Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | DEVER DE ESPECIFICAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA CRIME DE PERSEGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20261028210/22.0T9FLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A impugnação de uma multiplicidade de pontos da matéria de facto provada em globo e por atacado, sem que se proceda à concreta ligação entre os concretos pontos da mesma e cada específico segmento probatório invocado que o inviabilizaria, não dá adequado cumprimento ao ónus de especificação imposto na alínea a) do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, e obsta à sindicância recursória pretendida. II - Não consubstancia a tipicidade do crime de ameaça a actuação do arguido em que o mesmo apenas expressa, por palavras e por gestos (entrelaçando os dedos das mãos), o seu prenúncio de que iria agir de modo a que os ofendidos fossem «para a cadeia», pois que, nas concretas circunstâncias do caso (sendo essa uma ocorrência que não se mostra abrangida pelas possibilidades ou capacidades de execução por parte do arguido, pessoa absolutamente desprovida, sequer, de qualquer potestas remotamente susceptível de conferir seriedade a um tal anúncio) um tal anúncio não consubstancia a prática de qualquer crime, o que afasta o preenchimento do pressuposto típico básico do crime de ameaça. III - As reiteradas condutas, sempre de natureza similar e de forma ostensiva levadas a cabo ao longo de cerca de três meses pelo arguido (em que é sempre este último quem deliberada e proactivamente procura a pessoa do assistente e o aborda, pessoalmente ou através de seguimentos em veículo automóvel, acompanhados em certos casos de palavras e de gestos intimidatórios e ameaçadores), denotam que o mesmo de forma persistente dirige contra o ofendido actos susceptíveis de perturbar o seu sossego, tranquilidade e liberdade de determinação, por serem aptos a causar–lhe receio de que algum mal possa vir a ser–lhe provocado, preenchendo assim os pressupostos típicos do crime de perseguição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 210/22.0T9FLG.P1
Referência: 21155248
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Felgueiras
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 210/22.0T9FLG que corre termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, em 17/10/2025 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: « V - DECISÃO: Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se: 1) Absolver o arguido AA, da prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal 2) condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, pela prática de 6 (seis) crimes de ameaças agravadas, p. e p. pelo art. 155º, nº1 al. a), por referência ao art. 153, nº1 do Código Penal, na pena, e para cada um deles, de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 900,00 (novecentos euros). 3) condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, pela prática de um crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154º-A, nºs 1, 3 e 4 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). 4) Ao abrigo do disposto no art. 77.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal, condeno o arguido AA, pelos crimes referidos em 2) e 3), na pena única de 900 (novecentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 5.400,00 (cinco mil, e quatrocentos euros). 5) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's, nos termos do art. 8º do R.C.P.. 6) Condenar ainda o arguido AA, na pena acessória única de proibição de contactos com o ofendido BB, com o afastamento da residência deste e respectivo local de trabalho, pelo período de 1 ano, nos termos do disposto no artigo 154º-A nºs. 1, 3 e 4 do Código Penal, devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 7) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido contra o arguido e, consequentemente, condeno AA a pagar, ao demandante civil BB, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, e improcedente na restante quantia peticionada. Custas do pedido cível pelo demandado e pelo demandante, na proporção do respectivo decaimento - Art.523º do C.P.P. e art. 446º do C.P.C... »
Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 19/11/2025, o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. Existe errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, pois não podia o Tribunal julgar como provados os pontos 4 a 6. 2. Impõem decisão diversa da proferida o depoimento do Assistente, da testemunha CC, nas passagens supra indicadas, que aqui se dão por reproduzidas. 3. Existe errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, pois não podia o Tribunal julgar provados os factos vertidos no ponto 9, devendo o mesmo ser dado como não provado. 4. Impõem decisão diversa da proferida o depoimento do Assistente; o depoimento da testemunha DD e o depoimento da testemunha EE nas passagens supra indicadas, que aqui se dão por reproduzidas. 5. Existe errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, pois não podia o Tribunal julgar provados os factos vertidos nos pontos 11 a 45, devendo os mesmos serem dados como não provados. 6. Impõem decisão diversa da proferida o depoimento do Assistente; o depoimento da testemunha DD; o depoimento da testemunha EE; o depoimento da testemunha FF; o depoimento da testemunha GG; o depoimento da testemunha HH; o depoimento da testemunha II; o depoimento da testemunha JJ; o depoimento da testemunha KK nas passagens supra indicadas, que aqui se dão por reproduzidas. 7. A prova produzida não venceu a exigência mínima exigível em casos como o presente e por isso a factualidade que seria integrante do crime de ameaça agravada e de perseguição não pode ser dada como provada, atentos os princípios que sustentam o direito processual penal designadamente o do in dubio pro reo. 8. O Arguido demonstrou a improbabilidade da factualidade dada como provada. 9. No que se refere à factualidade vertida nos pontos 8 e 9, ainda que a mesma se mantenha inalterada, ela não consubstancia a prática de qualquer crime, designadamente de ameaça agravada. 10. Essa expressão, feita na forma verbal do presente do indicativo é uma expressão de ameaça de um mal presente que não de um mal futuro, e consequentemente afasta o aludido elemento objetivo do tipo e, por conseguinte, que o Recorrente tenha cometido o crime de ameaça pelo qual foi condenado, do qual assim deve ser absolvido. 11. No que se refere à factualidade vertida nos pontos 11 a 45, ainda que a mesma se mantenha inalterada, só se vislumbra o cometimento de dois crimes na pessoa do Assistente BB e um na pessoa da DD. 12. As expressões “Vou colocá-lo na cadeia”, “Vou-vos colocar na cadeia” e o gesto de esticar os dedos indicador e médio de ambas as mãos, e os entrelaçar, simulando uma cela prisional, não consubstanciam a prática de um crime de ameaça. 13. Sob pena de subversão total dos princípios da necessidade e do carácter fragmentário do direito penal, o conceito de perseguição consagrado no art. 154º-A do CP tem de ser normativo - a adoção de alguma daquelas condutas tem de envolver a intenção de monitorizar as rotinas e os hábitos de vida da pessoa alvo, de tentar entrar em contacto ou comunicação com ela, de a intimidar, pois que, caso não corresponda a algum dos tipos de crime já previstos noutras normas do CP e desgarrada dessa intencionalidade, tem de ser considerada penalmente indiferente ou irrelevante. 14. Mesmo confirmando-se a factualidade constante da sentença recorrida, faltaria sempre a reiteração e a intenção de dirigir uma campanha contra o Assistente, por parte do aqui Recorrente para que se concluísse pela prática de um crime de perseguição. 15. Seguindo o mesmo raciocínio aplicado pelo Tribunal para quantificar a medida de cada pena e atendendo a que a mediana da moldura do cúmulo é de 650 dias, a pena concreta não deveria exceder os 700 dias de multa. 16. No que se refere à pena acessória, atendendo a que estamos a falar de atos que teriam decorrido num espaço temporal de pouco mais do que um mês; de serem apenas cinco episódios, de não existir nenhuma evidência, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, de que exista “persistência de atos persecutórios”, pois nem tal se provou, ou deu como provado, não existe qualquer fundamento para a sua aplicação. 17. O aqui Recorrente deve ser absolvido do pedido de indemnização cível deduzido pelo Demandante. 18. Caso assim se não entenda, deve o montante indemnizatório ser reduzido para quantia não superior a € 2000,00. 19. Foi violado o princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência. 20. A decisão recorrida violou as normas constantes dos artºs 155º nº 1 a), 153º nº 1 e 154º-A nºs 1, 3 e 4 do CPenal; e artº 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
O recurso foi admitido.
A este recurso respondeu o Ministério Público, propugnando pela respectiva improcedência, para o que conclui da seguinte forma: 1. Por sentença proferida a 17/10/2025, o arguido AA foi condenado pela prática de 6 crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 155.º, n.º 1 al. a), por referência ao art. 153.º, n.º 1 do Código Penal, na pena, e para cada um deles, de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 900,00 (novecentos euros); foi ainda condenado como autor material, e na forma consumada, pela prática de 1 crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154º-A, nºs 1, 3 e 4 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); ao abrigo do disposto no art. 77.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal, o arguido, pelos crimes acima referidos foi condenado na pena única de 900 (novecentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 5.400,00 (cinco mil, e quatrocentos euros). 2. O recorrente coloca em crise a douta sentença proferida, impugnando a matéria de facto, dos factos dados como provados 4 a 6, 9 a 45; alega que não está preenchido o tipo objetivo do crime de ameaça, porquanto não existe mal futuro e por fim, alega que a medida da pena em concurso em que foi condenado, de 900 dias, é excessiva. 3. Entende o Ministério Público que não deverá ser dado provimento ao presente recurso, uma vez que quanto à matéria de facto dado como provada, não concordamos com o recorrente, uma vez que o tribunal a quo, após a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, fixou a matéria de facto provada e não provada, valorando-a sob a égide do princípio da livre apreciação. 4. O juiz deverá decidir segundo a sua consciência, utilizando o seu bom senso e a sua experiência de vida, apreciando as provas conforme a sua livre convicção e tal como estabelece o artigo 127.º do Código Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. 5. De acordo com este princípio, o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. 6. A decisão deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou dos critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. 7. Nos presentes autos, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto provada, enumerando os elementos probatórios que contribuíram para a formação da sua convicção, com indicação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência, e das razões que os dotaram de relevância e credibilidade. Ademais, tal tarefa foi realizada com conhecimentos lógicos e objetivos e alicerçada nos elementos de prova obtidos em audiência, bem como nos documentos juntos aos autos e invocados na motivação fáctica. 8. Assim, ao contrário do que defende o recorrente, não só existe prova documental nos autos que corrobore os factos dados como provados em sede sentença, como existe também prova testemunhal. 9. Com efeito, a douta sentença valorou os testemunhos de CC, ex-esposa do arguido, que prestou um depoimento credível e confirmou o clima de perseguição e conflituosidade, por parte do aqui arguido, não só em relação a ela, como em relação aos seus familiares. 10. Quanto o episódio ocorrido no dia 25/02/2022, mostrou-se essencial as declarações do assistente, que descreveu de forma escorreita o sucedido, assim como das testemunhas oculares LL, DD, MM e de EE, testemunhas estas que relataram de forma credível e descreveram as palavras ameaçadoras proferidas pelo arguido para o ofendido. 11. Os factos 11 a 18, foram dados como provados, com base nas declarações do assistente, BB e de DD, EE e FF, que descreveram de uma forma espontânea o episódio ocorrido no dia 27/04/2022. 12. O facto 19, foi dado como provado com base nas declarações do assistente BB e de DD, que descreveram a perseguição efetuada pelo arguido nesse dia ao assistente. 13. Já quanto ao episódio ocorrido no dia 06/05/2022, mais uma perseguição encetada pelo arguido ao assistente BB, foram valoradas as declarações do próprio assistente, assim como da testemunha ocular NN. 14. Por sua vez, o episódio ocorrido no dia 03/06/2022, foi dado como provado, tendo por base as declarações das testemunhas OO, PP, CC e do próprio assistente, que visualizaram os gestos efetuados pelo arguido. 15. Os factos dados como provados relativos ao episódio ocorrido no dia 06/06/2022, foi relevante o testemunho de DD e de GG, que visualizaram o arguido a efetuar gestos ameaçadores, dirigidos à ofendida. 16. Por sua vez, a restante factualidade (factos 34 a 37), estribou-se nas declarações do assistente, de DD, HH e CC, que descreveram pormenorizadamente os comportamentos persecutórios do arguido. 17. Assim, do teor da sentença proferida, consideramos que o tribunal a quo apreciou corretamente a prova produzida e não resulta da análise da decisão a existência de qualquer vício, bem como que tenha sido violado qualquer princípio ou norma processual penal. 18. Na sentença recorrida, não se deteta qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito tomada pelo tribunal a quo. 19. Pelo que, entendemos que deverá ser mantida, nos seus precisos termos, a decisão proferida nos autos, por não existir qualquer vício ou violação de qualquer normativo legal. 20. No que concerne ao crime de ameaça que o recorrente alega que as expressões e gestos por si realizados não preenchem o tipo objetivo do crime em questão, tanto mais que as expressões proferidas não invocam um mal futuro, entendemos que nesta parte também não deve ser dado provimento ao presente recurso. 21. Com efeito, quanto ao crime de ameaça, para o preenchimento do tipo objetivo de ilícito é necessário que o agente use um qualquer expediente adequado a provocar no sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. 22. Foi dado como provado que o arguido utilizou expressões como “tens dinheiro para advogados, mas eu meto-te na cadeia, és um vigarista, tenho um dossier que ando a preparar para te meter na cadeia”, “Eu vou para ..., mas mato-te”, assim como efetuou o gesto de esticar os dedos da mão simulando uma cela prisional, assim como passar o dedo pelo pescoço. 23. Entendemos que, ao contrário do que defende o arguido, as expressões por ele proferidas dirigidas aos ofendidos BB e DD, assim como os gestos efetuados e constantes dos factos provados 7, 8, 9, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 que tais expressões e gestos, no contexto em que foram produzidos e face já à atuação reiterada do arguido, nitidamente que são expressões e gestos ameaçadores, sendo tais atuações e frase proferidas, capazes e idóneas a causar medo e inquietação ao seu destinatário. 24. Já quanto ao mal futuro, a jurisprudência recente tem-se vindo a pronunciar no sentido de que não é necessário para que esteja previsto o crime de ameaça que as expressões proferidas não anunciem um mal futuro, veja-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relator Pedro Cunha Lopes, processo 33/23.9GAACTB.G1 ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relator OO Nogueira, processo 163/18.9CNF.C1. 25. Quanto à determinação da medida concreta da pena de multa em concurso, tendo em consideração os factos dados como provados em sede de sentença condenatória, a determinação da medida concreta da pena de multa, atento o disposto nos artigos 47.º, n.º 1, 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, foi realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda às circunstâncias que depõem a favor ou contra o recorrente. 26. No caso dos autos, a moldura penal abstrata do cúmulo jurídico é de 200 a 1200 dias de multa (valor diário de 6€ que o arguido não colocou em crise). 27. A doutrina maioritária e a jurisprudência defendem nada obstar a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral, enunciados no art. 71.º e do critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1 ambos do Código Penal. 28. Assim, tendo por base os critérios definidos nos referidos preceitos legais, constata-se que o arguido tanto nos crimes de ameaça agravada e de perseguição agiu com dolo direto, sendo que no crime de ameaça o mesmo está consumado na modalidade agravada, conduta que o arguido persistiu várias vezes, assim como no crime de perseguição, face à reiteração dos seus atos. O grau de ilicitude é elevado, face às expressões em concreto proferidas pelo arguido e ao prolongamento no tempo. 29. Ponderados os fatores acima enumerados, atendemos que a pena única de 900 dias multa aplicada, mostra-se adequada e proporcional, não violando qualquer disposição legal. 30. Entende o Ministério Público que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.
Ao recurso respondeu igualmente o assistente BB, também pugnando pela respectiva improcedência, o que fez nos seguintes termos: Inconformado, o arguido impugna toda a matéria de facto dada como provada que lhe é desfavorável, sustenta que as expressões proferidas não configuram “mal futuro”, não preenchendo, por isso, o tipo de crime de ameaça, e alega excesso na medida da pena única aplicada. Nenhuma destas questões merece, contudo, provimento - conforme, de resto, já o Ministério Público o evidenciou na douta resposta que apresentou. O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do assistente, que considerou coerentes, consistentes e pormenorizadas, nos depoimentos das testemunhas e na prova documental junta aos autos. Ora, da conjugação de todos os meios de prova, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal convenceu-se da ocorrência dos factos que deu como provados e subsumiu-os jurídico-penalmente. Tal como não se convenceu de outros factos, que deu como não provados. Tão simples quanto isto. Ademais, o Tribunal não deixou qualquer dúvida quanto à análise que fez, tendo explanado de forma muito clara e objetiva a apreciação que fez da prova. O arguido não se conforma com o facto de os seus comportamentos terem consequências. E não aceita que as outras pessoas vivam e possam viver em paz, livres dos seus comportamentos obsessivos persecutórios e das suas ameaças. O que o Tribunal a quo lhe mostrou - de forma, até, benevolente - é que há consequências para determinadas coisas que se fazem e se dizem, e fê-lo através de uma decisão que não merece qualquer reparo. Tal como não merece qualquer reparo, em particular, a apreciação feita acerca dos depoimentos do assistente e das testemunhas. Para o arguido, ninguém (absolutamente ninguém!), senão ele próprio, é credível - e essa visão de si próprio só concorre para o acerto da decisão condenatória.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, propugna pela improcedência do recurso, referenciando em síntese aderir aos termos e fundamentos da resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada vindo a ser acrescentado no processo.
* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
* II. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas -, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I-A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar - cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal', Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre: 1. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal ou se incorreu em violação do princípios do in dubio pro reo ; 2. saber se pelo arguido se mostram preenchidos os pressupostos típicos de todos os crimes de ameaça e do crime de perseguição pelos quais vem condenado ; 3. saber se deve ser determinada a alteração das consequências penais determinadas na Sentença, no que tange quer à medida concreta da pena única de multa cominada, quer à aplicação da pena acessória determinada ; 4. saber se estão reunidos os pressupostos da condenação do arguido no pagamento da indemnização civil que vem fixada, ou se, subsidiariamente, o concreto valor da mesma indemnização é excessivo.
* Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão.
a. É a seguinte a matéria de facto que foi considerada pelo tribunal de 1ª Instância: « 1 - Factos Provados: 1) O arguido AA em 08.06.2006 contraiu matrimónio com CC que foi dissolvido, por divórcio decretado por Sentença de 03.11.2015 e transitada em julgado em 03.12.2015. 2) Desse casamento nasceu a filha de ambos, QQ, em 14.11.2011. 3) No Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 2, corre termos o Processo de Regulação do exercício das Responsabilidades Parentais n.º 1536/15.7T8PRD, e apenso o Processo de Promoção e Protecção - Apenso E, onde foi decidido, em 17.03.2022, suspender os convívios entre o arguido e a filha QQ. 4) O arguido nunca aceitou o divórcio, responsabilizando a família da ex-mulher de ser a principal culpada pelo mesmo, e como retaliação, tem perseguido, de forma frequente e sequencial, os membros da família da sua ex-mulher e as pessoas com quem aqueles se relacionam. 5) Inclusive, apresentando várias queixas em Tribunal contra os membros da família da ex-mulher, nomeadamente o Processo n.º ... onde apresentou queixa contra DD, e os seus pais, RR e PP, onde foi proferido despacho de arquivamento. 6) É o caso do assistente BB, que o arguido tem perseguido, de forma frequente e sequencial, porquanto, este tinha uma relação de namoro com a irmã de CC, a ofendida DD, actualmente sua mulher. 7) Assim, no dia 25 de Fevereiro de 2022, na Igreja Matriz ..., em Felgueiras quando a DD foi buscar, a sua sobrinha QQ e a filha do assistente, à catequese, o arguido apareceu tentando impedir que a filha fosse com a tia DD. 8) Tendo tomado conhecimento da conduta do arguido, o assistente BB, dirigiu-se para o local, e aí chegado, o arguido AA dirigiu-se ao assistente e proferiu, em voz alta, a seguinte expressão: “tens dinheiro para advogados, mas eu meto-te na cadeia, és um vigarista, tenho um dossier que ando a preparar para te meter na cadeia”, ao mesmo tempo que lhe desferiu, com as duas mãos, um empurrão zona do tórax. 9) O arguido ainda se dirigiu ao assistente, em tom intimidatório e sério, e proferiu a seguinte expressão: “Eu vou para ..., mas mato-te”. 10) No dia 28 de Fevereiro de 2022, pelas 28h38m, o arguido enviou uma mensagem, através do Whatsapp, para a sua ex-mulher CC, onde, para além do mais, dirigindo-se ao assistente, escreveu as seguintes palavras: “Esqueci-me de uma coisa. Disse na cara á pessoa, mas lembra-lhe! Vou coloca-lo na cadeia. Já estava preparado para esta cilada”, referindo-se ás palavras que no dia 25.02.2022 dirigiu, em tom sério e intimidatório, ao assistente. 11) No dia 27 de abril de 2022, o arguido, conduzindo uma das viaturas de sua propriedade, seguiu o assistente durante toda a tarde, durante um período de tempo não concretamente apurado, por várias artérias da cidade de Felgueiras. 12) Na tarde desse dia, o assistente encontrava-se na “A...”, sita no centro da cidade de Felgueiras, acompanhado por DD, e o arguido estava no interior da sua viatura, que se encontrava estacionada do outro lado da rua, em frente aos ..., com a janela do lado do condutor aberta, a tirar fotografias a ambos, com o seu telemóvel. 13) O assistente como tinha o seu veículo estacionado perto da Câmara Municipal ..., sita nas imediações da citada ourivesaria, quando se apercebeu do facto supra descrito, de imediato saiu do local, levando a DD consigo, para a fábrica do seu pai. 14) Daí, deslocou-se para o seu local de trabalho, sito na Rua ... R/chão, em Felgueiras, e viu que o arguido, conduzindo o seu veículo de matricula ..-..-UA, circulava naquela artéria, para cima e para baixo, o que sucedeu durante cerca de 30 minutos. 15) De seguida, o assistente, saiu do seu local de trabalho, dirigiu-se para o stand automóvel “B...”, sito em ..., Felgueiras, e o arguido, continuou a segui-lo. 16) Tal comportamento do arguido, fez com que o assistente tivesse telefonado para o proprietário do referido stand, FF, para que este viesse para o exterior do stand, pois estava com receio do que poderia suceder, atendendo ao episódio do dia 25.02.2022. 17) Sucede que, a presença de FF, não inibiu o arguido, porquanto aquele continuou a circular no seu veiculo, para cima e para baixo, passando á porta do referido stand, pelo menos umas seis vezes, olhando sempre fixamente para o assistente, enquanto abrandava a velocidade da marcha da viatura, de modo a que o assistente o pudesse ver, abanando a cabeça e a rir-se. 18) E posteriormente, com um ar sério e intimidatório, o arguido fez sinal com um dos dedos na perpendicular junto ao pescoço, imitando uma faca, como que se estivesse a cortar a garganta. 19) No dia 2 de maio de 2022, em horas não concretamente apuradas, o arguido voltou a seguir o assistente por várias artérias da cidade de Felgueiras. 20) Nesse dia, o assistente pediu à DD que o fosse buscar a uma reunião no centro da cidade de Felgueiras, junto ao Banco 1..., sito na Av. .... 21) DD estacionou a viatura junto do referido banco, tendo-se apercebido que o arguido estava ao volante duma viatura da marca Audi, de matrícula ..-BL-.., e vinha na mesma Avenida, mas em sentido contrário, em direção ao centro. 22) Quando o arguido avistou a viatura da DD, inverteu a marcha, nos semáforos na Rua ..., estacionando a sua viatura (em frente à loja “C...”) três carros atrás da carrinha da DD, mantendo-se no seu interior, nunca tendo saído da viatura. 23) Quando o assistente BB desceu da reunião e entrou na viatura, DD disse-lhe que estavam a ser vigiados pelo arguido. 24) Sucede que, no momento em que a DD colocou a viatura em marcha, o arguido arrancou e colocou-se atrás da viatura onde o assistente e a DD seguiam. 25) Para evitar que fossem seguidos, a DD inverteu o sentido de marcha, em frente ao posto de lavagem automóvel, tendo, de imediato o arguido, dado a volta no mesmo sítio, tendo-os perseguido por várias artérias da cidade de Felgueiras, imprimindo velocidade contra a viatura onde seguiam, travando de forma brusca quando estava prestes a bater na viatura, tendo aqueles apenas conseguido despistar o arguido, nas traseiras atrás do Hotel ... sito na Av. .... 26) No dia 6 de maio de 2022, em pleno centro de Felgueiras, o assistente apercebeu-se que estava novamente a ser seguido pelo arguido, desta vez conduzindo um veículo da marca Mercedes de matrícula ..-..-UA, e uma vez que estava na recta do Posto Territorial da GNR ..., de imediato, acelerou a marcha do veiculo, dirigindo-se para junto das instalações da GNR. 27) Quando o arguido se apercebeu disso, virou à esquerda, imediatamente antes do Posto da GNR ..., tendo o assistente aguardado um pouco junto da entrada da GNR, e passado 5 minutos seguiu a marcha, tendo levado a sua tia SS, que á data o acompanhava, ao apartamento sito no Edifício .... 28) O arguido saiu do referido edifício, dirigiu-se em direção à rotunda dos ..., e nesse momento, o arguido cruza-se com a viatura do assistente em frente à GNR, tendo o mesmo feito gestos provocatórios, nomeadamente colocando a língua de fora, e ainda, com um ar sério e intimidatório, fazendo gestos com as mãos, nomeadamente fazendo sinal com um dos dedos na perpendicular junto ao pescoço, imitando uma faca, como que se estivesse a cortar a garganta. 29) No dia 3 de Junho de 2022, pelas 18h20m, o assistente conduzia a sua viatura na Avenida ..., em ..., Felgueiras, acompanhado da sua mãe OO, da sua tia, NN e do seu sobrinho TT. 30) Atrás do assistente seguia uma outra viatura, conduzida pela irmã da sua mulher CC, acompanhada pela mãe daquela, PP. 31) Quando as viaturas pararam a marcha num cruzamento, junto ao Cine Teatro ..., onde existem uns semáforos, e devido à sinalização luminosa se encontrar no vermelho, o arguido, que vinha a conduzir a sua viatura, parou ao lado de cada uma das viaturas acima referidas, abriu o vidro e, em tom de voz alta, proferiu a seguinte expressão: “Vou-vos colocar na cadeia”, enquanto esticava os dedos indicador e médio de ambas as mãos, e os entrelaçava, simulando uma cela prisional. 32) No dia 6 de Junho de 2022, pelas 19h00m, a ofendida DD circulava na Avenida ..., em ..., Felgueiras, acompanhada por GG, quando se cruzou com o arguido, que também circulava na mesma via, mas em sentido oposto, na viatura de matrícula ..-..-UA, que ao vê-la diminuiu a marcha do seu veiculo, e olhou para a ofendida enquanto esticava os dedos indicador e médio de ambas as mãos, e os entrelaçava, simulando uma cela prisional. 33) Nessa ocasião, o arguido, ainda passou o dedo polegar esticado, na perpendicular, pela garganta, simulando uma faca a cortar o pescoço, enquanto se ria. 34) Mas, a conduta do arguido não cessa, e está a levar o assistente e a sua família a um verdadeiro desespero e medo permanentes. 35) O arguido tem ainda repetido perante terceiros o teor das imputações supra, acrescentado em tom sério e ameaçador que "se perder o processo da filha em tribunal, que os vai matar a todos", referindo-se em concreto ao assistente, à ofendida, e aos demais membros da família da sua ex-mulher. 36) O arguido tem apresentado várias queixas contra o assistente, a diversas entidades, nomeadamente dirigidas à Exma Senhora Procuradora Geral da República, ao Presidente da República, ao Primeiro Ministro, aos Tribunais, à Policia Judiciária, com o propósito de que sejam instaurados inquéritos crime, e aos órgãos de comunicação social. 37) Como consequência directa e necessária das condutas do arguido, supra descritas, o assistente BB está sempre em sobressalto e desconfiado, a ver se é seguido, não consegue ir tranquilo a lado nenhum, está sempre a olhar para trás e em estado de alerta, passando a sentir-se constrangido na sua liberdade de determinação, na vida privada, na sua paz e sossego, chegando inclusivamente a recear pela sua própria vida e integridade física. 38) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente. 39) O arguido sabia que as palavras que proferiu, nomeadamente quando disse que “Vou coloca-lo na cadeia”, “Eu vou para ..., mas mato-te”, “Vou-vos colocar na cadeia”, de forma a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais afirmações, e lhes dirigiu, eram adequadas a causar no assistente, e na ofendida, receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que quis e conseguiu. 40) Mais sabia, que os gestos que fez, nomeadamente ao esticar os dedos indicador e médio de ambas as mãos, e os entrelaçar, simulando uma cela prisional, e quando passou o dedo polegar esticado, na perpendicular, pela garganta, simulando uma faca a cortar o pescoço, de forma a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais afirmações, e lhes dirigiu, eram adequadas a causar ao assistente e á ofendida, receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que conseguiu. 41) O arguido ao seguir, de forma frequente e sequencial, o assistente, sabia que o perturbava na sua paz e no seu sossego, resultado esse que pretendeu e logrou atingir, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar naquele, inquietação e receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que quis e conseguiu. 42) Sabia o arguido que o seu comportamento era adequado a constranger o assistente na sua liberdade de determinação e na sua vida privada, firme no propósito de o molestar psicologicamente, o que quis e conseguiu. 43) O arguido tinha conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei, todavia, não se absteve de a prosseguir. Mais se provou: 44) Ao actuar da forma descrita nos vários itens dos factos dados como provados, o aqui arguido AA provocou, no Assistente e ofendido, BB, além de medo e receio, pela sua vida e integridade física, temor pela integridade física e pela vida das pessoas que lhe são próximas, sobretudo da ofendida e sua esposa DD; sentindo-se ainda o mesmo perturbado, intranquilo e ansioso. 45) Logo após o episódio referido no item 7) dos factos dados como provados, e ao actuar da forma descrita nos vários itens dos factos dados como provados, o aqui arguido AA faz com que o Assistente e ofendido BB viva com medo e intranquilo, e desconfiado, e em estado de alerta, e que se sinta inseguro a circular na rua, e fazendo ainda com que o mesmo evite andar na rua para além do estritamente necessário, sentindo-se ainda o mesmo limitado na sua liberdade de determinação, paz e tranquilidade, tendo vindo, progressivamente, a perder a boa disposição que sempre o caracterizou. 46) O arguido AA sofreu um acidente, que consistiu na queda de bicicleta, anterior ao ano de 2022, e teve necessidade de efectuar tratamentos e sessões de fisioterapia, no ano de 2022. 47) O Arguido AA: a) é bancário, e como tem um processo laboral a correr termos, encontra-se à espera de uma indemnização que rondará os 250 mil euros; sendo que, neste momento vive com a ajuda da sua mãe; b) é divorciado, e vive com a sua companheira, a qual é professora de físico-quimica, a qual aufere um vencimento mensal de cerca de € 2.100,00; c) tem uma filha, relativamente á qual se encontra obrigado a pagar a quantia mensal de € 150,00 a título de alimentos; d) tem o 12º ano de escolaridade e encontra-se inscrito no ..., no curso de solicitadoria, tendo a inscrição suspensa; e) Do seu CRC nada consta.
2- Factos não Provados: Não se provou: 1) que o empurrão referido no item 8) tenha provocado dores ou ferimentos no Assistente, e ainda que tenha actuado com intenção de molestar o corpo do assistente, o que quis e conseguiu. 2) que com o referido empurrão constante do item 8) dos factos dados como provados, o aqui ofendido BB tenha sentido dores no peito durante vários dias; 3) quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação pública, despacho de pronúncia, pedido de indemnização civil e contestação ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes. »
b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: « 3- Convicção do Tribunal: A convicção do tribunal, no que concerne aos factos dados como provados, baseou-se, fundamentalmente: - nas declarações do arguido AA, apenas e tão só quanto á sua situação pessoal e sócio-económica, uma vez que, no que concerne aos factos imputados, e num direito que lhe assistia, optou por não prestar declarações. No mais, o tribunal, fundamentou a sua convicção no seguinte: - nas declarações do Assistente e ofendido BB, o qual, de uma forma que nos afigurou credível, coerente e convincente, atenta a forma como prestou as mesmas, ou seja, de uma forma desgastada e agastada, sentida e genuína, acabou por confirmar todos os episódios ocorridos e melhor descritos nos factos agora dados como provados, relatando uns de uma forma mais pormenorizada e outros menos pormenorizada, mas consistente e coerente, e com respaldo e equivalência nos vários depoimentos das testemunhas também inquiridas em sede de julgamento, ou seja, em consonância e coerência com a restante prova produzida em sede de julgamento. Vejamos: No que concerne aos itens 1), 2) e 3) dos factos dados como provados, resultaram os mesmos do teor do assento de nascimento do arguido de fls. 684 e dos documentos juntos aos autos e que constam do mesmo e extraídos do referido processo de promoção e protecção. No que concerne aos itens 4), 5) e 6) dos factos dados como provados, os mesmos assim o foram, com base no teor dos documentos juntos aos autos, e que constam das diversas páginas dos mesmos, e sobretudo, no depoimento da testemunha de acusação, e ex-mulher do aqui arguido, CC, a qual, em nosso entender e quanto, não só a este factos, mas relativamente a muito outros prestou um depoimento credível, sólido agastado e desgastado, confirmou o clima de perseguição e conflituosidade, por parte do aqui arguido, não só em relação a ela, como aos seus familiares, no caso, a sua irmã, a DD, o agora marido da mesma - e aqui Assistente - BB, e ainda em relação ao irmão do mesmo, UU, actual presidente da CM .... Conforme já se vai avançado, esta testemunha presenciou e relatou e confirmou outros episódios e que constam dos factos dados como provados, a que infra se irá fazer referência, todos de uma forma credível, e que de facto, o aqui arguido encetou uma verdadeira perseguição a ela e a todas as pessoas da sua família, como descreveu em sede de julgamento. No que concerne ao episódio ocorrido no dia 25 de Fevereiro de 2022, e à saída da catequese da filha do arguido, e que consta dos itens 7), 8) e 9) dos factos dados como provados e dos itens 1) e 2) dos factos dados como não provados, cumpre referir o seguinte: - no que concerne aos factos dados como não provados, de facto, o tribunal, entendeu que existiu um empurrão do aqui arguido para com o ofendido BB - este o assim confirmou, de uma forma que se afigurou credível, - mas não no sentido de tal consistir numa ofensa à integridade física, uma vez que, quer do depoimento do ofendido, quer dos depoimentos das diversas testemunhas que assistiram ao sucedido, não conseguiu o tribunal retirar ou firmar uma convicção insofismável, de que, por um lado, o mesmo tivesse sido efectuado com a intenção de agressão física, e por outro lado, que o aqui ofendido e Assistente tivesse tido qualquer ferimento físico ou dores…como foi relatado pelas outras testemunhas que assistiram ao sucedido, foi “apenas” um empurrão… - no mais, e quanto à altercação, e às palavras e expressões ameaçadoras proferidas pelo aqui arguido para com o Assistente, as declarações deste foram peremptórias, nesse aspecto, porque relatadas de uma forma credível, e também porque foram confirmadas pelas restantes testemunhas que presenciaram o sucedido e o que aconteceu, nomeadamente, as testemunhas DD, esposa do aqui Assistente - a qual tinha ido buscar a sobrinha e filha do arguido e da sua irmã CC à catequese, EE, comerciante, e que se encontrava no local, e que confirmou a referida altercação e “barulho” entre o arguido e o ofendido, de uma forma isenta e credível, e ainda as palavras ameaçadoras daquele para com o ofendido, e que até o levou do local, metendo-o na sua viatura. A testemunha MM, professora de matemática, também assistiu a este “episódio” e relatou, também de uma forma credível e isenta, o sucedido e as palavras, as quais relatou terem sido, algo como “és um vigarista, devias estar preso, os ladrões devem estar atrás das grades”, e que como se gerou ali um momento de tensão entre os dois, acabou por se retirar do local com as filhas; e que mais tarde foi falar com o aqui arguido para deixar ir a QQ, sua filha embora, porque a mesma estava a chorar…não se recordou se existiram empurrões ou de insultos, tirando os referidos. A testemunha LL, professora de biologia e à altura dos factos, catequista da filha do arguido QQ, a qual se limitou a confirmar que nesse dia a QQ, filha do arguido lhe disse que a tia a ia buscar, e que depois se apercebeu que o aqui arguido também lá estava e que se gerou uma discussão, porque aquele queria levar a QQ, e que a mesma já estava a chorar e que entretanto chegou o Sr. VV, e que o mesmo esteve a conversar com o aqui arguido, que ambos discutiram, mas que não se apercebeu de qualquer contacto físico entre ambos; até porque estava mais focada na QQ, e que só pedia ao aqui arguido para deixar ir a filha embora, porque a mesma estava a chorar. Quanto ao facto constante do item 10), dos factos dados como provados, - a mensagem enviada pelo arguido à sua ex-esposa - o tribunal teve em consideração o teor do auto de transcrição de mensagens constante de fls. 225 a 271, e de onde consta tal mensagem.
Nesta parte, efectuar-se-á aqui um parêntesis, no sentido de desde já o Tribunal se pronunciar quanto ao invocado pelo aqui arguido em sede de contestação, quando vem referir que a utilização de mensagens ou e-mails, destinadas ou recepcionadas pela sua ex-cônjuge e juntas aos autos constituem um meio de prova proibido, e uma violação da confidencialidade da vida privada, sendo prova nula… O arguido já havia, em sede de instrução invocado tal nulidade…o que não deixa de ser uma repetição, e esta invocação sim, talvez uma situação de caso julgado… No entanto, o tribunal, e apesar de tal já ter sido decidido anteriormente, entende, e sufragando e repetindo o já decido em sede de decisão instrutória, que a jurisprudência é unânime no sentido de entender que as mensagens, vídeos, fotos e áudios trocados via WhatsApp entre o arguido e a assistente e enviadas livremente, não se encontram protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal. Tal como acontece no que concerne às mensagens SMS, tendo sido recebidas, lidas e guardadas, passam a ter a mesma essência da correspondência escrita enviada por correio tradicional - Neste sentido o acórdão da Relação do Porto, datado 08-06-2022, cujo relator é o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. José António Rodrigues da Cunha. Improcede, assim, a nulidade invocada.
No que concerne aos factos dados como provados e constantes dos itens 11) a 18), e relativos ao sucedido no dia 27 de Abril de 2022, as declarações do Assistente, BB foram também peremptórias, tendo o mesmo descrito com pormenor o sucedido nesse dia, e de forma credível, o que não só foi confirmado pelo depoimento da sua esposa DD, que se encontrava com o mesmo, e que confirmou o sucedido, como pelo depoimento das testemunhas EE, comerciante, e dono da referida A..., e que confirmou que viu o arguido no referido local e a fazer os referidos gestos em direcção ao casal, BB e DD, até porque os mesmos tinham acabado de siar do seu estabelecimento comercial, e que relatou que viu o sucedido, dado que os acompanhou até á porta e ao passeio, e foi aí que viu o aqui arguido; sendo que o restante foi confirmado também pela testemunha FF, comerciante de automóveis, e dono do stand denominado “B...” e que, de uma forma credível e sincera, confirmou que o aqui assistente BB lhe ligou, e se vinha cá fora do stand, ao que ele acedeu, e notou que o mesmo e nas palavras que usou “estava muito stressado”, confirmando que o aqui arguido ali passou, para cima e para baixo, na rua ..., e por 3 ou 4 vezes, devagar, e fez-se os gestos de cadeia e de cortar o pescoço com as mãos, referindo que conduzia um veículo de marca Mercedes. No que concerne aos factos dados como provados e constantes dos itens 19) a 25), e relativos ao sucedido no dia 2 de Maio de 2022, as declarações do Assistente, BB foram, e como já se avançou, também claras e credíveis, tendo o mesmo descrito com pormenor o sucedido nesse dia, e de forma sincera e agastada, o que foi confirmado pelo depoimento da sua esposa DD, que se encontrava com o mesmo, e que relatou, igualmente a referida “perseguição” e importunação…. No que concerne aos factos dados como provados e constantes dos itens 26) a 28), e relativos ao sucedido no dia 6 de Maio de 2022, as declarações do Assistente, BB foram igualmente peremptórias, tendo o mesmo descrito com pormenor o sucedido nesse dia, e de forma credível, o que foi confirmado, em sede de julgamento, pelo depoimento da sua tia, NN, que se encontrava com o mesmo, e que confirmou o sucedido, nomeadamente a “perseguição” de que foram alvo por parte do arguido, não se recordando, contudo, de qualquer gesto efectuado pelo arguido. No que concerne aos factos dados como provados e constantes dos itens 29) a 31), e relativos ao sucedido no dia 3 de Junho de 2022, as declarações do Assistente, BB foram credíveis e sinceras, tendo o mesmo descrito com pormenor o sucedido nessa situação, que ocorreu na Avenida ..., nos semáforos, junto ao Cine-teatro ... e os gestos efectuados pelo arguido, o que foi confirmado pelos depoimentos da das testemunhas inquiridas em sede de julgamento, e que presenciaram o sucedido, designadamente, a mãe do ofendido, OO, PP, mãe da ex-mulher do arguido, e que seguia com a mesma, a CC, as quais confirmaram de uma forma credível e essencialmente coincidente o referido episódio… No que respeita aos factos dados como provados e constantes dos itens 32) e 3), e relativos ao sucedido no dia 6 de Junho de 2022, o depoimento da esposa do ofendido, DD, e da testemunha GG, e amiga da mesma, porque ambos prestados de forma credível, e isenta e essencialmente coincidentes, foram elucidativos e confirmaram tal situação e episódio, e gestos ameaçadores efectuados pelo aqui arguidos, bem como a atitude persecutória; acrescentando esta última testemunha que a amiga DD ficou com medo e ansiosa. No que concerne aos factos dados como provados e constantes dos itens 34) a 37), de facto, quer as declarações do Assistente, BB, que foram bastantes descritivas e pormenorizadas, relatando o mesmo as atitudes e comportamentos persecutórios do aqui arguido para com ele, o que, não só foi confirmado pelo depoimento da sua esposa DD, que confirmou os mesmos, e que também foi vitima de tais comportamentos, como pelo depoimento das testemunhas, HH, que relatou, de uma forma credível, uma situação de perseguição, que até nem figura na acusação, e da testemunha CC, ex-esposa do aqui arguido, a qual também, além de confirmar ter sido vítima dos referidos comportamentos persecutórios do aqui arguido, e confirmando a atitude persecutória do mesmo, tendo ainda confirmado e nas palavras que usou “que o Sr. AA culpa toda a gente à volta dela e da família pelo divórcio”, descrevendo e confirmando ainda que o mesmo apresenta queixas contra toda a gente, confirmando o vertido no item 36) dos factos dados como provados, desabafando que até a referida catequista teve uma queixa efecuada pelo aqui arguido na Diocese e o pediatra da QQ também teve um processo, por ter passado uma declaração médica no âmbito do Processo de Promoção e protecção… O tribunal procedeu ainda à audição das testemunhas de defesa apresentadas pelo arguido, nomeadamente: - II, professora aposentada do 1º ciclo, e mãe do arguido; - JJ, professora de físico-quimica, e actual companheira do arguido, e que vive com o mesmo desde o ano de 2022; - WW, empregado bancário e amigo do arguido; - XX, bancário reformado e amigo do arguido; - YY, professora aposentada do 1º ciclo e prima “afastada” do arguido; - ZZ, empregada doméstica na casa dos pais do arguido há cerca de 20 anos; - AAA, fisioterapeuta. Vejamos. De facto, os vários depoimentos das testemunhas de defesa não conseguiram, em nosso entender, abalar a consistência dos factos dados como provados, tendo, também em nosso entender, e apesar de nem sequer vertido na contestação, a “estratégia” da defesa do arguido, em sede de julgamento, seria a de vir referir que o arguido teve um acidente de bicicleta, e que partiu um dos braços, no caso, teve uma fractura do antebraço e do rádio, e que devido a um agravamento da mesma, além de ter de fazer fisioterapia, estaria desaconselhado medicamente a conduzir…e se estava desaconselhado a conduzir, dizemos nós, não poderia ter praticado os factos imputados… De facto, o arguido até juntou as declarações emitidas pela clínica onde efectuou as sessões de fisioterapia e que constam de fls. 870 e de fls. 877 e 878. De facto, quer a primeira testemunha, mãe do arguido, quer a segunda testemunha, companheira do arguido, confirmaram isso mesmo, e até, a primeira que o levava de carro de ..., ..., onde moram até à clínica em Felgueiras, e a segunda que o seu companheiro, quando estava e se encontrava com ela, não conduzia, e que era ela quem vinha de Guimarães ter com ele,….não se duvida que o aqui arguido até tivesse indicação médica de que não era aconselhável conduzir, mas não significa que o não fizesse… Acresce referir que apenas o depoimento da última testemunha, e fisioterapeuta, é que conseguiu elucidar o tribunal, de modo claro e técnico qual a patologia de que o arguido padecia para ter necessidade de tantas sessões de fisioterapia, mas que ainda assim, o mesmo podia conduzir…Deste depoimento, o tribunal conseguiu perceber que afinal, o acidente remontava já ao ano de 2014 ou 2015, ou seja, ainda quando o arguido estava casado com a sua ex-esposa, e que o problema surge com a prótese que o mesmo colocou no braço esquerdo, que teve um retrocesso, e teve de ser retirada, o que provoca um quadro doloroso, e que os tratamentos seriam, assim, para mitigar as referidas dores…o depoimento desta testemunha foi elucidativo e explicativo da patologia de que o arguido padece… As terceiras e quartas testemunhas, amigos e colegas de trabalho do arguido, limitaram-se a prestar declarações sobre a personalidade do mesmo, e que o arguido teve o acidente, mas que depois do mesmo, conduzia sem problemas, nas palavras da testemunha WW…. A quinta testemunha, e prima “afastada” do arguido, também se limitou a depor e a falar sobre a personalidade do arguido, até porque é amiga da mãe do mesmo, afirmando que o aqui arguido, e nas palavras que usou, “é um rapaz completamente normal, um bom rapaz e tem bom comportamento…tem é o problema de não ver a filha…” A sexta testemunha, limitou-se a confirmar que o arguido teve um acidente, e que era a mãe do mesmo quem o levava à fisioterapia. Em jeito de conclusão, e no que concerne às testemunhas de defesa e depoimentos das mesmas, e com excepção da testemunha fisioterapeuta, as outras, testemunhas, são familiares directos - uma é mãe e a outra companheira do aqui arguido, e uma outra é prima “afastada” - e as outras amigos ou empregada da casa dos pais do arguido, acabaram por não conseguir prestar um depoimento genuinamente isento…além de que nada de relevante acrescentaram ao âmago do que aqui está em causa e nem sequer conseguiram, em nosso entender, beliscar os comportamentos e actos dados como provados do aqui arguido e que constam dos factos dados como provados. Acresce ainda ser de referir que a “estratégia” do arguido de estar desaconselhado pelos médicos do exercício da condução, não colide com o facto de o ter feito…sendo ainda que, é elucidativo quais os veículos que o mesmo tem em seu nome e que constam dos “prins” de fls. 686 a 688, e do relatório fotográfico de fls. 277 a 279; além de que toda a restante prova é insofismável e aponta no sentido de que, não só o arguido, conduzia, como até usava os braços e dedos para fazer outros gestos… Assim, e em jeito de conclusão, e no que concerne aos restantes factos dados como provados, quer os relativos ao elemento subjectivo dos tipos de ilícito, quer os relativos ao PIC, os mesmos resultaram evidentes, quer dos diversos elementos documentais juntos aos autos, quer das declarações do Assistente e ofendido, BB, quer do depoimento da ofendida DD, quer das testemunhas inquiridas em julgamento, e que assistiram e presenciaram e até sentiram “na pele”, algumas delas, os comportamentos do aqui arguido, que demonstram uma clara perseguição ao aqui ofendido BB, e dessa toda prova produzida em sede de julgamento, o Tribunal ficou convicto e convencido, não só das expressões ameaçadoras proferidas pelo arguido contra os aqui ofendidos, e ocorridas nas diversas situações melhor descritas nos factos dados como provados, como o referido ofendido, BB, com as mesmas, ficou perturbado e receoso da concretização séria das referidas ameaças, até porque, e como também resultou provado o mesmo foi vitima, de facto, de uma verdadeira perseguição, por parte do arguido, e não de encontros fortuitos… Mais se refira que, e em jeito de conclusão, que o Tribunal ficou convicto plenamente de que o arguido, de facto, adoptou perante o aqui ofendido BB, um comportamento absolutamente persecutório, intimidatório e de verdadeira perseguição, extravasando, por completo, os meros encontros acidentais ou casuais - os quais até podem ter acontecido por uma ou algumas vezes - mas que nas outras situações e nas situações melhor descritas nos factos dados como provados, vincaram um comportamento de perseguição ao ofendido e ainda um comportamento ameaçador e persecutório. Foi ainda relevante para a convicção do Tribunal, o CRC do arguido juto a fls. 861 dos autos.
Por último, o arguido veio invocar, em sede de contestação a existência de caso julgado, entre estes autos, e o processo com o nº ..., nomeadamente, e ao que tudo indica entre a decisão instrutória de não pronuncia do aqui arguido nesses autos, onde aquele acabou por não ser pronunciado por ofensas à filha, na situação ou no “episódio” o corrido no final da catequese, e referente ao dia 25.02.2022, e agora descrita na acusação - e que foi levada aos factos dados como provados, no entretanto. Sem muitos considerandos, porque desnecessários, entende-se não existir uma situação de caso julgado, dado que, com excepção do aqui arguido AA, o ali decidido nada tem a ver com os factos destes autos…a situação será a mesma, mas os factos são diferentes e outros; e ainda assim, nestes autos, os factos não se reportam apenas aquele dia… Improcede, assim, a invocada excepção de caso julgado.»
c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico-penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «A) Enquadramento jurídico-penal dos factos Vem o Arguido AA acusado da prática, em autoria material e em concurso real de: - 1 (um) crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, do Código Penal, contra VV; - 4 (quatro) crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1, e 155º n.º 1 al. a), do Código Penal, contra VV; - 2 (dois) crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1, e 155º n.º 1 al. a), do Código Penal, contra DD; - 1 (um) crime de perseguição, p. e p. pelos artigos 154º- A n.º1, 3 e 4, do Código Penal, contra VV.
Crime de ofensas à integridade física simples (…) Ora, e atenta a matéria de facto dada como provada, e pese embora, se tenha dado como provado que o aqui arguido AA, e como consta do item 8) dos factos dados como provados, tal, não consubstancia a prática pelo arguido do imputado ilícito, dado que por um lado, não resultou provado que o ofendido BB tenha ficado ferido ou com dores, e por outro lado, não se provou qual acabou por ser a intenção do aqui arguido ao desferir o citado empurrão; o que implica a absolvição do arguido da prática deste imputado ilícito.
Crimes de Ameaça agravada Estipula o n.º 1 do art. 153.º, que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por sua vez, o art. 155º, prevê uma agravação, referindo no seu nº 1, al.a), que quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do art. 153º. São, assim, elementos constitutivos deste crime, na forma simples e na previsão prevista pelo n.º 1, do referido art. 153º: a) o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime; b) que o anúncio seja objectivamente (ou seja, do ponto de vista do homem médio) adequado a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação; E, quanto a este requisito, no Código Penal de 1995, passou a exigir-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, lesar a paz individual ou liberdade de determinação, não sendo necessário sequer que em concreto se tenha provocado medo ou inquietação no ofendido ou tenha o mesmo ficado afectado na sua liberdade de determinação (neste sentido Figueiredo Dias, Actas, 1993, 500); deixou assim, este crime de ser um crime de resultado ou dano, como sucedia no Código Penal de 1982, para passar a ser um crime de mera acção ou perigo (Comentário Conimbricence, dirigido pelo mesmo autor, tomo I, 1999, p. 348). c) que o agente tenha actuado com dolo (em qualquer das suas definições, constantes do art. 14º do Código Penal). E, quanto a este requisito, no Código Penal de 1995, passou a exigir-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, lesar a paz individual ou liberdade de determinação, não sendo necessário sequer que em concreto se tenha provocado medo ou inquietação no ofendido ou tenha o mesmo ficado afectado na sua liberdade de determinação (neste sentido Figueiredo Dias, Actas, 1993, 500); deixou assim, este crime de ser um crime de resultado ou dano, como sucedia no Código Penal de 1982, para passar a ser um crime de mera acção ou perigo (Comentário Conimbricence, dirigido pelo mesmo autor, tomo I, 1999, p. 348). Com efeito, como se refere no dito Comentário “o critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades do ameaçado”. Ora, no presente caso, as expressões e os gestos, efectuados e proferidos pelo arguido AA, nas diversas situações descritas nos vários itens dos factos dados como provados, contra os aqui ofendidos BB e DD, e aqui ofendidos, e constantes dos itens 7) a 9), 11) a 18), 26) a 28), 29) a 31) e 32) e 33) dos factos dados como provados, e ocorridas nos dias 25.02.2022, 27.04.2022, 06.05.2022, 03.06.2022 e 06.06.2022 foram objectivamente, e todas elas, uma ameaça do referido arguido para com o ofendido e assistente BB, e da prática de um crime de homicídio e de ofensas à integridade física da referida ofendida e uma dessas relativamente à ofendida DD; sendo ainda certo que, as mesmas, atento o contexto em que foram proferidas, e o modo de actuação do arguido - descrito nos vários itens dos factos dados como provados e já referidos - foram claramente ameaçadoras, e afigurou-se serem adequadas, segundo um critério exclusivamente objectivo, a provocar medo e inquietação nos referidos ofendidos. Assim sendo, e com a sua conduta, e referida nos itens itens 7) a 9), 11) a 18), 26) a 28), 29) a 31) e 32) e 33) dos factos dados como provados dos factos dados como provados e altamente reprovável, o arguido AA preencheu os elementos objectivos deste tipo de ilícito, na forma agravada, atentas as ameaças dos referidos ofendidos, e com a prática de um crime de homicídio, crime este punível com uma pena de prisão superior a 3 anos, e tendo agido como referido nos itens 39), 40) e 43) dos factos dados como provados, ou seja, não só o arguido sabia que as palavras que proferiu, nomeadamente quando disse que “Vou coloca-lo na cadeia”, “Eu vou para ..., mas mato-te”, “Vou-vos colocar na cadeia”, de forma a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais afirmações, e lhes dirigiu, eram adequadas a causar no assistente, e na ofendida, receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que quis e conseguiu, e também sabia, o arguido AA, que os gestos que fez, nomeadamente ao esticar os dedos indicador e médio de ambas as mãos, e os entrelaçar, simulando uma cela prisional, e quando passou o dedo polegar esticado, na perpendicular, pela garganta, simulando uma faca a cortar o pescoço, de forma a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais afirmações, e lhes dirigiu, eram adequadas a causar ao assistente e á ofendida, receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que conseguiu. O arguido AA para além disso, sabia ainda que a sua conduta era punida e proibida por lei, e, como tal, preencheu, igualmente, o elemento subjectivo deste tipo de ilícito. Resta apurar quantos ilícitos cometeu o aqui arguido. O arguido vem acusado da prática de 6 crimes de ameaça na sua forma agravada. Como refere Taipa de Carvalho, “como o bem jurídico protegido é iminentemente pessoal - a paz e a liberdade individuais -, há concurso efectivo, quando uma ameaça é dirigida simultaneamente contra várias pessoas (concurso ideal), ou quando diferentes ameaças são dirigidas contra diversas pessoas ou contra uma mesma pessoa (concurso real).” (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 1ª edição, pg. 351). No mesmo sentido, escreve Paulo Pinto de Albuquerque que “o agente comete tantos crimes de ameaças quantas as pessoas ameaçadas” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 1ª edição, pg. 414). Assim sendo, dúvidas não restam que tendo sido 2 as pessoas ameaçadas, e em 5 situações diferentes, o arguido cometeu os 6 crimes de ameaça agravada e de que vinha acusado - uma vez que na situação ocorrida em 27.04.2022, a ofendida DD estava com o ofendido BB.
