Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024026 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | PENHORA OPOSIÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199901059850931 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADIERA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 291/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV . | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART265 N2 ART508 ART288 N3 ART265 A ART351. | ||
| Sumário: | I - Com a reforma processual de 1995/96, o juiz está cada vez mais colocado numa função processual de verdadeiro dinamizador da realização e alcance de uma justiça material. II - Nesse seu poder-dever deve agir por forma a privilegiar a decisão de mérito sobre a decisão de forma providenciando pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, optando pela decisão de mérito nos casos referidos no artigo 288 n.3, e proferindo despacho de convite ao aperfeiçoamento de qualquer articulado e não apenas da petição como acontecia no anterior regime processual. III - Assim, notificado da penhora, a que pode reagir pelo incidente de oposição à penhora - artigos 863-A e B do Código de Processo Civil - e tendo o executado apelidado erroneamente o requerimento que ofereceu de " embargos de executado " e citado, também erroneamente, o artigo 351 do Código de Processo Civil, não deve rejeitar-se liminarmente a sua pretensão mas convidar-se a corrigir o requerimento para a forma que a lei admite de "oposição à penhora". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |