Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007961 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO REVOGAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199005080204924 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50 C. | ||
| Sumário: | I - Tendo o réu sido condenado a pena de cinco meses de prisão suspensa por dois anos com a condição de pagar ao ofendido a indemnização arbitrada no prazo de 30 dias e não tendo, injustificadamente, cumprido tal condição, não será caso de se optar pela sanção mais grave prevista no artigo 50 do Código Penal - revogação de suspensão da pena - se se tratar de delinquente primário que entretanto fez prova de ter pago a quantia em dívida. II - Em tal caso será mais adequado optar pela medida prevista na alínea c) do citado artigo, tanto mais que se está perante uma curta pena de prisão, com os inconvenientes que normalmente lhe são associados. | ||
| Reclamações: | |||