Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220719
Nº Convencional: JTRP00032948
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: LOTEAMENTO URBANO
RETRIBUIÇÃO
TERRENO
DOAÇÃO
COISA ALHEIA
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200209240220719
Data do Acordão: 09/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 N1 N2 ART805 N1 N3 ART941.
CPC95 ART481.
PORT N678/83 DE 1983/09/10 N1.
Sumário: I - Se na atribuição de um alvará de loteamento o beneficiário constituiu-se na obrigação de ceder ao município a área mínima legalmente prevista, de 50 metros quadrados de terreno por cada fogo a construir no solo objecto do loteamento e veio a ceder-lhe área superior (depois retirada da posse do município por tal parcela não pertencer ao doador) a parte que supera o mínimo legal da área doada não deixa de ter carácter remuneratório.
II - Uma vez que o doador se adiantou a remunerar os serviços por ele recebidos, embora sem a natureza de dívida exigível mantém-se a remuneração do donatário, ainda que a doação haja falhado por ser alheia a coisa doada.
III - Constituindo-se o devedor em mora com a interpelação para cumprir operada através da citação, os juros de mora terão de incidir sobre a quantia objecto da condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: