Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720886
Nº Convencional: JTRP00022164
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: DESPESA HOSPITALAR
SINISTRADO
Nº do Documento: RP199710289720886
Data do Acordão: 10/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 538-A/95
Data Dec. Recorrida: 03/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N1 ART497 N2.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N2.
DL 44450 DE 1962/07/04 ART37.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/03 IN BMJ N349 PAG443.
Sumário: I - O crédito dos estabelecimentos hospitalares pelo tratamento do sinistrado, porventura para lhe salvar a vida, prefere aos demais, do próprio sinistrado.
II - O responsável deve pagar a totalidade das despesas hospitalares, independentemente de graduação da culpa dos responsáveis, nos termos do artigo 6 n.2 do Decreto-Lei 147/83, de 5 de Abril.
III - A graduação da responsabilidade dos intervenientes releva somente nas relações internas.
Reclamações: