Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415010
Nº Convencional: JTRP00037522
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: RECURSO PENAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200412090415010
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência (art. 165º, n.1 do CPP):
II - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas, não suscitadas nem conhecidas pelo tribunal recorrido.
III - Desta forma, não pode a Relação atender ao conteúdo de documentos juntos apenas na fase do recurso, uma vez que, se o fizesse, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal "a quo", mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., em processo sumário (Proc. ../.., foi condenado o arguido B..... como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do C.P., em:
- 60 (sessenta) dias multa à taxa diária de € 40; e
- na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
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O arguido interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões:
- a medida da pena principal;
- a suspensão da execução ou a dispensa da sanção acessória.
O magistrado do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
No dia 22 de Maio de 2.004, pelas 2, 08 horas, na Estrada do..... (cruzamento da IC1), ....., ....., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-RA, com uma TAS de 1,39 gr/litro.
O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, apesar de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que a condução de veículos motorizados com aquela taxa de alcoolémia era proibida por lei.
O arguido é casado.
Vive com a esposa e dois filhos menores.
Aufere cerca de 3.000 (três mil) euros mensalmente.
Não tem antecedentes criminais.
Está arrependido.

FUNDAMENTAÇÃO
1 – Questão prévia: a junção de documentos com a motivação do recurso
Dispõe o art. 165 nº 1 do CPP que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.
Com a motivação do recurso, o recorrente juntou vários documentos, mas não podia fazê-lo.
É que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
Se a Relação atendesse ao conteúdo dos documentos agora juntos, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão.

2 – A pena principal
Não vem questionada a opção pela pena de multa.
“No procedimento para a determinação concreta da pena segundo o sistema dos dias-de-multa, o primeiro acto do juiz visa fixar, dentro dos limites legais, o número de dias de multa, em função dos critérios gerais de determinação concreta (medida) da pena”. (...) Significa isto “que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71 nº 1 concretizadas no nº 2 do mesmo preceito”.
“O segundo acto do juiz na determinação da pena segundo o sistema dos dias-de-multa visa fixar, dentro dos limites legais, o quantitativo de cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pags. 127 e 128.
Lendo-se a motivação do recurso, não se percebe com clareza se o recorrente impugna o número de dias de multa ou a taxa diária. Ou, se impugna os dois, invocado para cada caso argumentos que só poderiam ser utilizados no outro.
Numa moldura de 10 a 120 dias de multa, a sra. juiz fixou 60 dias, isto é, um pouco abaixo do meio – o meio situa-se nos 65 dias.
Nenhum exagero há, já que o juízo de censura de que o recorrente é passível, por ter conduzido em estado de embriaguez, é pelo menos mediano, sendo também as médias as exigências de prevenção.
Quanto à taxa fixada para cada dia de multa.
Está provado que o recorrente aufere cerca de três mil euros mensais, sendo o seu agregado familiar composto por quatro pessoas.
Isto dá um rendimento mensal por pessoa de cerca de 750 euros.
Ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47 nº 2 do Cód. Penal), o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios – ob. cit. pág. 128.
Por outro lado, na fixação do montante da multa deve sempre ter-se em consideração que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. “É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” – ac. R.C de 5-4-00, CJ tomo II, pag. 61.
Dentro destes critérios, entende-se como adequado fixar a taxa diária de multa em 25 euros, montante correspondente à capitação do recorrente no seu agregado familiar.

3 – A sanção acessória
Tendo esta sido fixada no mínimo legal, nenhum provimento pode ter o recurso nesta parte.
Pretende o recorrente que seja dispensada ou suspensa a execução da sanção acessória.
Mas não indica, nem na verdade existe, norma que permita tal decisão.
Não pode ser decidida a suspensão da execução da pena acessória, porque, conforme resulta da redacção do art. 50 nº 1 do Cód. Penal, a lei apenas prevê a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, estando excluídas do âmbito deste instituto todas as demais penas, nomeadamente a proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 nº 1 al. a) do Cód. Penal.
E não se argumente, em sentido contrário, com a possibilidade de suspensão de execução da sanção de inibição de conduzir veículos prevista do Código da Estrada.
A sanção do art. 69 nº 1 al. a) do Cód. Penal tem a natureza de “pena criminal”, diferente das sanções de inibição de conduzir previstas no Código da Estrada para as contra-ordenações graves e muito graves, que têm natureza administrativa – cfr. arts. 139 e ss do Cód. da Estrada.
A primeira pressupõe a condenação do agente num crime e correspondente aplicação da pena principal. Diferentemente, a sanção acessória do Cód. da Estrada “aproxima-se mais da pena principal, constitui com a pena principal uma pena mista”. Por isso, não é aplicável à proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 nº 1 al. a) do Cód. Penal o regime da sanção acessória de inibição de conduzir do Cód. da Estrada, a qual pode ser dispensada (art. 141), suspensa na sua execução ou substituída por caução de boa conduta (art. 142) – Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pág. 28.
Isto é, no caso de aplicação da pena acessória do art. 69 nº 1 al. a), há que aplicar em bloco o Cód. Penal, sem recurso às normas do Cód. da Estrada, que, aliás, não têm natureza penal. Os critérios para a medida da pena acessória e o regime da sua execução são apenas os que resultam da aplicação das normas Código Penal.
O mesmo vale para a «dispensa» da sanção, que a lei só prevê para os casos de penas de multa e de prisão de curta duração – cfr. art. 74 do Cód. Penal.
Só mais uma nota:
Alega o recorrente que necessita de conduzir para exercer a sua actividade profissional.
É facto que não está provado.
Mas trata-se de um argumento que, em vez de aligeirar a responsabilidade, acentuaria a necessidade da pena, pois àqueles que exercem a sua profissão conduzindo veículos é exigível um especial cuidado na abstenção de comportamentos que coloquem em risco a segurança dos outros utentes da via.
Deve, pois, ser concedido provimento parcial ao recurso – apenas quanto à taxa diária fixada para a multa.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento parcial ao recurso, fixam em € 25 (vinte e cinco euros) a taxa diária da multa em que o arguido vai condenado.
No mais, mantêm a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, por ter decaído parcialmente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça.
Honorários os legais.
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Porto, 09 de Dezembro de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Manuel Baião Papão (entendo que o artº 165º, nº1 do CPP tem o seu campo de aplicação restringido ao julgamento em 1ª instância e que, nada dispondo o CPP sobre a junção de documentos na fase de recurso, deve ser aplicado por via subsidiário o nº 1 do artº 706º do CPCivil, que permite que as partes possam juntar documentos às alegações de recurso v.g. se "a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância; de qualquer modo, os documentos juntos pelo recorrente não preenchem estes requisitos de admissibilidade, razão esta porque voto a decisão sobre a questão prévia; quanto ao mais, voto em inteira conformidade com a fundamentação e decisão do objecto do recurso).