Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023244 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | HIPOTECA PENHORA JUROS DURAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803269830148 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART693 N2 ART822 N1 ART835. | ||
| Sumário: | I - Existindo garantia real ( in casu, uma hipoteca ), a penhora terá de incidir, prioritária e imperativamente, sobre os bens objecto daquela. II - Não tendo o legislador consignado expressamente qualquer limitação temporal a tal garantia, relativamente aos juros que incidam sobre a quantia exequenda também não existe qualquer limitação, exceptuado o prazo prescricional. III - O prazo de três anos a que se reporta o artigo 693 n.2 do Código Civil, apenas tem de ser considerado quanto à sua duração e não quanto à forma de contagem dos juros garantidos pela hipoteca. | ||
| Reclamações: | |||