Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023259 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199803029711157 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 313/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1. LCT69 ART31 N2. CCIV66 ART798 ART799 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/21 IN BMJ N445 PAG487. | ||
| Sumário: | I - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador bancário, com 11 anos de serviço e sem antecedentes disciplinares, ter permitido a libertação de uma importância que caucionava o desconto de uma letra, que veio a ser paga. II - Também não constitui justa causa de despedimento a realização de transferências sem justificativo escrito dos clientes passivamente atingidos, se provado não estiver que tais transferências foram feitas contra sua vontade. III - Também não justifica o despedimento o facto de o trabalhador ter emprestado dinheiro seu a dois clientes do Banco, um dos quais era seu tio. IV - Os danos morais decorrentes de despedimento ilícito não são indemnizáveis. V - Nos processos disciplinares com intenção de despedimento, o trabalhador poder ser suspenso preventivamente com a notificação da nota de culpa ( artigo 11 n.1 do Decreto-Lei 64-A/89 ). VI - Aquele preceito legal não revogou o disposto no n.2 do artigo 31 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, ao abrigo do qual a suspensão preventiva continua a poder ser decretada a partir do início do processo disciplinar, desde que o empregador alegue e prove a inconveniência da presença do trabalhador. VII - A suspensão imotivada antes da comunicação da nota de culpa viola o direito à ocupação efectiva que assiste ao trabalhador, ficando a entidade patronal obrigada a indemnizá-lo dos danos morais que tal situação lhe tenha causado ( artigo 798 do Código Civil ). | ||
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