Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARENTAL FGADM INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201812183613/09.1TBPRD-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º158, FLS.184-189) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para que seja possível a alteração da prestação alimentar têm de concorrer as duas componentes do n.º 1 do art.º 2004.º do C.C. II – Se o obrigado não tiver possibilidades, a alteração não é viável, mantendo-se a obrigação do FGADM já instituída. III – A situação da criança não foi negligenciada, porquanto ela aufere uma prestação alimentar substitutiva da do progenitor, paga pelo FGADM, que contém uma cláusula de actualização anual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3613/09.1TBPRD-D.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo - n.º 1826 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… instaurou a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra C…, pedindo a alteração do fixado quanto a alimentos e a condenação do R. no pagamento da pensão devida à filha menor de ambos em €200,00/mês.I. Alegou que em 28 de Janeiro de 2010, no âmbito do processo principal a que os presentes autos estão apensos, foi fixada a regulação das responsabilidades parentais da menor D…, nascida a 02/10/2006. Naquela data a menor tinha pouco mais do que 3 anos de idade. Foi fixada a pensão de alimentos de €150,00/mês, que nunca foi actualizada até hoje. O requerido não cumpriu com o pagamento da pensão, tendo vindo a ser declarado tal incumprimento no apenso A e, posteriormente, foi ordenado o pagamento da pensão pelo FGAM, no montante de €100,00. Tal valor é manifestamente insuficiente para a sobrevivência da menor na presente data, a qual tem agora 11 anos de idade e outras necessidades que não tinha quando foi fixada a pensão de alimentos, pois frequenta a escola, o que implica custos com os meios escolares, designadamente, livros e material escolar, sendo as despesas com roupa e alimentação maiores. O agregado familiar é constituído apenas pela requerente e a menor e sobrevive mensalmente com cerca de €213,00 de rendimento de inserção social, ao qual acrescem €45,00 de abono de família e os €100,00 do FGAM. A requerente suporta a renda da casa onde vive com a menor, no valor de €150,00, e cerca de €35,00 mensais com luz e gás. Vivem, mãe e filha, com um valor diminuto e abaixo do limiar da pobreza, recorrendo mensalmente a ajuda de familiares e amigos para fazer face às necessidades básicas, o que é injustificável e violador dos mais elementares direitos da menor. Deve ser alterado o acordo existente, actualizando-se o valor da pensão de alimentos para €200,00. Não foi deduzida oposição. O M.ºP.º promoveu o arquivamento dos autos, alegando que o requerido não tem pago sequer o valor já fixado e não se lhe conhecem bens ou rendimentos que permitam proceder à sua cobrança coerciva, como resulta do Ap. B. Por outro lado, em condições de normalidade, se o progenitor pagasse a prestação a que está vinculado, na decisão respectiva prevê-se uma cláusula de actualização que, em si mesma, acautelaria a adequação do valor em causa. Por fim, traduzindo-se os alimentos na definição do montante que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artº 2003º, nº 1 do Cód. Civil) do alimentando, nos termos do artº 2004º do mesmo Cód., há que atender a essas necessidades, mas também às possibilidades do alimentante. Ora, não existe qualquer elemento que leve a concluir que as possibilidades do alimentante permitam um aumento da prestação alimentícia fixada, bem pelo contrário, sendo certo que o valor actualmente fixado e a cargo do FGA não belisca o princípio da dignidade humana da criança, pelo que a acção não poderá proceder, sendo infundado o pedido e não sendo possível a alteração (art. 42.º/4 RGPTC). A requerente respondeu que conforme jurisprudência maioritária, o montante das prestações é determinado em função da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação que foi fixado e das necessidades específicas do menor, mas não da capacidade do obrigado, pelo que defendeu se defira ao pedido de alteração. Foi proferida a seguinte decisão, da qual se extrai esta parte: O artigo 42º, nº1, do RGPTC dispõe que quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer das pessoas a quem incumba o exercício das responsabilidades parentais pode requerer nova regulação das responsabilidades parentais. O artigo 42º, nº4, do RGPTC dispõe por outro lado, que o juiz, se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo. No caso dos autos, a progenitora requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais no que concerne ao valor devido a título de alimentos pelo pai, alegando maior despesa da menor e os parcos rendimentos da própria para fazer face àquelas. Sucede que dos autos de regulação das responsabilidades parentais e respetivos apensos de incumprimento e de alteração (este requerido pelo pai que conduziu a uma redução do montante da prestação para 100 euros vide fls. 51 do apenso B) resulta que o pai apenas pagou a prestação acordada no mês de abril de 2010 e parte do seu valor no mês de março daquele ano. O FGA foi acionado em novembro de 2011 e desde então a prestação de alimentos devida tem vindo a ser suportada por este fundo. Acresce que não existe nos autos qualquer elemento que aponte para uma alteração da situação profissional do pai, o que conduz a soçobra do pedido em face do artigo 2004º, do CC Pelo exposto, considero o pedido infundado e desnecessária a alteração, pelo que se impõe o arquivamento do processo. III - Decisão. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 42º, nº4, do RGPTC, julgo o pedido infundado e desnecessária a alteração da regulação das responsabilidades parentais, e, em consequência, determino o arquivamento do processo.Custas: pela Requerente (artigo 42º, nº4, do RGPTC). Registe e notifique. II. Recorreu a requerente, concluindo:A. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão em presunções. B. O tribunal a quo ignorou em absoluto todos os factos e a prova documental carreada pela requerente para os autos, não justificando na sentença a razão de tal desconsideração. C. O tribunal a quo protegeu os interesses do progenitor-pai em detrimento dos interesses da menor. D. A sentença proferida é nula por violação do princípio da livre apreciação da prova. E. A sentença proferida é nula por violação do princípio de fundamentação que orienta qualquer decisão. F. A sentença proferida é violadora dos superiores interesses da menor. G. O tribunal a quo violou o disposto no artº 615º, nº 1 al. b), 154º e 607º, nº 5 todos do CPC, o artº 2015º, nº 1 da CRP e o artº artº 40º nº 1, ab initio, e artº 42º ambos do RGPTC. Deve a decisão ser revogada. TERMOS EM QUE, requer-se a Vossas Excelências, com o douto suprimento, que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, seja ordenado o prosseguimento dos autos. O M.ºP.º respondeu, concluindo: 1ª A questão da constitucionalidade é invocada de forma muito sumária e apenas reconduzível à também reclamada falta de fundamentação, que manifestamente não se verifica - artº 615º, nº 1, al. b) CPC. 2ª A douta decisão proferida não padece de qualquer lacuna de fundamentação, estribando-se, legalmente, no estatuído no artº 42º, nºs 1 e 4 da Lei nº 141/2015, de 08/09, que institui o RGPTC – cfr. 7º e 8º parágrafos de fls. 16. 3ª E, factualmente, como decorre do último parágrafo de fls. 16 e de fls. 16 vº. dos autos, mostra-se a mesma decisão ancorada no apenso (C) aos autos principais por incumprimento do progenitor das responsabilidades parentais na vertente da prestação alimentícia fixada, no qual foi determinada a intervenção do FGA já em 2011 por impossibilidade do progenitor suportar sequer a prestação alimentícia atualmente fixada ou parte dela, decisão esta (de intervenção do FGA) que tem sido sucessivamente renovada por continuarem a subsistir os seus fundamentos; 4ª Bem como no decidido no processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais que constitui o Ap. B aos autos principais, em 31/01/2012, em que se determinou baixar em 50% a prestação alimentícia então fixada a favor da criança e a cargo do progenitor Requerido por força das débeis condições económicas deste que, já então, não conseguia suportar qualquer prestação alimentícia em favor da filha, estando já pendente o aludido processo de incumprimento com recurso à intervenção do FGA. 5ª Constam documentos no indicado Ap. C (fls. 84 e 95) dos quais se extrai não auferir o Requerido qualquer rendimento, mantendo-se integralmente os fundamentos que determinaram a intervenção do FGA, sendo certo que a valorização por parte da Recorrente do silêncio do Requerido em face da citação realizada nos autos, olvida que tal não implica nos processo de jurisdição voluntária (artº 12º RGPTC), como sucederá genericamente no processo civil, a confissão dos factos invocados e, previsivelmente, a eventual procedência da ação. 6ª Nos termos do estatuído no artº 2004º CC, o valor da prestação alimentícia, a avaliar quer no momento da sua fixação quer de eventual alteração, deve ser definido na conjugação proporcional de dois fatores com igual preponderância, a saber: a capacidade económico/financeira de quem houver de prestá-la e a necessidade de quem houver de recebê-la. 7ª Como refere sr. Juiz Desembargador jubilado Esaguy Martins, no Ebook do Cej “Direito da Família – Vária” (in www.cej.mj.pt/recuros/ebooks), citando Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “CRP, Anotada”, t. I, Coimbra Ed., 2005, pp. 410 e 415, “aquela Lei, para além do princípio da igualdade no domínio da manutenção e educação dos filhos, consagra igualmente o direito e o dever dos pais de “dentro das suas possibilidades económicas (…) durante a menoridade dos filhos ou enquanto não exigível a estes que se auto sustentem, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento. …”. No mesmo texto se cita Gomes Canotilho e Vital Moreira (em trabalho com idêntico nome, Coimbra Editora, 2007, pp. 565 ess.) com similar posição, referindo que a obrigação de prestar alimentos se enquadra “dentro das capacidades económicas dos pais”. 8ª Aliás, idêntica conclusão se extrai da Convenção sobre os Direitos da Criança de 20/11/1989, artº 27º, e do artº 1784º do Código Civil que regula os deveres de pais e filhos e onde se realça que a prestação de alimentos, se devida, é balizada pelos recursos próprios de quem haja de os prestar. 9ª Tal entendimento, a nosso ver, contempla uma única exceção, ao caso inaplicável, a saber, a de tal implicar uma violação do princípio da dignidade humana da própria criança consagrado no artº 1º da Constituição da República Portuguesa. 10ª Porém, o valor da prestação alimentícia fixado nos autos (€.100,00, a que acrescem as atualizações anuais decorrente da aplicação do índice de preços do INE, com início em 2011 – cfr. fls. 39 do processo principal) salvaguarda devidamente o princípio da dignidade humana no que respeita ao sustento, manutenção e educação, por um dos dois progenitores, de uma criança com 12 anos de idade, não impondo o respeito por tal princípio constitucional, sem mais, o aumento de tal montante. Assim, também se constata, a nosso ver, que a invocada violação dos superiores interesses da criança não ocorre nos autos, assumindo a douta sentença proferida a adequada salvaguarda dos mesmos interesses. Deste modo, face a tudo quanto se deixou exposto, entendemos que deverão improceder as alegações e conclusões apresentadas, devendo a douta decisão proferida nos autos ser mantida, assim realizando Vªs. Exª.s a costumada justiça. III. As questões colocadas no recurso são as nulidades da sentença e a prevalência das necessidades da menor sobre as possibilidades do progenitor.IV. 1. No apenso (C) dos autos verificou-se o incumprimento do progenitor quanto ao pagamento da prestação alimentícia fixada, tendo-se determinado a intervenção do FGADM em 2011, por impossibilidade daquele em suportar a que foi fixada ou parte dela.Factos com relevo: 2. A obrigação do FGADM tem sido sucessivamente renovada, por continuarem a subsistir os seus fundamentos. 3. No processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurado pelo progenitor (Apenso B), em 31/01/2012, foi decidido baixar em 50% a prestação alimentícia fixada a favor da criança e a cargo dele, por via da sua condição económica, que não lhe permitia suportar qualquer prestação alimentícia à filha, estando pendente o processo de incumprimento com recurso à intervenção do FGADM. 4. Dos documentos de fls. 84 e 95 do Apenso C extrai-se que o Requerido não aufere qualquer rendimento, mantendo-se integralmente os fundamentos que determinaram a intervenção do FGADM. 5. Ao valor da prestação alimentícia fixado nos autos (€.100,00) acrescem as actualizações anuais decorrentes da aplicação do índice de preços do INE, com início em 2011 (fls. 39 do processo principal). V. Começa a Apelante por dizer que o Tribunal a quo fundamentou a decisão em presunções, referindo que “… não existe nos autos qualquer elemento que aponte para uma alteração da situação profissional do pai, o que conduz a soçobra do pedido em face do artigo 2004º, do CC.”., mas que o pai, regularmente citado, nada disse, nem o Tribunal determinou a realização de diligências com vista a apurar se a situação profissional do pai se mantinha inalterada.Não se vê de que presunções fala a recorrente. O art. 349.º do CC esclarece que presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um desconhecido. Deve, pois, a Apelante referir-se às presunções judiciais, ou de facto, das quais trata o art. 351.º do CC. Ora, não se vê que o Tribunal tenha utilizado presunções de facto para chegar à conclusão de que o progenitor da menor não podia pagar a pensão de alimentos. É verdade que na decisão impugnada se não enumeraram autonomamente os factos considerados pertinentes para a solução adoptada, mas não deixou de se lhes fazer referência expressa. Assim, consta da decisão que “dos autos de regulação das responsabilidades parentais e respectivos apensos de incumprimento e de alteração (este requerido pelo pai que conduziu a uma redução do montante da prestação para 100 euros vide fls. 51 do apenso B) resulta que o pai apenas pagou a prestação acordada no mês de Abril de 2010 e parte do seu valor no mês de Março daquele ano. O FGA foi accionado em Novembro de 2011 e desde então a prestação de alimentos devida tem vindo a ser suportada por este fundo. Acresce que não existe nos autos qualquer elemento que aponte para uma alteração da situação profissional do pai…”. Isto são factos que, ainda por cima, estão suportados numa lógica intrínseca, que é a do pagamento pelo FGADM da prestação que compete ao progenitor. Com efeito, a substituição operada por este organismo tem de ser anualmente revista em ordem a apurar-se se continua a manter-se a obrigação[1]. Pelo que, até por essa razão é de considerar que o progenitor continua sem auferir rendimentos que lhe permitam pagar a prestação alimentar que lhe foi fixada e que continua a ser paga pelo FGADM. Conclui-se, pois, que o Tribunal não decidiu com base em presunções, sem que se saiba qual a penalidade que disse adviria, desde que elas fossem legalmente admissíveis. Seguidamente, diz a Apelante que o Tribunal ignorou em absoluto todos os factos e a prova documental carreada pela requerente para os autos, não justificando na sentença a razão de tal desconsideração. Se com isto quer a Apelante invocar a nulidade consagrada na 1.ª parte da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, deve dizer-se que tal não sucede. Com efeito, já vimos que a decisão considerou os factos dos quais decorre que o progenitor não pode arcar com um aumento da prestação alimentar da menor. E se não pode, não adiante verificar quais as necessidades da menor. Sendo certo que na p.i. a requerente apenas fala genericamente destas, dizendo que a menor é mais velha, os gastos com a escola e roupa são maiores, mas sem quantificar nenhum deles. Apenas se refere aos gastos com a casa (renda e despesas correntes), aos seus rendimentos e à prestação alimentar substitutiva feita pelo FGADM, no valor de €100,00/mês. Por conseguinte, é a própria requerente que implicitamente reconhece que o requerido não tem rendimentos, pois afirma que ele não paga nada, sendo o Fundo quem se lhe substitui. Portanto, sabendo-se que a prestação alimentar encerra a cláusula de actualização anual de acordo com o índice de preços do INE, e que o progenitor continua sem poder pagar a prestação, o que é reconhecido pela requerente, não há fundamento para se proceder à alteração da prestação fixada. É que, contrariamente ao que afirma a Apelante, na atribuição da prestação alimentar entram em linha de conta as possibilidades do obrigado, como resulta do disposto no art. 2004.