Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830148
Nº Convencional: JTRP00023244
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: HIPOTECA
PENHORA
JUROS
DURAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199803269830148
Data do Acordão: 03/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 205-A/96
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART693 N2 ART822 N1 ART835.
Sumário: I - Existindo garantia real ( in casu, uma hipoteca ), a penhora terá de incidir, prioritária e imperativamente, sobre os bens objecto daquela.
II - Não tendo o legislador consignado expressamente qualquer limitação temporal a tal garantia, relativamente aos juros que incidam sobre a quantia exequenda também não existe qualquer limitação, exceptuado o prazo prescricional.
III - O prazo de três anos a que se reporta o artigo
693 n.2 do Código Civil, apenas tem de ser considerado quanto à sua duração e não quanto à forma de contagem dos juros garantidos pela hipoteca.
Reclamações: