Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA REGISTO FINALIDADE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE TERCEIRO MANUTENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202004232813/18.8T8GMD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O registo da ação de impugnação pauliana não corresponde ao registo de qualquer ónus, garantia ou encargo sobre o prédio objeto da impugnação; não corresponde sequer ao registo de um qualquer direito. II - Tendo apenas por fim dar publicidade à existência do litígio que a ação encerra, tal registo não cumpre qualquer função geradora ou integrativa de um processo de transmissão de direitos, mas de proteção de terceiros adquirentes do bem e do credor, este enquanto mecanismo facilitador do ónus da prova da má fé a que se refere o art.º 612º do Código Civil. III - Não obstante a transmissão do direito de propriedade para terceiro adquirente, deve manter-se o registo da ação de impugnação pauliana relativa a um bem ou a um conjunto de bens - assim, sem anotação de ineficácia - enquanto não for feito constar o trânsito em julgado da decisão final dessa mesma ação, nos termos do art.º 59º, nº 5, do Código do Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2813/18.8T8GDM.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar J2 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, casada, com o NIF ………, residente na Rua …, nº …, …. - … …;I. C…, casada, com o NIF …….., residente na Rua …, nº …., …. - … … … D…, casada, com o NIF ……., residente na Rua …, nº .., …, notificadas da decisão de indeferimento liminar proferida pelo Sr. Conservador da Conservatória de Registo Comercial e Predial de Gondomar, no procedimento de retificação de registo apresentado em 24 de julho de 2018, sobre os prédios descritos sob os números 4744, 4745, 4746 e 4747, da freguesia de …, concelho de Valongo, atualmente anexados sob o n.º 8430, impugnaram-na judicialmente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 131º, nº 1, do Código de Registo Predial. No essencial, alegaram que, por requerimento apresentado junto da referida Conservatória, deduziram procedimento de retificação de registo relativo à anotação oficiosa 2016.06.07, pela qual o Sr. Conservador fez constar a ineficácia do registo da ação judicial de impugnação pauliana (apresentação 487 de 2013.12.19) incidente sobre aqueles prédios nos termos do 92º, nº 1, al. a), do Código do Registo Predial, em que figuravam como sujeitos ativos as ora impugnantes e como sujeitos passivos a massa insolvente da E…, S.A. e F…, Lda. Naquela ação, as ora impugnantes peticionam que seja reconhecido o seu direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, com vista à sua execução no património da 2ª ré., a E…, S.A., para satisfação do seu crédito, resultante do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 17.7.2000 entre G…e F…, Lda. Mais alegaram que na decisão impugnada o Sr. Conservador refere que, com o registo de aquisição a favor de H…, Unipessoal, Lda. foram cancelados oficiosamente diversos registos de hipoteca e penhora, desconhecendo o motivo pelo qual não foi igualmente cancelado o da ação pauliana e que com o registo de aquisição dever-se-ia ter publicitado que a informação contida naquele registo de ação deixou de estar em vigor, sendo que o modo como se realiza essa informação consiste em enviar esse registo para o histórico. Por fim, alegaram que o cancelamento da inscrição da ação de impugnação pauliana só pode ser feito com base em certidão de sentença, transitada em julgado, que traduza uma das situações plasmadas no nº 5 do artigo 59º do Código de Registo Predial, sendo de manifesta ilegalidade a remessa a histórico da apresentação 487 de 2013.12.19. Pugnaram pela retificação da anotação e, em consequência, pela manutenção do registo correspondente à apresentação 487 de 2013.12.19. * Notificado para os efeitos do disposto no art.º 131º-A, nº 1, do Código de Registo Predial, o interessado I…, impugnando a impugnação, alegou que adquiriu o prédio a H…, Lda., por contrato de compra e venda formalizado por escritura pública lavrada em 16.1.2018 e quando o adquiriu não pendia sobre o mesmo qualquer registo atinente a qualquer ónus, encargo ou ação.Alegou também que o registo da ação em causa foi lavrado após o registo da declaração de insolvência da sociedade E…, S.A. e, se algo as impugnantes tinham a reclamar, deveriam tê-lo feito no processo de insolvência. Por fim, defendeu que as impugnantes litigam de má-fé, pedindo a condenação das mesmas como tal. No seu parecer, o Ministério Público pronunciou-se nos termos que constam de folhas 104 e 105, defendendo a extemporaneidade da impugnação. * As impugnantes pugnaram pela tempestividade da apresentação de impugnação.* A secção de processos abriu nova vista ao Ministério Público que se pronunciou nos termos que constam de folhas 118: «Visto. Nada a acrescentar ao já invocado. No mais, entende-se que a decisão impugnada e em crise não merece qualquer reparo, devendo ser mantida nos seus precisos termos, já que se concorda com os fundamentos de facto e de direito na mesma expendidos. Este é o entendimento que perfilhamos.».O tribunal julgou tempestiva a apresentação do requerimento de impugnação judicial. Foi assegurado às impugnantes o exercício do contraditório sobre o pedido de condenação como litigantes de má-fé, que exerceram nos termos que constam de folhas 238 a 240, pugnando pela improcedência daquele pedido. * Conhecendo da impugnação judicial, o tribunal proferiu sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:«Em face do exposto julga-se procedente a impugnação judicial e em consequência: - Determina-se a retificação da anotação oficiosa de 2016/06/07 incidente sobre os prédios descritos na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob os números 4744/19990315, 4745/19990315, 4747/19990315 e 4747/19990315 da freguesia de …, devendo manter-se o registo da ação correspondente à apresentação 487 de 2013/12/19; - Absolve-se as impugnantes do pedido de condenação como litigantes de má-fé; - Sem custas, atenta a procedência da impugnação. * Valor: €2.000,00 (artigo 12.º d) do Regulamento das Custas Processuais).»* Inconformados com esta decisão, dela apelaram o Sr. Conservador do Registo Predial e o interessado I…, em recursos autónomos que foram admitidos:Na sua apelação, o Sr. Conservador formulou as seguintes CONCLUSÕES: « Por seu turno, o recorrente I… formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1. De uma assentada só, a Sentença recorrida conseguiu o (de)mérito de destruir por completo e de forma arrasadora tudo quanto sabíamos e conhecíamos acerca das características e finalidades do registo predial. 2. Está em causa nestes autos saber se foi bem ou mal lavrada a anotação oficiosa da Ineficácia da Ação - Ap 487 de 2013/12/19, que consubstancia uma impugnação pauliana e cuja anotação se pretendeu cancelar, através de processo de retificação que desaguou nos presentes autos. 3. Antes de mais, como resulta da própria Sentença recorrida, importa anotar que os prédios descritos sob as descrições 4744/19990315, 4745/19990315, 4747/19990315 e 4747/19990315 da freguesia de …, encontra-se atualmente descritos sob a descrição 8430/20180116 da mesma Freguesia, por força da anexação de todos eles. 4. Ora, tal prédio encontra-se inscrito a favor do aqui Recorrente pela Inscrição AP. 3250 de 2018/01/16, conforme resulta claro do ponto 9 dos factos provados porquanto o adquiriu a H…, UNIPESSOAL LDA, por contrato de Compra e Venda e pelo preço de €200.000,00, formalizado por escritura pública de compra e venda de 16-01-2018, lavrada no Cartório Notarial do Dr. J…, sito em Famalicão. 5. O qual, por seu turno, os havia adquirido no âmbito do Processo de Insolvência da sociedade E…, S.A., anterior proprietária dos mesmos. 6. Ora, conforme resulta da Certidão Predial junta sob o Doc 1 com a Impugnação dos Fundamentos apresentada pelo Recorrente, quando este adquiriu o prédio em causa, o mesmo encontrava-se expurgado de qualquer ónus ou encargo, nomeadamente da Ação de Impugnação pauliana inscrita pela referida Ap 487 de 2013/12/19. 7. Ou seja, como diz a expressão popular, o aqui Recorrente foi apanhado no meio deste imbróglio “sem saber ler nem escrever”, num problema que não é seu e para o qual nada contribuiu, ou seja, trata-se de um terceiro de boa-fé, que adquiriu e pagou um prédio sem qualquer tipo de ónus na respetiva certidão predial. 8. Ora, como resulta da matéria de facto dada como provada, o Registo de Aquisição dos prédios a favor de “H…, Unip., Lda (Ap.2203 de 2016/05/20), que posteriormente transmitiu a propriedade dos prédios a favor do Recorrente, tem por base uma aquisição em processo de Insolvência, insolvência essa inscrita também em registo pela Ap. 653 de 2013/10/15. 9. Assim, o registo da referida declaração de Insolvência, que posteriormente deu origem à citada aquisição, é ele próprio anterior ao registo da Ação cuja ineficácia é colocada em crise nos presentes autos. 10. Ou seja, quando a sociedade “H…, Unip., Lda” adquire os prédios em causa, adquire com base num facto inscrito (insolvência) anterior ao próprio registo da acção. 11. Dito de outra forma, o efeito real aquisitivo radica no registo da declaração de insolvência que, como se viu, é anterior ao registo da própria Acção [art.º 34.º n.º 4.º do C.R.P.] Acresce que, 12. Embora atualmente a ação de impugnação pauliana esteja apta a ser registada em virtude da alteração introduzida ao artigo 3º do Código de Registo Predial, operada pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 04 de Julho, o registo destas acções é facultativo e não obrigatório, como nos demais casos. 13. Na verdade, apenas com a alteração do Código de Registo Predial, operada com a entrada em vigor do DL 116/2008, de 4 de julho 91, que procedeu à modificação, entre outros, do art. 3.º do referido código, se consagrou a faculdade de registar a ação de impugnação pauliana. 14. Curiosamente, o indicado DL 116/2008 consagra a obrigatoriedade, de entre outros factos registrais, do registo de ações e decisões, excecionando dessa obrigatoriedade o registo da ação de impugnação pauliana, como resulta da leitura conjugada das alíneas a) e b), do artigo 8.º - A, do CRPredial em vigor. 15. Ou seja, a aqui reside desde logo um dos erros crassos da decisão recorrida, pois a Acção de Impugnação Pauliana não “deve ser registada” como se diz naquela decisão. Quando muito: Pode ser registada, o que representam coisas completamente distintas e de resultados dispares. Ora, pergunta-se então: Qual então o efeito desse registo? 16. A resposta é simples, como defende QUIRINO DUARTE SOARES a impugnação pauliana, ainda que registável, nunca poderia cumprir a intenção declarativa ou consolidativa que preside à ratio do registo de ações enumeradas no art. 3.º, do Código de Registo Predial; muito diferentemente, cumpre apenas uma tarefa meramente enunciativa. 17. Aliás, cumpre deixar claro que, uma Impugnação Pauliana é uma ação com cunho marcadamente pessoal, geradora de direitos obrigacionais e não uma ação real; 18. Tal ação mesmo que julgada procedente, não implica – nem teórica, nem materialmente – o retorno dos bens alienados à esfera do devedor. Não tem como consequência a alteração ou extinção da titularidade do adquirente sobre bens por si adquiridos; 19. Outrossim, a sua procedência não afeta a validade dos atos de alienação realizados pelo devedor; devido à sua natureza obrigacional do direito do credor confina os efeitos da procedência da ação inter partes (credor e terceiro adquirente demandado na ação). Ou seja, tais efeitos são insuscetíveis de atingirem eventuais subadquirentes - como é o caso do Recorrente - relativamente aos quais o credor só pode exercer o direito em ação própria contra eles intentada visando que contra eles também se verifiquem igualmente os requisitos gerais da impugnação pauliana (artigo 613º do CC) 20. Da ação não resulta a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação do direito de propriedade do terceiro-adquirente, não se subsumindo ao previsto no art. 2.º, n.º 1 al. a) do Código de Registo Predial 21. Também neste sentido QUIRINO DUARTE SOARES defende que a impugnação pauliana, ainda que registável, nunca poderia cumprir a intenção declarativa ou consolidativa que preside à ratio do registo de ações enumeradas no art. 3.º, do Código de Registo Predial; muito diferentemente, cumpriria uma tarefa meramente enunciativa. 22. Aliás, o legislador ao estabelecer na aliena a) do nº 1 do artigo 3º do CRPredial, que estão sujeitos a registo, as ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos do artigo 2º, bem como as ações de impugnação apuliana, parece reconhecer que a ação de impugnação pauliana, não preenche os requisitos de realidade previstos na parte inicial da alínea a), tendo o legislador, por isso, necessidade de expressamente permitir o seu registo. 23. Também assim defende o Conselho Técnico da DGRN,: “o seu registo revestiria grande interesse se a decisão que julgasse a impugnação pauliana procedente, valesse contra os subadquirentes do bem objeto do negócio impugnado (nº 3 do artigo 271 do Código de Processo Civil), o que não é o caso.” 24. Face ao exposto, claríssimo se mostra que a manutenção do registo da Ação representa uma inutilidade sem paralelo, suscetível aliás de determinar confusão no comércio jurídico e seria fonte de “falsas expectativas e de equívocos para credores que confiassem numa função declarativa/consolidativa e numa força presuntiva que a lei não lhe atribui.” 25. Como bem explanou JOSÉ LEBRE DE FREITAS13 “A procedência da ação pauliana não permite a penhora (nem o seu registo definitivo) sobre os prédios do subadquirente do Réu, dado não ser possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado. Está, nesse caso, a situação do adquirente dos bens após a procedência da impugnação pauliana”. 26. No mesmo sentido, decidiu o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO quando plasmou que “O título executivo que legitima a dedução de execução contra o terceiro é a sentença proferida na acção de impugnação pauliana, em que figurava como réu, ….” 27. Como resulta da certidão da P.I. da Impugnação pauliana junta aos autos, o aqui recorrente não é parte daquela acção. 28. Pelo que, com o devido respeito, nunca o prédio objeto daquela impugnação poderá ser executado, porque pertencente ao Recorrente terceiro completamente alheio àquela demanda. 29. Ou seja, também por aqui o registo daquela Acção é completamente inútil e inócuo 30. Pelo exposto só podemos pugnar pela boa decisão do Conservador do Registo Predial de Gondomar ao manter a anotação de ineficácia da Ação - apresentação 487 de 2013/12/19. *** 31. Conforme resulta da matéria de facto provada, o registo da Ação (Ap. 487 de 2013/12/19) cuja anotação da sua ineficácia está em crise nestes autos foi lavrado após o registo da declaração de Insolvência da própria sociedade E…, SA., então inscrita como proprietária dos prédios, na medida em que, através da AP. 653 de 2013/10/15 foi levada a registo a declaração de Insolvência daquela sociedade, proferida pela Secção Única do Tribunal Judicial do Entroncamento no âmbito do Proc. 452/13.32. Ora, determinada a venda dos prédios em causa, no âmbito do Processo de Insolvência da referida E…, SA, os mesmos são vendidos “livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior..” nos termos do disposto no art.º 824.º n.º 2 do C. Civil, aplicável “ex vie” art.º 164.º n.º 4 do CIRE. 33. Pelo que, também por aqui, haveria desde logo que cancelar o registo da Acção em causa. 34. Por outro lado, sendo o objeto da Impugnação Pauliana a “execução no património da 2ª Ré E…, S.A.” com o devido respeito, mais uma vez estamos perante uma absoluta e completa INUTILIDADE, pois que as Impugnantes jamais poderão intentar qualquer execução contra a E…, SA na medida em que, tendo esta sido declarada insolvente, jamais poderiam iniciar-se ou prosseguir diligências de execução contra a sociedade em causa - art.º 88.º do CIRE. 35. Se os Impugnantes alguma coisa tinham a reclamar ou a haver, seria no processo de Insolvência da referida E…, e não, por vias travessas, através do presente expediente. 36. Pelo que, mais uma vez bem andou o Exmo Conservador ao declarar a ineficácia do registo da Acção em causa.» (sic) Defende assim este recorrente que a sentença seja revogada e substituída por outra que decida pela manutenção da anotação oficiosa de 2016/06/07 da Ap. 487 de 2013-12-19- Ação, incidente sobre os prédios descritos na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob os números 4744/19990315, 4745/19990315, 4747/19990315 e 4747/19990315 da freguesia de …, mantendo-se dessa forma a decisão do Exmo. Conservador. B…, C… e K… apresentaram contra-alegações que sintetizaram como se segue: «1.ª – A douta Sentença recorrida garante o estrito cumprimento das finalidades do nosso sistema registral predial, designadamente na sua inexorável função de conferir publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, nos termos previstos pelo artigo 1.º do Código do Registo Predial. 2.ª – O nosso ordenamento registral predial sujeita a registo, nos termos previstos pela alínea a) do número 1 do artigo 2.º e a alínea a) do número 1 do artigo 3.º do Código do Registo Predial, todos os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão, e, bem assim, as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana – em cumprimento daquela finalidade de publicidade e segurança do comércio jurídico imobiliário. 3.ª – No caso em crise nos presentes autos, encontrava-se registada – sobre os prédios urbanos sitos na freguesia de …, concelho de Valongo, descritos sob os números 4744, 4745, 4746 e 4747 – a pendência de acção judicial, nos termos previstos pelo artigo 92.º, número 1, alínea a) do Código de Registo Predial, em que figuravam como sujeitos activos as aqui Recorridas, e como sujeitos passivos a Massa Insolvente de E…, S.A. e F…, Lda. (apresentação 487 de 2013/12/19). 4.ª – Na sobredita acção judicial – que corre termos sob o número 4327/13.3TBVLG pelo Juízo Central Cível do Porto, Juiz 6, do Tribunal da Comarca do Porto – as Recorridas (ali Autoras) peticionam seja reconhecido o seu direito à restituição dos bens na medida do seu interesse com vista à sua execução no património da 2.ª Ré E…, S.A., para satisfação do seu crédito, resultante do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 17/07/200 entre “G…, Lda. e F…, Lda. Acção na qual as aqui Recorridas concluem pelo pedido de condenação das 1.ª e 2.ª Rés (a F…, Lda.” e a “Massa Insolvente de E…, S.A.”) na solidária condenação no pagamento às ali Autoras do montante de €1.496.393,70 como decorrência directa da resolução do contrato-promessa de compra e venda igualmente peticionada naqueles autos. 5.ª – Nos termos do disposto no artigo 616.º do Código Civil, a acção de impugnação pauliana tem uma finalidade de garantia, conferindo ao Credor a faculdade impugnatória sobre os actos que – não sendo de natureza pessoal – envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito, se verificados preenchidos os requisitos previstos pelas alíneas a) e b) do artigo 610.º do Código Civil, concedendo ao Impugnante, em caso de procedência da mesma, o direito de restituição dos bens alienados na medida do seu interesse, com possibilidade de executar tais bens no património do adquirente e de praticar sobre os mesmos bens todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 6.ª – Tais efeitos de restituição e de conservação da garantia patrimonial – concedidos pelo referido artigo 616.º do Código Civil ao autor da acção de impugnação pauliana – constituem uma restrição ao direito de propriedade do adquirente, que se consubstanciam, designadamente, em matéria de disposição, alienação ou oneração. 7.ª – Razões que motivam que, nos termos previstos pela alínea a) do número 1 do artigo 3.º do Código de Registo Predial, o registo da acção seja obrigatório, e não facultativo. 8.ª – A declaração de insolvência do devedor não obsta à ulterior instauração de acções de impugnação pauliana, conforme, aliás, sucedeu in casu – assim, vd. o disposto no número 2 do artigo 127.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 9.ª – Atenta a função do registo predial, no âmbito de uma acção de impugnação pauliana e quando se encontram em causa bens imóveis, o seu não cumprimento registral deixa desprotegido o credor e protege o alienante de má-fé. 10.ª – Qualquer entendimento diverso – como aquele perfilhado pelo Ex.mo Sr. Conservador do Registo Comercial e Predial de Gondomar – esvazia todo o sentido e espírito subjacentes ao instituto de impugnação pauliana, quedando-se tal acção de impugnação pauliana destituída de todo o seu efeito útil. 11.ª – Não podendo ignorar-se que a acção de impugnação pauliana tem em vista a restituição dos bens impugnados, na medida do crédito que estiver em causa. Sendo que, na sua procedência, fica o Autor com o direito à restituição daqueles bens. 12.ª – Sendo garantido ao credor impugnante executar os bens objecto da transmissão no património do terceiro adquirente, não faria sentido que se reconhecesse esse direito e ao mesmo tempo se permitisse, sem quaisquer restrições, a transmissão daquela mesma garantia para subadquirentes, frustrando-se o direito do credor. 13.ª – O registo da acção de impugnação pauliana, que as ora Recorridas – ali Autoras – efectuaram, permite-lhes, ou deveria permitir-lhes, tutelar o seu interesse contra uma futura transmissão do bem – que foi o que aqui sucedeu. 14.ª – Isto porque a decisão que julgasse a impugnação procedente poderia ser legitimamente invocada contra terceiros – ainda que não fossem estes demandados no processo primitivo, nos termos previstos pelo número 3 do artigo 263.º do Código de Processo Civil. 15.ª – Sendo certo que o credor impugnante apenas poderá fazer valer a sentença, que lhe seja favorável, contra terceiros, caso tenha procedido ao registo da respectiva acção em momento anterior ao registo das alienações posteriores – que foi o que também sucedeu no presente caso. 16.ª – Assim sendo, o que se pretende com o registo é assegurar que a sentença proferida a final, decretando a procedência da impugnação pauliana, tenha plena eficácia para as partes no processo, acautelando uma série de prejuízos, capazes de comprometer a segurança no comércio jurídico imobiliário. 17.ª – Conforme decidiu – bem – o Insigne Tribunal a quo, o cancelamento da inscrição da acção de impugnação pauliana só pode ser feito com base em certidão de sentença, transitada em julgado, que traduza uma das situações plasmadas no número 5 do artigo 59.º do Código do Registo Predial. Sendo certo que o registo da acção não se confunde com o registo de direitos que – este sim, ao contrário daquele – caduca com a venda em processo de insolvência. 18.ª – De facto, a acção de impugnação pauliana não consubstancia, por si só, um direito abrangido pelas previsões do número 2 do artigo 824.º do Código Civil, não cabendo ao Sr. Conservador determinar quais os direitos que devem ser ou não cancelados, recorrendo somente ao seu livre arbítrio. 19.ª – Termos em que, é manifesta a ilegalidade da remessa a histórico da apresentação 487 de 2013/12/19, incidente sobre os prédios urbanos sitos na freguesia de …, concelho de Valongo, descritos sob os número 4744, 4745, 4746 e 4747, efectuada ex vi da Anotação – Of. de 2016/06/07, devendo, em consequência, tal anotação ser rectificada, e, em consequência, manter-se o registo correspondente à apresentação 487 de 2013/12/19, por não se verificar qualquer dos fundamentos para o cancelamento do registo da acção, nos termos previstos pelo número 5 do artigo 59.º do Código do Registo Predial. (sic) * Após algumas vicissitudes relacionadas com a admissibilidade da apelação e com a fixação do valor da ação, o recurso foi admitido com efeito suspensivo.Foram colhidos os vistos legais. * As questões a decidir - exceção feita para o que for do conhecimento oficioso - estão delimitadas pelas conclusões das duas apelações (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil), com base nas quais nos cumpre apreciar e decidir se deve ser retificado o registo de uma anotação oficiosa do Sr. Conservador do Registo Predial de ineficácia do registo de uma ação de impugnação pauliana pendente relativamente a alienações posteriores dos imóveis.II. * 1- Está descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo, da freguesia de …, sob a descrição 4744/19990315, o prédio urbano situado em …, Rua …, com a área total de 439,5m2, área descoberta de 439,5m2, matriz n.º8804, composição e confrontações: Terreno para construção-Lote 1-Norte, lote 2, sul L…, Nascente, lote 3, Poente Rua …, por anexação aos n.ºs 4745, 4746 e 4747/19990315 deu origem ao n.º8430/20180116. III. A 1ª instância deu como provados os s seguintes factos[1]: 2- A descrição do prédio referido em 1) tem as seguintes apresentações registadas: a) Ap 740 de 2018/01/16-averbamento (informação anterior) averbamento de anexação valor tributável 127 599,17, composição e confrontações: terreno para construção-Lote 1-Norte, lote 2, sul L…, Nascente, lote 3, Poente Rua … da descrição 4744/150399. b) Of. de 2003/06/27-Anotação Cancelado o Alvará de Loteamento. c) Ap. 740 de 2018/01/16 Anotação Inutilização. d) Ap 29 de 1999/03/15-Autorização de Loteamento Álvará n.º…/.. de 2 de fevereiro-Especificações (…). e) Ap 6 de 2000/09/13-Aquisição Abrange 4 prédios: Causa: Compra. Sujeito Ativo F…, Lda. (…) Sujeito Passivo: G… Limitada (…) Reprodução da inscrição G2. f) Ap 6351 de 2009/12/22- Aquisição abrange 6 prédios Sujeito Ativo: E…, S.A. (…) Sujeito Passivo F…, Lda. (…) Causa-Cedência no âmbito de prestações acessórias gratuitas. g) Histórico-Anotação Ap 3520 de 2010/03/16 recusado o registo de hipoteca voluntária Ap. 3520 de 16/3/2010. h) Histórico- Anotação Ap 131 de 2010/03/18 Recusa recusado o registo da hipoteca da Ap. 131 de 18/3/2010. i) Histórico- Ap. 4974 de 2010/03/23 Hipoteca Voluntária Sujeito ativo Fazenda Nacional Sujeito Passivo E…, S.A., garantia dos montantes em dívida fiscal, no valor de 642.319,83, referente aos processos de execução fiscal n.ºs3360201001003615, 3360201001003585 e 3360201001004425 a decorrer no 3.º serviço de Finanças do Porto. j) Histórico Ap 2207 de 2010/04/23 Penhora Data da Penhora 2010/04/23 Quantia exequenda 75 651,90 Sujeito Ativo: M…, Lda. Sujeito Passivo: E…, S.A. k) Histórico Ap 2075 de 2010/04/28 Hipoteca Voluntária Sujeito ativo Fazenda Nacional Sujeito Passivo E…, S.A.-Garantia dos montantes em dívida fiscal referentes ao processo (…) l) Histórico Ap 653 de 2013/10/15-Declaração de Insolvência abrange 7 prédios-Data e hora da sentença 9horas 45minutos de 2013/06/03 Data do Trânsito: 2013/06/26 Proc- 452/13.9TBent-secção única do Tribunal Judicial do Entroncamento. m) Histórico Ap 487 de 2013/12/19 Provisório por natureza artigo 92.º, n.º1 a) abrange 4 prédios Sujeito ativo: B… (…) C… (…) K… (…) Sujeito Passivo: E…, S.A.- Massa Insolvente (…) F…, Lda. (…) Pedido: Reconhecido o direito aos autores à restituição dos bens na medida do seu interesse com vista à sua execução no património da 2.ª ré E…, S.A. para satisfação do seu crédito, resultante do incumprimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 17/7/2000 entre G…, Lda. e F…, Lda. n) Ap 2203 de 2016/05/20 Aquisição Abrange 4 prédios Causa: Compra em processo de insolvência Sujeito Ativo H… Unipessoal, Lda.. o) Histórico Oficioso averba Ap. 2203 de 2016/05/20-Cancelamento da apresentação 4974 de 2010/03/23-Hipoteca Voluntária. p) Histórico Oficioso averba Ap 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 2207 de 2010/04/23 Penhora; q) Histórico Oficioso averba Ap 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 2075 de 2010/04/28 Hipoteca Voluntária. r) Histórico Oficioso averba Ap. 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 653 de 2013/10/15-Declaração de Insolvência. s) Histórico Oficioso Anotação Of. de 2016/06/07 da apresentação 487 de 2013/12/19-Ação. Ineficaz nos termos do segmente final do n.º4 do artigo 34.º do Código de Registo Predial. t) Histórico Ap. 439 de 2016/10/13-Hipoteca Voluntária abrange 5 prédios Sujeito Ativo: Banco N…, S.A. Sujeito Passivo H…, Unipessoal. Lda. u) Histórico Ap. 2650 de 2017/10/23 Cancelamento da apresentação 439 de 2016/10/13-Hipoteca Voluntária. v) Averb-Ap. 2746 de 2018/01/11 Cancelamento da apresentação 20 de 1999/03/15-Autorização de Loteamento. 3- Está descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo, da freguesia de …, sob a descrição 4745/19990315, o prédio urbano situado em …, Rua …, com a área total de 439,5m2, área descoberta de 439,5m2, matriz n.º8804, composição e confrontações: Terreno para construção-Lote 1-Norte, lote 2, sul L…, Nascente, lote 3, Poente Rua …, por anexação aos n.ºs 4745, 4746 e 4747/19990315 deu origem ao n.º8430/20180116. 4- A descrição do prédio referido em 3) tem as seguintes apresentações registadas: A) Ap 740 de 2018/01/16-averbamento (informação anterior) averbamento de anexação valor tributável 127.599,17, composição e confrontações: terreno para construção-Lote 1-Norte, lote 2, sul L…, Nascente, lote 3, Poente Rua … da descrição 4744/150399. B) Of. de 2003/06/27-Anotação Cancelado o Alvará de Loteamento C) Ap. 740 de 2018/01/16 Anotação Inutilização. D) Ap 29 de 1999/03/15-Autorização de Loteamento Álvará n.º…/.. de 2 de fevereiro-Especificações (…). E) Ap 6 de 2000/09/13-Aquisição Abrange 4 prédios: Causa: Compra. Sujeito Ativo F…, Lda. (…) Sujeito Passivo: G… Limitada (…) Reprodução da inscrição G2. F) Ap 6351 de 2009/12/22- Aquisição abrange 6 prédios Sujeito Ativo: E…, S.A. (…) Sujeito Passivo F…, Lda. (…) Causa-Cedência no âmbito de prestações acessórias gratuitas. G) Histórico-Anotação Ap 3520 de 2010/03/16 recusado o registo de hipoteca voluntária Ap. 3520 de 16/3/2010. H) Histórico- Anotação Ap 131 de 2010/03/18 Recusa recusado o registo da hipoteca da Ap. 131 de 18/3/2010. I) Histórico- Ap. 4974 de 2010/03/23 Hipoteca Voluntária Sujeito ativo Fazenda Nacional Sujeito Passivo E…, S.A., garantia dos montantes em dívida fiscal, no valor de 642 319,83, referente aos processos de execução fiscal n.ºs3360201001003615, 3360201001003585 e 3360201001004425 a decorrer no 3.º serviço de Finanças do Porto. J) Histórico Ap 2207 de 2010/04/23 Penhora Data da Penhora 2010/04/23 Quantia exequenda 75.651,90 Sujeito Ativo: M…, Lda. Sujeito Passivo: E…, S.A. K) Histórico Ap 2075 de 2010/04/28 Hipoteca Voluntária Sujeito ativo Fazenda Nacional Sujeito Passivo E…, S.A.-Garantia dos montantes em dívida fiscal referentes ao processo (…) L) Histórico Ap 653 de 2013/10/15-Declaração de Insolvência abrange 7 prédios-Data e hora da sentença 9horas 45minutos de 2013/06/03 Datado Trânsito: 2013/06/26 Proc- 452/13.9TBent-secção única do Tribunal Judicial do Entroncamento. M) Histórico Ap 487 de 2013/12/19 Provisório por natureza artigo 92.º, n.º1 a) abrange 4 prédios Sujeito ativo: B… (…) C… (…) K… (…) Sujeito Passivo: E…, S.A.- Massa Insolvente (…) F…, Lda. (…) Pedido: Reconhecido o direito aos autores à restituição dos bens na medida do seu interesse com vista à sua execução no património da 2.ª ré E…, S.A. para satisfação do seu crédito, resultante do incumprimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 17/7/2000 entre G…, C.ª, Lda. e F…, Lda. N) Ap 2203 de 2016/05/20 Aquisição Abrange 4 prédios Causa: Compra em processo de insolvência Sujeito Ativo H…, Unipessoal, Lda.. O) Histórico Oficioso averba Ap. 2203 de 2016/05/20-Cancelamento da apresentação 4974 de 2010/03/23-Hipoteca Voluntária. P) Histórico Oficioso averba Ap 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 2207 de 2010/04/23 Penhora; Q) Histórico Oficioso averba Ap 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 2075 de 2010/04/28 Hipoteca Voluntária R) Histórico Oficioso averba Ap. 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 653 de 2013/10/15-Declaração de Insolvência. S) Histórico Oficioso Anotação Of. de 2016/06/07 da apresentação 487 de 2013/12/19-Ação. Ineficaz nos termos do segmente final do n.º4 do artigo 34.º do Código de Registo Predial. T) Histórico Ap. 439 de 2016/10/13-Hipoteca Voluntária abrange 5 prédios Sujeito Ativo: Banco N…, S.A. Sujeito Passivo H…, Unipessoal. Lda. U) Histórico Ap. 2650 de 2017/10/23 Cancelamento da apresentação 439 de 2016/10/13-Hipoteca Voluntária. V) Averb-Ap. 2746 de 2018/01/11 Cancelamento da apresentação 20 de 1999/03/15-Autorização de Loteamento. 5- Está descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo, da freguesia de …, sob a descrição 4746/19990315, o prédio urbano situado em …, Rua …, com a área total de 439,5m2, área descoberta de 439,5m2, matriz n.º8804, composição e confrontações: Terreno para construção-Lote 1-Norte, lote 2, sul L…, Nascente, lote 3, Poente Rua …, por anexação aos n.ºs 4745, 4746 e 4747/19990315 deu origem ao n.º8430/20180116. 6- A descrição do prédio referido em 5) tem as seguintes a seguintes apresentações registadas. A) Ap 740 de 2018/01/16-averbamento (informação anterior) averbamento de anexação valor tributável 127.599,17, composição e confrontações: terreno para construção-Lote 1-Norte, lote 2, sul L…, Nascente, lote 3, Poente Rua … da descrição 4744/150399. B) Of. de 2003/06/27-Anotação Cancelado o Alvará de Loteamento. C) Ap. 740 de 2018/01/16 Anotação Inutilização. D) Ap 29 de 1999/03/15-Autorização de Loteamento Alvará n.º…/.. de 2 de fevereiro-Especificações (…). E) Ap 6 de 2000/09/13-Aquisição Abrange 4 prédios: Causa: Compra. Sujeito Ativo F…, Lda. (…) Sujeito Passivo: G… Limitada (…) Reprodução da inscrição G2. F) Ap 6351 de 2009/12/22- Aquisição abrange 6 prédios Sujeito Ativo: E…, S.A. (…) Sujeito Passivo F…, Lda. (…) Causa-Cedência no âmbito de prestações acessórias gratuitas. G) Histórico-Anotação Ap 3520 de 2010/03/16 recusado o registo de hipoteca voluntária Ap. 3520 de 16/3/2010. H) Histórico- Anotação Ap 131 de 2010/03/18 Recusa recusado o registo da hipoteca da Ap. 131 de 18/3/2010. I) Histórico- Ap. 4974 de 2010/03/23 Hipoteca Voluntária Sujeito ativo Fazenda Nacional Sujeito Passivo E…, S.A., garantia dos montantes em dívida fiscal, no valor de 642 319,83, referente aos processos de execução fiscal n.ºs3360201001003615, 3360201001003585 e 3360201001004425 a decorrer no 3.º serviço de Finanças do Porto. J) Histórico Ap 2207 de 2010/04/23 Penhora Data da Penhora 2010/04/23 Quantia exequenda 75 651,90 Sujeito Ativo: M…, Lda. Sujeito Passivo: E…, S.A. K) Histórico Ap 2075 de 2010/04/28 Hipoteca Voluntária Sujeito ativo Fazenda Nacional Sujeito Passivo E…, S.A.-Garantia dos montantes em dívida fiscal referentes ao processo (…) L) Histórico Ap 653 de 2013/10/15-Declaração de Insolvência abrange 7 prédios-Data e hora da sentença 9horas 45minutos de 2013/06/03 Data do Trânsito: 2013/06/26 Proc- 452/13.9TBent-secção única do Tribunal Judicial do Entroncamento. M) Histórico Ap 487 de 2013/12/19 Provisório por natureza artigo 92.º, n.º1 a) abrange 4 prédios Sujeito ativo: B… (…) C… (…) K… (…) Sujeito Passivo: E…, S.A.- Massa Insolvente (…) F… Lda. (…) Pedido: Reconhecido o direito aos autores à restituição dos bens na medida do seu interesse com vista à sua execução no património da 2.ª ré E…, S.A. para satisfação do seu crédito, resultante do incumprimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 17/7/2000 entre G…, Lda. e F…, Lda. N) Ap 2203 de 2016/05/20 Aquisição Abrange 4 prédios Causa: Compra em processo de insolvência Sujeito Ativo H… Unipessoal, Lda.. O) Histórico Oficioso averba Ap. 2203 de 2016/05/20-Cancelamento da apresentação 4974 de 2010/03/23-Hipoteca Voluntária. P) Histórico Oficioso averba Ap 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 2207 de 2010/04/23 Penhora; Q) Histórico Oficioso averba Ap 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 2075 de 2010/04/28 Hipoteca Voluntária. R) Histórico Oficioso averba Ap. 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 653 de 2013/10/15-Declaração de Insolvência. S) Histórico Oficioso Anotação Of. de 2016/06/07 da apresentação 487 de 2013/12/19-Ação. Ineficaz nos termos do segmente final do n.º4 do artigo 34.º do Código de Registo Predial. T) Histórico Ap. 439 de 2016/10/13-Hipoteca Voluntária abrange 5 prédios Sujeito Ativo: Banco N…, S.A. Sujeito Passivo H…, Unipessoal. Lda. U) Histórico Ap. 2650 de 2017/10/23 Cancelamento da apresentação 439 de 2016/10/13-Hipoteca Voluntária. V) Averb-Ap. 2746 de 2018/01/11 Cancelamento da apresentação 20 de 1999/03/15-Autorização de Loteamento. 7- Está descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo, da freguesia de …, sob a descrição 4747/19990315, o prédio urbano situado em …, Rua …, com a área total de 439,5m2, área descoberta de 439,5m2, matriz n.º8804, composição e confrontações: Terreno para construção-Lote 1-Norte, lote 2, sul L…, Nascente, lote 3, Poente Rua …, por anexação aos n.ºs 4745, 4746 e 4747/19990315 deu origem ao n.º8430/20180116. 8- A descrição do prédio referido em 7) tem as seguintes a seguintes apresentações registadas: A) Ap 740 de 2018/01/16-averbamento (informação anterior) averbamento de anexação valor tributável 127 599,17, composição e confrontações: terreno para construção-Lote 1-Norte, lote 2, sul L…, Nascente, lote 3, Poente Rua … da descrição 4744/150399. B) Of. de 2003/06/27-Anotação Cancelado o Alvará de Loteamento. C) Ap. 740 de 2018/01/16 Anotação Inutilização. D) Ap 29 de 1999/03/15-Autorização de Loteamento Álvará n.º…/.. de 2 de fevereiro-Especificações (…). E) Ap 6 de 2000/09/13-Aquisição Abrange 4 prédios: Causa: Compra. Sujeito Ativo F…, Lda. (…) Sujeito Passivo: G… Limitada (…) Reprodução da inscrição G2. F) Ap 6351 de 2009/12/22- Aquisição abrange 6 prédios Sujeito Ativo: E…, S.A. (…) Sujeito Passivo F…, Lda. (…) Causa-Cedência no âmbito de prestações acessórias gratuitas. G) Histórico-Anotação Ap 3520 de 2010/03/16 recusado o registo de hipoteca voluntária Ap. 3520 de 16/3/2010. H) Histórico- Anotação Ap 131 de 2010/03/18 Recusa recusado o registo da hipoteca da Ap. 131 de 18/3/2010. I) Histórico- Ap. 4974 de 2010/03/23 Hipoteca Voluntária Sujeito ativo Fazenda Nacional Sujeito Passivo E…, S.A., garantia dos montantes em dívida fiscal, no valor de 642.319,83, referente aos processos de execução fiscal n.ºs3360201001003615, 3360201001003585 e 3360201001004425 a decorrer no 3.º serviço de Finanças do Porto. J) Histórico Ap 2207 de 2010/04/23 Penhora Data da Penhora 2010/04/23 Quantia exequenda 75.651,90 Sujeito Ativo: M…, Lda. Sujeito Passivo: E…, S.A. K) Histórico Ap 2075 de 2010/04/28 Hipoteca Voluntária Sujeito ativo Fazenda Nacional Sujeito Passivo E…, S.A.- Garantia dos montantes em dívida fiscal referentes ao processo (…) L) Histórico Ap 653 de 2013/10/15-Declaração de Insolvência abrange 7 prédios-Data e hora da sentença 9horas 45minutos de 2013/06/03 Data do Trânsito: 2013/06/26 Proc- 452/13.9TBent-secção única do Tribunal Judicial do Entroncamento. M) Histórico Ap 487 de 2013/12/19 Provisório por natureza artigo 92.º, n.º1 a) abrange 4 prédios Sujeito ativo: B… (…) C… (…) K… (…) Sujeito Passivo: E…, S.A.- Massa Insolvente (…) F…, Lda. (…) Pedido: Reconhecido o direito aos autores à restituição dos bens na medida do seu interesse com vista à sua execução no património da 2.ª ré E…, S.A. para satisfação do seu crédito, resultante do incumprimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 17/7/2000 entre G…, Lda. e F…, Lda. N) Ap 2203 de 2016/05/20 Aquisição Abrange 4 prédios Causa: Compra em processo de insolvência Sujeito Ativo H…, Unipessoal, Lda.. O) Histórico Oficioso averba Ap. 2203 de 2016/05/20-Cancelamento da apresentação 4974 de 2010/03/23-Hipoteca Voluntária. P) Histórico Oficioso averba Ap 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 2207 de 2010/04/23 Penhora; Q) Histórico Oficioso averba Ap 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 2075 de 2010/04/28 Hipoteca Voluntária. R) Histórico Oficioso averba Ap. 2203 de 2016/05/20 Cancelamento da apresentação 653 de 2013/10/15-Declaração de Insolvência. S) Histórico Oficioso Anotação Of. de 2016/06/07 da apresentação 487 de 2013/12/19-Ação. Ineficaz nos termos do segmente final do n.º4 do artigo 34.º do Código de Registo Predial. T) Histórico Ap. 439 de 2016/10/13-Hipoteca Voluntária abrange 5 prédios Sujeito Ativo: Banco N…, S.A. Sujeito Passivo H…, Unipessoal, Lda. U) Histórico Ap. 2650 de 2017/10/23 Cancelamento da apresentação 439 de 2016/10/13-Hipoteca Voluntária. V) Averb-Ap. 2746 de 2018/01/11 Cancelamento da apresentação 20 de 1999/03/15-Autorização de Loteamento. 9- Na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo está descrito com a descrição n.º 8430/20180116, o prédio urbano situado em … Rua … e Rua …, área total 2266,5 m2, parcela de terreno para construção, resulta da anexação dos n.ºs 4744, 4745, 4746 e 4747/19990315, com a AP 3250 de 2018/01/16, aquisição causa compra sujeito ativo I… casado com O… no regime de comunhão de adquiridos (…) Sujeito Passivo H…, Unipessoal, Lda. 10- Em 13/12/2013 as ora impugnantes por si e em representação conjunta da quota do falecido G…, do qual são herdeiras, intentaram contra F…, Lda. e contra a Massa Insolvente de “E…, S.A.” e contra os credores da massa insolvente de “E…, S.A.” ação declarativa com os seguintes pedidos: a) Ser declarado o incumprimento definitivo e a consequente resolução do contrato-promessa junto com a petição inicial, devendo o sinal entregue no valor de €748.196,85 por força do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, ser restituído aos autores em dobro; b) Deverão as 1.ª e 2.ª rés ser condenados solidariamente no pagamento do montante de €1.496.393,70 como decorrência direta da resolução do contrato promessa de compra e venda; cumulativamente c) Deverá ser declarada aos autores o direito à restituição dos imóveis identificados na petição (os imóveis cuja descrição foi descrita nos pontos anteriores), bem como o poder de executá-los, para satisfação do seu crédito resultante do incumprimento do supra mencionado contrato-promessa, no património da segunda ré, condenando-se para tal os réus no reconhecimento desse direito, com as legais consequências; d) Deverá ser admitida a intervenção de P…. Alegaram que são os antigos sócios da sociedade comercial G…, Lda., dissolvida e liquidada por escritura de 28 de dezembro de 2001, faltando intervir P…, enquanto herdeiro que sucedeu na quota do antigo sócio G1…. Mais alegaram que em 17 de julho de 2000 a sociedade comercial “G…, Lda.” já dissolvida celebrou enquanto promitente compradora com a primeira ré enquanto promitente vendedora contrato promessa de compra e venda por força do qual promete vender à primeira outorgante livre de quaisquer ónus ou encargos seis frações autónomas integrantes do empreendimento a edificar pela segunda outorgante, pelo preço global de 150.000.000$00 os quais foram integralmente pagos pela primeira à segunda outorgante e de que esta deu quitação. Todavia, o empreendimento não foi construído, encontrando-se o terreno em singelo do que resulta incumprimento definitivo, por impossibilidade do objeto, do contrato promessa de compra e venda. Mais alegaram que em 20 de julho de 2000 a sociedade G…, Lda. celebrou com a primeira ré um contrato de compra e venda pelo qual vendeu os imóveis (referidos nos pontos que antecedem) e a primeira ré por escritura pública de 21 de dezembro de 2009 transmitiu à segunda ré tais imóveis, sendo que ambas as rés foram administradas pela mesma pessoa e tal transmissão visou reduzir o património da primeira ré, impossibilitando os autores de virem exigir a restituição do sinal em dobro. * A aquisição dos bens imóveis por terceiro na pendência da ação de impugnação pauliana levada a registo e a anotação oficiosa do Conservador de ineficácia daquela ação relativamente aos adquirentesIV. Apreciação da questão do recurso Os factos essenciais a ponderar, sobretudo registais, são os seguintes, por ordem cronológica: - A E…, S.A. adquiriu um conjunto de imóveis a F…, Lda. por escritura pública celebrada a 21.12.2009; - A E…, S.A. foi declarada insolvente por sentença, facto que foi levada ao registo predial pela Ap. 653, em 15.10.2013; - Em 13.12.2013 as recorridas instauraram ação de impugnação pauliana relativa a alienação dos imóveis de 21.12.2009, por incumprimento de contratos-promessa, contra a F…, Lda., a Massa insolvente da E…, S.A. e os credores da Massa Insolvente; - A ação de impugnação pauliana foi registada pela Ap. 487, em 19.12.2013; - A sociedade H…, Lda. adquiriu os mesmos imóveis na liquidação da massa insolvente, tendo essa aquisição sido levada a registo, a seu favor, pela Ap. 2203, de 20.5.2016; - A 7.6.2016, o Sr. Conservador procedeu oficiosamente ao registo de anotação de ineficácia ao registo da ação de impugnação da sua ineficácia; - Em 16.1.2018 foi celebrada escritura pública de compra e venda pela qual I… adquiriu os prédios à sociedade H…, Lda., sendo que, na mesma data, através da Ap. 3250, foi registada a sua aquisição a favor daquele comprador, aqui recorrente. Está essencialmente em causa saber se o Sr. Conservador do Registo Predial poderia ter levado a Histórico de Registo o registo da ação de impugnação pauliana antes do trânsito em julgado da sua decisão final. Para o efeito, independentemente do que resulta propriamente do Código do Registo Predial, face aos argumentos das partes, temos como razoável conhecer a razão de ser do registo da ação de impugnação pauliana. O art.º 601º do Código Civil consagra o princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor: o cumprimento das suas obrigações é assegurado por todos os bens penhoráveis existentes no seu património ao tempo da execução, constituindo este a garantia comum dos credores. E porque o devedor não pode, antes do cumprimento da obrigação a que está adstrito, promover com inteira liberdade a diminuição do seu património, a lei civil concede aos credores alguns meios destinados à salvaguarda dos seus interesses, entre os quais se encontra a ação de impugnação pauliana. Através dela os credores podem rescindirem judicialmente os atos verdadeiros (lícitos) celebrados pelos devedores em seu prejuízo[2], não obstando à impugnação a nulidade do ato realizado pelo devedor (art.º 615º do Código Civil). A impugnação pauliana consiste, assim, na faculdade, normativamente concedida ao credor, de atacar judicialmente certos atos válidos, anuláveis ou nulos, praticados pelo devedor, que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito, e que lhe sejam, por tal, prejudiciais. O art.º 1044° do Código Civil de 1867 apontava no sentido da destruição do ato impugnado, com a reversão do bem alienado ao património do devedor, onde podia ser executado por todos os seus credores, mesmo os posteriores à prática do ato, configurando-se a impugnação pauliana como uma ação de anulação. Na vigência do atual Código Civil, o regime da impugnação pauliana passou a seguir num quadro de ineficácia relativa e parcial[3]. Não se trata já de uma ação de anulação, mas para oponibilidade. A impugnação pauliana não visa anular, revogar ou rescindir o ato praticado em prejuízo do credor; ele é totalmente válido (não sofre de vício genético), é eficaz e não há perda de disponibilidade. Julgada procedente, sucederá apenas que os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor. No fundo, por via da ação, de carácter pessoal, o ato torna-se inoponível, irrelevante, perante certas pessoas. Com a sua procedência mantém-se a validade do ato jurídico objeto da impugnação, sendo apenas inoperante relativamente ao credor, na medida em que ofende o seu direito de crédito, devendo o bem alienado responder nessa mesma medida pela satisfação do seu direito.[4] Os bens alienados continuam, assim, a desempenhar no património do terceiro a sua função de garantia do cumprimento das obrigações do alienante, ficando apenas desativado o efeito indireto de subtração à garantia patrimonial próprio dos atos de transmissão de bens. A ineficácia relativa do ato impugnado com procedência determina que o bem alienado seja olhado como nunca tenha abandonado a garantia patrimonial do credor, aí se mantendo e aí gerando os seus frutos. Conforme resulta do n° l do art.º 616° do Código Civil, o credor impugnante só tem “direito à restituição” na medida do seu interesse, isto é, apenas até onde for preciso para satisfação do seu crédito. Como dissemos já, os efeitos da impugnação devem apenas afetar a eficácia do ato impugnado na dimensão necessária ao restabelecimento da garantia patrimonial do credor, medida no momento da decisão da impugnação pauliana.[5] O ato não padece de qualquer vício genético suscetível de originar a sua nulidade. O negócio não é destruído por completo, não perde a sua validade intrínseca, sendo unicamente objeto de afetação na estrita medida da necessária satisfação do interesse do credor impugnante. Mas a impugnabilidade faz nascer um direito incompatível com os direitos adquiridos por terceiros em razão daquele negócio jurídico. Decorre do exposto que a ação pauliana constitui um desvio ao princípio da responsabilidade patrimonial vigente no direito das obrigações, pelo qual se considera que pelo cumprimento das obrigações respondem os bens existentes no património do devedor (art.º 817º e 818º do Código Civil e art.º 735º do Código de Processo Civil). O sucesso da impugnação pauliana permite que os bens ou direitos transmitidos pelo devedor a terceiro sejam executados no património do terceiro adquirente, o que representa, dessa forma, uma exceção ao referido princípio. A restituição não deve ser entendida como uma restituição material dos bens do património do terceiro para o do devedor, não operando qualquer retorno dos bens alienados. O que está em causa é, somente, uma restituição do valor, no quantum necessário para a satisfação do seu crédito.[6] Para além dos requisitos gerais, previstos no art.º 610º do Código Civil, que aqui não importa realçar, a lei civil determina no subsequente art.º 612º: «1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.» A lei não exige a concertação entre o devedor e o terceiro para atentar contra o direito do credor, bastando que tenham agido com consciência do referido prejuízo. Basta, pois, a negligência consciente no sentido do agente estar ciente de que o ato pode prejudicar o credor, ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se.[7] O requisito da má fé depende de prova, a produzir pelo credor, relativamente à factualidade integrativa do conceito, sendo igualmente importante a prova de factos instrumentais dos quais, muitas vezes e por eles próprios, o tribunal possa concluir, dentro de um plano de razoabilidade e normalidade, pela existência de má fé.[8] É a má-fé que justifica que o negócio realizado não produza todos os seus efeitos e que se dê prioridade ao interesse do credor prejudicado. Entende-se que quem contrata, tendo conhecimento do mal que a sua atuação vai trazer a outrem, não merece tutela jurídica. Feita esta resenha introdutória, estamos em condições de compreender melhor a importância e a dinâmica do registo da ação de impugnação pauliana. Já antes da revisão do Código do Registo Predial operada pelo Decreto-lei nº 116/2008, de 4 de julho, que passou a prever a registabilidade da ação pauliana, se debatiam duas teses na doutrina e na jurisprudência sobre a questão do seu registo, havendo quem o continuasse a negar --- como acontecia com os próprios serviços de registo e notariado --- e quem, seguindo a corrente jurisprudencial contrária, tivesse defendido a registabilidade da ação (entre outros, na jurisprudência, acórdão da Relação de Coimbra de 17.1.1995; na doutrina, António Menezes Cordeiro[9]). A tese da recusa tinha como argumento essencial a natureza pessoal daquela ação, o seu escopo indemnizatório, com o argumento de que, da sua procedência, nunca poderia resultar afetação da validade dos atos de alienação realizados pelo devedor e apenas a conferência ao credor impugnante do direito de obter do terceiro adquirente, à custa dos bens que adquiriu, a quantia necessária à satisfação do crédito.[10] Era esta também, no essencial, a orientação seguida pela Direcção-Geral dos Registos e Notariado.[11] Já os defensores da outra doutrina, do registo da ação, argumentavam que não era a natureza pessoal da impugnação pauliana que pode obstar à sua registabilidade, devendo-se, antes, assegurar a publicidade da situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, tal como impõe o Código de Registo Predial. O registo predial deve publicitar a exceção à regra da plena eficácia do negócio, transportada na presunção legal da existência do direito e da respetiva titularidade, dado que a ineficácia relativa resultante da procedência da impugnação vai pôr em causa a tutela da aparência consagrada pelo registo, dando-se, assim, conhecimento a todos os possíveis interessados da eventual litigiosidade da situação jurídica dos bens.[12] Resulta do art.º 1º do Código do Registo Predial que “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”. 21 Foi esta a posição que vingou na referida revisão do Código do Registo Predial de 2008, introduzida pelo Decreto-lei nº 116/2008, de 4 de julho) em vigor desde 21 de julho de 1989 (cf. respetivo art.º 36º). Enquanto o art.º 2º daquele código especifica os factos sujeitos a registo, o imediato art.º 3º passou a colocar as ações de impugnação pauliana entre “as ações, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo”, estabelecendo: «1 - Estão igualmente sujeitos a registo: a) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana; b) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; c) As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado; d) Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição de bens; e) As providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.»[13] Não obstante, o registo das ações de impugnação pauliana, tal como os procedimentos mencionados na al. d) do n.º 1 do citado art.º 3º, não ser obrigatório - ao contrário das outras ações, decisões e providências referidas no mesmo normativo (cf. art.º 8º-A, nº 1, al. b), aditado ao Código do Registo Predial na referida revisão de 2008) - não pode subsistir a dúvida de que o seu registo há de ter sentido útil. Permite que qualquer terceiro interessado na aquisição de um determinado imóvel ou móvel sujeito a registo se informe melhor sobre a situação do bem, em especial sobre a litigiosidade que eventualmente sobre ele incida. Sabendo-se que o registo predial tem também outras funções - constitutivas ou geradoras e integrativas de um processo de transmissão de direitos - o registo funciona aqui, na ação de impugnação pauliana, como facto publicitante de efeitos (completamente) produzidos por outros factos. Sem o registo da ação, o autor fica menos protegido se o adquirente transmite o bem que adquiriu para terceiro de boa fé, e pode ver-se obrigado a perseguir judicialmente sucessivos adquirentes para obter quanto a eles o efeito que, na primeira ação, requereu contra o alienante e o primeiro adquirente, já que, como vimos, nas transmissões onerosas, é requisito indispensável a verificação da má fé também dos adquirentes posteriores, continuando a ser do credor o ónus da respetiva prova (art.ºs 612º e 613º, nº 1, al. b), do Código Civil). O registo da ação tem a virtualidade de permitir que os potenciais adquirentes do bem conheçam a pendência da impugnação, prevenindo a sua aquisição de boa fé e torna mais fácil ao credor impugnante demonstrar a má fé dos eventuais adquirentes, seja do inicial, seja dos sucessivos. Assim, o registo da ação de impugnação pauliana não corresponde a registo qualquer ónus ou a qualquer encargo sobre o prédio objeto da impugnação.[14] Também não corresponde ao funcionamento de qualquer garantia real. Não corresponde sequer ao registo de um direito; é o simples registo de uma ação judicial, uma forma de a publicitar para prevenir a realização de negócios com terceiros desconhecedores da situação de litigiosidade subjacente a essa ação. Uma vez efetuado o registo da ação, fica também facilitada a prova da consciência do prejuízo que o terceiro deve ter enquanto pressuposto daquela ação e, por tudo, mais bem garantida a segurança do comércio jurídico. Na execução singular, em processo de execução ou universal, em processo de insolvência, os bens são transmitidos “livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, …” (art.º 824º do Código Civil). A venda executiva ou a venda em liquidação no processo insolvencial respeita a direitos. O registo da ação de impugnação pauliana deve subsistir, com a sua função publicitária, mesmo depois da adjudicação da coisa, devendo aguardar o trânsito em julgado da sentença a proferir naquela ação (art.ºs 59º, nº 5 e 92º, nº 1, al. a), do Código do Registo Predial). Não é por pender o registo da ação de impugnação que a propriedade plena do bem - livre de outros direitos reais e de direitos de garantia que tenham caducado - deixa de ser transmitida ao adquirente e a inscrição da sua titularidade efetuada. Não há qualquer ónus ou encargo no registo da ação. Como bem se afirma na decisão recorrida, o legislador previu que o cancelamento do registo provisório da ação seja feito com certidão do trânsito em julgado da decisão proferida em tal ação. As anotações ao registo são registos complementares que se destinam a facilitar a compreensão dos demais e as suas inter-relações ou a fornecer informação complementar. Segundo o princípio do trato sucessivo (art.º 34º do Código do Registo Predial), a efetuação de cada registo de aquisição ou oneração depende do registo prévio de aquisição por parte do transmitente ou constituinte do encargo. Cada registo de aquisição é um elo de uma cadeia e só é definitivamente acolhido nessa cadeia se quem nele figura como transmitente estiver acolhido como titular do direito transmitido – o mesmo se aplicando, mutatis mutandis, aos registos de oneração. O art.º 9º do Código do Registo Predial determina que os factos de que resultem transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem, em geral, ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo. Deve entender-se que o princípio do trato sucessivo só abrange as aquisições e onerações, deixando de fora outros factos sujeitos a registo, como é o caso das ações judiciais, e que mesmo em relação às aquisições a lei admite exceções ao princípio do trato sucessivo, como acontece com as figuras reguladas, por um lado, nos art.ºs 116º a 118º, e, por outro, no art.º 119º – ambas tratadas no capítulo intitulado «meios de suprimento» do título VI do Código do Registo Predial dedicado à retificação e à reconstituição do registo.[15] Não interferindo o registo da ação com os direitos registados, sendo a sua função exclusivamente publicitária, o Sr. Conservador não podia registar uma anotação de ineficácia ao registo da ação (anterior ao registo da aquisição dos imóveis no âmbito do processo de insolvência), pois que a mesma não era condicionante da transmissão do prédio a favor de um qualquer adquirente, designadamente I…, por compra à H…, Lda. Mesmo as ações de impugnação pauliana propostas depois da declaração de insolvência não são apensas ao processo de insolvência (art.º 127º, nº 2, do CIRE). Compete ao tribunal, não ao Sr. Conservador, tomar posição sobre os efeitos da ação de impugnação pauliana e posteriormente da ação executiva sobre os imóveis que integravam a massa insolvente. Não devia o Sr. Conservador indeferir o pedido de retificação do registo apresentado. O recurso deve ser julgado improcedente. * ........................................................................SUMÁRIO (art.º 663, nº 7, do Código de Processo Civil) ........................................................................ ........................................................................ * Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.V. * Custas das apelações pelos recorrentes, por nelas terem decaído.Valor tributário da ação €2.000,00 – art.º 12º, al. d), do Regulamento das Custas Processuais. * Porto, 2 de abril de 2020Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _________________________ [1] Por transcrição. [2] Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 601. [3] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição, pág. 241. [4] Entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.3.1996 e de 17.6.1998 e de 15.2.2000, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T.s I, II e I, pág.s 159, 127 e 91, respetivamente, e ainda de 25.2.1997, in www.dgsi.pt; e acórdão da Relação de Évora de 27.6.1996, Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág.s 280. [5] João Cura Mariano, ob. cit., pág. 249, citando Jordano Fraga, em La acción revocatória o pauliana…, pág. 169. [6] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Direito das Obrigações, Garantias, Vol. X, Almedina, janeiro, 2015, pág. 388. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.2.2010, Colectânea de Jurisprudência do Supremo I, pág. 67. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.5.2000, in www.dgsi.pt. [9] Texto publicado na Colectânea de Jurisprudência XVII, tomo III, pág. 63 e na ROA, ano 51, II, julho 1991, pág. 567. [10] Acórdão da Relação do Porto de 25.5.2000, in www.dgsi.pt. M. Henrique Mesquita sustentou que tal tipo de ação não cabia no elenco das ações que a lei sujeita a registo (RLJ n.º 3857, pág.s 253 e seg.s, em anotação àquele acórdão da Relação de Coimbra). [11] Boletim dos Registos e Notariado, n° 10/97, pág. 19 e n.° 5/2002, pág. 12 e Parecer proferido processo 19/98.DSJ.CT, publicado no Boletim dos Registos e Notariado n.º 4/98). No mesmo sentido, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, pág. 295. [12] Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, Almedina, 4ª edição, 2003, pág.s 29 e 30, citando um acórdão da Relação de Évora de 6.12.2001 e Carvalho Fernandes, O Regime Registal da Impugnação Pauliana, pág.s 37 e seg.s. [13] Negrito nosso. [14] Os ónus reais são direitos inerentes cujo conteúdo essencial é o poder de exigir a entrega, única ou repetida, de coisas ou dinheiro, a quem for titular de determinado direito real de gozo (J. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Almedina, 1978, pág. 82). Uma coisa (a que é objeto desse ónus) responde por uma obrigação mesmo após a sua eventual transmissão para um sujeito diferente daquele que é o seu titular no momento da constituição da obrigação, gozando o titular ativo do ónus, em caso de execução, de preferência sobre a coisa onerada, relativamente aos demais credores do titular da coisa em causa (Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, Principia, 2ª edição, pág. 25. |