Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224401
Nº Convencional: JTRP00011525
Relator: JOSE MARQUES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROVA
EXAME PERICIAL
VALOR
Nº do Documento: RP199001110224401
Data do Acordão: 01/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1801.
CPC67 ART519 N1.
CONST76 ART25.
Sumário: I - Requerida, em acção de investigação de paternidade, a prova pericial de exame de sangue ou qualquer outros métodos cientificamente comprovados, não pode o juiz deixar de admitir e aceitar tal prova, atento o disposto no artigo 1801 do Código Civil e no artigo 519 do Código de Processo Civil.
II - Este último dispositivo legal impõe o dever de o Réu se sujeitar a qualquer meio de prova legalmente admissível, como é o caso.
III - A recusa ao exame é ilegal, mas possível, e deve ser sancionada com multa e apreciada pelo tribunal em sua livre convicção probatória.
IV - O artigo 1801 do Código Civil não viola a Constituição, designadamente o seu artigo 25 que só seria atingido se o examinado fosse forçado a efectuar o exame contra a sua vontade.
Reclamações: