Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031441
Nº Convencional: JTRP00030493
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
ISENÇÃO
ORÇAMENTO DO ESTADO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200011160031441
Data do Acordão: 11/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 242/99-1S
Data Dec. Recorrida: 06/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / DIR FISCAL.
Legislação Nacional: L 3-B/2000 DE 2000/01/04 ART73
Sumário: O benefício fiscal de isenção de taxa de justiça, previsto no artigo 73 da Lei n.3-B/2000, de 4 de Janeiro, apenas se aplica às acções que, por algum dos meios aí previstos, terminem depois de 1 de Janeiro de 2000, no sentido de ter havido homologação, com trânsito em julgado, de algum desses meios, depois dessa data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: