Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018868 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO BENFEITORIA VALOR CÁLCULO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706179720538 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART479 N1 N2 ART1273 N2. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART15 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/04/03 IN BMJ N336 PAG240. | ||
| Sumário: | I - Denunciado pelo senhorio o contrato de arrendamento rural, o valor das benfeitorias feitas pelo arrendatário, não sendo caso de aplicação do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, é calculado pelas regras do enriquecimento sem causa. Assim, na fixação da indemnização por benfeitorias há-de atender-se ao valor que o arrendatário despendeu com as benfeitorias, sempre que inferior ao seu valor actual. Tratando-se de dívida de valor e não pecuniária, a mesma deve ser actualizada em função dos indíces de preços ao consumidor. | ||
| Reclamações: | |||