Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036753 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | ALD CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA PENAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200402190351134 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos contratos de adesão as cláusulas penais manifestamente desproporcionais aos danos, não são redutíveis, mas nulas. II - Como tal, o tribunal pode declarar a respectiva nulidade, oficiosamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A............ vem pedir a condenação do Réu Paulo ............, através da presente acção ordinária de condenação: a) no pagamento da quantia de Eur. 40.439,75 (8.107.441$00), acrescida de juros de mora à taxa contratual de 17%, sobre o montante de Eur. 18.754,73 (3.759.985$00), contados desde 21/02/2002 até efectivo e integral pagamento; b) a considerar resolvido o contrato em causa desde 21/02/2002; c) a devolver à A. o veículo objecto do contrato; d) a pagar uma quantia igual ao dobro daquela que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora; pelos factos constantes da petição que se dão por reproduzidos. Citado o Réu não contestou. Proferida sentença, julgou-se a presente acção parcialmente provada e procedente e, consequentemente declarou-se resolvido o contrato celebrado entre a A. e Réu, condenando-se este a pagar à A. a quantia de Eur. 1.472,73, a título de prestações vencidas e não pagas acrescidas de IVA à taxa correspondente. no momento do respectivo vencimento, quantia à qual acresce os juros contados, à taxa de 17% desde a data do seu vencimento até integral pagamento. Mais se condenou o Réu a pagar à A., a título de cláusula penal na quantia de 20% dos alugueres devidos até ao prazo previsto para o termo do contrato, ou seja, na quantia de Eur. 2.404,46, acrescida de juros contados até efectivo pagamento e em igual quantia a título da cláusula 10ª n.º 3 das Condições Gerais. A A. interpôs recurso de Apelação, concluindo: CONCLUSÕES: a) A Apelante por via da resolução ocorrida em 21.02.02, tem direito a receber os alugueres vencidos em 15.01.02 e 15.02.02, respectivos juros e IVA, no montante global de Eur. 21.685,02. b) Tem, também, direito a receber o montante de Eur. 18.754,79, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual. c) Tem direito a receber, ainda a quantia de Eur. 28.131,72, que corresponde ao dobro daquela que teria direito a receber se o aluguer permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora. d) A Apelada tem direito a ver deduzida do montante global em dívida- Eur. 65.571,53 - o montante de Eur. 10.549,58, correspondente à caução prestada. e) A Apelante tem assim o direito a receber o montante total global de Eur. 55.021,95. Pede o provimento do presente recurso. O Réu não contra alegou. Factos provados: 1 - A A. no exercício da sua actividade comercial, em 15 de Abril de 2001, declarou alugar à B.............. o veículo automóvel marca BMW ..........., matrícula ..-..-.., pelo período de 61 meses. 2- Para tal a A. adquiriu tal veículo à empresa C............., (...), tendo-o entregue à B..........., Lda para esta o usar na sua actividade. 3 - O prazo fixado foi de 61 meses, com início em 15 de Abril de 2001 e termo em 15 de Maio de 2006. 4- A A. e a B........... acordara que o preço fosse pago antecipadamente, através de transferência bancária, pagando a B............. a caução de Eur. 10.549,58 e sessenta prestações mensais de Eur. 980,03, acrescido de IVA, vencendo-se cada aluguer no dia 15 do mês imediatamente anterior ao que disser respeito. 5 - Acordaram A. e B............ que esta celebraria e custearia um contrato de seguro pelos riscos de incêndio, raio, explosão, tempestades, inundações e danos por água, greves, tumultos, actos de terrorismo, roubo, quebra, avaria de máquinas e fenómenos sísmicos. 6 - Acordaram também que a B............. suportaria o pagamento de todos os impostos, taxas e acessórios que incidissem sobre o veículo. 7- Em 2 de Outubro de 2001, a sociedade B........... declarou transmitir a sua posição contratual de locatária assumida no contrato referido em ponto 1, de forma gratuita, incluindo todos os direitos, obrigações, estipulações acessórias e garantias inerentes a tal posição contratual, ao Réu, tendo este assumido os direitos e obrigações inerentes à qualidade de locatário nos termos constantes do documento junto a fls. 17 e 18. 8- A A. deu o seu expresso consentimento a tal cessão. 9 - A 20 de Dezembro de 2001 a A. e o Réu acordaram modificar o teor das cláusulas das Condições Particulares, nos termos seguintes: a) Prazo de duração do contrato - 10 meses; Valor da 1ª renda mensal - Eur 12.022,31 (2.410.256$00); Valor da 2ª à 10ª renda mensal - Eur. 4.007,44 (803.419$00); Valor da caução - Eur. 10.549,58 (2.115.001$00); b) Sobre o valor das rendas acresce IVA, à taxa correspondente no momento do respectivo vencimento. 10- O Réu não procedeu ao pagamento logo do aluguer que se venceu a 15 de Janeiro de 2002, nem as prestações que se seguiram. 11 - A A. interpelou o Réu para proceder ao pagamento das prestações vencidas e juros de mora o que não veio a acontecer. 12 - A A. remeteu ao Réu a carta junta aos autos a fls. 20, comunicando-lhe a resolução do contrato, onde mencionava o total em dívida - alugueres e juros - em 21.02.02, em Eur. 21.685,02 (4.347.455$00). 13 - O Réu não procedeu ao pagamento das prestações vencidas nem à entrega do veículo. Fundamentos e Decisão. Segundo posição assumida pela A. no seu articulado inicial, atento os factos descritos, nomeadamente aqueles que integram um incumprimento contratual por parte do Réu, e consequente resolução do contrato formulada pela A, aquele constituiu-se na obrigação de: a) restituir o veículo locado nos termos da cláusula 14ª; b) pagar a prestação dos alugueres vencidos e não pagos acrescidos de juros de mora à taxa contratual de 10% ao ano; c) pagar a título de cláusula penal uma quantia correspondente a 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual; d) pagar uma quantia igual ao dobro daquela que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora. Assim, conclui a A., o Réu deve a quantia cuja natureza, origem e montantes assim se descriminam: A quantia de Eur. 18.754,79 correspondente aos alugueres vencidos e não pagos até à data da resolução do contrato, 21.02.02. A importância de Eur. 2.930,23 correspondentes aos juros de mora calculados desde a do vencimento até à data da resolução do contrato. Juros de mora à referida taxa sobre a quantia de Eur. 18.754,79 desde 21.02.02, até efectivo pagamento, E ainda indemnização, a título de perdas e danos nos termos da cláusula 8a das Condições Gerais, de uma quantia equivalente a 50% do montante dos alugueres devidos até ao prazo previsto para o termo do contrato, a qual se cifra em Eur. 18.754,73, acrescida de juros de mora à taxa de 12%, desde 21.02.02, data da resolução do contrato, uma vez que esta indemnização não foi paga nessa mesma data. Pagar uma quantia igual ao dobro daquela que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao mora (cláusula 10ª n.º 3 das Condições Gerais) - (3 meses x 2 x Eur. 4.688,68 = 28.131,72). O tribunal "a quo", em termos de decisão, depois de referir que, face à resolução do contrato por parte da A. e em virtude do não cumprimento das obrigações dele decorrentes, por parte do Réu, este se constituiu na obrigação de pagar as quantias em dívida, a obrigação de restituir a coisa e ainda a obrigação de pagar a cláusula penal; e depois de considerar que à quantia das rendas em dívida terá de ser abatida a quantia depositada a título de caução; e bem assim, no que respeita às cláusulas penais convencionadas que estas, numa "perspectiva abstracta" se devem entender por excessivas quando comparadas com a prática corrente em casos similares sobre os quais se tem debruçado a jurisprudência e nos quais se tem considerado admissível a cláusula penal na ordem dos 20% dos alugueres, rendas ou prestações vincendas, acrescenta: "Em "termos concretos", entende-se ser também, tais cláusulas excessivas-. (...) No caso sub judice, objecto de locação financeira é um veículo automóvel, facilmente depreciável, ou seja, de rápida desvalorização no mercado sendo certo que tal veículo foi devolvido à A. em Maio de 2002, podendo pois, esta, apenas a partir desta data, dele dispôr. No entanto, face ao valor daquela indemnização e aos danos atrás referidos que a A. pode vir a sofrer, entende o tribunal serem aquelas cláusulas penais, em concreto, desproporcionais, uma vez que irão permitir, uma vez cumuladas com as prestações em dívida, que a A. obtenha quantia muito superior ao capital em dívida. Assim sendo julgo, as cláusulas 8ª n.º 3 e 10ª n.º 3 das Condições Gerais do Contrato de Locação, desproporcionadas à luz do art.º 19°, alínea c) do DL 446/85, de 25/10". Seguidamente exarou-se em termos de se considerar ser possível reduzir a cláusula penal de acordo com o disposto no art.º 812° n.º 1 do CC, para de imediato se decidir: "Ponderando o ganho de causa que a A. já obteve, uma vez que o Réu foi condenado a pagar-lhe as rendas em dívida acrescidas de juros, e a entregar-lhe o veículo em causa, atendendo à não concretização do prejuízo genericamente invocado, entende o tribunal que, por equidade, tais cláusulas devem ser reduzidas a 20% das prestações em dívida até ao termo do contrato" (sic). Discordando da decisão proferida, a Apelante, em sede de alegações de recurso refere que só por erro contabilístico, o tribunal "a quo" decidiu, depois de referir que a A. tem direito a receber as prestações vencidas em dívida, reduzir, esse montante global, a Eur. 12.022,31, acrescida de IVA e juros de mora desde o respectivo vencimento e à taxa de 17% ao ano, e daí partir para uma chamada de atenção para os valores peticionados no seu articulado inicial, para seguidamente procurar demonstrar, em termos de fundamento subjacente à causa de pedir, da validade das cláusulas penais insertas nas Condições Gerais, explicitando em termos de conclusão: "Também, por tudo o referido, não se verifica que tal cláusula estabelece um montante desproporcionado, por exagero, em relação aos danos a ressarcir. E, também porque, o preceito do art.º 19° do DL 446/85, de 25/10, somente sanciona de nulidade, as cláusulas que em função do quadro negocial em que se insere, revelem grande desproporção. Ora, como é evidente, o quadro negocial, nos contratos de longa duração, e caso presente em especial, face ao grande investimento que envolvem e dos riscos assumidos, aponta no sentido de se não considerar que tal montante préfixado, peque por exagero. Como consequência a cláusula 8ª das Condições Gerais, é válida e eficaz e não está ferida de qualquer nulidade, nem a indemnização daí resultante". Vejamos como decidir. A sentença sob recurso é susceptível de se cindir em duas partes. Na primeira, suscita-se a questão emergente fixação do valor das prestações vencidas, deduzido este do montante da caução prestada, acrescido de juros de mora à taxa de 17%. Na segunda, levanta-se a questão referente à redução das indemnizações previstas nas cláusulas 8º n.º 3 e 10º n.º 3 das Condições Gerais, isto porque, como supra se referiu sentença decidiu em reduzir a 20% do valor previsto na primeira. No que respeita à primeira, na condenação apenas se faz alusão no valor aí mencionado ao montante da primeira prestação referente ao aluguer que se venceu em 15.01.02, no quantitativo de Eur. 12.022,31, nele não se acrescentando o respeitante ao que se venceu em 15.02.02, no montante de Eur. 4.007,74, decidindo-se, em consequência, em proceder à incidência da dedução do valor da caução apenas sobre o primeiro (Eur.12.022,31). Daí que em termos de decisão se tenha exarado a condenação do Réu a pagar à A. a título de prestações em dívida, a quantia de Esc. 295.255$00, - (Eur. l.472,73, ou seja, Eur. 12.022,31 - 10.549,58, valores estes referentes, o primeiro, à primeira renda que se venceu em 15.01.02 e, o segundo, ao valor da caução) -, acrescida de IVA à taxa correspondente no momento do respectivo vencimento, acrescida dos juros vencidos desde a data do seu vencimento e à taxa de 17%. Vejamos. Dos factos assentes retira-se que cada prestação se vencia no dia 15 do respectivo mês a que dissesse respeito. Tendo a A. e Réu acordado em 20 de Dezembro de 2001 modificar o teor das cláusulas das Condições Particulares, nos termos já expostos, a primeira prestação vencer-se-ia em 15 de Janeiro do ano imediato, e as restantes aos dias 15 dos respectivos meses que se seguiam. Ora, está provado que o Réu não procedeu ao pagamento das duas primeiras prestações, portanto, as que se venceram, respectivamente, em 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2002, aquela no valor de Eur. 12.022,31, e esta no montante de Eur. 4007,44, pelo que, de acordo com o convencionado na Cláusula 8ª n.º 1 das Condições Gerais, o Réu se constituiu na obrigação de pagamento de juros de mora à taxa supletiva máxima legalmente permitida, acrescida de cinco pontos percentuais, (...), sem prejuízo do direito da locadora à resolução do contrato, e, por via do exercício deste direito, a exigir do locatário o que lhe for devido, o que inclui as rendas em atraso, valor este acrescido da "cláusula penal" (cfr. cláusula 8ª n.ºs 2 e 3 das mencionadas Condições Gerais). Sendo assim, mostra-se evidente que a A. tem direito a exigir do Réu as prestações vencidas até à resolução do contrato (no valor supra mencionado) e bem assim juros de mora sobre os valores dessas mesmas prestações, e não sobre a diferença desses mesmos quantitativos deduzidos da caução entregue pelo Réu. Tal nos é revelado pela natureza do incumprimento e da constituição em mora, como pela função da "caução" a que se alude na cláusula 12ª das Condições Gerais. Efectivamente, a autorização concedida para o levantamento do seu depósito pode só vir a verificar-se após o cumprimento das obrigações pecuniárias caso a locadora mostre interesse em não resolver o contrato, ou, caso opte pela resolução do contrato, após o pagamento das obrigações venci das e vincendas até à entrega efectiva do equipamento e cláusulas penais convencionadas (cfr. cláusula 12ª das Condições Gerais). Pelo que pode então dar-se a circunstância de a locadora se apresentar no direito de exigir do Réu as consequências da mora em que caiu pelo incumprimento retardado e, mesmo até vir pedir a resolução do contrato, sem que por força do exercício desses direitos perca a faculdade de manter o depósito do valor prestado como caução, tanto mais que esta funciona como garantia das prestações em dívida, como emerge do teor da cláusula 12ª das Condições Gerais. Assim, e no que respeita à primeira questão que se nos depara em face da decisão proferida, não se oferece dúvidas que, em face de todos os elementos fornecidos pelos autos, nomeadamente se tivermos em consideração as cláusulas constantes das Condições Particulares e das Condições Gerais do Contrato de Aluguer, a A. tem direito a receber do Réu os alugueres vencidos em 15.01.02 e 15.02.02, e respectivos juros de mora vencidos até 21.02.02, no total de Eur. 21.685,75, como se pode constatar pelo teor do doc. de fls. 21, acrescido de IVA, bem como os juros vincendos peticionados, procedendo assim integralmente a pretensão da Recorrente. Passemos a apreciar a segunda parte da sentença sob recurso. Como se expôs, o tribunal "a quo", começando por julgar desproporcionadas as cláusulas 8ª n.º 3 e 10ª n.º 3 das Condições Gerais à luz do art.º 19° al. c) do D L n.º 446/85 de 25/10, e passando a entender ser possível a sua redução de acordo com a equidade, ao abrigo do disposto no art.º 812° n.º 1 do Código Civil, decidiu reduzir as mesmas a 20% das prestações em dívida até ao termo do contrato. No caso presente ora em apreciação, as cláusulas que constituem as Condições Gerais do contrato dos autos apresentam a natureza de "cláusulas contratuais gerais", face ao disposto no art.º 1° do DL n.º 446/85 de 25/10, redacção introduzida pelo DL n.º 220/95 de 31/8. Ora, no domínio dos contratos de adesão, vem sendo defendido por jurisprudência praticamente uniforme que, caso as cláusulas penais sejam desproporcionadas aos danos a ressarcir, então não são meramente redutíveis mas feridas de nulidade, por conjugação do disposto no art.º 19° al. c) com o estatuído no art.º 12° do mencionado diploma legal - cfr. Ac. da Rei. Lx. 13.10.94 e Ac. do STJ de 5.7.94, publicados respectivamente no Boi. n.º 440/531 e n.o 439/516, e anotação do Ministério Publico, in BMJ n.º 474 pág. 466, a qual é susceptível de ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e declarada e oficiosamente pelo tribunal- art.º 286° do CC. Assim e ao contrário do que sucede com a redução equitativa nos termos do art.º 812° do CC, apenas prevista para os contratos negociados, a "desproporcionalidade" em relação aos danos a ressarcir (art.º 19° al. c) do DL n.º 446/85), não precisa de ser alegada pelo aderente- cfr. em relação ao art.º 812° CC, A Varela in CC anot. vol. II., 48 ed., pág. 81, e em relação ao segundo dispositivo legal, M. J. de Almeida e Costa e A. Meneses Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais, ed. Livraria Almedina, 1986, pág. 47, autores estes que exprimem de forma clara que a solução prevista no art.º 812°, no seu modo de operar, se revela incompatível com o tráfico negocial de massas, razão porque a al. c) do art.º 19° "proíbe" as cláusulas penais excessivas, quando fixadas com recurso à mera adesão. No caso em apreço as Condições Gerais do contrato fixam duas indemnizações. Uma, que se mostra prevista na cláusula 8ª n.º 3, e outra na cláusula 10ª n.º 3. Ora, precisamente esta última cláusula, tal como se nos apresenta redigida, mostra-se sem dúvida "excessiva" em relação aos danos a ressarcir. Efectivamente, prevê a mencionada cláusula 10ª n.º 3, no seu âmbito de aplicação, a conjugação com o exercício do direito de resolução do contrato previsto no n.º 2 da cláusula 8ª, ou seja, que se cumule a quantia nela estabelecida ("uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer se permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao dobro da mora, sem prejuízo do disposto na cláusula 8.2", isto é, sem prejuízo da resolução do contrato) com a indemnização fixada n.º 3 da mesma cláusula, uma vez que este último segmento normativo (n.º 3 da cláusula 8ª) determina, em caso de "resolução", a obrigação do locatário de pagar a título de cláusula penal, uma quantia correspondente a cinquenta por cento dos alugueres devidos até prazo previsto nas Condições Particulares para o termo do contrato. Tanto significa que a mencionada cláusula 10ª n.º 3 fixe simultaneamente duas indemnizações, em caso de resolução do contrato, como sucede na hipótese presente, isto sem prejuízo do direito por parte da locadora ao recebimento das rendas vencidas até à resolução do contrato e respectivos juros de mora à taxa supletiva máxima legalmente permitida, o que conduz largamente a ultrapassar os possíveis danos decorrentes do incumprimento, tanto mais que os riscos pela perda e deterioração do equipamento correm por conta do locatário (cláusulas 7ª e 10ª n.º1), que se obriga a cobrir, em parte, esses mesmos riscos por via de celebração de contratos de seguro Como emerge da cláusula 11ª. Assim, face a tudo o exposto, decidindo, acorda-se em julgar parcialmente procedente a Apelação e, em consequência: a) condenar o Réu a pagar à A. a quantia de Eur. 21.685,02 referente aos alugueres vencidos em 15.01.02 e 15.02.02 e respectivos juros e IVA; b) condenar o Réu a pagar à A. a quantia de Eur. 18.754.79, correspondente à indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual; c) o Apelado tem direito a ver deduzido do montante global em dívida a quantia de Eur. 10.549,58, correspondente à caução depositada; d) declarar nula a cláusula 10ª n.º 3 das Condições Gerais, nos termos das disposições conjuntas dos art.ºs 19° al. c) e 12° do DL 446/85, quando, pelo exercício do direito de resolução do contrato, leve a que se fixe em simultâneo duas indemnizações a titulo de cláusula penal e, em consequência, absolver do pedido o Réu relativamente ao montante peticionado com base na mesma. Custas pela Apelante e pelo Apelado na proporção do decaimento. Porto, 19 de Fevereiro de 2004 António Manuel Martins Lopes Baltazar Marques Peixoto António José Pinto da Fonseca Ramos |