Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020220
Nº Convencional: JTRP00031322
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200109180020220
Data do Acordão: 09/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE94 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG97.
Sumário: I - Os veículos devem circular o mais próximo das bermas, considerado o seu sentido de marcha.
II - É causal do embate, logo com culpa exclusiva no acidente, a conduta do condutor do veículo que circulava fora da sua hemi-faixa de rodagem e na faixa de rodagem do veículo em que embate.
II - Considerando que o Autor contava 22 anos de idade, auferia 90.000$00 por mês e ficou afectado de incapacidade parcial permanente de 50%, a quantia a ser-lhe atribuída a título de perda de capacidade de ganho, de acordo com a fórmula matemática constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1994, é de 12.328.840$00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: