Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00015990 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PARCERIA RURAL FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL REGIME EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199511069550353 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/89-P | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART33 ART35 N5 ART36 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/13 IN BMJ N414 PAG481. AC RC DE 1995/01/31 IN CJ T1 ANOXX PAG40. AC RC DE 1993/05/04 IN CJ T3 ANOXVII PAG32. AC RP DE 1992/04/21 IN CJ T2 ANOXVII PAG235. AC RP DE 1992/11/16 IN CJ T5 ANOXVII PAG213. | ||
| Sumário: | I - A partir de 1 de Julho de 1989 todos os contratos de arrendamento rural e de parceria agrícola ainda que pretéritos e celebrados verbalmente, mesmo no domínio do Código Civil de 1966, têm de estar reduzidos a escrito. II - A não redução a escrito do contrato de parceria agrícola celebrado antes do início da vigência do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, após 1 de Julho de 1989, tem como consequência a nulidade do contrato. III - Esta nulidade, porém, não obedece ao regime geral estabelecido no artigo 286 do Código Civil: poder ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e declarada oficiosamente pelo tribunal. IV - A falta de redução a escrito do contrato ( porque se não mostra que qualquer dos contraentes tenha exigido a redução a escrito do contrato ) tem, como efeito, o não poder a acção ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, nos termos do artigo 35, n. 5, do Decreto-Lei n. 385/88. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Manuel ... e mulher Maria ... instauraram a presente acção sumária de preferência contra os réus Maria Aurora .... e Vitorino ...., pedindo: a) Se declare nulo e de nenhum efeito o preço de 30.000$00, declarado na escritura de compra e venda outorgada em 5-6-86, que teve por objecto os prédios rústicos denominados Lameiro do Espinheiro e uma corte térrea, sitas na freguesia de ...., da comarca de Mondim de Basto, e se julgue válido e real o preço pago de 500.000$00, pelo qual foram vendidos os ditos prédios; b) Se reconheça aos autores o direito de preferência nessa venda, por forma a estes haverem para si esses prédios vendidos, pelo preço de 500.000$00 ou por aquele que vier a apurar-se ter sido o realmente praticado, nas demais condições constantes da escritura, abrindo os réus mão desses prédios; c) Se decrete o cancelamento de quaisquer inscrições de transmissão de ónus ou encargos efectuados sobre os referidos prédios e com base naquela escritura. Para tanto, alegam que são arrendatários ao agricultor autónomo dos mencionados prédios, por contrato verbal celebrado em Novembro de 1967, contrato esse que não se encontra reduzido a escrito por recusa da senhoria Maria Aurora, que vendeu os mesmos prédios ao réu Vitorino sem lhes dar prévio conhecimento dos elementos essenciais do contrato. Os réus contestaram, por excepção e por impugnação. Excepcionando, arguiram a ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos incompatíveis, e a caducidade do direito dos autores. Houve resposta dos autores. No despacho saneador, as referidas excepções foram julgadas improcedentes. O réu Vitorino agravou do despacho saneador, recurso que foi admitido com subida diferida. O processo prosseguiu seus regulares termos e culminou com prolação de sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Apelaram os autores, cujas conclusões se podem resumir nos termos seguintes: 1ª O contrato subjacente aos autos configura-se como um contrato de parceria agrícola, que se rege pelo disposto na lei 76/77, de 3 de Dezembro, na forma actualizada da Lei 76/79. 2ª A validade do contrato de parceria, como negócio fundamentante do direito de preferência na alienação, designadamente a sua validade formal, afere-se com referência à data de celebração do contrato de compra e e venda. 3ª Por sua vez, o direito de preferência afere-se com referência à data do contrato de alienação do objecto negocial preferido. 4ª A preferência do parceiro agrícola pressupõe a validade do subjacente contrato, à data do facto ou acto que lhe deu origem. 5ª O disposto no art. 3 do Dec-Lei 385/88, de 25-10, ao exigir a forma escrita para os contratos de pretérito a partir de 31-7-89, não implica a nulidade destes contratos para o efeito de se aquilatar do exercício de um direito de preferência concreto, cujo acto que lhe deu origem tenha ocorrido em data anterior à sobredita. 6ª A falta de forma escrita do contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola ou a falta de notificação ou prova de recusa de redução a escrito do contrato por parte do senhorio, quando muito, só pode levar à aplicação do disposto no art. 35, n. 5, do mesmo Dec-Lei 385/88, ou seja, à extinção da instância. 7ª A sentença recorrida não podia ter julgado, como julgou, nulo o contrato de parceria, à luz do disposto no art. 35, n. 5 do Dec-Lei 385/88, e nos arts. 220 e 286 do Cód. Civil, nem em consequência do incorrecto decretamento desta nulidade poderia ter julgado, como fez, prejudicados os pedidos dos autores, negando-lhes o seu direito de preferência na transmissão e absolvendo os réus do pedido. 8ª A sentença é nula, por se verificar omissão de pronúncia relativamente ao pedido onde se solicitava que fosse declarado o preço real do contrato de compra e venda, impondo-se o conhecimento desse pedido e a declaração judicial do preço real pelo qual foi celebrado o dito contrato. 9ª A confessada ausência permanente da ré em missão religiosa, a confessada ausência de contactos da ré com os A. A. e o confessado desconhecimento dos prédios por parte daquela, constituem razões desculpabilizantes da falta de redução a escrito do contrato por banda dos A. A., obstando à aplicação do art. 35, n. 5 do Dec-Lei 385/88. Os apelados contra-alegaram em defesa do julgado. Por sua vez, alegando para o agravo, o réu Vitorino conclui nos termos seguintes: 1º No domínio do preço, não se verificam os elementos ou requisitos legais de simulação. 2º De qualquer modo, a simulação do preço não afecta ou torna nulo o negócio de compra e venda. 3º Apenas a nulidade que afecta todo o negócio jurídico, tornando-o nulo, pode ser arguida a todo o tempo. 4º O preço não era para os autores um elemento essencial de alienação, pois eles sempre referiram pretender preferir pelo preço real que invocaram ou por outro superior, se viesse a ser fixado judicialmente. 5º A presente acção foi instaurada mais de 3 anos após a escritura da compra e venda de 5-6-86. 6º Não ficou provado que os A. A. apenas em 9-4-88 tivessem tomado conhecimento da venda dos prédios feita pela ré Maria Aurora ao réu Vitorino. 7º É manifesto ocorrer nos autos a caducidade do direito de preferir na venda em causa. 8º O despacho saneador deve ser revogado e julgar-se verificada a caducidade, com a consequente absolvição dos réus do pedido. Os agravados não contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes: Na freguesia de ...., da comarca de Mondim de Basto, existem os seguintes prédios rústicos: Lameiro do Espinheiro, sito no lugar ..., a confrontar do nascente com João ..., do poente com Benjamim ..., de norte e do sul com o rio, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1472 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2475, fls. 49v e sob o nº 2548, fls. 81, ambos do livro B-7; uma corte térrea, a confrontar do norte com António ....., do sul com José ...., do nascente com Manuel ... e do poente com José António ..., incrito na matriz sob o art.1469 e omisso na Conservatória. Os autores vêm cultivando os respectivos prédios, colhendo os respectivos frutos. Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Mondim de Basto, em 5 de Junho de 1986, a ré Maria Aurora, representada por Domingos ...., declarou vender ao réu Vitorino, que declarou comprar, pelo preço de 30.000$00, os mencionados prédios. Quer a ré ou seu procurador, quer o réu comprador, nada revelaram aos autores sobre a outorga da referida escritura. O réu fez nesses prédios um caminho calcetado para melhor acesso aos mesmos prédios e construiu uma ramada com vigas de cimento e arame. Por acordo verbal celebrado em Novembro de 1967 foi o gozo dos referidos prédios cedido aos autores, pela ré Maria Aurora, então sua dona, com o fim daqueles o cultivarem, mediante a divisão de produtos habitualmente produzidos por tais prédios. Desde essa data vêm os autores dividindo atempadamente os produtos que esses prédios produziam. O preço efectivamente pago pelo réu comprador pelo dito contrato foi no montante global de 500.000$00 e não de 30.000$00, como consta da escritura de compra e venda. Em 1981, a ré vendedora ajustou com o réu comprador a referida venda, pelo preço de 500.000$00, que então foi pago àquela por este. Na freguesia, algumas pessoas diziam que o réu Vitorino tinha comprado os prédios por este preço. Simulando desde 1981 a sua qualidade de procurador da primeira ré, desde então o réu comprador foi recebendo os produtos agrícolas devidos, emitindo ordens aos caseiros e acordando com estes tudo o que fosse necessário à exploração da terra. Em 1981, a família da ré fez anunciar na missa dominical da freguesia que os prédios da família .... estavam à venda e que quem os quisesse comprar se devia dirigir ao Sr. Padre Domingos .... . Estão pendentes dois recursos, sendo um de apelação e outro de agravo, este interposto pelo apelado. Há que começar pelo recurso de apelação, em obediência ao comando do artigo 710, n. 1, 2ª parte do Cód. Proc. Civil. As questões a decidir consistem em saber: Apelação: 1ª Se o contrato de parceria agrícola devia ser obrigatoriamente reduzido a escrito. 2ª Em caso afirmativo, qual a consequência jurídica da omissão da redução a escrito. 3ª Se a sentença é nula, por não se ter pronunciado sobre o pedido de declaração do preço real do contrato de compra e venda, titulado pela escritura de 5-6-86. Agravo: 4ª Se há caducidade do direito de preferência dos autores. Vejamos então. Apelação. 1º Forma do contrato. Está provado que o contrato de parceria agrícola teve início em Novembro de 1967, tendo sido celebrado verbalmente. No domínio do Código Civil actual, o arrendamento rural não estava sujeito a forma especial, podendo, pois, ser celebrado verbalmente. Os arts. 1064 a 1082 do Cód. Civil, que se reportavam ao arrendamento rural foram, porém, revogados pelo art.46 do Dec-lei 201/75, de 15 de Abril. Este diploma tornou obrigatória a redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, impondo aos senhorios essa obrigação num certo prazo ( art.39 ), que veio a ser prorrogado por duas vezes ( decreto 789/95 e decreto 414/76, de 27 de Maio ). Posteriormente, a Lei 76/77, de 29 de Setembro, através do seu art. 53, revogou o Dec-lei 201/75 e veio determinar que, progressivamente, os contratos de arrendamento rural fossem reduzidos a escrito. Assim, a menos que a redução a escrito fosse exigida por qualquer das partes, nos termos do seu art. 4 ( o que no caso em apreço não aconteceu ), só se passou a exigir a redução a escrito de tais arrendamentos a partir de 4-10-80 ou de 4-10-83, consoante a área arrendada fosse superior ou inferior a um hectare - art. 3, nºs 3 e 4, da Lei 76/77. O art. 49 desta Lei dispunha que o regime nela previsto se aplica aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor. Porém, antes de 1980, o citado art.49 foi revogado pelo art. 2 da Lei 76/79, de 3 de Setembro. Com a revogação daquela disposição, a Lei 76/77 deixou de ter aplicação retroactiva, pois deixou de ser aplicável aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor. O que significa que a Lei 76/77 passou a dispor só e apenas para o futuro, nos termos do art.12 do Cód. Civil. Aos contratos de parceria, agrícola aplica-se, com as necessárias adaptações, tudo quanto respeita aos arrendamentos - art. 33 da Lei 76/77. Por isso, sendo este contrato anterior à mesma Lei 76/77, não carecia de forma escrita ( Ac. S.T.J. de 30-6-88, Bol.378-697 e Ac. Rel. Coimbra de 27-10-87, Col. XII, 4º, 90 ). Só que a Lei 76/77 acabou por ser revogada pelo art.40, nº1, do actual Dec-lei 385/88, de 25 de Outubro. O art. 3, nº 1, deste Dec-lei 385/88, de 25 de Outubro, veio estabelecer a obrigatoriedade da redução a escrito de todos os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo. Por outro lado, veio determinar no seu art. 36, nº 1, que aos contratos existentes à data em vigor deste diploma se aplica o regime nele prescrito. Quer isto significar que este art.3 do Dec-lei 385/86, regulador da forma do contrato, não só tem natureza imperativa como é de aplicação retroactiva, com a única ressalva contida no nº 3 do citado art. 36, ou seja, a de que o novo regime previsto no art. 3 apenas se aplicará aos contratos existentes à data do início de vigência do Dec-lei 385/88, a partir de 1 de Julho de 1989. Daqui poder concluir-se, com segurança, que a partir de 1 de Julho de 1989, todos os contratos de arrendamento rural, ainda que pretéritos e celebrados verbalmente, mesmo no domínio do Código Civil de 1966, terão de estar reduzidos a escrito ( Aragão Seia, Manuel Calvão e C. Aragão Seia, Arrendamento Rural, 2ª ed, pág. 18, Ac. Rel. Porto de 21-4-92, Col. XVII, 2º, 235; Ac. Rel. Porto de 16-11-92, Col.XVII, 5º, 213 ). O mesmo regime é aplicável aos contratos de parceria agrícola, por força do preceituado no art. 33 do Dec-lei 385/88. 2º Como o contrato de parceria em questão não foi reduzido a escrito, importa determinar a sanção que lhe corresponde. A consequência para a falta de redução a escrito, após 1-7-89, do contrato em análise, é a mesma que o art.3 do Dec-lei 385/88 determina para os celebrados na vigência do mesmo diploma: a nulidade ( Gama Prazeres, Novo Regime do Arrendamento e Emparcelamento Rural, pág. 17; Pereira Coelho, Arrendamento, lições policopiadas de 1988, pág. 333 ). Mas esta nulidade não obedece ao regime geral estabelecido no art. 286 do Cód. Civil, que é o de poder ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e declarada oficiosamente pelo tribunal. A justificação está em que nos contratos de arrendamento rural ou de parceria agrícola a exigência de forma é estabelecida para garantia da estabilidade dos contratos, ditada essencialmente pela necessidade da protecção do rendeiro ou parceiro - cultivador. Assim, na senda desse objectivo, o art. 3, n. 3, do Dec-lei 385/88, faculta a qualquer das partes a possibilidade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato. E estabelece-se a sanção de nulidade do contrato não poder ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito - art. 3, nº 4. Mas ainda se poderá ir mais longe. Como bem se observa no Acórdão da Relação de Coimbra de 4-5-93 ( Col. XVII, 3º, 32 ), pode ainda concluir-se, através da conjugação dos nºs. 3 e 4 do art. 3, que a " proibição de invocação da nulidade não abrange apenas o contraente culpado pela não redução a escrito do contrato em função da notificação feita pela outra parte, como o contraente que ficando em pura inércia, ou seja, não exigindo ao outro essa redução a escrito, concorre de igual modo para que não se produza esse resultado ". Tudo isto quer dizer que só pode invocar a nulidade a parte que tenha usado a notificação a exigir redução a escrito do contrato. Ora, até esta data, não se mostra que os senhorios nem os parceiros - cultivadores tenham exercido a faculdade de exigir a redução a escrito do contrato. Os autores bem alegaram que o contrato não foi reduzido a escrito mercê de recusas da ré vendedora, mormente nos anos de 1982 e 1983. Só que não lograram provar essa matéria, como resulta da resposta negativa ao quesito 4º. E a ausência da ré vendedora bem como a falta de contacto pessoal desta com os prédios não justificam a conduta dos autores, quanto à falta de exigência de redução a escrito do contrato. Na verdade, os autores podiam diligenciar junto do procurador da ré vendedora pela redução a escrito do contrato. E depois de terem conhecimento da venda, antes e depois da propositura desta acção, já tiveram muito tempo para notificar o comprador para a necessária redução a escrito do contrato. Em face do exposto, perante a inércia das partes, nenhuma delas pode arguir a nulidade do contrato, por falta da sua redução a escrito. O tribunal também não pode oficiosamente, conhecer dessa nulidade. Por isso, a sentença recorrida não podia ter declarado nulo o mencionado contrato de parceria, como declarou, com fundamento na falta de redução a escrito. Esta falta apenas pode conduzir à extinção da instância, nos termos do art.35, nº 5, do Dec-lei 385/88, onde se proclama que nenhuma acção referente a arrendamento rural pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. Já vimos que se não provaram factos que demonstrem que a falta de redução a escrito do contrato não é imputável aos A.A., mas à senhoria. Por isso, a acção não pode prosseguir à luz do citado art. 35, nº 5, impondo-se que seja decretada a extinção da instância ( Ac. S.T.J. de 13-2-92, Bol. 414-481 e Ac. Rel. Coimbra de 31-1-95, Col. XX, 1º, 40 ). 3º A existência desta causada extinção da instância configura uma excepção dilatória e constitui um obstáculo de ordem processual ao conhecimento dos pedidos, incluindo ao conhecimento do preço real pelo qual foram vendidos os prédios que são objecto do accionado direito de preferência. Assim, a sentença não sofre da nulidade que os apelantes lhe apontam, pois não podia pronunciar-se nem conhecer do preço real dos prédios vendidos. 4º Agravo A extinção da instância prejudica também o conhecimento da matéria do agravo, que dizia respeito à caducidade do direito de preferência dos autores - arts. 660, nº 2 e 713, nº 2 do Cód. Proc. Civil. Termos em que acordam nesta Relação em revogar a sentença recorrida e, consequentemente: 1º julgam extinta a instância, absolvendo os réus da mesma instância; 2º não conhecem do recurso de agravo. Custas de ambos os recursos pelos apelantes. Porto, 6-11-95 Fernando de Azevedo Ramos. Álvaro de Sousa Reis Figueira. Adérito Pereira Brazão de Carvalho. |