º/1 do CC, que encerra duas componentes do direito/obrigação: os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Veja-se, por exemplo, o acórdão desta Relação de 11.12.2012[2], cujo sumário diz: Não deve ser fixada pensão de alimentos a menor quando o progenitor obrigado não aufere quaisquer rendimentos. E consta do respectivo texto: O artigo 2004º, nº 1, CC, estabelece uma correlação entra as necessidades e as possibilidades, pressupondo o conhecimento dos dois termos da equação: necessidades do alimentando e possibilidades do obrigado. Da mesma forma que não há fixação de alimentos sem necessidade do alimentando, também não pode haver em caso de falta de possibilidades do obrigado. Neste sentido se pronunciaram os acórdãos da Relação do Porto, de 03.10.28, Cândido Lemos, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0324797; da Relação de Évora, de 90.12.18, Matos Canas, BMJ 402/690; e da Relação de Lisboa, de 07.01.18, Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10081/2007-2. Como se refere neste último acórdão, «inexistindo matéria factual que nos permita concluir, quer pelas necessidades do alimentando, quer pelas possibilidades do obrigado, não se pode fixar qualquer quantia a título de alimentos e, acrescentamos, fazê-lo seria, não só uma temeridade como, também, um verdadeiro atentado às regras básicas enformadoras do nosso sistema jurídico-processual, que não permitem, em caso algum, que o Tribunal decida sem uma base sólida no que tange à factualidade consubstanciadora do direito a tutelar: fixar-se uma prestação de alimentos na quantia de € 150 (ou de outra qualquer quantia nestas circunstâncias precisas), como propugnou o Apelante em sede de conferência, sem qualquer suporte factual, constituiria uma decisão completamente aleatória violadora, além do mais, do disposto nos artigos 664º e 1410º do CPCivil, pois não obstante neste tipo de decisões o Tribunal não esteja sujeito a critérios de legalidade, mas antes de conveniência e oportunidade, isso não quer dizer que lhe seja permitido decidir sem factos e que ignore em absoluto as normas em vigor». Ao reconhecer que o pagamento da prestação alimentar continua a ser feito pelo FGADM, a requerente manifesta saber que o progenitor continua sem poder pagar. A admitir-se o prosseguimento da acção, tal implicava que a decisão a proferir, sendo-lhe favorável, não se destinasse a ser cumprida por ele, porque a impossibilidade já está verificada nos autos, logo sem novo incumprimento, mas pelo FGADM, o que não é correcto, pois o Fundo apenas entra a substituir o obrigado incumpridor, o que já acontece, dispondo o n.º 4 do art. 3.º da Lei 75/98, que O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado. Torna-se, pois, claro que para que seja possível a alteração da prestação alimentar têm de concorrer as duas componentes do n.º 1 do art. 2004.º do CC. Se o obrigado não tiver possibilidades a alteração não é viável, mantendo-se a obrigação substitutiva do FGADM já instituída. Diga-se que não se vislumbra o que o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 607.º/5 do CPC tem a ver com a situação vertente. Por fim, anota-se que a situação da criança não foi negligenciada, porquanto ela aufere uma prestação alimentar substitutiva da do progenitor, paga pelo FGADM, que contém a cláusula de actualização anual. Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão impugnada. Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 18 de Dezembro de 2018 Teles de Menezes Mário Fernandes Leonel Serôdio ___________ [1] Artigo 3.º da Lei 75/98, de 19.11, cuja última actualização foi feita pela Lei 24/2017, de 24.05: Disposições processuais 1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. 2 - Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória. 3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá. 4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado. 5 - Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação. 6 - Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa. [2] Processo: 142-A/2002.P2 |