Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022164 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | DESPESA HOSPITALAR SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RP199710289720886 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 538-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N1 ART497 N2. DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N2. DL 44450 DE 1962/07/04 ART37. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/07/03 IN BMJ N349 PAG443. | ||
| Sumário: | I - O crédito dos estabelecimentos hospitalares pelo tratamento do sinistrado, porventura para lhe salvar a vida, prefere aos demais, do próprio sinistrado. II - O responsável deve pagar a totalidade das despesas hospitalares, independentemente de graduação da culpa dos responsáveis, nos termos do artigo 6 n.2 do Decreto-Lei 147/83, de 5 de Abril. III - A graduação da responsabilidade dos intervenientes releva somente nas relações internas. | ||
| Reclamações: | |||