Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711157
Nº Convencional: JTRP00023259
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199803029711157
Data do Acordão: 03/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 313/95
Data Dec. Recorrida: 07/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1.
LCT69 ART31 N2.
CCIV66 ART798 ART799 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/21 IN BMJ N445 PAG487.
Sumário: I - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador bancário, com 11 anos de serviço e sem antecedentes disciplinares, ter permitido a libertação de uma importância que caucionava o desconto de uma letra, que veio a ser paga.
II - Também não constitui justa causa de despedimento a realização de transferências sem justificativo escrito dos clientes passivamente atingidos, se provado não estiver que tais transferências foram feitas contra sua vontade.
III - Também não justifica o despedimento o facto de o trabalhador ter emprestado dinheiro seu a dois clientes do Banco, um dos quais era seu tio.
IV - Os danos morais decorrentes de despedimento ilícito não são indemnizáveis.
V - Nos processos disciplinares com intenção de despedimento, o trabalhador poder ser suspenso preventivamente com a notificação da nota de culpa ( artigo 11 n.1 do Decreto-Lei 64-A/89 ).
VI - Aquele preceito legal não revogou o disposto no n.2 do artigo 31 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, ao abrigo do qual a suspensão preventiva continua a poder ser decretada a partir do início do processo disciplinar, desde que o empregador alegue e prove a inconveniência da presença do trabalhador.
VII - A suspensão imotivada antes da comunicação da nota de culpa viola o direito à ocupação efectiva que assiste ao trabalhador, ficando a entidade patronal obrigada a indemnizá-lo dos danos morais que tal situação lhe tenha causado ( artigo 798 do Código Civil ).
Reclamações: