Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA ARRESTO COBERTURA | ||
| Nº do Documento: | RP202205041390/21.7T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A consistência e relevância da prova testemunhal é aferida pela forma como o depoimento é produzido e pela confrontação do mesmo, com outros meios de prova. II - Só pode ser decretado um arresto se existirem dívidas e quando existam elementos objectivos que permitam concluir, à luz do critério de um credor “normalmente prudente e sagaz”, colocado naquela situação concreta, que o devedor está a dissipar os seus bens dificultando de forma relevante o pagamento das suas dívidas. III - Não integra essa qualificação a intenção de venda de um imóvel no valor de aproximadamente 450 mil euros, para compra de outro de menor dimensão, quando a pretensa dívida atingiria, a existir, apenas cerca de 17 mil euros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1390/21.1T8LOU-B.P1 procedimento cautelar Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… I – RELATÓRIO No presente procedimento cautelar de arresto que AA, residente na Rua ..., ... Porto, em representação dos seus filhos menores, BB, CC e DD, instaurou contra EE, residente na Rua ..., nº ..., Edifício ..., 18 Esq., ... ..., em que foi decretado e realizado o arresto da fração autónoma sita na Rua ..., nº ..., Edifício ..., 18 Esq., ... ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ......, da freguesia ..., sem prévia audição da Requerida, veio esta deduzir oposição. Alegou a Requerida, em síntese: que decidiu pôr a fração à venda porque o seu filho FF, entretanto já de maioridade, decidiu ir estudar para Londres; que o Requerente cancelou a viagem desse filho marcada para esse efeito no próprio dia e foi necessário suportar os custos dessa viagem e estadia, o que fez com a ajuda do seu atual companheiro; que com o produto da venda pretende adquirir outros imóveis, designadamente para arrendamento, que lhe permitam auferir rendimentos para sustentar os filhos e lhes entregar a verba em causa quando atingirem a maioridade; que as poupanças em causa nos autos foram feitas por ambos os progenitores, através de uma conta conjunta do casal, onde depositavam €100,00 por mês; que quem procedeu ao levantamento dessas aplicações foi o Requerente; que solicitou ao Requerente que repusesse esse dinheiro; que ficou acordado que cada um dos progenitores ficaria com metade do saldo e faria dele o uso que entendesse, desde que em benefício dos filhos; que só mais tarde veio o Requerente exigir que o informasse do que havia feito ao dinheiro; que entregou ao seu filho FF a sua quota parte nesse montante; que com os restantes €12.800,00, abriu quatro PPRs, com cada um dos filhos menores como beneficiário e deixou o demais à ordem para eventualidades com as crianças; que tem despesas modestas e refeições e férias; que é dona do recheio da casa que vale mais de €15.000,00 e uma viatura Nissan ... com 5 anos, que tem igualmente valor superior a €15.000,00 e que quando os seus filhos fizerem 18 anos lhes entregará esse valor e mais. Peticionou ainda a condenação do Requerido como litigante de má-fé, em indemnização a seu favor em montante não inferior a €20.000,00. O Requerente impugnou os documentos juntos pela Autora e pugnou pela improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má-fé. Procedeu-se à realização de audiência final, finda a qual foi proferida decisão que determinou: “Em face do exposto, julgo provada e procedente a oposição e, consequentemente, determino o levantamento do arresto decretado”. Inconformado veio o arrestante recorrer, o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo 2.1. O apelante apresentou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 2.2. A parte contrária apresentou contra-alegações nos seguintes termos: Os demais factos provados que liquidam definitivamente a pretensão do requerente de ver mantido o arresto não os consideramos para efeito de litigância de má-fé apenas porque admitimos que, do teor da decisão, não é possível concluir que deles tivesse conhecimento o requerente. Todavia os que acima se expuseram, contrários aos que ficaram provados constituem toda uma realidade bem conhecida do requerente e que ele falseou. Por isso a nosso ver a condenação como litigante de má-fé impõe-se. Ainda que sem indemnização apenas porque a requerida não interpôs recurso. Quanto ao mérito do recurso a sua improcedência é evidente. Por várias razões das quais emerge que nenhum dos requisitos substantivos de que depende o decretamento do arresto se verifica (art 392 nº 1 do C P Civil): O crédito dos menores era futuro e incerto; com efeito só aquando da maioridade é que a recorrida como o fez com o filho FF estava obrigada a entregar essa verba a cada um deles Todavia, nada obstava a que exercendo ela o poder paternal, utilizasse essa verba durante a menoridade dos menores para fazer face a despesas com os seus alimentos a saúde a educação, que ultrapassassem o montante a que ela estava obrigada a proporcionar ou que ultrapassassem as suas capacidades Além disso, nenhum receio de perda de garantia patrimonial se provou. Para além de não ter provado que a requerida não tivesse outros bens móveis que garantissem esse valor (v g recheio da habitação) e era sobre o requerente da providência não sobre a requerida que incidia o ónus de provar a inexistência de bens (o facto não provado 12 da sentença e os factos provados após a oposição nºs 1, 5, 23, 31 a 33 demonstram claramente que inexiste qualquer risco de a requerida não despender esse dinheiro no interesse dos filhos e não ter, à data da sua maioridade, capacidade para lhos restituir se entretanto não os tiver gasto no interesse dos mesmos. De referir que a impugnação que o requerente faz do facto provado (após a oposição) nº 5 não cumpre os requisitos a que alude i art 640 nº 1 alíenas a) a c) do C P Civil. Aliás, ainda que assim não fosse, sempre se diria que a fundamentação que invoca para impugnar esse facto e o trecho de depoimento que cita, de modo algum, infirmam esse facto. O requerente esquece que estava em causa a venda de uma casa por 450 mil euros e os valores aqui em questão eram apenas 11.282,83 euros (14.782,83 entregues ao FF). * 3. Questões a decidir 1. Da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto. 2. Da admissibilidade da nulidade probatória do documento nº14 3. Da possibilidade de conhecer da questão da condenação como litigante de má fé. 4. Da alteração da matéria de facto 5. Da procedência ou não do arresto requerido pelo apelante * 1. Dispõe o art. 640º, do CPC que “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.Ora, no caso presente o apelante indica, de facto, os elementos que considera mal julgados e até os depoimentos em que se baseia, isto é, a testemunha Sr. GG e a requerida. Logo, as condições de admissibilidade desse recurso estão preenchidas, pelo que improcede a questão suscitada. * 2. Da admissibilidade ou não do email enviado e junto como doc nº 14 como meio de prova.O documento nº 14 junto com a oposição é um email enviado pelo advogado da oponente ao advogado do arrestante, no qual se afirma que “Ex.mo Colega. Em resposta à notificação judicial avulsa efetuada à minha cliente EE pelo seu cliente AA, a minha cliente incumbiu-me de lhe transmitir o seguinte (…) Para poder utilizar como prova em juízo o que agora se afirma designadamente o conhecimento, por parte do seu cliente, da verdadeira história da poupança, a minha cliente vai responder ao seu cliente directamente, com os melhores cumprimentos O Colega HH”. Decidindo O instituto do sigilo profissional visa preservar a relação cliente-advogado por forma a permitir uma cabal e total abertura do relacionamento entre os mesmos, preservando a sua confidencialidade. Ora, neste caso, não está em causa qualquer violação dessa confidencialidade, pois estamos perante uma missiva enviada pelo mandatário da requerida, na qual este relata a versão da realidade da mesma, a qual aliás, consta do seu articulado processual. Logo, neste caso concreto, não está em causa a violação de qualquer facto sigiloso que deva ser preservado. É pacífico entre nós que o art. 92º, nº1, do EOA deve ser aferido em função das particulares circunstâncias do caso concreto, efctuando-se ainda uma interpretação teleológica do disposto no artigo 92.º, n.º 1 do EOA. Ora, o sentido a dar à expressão negociação significa a tentativa de obtenção de um compromisso, em que cada uma das partes tem a possibilidade de expor à outra as suas preocupações e a sua versão do litigio. O email em causa não visa obter qualquer negociação, mas limita-se a comunicar o que será alegado em sede judicial. Logo, essa comunicação não é objecto de sigilo profissional, pois, não se integra na previsão do art. 92º, nº1, al f), do EOA.[1] Mas, o certo é que a mesma, no seu teor, se baseia apenas no relato da cliente. Por isso, a mesma está contida na previsão da al. a), do mesmo diploma: “A) factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste”. Logo, apesar da questão ser improcedente o certo é que com base na mesma norma, está sujeita a segredo profissional e como tal não pode fazer prova em juízo nos termos do nº 5 da mesma norma. Procede, pois, a questão prévia suscitada. 3. Da litigância de má fé Os recursos visam conhecer das questões tempestivamente invocadas pelas partes. Ora, no caso concreto a requerente não interpôs qualquer recurso da decisão recorrida que, absolveu o apelante de qualquer sanção como litigante de má fé. Por isso, o comportamento deste desde o inicio do processo até ao trânsito dessa decisão, nessa matéria, não pode ser posto em causa por este tribunal, porque a questão formou caso julgado no processo, ao não ter sido impugnada por qualquer uma das partes. Julga-se, pois que não faz parte do objecto do recurso a condenação do apelante como litigante de má fé. 4. Da impugnação da matéria de facto Pretende o apelante por em causa a decisão do tribunal com base no depoimento da apelada e da testemunha GG. Com o devido respeito sem qualquer razão. Pois, a parte fundamental dos factos provados está demonstrada com base em comunicações entre as partes, as quais foram aceites pelo apelante. Nessa medida, a apropriação do dinheiro supostamente dos filhos do casal pelo requerente está demonstrada por comunicação pessoal do apelante que este não ousou por em causa. Acresce que só por lapso pode o apelante requerer a alteração desses factos, pois, os mesmos foram demonstrados e, o essencial para a improcedência da sua pretensão são vários outros factos que estão aceites, como, por exemplo “que A Requerente procedeu ao levantamento das quantias referidas em 25 e despendeu de todo o demais dinheiro que tinha para suportar as despesas com a manutenção do seu filho FF em Inglaterra e viagens do mesmo, durante o primeiro ano da sua estadia nesse país, uma vez que o Requerente não contribuiu com quaisquer montantes para além do que já havia pago em propinas e alojamento.”. Acresce também não estar impugnado que foi o requerente quem utilizou inicialmente o mesmo para fins pessoais[2]. Diga-se aliás, que nessa parte é manifestamente irrelevante a procedência da inadmissibilidade do doc nº 14, pois, o teor da mesma é comprovada de forma segura pela declarações da requerida e sua aceitação parcial pelo recorrente[3]. Improcede, portanto, essa parte do recurso da matéria de facto. Depois, acrescentaremos que a prova testemunhal é valorada criticamente pelo tribunal tendo por base a forma como o depoimento foi efectuado, com base no conhecimento da psicologia do testemunho. E ainda, e fundamentalmente, através do mecanismo da corroboração, nos termos do qual a validade ou não da versão afirmada por uma testemunha é confirmada (ou negada) com base noutros elementos que constam do processo, ou através de, por exemplo, máximas da experiência. Ora, o depoimento do companheiro da requerida foi imediato, direto e aparentemente convincente na parte em que indica o investimento como destino, do produto de venda da residência. Depois, essa versão é confirmada pela requerida. E, por fim, tendo em conta a dimensão desse valor (quase meio milhão de euros), parece ser fundamentado à luz das normas gerais da experiência que alguma quantia ficaria disponível para aplicação em construção, mais a mais, quando a testemunha, afirma ter terrenos disponíveis. Logo, essa versão da realidade está comprovada de forma racional e fundada pelos requeridos meios de prova. Por fim, quanto à propriedade de outros bens, a decisão factual do tribunal a quo diz respeito diz respeito aos bens móveis que constituem o recheio da habitação que foi a casa de morada das partes. Portanto a transcrição do depoimento das partes é nesta parte irrelevante. Ora, face ao nível manifestado pelo autor parece seguro presumir-se que esse recheio é adequado a uma situação social média-alta e como tal será suficiente para assegurar o pagamento de uma quantia que não ultrapassa 17 mil euros. Tanto mais que o apelante omite que essa realidade foi confirmada pela requerida e sua irmã a testemunha II, bem como das fotografias juntas no doc. nº 5. Ouvindo o depoimento dessa irmã vemos que esta possui pelo menos, dois quadros no valor de cerca de 4 mil euros cada e que existem tapetes no valor de seis mil euros, tendo sido usado um “decorador brasileiro famoso”. Ou seja, bastará ao apelante recordar-se do recheio da sua ex-casa para dissipar as suas dúvidas, pelos vistos, manifestamente artificiais. Concluindo, existe prova testemunhal e documental, corroborado por simples deduções com base na experiência comum que quem vive numa casa em família, com 4 filhos terá móveis, os quais até terão algum valor face à posição económica evidenciada pelo requerente. Improcede, pois, a totalidade do recurso da matéria de facto. 5. Motivação de facto 1. O Requerente foi casado com a Requerida, com quem teve quatro filhos e de quem se divorciou no ano de 2015, por mútuo acordo, no âmbito do processo de divórcio nº 803/2015 – cfr. doc. nº 1, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 – Ficou estabelecido no referido processo, entre outros, a guarda partilhada dos filhos então todos menores, FF; JJ; CC e DD, e o pagamento de uma pensão de alimentos pelo Requerente, no valor mensal de €300,00; de €3.000,00 para as férias dos menores, e ainda da totalidade das despesas escolares, extracurriculares, médicas e de vestuário destes. (…) 7 – O Requerente, tendo percebido que a Requerida continuava a ostentar um elevado nível de vida, que os seus rendimentos não comportavam – sendo que nos demais processos que existem entre as partes alegava receber pouco mais que o salário mínimo nacional -, com férias regulares, almoços e jantares fora, empregada doméstica, entre outros, decidiu confirmar a existência e os valores do fundo/seguro dos seus filhos. 8 – Para o efeito solicitou, por diversas vezes, à Requerida, um comprovativo da aplicação dos valores por ele cedidos até ao momento, ao que esta não acedeu, antes tendo referido que não entregaria qualquer comprovativo e que não tinha que o fazer. 9 – Tal facto levantou fortes suspeitas ao Requerente sobre a existência de tais valores. 10 – O Requerente enviou notificação judicial avulsa à Requerida, que se concretizou em 25/05/2020, para que esta enviasse, no prazo máximo de 5 dias, o comprovativo da aplicação dos valores por ele cedido aos filhos de ambos, (…) – cfr. doc. nº 4, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11 – Em data não posterior a Agosto de 2020, a Requerente colocou à venda o imóvel em que reside, sito na Rua ..., nº ..., Edifício ..., 18 Esq., ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o nº ...... da freguesia ..., pelo valor de €460 000,00 – cfr. doc. nº 5 junto com o requerimento inicial e certidão junta nesta data, que aqui se dão por integralmente reproduzido. 12 – Este imóvel é o único bem que é conhecido à Requerida, não lhe restando (…) imóveis. 