Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011525 | ||
| Relator: | JOSE MARQUES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROVA EXAME PERICIAL VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199001110224401 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1801. CPC67 ART519 N1. CONST76 ART25. | ||
| Sumário: | I - Requerida, em acção de investigação de paternidade, a prova pericial de exame de sangue ou qualquer outros métodos cientificamente comprovados, não pode o juiz deixar de admitir e aceitar tal prova, atento o disposto no artigo 1801 do Código Civil e no artigo 519 do Código de Processo Civil. II - Este último dispositivo legal impõe o dever de o Réu se sujeitar a qualquer meio de prova legalmente admissível, como é o caso. III - A recusa ao exame é ilegal, mas possível, e deve ser sancionada com multa e apreciada pelo tribunal em sua livre convicção probatória. IV - O artigo 1801 do Código Civil não viola a Constituição, designadamente o seu artigo 25 que só seria atingido se o examinado fosse forçado a efectuar o exame contra a sua vontade. | ||
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