Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
560/21.2T8OVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: QUESTÕES A TRATAR
LIBERDADE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PENHORA DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP20241007560/21.2T8OVR-A.P1
Data do Acordão: 10/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil).
II - Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil, mas o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
III - As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide.
IV - As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica.
V - A vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), podendo o tribunal, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.
VI - Os executados devem ser notificados dos depósitos que venham a ser realizados na sequência da penhora de crédito.
VII - De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 775º do Código de Processo Civil, contestando o devedor a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
VIII - A pretexto da observância do dever de gestão processual não é lícito ao tribunal suprir a falta de impulso atempado das partes com os meios processuais próprios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 560/21.2T8OVR-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 560/21.2T8OVR-A.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

……………………………………………………………..

……………………………………………………………...

……………………………………………………………...


***

*

***


Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 24 de março de 2021, com referência ao processo nº ...73/14.0T2AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 3, Comarca de Aveiro, o Fundo de Garantia Automóvel instaurou ação executiva sob forma sumária para pagamento de quantia certa contra A..., Lda., AA e BB, alegando no requerimento inicial, além do mais, o seguinte:

Por sentença de 27-12-2016, proferida na ação ...73/14.0T2AVR que correu seus termos pelo Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3, exequente e os executados BB e AA, na qualidade de herdeiros de CC, foram solidariamente condenados, a pagar os então autores a quantia global € 1.495.072,00, acrescidos de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde a citação sobre € 1.451,650,00 e também acrescidos de juros moratórios que se tiverem vencido na pendência dos autos, assim como dos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento sobre € 43.422,02– cfr. sentença que se anexa.

Não se tendo conformado com a decisão, as partes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido Acórdão datado de 24-01-2018 (que se anexa e que se considera aqui por integralmente reproduzido), que decidiu absolver os executados herdeiros supra referidos, condenando a executada A..., Lda solidariamente com o exequente a pagar € 1.210.564,80, acrescidos de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde a citação sobre € 1.171.485,00 e também acrescidos de juros moratórios que se tiverem vencido na pendência dos autos, assim como dos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento sobre € 39.079,82.

Inconformadas, as partes recorreram para o STJ que proferiu o seu Acórdão a 19-12-2018 (vide Acórdão do STJ que ora se anexa e se dá aqui por reproduzido), tendo entendido condenar os executados BB e AA, na qualidade de herdeiros de CC e a executada A..., Lda solidariamente com o exequente a pagar aos autores € 1.490.729,80, tudo com juros desde a data da citação.

Os herdeiros de CC reclamaram do Acórdão do STJ invocando nulidades do mesmo, bem como inconstitucionalidades, as quais acabaram por vierem a ser decididas por Acórdão da Conferência do STJ em 17-03-2019 (cfr. Acórdão que ora se junta e aqui se dá por reproduzido) indeferindo as reclamações.

Os mesmos herdeiros recorreram ainda para o Tribunal Constitucional que proferiu Acórdão em 22-11-2019 (vide Acórdão do TC que ora se anexa), bem como reclamar da decisão deste Tribunal para a Conferência (cfr. Acórdão da Conferência do TC que se junta) em ambas decisões foram negadas as suas intenções, tendo esta última sido proferida a 25-06-2020.

A decisão judicial transitou em julgado em 13-07-2020.

O exequente, na qualidade de garante (nos termos previstos nos artigos 47º e seguintes do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto), pagou à lesada e ao Hospital o montante total de capital e juros de € 1.590.430,55, cfr certidão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que contempla indemnizações e despesas pagas no âmbito de outras ações relacionadas com o mesmo acidente de viação, e print informático das ordens de pagamento que ora se juntam.

A este valor acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva legal desde a data do pagamento da última indemnização paga no âmbito desta ação que ocorreu em 26-02-2019 –vide -certidão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como print de ordens de pagamento-, até efetivo e integral pagamento.

Os juros vencidos até à presente data, ascendem a € 131.942,03.

10º

Até à presente data o exequente não foi reembolsado por parte dos executados de qualquer montante.

11º

Assiste ao exequente a faculdade de requerer que os executados sejam sancionados com juros compulsórios à taxa de 5% até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, nº 4 do Código Civil, o que desde já se requer, devendo a liquidação ser efetuada a final pelo agente de execução, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 716.º do CPC.

12º

A dívida é certa, líquida e exigível.

13º

A Sentença e os Acórdãos condenatórios transitados em julgado são título executivo e seguem em anexo.

Extraiu-se cópia nos termos previstos no nº 2 do artigo 85º do Código de Processo Civil que se remeteu para distribuição ao Juízo de Execução de Ovar.

Operada a distribuição, foi atribuído a estes autos o nº 560/21.2T8OVR.

Em 26 de abril de 2021 foi deferido o requerimento da Sra. Agente de Execução para levantamento do sigilo fiscal a fim de obter participação “do Imposto de Selo (nome e morada dos contitulares e relação de bens) da herança com o NIF ...70..., em que são herdeiros os executados BB – C.F. ...79 ...14 ...57 e AA – C.F. ...88 ...69 ...48”.

Mediante carta registada datada de 05 de maio de 2021, a Sociedade Portuguesa de Autores foi notificada pela Sra. Agente de execução “de que ficam penhorados os direitos de autor referente às obras/músicas/carreira do Ator/Músico/Produtor/Modelo – CC, que eventualmente os executados BB e AA, tenham e venham futuramente a receber, ficando os montantes à ordem da AE.”

Em 17 de maio de 2021, o Fundo de Garantia Automóvel foi notificado para requerer o que tivesse por conveniente atenta a mensagem de correio eletrónico datada de 11 de maio de 2021, remetida por ..........@..... para ..........@....., com referência ao assunto “PENHORA | PROCESSO: 560/21.2T8OVR | CC de que consta o seguinte:

SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES, cooperativa de responsabilidade limitada, tendo sido notificada, no âmbito do processo acima identificado, para penhora dos direitos de autor a receber por BB e AA, na qualidade de herdeiros dos autor CC, vem aos autos informar que, sendo os executados seus representados nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Dec.-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pela Lei nº 45/85, de 17 de Setembro e pela Lei nº 114/91 de 3 de Setembro, não recebem através da S.P.A. qualquer remuneração com carácter de regularidade, dado que tratando-se as verbas cobradas pela S.P.A., em sua representação, exclusivamente de direitos autorais, o seu montante é sempre aleatório, dependendo das utilizações que forem feitas das obras do autor.

Nestes termos, a conta corrente da herança apresenta, neste momento, um saldo de € 6.453,65 (valor bruto), ficando para penhora o valor aproximado de € 4.646,63.

Atendendo ao exposto, com o fim de instruir a nosso Departamento de Contabilidade, solicitamos a V. Exa. que nos confirme o valor exacto a cativar por conta deste processo, assim como a referência multibanco para proceder ao pagamento.

Em 07 de junho de 2021, a Sra. Agente de Execução elaborou auto de penhora no âmbito destes autos referente à penhora dos “Direitos de Autor referente às obras/músicas/carreira do Actor/Músico/Produtor/modelo CC que os executados BB e AA têm a receber.”

Em 18 de junho de 2021, a Sra. Agente de Execução notificou o Fundo de Garantia Automóvel de “que foi no dia de ontem transferido pela Sociedade Portuguesa de Autores o montante de 4.646,58 €.”

Em 25 de junho de 2021, a Sra. Agente de Execução notificou o Fundo de Garantia Automóvel da informação prestada com data de 22 de junho de 2021, pela Direção de Finanças ..., Serviço de Finanças ..., no sentido de que “[o]s Contribuintes AA, e BB, constam como beneficiários da transmissão gratuita por óbito de CC, NIF ...90..., ocorrido em 2011-06-28, NIF herança ...95. A fls. 2 a 5 junta-se a relação de bens[[1]], e a fls. 6 identificam-se todos os herdeiros e respetivas moradas.”

Em 15 de julho de 2021, o Fundo de Garantia Automóvel endereçou à Sra. Agente de Execução o seguinte requerimento:

O Fundo de Garantia Automóvel, Exequente nos autos à margem referenciados, notificado que foi do teor da certidão emitida pela Autoridade Tributária – Serviço de Finanças ..., relativa à liquidação do imposto sucessório devido pela herança aberta por óbito de CC, e por da mesma constarem vários bens imóveis e móveis, bem como depósitos bancários, outros ativos financeiros e participações sociais, vem requerer a penhora de todos os bens ali discriminados que componham o quinhão hereditário dos executados.

Com data de 27 de julho de 2021, foi remetida por via postal registada[2] a AA[3], nota de citação após penhora, destacando-se da mesma os seguintes dizeres:

NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DE DISPOSTO DO Nº 1 E 2 DO ARTº 781º DO C.P.C., FICA POR ESTE MEIO NOTIFICADO(A) QUE FICA PENHORADO, DESDE A DATA DA PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO EFECTUADA, O QUINHAO HEREDITARIO/DIREITO QUE O EXECUTADO BB, DETÊM NA HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE CC

MAIS SE ADVERTE PARA NO PRAZO, DE 10 DIAS, FAZER AS DECLARAÇÕES QUE ENTENDER QUANTO AO DIREITO DO(S) EXECUTADO(S) E AO MODO DE O TORNAR EFECTIVO, PODENDO AINDA DECLARAR SE PRETENDE QUE A VENDA TENHA POR OBJECTO TODO O PATRIMÓNIO.

FICA MAIS CITADO PARA, DECORRIDO O PRAZO ACIMA REFERIDO, QUE TEM O PRAZO DE 20 DIAS PARA, nos termos do presente processo executivo e no disposto no(s) artigo(s) 856º do Código Processo Civil (CPC):

a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo,

b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou

c. Deduzir oposição à penhora;

Sem prejuízo do atrás referido e nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica também notificado que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751º do CPC.

COMINAÇÕES

Não sendo feito o pagamento e não havendo causa que determine a suspensão da execução, serão vendidos ou adjudicados os bens penhorados, para pagamento da quantia peticionada e eventuais créditos que possam ser reclamados.

MEIOS DE OPOSIÇÃO / EMBARGOS

1. Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).

2. A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.

3. O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (artigo 733º do CPC) se:

a. O embargante prestar caução;

b. Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;

c. Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.

CASO PRETENDA PAGAR

O valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas) é provisoriamente fixado em [INDICAR VALOR] Euros já aqui estando incluídos os honorários e despesas previsíveis com o agente de execução no valor de [INDICAR VALOR].

Poderá, a qualquer momento, saber qual o valor atualizado da dívida e o valor devido a título de honorários e despesas, solicitando-o diretamente ao agente de execução.

Para efetuar o pagamento do valor em dívida utilize as referências indicadas no quadro "pagamentos".

PRAZOS E DILAÇÕES

1 - A citação/notificação por via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (nº 1 do artigo 230º do CPC) ou entregue a nota de citação, e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.

2 - A citação/notificação por contato pessoal considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.

3 - Quando a citação/notificação seja realizada nos termos do nº 5 do artigo 229º do CPC a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

4 - Nos termos do disposto no artigo 245º do CPC, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 (cinco) dias quando tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatário (alínea b) do nº 2 do artigo 228º do CPC) ou tenha sido realizada por afixação (nos termos do nº 4 do artigo 232º do CPC).

5 - Ao prazo poderá ainda acrescer uma das seguintes dilações: a) 5 dias - quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º do CPC); b) 15 dias - quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (nº2 do artigo 245º do CPC); c) 30 dias - quando o destinatário resida no estrangeiro; tenha sido citado por via edital; ou tenha sido concretizada por carta em depósito (nº3 do artigo 245º do CPC); quando o destinatário seja pessoa coletiva obrigatoriamente constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (artigo 246º do CPC).

6 - A citação/notificação pode ainda ser praticada nos 3 dias úteis subsequentes ao término do prazo mediante o pagamento de multa nos termos do artigo 139º nº5 do CPC.

7 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto) salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

8 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

9 - Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto (Conferir artigos 137º e 138º do CPC) o artigo 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

DOCUMENTOS ANEXOS

Documento de identificação do AE.

Requerimento executivo, auto(s) de penhora(s) e documentos que acompanham.

Com data de 27 de julho de 2021, foi remetida por via postal registada[4] a BB[5], nota de citação após penhora, destacando-se da mesma os seguintes dizeres:

NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DE DISPOSTO DO Nº 1 E 2 DO ARTº 781º DO C.P.C., FICA POR ESTE MEIO NOTIFICADO(A) QUE FICA PENHORADO, DESDE A DATA DA PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO EFECTUADA, O QUINHAO HEREDITARIO/DIREITO QUE A EXECUTADA AA, DETÊM NA HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE CC

MAIS SE ADVERTE PARA NO PRAZO, DE 10 DIAS, FAZER AS DECLARAÇÕES QUE ENTENDER QUANTO AO DIREITO DO(S) EXECUTADO(S) E AO MODO DE O TORNAR EFECTIVO, PODENDO AINDA DECLARAR SE PRETENDE QUE A VENDA TENHA POR OBJECTO TODO O PATRIMÓNIO.

FICA MAIS CITADO PARA, DECORRIDO O PRAZO ACIMA REFERIDO, QUE TEM O PRAZO DE 20 DIAS PARA, nos termos do presente processo executivo e no disposto no(s) artigo(s) 856º do Código Processo Civil (CPC):

a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo,

b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou

c. Deduzir oposição à penhora;

Sem prejuízo do atrás referido e nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica também notificado que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751º do CPC.

COMINAÇÕES

Não sendo feito o pagamento e não havendo causa que determine a suspensão da execução, serão vendidos ou adjudicados os bens penhorados, para pagamento da quantia peticionada e eventuais créditos que possam ser reclamados.

MEIOS DE OPOSIÇÃO / EMBARGOS

1. Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).

2. A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.

3. O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (artigo 733º do CPC) se:

a. O embargante prestar caução;

b. Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;

c. Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.

CASO PRETENDA PAGAR

O valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas) é provisoriamente fixado em [INDICAR VALOR] Euros já aqui estando incluídos os honorários e despesas previsíveis com o agente de execução no valor de [INDICAR VALOR].

Poderá, a qualquer momento, saber qual o valor atualizado da dívida e o valor devido a título de honorários e despesas, solicitando-o diretamente ao agente de execução.

Para efetuar o pagamento do valor em dívida utilize as referências indicadas no quadro "pagamentos".

PRAZOS E DILAÇÕES

1 - A citação/notificação por via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (nº 1 do artigo 230º do CPC) ou entregue a nota de citação, e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.

2 - A citação/notificação por contato pessoal considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.

3 - Quando a citação/notificação seja realizada nos termos do nº 5 do artigo 229º do CPC a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

4 - Nos termos do disposto no artigo 245º do CPC, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 (cinco) dias quando tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatário (alínea b) do nº 2 do artigo 228º do CPC) ou tenha sido realizada por afixação (nos termos do nº 4 do artigo 232º do CPC).

5 - Ao prazo poderá ainda acrescer uma das seguintes dilações: a) 5 dias - quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º do CPC); b) 15 dias - quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (nº2 do artigo 245º do CPC); c) 30 dias - quando o destinatário resida no estrangeiro; tenha sido citado por via edital; ou tenha sido concretizada por carta em depósito (nº3 do artigo 245º do CPC); quando o destinatário seja pessoa coletiva obrigatoriamente constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (artigo 246º do CPC).

6 - A citação/notificação pode ainda ser praticada nos 3 dias úteis subsequentes ao término do prazo mediante o pagamento de multa nos termos do artigo 139º nº5 do CPC.

7 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto) salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

8 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

9 - Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto (Conferir artigos 137º e 138º do CPC) o artigo 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

DOCUMENTOS ANEXOS

Documento de identificação do AE.

Requerimento executivo, auto(s) de penhora(s) e documentos que acompanham.

Em 06 de agosto de 2021 foi junto aos autos aviso de receção[6] endereçado a BB, Rua ..., ... ... – ..., entregue a terceira pessoa em 29 de julho de 2021, sendo expedida carta registada[7] com data de 06 de agosto de 2021 informando BB de que a citação não tinha sido feita na sua pessoa, com o seguinte teor:

ADVERTÊNCIA EM VIRTUDE DA CITAÇÃO NÃO TER SIDO FEITA NA PRÓPRIA PESSOA

Nos termos do disposto no artº. 233º do Código de Processo Civil, fica V. Exa. notificado(a) de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais. O Prazo para contestar é de 20 Dias.

Àquele prazo acresce uma dilação de:

- 0 dias por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos;

- 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exa..

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) Exequente(s). A contagem do prazo suspende-se durante as férias judiciais. Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.

Notas:

- Solicita-se que na resposta seja indicada a referência deste documento.

- A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça auto liquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário (vd nº4 e 5 do artº 25 da Lei 30-E/2000, de 20/12).

- As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.

- Nos termos do artº 58º do C.P.C. é obrigatória a constituição de advogado nas execuções de valor superior à Alçada da Relação e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.

DOCUMENTOS ANEXOS

cópia do aviso de recepção.

No dia 10 de agosto de 2021 foi junto aos autos aviso de receção[8] endereçado a AA, Rua ... ... ... – ..., entregue à própria em 28 de julho de 2021.

Em documento datado de 24 de setembro de 2021, a Sra. Agente de Execução endereçou por via telemática ao Sr. Juiz de Direito no Juízo de Execução de Ovar, com referência aos autos de que estes foram extraídos, pedindo informação sobre a dedução de oposição à execução e à penhora, tendo em vista o prosseguimento das diligências nestes autos, tendo a secretaria em 27 de setembro de 2021 informado que até àquela data não tinha dado entrada na secretaria qualquer oposição à penhora ou embargos de executado.

Em 27 de setembro de 2021, a Sra. Agente de Execução juntou ao processo de que estes foram extraídos auto de penhora, sendo a quantia exequenda de € 1.722.372,58, as despesas prováveis de € 86.118,63 e o total de € 1.808.491,21, identificando como bem penhorado o quinhão “hereditário/direito que os executados BB e AA detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC”, sendo na mesma data citada a Autoridade Tributária e Aduaneira (Fazenda Nacional), o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, tendo a Sra. Agente de Execução sido informada pela Secretaria Judicial, mediante ofício de 25 de outubro de 2021, de que até esse momento não haviam sido reclamados quaisquer créditos.

Em 21 de dezembro de 2021, a Sra. Agente de Execução endereçou aos autos de que estes foram extraídos o seguinte requerimento:

DD, Agente de Execução nos presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 749.º do Código do Processo Civil, vem requerer a Vª. Exª. que se digne autorizar o levantamento do sigilo fiscal no sentido da Administração Fiscal conceder acesso aos seguintes elementos (que não se encontram disponíveis na consulta às bases de dados, prevista nos n.ºs 1 e 3, do artigo 749.º do CPC):

- para a AT informar qual o título que baseou o averbamento em nome da herança com o NIF - ...95 - "CC - Cabeça de casal da Herança de" sob o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ..48 da freguesia ..., cuja cópia da caderneta predial se anexa.

Em 16 de janeiro de 2022, foi deferido o requerimento que precede.

Em 18 de janeiro de 2022, a Sra. Agente de Execução lavrou auto de penhora referente aos saldos bancários que AA detinha na Banco 1..., S.A., nos montantes de € 63,02 e de € 12,66.

Em requerimento datado de 20 de janeiro de 2022, a Sra. Agente de Execução endereçou ao Serviço de Finanças ..., o seguinte requerimento:

DD, Agente de Execução designada nos autos supra identificados, vem requerer a Vªs. Exªs. se dignem informar - qual o título que baseou o averbamento em nome da herança com o NIF - ...95 - "CC - Cabeça de casal da Herança de" sob o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...48, da freguesia ....

Em 27 de janeiro de 2022, a Sra. Agente de Execução endereçou ao Sr. Juiz da Execução o seguinte requerimento:

DD, Agente de Execução nos presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 749.º do Código do Processo Civil, vem requerer a Vª. Exª. que se digne autorizar o levantamento do sigilo fiscal no sentido da Administração Fiscal conceder acesso aos seguintes elementos (que não se encontram disponíveis na consulta às bases de dados, prevista nos n.ºs 1 e 3, do artigo 749.º do CPC):

- para a AT informar o nome e morada do titular do prédio, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...48, da freguesia ... aquando da inscrição do mesmo no ano de 2003, assim como cópia do Modelo 1 de IMI nº ...26, entregue em 2012/10/25, a fim de se obter junto da Conservatória do Registo Predial ou Cartórios Notariais se o mesmo esteve inscrito em nome do(s) anterior(es) titular(e)s ou foi efetuada escritura em nome desses titulares de modo a obter qual o título que levou à posse do autor da herança CC e a que os seus herdeiros/executados nos autos o relacionassem aquando da participação do imposto de selo nº ...00.

Em 09 de fevereiro de 2022, a Sra. Agente de Execução endereçou a AA, residente na Rua ..., ... ..., ..., por via postal registada[9], notificação de que se destacam os seguintes dizeres:

FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO

Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo, com algum dos seguintes fundamentos:

a. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

b. Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, deve oferecer o rol de testemunhas (no máximo de cinco) e requerer os outros meios de prova (artigos 293º e 294º do CPC).

Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.

Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).

Nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º do CPC.

Nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 751º do CPC poderá ainda requerer ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente.

COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA

Não sendo deduzida oposição, não havendo fundamento de suspensão ou não sendo paga a dívida, os bens penhorados serão vendidos ou adjudicados, para pagamento da dívida e eventuais créditos que sejam reclamados.

(…)

CASO PRETENDA PAGAR

O valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas é provisoriamente fixado em 1934273,58 euros já aqui estando incluídos os honorários e despesas previsíveis com o agente de execução no valor de 4232,23 euros.

Poderá, a qualquer momento, saber qual o valor atualizado da dívida e o valor devido a título de honorários e despesas, solicitando-o diretamente ao agente de execução. Para efetuar o pagamento do valor em dívida utilize as referências indicadas no quadro "pagamentos".

DOCUMENTOS ANEXOS

Auto de penhora saldo bancário.

Em 11 de fevereiro de 2022, o Fundo de Garantia Automóvel veio requerer o levantamento da penhora de saldos bancários de contas de AA em virtude de a sua intervenção nos autos se cingir à qualidade de herdeira do falecido CC, sendo em 11 de fevereiro de 2022 proferida decisão pela Sra. Agente de Execução de levantamento imediato da penhora de saldos bancários penhorados AA, decisão notificada no mesmo dia a esta executada mediante via postal registada[10], informando-a do levantamento das penhoras dos saldos bancários e de que em consequência ficava sem efeito a notificação datada de 09 de fevereiro de 2022.

O pedido de levantamento do sigilo fiscal requerido pela Sra. Agente de Execução em 27 de janeiro de 2022, foi judicialmente deferido em 12 de fevereiro de 2022.

Em 03 de março de 2022, o Fundo de Garantia Automóvel requereu à Sra. Agente de Execução, além do mais, o seguinte:

FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, exequente nos autos em epígrafe identificados, requer a penhora das custas de parte devidas aos executados BB e AA, enquanto herdeiros, a serem pagas pelo IGFIJ.

Mais requer a penhora do prédio inscrito na matriz em nome do autor da herança, ainda que não descritos, atento o Parecer do IRN no processo ....0/2014 STJ-CC, de 09-01-20015: No plano do registo, tratando-se de prédios não descritos e de encargo coercivo, também não se exige, para o registo definitivo da penhora, a prévia inscrição dos bens em nome do executado ou, sequer, a apresentação do documento comprovativo do direito penhorado (art. 34.º/1 a 3 a contrario do CRP).

Em 18 de março de 2022, a Sra. Agente de Execução endereçou ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível – Juiz 3 – Proc. ...73/14.0T2AVR Praça ... ... ... notificação postal registada[11], com o seguinte conteúdo:

FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO

Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito, referente às custas de parte que o executado BB, venha a receber enquanto herdeiro de CC e a serem pagas por Vªs. Exªs., na Ação Judicial a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo cível e com o nº ...73/14.0T2AVR, ficando este à ordem da signatária até ao montante de 1.822.372,58 € .

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado. Fica(m) advertidos do seguinte: a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé.

ADVERTÊNCIAS

Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

ANEXOS

Documento de identificação da A.E ; Requerimento do exequente; e-mail enviado pelo IGFE;

Em 19 de março de 2022, a Sra. Agente de Execução endereçou ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível – Juiz 3 – Proc. ...73/14.0T2AVR Praça ... ... ... notificação postal registada[12], com o seguinte conteúdo:

FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO

Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito, referente às custas de parte que a executada AA, venha a receber enquanto herdeira de CC e a serem pagas por Vªs. Exªs., na Ação Judicial a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo cível e com o nº ...73/14.0T2AVR, ficando este à ordem da signatária até ao montante de 1.822.372,58 € .

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado. Fica(m) advertidos do seguinte: a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé.

ADVERTÊNCIAS

Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

ANEXOS

Documento de identificação da A.E ; Requerimento do exequente; e-mail enviado pelo IGFE;

Com data de 19 de abril de 2022, pelas 14H03, a Conservatória do Registo Predial de Amarante remeteu mensagem de correio eletrónico a ..........@....., subordinado ao assunto “Suprimento de deficiências – Penhora – Prédio não descrito”, com o seguinte teor na parte pertinente ao objeto do recurso:

Deverá no prazo de cinco dias, impreterivelmente, suprir a seguinte deficiência, sob pena de o registo de penhora, a que coube a Ap. Nº. ...01 de 2022/03/14, Requisição nº. ...89, ser recusado:

Analisados os documentos que servem de base ao pedido de registo e uma vez que foi declarado que o prédio é não descrito, foi efetuado o pedido de confirmação de não descrição à 2ª. Conservatória do Registo Predial de Almada, concelho ao qual o prédio pertence.

A 2ª. Conservatória do Registo Predial de Almada, respondeu que, encontrou vários prédios descritos todos da freguesia ..., e que, de todos eles, o prédio em causa poderá estar relacionado, fazer parte integrante dos mesmos ou dele ter sido desanexado.

Assim, e uma vez que o prédio se situa em “..., para que se possa efetuar o registo, é necessário que seja junta ao processo certidão emitida pela Comissão do Domínio Público Marítimo, onde a mesma certifique que o prédio em causa não pertence ao domínio público.

Pelo que deve tomar as providências necessárias para sanar a referida deficiência, nomeadamente fazendo uma apresentação complementar, e o respetivo preparo de 30,00€, a título de suprimento de deficiências, de forma a que o registo possa ser efetuado.

Após requerimento de 19 de abril de 2022, do Fundo de Garantia Automóvel no sentido de serem realizadas todas as diligências necessárias em vista à penhora do prédio em causa, em 26 de abril de 2022, a Sra. Agente de Execução endereçou à Comissão do Domínio Público Marítimo o seguinte requerimento:

DD, Agente de Execução designada nos autos supra identificados, em que é exequente "Fundo de Garantia Automóvel" e executados BB e AA, estes herdeiros de CC, requereu junto da Conservatória do Registo Predial de Amarante, registo de penhora do prédio urbano, sito em ... E, freguesia

da ..., do concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...48.

Acontece que, a Conservatória do Registo Predial de Amarante informou a AE que, uma vez que o prédio se situa em "..." para que seja efetuado o registo, é necessário que seja junta ao processo certidão que certifique que o prédio em causa não pertence ao domínio público.

Assim, de modo a dar cumprimento ao requerido pelo exequente e pela Conservatória do Registo Predial de Amarante, vem requerer a Vªs. Exªs. seja emitida certidão que certifique que o referido prédio não pertence ao domínio Público.

Em 19 de setembro de 2022, a Sra. Agente de Execução endereçou ao Fundo de Garantia Automóvel a seguinte notificação:

Fica pela presente notificado(a), na qualidade de mandatária do exequente, relativamente ao processo supra identificado que foi no dia de hoje depositado na conta AE o montante de 1.504,26 €, referente à penhora /Direito de Autor.

Com data de 22 de setembro de 2022 foi nestes autos elaborado auto de penhora referente a prédio urbano, sito em Terras ..., da ..., concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº ...62/20220602 e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...48, identificando-se no mesmo como executada AA.

Com data de 08 de novembro de 2022, foi remetida notificação por via postal registada[13] a AA residente na Rua ..., ... ... – ..., destacando-se os seguintes dizeres dela constantes:

FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO

Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo, com algum dos seguintes fundamentos:

a. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

b. Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, deve oferecer o rol de testemunhas (no máximo de cinco) e requerer os outros meios de prova (artigos 293º e 294º do CPC).

Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.

Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).

Nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º do CPC.

Nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 751º do CPC poderá ainda requerer ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente.

COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA

Não sendo deduzida oposição, não havendo fundamento de suspensão ou não sendo paga a dívida, os bens penhorados serão vendidos ou adjudicados, para pagamento da dívida e eventuais créditos que sejam reclamados.

CASO PRETENDA PAGAR

O valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas é provisoriamente fixado em 1.808.491,10 Euros já aqui estando incluídos os honorários e despesas previsíveis com o agente de execução no valor de 2.456,00 Euros.

Poderá, a qualquer momento, saber qual o valor atualizado da dívida e o valor devido a título de honorários e despesas, solicitando-o diretamente ao agente de execução. Para efetuar o pagamento do valor em dívida utilize as referências indicadas no quadro "pagamentos".

DOCUMENTOS ANEXOS

Certidão permanente e auto de penhora.

Com data de 08 de novembro de 2022, foi remetida notificação por via postal registada[14] a BB residente na Rua ..., ... ... – ..., destacando-se os seguintes dizeres dela constantes:

FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO

Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo, com algum dos seguintes fundamentos:

a. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

b. Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, deve oferecer o rol de testemunhas (no máximo de cinco) e requerer os outros meios de prova (artigos 293º e 294º do CPC).

Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.

Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).

Nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º do CPC.

Nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 751º do CPC poderá ainda requerer ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente.

COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA

Não sendo deduzida oposição, não havendo fundamento de suspensão ou não sendo paga a dívida, os bens penhorados serão vendidos ou adjudicados, para pagamento da dívida e eventuais créditos que sejam reclamados.

CASO PRETENDA PAGAR

O valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas é provisoriamente fixado em 1.808.491,10 Euros já aqui estando incluídos os honorários e despesas previsíveis com o agente de execução no valor de 2.456,00 Euros.

Poderá, a qualquer momento, saber qual o valor atualizado da dívida e o valor devido a título de honorários e despesas, solicitando-o diretamente ao agente de execução. Para efetuar o pagamento do valor em dívida utilize as referências indicadas no quadro "pagamentos".

DOCUMENTOS ANEXOS

Certidão permanente e auto de penhora.

Em 30 de novembro de 2022, após a efetivação das citações para efeitos de eventual concurso de credores, a secretaria informou a Sra. Agente de Execução de que não tinha dado entrada na secretaria e até essa data, qualquer oposição à penhora ou embargos de executado.

Em 18 de janeiro de 2023, a Sra. Agente de Execução notificou o Fundo de Garantia Automóvel de que foi depositado nos autos o montante de € 519,48 referente à penhora dos Direitos de Autor.

Após informação prestada pela Secretaria Judicial de que não havia créditos reclamados, em 24 de janeiro de 2023, a Sra. Agente notificou mediante cartas registadas endereçadas a, além do mais, AA residente na Rua ..., ... ... – ...[15] e BB residente na Rua ..., ... ... – ...[16], nos seguintes termos:

Nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 do artº 812 do C.P.C., fica pela presente notificado (a) na qualidade de executado, relativamente ao processo supra identificado para, no prazo de 10 dias, indicar à signatária qual a modalidade da venda pretendida e o valor base que atribui ao(s) bem(s) penhorado(s).

Com data de 30 de março de 2023, a Sra. Agente de Execução notificou, além do mais, AA residente na Rua ..., ... ... – ...[17] e BB residente na Rua ..., ... ... – ...[18], da seguinte decisão:

DECISÃO

DD, Agente de Execução designada nos autos supra identificados, declara nos termos e para os efeitos do artigo 812º do Código Processo Civil, que depois de ouvidas as partes, tomou a seguinte decisão:

BENS A VENDER

Os constantes do auto de penhora elaborado na data 2022-09-22;

MODALIDADE DE VENDA

Através de Leilão Eletrónico;

VALOR DE VENDA

Valor Base: 32.520,60 € (trinta e dois mil quinhentos e vinte euros e sessenta cêntimos).

Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base.

CONSTITUIÇÃO DE LOTES

Não há lugar à constituição de lotes.

ENCARREGADO DA VENDA

Não é aplicável ao caso em apreço.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Não existem informações adicionais.

DOCUMENTOS ANEXOS

Sem anexos.

Com data de 04 de maio de 2023, a Sra. Agente de Execução notificou por via postal registada[19] a B..., Lda., Rua ..., ... ..., nos seguintes termos:

FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO

Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que os executados BB e AA, detém em consequência dos concertos que serão prestados pela banda ... e da qual o já falecido, CC, fazia parte, ficando este à ordem da signatária, até ao montante de 1.988.491,21 € (um milhão novecentos e oitenta e oito mil quatrocentos e noventa e um euros e vinte e um cêntimos).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado. Fica(m) advertidos do seguinte: a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé.

ADVERTÊNCIAS

Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

ANEXOS

Documento de identificação de AE”.

Com data de 02 de outubro de 2023, pelas 19:45, ..........@..... remeteu mensagem de correio eletrónico a ..........@....., com referência ao “PE – 53/2021, com o seguinte teor na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso:

Boa noite Exma. Sra. DD, Venho por meio deste email responder ao aviso de penhora que me fez chegar o passado dia 22 de Setembro 2023. PE – 53/2021. Os Srs. BB e AA não têm nenhum valor a receber da B... relativo a qualquer produção feita por esta empresa. Sem outro assunto. Com os melhores cumprimentos, EE”.

Em 03 de outubro de 2023, a Sra. Agente de Execução notificou o Fundo de Garantia Automóvel do teor da mensagem que precede e para requerer o que tiver por conveniente.

Em 20 de outubro de 2023, a Sra. Agente de Execução notificou o Fundo de Garantia Automóvel de que no dia anterior, havia sido “depositado o montante de € 11 262,73, referente à penhora de créditos – Direitos de Autor.”

Com data de 03 de novembro de 2023, a Sra. Agente de Execução notificou, além do mais, AA residente na Rua ..., ... ... – ...[20] e BB residente na Rua ..., ... ... – ...[21], nos seguintes termos:

OBJETO E FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO

Fica pela presente notificada na qualidade de executada, relativamente ao processo supra identificado que se encontram abertos os leilões eletrónicos para a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da página do e-leilões anexa.

Nota: Refª. ...23

Link: ... ...23

Início: 30-10-2023 -23.59 Horas

Fim: 06-12-2023 10:30 Horas

DOCUMENTOS ANEXOS

E-leilões - Agendamento de leilão - Anexo ...50.pdf”.

Em 06 de novembro de 2023, a Sra. Dra. FF, advogada, veio requerer a consulta do processo, pretensão que foi deferida por dez dias e notificada à requerente mediante expediente eletrónico elaborado em 14 de novembro de 2023.

Em 15 de novembro de 2023, a Sra. Agente de Execução remeteu notificação postal registada[22] a GG residente em ..., nº ...55..., ... ..., com o seguinte conteúdo:

FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO

Fica pela presente notificado(a), na qualidade de titular do direito de preferência sobre o(s) bem(s) a seguir identificado(s), nos termos e para os efeitos previstos do disposto no n.º 1 do artigo 819.º do Código do Processo Civil (CPC), que o mesmo encontra-se a ser vendido, através de Leilão Eletrónico, tendo a cerimónia tido início no dia 30.10.2023, pelas 23:59 horas e encerrada no dia 06.12.2023, pelas 10:30 horas, conforme melhor consta do e-mail enviado pelo e-leilões anexo.

Mais fica notificado que, conforme dispõe o artº 756º. nº 1, al. b) do CPC, o fiel depositário de bem penhorado e arrendado, é o arrendatário, pelo que sendo Vª. Exª. fiel depositário do referido bem, nos termos do artº 818º do referido diploma é obrigado a mostrar o bem a quem pretenda examiná-lo, podendo fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspeção.

Fica ainda notificado para indicar o seu contato telefónico uma vez que o facultado ao AE aquando da afixação do edital não se encontra disponível.

BEM/BENS PENHORADO(S):

Prédio urbano, sito em Terras ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº ...62/... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº ...48.

DOCUMENTOS ANEXOS

Auto de penhora e e-mail enviado pelo e-leilões..

E-leilões - Agendamento de leilão - Anexo ...50.pdf

Auto de Penhora Editável”.

Em 27 de novembro de 2023, AA e BB endereçaram requerimento a estes autos de que se destacam as seguintes passagens[23]:

5. No que ao agora concretamente releva, foram os Executados notificados do leilão electrónico em curso, sendo surpreendidos com a tentativa de venda de um imóvel sito na ....

6. Refere a Exequente, por requerimento de 03.03.2022, que o Parecer do IRN no processo ....0/2014 STJ-CC de 09.01.2005 faz constar o seguinte: “No plano do registo, tratando-se de prédios não descritos e de encargo coercivo, também não se exige, para o registo definitivo da penhora, a prévia inscrição dos bens em nome do executado ou, sequer, a apresentação do documento comprovativo do direito penhorado (art. 34º/1 a 3 a contrario do CRP).”

7. Sucede que, mesmo em tal requerimento, o que a Exequente requer é “a penhora do prédio inscrito na matriz em nome do autor da herança”, e o que a Sra. Agente de Execução faz de seguida revela-se um autêntico atropelo quer à penhorabilidade do bem, quer ao direito de propriedade que incide sobre o mesmo.

8. De facto, e de acordo com o Imposto de Selo, o imóvel descrito na matriz sob o artigo ...48 estava em nome de CC – conforme certidão predial que acompanha o pedido de levantamento do sigilo fiscal formulado pela Exma. Sra. AE datado de 26.01.2022 e que por facilidade de exposição juntamos como Documento 1.

9. Ou seja, à data de Janeiro de 2022 o imóvel permanecia, na Autoridade Tributária, em nome do falecido,

10. E não dos ora Executados!

11. O porquê, não é física quântica, como a Sra. Agente de Execução poderá eventualmente ter percepcionado: É que o imóvel em causa é omisso no registo predial, pelo que, mesmo que pertencesse ao falecido - e não pertencia -, nunca poderia ser partilhado pelos herdeiros - como nunca foi.

12. Objectivamente, O IMÓVEL QUE SE ACHA A SER LEILOADO NÃO FOI RECEBIDO PELOS EXECUTADOS ENQUANTO HERDEIROS DO RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA, NÃO PODENDO, POR ESSE MOTIVO, RESPONDER PELA DÍVIDA.

13. Mas onde esta questão assume contornos mais caricatos e, eventualmente, com dignidade penal, é precisamente na promoção do registo de tal imóvel apresentado pela Exma. Agente de Execução Sra. Dra. DD.

14. Os Executados tiveram acesso à documentação que serviu de base à requisição n.º ...77-AP. ...99 de 02.06.2022 após requisitarem a correspondente certidão, o que fizeram na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada e que ora se junta como Documento 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

15. Apura-se, assim, que o registo da penhora foi efectuado tendo por base as seguintes declarações prestadas pela Sra. Agente de Execução, apostas no campo “Outras declarações”: “A apresentante na qualidade de Agente de Execução nomeada no processo executivo n° 560/21.2T8OVR, que corre termos no Tribunal da Comarca de Aveiro - ... - Juízo Execução, vem requerer ao abrigo do disposto ao art° 755° do CPC, que se proceda à penhora do prédio infra identificado, para garantia de pagamento da divida exequenda no montante de 1.722.372,58 € e das despesas previsíveis de execução, as quais se presumem para efeitos de realização de penhora e sem prejuizo de ulterior liquidação, no valor de 5% da quantia exequenda, o que importa na quantia de 86118,63 € perfazendo o montante de 1.808.491,21 €, nos termos do nº 3 do art° 735° do C.P.C.

Exequente: Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. ..., ... Lisboa, com o NIF: ...03

Executados: AA e marido BB, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ... - ... ..., com o NIF: ...48 e ...79 ...14 ...57.

Declaro que o prédio submetido a registo é Urbano, sito em ..., freguesia .... concelho ..., tem a área que consta na matriz. confronta com Norte-HH. Sul-Rua ...3C. Nascente-Rua ...3C e .... Ainda declara que desconhece qual o artigo rústico onde foi edificado.

Mais declara que são os atuais proprietários: AA, NIF ...48..., e marido com BB, NIF ...55..., casados no regime de comunhão de adquiridos, Rua ... - ... ....

Declara ainda que foi possuidor anteriormente aos actuais proprietários, CC, Solteiro Maior, residente que foi na Rua ... - ... ....

Declara ainda que desconhece e não tem possibilidade de saber quais os possuidores imediatamente anteriores ao referido CC, por serem muito antigos e se perderem na memória das pessoas vivas.”

[em manuscrito] ARTIGO ...48- MORADIA DE RÉS-DO-CHÃO E LOGRADOURO

16. Em primeiro lugar, há que referir que se desconhece, absolutamente, qual a fonte destas informações prestadas pela Sra. Agente de Execução.

17. Em segundo lugar, quanto às mesmas, há apenas a referir que são FALSAS.

18. É que, desde logo, não se percebe de onde retira a Sra. Agente de Execução que os ora Executados são os proprietários do imóvel, quando este é omisso no registo predial.

19. Por outro lado, bem devia saber a Exma. Sra. Agente de Execução que para penhorar o imóvel, não bastava que os Executados fossem os proprietários, pois essa propriedade teria de advir da herança, sob pena de ser impenhorável, como assim o dispõe o artigo 744.º n.º 1 do C.P.C..

20. Sucede que o falecido CC não foi proprietário do imóvel penhorado que se encontra a leilão, e não resulta de parte alguma das declarações prestadas pela Exma. Sra. Agente de Execução que os Executados tenham recebido o referido bem por via da herança – pois que tal efectivamente não aconteceu!

21. Coisa diferente é a Exma. Sra. Agente de Execução construir toda uma tese sobre posse e direitos de propriedade sem cuidar de apurar os factos que estão na sua base, apresentando-a a registo, sem mais!

22. Resulta das declarações prestadas, em absoluta falsidade, que o falecido CC foi “possuidor anteriormente aos actuais proprietários”.

23. Não estivessemos nós perante agentes da justiça, aceitaríamos a utilização da figura da “posse” em sentido impróprio. Porém, tratando-se de uma Agente de Execução a prestar declarações perante uma entidade pública, assim não poderá ser.

24. No artigo 1251.º do Código Civil[neste ponto consta a nota de rodapé nº 2, com o seguinte teor: “Doravante C.C..”] define-se posse como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.

25. Ora, o falecido CC NUNCA actuou de forma correspondente a qualquer direito real tendo como objecto o referido imóvel.

26. CC nunca fez refeições no referido imóvel,

27. Nunca pernoitou,

28. Nunca recebeu correspondência,

29. Nunca recebeu amigos,

30. Nunca aí residiu!

31. CC não foi (i) proprietário, não foi (ii) possuidor, e não foi sequer (iii) mero detentor ou possuidor precário[neste ponto está aposta a nota de rodapé nº 2 com o seguinte conteúdo: “A definição de simples detenção ou posse precária é susceptível de ser encontrada no – inferida do – artigo 1253.º do CC, que qualifica como detentores ou possuidores precários “a) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuam em nome de outrem”] de tal imóvel.

32. Ainda dissecando as declarações da Agente de Execução, mal se compreende quando se escreve que “não tem possibilidade de saber quais os possuidores imediatamente anteriores ao referido CC, por serem muito antigos e se perderem na memória das pessoas vivas.”

33. Como sabe a Sra. Dra. DD que são muito antigos?

34. Esquece-se a Sra. Agente de Execução que está a dizer que os actuais proprietários são os pais daquele que diz ser o antigo possuidor e, por isso, necessariamente mais antigos que este?

35. O certo é que a Agente de Execução não procurou os Executados, não os contactou, de molde a chegar à conclusão que apõe num documento a submeter perante uma entidade pública.

36. As razões justificativas do desconhecimento não são apresentadas em consonância com a instrução de preenchimento n.º 5) do formulário.

37. Também por esse motivo, a que acrescem os demais acima apresentados, cremos que as declarações prestadas pela Sra. Agente de Execução são aptas a configurar crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1 alínea d) do Código Penal.

38. Veja-se que, para instruir o referido registo da penhora, o único documento atinente ao imóvel foi a caderneta predial urbana a Fls. 12 da referida certidão da qual não se retira que o imóvel, ao contrário do que refere a Exma. Sra. Agente de Execução, é propriedade dos Executados.

39. E se é certo que, por um lado, nos termos do artigo 12.º n.º 5 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) “As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade”, como nos diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 12592/15.5T8ALM-B.L-2 em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Jorge Leal, datado de 29.04.2021, “a inscrição matricial, se não forma presunção de titularidade do direito de propriedade sobre o bem inscrito, baseia presunção sobre a existência do prédio inscrito.”

40. E quanto a isso não há dúvidas: o prédio existe.

41. O que é absolutamente falso, é que o mesmo tenha sido, em algum momento, propriedade ou tivesse sido possuído pelo falecido CC, o que inviabiliza que tenha sido transmitido hereditariamente – o que já agora, nem sequer é alegado pela Sra. Agente de Execução, o que seria condição sine qua non para a penhora do imóvel no âmbito destes autos.

42. Parte do imóvel existente no terreno foi contruído por II, pai do Executado BB, avô do falecido CC.

43. O Sr. II faleceu há 6 (seis) anos, no ano de 2017 – conforme certidão de óbito que se junta como Documento 3.

44. CC faleceu no trágico acidente em 2011.

45. Ou seja, o proprietário do imóvel faleceu depois de CC, qualificado pela Exma. Sra. Agente de execução como proprietário.

46. E de todo o modo, deixando o Sr. II descendentes, entre os quais o Executado BB, o filho deste último, CC, nem sequer seria sucessível daquele primeiro nos termos do artigo 2133.º do Código Civil.

47. A razão de ser de o imóvel estar registado nas Finanças em nome de CC, prendeu-se com a necessidade camarária para efeitos de viabilização de fornecimento de água, luz e gás e consequentemente celebrar os respectivos contratos de consumo, sendo que o Executado BB, filho do Sr. II, que seria a pessoa que podia flexibilizar tal questão por ser o expectável futuro proprietário do bem, encontrava-se a viver em Angola, e o seu filho, CC, estava em Portugal.

48. CC seria, de acordo com a lei natural da vida, o futuro beneficiário último do bem o que, conjugado com a necessidade de proceder às diligências acima referidas, fez com que a inscrição na matriz fosse feita por si, sem que com isso houvesse qualquer efeito translativo da posse ou propriedade.

49. É também por esse motivo que o imóvel se acha inserido no Imposto de Selo da Participação do Óbito – conforme informação prestada pelas Finanças no Ofício n.º ...96 de 2021.06.22, pois na matriz efectivamente, o imóvel aparece associado ao NIF de CC,

50. Não sendo, contudo, e muito menos por esse motivo, proprietário do imóvel.

51. Aliás, não conseguiram até esta data os Executados regularizar a documentação do imóvel na sequência do óbito do Sr. II e, posteriormente, da sua esposa JJ – cuja certidão de óbito protestam juntar caso o Tribunal considere relevante -, precisamente por o imóvel ser inexistente para efeitos de registo predial.

52. Foram agora surpreendidos com o registo levado a cabo pela Sra. Agente de Execução, percebe-se, com recurso a declarações que não correspondem à verdade.

53. Concorre para esse pedido além de tudo o que aqui já foi aventado, o facto de ter sido o mesmo instruído com documentação que nem sequer corresponde a este processo, nem se percebendo como tal foi aceite pela referida Conservatória, ressalvando-se a possibilidade de lapso na emissão da certidão por parte da Conservatória do Registo de Almada – veja-se Fls. 5 a 11 que respeitam ao processo judicial com o n.º 95/20.0T8CHV do Juízo de Execução de Chaves, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.

54. Por esse motivo, quer pelas declarações prestadas para efeitos de registo, quer pela insuficiência de dados, nesta mesma data foi remetido requerimento à Conservatória do Registo Predial de Amarante requerendo seja declarada a nulidade do registo de penhora nos termos do artigo 16.º alíneas a) e b) (respectivamente) e 16.º-B do Código do Registo Predial, mais requerendo que fosse comunicado de imediato ao Ministério Público para promoção dos demais

termos judiciais (quer para eventual apuramento da prática de crime quer para propositura de acção de anulação do registo), devendo ainda tal ser alvo de anotação no registo do respectivo imóvel.

55. Crê-se, assim, que a questão do necessário cancelamento do registo e potencialidade de o mesmo ter sido efectuado com recurso a falsas declarações é prejudicial à venda, pelo que a mesma deve ser SUSPENSA de IMEDIATO, sob pena de se tornar absolutamente inútil o prosseguimento da referida venda que assenta, ademais, em penhora ilegal, e potencialmente lesiva de terceiros de boa fé.

56. Não podemos deixar de salientar, quanto à boa e má fé aqui visível, que do anúncio consultado na Internet inexiste qualquer referência à ausência de licença de utilização, traduzindo-se o leilão em curso e todas as diligências a montante da sua efectivação num atropelo de direitos e interesses legítimos tendo, como único fito, a obtenção e distribuição de um montante pecuniário.

57. Por esse motivo, e quando não seja de imediato suspensa a venda até apuramento da verdade quanto à propriedade do imóvel, sempre deverá ser inscrito no anúncio quer a inexistência de licença de utilização, quer a pendência de pedido de anulação de registo da referida penhora!

Aproveitando o ensejo e a primeira intervenção dos ora Executados, sempre se dirá o seguinte:

II- Nulidade por falta de citação

58. Não ignoram os ora Executados que constam dos autos duas notificações expedidas a 27.07.2021, à qual correspondem dois avisos de recepção assinados pela Executada AA.

59. Porém, em primeiro lugar, o envio dessas notificações teve lugar numa época de COVID, e sendo que os Executados encontram-se em Portugal de forma intermitente, não lograram entregar o assunto sub judice aos advogados para indagação da questão de fundo, razão pela qual não se acham, até este momento, representados nestes autos.

60. E diga-se que após os autos serem devidamente escrutinados, resultam diversas deficiências que cumpre apontar naquela que é a primeira intervenção dos Executados no processo.

61. Desde logo, as “citações” acima referenciadas e remetidas aos Executados são um verdadeiro proforma, confuso e incompleto.

62. Nos referidos documentos pode ler-se que “(…) FICA PENHORADO, DESDE A DATA DA PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO EFECTUADA, O QUINHAO HEREDITARIO/DIREITO (…)”.

63. Não logrou compreender o signatário qual a primeira notificação efectuada a que se pretende aludir.

64. Por outro lado, debalde se procurará na plataforma Citius os anexos a acompanhar tal notificação (o requerimento executivo ou o auto de penhora).

65. Aliás, escrutinado o documento remetido, pode ler-se ainda o seguinte:

“O valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas) é provisoriamente fixado em [INDICAR VALOR] Euros já aqui estando incluídos os honorários e despesas previsíveis com o agente de execução no valor de [INDICAR VALOR].” – negrito nosso.

66. Verifica-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram na sua realização, tanto quanto é possível aquilatar, as formalidades prescritas na lei, como o envio do requerimento executivo e demais documentos nos termos do artigo 726.º n.º 8 do Código de Processo Civil[neste ponto está a nota de rodapé nº 4 com o seguinte teor: “Doravante C.P.C.”].

67. Face ao exposto, cautelarmente, requer-se seja declarada a nulidade da citação, nos termos e para os efeitos do artigo 191.º n.º 1 e n.º 4 do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser repetida, acompanhada de todos os documentos e informações obrigatórias, declarando-se nulo todo o processado subsequente.

De todo o modo, sempre se dirá ainda o seguinte:

III – Nulidade por falta de notificação

68. Ainda que seja considerada como legal e completa a citação levada a cabo pela Exma. Sra. Agente de Execução, continua a verificar-se a falta de representação por advogado dos referidos Executados, o que não invalida que estes sejam, obrigatoriamente, notificados dos termos subsequentes do processo.

69. Cremos que quanto às diligências de penhora levadas a cabo posteriormente, não foi cumprida tal designação pela Exma. Sra. Agente de Execução, mal se compreendendo a cadência e selecção aleatória das notificações remetidas.

70. Dispõe o artigo 753.º do Código de Processo Civil que “O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver presente, advertindo-o da possibilidade de deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 784.º, e do prazo de que, para tal, dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora.”

71. Compulsados os autos, encontram-se diversos autos e ordens de penhora, sem as respectivas notificações aos Executados, de que é exemplo:

i. “Notificação para penhora de crédito” dirigido a B..., datada de 04.05.2023;

ii. Penhora do montante de € 519,48 de Direitos de Autor – Notificação 18.01.2023;

iii. Notificações datadas de 08.11.2022 com os n.ºs de registo ...35... e ...45... que não foram recebidas pelos executados, não sendo possível rastrear o objecto no site dos CTT como demonstra o Doc. 4 e o Doc. 5 que se juntam;

iv. Penhora do montante de € 1.504,26 de Direitos de Autor – Notificação 19.09.2022;

v. Pedido de penhora de custas de parte, conforme notificação remetida ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro datada de 18.03.2022;

vi. Penhora de € 4.646,58 da Sociedade Portuguesa de Autores, conforme notificação de 18.06.2021;

72. Ora, dispõe o artigo 753.º do Código de Processo Civil o seguinte:

“1 - Da penhora lavra-se auto, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver presente, advertindo-o da possibilidade de deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 784.º, e do prazo de que, para tal, dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora.

3 - O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 751.º

4 - Se o executado não estiver presente no ato da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias posteriores à realização da penhora.”

73. Neste conspecto e em consonância com o art. 195º do C.P.C., o desvio à legalidade pode consistir na prática de um acto proibido, na omissão de um acto prescrito na lei ou realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.

74. No caso concreto, e seguindo de perto a jurisprudência, “a omissão de notificação do ato de penhora não constitui uma nulidade principal (pois não consta do elenco das nulidades previstas nos citados arts. 186º a 194º e 196º a 198º), assumindo antes natureza de nulidade de cariz secundário, caindo na previsão do art. 195º.”5, a qual fica desde já expressamente arguida.

Em 11 de dezembro de 2023, o Fundo de Garantia Automóvel pronunciou-se sobre o requerimento que precede, nos termos que seguem:

1. Os ora executados figuram na presente execução na qualidade de únicos e universais herdeiros da herança de CC por força da condenação proferida no âmbito do processo judicial n.º ...73/14.0T2AVR que correu os seus termos no Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3.

2. Nesse sentido, e tal como dispõe o artigo 744.º do CPC: “Na execução movida contra herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.”

3. Nesse sentido e no integral cumprimento do indicado normativo, no âmbito da presente execução, o exequente apenas indicou a penhora bens que integram a herança de CC, como se trata do imóvel cuja suspensão do leilão electrónico é agora requerida, bem como, o levantamento da penhora.

4. Sendo que, diga-se desde já, que o presente requerimento é completamente intempestivo, uma vez que os executados já foram devidamente notificados para a penhora do mesmo, não se compreendo como indicam no seu requerimento que foram agora surpreendidos com a venda em leilão electrónico do imóvel sito na ....

5. Compulsados os presentes autos, verifica-se que foram os executados notificados para a penhora do imóvel em causa ao abrigo do disposto no artigo 784.º e 785.º. do CPC no passado dia 08.11.2022.

6. Tal como resulta do referido artigo, após a notificação da penhora, podem os executados opor-se a mesma com os seguintes fundamentos:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

7. Sendo que, devidamente notificados da penhora, não deduziram qualquer oposição.

8. E de igual modo, nada indicaram relativamente a titularidade do bem, como impõe o n.º3 do artigo 753.º do CPC, onde se lê: “O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 751.º” – Sublinhado e negrito nosso.

9. Pelo que, encontra-se totalmente ultrapassado todo e qualquer prazo para os executados se oporem à penhora do bem em causa nos moldes que agora o pretendem fazer.

10. Sendo que, de igual modo, nesse mesmo prazo nada indicaram relativamente ao bem em causa, designadamente quanto a titularidade que agora vêm invocar.

11. Ainda, em 24.01.2023, foram os executados notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 812.º do CPC e uma vez mais, nada disseram no âmbito dos presentes autos.

12. Ademais, foram os executados notificados em 30.03.2023 para a decisão de venda quanto ao imóvel penhorado.

13. Nesse sentido, não poderá compreender-se a surpresa que indicam no seu requerimento nem tampouco a posição ora adoptada por ser totalmente intempestiva.

14. Assim, e salvo melhor entendimento, o requerimento ora apresentado não deve ser apreciado desde logo por ser completamente extemporâneo.

15. Por outro lado, o mesmo não encontra qualquer fundamento legal, muito menos a imediata suspensão do leilão electrónico para venda do bem na medida em que não se encontra sequer provado pelos requerentes o que os mesmos invocam, resultando dos autos elementos suficientes que comprovam que o mesmo pertencia a herança do falecido CC.

16. Aliás, o único fundamento para a apresentação do presente requerimento é tão só impedir o normal prosseguimento dos autos, lançando mão do mesmo como um mecanismo meramente dilatório.

17. Referem os requerentes que o imóvel em causa não foi recebido pelos executados enquanto herdeiros. Acontece porém, que esta alegação não tem qualquer respaldo documental ou legal.

18. A verdade é que, o mesmo integra a participação do imposto de selo e à data do óbito de CC encontrava-se na titularidade deste junto da autoridade tributária.

19. Tanto mais que, da caderneta predial junta pelos executados resulta na titularidade a identificação fiscal da herança do malogrado CC e, bem assim, a indicação do nome: “CC – Cabeça de casal da herança de.”

20. Pelo que, diferentemente do que indicam os executados, o prédio em causa em Janeiro de 2022 pertencia já a herança de CC.

21. Em boa verdade, estranha-se que os executados aleguem que o prédio em causa nunca tenha sido propriedade do falecido CC mas o tenham indicado na relação de bens do processo de imposto de selo apresentada pela aqui executada na qualidade de cabeça de casal, AA. – Cfr. Processo de imposto de selo junto aos autos.

22. Tal afirmação é susceptível de ser revelador de uma litigância amplamente censurável.

23. Aliás, ancoram-se os executados no facto do prédio não se encontrar descrito na conservatória de registo predial para que tal fosse motivo para impedir a penhora do mesmo.

24. O que, não poderia em nenhum momento acontecer.

25. A este respeito, veja-se o que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24.02.2005, onde se lê: “Segundo estas regras registrais o registo definitivo da penhora dispensa a observância do princípio da legitimação de direitos sobre imóveis e do princípio do trato sucessivo. O que bem se compreende, pois que de contrário a omissão do registo até poderia obstar ao sucesso da penhora e mesmo ser fomentada com esse preciso desiderato, com todo o prejuízo daí resultante para credor exequente.” – sublinhado e negrito nosso;

26. Em boa verdade, não poderia a ausência de descrição do prédio em causa significar um impedimento a penhora do mesmo. Pois tal seria susceptível de prejudicar os legítimos interesses do exequente.

27. E diferentemente do que indicam os executados, o prédio tanto foi recebido pelos herdeiros, que o mesmo foi indicado por estes na participação de imposto de selo e, bem assim, passou a constar na titularidade da herança.

28. No que se refere a promoção do registo, salvo o devido respeito, não localizamos por parte da Exma. Sra. Agente de Execução qualquer irregularidade.

29. Tanto mais que, foi requerido o competente levantamento de sigilo fiscal com vista a obtenção dos elementos necessários a promoção do mesmo e, bem assim, foi este concedido.

30. Ainda assim, e no que a esta matéria importa, requer-se a v.exa., se digne notificar a Exma. Sra. Agente de Execução para indicar quais os actos levados a cabo para a realização do registo em causa e aquilo que entenda por conveniente relativamente a esta matéria face ao ora alegado pelos executados.

31. Referem os executados que o falecido CC nunca foi proprietário do imóvel em causa.

32. Ora, tal afirmação encontra-se em total oposição com os elementos constantes dos autos e, bem assim, com o indicado pelos próprios aquando da participação do imposto de selo.

33. Alegam ainda os requerentes que parte do imóvel existente no terreno foi construído por II e que a razão de estar registado em nome de CC prende-se com a necessidade camarária.

34. Esta alegação não encontra qualquer acompanhamento documental nem tampouco é merecedora de qualquer credibilidade perante os elementos constantes dos autos.

35. Razão pela qual, se impugna desde já o indicado nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 20.º, 25.º a 31.º, 41.º 42.º, 45.º, 47.º, 48.º, 50.º e 51.º.

36. E em bom rigor, a verificar-se essa situação do imóvel não pertencer a herança de CC, este não seria o meio processual a lançar mão para acautelar os direitos do alegado proprietário.

37. Sendo que, repise-se, os executados foram devidamente notificados para os termos da penhora do imóvel em causa e nada indicaram nos presentes autos. Após mais de um ano dessa mesma notificação, lançam mão de um requerimento sem qualquer fundamentação legal com vista a impedir a venda do bem em causa.

38. Por todo o exposto, não se verifica, salvo melhor opinião, qualquer elemento que justifique a suspensão do leilão electrónico nem tampouco o levantamento da penhora, devendo os autos seguir os seus ulteriores termos, o que se requer.

39. Assim, por estar completamente despojado de fundamento legal, deve o requerimento ora apresentado ser indeferido em toda a linha.

Da Nulidade por falta Citação,

40. Alegam ainda os requerentes a nulidade por falta de citação. Porém, reconhecem, como bem resulta dos autos, a existência de avisos de recepção assinados pela aqui executada, na qualidade de herdeira, AA.

41. Sendo que, foi devidamente expedida a notificação ao abrigo do disposto no artigo 223.º para o executado BB em virtude da citação ter sido realizada em pessoa diversa do mesmo.

42. Vale isto por dizer, que se verificam integralmente cumpridos os trâmites legais respeitantes a citação dos executados, concluindo-se pela regular citação para a presente execução.

43. Referem os executados que como se tratava do tempo de covid não entregaram o assunto aos advogados.

44. Acontece porém, que a não entrega do assunto ao advogado não contende em nada com a regular e correcta notificação dos executados na qualidade de titulares do quinhão hereditário para efeitos da regular e correcta penhora do quinhão hereditário em cumprimento do estabelecido no artigo 781.º do CPC. E, por outro lado, a citação para os termos da presente execução.

45. Por outro lado, em Julho de 2021, a contingência do COVID não era assim tão acentuada que não permitisse a entrega do assunto.

46. Ainda assim, certo é que, em nenhum momento tal condiciona a regularidade da notificação e citação em causa.

47. Do teor da notificação/citação lê-se perfeitamente o prazo concedido, assim como, os mecanismos legais que os citados tinham ao seu dispor para alegar as referidas deficiências que agora apontam ao processo.

48. Não o tendo feito decorrido que foi o prazo legal, encontra-se totalmente precludido o direito de invocar as mesmas.

49. Aliás, diga-se de passagem que se qualquer parte viesse a um processo invocar que não lograram entregar o assunto ao advogado e por isso alegassem a nulidade de citação/notificação, os processos ficariam a mercê da boa vontade dos executados em entregar o assunto.

50. Por isso, e com o devido respeito, a invocada nulidade por falta de citação/notificação além de totalmente descabida legalmente, mostra-se uma vez mais, como um meio dilatório.

51. Assim, a nulidade de citação/notificação invocada não poderá lograr.

Pelo que, se requer a v.exa., que seja a mesma completamente indeferida.

52. Em todo o caso, o ora indicado pelos executados quanto as citações/notificações teria que ser invocado nos prazos previstos legalmente após a notificação/citação em causa. Não o tendo feito, encontra-se totalmente sanada qualquer irregularidade que pudesse verificar-se.

53. Pois lê-se no n.º2 do artigo 191.º do CPC que: “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”

54. O prazo para a oposição encontrava-se devidamente referido na citação/notificação dos executados.

55. A mesma foi devidamente recepcionada pela executada AA.

56. Por essa razão, o prazo concedido de 20 dias para se opor a presente execução e, bem assim, arguir eventuais nulidades encontra-se totalmente ultrapassado.

57. Desta feita, verifica-se que foram observados todos os trâmites legais relativamente a devida citação dos executados, não se encontrando as mesmas feridas de qualquer nulidade.

58. Ainda, por fim, sempre se requer, que seja devidamente notificada a Exma. Sra. Agente de Execução para prestar os esclarecimentos devidos quanto a citação dos executados, designadamente se o requerimento executivo e os documentos que o acompanham foram remetidos aos executados.

Da Falta de Notificação,

59. No requerimento sob resposta, alegam ainda os executados existir a falta de notificação dos executados quanto a autos e ordens de penhora.

60. Acontece que, do processo em causa, localizam-se as notificações para os autos de penhora.

61. Assim, requer-se a v.exa., se digne notificar a Exma. Sra. Agente de Execução para prestar os esclarecimentos que entenda por convenientes quanto ao alegado pelos executados nos pontos i. a vi. Do artigo 71.º do requerimento sob resposta.

62. Sempre se refira que, tal como resulta do email junto aos autos de 02.10.2023 não foi penhorado qualquer crédito junto da B... em virtude de esta entidade ter declarado que a herança não tinha nenhum valor a receber desta.

63. Por fim, impugna-se a virtualidade probatória que os requerentes pretendem atribuir aos documentos 4 e 5 por si juntos, sendo os mesmos inidóneos para a prova que as notificações não foram recebidas pelos executados na medida em que, atenta a sua data de expedição, o site dos ctt não permite a sua consulta face ao lapso temporal volvido.

64. Assim, não se localiza qualquer preterição das formalidades legais relativamente as penhoras realizadas que mereça a nulidade arguida pelos executados.

65. Razão pela qual, deve a arguição referida ser julgada totalmente improcedente, o que se requer.

Em 11 de dezembro de 2023, a Sra. Agente de Execução pronunciou-se sobre o requerimento dos executados de 27 de novembro de 2023, nos seguintes termos:

DD, Agente de Execução designada nos autos supra identificados vem apresentar a sua resposta ao requerimento apresentado pelos executados e expor da forma que segue:

1º - Da penhora de saldos bancários

Não se alcança onde os executados pretendem chegar quando referem “É notória a confusão da Exmª. AE quanto à qualidade de executados…”.

Não houve confusão, antes má interpretação do requerimento apresentado pelo exequente em 30.12.2021, dado que o exequente em 15.07.2021 tinha requerido penhora de depósitos bancários e outros ativos financeiros e participações sociais e não foi efetuada;

A penhora de saldo bancário nos montantes de € 63.02 e € 12,66 efetuada à executada AA, foi levantada – decisão da AE de 11.02.2022 – de que foi dado conhecimento à referida executada – notificação do mesmo dia 11.02.2022;

Os executados alegam não terem recebido notificações, mas a verdade é que nenhuma das notificações que lhes foi dirigida foi devolvida.

De todo o modo, quanto a esta matéria, requer a Vª. Exª. Se digne relevar o lapso/erro ocorrido pelo qual se penitência.

2º - Da citação e notificações

Os executados foram citados em 29.07.2021, para se oporem à execução e à penhora já efetuada dos Direitos de Autor referente às obras/músicas/carreira do Actor/Músico/Produtor/Modelo – Auto de penhora de 2021.06.07 e simultaneamente, notificados para os termos e efeitos do nº 1, 2 do artº 781º do CPC, cuja notificação segue as regras da citação, por uma questão de economia processual, citação gerada no sistema GEPSE.

Não se vislumbra na lei que impeça de ser efetuada.

Foram os executados citados e notificados sempre que a lei o exige – Citados em 29.07.2021, conforme já atrás referido, tendo sido enviado o requerimento executivo e documentos que o acompanham; auto de penhora e documento de identificação do AE;

Relativamente à falta do valor no auto de penhora dos Direitos de Autor não foi colocado porque o mesmo é variável, não é um valor concreto e inserido numa universalidade cujo montante é de todo indeterminável, e dele foram os executados citados conforme atrás já referido;

Quanto ao valor em dívida e dos honorários do AE, em falta na citação, como alegam, tal valor consta do requerimento executivo, assim como relativamente aos honorários da A.E., sempre os executados poderiam ter contactado o escritório da AE, para obter tal informação, sendo que tais valores alteram diariamente mediante os atos praticados e os juros moratórios e compulsórios que também se vencem diariamente;

Foram ainda os executados notificados da penhora do quinhão – notificação de 09.02.2022; da penhora do imóvel – 08.11.2022; notificações a que alude o artº 812º do CPC – 24.01.2023; decisão da venda – 30.03.2023;

Os executados apenas não foram notificados das penhoras não concretizadas, como serve de exemplo a penhora de crédito dirigida à “B...”, cuja notificação para penhora de crédito foi efetuada e a resposta foi negativa, bem como a penhora de crédito das custas que ainda não foi obtida resposta por parte da(s) entidade(s) notificadas para penhora de crédito.

3º - Da penhora do imóvel

Quanto ao imóvel, ao contrário do que alegam os executados, a AT prestou os devidos esclarecimentos à AE, após esta estar devidamente autorizada pelo Mmº. Juiz – requerimentos sigilo fiscal de 21.12.2021 e 26.01.2022 e doutos despachos do Mmº Juiz de 16.01.2022 e 12.02.2022

Conforme consta da certidão emitida pelo Serviço de Finanças ... de 22.02.2022 o imóvel encontra-se inscrito na matriz desde o ano de 2001, tendo o Modelo 129, anexo a esta sido assinado pelo falecido CC, que declarou que o prédio se encontrava omisso à matriz e era novo;

Alegam os executados que o prédio não pertencia ao falecido CC. Então porque razão, o falecido CC o, quando assinou o referido Modelo 129 não fez qualquer referência a quem representava ou que cargo desempenhava?

Podia-o ter feito! Porque não o fez?

O referido prédio, como referem os executados, consta da participação do imposto de selo apresentada por óbito de CC porque na verdade os documentos falam por si.

4º- Do Registo:

Relativamente às declarações prestadas junto da Conservatória do Registo Predial de Amarante são as declarações exigidas pelo Código do Registo Predial a qualquer proprietário que pretenda efetuar registo de prédio não descrito, neste caso à AE, uma vez que se pretendia efetuar o registo de penhora de prédio omisso na Conservatória do Registo Predial.

Nas declarações teve por base, além dos documentos atrás já referidos, informação do SF ... de 25.01.2022; certidão do Modelo 129 de 22.02.2022, ainda o e-mail da 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada de 27.10.2021; Caderneta do prédio de 25.11.2021; informação da Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM) e o imposto de selo apresentado por óbito de CC.

Crê-se que, se tudo não estivesse em conformidade, a própria Conservadora teria recusado o registo por falta de qualquer elemento imperativo para o registo da penhora, o que não aconteceu.

Assim, dúvidas não restam de que a A.E. tem actuado e continuará a actuar de boa fé e sempre ao abrigo da ética profissional e das boas práticas processuais, outra coisa não seria de esperar, na prossecução de alcançar os objectivos a que se propõe a presente execução.

Em 14 de dezembro de 2023, AA e BB ofereceram o seguinte requerimento:

1. Os Executados dirigiram-se aos autos no dia 27.11.2023, suscitando questões urgentes e, salvo melhor opinião, graves, que sempre deveriam impedir a continuação do leilão electrónico em curso de venda do bem objecto do sobredito requerimento.

2. Acessoriamente, aproveitaram a primeira intervenção processual para suscitar as invalidades que consideram ter sido cometidas ao longo do processado.

3. Sobre tal requerimento pronunciou-se agora o Fundo de Garantia Automóvel (Exequente) - requerimento do qual foram os Executados notificados - e também a Exma. Sra. Dra. DD (Agente de Execução) que, apesar de não ter ainda sido notificado aos Executados, está já disponível na plataforma Citius.

4. E perante tais pronúncias, há a referir o seguinte: se por um lado, bem se compreende a resposta apresentada pela Exequente que – a nosso ver bem – formulou pedido de notificação da Exma. Sra. Agente de Execução para prestar esclarecimentos, em concreto no ponto 30, quanto às diligências levadas a cabo no que concerne ao registo da penhora do imóvel leiloado, já não se consegue acompanhar a pronúncia concretamente apresentada pela Exma Sra. Agente de Execução.

5. É que se é certo que os Executados suscitaram determinadas questões processuais, também é verdade que o fizeram de forma acessória, como referimos, pois o busílis da questão não é esse – e por esse motivo não se responderá aos argumentos apresentados pelos referidos intervenientes, remetendo-se in totum para os fundamentos aduzidos no primitivo requerimento.

6. O resultado é que ao ponto essencial, não responde a Sra. Agente de Execução, escudando-se em todos os outros pormenores processuais, em clara primazia da forma sobre a substância, ignorando que a fonte de tudo quanto agora está em discussão foi a preversão que a sua actuação provocou quer na forma, quer na substância.

7. Temos dificuldades em entender quando a Sra. Agente de Execução escreve que “os documentos falam por si”, e que “se tudo não estivesse em conformidade, a própria Conservadora teria recusado o registo por falta de qualquer elemento imperativo”.

8. Aquilo a que não se está a responder é ao porquê de não ter faltado nenhum elemento imperativo que permitiu precisamente a concessão do registo: as falsas declarações prestadas.

9. Pois que não só documentos não falam por si, como aquilo que foi declarado pela Exma. Sra. Agente de Execução aquando do registo trata-se da sua interpretação sobre determinados documentos, assente ainda em manifesta falsidade.

10. Rememore-se que, nessas declarações, escreveu a Exma. Sra. Agente de Execução que CC foi “possuidor anteriormente aos actuais proprietários”, nem sequer o indicando como anterior proprietário como agora parece querer vir defender, misturando figuras jurídicas de forma indiferenciada.

11. Já a questão que coloca de porquê não ter CC indicado em nome de quem procedeu ao pedido de registo junto da AT aquando da assinatura do Modelo 129, face ao malogrado acidente, não será possível saber-se a resposta. Mas também não nos parece que tal fosse essencial.

12. Ainda para mais quando outras respostas há que poderiam ter sido perguntadas a quem está vivo, como o histórico dos possuidores/proprietários do imóvel o que, em falsidade, escreveu a Exma. Sra. Agente de Execução que “não tem possibilidade de saber quais os possuidores imediatamente anteriores ao referido CC, por serem muito antigos e se perderem na memória das pessoas vivas.”

13. Sobre tais pontos nevrálgicos não se debruça a Exma. Sra. Agente de Execução sendo que, crê-se, falar de mecanismos processuais próprios para exercer uma qualquer pronúncia (oposição à execução, oposição à penhora, etc) quando o que está na origem de tudo, repete-se, A FONTE, é TER-SE INSCRITO REGISTRALMENTE UM BEM COM BASE EM FALSAS DECLARAÇÕES[neste ponto acha-se a nota de rodapé nº 1, com o seguinte conteúdo: “Pois só a partir deste momento e deste facto, assente em premissas falsas e com relevância potencialmente criminal, pôde o imóvel ser penhorado, tornando-se a falsidade das declarações condição sine qua non para a penhora e consequente venda, a partir da qual agora se pode discutir se foram ou não preteridas as formas processuais de reacção a essa penhora. Choca que o não exercício de qualquer uma destas reacções puramente processuais – quando se venha a concluir pela regularidade do processado - seja capaz de sanar as ilegalidades eventualmente cometidas sem que se procure indagá-las em momento anterior.”, cujos factos poderão revestir relevância criminal, subvertendo as regras básicas de um Estado de Direito.

14. Por esse motivo, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que a conduta da Exma. Sra. Agente de Execução poderá revestir e que terá de ser assacada noutras sedes, e ainda sem prejuízo das diligências que já foram tomadas junto da respectiva Conservatória do Registo Predial e junto do MP a respeito da nulidade da inscrição registral, requer-se seja extraída certidão com a documentação que esteve na base das diligências efectuadas pela Sra. Agente de Execução que levaram à penhora e leilão do referido imóvel para apresentação de participação criminal nas instâncias competentes.

15. No mais, não obstante o leilão eletrónico ter terminado, atento o grave e irreversível prejuízo que uma eventual venda do imóvel poderá revestir, requer-se que as demais diligências subsequentes com vista à venda do imóvel sejam suspensas até ao cabal apuramento da verdade material e respectivas responsabilidades.

Em 20 de dezembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho[24]:

Por requerimento contendo a Ref.ª Elect.ª 15379377, de 27.11, vieram os Executados AA e BB requerer a suspensão imediata de leilão sobre o bem imóvel penhorado que se encontra em curso, bem como arguir a falta de citação e de notificação.

Alegam, essencialmente, que o imóvel penhorado que se encontra a ser objecto de venda não foi recebido pelos ora executados enquanto herdeiros do falecido CC, não podendo, por esse motivo, responder pela dívida. Mais alegam a nulidade por falta de citação e de notificação de diversas penhoras.

Observado o contraditório, o Exequente sustenta que a requerida suspensão da venda é intempestiva, uma vez que os executados já foram devidamente notificados da referida penhora, no passado dia 8.11.2022, sem que tenham deduzido qualquer oposição, não devendo, por isso, tal pretensão ser apreciada por se revelar extemporânea.

Além do mais, pugnam pela improcedência da invocada falta de citação e de notificação, considerando tratar-se de meros expedientes dilatórios.

Por sua vez, a Agente de Execução refere que os Executados foram citados em 29.07.2021 para se oporem à execução e à penhora então efetuada dos Direitos de Autor referente às obras/músicas/carreira do Actor/Músico/Produtor/Modelo –Auto de penhora de 2021.06.07 –, tendo sido igualmente notificados da penhora do quinhão hereditário – notificação de 09.02.2022; da penhora do imóvel – 08.11.2022; notificações a que alude o artº 812º do CPC – 24.01.2023; decisão da venda – 30.03.2023.

Vejamos.

Não obstante, o critério adoptado pelos Executados relativamente às questões suscitadas, dado o seu encadeamento e consequências processuais, iremos aferir das questões suscitadas em termos cronológicos em sede de tramitação processual, começando-se por apreciar a suscitada nulidade decorrente da alegada falta de citação, subsequentemente a invocada falta de notificação das penhoras e, por último, o pedido de suspensão do leilão e do levantamento da penhora sobre o referido bem imóvel.

I – Da nulidade por falta de citação

Sobre esta temática, embora os Executados reconheçam que constam dos autos duas notificações expedidas a 27.07.2021, à qual correspondem dois avisos de recepção assinados pela Executada AA – cuja assinatura os mesmos não impugnam -, os mesmos alegam que não compreenderam o seu conteúdo, por se mostrar confuso e incompleto, que por se encontrarem em Portugal de forma intermitente, não lograram entregar o assunto aos advogados para indagação da questão de fundo. Por outro lado, debalde se procurará na plataforma Citius os anexos a acompanhar tal notificação (requerimento executivo ou o auto de penhora).

Concluem, assim, pela nulidade da citação, nos termos e para os efeitos do art. 191.º, n.ºs 1 e 4, do Novo Código de Processo Civil.

No caso vertente, resulta patente que os Executados foram citados para deduzir oposição à execução, encontrando-se os respectivos A/R’s assinados pela Executada AA (cfr. Ref.ªs Elect.ªs 11834012, de 6.08.2021, e 11841934, 10.08.2021).

Ora, conforme resulta do preceituado no art. 191.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil, ocorre a nulidade da citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, assim abarcando o conteúdo do acto (art. 227.º do Novo Código de Processo Civil), quer a forma de cada uma das modalidades da citação (p. ex., art. 228.º, 231.º, 232.º, 233.º, 236.º, 239.º, 240.º, 241.º e 243.º. Outrossim, ocorre nulidade da citação se, em vez desta, tiver sido realizada uma notificação.

Finalmente, da análise do disposto no n.º 4 do citado art. 191.º resulta que a inobservância da formalidade imposta pela lei só é relevante se prejudicar a defesa do citado, designadamente quanto ao exercício do contraditório (art. 3.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil). Ou seja, só serão tidos como geradores de nulidade os vícios que prejudiquem realmente a defesa.

Deste modo, no que tange às formalidade a cumprir em matéria de citação, importa referir as que se encontram consagradas no art.º 227.º do Novo Código de Processo Civil, das quais resulta que “1 - O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. 2 - No acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia”.

Analisando o conteúdo da citação efectuada resulta perfeitamente claro a penhora do quinhão hereditário – que como é consabido é composto por uma universalidade de bens – e a indicação, nos termos legais, do prazo para pagar ou deduzir oposição à execução e/ou à penhora, constando ainda da citação a menção aos documentos anexos que a acompanham, mormente o requerimento executivo e o auto de penhora, obedecendo, por isso, aparentemente, ao formalismo legal.

Ora, a circunstância dos Executados alegadamente não terem compreendido o conteúdo da citação – factos que se limitaram a alegar, sem indicarem qualquer elemento de prova – e de não terem sido diligentes em se socorrer de profissionais do foro, só a eles lhes é imputável – tanto mais que a procuração forense junta aos autos a favor dos ilustres mandatários que os patrocinam nos autos foi outorgada em 5/02/2014 -, sendo certo que, conforme estatui o art. 6.º do Código Civil, “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

Por outro lado, não basta aos Executados alegar a ausência do envio do requerimento executivo e demais documentos, nos termos do artigo 726.º, n.º 8 do Novo Código de Processo Civil, cabendo-lhes, ainda, o ónus da prova dos factos por si alegados, bem como demonstrar que a irregularidade que alegam ter sido cometida é susceptível de prejudicar a sua defesa (cfr. n.º 4 do art.º 191.º do Novo Código de Processo Civil), o que não lograram fazer.

Com efeito, a arguição da falta/nulidade do acto processual da citação, com fundamento no disposto no artigo 191.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, configura um incidente inominado, a cuja tramitação é aplicável o comando do artigo 292.º do Novo Código de Processo Civil e, por via deste, as disposições dos artigos 293.º a 295.º do mesmo diploma, cabendo, assim, aos Executados, nos termos do citado artigo 293.º, n.º 1 que “no requerimento em que se suscite o incidente (…) oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”, para, dessa forma, habilitar o Tribunal dos elementos necessários para concluir pela invocada nulidade da citação, o que os Executados não lograram cumprir.

Por conseguinte, improcede a invocada falta de citação.

II – Da falta de notificação

Os Executados invocam, ainda, a falta de notificação de diversos autos e ordens de penhora.

Ora, além de apenas ser objecto de notificação os actos de penhora (devendo obedecer ao regime previsto no art. 227.º do Novo Código de Processo Civil, aplicável por analogia às notificações), conforme expressamente resulta do disposto no art. 753.º do Novo Código de Processo Civil, e não as infrutíferas tentativas de penhora de bens ou rendimentos, o certo é que os Executados, além de não lograrem demonstrar a falta de notificação das penhoras – as quais se mostram dirigidas para as moradas constantes dos autos para onde foram citados, presumindo-se, assim, que delas tiveram conhecimento, ainda que não as hajam recepcionado por facto que lhes é imputável (cfr. art. 249.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil e art. 224.º, n.º 2, do Código Civil) -, não extraem qualquer consequência que permita concluir que o seu direito de defesa se mostra afectado, uma vez que, tendo tomado conhecimento das penhoras efectuadas nos autos sempre poderiam reagir contra elas através do incidente próprio no âmbito do processo executivo, que se traduz na oposição à penhora e não mediante a arguição da nulidade.

Pelo exposto, improcede também aqui a invocada falta de notificação.

III – Da suspensão da venda por leilão e levantamento da penhora

Resultando que os Executados foram citados para a acção executiva e notificados da penhora do imóvel, o certo é que os mesmos não deduziram oposição, quer à execução, quer à penhora.

Por outro lado, insurgindo-se os Executados essencialmente contra o acto de penhora do imóvel por entenderem que o mesmo não faz parte dos respectivos quinhões hereditários, alegando que aquele não era propriedade do falecido CC, a lei consagra meios de reacção específicos para as situações em que o imóvel penhorado não seja pertença do devedor – pois, como decorre do preceituado no art. 744.º do Novo Código de Processo Civil “na execução movida contra herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tinha recebido dos autos da herança -, não sendo, contudo, a invocada nulidade da venda o meio processual adequado para impedir o prosseguimento da execução.

Não obstante, sempre caberia aos Executados, atentas as regras do ónus da prova, demonstrar que o bem penhorado não proveio da herança.

Contudo, os meios de prova carreados para os autos, mormente os documentos juntos pelos Executados não se revelam idóneos para que se possa concluir que o imóvel em questão não integre a herança do falecido CC.

Na realidade, tais documentos mostram-se manifestamente insuficientes para demonstrar que a penhora em causa recaiu sobre um bem que não integra a herança, tanto mais que o imóvel se encontra titulado junto da Autoridade Tributária em nome do falecido CC e consta da participação do imposto de selo n.º ...00 apresentada por óbito deste.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Custas do incidente, a cargo dos Executados, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s C (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário, caso dele venham a beneficiar.

Em 16 de janeiro de 2024, inconformados com o despacho que antecede, AA e BB vieram interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Os ora Recorrentes assumem a posição de Executados nos presentes autos enquanto herdeiros do seu filho CC, vítima mortal de um acidente de viação ocorrido em 2011 e que está na base do Proc. n.º ...73/14.0T2AVR, ..., J3, cuja sentença constitui, nestes autos, título executivo contra aqueles e ainda contra a Executada A..., Lda., na sequência de condenação solidária destes com o Exequente, no pagamento de € 1.490.729,80 aos ali AA..

2. Na presente execução, os Recorrentes foram notificados do leilão para venda de um imóvel sito nas ..., ..., ... ..., tendo nessa sequência submetido requerimentos a 27.11.2023 e 14.12.2023, os quais, por despacho de 20.12.2023, foram indeferidos, razão pela qual vêm sobre o mesmo interpor recurso.

3. Ademais, refira-se que se desconhece o destino dado ao bem, pois a AE, contactada para esclarecer o resultado do leilão electrónico – por e-mail remetido pela Colega do signatário que a AE juntou aos autos a 12.01.2024, ref.ª Citius 15579579 – apenas respondeu que se encontrava a aguardar pelo trânsito em julgado do despacho ora recorrido, o que faz os Recorrentes temerem o pior, isto é, que tenha ocorrido ou seja imediatamente determinada a adjudicação do bem quando não haja vencimento de causa, com as irreversíveis e prejudiciais consequências com base em declarações falsas.

4. Ora, logo no 2.º parágrafo do despacho recorrido e na pág. 5, o Tribunal a quo procura identificar a questão “essencialmente” salientada pelos Recorrentes, que diz ser o imóvel não ter sido recebido por herança, evidenciando o erro crasso na identificação do problema.

5. A questão essencial prende-se com as declarações falsas prestadas pela AE, que podem consubstanciar a prática de factos com eventual relevância criminal - falsificação de documentos!

6. Parte do imóvel leiloado foi contruído por II, pai do Recorrente e avô do falecido

CC, cuja última residência era precisamente a do dito imóvel – vide certidão de óbito.

7. O imóvel sempre foi omisso no registo predial, razão pela qual os sucessíveis de II (entre os quais o Recorrente) não conseguiram regularizar o bem na sequência do óbito daquele do posterior óbito da esposa JJ – cuja certidão de óbito os Recorrentes protestaram juntar.

8. Por esse motivo, com a notificação do leilão, foi requerida à 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada a certidão do referido registo - certidão da requisição n.º ...77-AP. ...99 de 02.06.2022.

9. No campo “Outras declarações” – transcritas no corpo do presente – a AE apôs uma série de afirmações cuja fonte se desconhece em absoluto e que se sabem ser falsas - núcleo do req. de 27.11.2023.

10. Desde logo, o filho dos Recorrentes nunca foi possuidor do referido imóvel, não podendo a AE desconhecer o conceito jurídico do art. 1251º CC, nem se sabendo de onde retira que aquele tenha actuado de forma correspondente a qualquer direito, quando faleceu 10 anos antes da execução.

11. CC nunca fez refeições; nunca pernoitou; nunca recebeu correspondência; nunca recebeu amigos; nunca residiu no referido imóvel, não tendo sido proprietário, possuidor, ou sequer mero detentor ou possuidor precário daquele, pelo que a declaração da AE é, simplesmente, falsa.

12. Como explicaram os Recorrentes, o imóvel foi registado na AT em nome de CC face à necessidade camarária para viabilização de fornecimento de água, luz e gás e consequentemente celebrar os respectivos contratos de consumo, sendo que o Recorrente BB, filho de II, que seria a pessoa que podia flexibilizar tal questão por ser o expectável futuro proprietário do bem, encontrava-se a viver em Angola, e CC estava em Portugal.

13. Com essa inscrição não houve qualquer contrato ou efeito translativo da posse ou propriedade por parte do seu avô (que sempre seria em preterição dos demais sucessíveis).

14. De acordo com o art. 12.º n.º 5 CIMI e Ac. TRL Proc. 12592/15.5T8ALM-B.L-2 de 29.04.2021, não há qualquer presunção de titularidade do direito de propriedade provinda da inscrição na matriz, mas somente de existência do prédio.

15. Essa comunicação às Finanças justifica que o imóvel apareça associado ao NIF de CC e, em consequência, conste no IS de Participação de Óbito, não sendo, contudo, e muito menos por esse motivo, proprietário do imóvel, contrariamente ao declarado pela AE.

16. Mais refere a AE nas declarações que não sabe quem são os possuidores anteriores “por serem muito antigos e se perderem na memória das pessoas vivas.”, tratando-se apenas de um conjunto de afirmações sem qualquer nexo que resultaram, com sucesso, num registo, e não podem ser encaradas com leveza.

17. A AE não contactou os Recorrentes de molde a chegar a qualquer conclusão; limitando-se a apresentar tais afirmações desprovidas de qualquer amparo, que apõe num documento a submeter perante uma entidade pública sem apresentar as razões justificativas do desconhecimento em consonância com a instrução de preenchimento n.º 5) do formulário de registo sob escrutínio.

18. A AE limita-se a indicar um anterior possuidor, e quem são – sabe-se lá porquê – os actuais proprietários de um imóvel omisso no registo predial, sem sequer aludir a qualquer herança.

19. Estas declarações, na melhor das hipóteses, sem quaisquer elementos de suporte – documentais ou testemunhais -, não configuram mais do que ou uma invenção, ou uma dedução que, ainda assim, muito se estranha que seja suficiente para culminar num REGISTO!

20. E quanto a este ponto há ainda que ater ao texto da decisão recorrida, na pág. 5 (transcrito no corpo do presente) que penaliza os Recorrentes por não carrearem meios de prova suficientes para demonstrar que o bem não provém da herança de CC, quando a AE, dirigiu-se a uma Conservatória e a um Tribunal e disse, grosso modo, que aquele era possuidor de um imóvel e os actuais proprietários são os Recorrentes – e esta afirmação, desprovida de QUAISQUER elementos indiciários ou probatórios, documentais (o único documento atinente ao imóvel foi a caderneta predial urbana a Fls. 12 da certidão obtida pelos Recorrentes), testemunhais, levou à promoção de um registo e de venda de um imóvel.

21. Já os Recorrentes que junto do tribunal definem todo o contexto do imóvel omisso na Conservatória desde a sua construção até à actual data, cuidando de juntar documentação e de explicar o porquê de o bem estar associado ao NIF do falecido filho, é insuficiente.

22. Não estando em causa qualquer presunção de propriedade utilizada pela AE ou decorrente do IS, como vimos, mas uma mera e simplista declaração, também não se compreende que exista qualquer ónus da prova por inexistir qualquer presunção a ilidir.

23. O requerimento foi apresentado com nota de “- MUITO URGENTE –“, tendo tido os Recorrentes o cuidado de o remeter aos autos o mais rapidamente possível dentro do prazo útil para o fazer desde que apuraram os contornos do registo promovido pela AE – face ao leilão que se achava em curso – e reunindo nesse curto período de tempo o maior manancial probatório possível, reportando, contemporaneamente, à CRPre de Amarante que as declarações prestadas pela AE são aptas a configurar crime de falsificação de documento (art. 256º nº 1 al. d) C.P.).

24. Requereu-se a tal Conservatória quer pelas declarações prestadas para efeitos de registo, quer pela insuficiência de dados, a declaração da nulidade do registo de penhora nos termos do art. 16º als. a) e b) (respectivamente) e 16º-B e nº 1 do art. 16ºB do CRPre a anotação ao registo da invocação da falsidade dos documentos; e por fim nos termos do artigo 16ºB nº 3, foi requerida a comunicação de imediato ao MP do teor do requerimento para promoção dos demais termos, nomeadamente a propositura da competente acção judicial de declaração de nulidade e averiguação – sem que até à data se tenha recebido resposta.

25. No mínimo, mas nos mínimos olímpicos, o Tribunal recorrido deveria optar por considerar prejudicada a venda do imóvel até cabal apuramento da verdade e da real propriedade do bem, que não foi mais do que os Recorrentes pediram, não fazendo sentido que, na dúvida, ou por insuficiência de elementos (na sua óptica), mande concretizar uma venda cujo fim está anunciado (art. 839º nº 1 al. d) CPC), demitindo-se de dar cumprimento ao art. 6.º n.º 1 e 547.º CPC que assim se acham violados – neste sentido, Ac. TRP, Proc. 783/18.1T8STS-D.P1 de 24.02.2022.

26. Assim, o despacho recorrido violou os artigos 6º nº 1 e 547º CPC, devendo ser substituído por um outro que determine, em consonância com a correcta interpretação de tais preceitos legais e pelos fundamentos erradamente desatendidos pelo Tribunal a quo nos termos acima demonstrados, o apuramento da verdade material e das respectivas responsabilidades, suspendendo-se as demais diligências subsequentes com vista à venda do imóvel até esse momento.

27. Somente num segundo plano surge a obrigatoriedade de a AE se assegurar e demonstrar que o bem era penhorável, isto é, que pertence à herança – art. 744.º nº1 CPC.

28. Seria impossível a AE demonstrá-lo: se o imóvel apresentado a leilão nunca pertenceu a CC, nunca poderá ter sido adquirido pelos Recorrentes por via da herança daquele.

29. O verdadeiro proprietário do imóvel foi o Sr. II estava vivo à data do falecimento de CC, e este último nem sequer seria sucessível daquele primeiro – art. 2133.º CC.

30. Mas nada disto foi apurado ou sequer procurado apurar pela AE, pois o facto de o imóvel ter pertencido a CC resulta, apenas e só, das declarações falsas prestadas pela AE.

31. O facto de o imóvel ter sido recebido por herança – condição sine qua non para ser penhorado nestes autos - resulta de sítio nenhum, pois nas declarações apresentadas perante a CRPre de Amarante, em momento algum a AE alude ao falecimento ou herança de CC e aos herdeiros deste.

32. Assim, o presente ponto concorre para a nulidade acima aventada e deslinda, ainda, a violação por parte do Tribunal recorrido do artigo 744º nº 1 do CPC, ao admitir a penhora de um bem que não foi recebido por via da herança.

33. Diversos pontos ficaram por ser decididos no despacho ora recorrido, em clamoroso vício de omissão de pronúncia.

34. Desde logo, ao identificar erradamente o núcleo do requerimento apresentado pelos Recorrentes, como decorre do ponto A.1. da motivação e pontos de conclusões 4 a 26 - que se dão por reproduzidos para subsumir ao presente vício - acabou por omitir pronúncia a toda a questão da falsidade das declarações prestadas pela AE, focando-se somente na pertença do bem à herança.

35. Omite também pronúncia relativamente ao ponto 57 do requerimento de 27.11.2023 (“sempre deverá ser inscrito no anúncio quer a inexistência de licença de utilização, quer a pendência de pedido de anulação de registo da referida penhora!”) e ao ponto 30. do requerimento dos Exequentes datado de 11.12.2023 que os Recorrentes acompanharam no requerimento de 14.12.2023 (“notificar a Exma. Sra. Agente de Execução para indicar quais os actos levados a cabo para a realização do registo em causa e aquilo que entenda por conveniente relativamente a esta matéria”),

36. E se ao requerimento de 27.11.2023 o Tribunal omitiu parcialmente pronúncia, ao requerimento de 14.12.2023, naquele segmento que acompanha o apresentado pelo Exequente omitiu-a totalmente, ignorando a postura de rectidão do Exequente no âmbito destes autos (que apesar de natural interessada, na cobrança do valor, não tem colocado quaisquer entraves à garantia do legal andamento do processo).

37. A pronúncia oferecida pela AE – que não foi notificada aos Recorrentes – além de se debater em perguntas, no mínimo, com pouco decoro, que só podiam ser respondidas pelo falecido CC, está longe de esclarecer o que foi suscitado pelo Exequente e pelos Recorrentes.

38. Também no requerimento de 14.12.2023 os Recorrentes solicitam que “as demais diligências subsequentes com vista à venda do imóvel sejam suspensas até ao cabal apuramento da verdade material e respectivas responsabilidades.”

39. Quanto a este ponto o Tribunal recorrido omite, também, absolutamente pronúncia.

40. Assim, incorreu o Tribunal recorrido em omissão de pronúncia nos termos acima identificados, quanto ao requerido nos autos pelo Exequente e pelos Recorrentes, o que implica a nulidade da decisão nos termos e para os efeitos do artigo 615º al. d) CPC.

41. Quanto à nulidade de citação, considerou o Tribunal a quo (pág. 3 do despacho recorrido), que “aparentemente” a notificação efectuada a 27.07.2021 ao abrigo do art. 781º/1/2 CPC é suficiente.

42. Sucede que a notificação levada a cabo tem como escopo notificar a penhora de herança indivisa – não se compreendendo a referência a herança indivisa em acção movida em 2021 contra os herdeiros - com a advertência de que o direito do executado fica à ordem da AE, que vem propor um autêntico 3 em 1: notificação da penhora dos Direitos de Autor; notificação do art. 781.º 1 e 2 CPC e citação.

43. Isto quando, da notificação em causa, apenas alude aos dois últimos pontos e de forma incompleta e insuficiente, desacompanhada de qualquer documentação na plataforma Citius.

44. Contudo, uma coisa é a notificação da penhora, outra é a citação do executado para a execução – como não podia deixar de ser sob pena de violação dos arts. 3º e 8º CPC.

45. E da notificação expedida não se retira, com o devido respeito, qual a primeira notificação, ou que o direito fica à ordem do AE, além da mesma estar incompleta - lendo-se diversas vezes “[indicar valor]”.

46. Considera o Tribunal recorrido suficiente que daquela notificação se aluda aos documentos que se junta, quando da plataforma Citius (notificações com ref. 11797873 e 11797952) ou da pronúncia oferecida pela AE a 11.12.2023 (documentos 11 e 12) não há qualquer resquício do envio dos referidos anexos.

47. Aquilo que o Tribunal recorrido vem exigir aos Recorrentes é prova diabólica, prova do facto negativo de não recepção dos documentos que acompanham o requerimento executivo, mais tecendo considerações acerca da data da procuração outorgada – da qual não se presume a representação universal dos outorgantes em quaisquer processos judiciais; e da mesma forma, a ininteligibilidade da citação não se confunde com o desconhecimento da lei de que o Tribunal a quo se socorre nos termos do art. 6º CC.

48. Assim, por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei para a citação, (como o envio do RE e demais documentos) nos termos do art. 726º nº 8 CPC, que se acha violado, deve ser declarada a nulidade da citação, nos termos e para os efeitos do art. 191º nº 1 e nº 4 CPC, devendo a mesma ser repetida, acompanhada de todos os documentos e informações obrigatórias, declarando-se nulo todo o processado subsequente.

49. Por fim, quanto à invocada nulidade das notificações, considerou o Tribunal a quo que se presume o conhecimento dos Recorrentes nos termos dos art. 249º, nº 2, CPC e 224º 2º CC.

50. Não se pondo em causa a bondade de tais dispositivos legais, não pode deixar de se salientar a estranheza da sua enunciação por parte do Tribunal a quo, pois tomando por exemplo as notificações datadas de 08.11.2022, (ref. Citius 13714853 e 13714851), debalde se procurará nos autos qualquer comprovativo sequer de expedição – a tal carta registada do art. 249º nº 2 CPC – ou de recepção, tanto que a “entrada” seguinte no Citius é de 29.11.2022, com a referência Citius 13816611, onde a AE questiona a secretaria acerca da apresentação de oposição à penhora.

51. Mais juntaram os Recorrentes ao requerimento de 27.11.2023 os docs. 4 e 5 que demonstram a inexistência de tais objectos através de consulta no site CTT – Correios de Portugal.

52. Ainda que seja considerada como legal e completa a citação levada a cabo pela AE – o que se concebe sem conceder -, continua a verificar-se a falta de representação por advogado dos Recorrentes, o que não invalida que estes sejam, obrigatoriamente, notificados dos termos subsequentes do processo.

53. Ao longo do processado encontram-se diversos autos e ordens de penhora, cuja cadência e selecção de notificação se nos afigura aleatória, não havendo notificação, por exemplo: “Notificação para penhora de crédito” para a B... de 04.05.2023; penhora de € 519,48 de Direitos de Autor – Notificação 18.01.2023; notificações de 08.11.2022 com os n.ºs de registo ...35... e ...45... que não foram recebidas pelos Recorrentes, como acima aludimos; penhora de € 1.504,26 de Direitos de Autor – Notificação 19.09.2022; pedido de penhora de custas de parte - notificação ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro de 18.03.2022; penhora de € 4.646,58 da SPA - notificação de 18.06.2021.

54. No caso concreto, seguindo de perto a jurisprudência, nomeadamente o TRP no âmbito do Proc. 80/12.6TBMAI-C.P1, Ac. datado de 08.01.2018, “a omissão de notificação do ato de penhora não constitui uma nulidade principal (pois não consta do elenco das nulidades previstas nos citados arts. 186º a 194º e 196º a 198º), assumindo antes natureza de nulidade de cariz secundário, caindo na previsão do art. 195º.”, a qual foi expressamente invocada e indeferida pelo Tribunal recorrido e que deverá ser por V. Exas. declarada, porquanto se verificou um desvio à legalidade, nomeadamente por violação do artigo 753.º CPC – o qual pode consistir na prática de um acto proibido, na omissão de um acto prescrito na lei ou realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, como se demonstrou.

O Fundo de Garantia Automóvel respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.

Em 12 de fevereiro de 2024 o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

Req.º com a Ref.ª Elect.ª 15593609, de 16.01.2023:

Tendo sido suscitada a nulidade do despacho em crise, datado de 20 de Dezembro de 2023, por alegada omissão de pronúncia, cumpre apreciá-la no presente despacho.

Para o efeito, os Executados aludem que o despacho em questão limitou-se à apreciação parcial do que entendeu extrair do requerido a 27.11.2022 (omitindo quanto a este qualquer decisão quanto à falsidade das declarações da Exma. Sra. Agente de Execução, quanto à publicitação da inexistência de licença de utilização e a comunicação da pendência de pedido de anulação de registo da referida penhora) e quanto ao requerimento de 14.12.2023 apenas quanto à requerida certidão, sem solicitar à Agente de Execução o pedido de informação formulado pelo Exequente e acompanhados pelos Recorrentes naquele requerimento de 14.12.2023.

Vejamos.

Do complexo normativo dos artigos 615.º, n.º 1, al. d) “ex vi” 613.º, n.º 3, ambos do Novo Código de Processo Civil, um despacho está inquinado de nulidade quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Logo, só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”.

É, segundo cremos, entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual reporta-se aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas excepções e, bem assim, aos pedidos formulados (cfr. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9/4/2019, proc. 2296/17.0T8LRA.C2.S1 e de 4/6/2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e o de 10/9/2019, processo n.º 1067/16.5T8FAR.E1.S2).

O regime das nulidades destina-se, portanto, apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido [cfr. acórdão do STJ de 9/1/2019, proc. n.º 4175/12.8TBVFR.P1.S1 (Incidente), disponível em www.stj.pt (sumários de acórdãos).

Nesta senda, como sustenta o Prof. Miguel Teixeira de Sousa “...o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (cfr “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág.s 220 e 221).

Ora, no caso vertente, o pedido dos executados AA e BB centraram-se na suspensão imediata de leilão sobre o bem imóvel penhorado que se encontra em curso, bem como na arguição da falta de citação e de notificação, sobre as quais o Tribunal emitiu pronúncia, não deixando de aí sublinhar a inércia por estes patenteada quanto ao uso dos meios processuais adequados que se encontravam ao seu alcance para impedir o prosseguimento da execução, não cabendo, assim, ao Tribunal, salvo melhor opinião, apreciar todos os argumentos ou novos expedientes invocados fora do rito e do quadro processual legal.

Pelo exposto, julgo improcedente a invocada nulidade do despacho.


***

O recurso apresentado pela Exequentes é admissível, nos termos do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, está em tempo (arts. 638.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil) e os recorrentes têm legitimidade (art. 631.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil).

Nestes termos, admito o recurso interposto, o qual é de apelação (art. 644.º, n.º 2, al. h) “ex vi” 853.º, n.º 2, al. a) ambos do Novo Código de Processo Civil), com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo (art. 853.º, n.º 4, do Novo Código de Processo Civil), uma vez que o despacho em crise não põe termo à execução nem suspende a instância.

Atendendo a que o objeto do recurso não envolve impugnação factual com base em prova gravada e dada a ampla acessibilidade a todos os elementos do processo de que estes autos foram extraídos facultada pelo sistema citius aos restantes membros do coletivo, com a anuência destes dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de seguida.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;

2.2 Da nulidade da citação dos recorrentes;

2.3 Da omissão de notificação de penhoras e ordens de penhora realizadas em 18 de junho de 2021, 18 de março de 2022, 19 de setembro de 2022, 08 de novembro de 2022, 18 de janeiro de 2023 e 04 de maio de 2023;

2.4 Da violação do dever de gestão processual por parte do tribunal a quo.

3. Fundamentos de facto

Os factos necessários e suficientes para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão resultando dos autos de que estes foram extraídos e a que se acedeu com a funcionalidade citius “Visualizar processo na origem”, autos que nesta vertente estritamente adjetiva têm força probatória plena.

4. Fundamentos de direito

4.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia

Os recorrentes suscitam a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia com diversos fundamentos.

O primeiro fundamento é o de não ter conhecido da questão da falsidade das declarações da Sra. Agente de Execução que serviram de base ao registo da penhora do imóvel objeto do leilão eletrónico.

O segundo fundamento é o de não ter apreciado a pretensão dos recorrentes de que ao menos se informe no anúncio da venda que o prédio não tem licença de utilização e que foi pedida a anulação do registo da penhora do bem imóvel objeto do leilão eletrónico.

O terceiro fundamento é o de não conhecido da pretensão de notificação da Sra. Agente de Execução para informar quais os atos praticados para efetivação do registo da penhora.

O quarto fundamento é o de não ter conhecido da pretensão dos recorrentes de que as demais diligências subsequentes com vista à venda do imóvel sejam suspensas até ao cabal apuramento da verdade material e respetivas responsabilidades.

O tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de não se verificarem as nulidades arguidas pelos recorrentes.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[25]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica.

Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.

No caso dos autos, os recorrentes vieram em requerimento avulso suscitar a pretensa falsidade das declarações da Sra. Agente de Execução sem atentar que todos os processos têm as suas regras e que particularmente o processo civil assenta na autorresponsabilidade das partes e no princípio da eventualidade ou da preclusão.

Esta problemática deveria ter sido suscitada em sede de oposição à penhora ou no âmbito do incidente previsto no artigo 744º do Código de Processo Civil, como justamente foi evidenciado pelo tribunal a quo.

Se acaso, como é pretendido pelos recorrentes, o tribunal recorrido tivesse conhecido da citada questão sem que tivesse sido utilizado o meio processual próprio e depois de expirados os prazos processuais para o efeito teria cometido uma ilegalidade por violação da lei adjetiva.

Assim, face ao exposto, improcede este fundamento invocado para integrar a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.

Vejamos agora o segundo fundamento de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e que resultaria de não ter apreciado do pedido de a venda ser anunciada com a indicação de que o imóvel objeto da venda não ter licença de utilização e de pender pedido para anulação da penhora.

No momento em que o tribunal a quo decidiu tinha já expirado o prazo para a venda pelo que nada havia a decidir relativamente a uma venda por leilão eletrónico que chegara já ao seu termo, sendo assim destituída de objeto esta pretensão dos recorrente que além do mais, sempre seria ilegal por afrontar o disposto no nº 3 do artigo 817º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, também este fundamento invocado para substanciar a alegada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia não se verifica.

Debrucemo-nos agora sobre o terceiro fundamento da suscitada nulidade por omissão de pronúncia do despacho recorrido e que resultaria de não ter conhecido da pretensão de notificação da Sra. Agente de Execução para informar quais os atos praticados para efetivação do registo da penhora.

No que respeita esta alegada omissão de pronúncia constata-se que a Sra. Agente de Execução veio espontaneamente prestar as pretendidas informações, pelo que nada havia a decidir no que respeita esta pretensão, estando o seu conhecimento prejudicado por força da conduta processual espontânea da Sra. Agente de Execução.

Além disso, como resulta do que se expôs quando se conheceu do primeiro fundamento de nulidade da decisão recorrida, está em causa matéria que deveria ter sido suscitada em devido tempo e com recurso ao adequado instrumento processual, sem prejuízo da oficiosa correção do erro no uso do meio processual (artigo 193º, nº 3 do Código de Processo Civil), se isso ainda fosse possível, nomeadamente, se fosse tempestivo, o que manifestamente não sucede no caso dos autos.

Assim, face ao que precede, também este fundamento da arguida nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia improcede.

Finalmente, apreciemos o quarto fundamento da alegada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e que resultaria de não ter conhecido da pretensão dos recorrentes de que as demais diligências subsequentes com vista à venda do imóvel sejam suspensas até ao cabal apuramento da verdade material e respetivas responsabilidades.

O tribunal a quo indeferiu a requerida suspensão da venda por inadequação processual do meio usado pelos recorrentes, referindo também que ainda que assim não fosse não havia sido oferecida qualquer prova que minimamente pudesse confortar as pretensões dos ora recorrentes.

Atentando nos fundamentos do indeferimento da pretendida suspensão da venda de bem imóvel mediante leilão eletrónico é a nosso ver evidente que essa decisão consome necessariamente a pretendida suspensão das demais diligências subsequentes com vista à venda do imóvel.

Deste modo, também este fundamento invocado pelos recorrentes para integrar a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia improcede.

Pelo exposto, improcede esta questão recursória.

4.2 Da nulidade da citação dos recorrentes

Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida que julgou inverificada a nulidade da citação dos recorrentes, alegando para tanto que não foram observadas as formalidades prescritas na lei para a citação, como o envio do requerimento executivo e demais documentos nos termos do disposto no artigo 726º nº 8, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser declarada a nulidade da citação, nos termos e para os efeitos do artigo 191º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser repetida, acompanhada de todos os documentos e informações obrigatórias, declarando-se nulo todo o processado subsequente.

Cumpre apreciar e decidir.

Enquanto ato pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi contra si instaurada uma ação e se chama o mesmo ao processo para, querendo, se defender (primeira parte do nº 1 do artigo 219º, Código de Processo Civil), a citação está sujeita a um formalismo rígido e rodeado de cautelas a fim de que o princípio do contraditório seja observado.

No que respeita as patologias mais graves de que a citação pode enfermar, distingue-se a falta de citação (artigo 188º, nº 1, do Código de Processo Civil), passível de arguição em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigos 198º, nº 2 e 189º, ambos do Código de Processo Civil) da nulidade da citação (artigo 191º, nº 1, do Código de Processo Civil) sujeita a prazo perentório de arguição se se tratar de citação pessoal e tiver sido indicado prazo para a contestação (primeira parte do nº 2 do artigo 191º do Código de Processo Civil).

No domínio do processo executivo existe um regime especial para a execução que corra à revelia (artigo 851º do Código de Processo Civil), tanto para os casos de falta de citação, como para os casos de nulidade da citação.

No caso dos autos os recorrentes suscitam a nulidade da citação por falta de observância do disposto no nº 8 do artigo 726º do Código de Processo Civil, ou seja, a falta de remessa com a citação do requerimento executivo e dos documentos que o acompanhem[26].

No entanto, a presente ação executiva segue a forma sumária, pelo que a citação se processa nos termos previstos no nº 1 do artigo 856º do Código de Processo Civil.

Não obstante, dúvidas não subsistem que aquando da citação em processo sumário devem ser observadas as formalidades previstas no processo ordinário ex vi artigo 551º, nº 3, do Código de Processo Civil.

A nota de citação feita aos executados contém a indicação dos anexos que instruíram a citação e nenhuma prova foi oferecida no sentido de que essa indicação não corresponda à realidade dos factos, nomeadamente por oferecimento de todo o expediente que foi remetido aos executados aquando da citação.

Neste circunstancialismo, bem andou o tribunal recorrido em indeferir a arguição de nulidade da citação dos executados, pelo que improcede esta questão recursória.

4.3 Da omissão de notificação de penhoras e ordens de penhora realizadas em 18 de junho de 2021, 18 de março de 2022, 19 de setembro de 2022, 08 de novembro de 2022, 18 de janeiro de 2023 e 04 de maio de 2023

Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida que julgou improcedentes as arguições de omissão de notificação de penhoras e ordens de penhora realizadas em 18 de junho de 2021, 18 de março de 2022, 19 de setembro de 2022, 08 de novembro de 2022, 18 de janeiro de 2023 e 04 de maio de 2023 por presumir o conhecimento dos recorrentes nos termos dos artigos 249º, nº 2, do Código de Processo Civil e 224º, nº 2º do Código Civil, quando inexiste comprovativo de expedição ou de receção dessas notificações e, além disso, com o seu requerimento de 27 de novembro de 2023 ofereceram prova documental demonstrando a inexistência dos objetos a que se referem as notificações alegadamente realizadas em 08 de novembro de 2022.

Cumpre apreciar e decidir.

Antes de mais importa identificar precisamente a que respeitam os atos cuja omissão de notificação os recorrentes sustentam, sendo certo que a omissão da prática de um ato prescrito por lei constitui nulidade se a irregularidade puder influir no exame ou na decisão da causa[27] (artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil) e que a irregularidade do ato eventualmente existente não se projeta sobre os outros atos dele independentes (artigo 195º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Em 18 de junho de 2021, a Sra. Agente de Execução notificou o Fundo de Garantia Automóvel de “que foi no dia de ontem transferido pela Sociedade Portuguesa de Autores o montante de 4.646,58 €.”

Nesta notificação dá-se conhecimento da efetivação de um depósito de um certo valor por parte da Sociedade Portuguesa de Autores, na sequência da penhora realizada em 05 de maio de 2021 e do auto de penhora lavrado em 07 de junho de 2021 e que foi notificado aos executados aquando da sua citação.

Está em causa o cumprimento por parte do devedor da obrigação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 777º do Código de Processo Civil e não um ato de penhora que deva ser notificado aos executados.

No entanto, tendo em conta a igualdade das partes (artigo 4º do Código de Processo Civil) e o interesse dos executados em controlarem os montantes que vão sendo obtidos[28] e eventualmente entregues ao exequente (artigos 777º, nº 5 e 779º, nºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil), afigura-se-nos que devem também os executados ser notificados dos depósitos que venham a ser realizados na sequência da penhora de crédito.

Em 18 de março de 2022, a Sra. Agente de Execução endereçou ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível – Juiz 3 – Proc. ...73/14.0T2AVR Praça ... ... ... notificação postal registada a fim de penhorar o eventual crédito de custas de parte que BB venha a receber enquanto herdeiro de CC[29].

Não foi lavrado qualquer auto de penhora desta penhora de créditos, não foi tomada posição por parte do devedor quanto à existência do crédito, nem há notícia de que qualquer valor tenha dado entrada na ação executiva em consequência desta notificação.

Neste contexto, nada há a notificar aos executados no que respeita este ato.

Em 19 de setembro de 2022, a Sra. Agente de Execução notificou o Fundo de Garantia Automóvel de que nesse dia tinha sido depositado o montante de € 1.504,26 referente à penhora dos direitos de autor.

Remete-se no que respeita esta notificação para quanto se escreveu a propósito da que se realizou em 18 de junho de 2021.

Em 08 de novembro de 2022, a Sra. Agente de Execução notificou por via postal registada os executados da penhora do imóvel cuja venda os mesmos pretendem ver suspensa.

As notificações foram remetidas para a morada em que os executados foram citados e não foram devolvidas.

A circunstância dos registos postais referentes a tais notificações não terem sido encontrados no site dos CTTs não demonstra que essas notificações não se concretizaram, pois que essas pesquisas foram realizadas em 23 de novembro de 2023, mais de um ano sobre a data da realização das notificações em causa e de acordo com os CTTs, em registos nacionais, não é fornecida informação via internet a registos de há mais de um ano.

Assim, no que respeita estas notificações, devem as mesmas considerar-se feitas, tal como resulta do disposto no nº 1 do artigo 249º do Código de Processo Civil.

Em 18 de janeiro de 2023, a Sra. Agente de Execução notificou o Fundo de Garantia Automóvel de que foi depositado nos autos o montante de € 519,48 referente à penhora dos Direitos de Autor.

Remete-se no que respeita esta notificação para quanto se escreveu a propósito da que se realizou em 18 de junho de 2021.

Finalmente, em 04 de maio de 2023, a Sra. Agente de Execução notificou por via postal registada a B..., Lda., Rua ..., ... ..., de que que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que os executados BB e AA, detém em consequência dos concertos que serão prestados pela banda ... e da qual o já falecido, CC, fazia parte, ficando este à ordem da signatária, até ao montante de 1.988.491,21 € (um milhão novecentos e oitenta e oito mil quatrocentos e noventa e um euros e vinte e um cêntimos).

Porém, em 02 de outubro de 2023 foi recebida uma mensagem eletrónica em que se afirma que BB e AA não têm nenhum valor a receber da B... relativo a qualquer produção feita por esta empresa, mensagem que apenas foi notificada ao exequente.

Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 775º do Código de Processo Civil, contestando o devedor a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

Constata-se assim que efetivamente os executados não foram notificados como deviam para os efeitos do nº 1 do artigo 775º do Código de Processo Civil.

Assim, em conclusão, esta questão recursória procede parcialmente, devendo os executados ser notificados tal como foi o Fundo de Garantia Automóvel em 18 de junho de 2021, 19 de setembro de 2022 e 18 de janeiro de 2023 e devem ainda ser notificados para os efeitos do nº 1 do artigo 775º do Código de Processo Civil da mensagem de correio eletrónico junta aos autos e datada de 02 de outubro de 2023, improcedendo no mais.

4.4 Da violação do dever de gestão processual por parte do tribunal a quo

Os recorrentes imputam ao tribunal recorrido a violação do dever de gestão processual porque, na sua perspetiva, “deveria optar por considerar prejudicada a venda do imóvel até cabal apuramento da verdade e da real propriedade do bem, que não foi mais do que os Recorrentes pediram, não fazendo sentido que, na dúvida, ou por insuficiência de elementos (na sua óptica), mande concretizar uma venda cujo fim está anunciado”.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do nº 1 do artigo 6º do Código de Processo Civil, “[c]umpre ao juiz, sem prejuízo do impulso processualmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.”

No caso dos autos, ao não suspender a venda do bem imóvel por meio de leilão eletrónico, o tribunal recorrido limitou-se a observar a lei adjetiva, extraindo as consequências jurídicas negativas para os executados decorrentes dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão.

A pretexto da observância do dever de gestão processual não era lícito ao tribunal suprir a falta de impulso atempado dos executados e com os meios processuais próprios no que respeita à alegada ilegalidade da penhora do imóvel objeto de venda judicial.

Assim, pelo que antecede, improcede esta questão recursória.

O recurso improcede, salvo no que respeita às notificações que foram omitidas e antes discriminadas.

As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes e do recorrido na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento do recorrido no montante de dez mil euros e sem prejuízo do apoio judiciário que venha eventualmente a ser concedido aos recorrentes.

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e BB e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida proferida em 20 de dezembro de 2023 determinando-se que AA e BB sejam notificados tal como foi o Fundo de Garantia Automóvel em 18 de junho de 2021, 19 de setembro de 2022 e 18 de janeiro de 2023 e devem ainda ser notificados para os efeitos do nº 1 do artigo 775º do Código de Processo Civil da mensagem de correio eletrónico junta aos autos e datada de 02 de outubro de 2023, improcedendo no mais.

Custas a cargo dos recorrentes e do recorrido na proporção do decaimento que se fixa em dez mil euros para o recorrido, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso e sem prejuízo do apoio judiciário que possa vir a ser concedido aos recorrentes.


***

O presente acórdão compõe-se de quarenta e nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 07 de outubro de 2024

Carlos Gil

Manuel Domingos Fernandes

Eugénia Cunha

_____________________________________
[1] Nesta relação de bens para efeitos de imposto de selo, datada de 27 de julho de 2011, identifica-se como cabeça de casal e herdeira da herança aberta por óbito de CC em ../../2011, AA, na proporção de metade e BB, na qualidade de herdeiro, na proporção de metade. Na mesma relação de bens, composta de treze verbas de ativo, na verba nº 2, consta o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...58 da freguesia ..., Município ..., distrito ....
[2] Referência “RA...68PT”.
[3] Residente na Rua ... ... ... – ....
[4] Referência “RA...15PT”.
[5] Residente na Rua ... ... ... – ....
[6] No qual está aposta a Referência “RA...15PT”.
[7] Na qual está aposta a referência “RA...53PT”.
[8] No qual está aposta a Referência “RA...68PT”.
[9] Referência RA...14PT.
[10] Referência RA...43PT.
[11] Referência RA...24PT.
[12] Referência RA...91PT.
[13] Referência “RA...045PT”.
[14] Referência “RA...35PT”.
[15] Registo postal com a referência RA...58PT.
[16] Registo postal com a referência RA...15PT.
[17] Registo postal com a referência RA....05PT.
[18] Registo postal com a referência RA...40PT.
[19] Registo postal com a referência RA...29PT.
[20] Registo postal com a referência RA...93PT.
[21] Registo postal com a referência RA...52PT.
[22] Referência RA...28PT. Esta notificação veio devolvida com a menção de “objeto não reclamado”, devolução documentada nos autos em 07 de dezembro de 2023.
[23] Este requerimento vem instruído, com cinco documentos, uma procuração forense e, alegadamente, dois comprovativos de pedido de apoio judiciário. A procuração forense é datada de 05 de fevereiro de 2014, subscrita por AA e BB que “constituem seus bastantes procuradores C..., R.L., e os seus sócios e colaboradores Dr. KK, Dr. LL, Dr. MM, Dra. NN advogados, Dr. OO e Dra. FF, advogados estagiários, todos com escritório na Rua ..., ..., em ... Lisboa, aos quais confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer uma e mais vezes, e ainda os poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.”
[24] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 21 de dezembro de 2023.
[25] A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[26] Esta previsão é em certa medida redundante face ao disposto como regra geral no artigo 227º, nº 1, do Código de Processo Civil.
[27] Este pressuposto está talhado tendo na mira o processo declarativo. No caso do processo executivo, embora existam alguns procedimentos de natureza declarativa, existe toda uma outra atividade destinada à realização coerciva do direito exequendo em que é necessário assegurar de forma equilibrada os interesses contrapostos de exequente e executado.
[28] Neste interesse não está só em causa o controlo dos montantes que vão sendo obtidos, mas também o controlo de que o devedor está a cumprir como é devido aquilo a que está obrigado, estando o credor/executado em posição privilegiada para aferir da observância ou não do programa negocial fonte do crédito penhorado.
[29] No dia seguinte, com referência à executada AA foi feita notificação de similar teor.