13 – O filho mais velho de Requerente e Requerido, FF, já atingiu a maioridade, sendo os demais filhos comuns todos menores de idade. Da oposição 1 – A Requerida colocou a casa à venda em 2020, em mês não posterior a Agosto, quer porque o seu filho FF, entretanto já de maioridade, pretendia no ano letivo seguinte ir estudar para Londres, como foi e como tinha sido combinado com o Requerente, de forma a poder contribuir para as respetivas despesas, quer por a casa já ser grande de mais para as suas necessidades. 2 – O Requerente deu o dito por não dito, e recusou suportar os custos que a estadia do seu filho FF em Londres teria, a partir de setembro de 2020, para além das despesas com propinas e alojamento que já havia custeado. 3 – O filho FF, chegou a ter viagem marcada e paga pelo pai para ir definitivamente para Londres e o pai cancelou a viagem no próprio dia. 4 – O problema foi resolvido com a ajuda financeira do companheiro da Requerida que, durante um ano suportou os custos de parte da estadia do FF em Londres, tendo a Requerida suportado também parte das despesas. 5 – A Requerida pretende utilizar o dinheiro proveniente da venda do imóvel na aquisição de outro, ou outros, imóveis designadamente para arrendamento, servindo-se do seu salário e dos proventos que possa auferir em rendas para se sustentar, bem como contribuir para o sustento dos filhos e os ajudar no dia a dia, e dar a cada um deles a sua parte na verba de €14.782,83, referida em 6 dos factos provados da decisão que decretou o arresto, quando atingirem a maioridade, e até mais dinheiro, caso venham a precisar. 6 – A Requerida tem, desde janeiro de 2020, uma vida afetiva estável, com uma pessoa que é empresário, tem boa relação com os filhos da Requerida que não vivem com o pai - FF e DD – e a vai ajudando. 7 – Requerente e Requerida, enquanto casados, e apenas este após o divórcio, depositavam mensalmente em aplicações realizadas numa conta comum do casal, de seguros de capitalização/poupança, denominada de Jovem Aforro +, uma para cada filho, a quantia de €100,00, destinando essa poupança a despesas com os filhos ou fundo pecuniário para os mesmos. 8 – Esses depósitos são, em grande parte anteriores ao nascimento da DD (em 12/11/2009), pelo que o valor da aplicação relativa a esta era inferior ao dos irmãos. 9 – O valor dessas aplicações era de €7.765,43 por cada um dos três rapazes e de €6.269,37, relativamente à filha DD – cfr. doc. nº 11, junto com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10 – Em data não concretamente apurada, posterior a 31/12/2015, o Requerente realizou o levantamento do montante existente nessas aplicações, que totalizava a quantia de €29.565,66. 11 – Em dezembro de 2018, o Requerente pediu à Requerida para celebrarem a escritura do terreno de um primo do Requerente que se encontrava em nome dos mesmos, com o que aquela concordou, sem exigências. 12 – Uma vez que o Requerente iria ser de novo pai em março, passando a ter outro herdeiro, a Requerida aproveitou a ocasião, para lhe transmitir o seguinte em 03/12/2018, via WhatsApp: “AA, Como estamos em maré de “arrumar” os pendentes… gostaria de te lembrar que era necessário repor as poupanças dos meninos … aquela conta que estava em nosso nome e que levantaste o valor …..e que comprometes-te a repor… Abrimos os dois uma conta com eles?? Ou preferes ficarmos cada um com 50%? Como quiseres, para mim é indiferente. O importante é ser reposto o dinheiro que poupamos p meninos…. até porque agora vais ter mais um filho.” 13 – O Requerente respondeu em 04/12/2018: “Bom dia, vou ver… levantei o valor? Se quiseres criamos de novo uma conta em nome de cada um deles?” 14 – Após novas trocas de informações entre Requerente e Requerida, e depois de confirmar no Banco 1..., em 09/12/2018, o Requerente enviou mensagens à Requerida dizendo: “Já recebi a info e está correto o que dizes” “Por isso fazemos se quiseres a tal conta poupança, acho que é isso que se chama?” 15 - Mais tarde, nesse dia, o Requerente mandou nova mensagem à Requerida dizendo: “Explico às crianças mas prefiro fazer-te uma transferência para ti e depois fazes para eles. Transfiro metade do valor.” “De acordo?” “Eu vou fazer um investimento para eles de todo o modo.” 16 – Ao que a Requerida respondeu: “Ok. Só não sei se é legalmente possível abrirmos contas com eles menores sem o outro … Mas por mim tudo bem!” 17 – Ao que o Requerente respondeu: “ Então guardas e vais dando, tanto me faz, desde que gastes com eles que penso que é isso que vais fazer” “É que é super complicado estas contas conjuntas.” “Eu tenho com o meu pai e só me dá problemas.” 18 – De seguida a Requerente disse: “Posso fazer jovem aforro associada a minha conta! Vou ver a melhor forma. Sim, é para eles. É deles!(…)” 19 - Respondendo o Requerente: “OK” “Eu passo um cheque” - cfr. doc. nº 12 junto com a oposição que aqui se dá por integralmente reproduzido. 20 – Mais tarde o Requerente exigiu à Requerida que o informasse o que tinha feito ao dinheiro, ao que respondeu a Requerida que o faria, quando ele me mostrasse o que fez à parte dele. 21 – Na sequência da notificação judicial avulsa realizada em 25/05/2020, a Requerida remeteu carta registada ao Requerente em 02/06/2020 – cfr. doc. nº 13 junto com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 22 – Para obviar a esta situação, o ilustre mandatário da Requerida enviou e-mail ao Ilustre mandatário do Requerente. 23 – A Requerida entregou ao seu filho FF a quota parte nesse montante – de €3.500,00, em 29/05/2020 – cfr. doc. nº 15 junto com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 24 – A Requerida suportou ainda, a expensas suas, uma parte dos custos da estadia do seu filho FF em Londres. 25 – Quanto ao valor restante, a Requerida depois de ter recebido o cheque referido em 6 dos factos provados da decisão que determinou o arresto, em 12/12/2018, fez aplicações financeiras – PPRs – no valor de €3.225,00, cada uma - de que são Beneficiários os seus três filhos menores – cfr. docs nºs 16, 17 e 18, juntos com a oposição, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 26 - O valor restante €1.982,00 foi deixado à ordem para eventualidades com as crianças e foi utilizado para esse efeito. 27 - A empregada doméstica que a Requerida tem a trabalhar em sua casa, a tempo parcial, é custeada pela empresa do seu pai. 28 – Quando a Requerida é convidada pelo companheiro para almoçar ou jantar é este quem suporta o respetivo custo. 29 – Para além do apartamento objeto do arresto, a Beneficiária tem ainda o recheio da casa. 30 – O Requerente não entregou ao filho FF a parte a ele destinada nessa aplicação financeira, quando este atingiu a maioridade. 31 – A Requerente procedeu ao levantamento das quantias referidas em 25 e despendeu de todo o demais dinheiro que tinha para suportar as despesas com a manutenção do seu filho FF em Inglaterra e viagens do mesmo, durante o primeiro ano da sua estadia nesse país, uma vez que o Requerente não contribuiu com quaisquer montantes para além do que já havia pago em propinas e alojamento. 32 – A Requerida é uma mãe dedicada, incapaz de prejudicar os seus filhos. 33 – Nenhum acordo foi feito entre o Requerente e a Requerida no sentido dos valores da referida poupança serem depositados em conta bancária em nome dos menores. * 6. Motivação jurídicaO arresto, tem por finalidade garantir o cumprimento de uma obrigação e assegurar a sua execução através da garantia geral das obrigações, o que é concretizado mediante a colocação de bens sob o controlo do tribunal, aplicando-se subsidiariamente as regras da penhora (cfr. arts 622º do CC e 406º nº 2 do CPC). Ou seja, o arresto visa proteger o direito do credor através de modalidade análoga à antecipação da penhora[4]. Nos termos do n.º 1 do art. 391.º do Código de Processo Civil, o “credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.” Constituem, pois, requisitos do procedimento cautelar de arresto: a) probabilidade da existência do crédito; b) justo receio de perda da garantia patrimonial. * Logo, a improcedência do recurso é manifesta, pois, o apelante não põe em causa a factualidade que consta dos factos nºs 25 e 26, da qual resulta, pois, a inexistência de qualquer crédito por satisfazer dos menores. * Em segundo lugar, do mero confronto do art. 601º, do CC (garantia cumprimento das obrigações) com o art. 619º, do CC (arresto) resulta que só o credor que tenha um justo receio de perda da garantia patrimonial pode usar esse procedimento que assim assume uma natureza subsidiária e instrumental.Note-se que o critério do justo receio “não deve ser conduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, invisível ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto” – Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento cautelar Comum, pág. 88. Por seu turno Antunes Varela, C Civil Anotado, vol. I, pág. 637, afirma que “Para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial basta que, com a expectativa de alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito”. E, segundo Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 2º, pág. 119 “qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora”, dando ainda alguns exemplos típicos como o receio de insolvência, ocultação ou venda de bens, etc., concluindo ainda que genericamente que existe também desde que se esteja perante uma actuação do devedor “que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a perder a garantia patrimonial do seu crédito” (sublinhado nosso). Esta posição tem sido reiterada pela nossa jurisprudência, cfr.: RP de 9.9.2021 (Judite Pires) 1482/20.0T8VLG-A.P1; RP de 7.6.2021 (Joaquim Moura) 1266/14.4T2AVR-L.P1; e RC de 6.7.2021 755/18.6T8CSC-A.L1-7 (Isabel Salgado), onde se afirma que “o arresto visa apenas prevenir certos comportamentos susceptíveis de tornar ineficaz a decisão que venha a proferir-se, em virtude de o devedor tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do seu crédito”. Neste pressuposto, é consensual entre nós, que o legislador exige a formação de um juízo de segurança de iminência de sofrer um dano, de tal modo que o justo receio de prejuízo terá de ser evidente e real. É pacífico, pois, que esse receio tem de ser justo, ou seja, qualificável como adequado, plausível e justificado, sendo por isso necessário que se mostre suficientemente fundado, pelo que não pode constituir uma realidade subjectiva própria do requerente, fundado em simples conjecturas. Por fim, a existência ou não desse requisito é aferida pela realidade social, mediante um observador médio e objectivo tendo em conta os elementos disponíveis nesta fase processual, visando proteger a eficácia da tutela jurisdicional. Sendo que, por exemplo, não preenche este requisito do arresto “a comprovação pura e simples de que o devedor tem dificuldades financeiras”. E, que, como refere o já antigo, mas ainda actual, Ac. da Relação de Coimbra de 30-04-2002 (Proc. nº 1448/02, acessível em www.dgsi.pt), O justo receio de perda da garantia patrimonial do credor tem que assentar em factos reais, em índices apreensíveis pelo comum das pessoas, que mostrem que o alegado receio é objectivamente fundado. Para que seja decretado o arresto é indispensável que o devedor tenha praticado actos ou assumido atitudes que inculquem a suspeita de que ele pretende subtrair os seus bens à acção dos credores”. Entre os vários factores, a ponderar, aptos a demonstrar esse justo receio estão: a) a concreta actuação do devedor b) a sua situação económico-financeira, c) a natureza do seu património d) a facilidade da dissipação dos bens ou direitos a arrestar e) a ocorrência de situações que revelem os propósitos de não cumprir as obrigações f) o valor e dimensão do crédito, etc. Ora, à luz destas premissas é evidente que o arresto não se pode manter e, em rigor, nunca deveria ter sido decretado. Em primeiro lugar, basta ouvir o depoimento do requerente no dia 30.4.2021 ao minuto 4 e seguintes, para se constatar que as mensagens juntas pela requerente demonstram inequivocamente a existência de uma “muito desagradável” contradição do requerente que diz uma coisa, que afinal se veio a demonstrar ser inverídica. Depois, o mero confronto da quantia em causa (cerca de 17 mil euros) face ao valor da venda do imóvel (450 mil euros)[5], indicia que um cidadão normal não iria vender o mesmo para ocultar bens e rendimentos, tanto mais que os simples custos de transação (mais valias, custos de registo e escritura e aquisições de novo) seriam quase superiores ao valor dessa quantia. Acresce que a quantia dessa venda irá ser aplicada em novos bens imóveis pelo que a garantia de pagamento é igual e idêntica. E, por fim, estranho seria que não existam outros credores com receio idêntico e que, afinal a requerida, tenha cumprido todas as suas obrigações até à data e que, de repente, agora se pretenda apropriar da uma quantia pertença dos seus filhos quando, pelo contrário, está demonstrado que: “23 – A Requerida entregou ao seu filho FF a quota parte nesse montante – de €3 500,00, em 29/05/2020 – cfr. doc. nº 15 junto com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 24 – A Requerida suportou ainda, a expensas suas, uma parte dos custos da estadia do seu filho FF em Londres. 25 – Quanto ao valor restante, a Requerida depois de ter recebido o cheque referido em 6 dos factos provados da decisão que determinou o arresto, em 12/12/2018, fez aplicações financeiras – PPRs – no valor de €3 225,00, cada uma - de que são Beneficiários os seus três filhos menores – cfr. docs nºs 16, 17 e 18, juntos com a oposição, que aqui se dão por integralmente reproduzidos”. Ou seja, existe uma manifesta disparidade entre as alegações do requerente[6] e a realidade processual demonstrada e relevante. Não existe sequer crédito que fundamenta uma simples acção de dívida e, muito menos, qualquer tipo de justo receio, aferido por qualquer credor normal, capaz e prudente. É, por isso manifesta a improcedência do procedimento e do recurso, sendo que o tribunal está impedido, como vimos, de apreciar a qualificação do apelante como litigante de má fé. 7. Deliberação Pelo exposto, o tribunal julga a presente apelação totalmente improcedente por não provada, e, por via disso, confirma a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo do apelante. Porto em 4.5.2021 Paulo Duarte Teixeira Ana Vieira Deolinda Varão ____________ [1] Nestes termos o Ac da RE de 8.6.2021, nº. 1400/19.8T9EVR-A.E1, in www.dgsi.pt “Estará sujeita a sigilo profissional do advogado, a correspondência trocada entre mandatários, entre o mandatário e o respetivo cliente ou a parte contrária ou o respetivo representante, quando se reportem aos termos de negociações havidas ou em que hajam sido revelados factos, ao Advogado ou este deles tomou conhecimento, que pela sua natureza seja de presumir que quem os confiou ou deu a conhecer ao Advogado, tinha um interesse «objetivamente fundado», em que se mantivessem reservados e não fossem revelados. Mas já não estão estarão abrangidos pelo dever de sigilo, v.g. os factos transmitidos por um Advogado à parte contrária do cliente (acompanhada ou não de Advogado), «com natureza meramente interpelatória ou até de mero convite a negociar com o objetivo, por um lado, de marcar a posição dos direitos e interesses dos clientes de um Advogado em relação à contraparte e, por outro, de serem retiradas consequências práticas e jurídicas”. [2] Está aceite por ambas as partes que o apelante afirmou: “Já recebi a info e está correto o que dizes” (levantou o dinheiro) “Por isso fazemos se quiseres a tal conta poupança, acho que é isso que se chama?” [3] Fazemos nossas as considerações do tribunal a quo “O requerente não juntou aos autos as mensagens alegadamente efetivamente trocadas, de forma a que o tribunal pudesse aferir que efetivamente de uma montagem se trata”. [4] Alberto dos Reis, Código Processo Civil, Vol. I, p. 637. «O arresto corresponde (…) à antecipação da penhora»; e por mais recente, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, anotação ao artigo 391.º, p. 243. [5] Ou seja 3,7% do valor do imóvel. [6] É revelador o depoimento deste, onde se diz que afinal foi “horrível e grosseria” a resposta da requerida, porque “não se mexe no dinheiro dos outros”. Mas, afinal parece que ele próprio levantou e usou temporariamente o dinheiro “das crianças”. |