Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720538
Nº Convencional: JTRP00018868
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
BENFEITORIA
VALOR
CÁLCULO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199706179720538
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 173/95-1
Data Dec. Recorrida: 01/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART479 N1 N2 ART1273 N2.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART15 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/04/03 IN BMJ N336 PAG240.
Sumário: I - Denunciado pelo senhorio o contrato de arrendamento rural, o valor das benfeitorias feitas pelo arrendatário, não sendo caso de aplicação do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, é calculado pelas regras do enriquecimento sem causa. Assim, na fixação da indemnização por benfeitorias há-de atender-se ao valor que o arrendatário despendeu com as benfeitorias, sempre que inferior ao seu valor actual.
Tratando-se de dívida de valor e não pecuniária, a mesma deve ser actualizada em função dos indíces de preços ao consumidor.
Reclamações: