Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031322 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109180020220 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART13 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG97. | ||
| Sumário: | I - Os veículos devem circular o mais próximo das bermas, considerado o seu sentido de marcha. II - É causal do embate, logo com culpa exclusiva no acidente, a conduta do condutor do veículo que circulava fora da sua hemi-faixa de rodagem e na faixa de rodagem do veículo em que embate. II - Considerando que o Autor contava 22 anos de idade, auferia 90.000$00 por mês e ficou afectado de incapacidade parcial permanente de 50%, a quantia a ser-lhe atribuída a título de perda de capacidade de ganho, de acordo com a fórmula matemática constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1994, é de 12.328.840$00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |