aos berros; que nunca mas "quis saber" dessas pessoas (sendo que os referidos factos que resultaram das declarações do arguido e que configuram alteração não substancial dos factos descritos na acusação não foram objecto da comunicação a que alude o art. 358º, nº 1 do CPP, precisamente por terem resultado das declarações prestadas por aquele, atento o nº 2 do citado preceito legal). Mais foi referido pelo arguido que, em momento posterior ao acidente, vendeu o veículo mencionado na factualidade apurada e por si conduzido a um terceiro. Por outro lado, foram valoradas as declarações prestadas pela assistente e demandante E.........., das quais resulta que a mesma conduzia o veículo mencionado na factualidade apurada à velocidade e nas circunstâncias de tempo e lugar apuradas, que transportava os seus filhos menores na parte traseira do referido veículo, sem, contudo, fazerem uso de cadeira especial e sem que aqueles se encontrassem protegidos com cinto de segurança, que foi surpreendida por uma nuvem de fumo preto com que se deparou de repente e na qual entrou, tendo de seguida, no momento em que tirou o pé do acelerador, embatido na viatura conduzida pelo arguido, sem que previamente a tivesse ou pudesse avistar, devido ao fumo e às condições atmosféricas existentes naquele momento. Por outro lado, a mesma reconheceu que as lesões por si sofridas não eram visíveis, diversamente das lesões sofridas pelos seus filhos, que eram visíveis a olho nu, e que, logo após o embate, os mesmos saíram do veículo, tendo aquela de imediato telefonado ao seu marido através do telemóvel que detinha, promovendo desta forma o seu próprio socorro e dos seus filhos. A versão dos factos pela mesma apresentada, narrada de forma objectiva e coerente, mereceu credibilidade, tendo sido no essencial corroborada pela restante prova produzida. Na verdade, embora o arguido tenha negado a existência do fumo que saía do cano de escape do veículo conduzido por aquele, resulta desde logo dos depoimentos prestados pelas testemunhas K.......... - o qual era transportado no veículo conduzido pelo arguido e tinha ajudado o arguido a carregar os esteios por este último adquiridos - e I.......... - o qual presenciou o acidente quando se encontrava no seu local de trabalho, a uma distância e altitude que lhe permitia avistar, de cima, a trajectória de ambos os veículos intervenientes no acidente e as condições em que aqueles transitavam, a velocidade desigual -, que do escape do veículo conduzido pelo arguido saía fumo, que esta última testemunha referiu ser denso e escuro, e que se dissipava à medida que aquela viatura avançava, concentrando-se junto daquele veículo, o que corrobora a versão dos factos narrada pela assistente, pois que, dissipando-se a nuvem de fumo à medida que o veículo do arguido avançava em velocidade lenta, no mesmo sentido em que aquela circulava a velocidade superior, é de todo verosímil, de acordo com as regras gerais da experiência comum e critérios de normalidade, face à diferença de velocidade a que aqueles veículos circulavam, às condições atmosféricas existentes e à gradual dissipação do fumo que saía do escape do veículo conduzido pelo arguido e que se concentrava junto ao mesmo, que a assistente tenha sido surpreendida pelo fumo que saía do cano de escape do veículo conduzido pelo arguido quando já se encontrava mesmo atrás da viatura conduzida por aquele, sem que previamente a conseguisse avistar, assim como à respectiva carga. Na verdade, embora o arguido tenha referido que trazia as luzes de presença da retaguarda ligadas e que trazia amarrado um pano vermelho aos esteios, o que não foi corroborado nem infirmado de forma decisiva pela prova produzida, atentas as divergências existentes, nessa parte, nos depoimentos prestados, nomeadamente, pelas testemunhas I.......... e L.......... - o qual referiu ter passado pelo arguido -, o certo é que, face às referidas condições atmosféricas (com nevoeiro e humidade no ar), aliado ao facto de ser de noite e de sair a referida nuvem de fumo denso do cano de escape do veículo conduzido pelo arguido, aquelas precauções mínimas consistentes em manter ligadas as luzes de presença da rectaguarda e manter amarrado o referido pano vermelho nunca seriam as suficientes, naquelas condições e atento o fraco alcance daquelas luzes, para tornar, em tempo útil, o veículo conduzido pelo arguido visível aos condutores que se apresentassem pela retaguarda. Por outro lado, no que se refere à posição do taipal existente na parte traseira do veículo conduzido pelo arguido, verifica-se que, embora o arguido tenha referido que o mesmo se encontrava na horizontal, as testemunhas I.........., M.......... e L.........., assim como H.......... apresentaram versões divergentes nessa parte, referindo uns que o taipal se encontrava na horizontal e outros que o mesmo se encontrava na vertical, subsistindo a dúvida quanto a esse facto. Foi ainda valorado o depoimento prestado pela testemunha M.........., soldado da GNR que elaborou a participação policial junta aos autos de acordo com a observação efectuada no local do acidente, logo após a ocorrência do mesmo, e confirmou o seu teor quanto ao posicionamento dos veículos após o embate e às características do local, tendo efectuado as medições mencionadas na referida participação, segundo credivelmente referiu, sendo que a prova produzida quanto às características do local do acidente foi unânime, tornando desnecessária a realização da inspecção ao local requerida exclusivamente pelo Fundo de Garantia Automóvel, a qual, por já não ter utilidade para a boa decisão da causa, foi dispensada. No que se refere à chuva referida na acusação, do depoimento das testemunhas inquiridas e das declarações prestadas por arguido, assistente e testemunhas inquiridas apenas resulta de forma segura que existia humidade no ar, atenta a afirmação por alguns e a negação por outros da existência de chuva, confirmando contudo a existência da referida humidade. No que se refere à conduta desenvolvida pelo arguido após o acidente, confirmando aquele que se afastou do local após a ocorrência do acidente, o que surte inequivocamente confirmado pela restante prova produzida, já no que se refere ao facto de, segundo aquele declarou, ter ido chamar os bombeiros, a prova produzida não permite concluir de forma decisiva pela ocorrência, ou não, desse facto, atento o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas K.........., o qual referiu que o arguido, segundo aquilo que este último na altura lhe transmitiu, foi chamar os bombeiros, I.........., que confirmou a presença dos bombeiros no local do acidente, não resultando contudo desses depoimentos e das declarações prestadas pela assistente e pelo seu marido a certeza de quem efectivamente chamou os bombeiros ao local. No que se refere às lesões sofridas pela assistente e pelos seus filhos e sequelas das mesmas resultantes, foram valorados os elementos clínicos e exames periciais juntos aos autos (vide fls. 46-49, 66, 69, 72, 83-85, 89-91, 95-97, 181-182), sendo que a prova produzida não permite concluir que tenha sido por causa do acidente que a assistente esteve de baixa médica por período superior a 30 dias. Por outro lado e já no que se refere aos danos patrimoniais invocados no pedido cível, tendo prestado declarações acerca desses factos, de forma vaga e imprecisa, o marido da demandante e representante legal dos menores demandantes, H.........., e não resultando de forma necessária, do teor dos documentos de fls. 169-172, 181-184, 287-288, a invocada perda de retribuições alegadamente resultante do acidente e o necessário nexo causal entre esse alegado prejuízo e a conduta do arguido, para além de não se encontrarem devidamente comprovados os restantes prejuízos invocados, verifica-se que a prova produzida não foi nessa parte suficientemente consistente. Quanto à ausência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais do arguido, foram valorados o CRC de fls. 283 e o registo individual de condutor de fls. 231. Quanto às condições sócio-económicas do arguido, foram valoradas as declarações prestadas pelo mesmo, sendo que, tendo deixado tocar no decurso da audiência de julgamento o telemóvel que trazia consigo, desta forma demonstrou a posse do referido objecto, tendo ainda sido valorado o depoimento prestado por L.........., o qual, identificando-se como amigo do arguido, referiu que este último era dono de uma sucata. A factualidade não apurada ficou assim a dever-se à insuficiência da prova produzida, nessa parte. X X OBJECTO DO RECURSO É consabido que as CONCLUSÕES da motivação do recurso delimitam o respectivo objecto – arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP. Da análise de tais CONCLUSÕES verifica-se que o Recorrente coloca as seguintes questões: Em sede de matéria de facto, invoca a violação no preceituado no art. 410º, nº 2, als. a), b) e c), isto é , os vícios da sentença ali referidos, para além de valorar, de forma diversa da sentença, certos meios de prova ali produzidos, pretendendo ainda a junção de um meio de prova com a motivação do recurso; - Em sede de matéria de direito defende a existência de um só crime , no caso da actuação negligente; - Ainda em sede de matéria de direito rebela-se contra a medida da pena, no entanto e apenas, quanto à conversão diária em euros, dos dias de multa que entende exagerada. Vejamos: Quanto aos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP: Para além de que os referidos vícios vêm invocados, é também oficioso, o conhecimento de qualquer dos mesmos, mas quando estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum (v. g. Ac. do STJ, de 19/10/95 – DR- I-A, de 28/12/95, em interpretação obrigatória ). Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Tal insuficiência existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que “essa matéria de facto” não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; no cumprimento do dever de descoberta da verdade material que lhe é imposto pelo art. 340º, do CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (v. g. CPP Anot. Simas Santos e Leal Henriques, ed. 2000, II vol., pág. 737-738). Adentro deste vício, alega o Recorrente que se a Mertª Juiz “a quo” ...” tivesse querido ver o local” não teria tecido “ as considerações a fls. 16, linha 17 a 22”. Lendo a motivação da sentença, acima transcrita, designadamente, na parte referida, não se revela, que a dita inspecção judicial ao local tivesse sido susceptível de alterar as conclusões a que se chegou, quanto ao local do embate e sua descrição. Note-se que o arguido, só agora em sede de recurso veio suscitar ta questão, não tendo requerido qualquer inspecção ao local anteriormente; e, de qualquer forma, se o Tribunal não se socorreu do preceituado no art. 340º n.º 1 do CPP e do princípio da verdade material nele contido, é porque entendeu da desnecessidade de investigação oficiosa, no caso concreto; de resto, confrontando a motivação da sentença e repassando as transcrições constantes dos autos, é consensual a descrição do local, pelos intervenientes processuais na audiência de julgamento em 1ª instância. X Refere o Recorrente , na conclusão 8ª que “ Nem todos os veículos têm que ter, atrás, faróis de nevoeiro. Não se apurou se o veículo do arguido dispunha, ou não, de tais dispositivos luminosos. Só perante tais constatações deve ser valorada a circunstância de o arguido os ter, ou não , ligados”. Como bem anota o Digno Magistrado do MP , na sua douta resposta (a qual seguimos de perto por com ela concordarmos inteiramente)..., ...”...Sucede, porém que tal fala, ainda que apurada, não é susceptível de por em causa o nexo de causalidade entre a conduta do arguido e a produção do resultado imputado. Com relevo para a discussão da causa – e atinente à necessidade de sinalização da circulação do veículo, nas circunstâncias em que aquele circulava, apurou-se que: “ E, a despeito da forma como circulava e do tempo que fazia, o arguido conduzia aquele veículo sem qualquer sinalização luminosa sobre aquele prolongamento da carga para além da carroçaria, trazendo, quer as luzes de nevoeiro quer as luzes de perigo (vulgo quatro piscas) apagadas”. De relevante, surge a omissão do arguido em sinalizar o prolongamento da carga, prolongamento da carga que o arguido não negou. Tal facto é manifesto, sendo certo também que o arguido não tinha qualquer luz ligada, designadamente, as de perigo, sendo que atendendo à argumentação, também se não apurou que o mesmo tivesse sequer, as luzes de perigo e de mudança de direcção operacionais. Foi dado como Provado que “ o veículo de matrícula NT-..-.. ... nem tinha sido submetido à inspecção periódica obrigatória”, porque não então, invocar que o mesmo não dispunha de qualquer dispositivo luminoso funcional? Desde logo, porque, sem prejuízo de tal prova, tal facto não obstaria, mas antes deveria reforçar as exigências de cautela que impendiam sobre o arguido, o qual, manifestamente, não cumpriu. Devendo tal vício (como todos os outros) constar do texto da decisão recorrida, por si só, ou com apelo às normais regras da experiência da vida, é manifesto que tal vício não ocorre. X Quanto à Contradição Insanável da Fundamentação Este vício só existe quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão dos fundamentos invocados. Defende o Recorrente (na sequência do que invocou acima) que o LOCAL do evento estradal foi outro que não o apurado na sentença recorrida. A nosso ver, nem se trata de sindicar a sentença na perspectiva da existência de tal vício, nem, de facto, assiste qualquer razão ao Recorrente. Com efeito, defende o Recorrente, quanto ao local que o embate não poderia ter ocorrido “no início da subida (...) muito acentuada , a via é uma recta e está separada por uma zona ajardinada. O acidente ocorreu noutro local, se separador...e distante cerca de 200 metros”. Para contraditar tal afirmação mais não bastaria que transcrever a parte da sentença relativa à descrição do local, onde se dá por assente que: “ No dia 16 de Janeiro de 2001, cerca das 19 horas e 40 minutos, circulava o arguido, B.........., na Variante de ....., Marco de Canaveses, no sentido Canaveses – Tuías ( cidade ), ... Nesse local, a estrada possui duas faixas de rodagem no sentido por onde seguia o veículo conduzido pelo arguido, separadas entre si por uma linha longitudinal descontínua , e uma faixa de rodagem em sentido contrário (descendente), esta separada daquelas duas faixas por duas linhas longitudinais contínuas”. Não se refere que o embate estradal ocorreu em qualquer parte da via com separador, mas antes da separação das duas faixas de tráfego por duas linhas longitudinais contínuas. Aquela dúvida apenas agora suscitada, a nosso ver, resulta da visão subjectiva do Recorrente quanto às provas produzidas, de cuja valoração global e crítica não resulta qualquer dúvida quanto à localização dos factos, designadamente, fazendo apelo às transcrições das declarações do arguido, assistente e testemunhas, designadamente, a testemunha I.........., testemunha presencial e M.........., soldado da GNR , o qual elaborou a participação policial junta aos autos de acordo com a observação efectuada no local...logo após a ocorrência do acidente...sendo que a prova produzida quanto às características do local do acidente foi unânime...tornando desnecessária a realização da inspecção ao local requerido exclusivamente pelo Fundo de Garantia Automóvel..., a qual, por já não ter utilidade para a boa decisão da causa, foi dispensada... Tudo isto consta da motivação da decisão, acima transcrita. O Recorrente veio, com a motivação do recurso, juntar um documento, pretensamente, um “croquis” do embate estradal, para pretender por em causa o local do embate. Este documento contende claramente com o disposto o art. 165ºnº 1, do CPP, o qual preceitua que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. Face à manifesta extemporaneidade da sua junção, esta tem que ser indeferida, com desentranhamento do documento, do processo. Quanto ao erro notório na apreciação da prova: Verifica-se a existência de erro notório na apreciação da prova, quando, lendo a decisão pelos olhos do homem comum, se retira de um facto provado uma conclusão ilógica ou inaceitável, à luz das regras da experiência, ou, também quando se ofendem as regras sobre provas vinculadas subtraídas à livre (mas sempre objecto de motivação) apreciação do Tribunal. No caso dos autos, sob a capa da suscitação deste vício, o recorrente, de uma forma não coincidente com o que diz o texto da decisão recorrida, pretende extrair ilações dos factos provados que a leitura dos mesmos não consente. Assim: Diz o Recorrente que “após o embate, ambos os veículos ficaram imobilizados, sensivelmente a meio da via mais à direita, por onde aliás ...seguiam distanciados cerca de 5,30 metros um do outro, com o do arguido à frente e o da E.......... atrás...”. Nesta matéria, o que decorre da leitura dos factos provados é que: - Os veículos ficaram imobilizados distanciados (...) a cerca de 5,30 metros um do outro e, não que seguiam, distanciados cerca de 5,30 metros, um do outro A leitura da frase completa, acima constante, conduz à correcta interpretação de que aquela distância se afere pela posição dos veículo, após o embate e não, como pretende o recorrente, não se afere pela distância entre um e outro dos veículo imediatamente antes do embate. De resto, a descrição, devidamente fundamentada e motivada, da dinâmica, modo e local do acidente, repassadas as transcrições e demais elementos constantes nos autos, não nos oferece qualquer reparo, porque devidamente alicerçadas nos meios de prova ali referidos. Por outro lado, a conclusão 4ª quanto ao escape dos veículos, a nosso ver, em nada contende com o facto dado como provado, segundo o qual, “Quando o veículo conduzido pela E.......... havia percorrido alguns metros desde o início da subida, viu-se de forma repentina envolto num fumo negro expelido pelo veículo conduzido pelo arguido e, logo de imediato, no preciso momento em que aquela condutora tirou o pé do acelerador para reduzir a velocidade que imprimia ao seu veículo, embateu na extremidade daqueles esteios de betão e na parte de trás da caixa daquele veículo conduzido pelo arguido, sem que previamente o conseguisse avistar”. Tal facto resulta provado, de forma clara, quer do depoimento da testemunha transportada pelo arguido à data dos factos (apesar de este negar a existência de fumo), como ainda das declarações da ofendida E.......... e da testemunha I........... Não se verifica, assim, qualquer erro notório, desde logo e dando por reproduzido o referido em sede da análise da invocada contradição insanável, que o veículo da ofendida não circulava a 5,30 metros do veículo conduzido elo arguido, mas na mesma direcção e a diferente velocidade, pelo que não contende com a prova positiva de que a assistente tenha sido “ surpreendida por uma nuvem de fumo preto com que se deparou de repente e na qual entrou”, ocorrendo, então, o embate. O DIREITO Unidade ou pluralidade de crimes, no caso da actuação negligente: Na douta sentença recorrida e quanto à matéria, exarou-se o seguinte: Chegados a este ponto, cumpre a partir de ora debruçar-nos sobre a controvérsia existente em torno da questão da unidade ou pluralidade de crimes, no caso de actuação negligente, ou seja nos casos em que haja unidade da conduta negligente e pluralidade de eventos, resultantes dessa mesma conduta. A questão tem-se suscitado, sobretudo, no caso de acidentes de viação, quando resultaram do mesmo várias mortes e/ou feridos, tendo vindo a ser decidido, quase unanimemente, no Supremo Tribunal de Justiça de que se configura um único crime, embora agravado pelo resultado (vide, exemplificadamente, os ac. do STJ de 28-10-1997, de 21-01-1998, de 7-10-1998, de 8-07-1998, CJSTJ, V, t.3, p. 212; VI, t.1, p. 173; VI, t. 3, p. 183; VI, t. 2, p. 237). Na verdade, tem-se sustentado, na senda de Welzel, in Fahrlassigkeit, pág. 20 e seg., que «o substracto da ilicitude do crime por negligência não reside no facto de ter causado o resultado, mas na conduta incorrecta - fehlerhafte», sendo apenas possível formular um juízo de censura por cada comportamento negligente, não tendo a pluralidade de eventos a virtualidade de desdobrar as infracções. Tem sido aduzidos, em defesa de tal tese, fundamentalmente três argumentos diversos que se prendem com a conformação do ilícito típico negligente nos crimes materiais, com as regras da punição do concurso de crimes e o terceiro com o princípio da culpa. Assim, no que concerne à conformação do ilícito típico negligente, autores há que sustentam que a produção do resultado mais não representa do que uma mera condição objectiva de punibilidade, sendo que, ainda que o mesmo se encontre formalmente previsto como elemento constitutivo do tipo, não fundamenta nem agrava a ilicitude do facto, cumprindo tão-só uma função de selecção dos comportamentos puníveis por razões que se prendem com a racionalidade do sistema, pelo que, uma vez desencadeada a punibilidade da conduta negligente em virtude da ocorrência de um resultado, os restantes resultados produzidos constituiriam factos não puníveis. Tal tese viola contudo a intrínseca relação existente entre o valor de acção e o valor de resultado, entendidos como unidade, a consideração do que sejam condições objectivas de punibilidade como elementos extra-tipo, ou seja, que se situam fora do tipo legal de crime, e a própria estrutura do tipo de ilícito negligente constituída pela violação do dever objectivo de cuidado, a possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação, pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado. Por outro lado, tem sido ainda sustentado que um comportamento, ainda que viole várias leis ou uma mesma lei várias vezes, deve ser valorado com maior benevolência do que uma pluralidade de comportamentos. Contudo, tal tese constitui um privilegiamento injustificado face à valoração objectiva própria do juízo de ilicitude, de acordo com a qual, ofendendo-se vários bens ou diversas vezes o mesmo bem jurídico, preenchem-se vários tipos de ilícito, o que tanto ocorre em caso de concurso real como em caso de concurso ideal de crimes (vide F. Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II: As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, §395). Finalmente, tem-se ainda sustentado que no caso de negligência inconsciente, só pode ser imputado ao agente um só crime não obstante a pluralidade de resultados, dada a ausência de representação, o que também não colhe justificação face à concepção da negligência a qual integra a possibilidade de representação ou previsibilidade de todos os resultados imputados à conduta do agente, o que vale, quer para a negligência consciente, quer para a negligência inconsciente. Entendemos assim, na senda de Pedro Caeiro e Cláudia Santos em RPCC ano 6, fac. 1º, p. 133 e seguintes, recentemente citados no ac. da Relação de Coimbra de 29-03-2000, CJ, ano XXV, t. II, p. 48 e seg., e de Jorge dos Reis Bravo, em Negligência, unidade da conduta e pluralidade de eventos, RMP ano 18, Julh/Set. 1997, nº 71, p. 97 e seguintes, que no caso de pluralidade de resultados e de unidade da conduta negligente (consciente ou inconsciente), se verifica uma situação de concurso efectivo ideal heterogéneo, quando uma só acção viola diversos bens jurídicos tutelados em diversas disposições legais, ou homogéneo, o qual abrange justamente aqueles casos em que uma só acção viola várias vezes a mesma disposição legal, como sucede no caso concreto. Na verdade e como refere Jeschek, em Tratado de Derecho Penal, Parte General, p. 529 e seg., "a acção e o resultado estão estreitamente unidos e devem ser entendidos como uma unidade", não podendo ser dissociados, diversamente do que tem vindo a ser maioritariamente sustentado na jurisprudência do STJ, com algumas vozes discordantes ao nível das Relações (vide, a título de exemplo, ac. da Relação de Coimbra de 29-03-2000, CJ, ano XXV, t. II, p. 48, ac. RP de 2-07-1986, BMJ 359, p. 774, ac. RE de 7-12-1993, BMJ, 432, p. 446). De referir que, a propósito do homicídio negligente, também Figueiredo Dias, em Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo I, p. 114, sustenta que "se através de uma mesma acção são mortas várias pessoas estar-se-á perante uma hipótese de concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente" e ainda, em Direito Penal, Sumários e notas das Lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias ao 1º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, referindo-se ao concurso efectivo de crimes dolosos e negligentes, "tratando-se de tipos que protegem bens eminentemente pessoais a pluralidade de ofendidos determinará logo a pluralidade de crimes". Também Eduardo Correia, tantas vezes citado em arestos que defendem posição diversa (vide, a título de exemplo, o ac. RE de 18-05-1999, http://www.tre.pt/jurisp/154-99-rm.html), sustenta, em A Teoria do Concurso em Direito Criminal, 1996, p. 109-110, referindo-se ao concurso efectivo ideal de crimes, que "do mesmo modo que é lícito reprovar a actividade do agente, quando de dolo se trate, tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir, igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar". Assim, "o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. Pelo que se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade, isto é de estarmos perante um concurso ideal" - Direito Criminal, II, 1965, p. 200. O mesmo autor refere ainda, em Direito Criminal I, 1993, p. 265, que "a função que compete ao resultado dos crimes negligentes não pode de nenhum modo limitar-se aquele que Welzel lhe atribui: aquilo que ele chama o desvalor do resultado é o elemento mais importante - quando não mesmo o único - da ilicitude, quer nas acções negligentes, quer dolosas. O direito só se interessa pelos deveres de prudência na medida em que a sua violação ou omissão pode constituir uma ameaça ou uma lesão de bens jurídicos. É pois desta - e por conseguinte do resultado - que o direito criminal tem de partir" . Ora, tendo-se apurado no caso concreto que, ao exercer a condução da forma supra descrita, o arguido fê-lo com manifesta falta de atenção e cuidado, olvidando os mais elementares deveres de precaução e cautela, circulando numa variante, a baixa velocidade, de noite, com o veículo a expelir intenso fumo, sem luzes de nevoeiro ou perigo e sem qualquer sinalização luminosa na carga que ultrapassava a caixa da carroçaria da viatura, não atentando ao facto de que daquele modo, nas referidas condições atmosféricas e por causa da densidade do fumo expelido pelo cano de escape, o seu veículo não seria visível para quem dele se aproximasse pela retaguarda, como foi o caso de E.......... e que, desta forma, violou assim as regras de trânsito e o dever objectivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma condução prudente e atenta impunham e são exigíveis para evitar o evento danoso, no caso o embate por veículo que seguia na retaguarda e o consequente atingimento da integridade física da condutora e passageiros, daí resulta que todos os concretos resultados produzidos eram previsíveis, para um homem medianamente diligente colocado na concreta posição do arguido, como consequência da condução imprudente praticada. Tendo em conta, ainda, que o mesmo actuou da forma descrita quando podia actuar de outra forma e devia actuar de acordo com o direito, tendo ainda consciência da ilicitude da sua conduta, é o arguido merecedor do juízo de censura próprio da culpa relativamente a cada um dos concretos resultados verificados e crimes praticados. Desta forma, na ausência de qualquer causa justificante ou desculpante, deve o arguido ser condenado pela prática, em concurso efectivo ideal homogéneo, dos três crimes de ofensa à integridade física por negligência por que vem acusado (sendo certo que não se equaciona no caso vertente a possibilidade do crime em apreço e das contra-ordenações praticadas pelo arguido configurarem um concurso efectivo de infracções, com a possibilidade de serem autonomamente sancionadas, em virtude de, relativamente àquelas, estar prescrito o procedimento contra-ordenacional).”.... A fundamentação jurídica da sentença , nesta parte, merece a nossa adesão, por via do seu acerto, o que, também nesta parte implica a improcedência do recurso. X Quanto à medida da pena, na vertente da substituição por quantitativo diário, no entender do recorrente , exagerado: Tal quantitativo diário objecto de condenação é de 5 euros, pugnando o recorrente pela redução para metade de tal quantitativo. Afigura-se-nos que sem qualquer razão. Com efeito, no aspecto do quantitativo pecuniário, diário, da pena de multa, o art. 47º n.º 2, do C. Penal mandar atender à situação económica e financeira do condenado. Ora, como se fundamentou, quanto à matéria, na sentença recorrida, foi que o arguido é dono de uma sucata; dedica-se ainda à agricultura, sendo proprietário de dois terrenos; realiza trabalhos de mecânica; é proprietário, além do veículo identificado nos autos, por si conduzido, de um veículo automóvel ligeiro da marca “Renault”; vive em casa própria, não lhe sendo conhecidos encargos pessoais relevantes. Dentro de uma moldura abstracta que varia de 1 euro a 498,80 euros, o quantitativo diário de 5 euros afigura-se-nos adequado à realização das exigências de retribuição e prevenção, não merecendo, também neste aspecto a decisão, de qualquer reparo. X Face a tudo o que vem exposto, acordam os Juízes desta Relação em: - Não admitir a junção aos autos, por extemporâneo, o documento junto a fls. 405, desentranhando-se o mesmo dos autos, mas neles ficando cópia do mesmo. Por essa junção extemporânea , o recorrente pagará mínimos de taxa de justiça. X No mais, julgam totalmente improcedente o recurso do arguido, confirmando integralmente, a douta sentença recorrida. X O Recorrente pagará 9 Ucs de taxa de justiça. X PORTO, 24 de Novembro de 2004. José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins Arlindo Manuel Teixeira Pinto |