Crime de Perseguição Vem o arguido acusado da prática como autor material, na forma consumada, na prática de dois crimes de Perseguição, p. e p. pelo art. 154º-A, nºs 1, 3 e 4 do Código Penal. Estatui o art. 154º - A, do Código Penal, que, comete o citado ilícito: “1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 - A tentativa é punível. 3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. 4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 5 - O procedimento criminal depende de queixa”. Trata-se de ilícito criminal relativamente recente no nosso ordenamento jurídico, sendo as condutas suscetíveis de o preencher vulgarmente conhecidas - já antes de tal criminalização específica - como “stalking”. Na exposição de motivos do projeto de lei nº. 647/XII (sendo que a proposta de redação no mesmo constante corresponde à do supra cit. art.) escreveu-se que: “A perseguição - ou stalking - é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Estes comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar insistentemente) ou em ações inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens ameaçadoras). Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afeta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. A perseguição consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse e atenção continuados e indesejados (vigilância, perseguição), os quais são suscetíveis de gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo.” Enfatizando diremos, e pegando em parte nas palavras de Teresa Isabel Gromicho Gomes, (inhttps://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/41675/1/TESE%20FILIPA%20ISABEL%20GOMES%20FDUC.pdf que: “(…) Em traços gerais, podemos enunciar que o stalking designa um curso de condutas intrusivas e persistentes, prolongadas indeterminadamente no tempo, que podem ser compreendidas como atos persecutórios não queridos e perturbadores para a vítima”. As condutas persecutórias materializam-se, portanto, em diversas “formas de comunicação, vigilância e contacto, exercidas sobre alguém que é alvo de um interesse e atenção continuados e indesejados”. Por seu turno, escreve ainda Bárbara Fernandes Rito dos Santos na sua obra denominada “Stalking - parâmetros de tipificação e o bem jurídico da integridade psíquica”, que “O stalking integra um conjunto de condutas, tendencialmente obsessivas, intrusivas e persistentes, prolongadas indeterminadamente no tempo, que podem ser compreendidas como actos persecutórios não desejados e perturbadores da vítima.” (Cfr. Bárbara Fernandes Rito dos Santos, “Stalking - parâmetros de tipificação e o bem jurídico da integridade psíquica”, Almedina, 2017, pgs. 52 e 53). Diz-nos a experiência que o stalking envolve uma campanha de condutas que têm tendência a escalar em frequência e severidade ao longo do tempo. Por ser bastante amplo, o leque das condutas é insuscetível de aprisionamento numa construção estanque de enumeração taxativa. A incriminação do stalking apresenta margens maiores ou menores de sobreposição com atos já proibidos e punidos por incriminações do direito penal clássico como a coação, ameaça, violação do domicílio, fotografias ilícitas, entre outros. Envolvendo também comportamentos que se forem considerados fora contexto do stalking se revelam inofensivos e quotidianos. Como parece óbvio, muitas dessas condutas não ferem nenhum bem jurídico. No entanto, pela persistência com que são praticadas, podem tornar-se intimidatórias e perturbadoras, causando um enorme desconforto na vítima e atentando contra a reserva da vida privada e liberdade de determinação pessoal desta. Não olvidando que os autores que se debruçam sobre o estudo deste fenómeno são consensuais em considerar: a indesejabilidade da conduta é um elemento integrante e basilar do conceito de stalking. Significa isto que os atos persecutórios não são queridos, nem consentidos pela vítima, que repudia o contacto com o seu perseguidor. Efetivamente este é um daqueles casos em que não se pode proteger o bem jurídico contra a vontade do seu titular, assim, se a vítima permite e consente nas investidas do stalker, não podemos sequer falar em perseguição. Tornando-se o fenómeno do stalking num crime autónomo o consentimento da vítima na perseguição será um verdadeiro acordo que exclui o tipo (neste sentido TRL, de 16/10/2018, in www.dgsi.pt). Assim, como que espartilhando o tipo legal de crime, diremos que o mesmo tem como seus elementos constitutivos: - Objetivamente, a ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, direto ou indireto; a adequação da ação a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da ação; - Subjetivamente, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no art.14º do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objetivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los. Ora, tendo em conta os factos dados como provados, e constantes dos vários itens dos factos dados como provados, duvidas não restam de que as condutas descritas nos mesmos, e empreendidas pelo aqui arguido AA, são perfeitamente suficientes para preencher o imputado ilícito, já que a sua intensidade e reiteração complementam claramente quer os elementos objetivos, quer os elementos subjetivos, exigidos pelo tipo legal em apreciação. Na verdade, as condutas melhor descritas nos vários itens dos factos dados como provados e perpetradas pelo arguido AA e relativamente aos aqui ofendidos DD e BB, e especialmente, contra este último, indicam e são claramente reveladoras de uma manifestada intenção por parte do mesmo em perseguir e importunar o referido ofendido, nos moldes e pelos comportamentos descritos, com isso perturbando insistentemente o seu sossego e limitando a sua liberdade de movimentos, estando ciente que as mesmas eram adequadas, como foram, a provocar-lhe medo e inquietação. Ainda resultou provado, e sem sombra de qualquer dúvida, que o arguido, AA, ao seguir, de forma frequente e sequencial, o assistente, sabia que o perturbava na sua paz e no seu sossego, resultado esse que pretendeu e logrou atingir, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar naquele, inquietação e receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que quis e conseguiu. Sabia o arguido que o seu comportamento era adequado a constranger o assistente na sua liberdade de determinação e na sua vida privada, firme no propósito de o molestar psicologicamente, o que quis e conseguiu. Assim, demonstrada a tipicidade, a ilicitude das respetivas condutas, assim como a culpa do agente, mais não resta que concluir, pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do imputado ilícito criminal de perseguição ao aqui arguido AA.»
d. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à determinação das consequências penais no caso: «Qualificados os factos, segue-se a escolha das penas a aplicar ao arguido AA, bem como a determinação da sua medida concreta. O crime de Ameaça agravada, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do art. 153º do Cód. Penal, nos termos do art. 155º, nº 1, al. a) do Código Penal. Cumpre então referir que a moldura abstracta a considerar nos autos para o crime de perseguição é de pena de prisão até 3 anos e multa. Uma vez que tais normativos legal não nos dá o limite mínimo da pena de prisão, nem o limite mínimo e máximo da pena de multa, temos que socorrer-nos do art. 41º e do art. 47º do Código Penal, sendo que os mínimos são de 1 mês de pena de prisão e 10 dias de pena de multa, e ainda o máximo de 360 dias para a pena de multa. O art. 70º do Código Penal estabelece que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Segundo o art. 71º nº 1 do Código Penal a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). Estabelece o art. 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade”. O nº 2 do mesmo artigo estabelece que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estes vectores da medida da pena são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Alguns desses factores são elencados no art. 71º nº 2 do Código Penal, a título exemplificativo. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. No caso em análise e no que respeita aos crimes de ameaças agravadas, verifica-se que o arguido agiu com dolo directo e com plena consciência da ilicitude, em todas as situações, e relativamente aos referidos ofendidos. Além disso, o arguido, agiu com o claro intuito de, com as expressões proferidas com os gestos efectudos, atemorizar e ameaçar os referidos ofendidos, e por diversas vezes, e de um modo reiterado e persistente; sendo que, a sua conduta se afigura censurável. Por outro lado, o grau de ilicitude do facto praticado é elevado, atento o conteúdo intimidatório e ameaçador das expressões e dos gestos usados. O arguido encontra-se minimamente inserido socialmente. O arguido não tem antecedentes criminais. Assim e atento o exposto, e quanto a estes ilícitos, entende o tribunal e afigura-se-nos proporcional e adequado, ser de aplicar ao arguido uma pena de multa, já que se entende ser esta a que irá realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Nos termos do art.47º, nº2 do Código Penal, “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. Assim, e pelo exposto, e atenta a condição económica do arguido, e constante dos factos dados como provados, julga-se proporcional e adequado, condenar o arguido AA, pela prática dos 6 crimes de ameaças agravadas, e para cada um deles, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 900,00. No caso, sub judice, e no que concerne ao crime de perseguição verifica-se que o arguido agiu, em todas as situações, com dolo directo e intencional e bem latente em todos os factos dados como provados, tendo, e do cotejo dos factos dados como provados, revelado um grau de ilicitude algo elevado e muito acima da média e um grau de culpa bastante acentuado, atentos os comportamentos descritos, e a persistência e intensidade dos mesmos. Em termos de prevenção geral não podemos esquecer as relevantes exigências de prevenção geral que no domínio deste novo tipo de crime se fazem sentir, atento o facto, de com o advento das novas tecnologias, tal tipo de ilícito começar a grassar. Além disso, o arguido, agiu com o claro intuito de, com os comportamentos adoptados, ao seguir, de forma frequente e sequencial, o assistente, sabendo que o perturbava na sua paz e no seu sossego, resultado esse que pretendeu e logrou atingir, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar naquele, inquietação e receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que quis e conseguiu; a sua conduta afigura-se ser altamente censurável e reprovável. Por outro lado, o grau de ilicitude do facto praticado é elevado, atenta persistência e reiteração das suas condutas e dos seus comportamentos, e prolongadas no tempo. O arguido encontra-se minimamente inserido socialmente. O arguido não tem antecedentes criminais. Assim e atento o exposto, e quanto a este ilícito, entende o tribunal e afigura-se-nos proporcional e adequado, ser de aplicar ao arguido uma pena de multa, já que se entende ser esta a que irá realizar, ainda assim, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Nos termos do art.47º, nº2 do Código Penal, “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. Assim, e pelo exposto, e atenta a condição económica do arguido, e constante dos factos dados como provados, julga-se proporcional e adequado, condenar o arguido AA, pela prática do crime de perseguição, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.200,00.
Do Cúmulo Jurídico: Nos termos do art.77º, nº1 do Código Penal, verifica-se que os crimes praticados pelo arguido se encontram em concurso real entre si, pelo que se torna necessário determinar a pena única em que o mesmo será condenado. De acordo com o art.77, nº2 do Código Penal, temos para o cúmulo jurídico a seguinte moldura penal abstracta: 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 a 1.100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. Ponderando todas as circunstâncias atrás descritas, designadamente, o facto de o arguido saber que estava a injuriar e a ameaçar a ofendida, e de ter praticado os factos em local público, na presença de uma outra pessoa, o teor e conteúdo das palavras e expressões ameaçadoras e injuriosas, e sopesando ainda o facto de não ter antecedentes criminais, e se encontrar bem inserido socialmente, julga-se adequada a Pena única de 900 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia total de € 5.400,00.
Da Pena acessória: Nos termos do artigo 154º-A, nºs 3 e 4 do Código Penal: 3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. 4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Face à gravidade dos factos praticados pelo arguido, a reiteração no tempo, a persistência dos actos persecutórios, considera ainda o Tribunal que deve ser aplicada ao aqui arguido AA, a pena acessória de proibição de contactos com o ofendido BB, com o afastamento da residência deste e respectivo local de trabalho, por 1 ano, nos termos do disposto no artigo 154º-A nºs. 3 e 4 do Código Penal, devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.»
e. É como segue a apreciação do pedido de indemnização civil que vem efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «Pedido de indemnização Cível A responsabilidade civil emergente de um crime, que tem a natureza de indemnização civil de perdas e danos, é regulada pela lei civil - art. 129.º, do Código Penal., 71.º e ss. do Código de Processo Penal, e 483.º do Cód.Civil. O princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos encontra-se consagrado no art. 483.º, n.º 1, do Cód. Civil, no qual se estatui que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Para além da regra do art. 483.º, prevê-se ainda, no art. 70.º, n.º 1, do Cód. Civil, a protecção dos indivíduos “contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. O responsável pelo ilícito extracontratual fica, obrigado a indemnizar o lesado pelos danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o facto foi causa adequada. Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente (dependente da sua vontade, não um mero facto natural causador de danos); a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano, e haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima (de modo a poder concluir-se que o dano resulta daquele facto). A fls. 783 e ss., o assistente e ofendido BB, deduziu contra o arguido AA, pedido de indemnização civil, peticionando, a condenação do arguido no pagamento, e a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, pelos referidos crimes de ameaças agravadas, ofensas e perseguição, na quantia total de € 20.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde o TJ da sentença condenatória e até efectivo e integral pagamento. No caso dos autos mostram-se presentes os já referidos pressupostos da obrigação de indemnizar por parte do arguido, atenta a matéria de facto dada como provada. De facto, e dessa referida matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam que o ofendido BB, e com as condutas do arguido AA, e no que concerne aos crimes de ameaças e ao crime de perseguição, desde logo, além de tais condutas lhe ter causado medo e temor e receio, teve danos, designadamente os constantes e descritos nos vários itens dos factos dados como provados. Ao actuar da forma descrita nos vários itens dos factos dados como provados, o aqui arguido AA provocou, no Assistente e ofendido, BB, além de medo e receio, pela sua vida e integridade física, temor pela integridade física e pela vida das pessoas que lhe são próximas, sobretudo da ofendida e sua esposa DD; sentindo-se ainda o mesmo perturbado, intranquilo e ansioso, e ainda, ao actuar da forma descrita nos vários itens dos factos dados como provados, o aqui arguido AA faz com que o Assistente e ofendido BB viva com medo e intranquilo, e desconfiado, e em estado de alerta, e que se sinta inseguro a circular na rua, e fazendo ainda com que o mesmo evite andar na rua para além do estritamente necessário, sentindo-se ainda o mesmo limitado na sua liberdade de determinação, paz e tranquilidade, tendo vindo, progressivamente, a perder a boa disposição que sempre o caracterizou. Dúvidas também não restam que tais danos resultaram das condutas ilícitas do aqui arguido. O ofendido alegou, assim, a existência de danos não patrimoniais, resultantes da lesão de bens jurídicos que não fazem parte do património (a honra e consideração e a tranquilidade e a liberdade de determinação), e a indemnização em sentido próprio, nestes casos, é impossível, justificando-se a obrigação pecuniária como compensação ou consolação da vítima (Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Coimbra, 1985, p. 115). Neste âmbito, dispõe o art. 496.º, n.º 3, do Cód. Civil que o “montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º...”. Por outro lado, preceitua o n.º 1 desta mesma norma legal, que na fixação da indemnização se deve atender “aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Verifica-se assim, que o legislador confiou no prudente arbítrio do juiz, que terá em conta a gravidade da ofensa e as demais circunstâncias desse dano e, assim, realizar a justiça do caso concreto. Os danos sofridos pelo demandante dos autos são merecedores de tutela. A sua gravidade tem então de medir-se à luz de critérios objectivos, e não de factores subjectivos (como sejam uma sensibilidade especialmente apurada) e atender-se a que não está em causa indemnizar tais danos, mas antes compensar o abalo psicológico sofrido pela ofendida. Na falta de critérios legais, terá que atender-se à equidade, devendo atender-se à culpa do demandado, situação económica deste e da demandante e às demais circunstâncias atendíveis (art. 494.º e 496.º, n.º 3, do Cód. Civil). No caso dos autos, atentos os factos provados, designadamente, o local e contexto em que se verificaram as várias ameaças, a persistência das condutas do arguido, o conteúdo concreto das palavras e expressões ameaçadoras, o facto de as mesmas terem sido ou terem ocorrido num local público, perante outras pessoas, a que acresce ainda o facto de as expressões ameaçadoras o também terem sido proferidas no aludido contexto, e num tom ameaçador e veemente, e peresistente e através de gestos claramente ameaçadores, como o é de passar a mão pelo pescoço, como já se disse, a que acresce ainda o facto de terem provocado medo e receio no demandante, coartando a sua liberdade, e provocando-lhe ainda um sentimento de ansiedade, desconforto, receio e até medo. Assim, e fazendo apelo a critérios de normalidade e razoabilidade, entendo fixar a indemnização por danos não patrimoniais devidos ao demandante pelo crime de ameaças agravada dos autos e perpetrados pelo arguido e demandado, a quantia de € 4.000,00; e pelo crime de perseguição, na quantia de € 1.000,00, num total de € 5.000,00. A tal quantia global, no montante global de € 5.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde o TJ da sentença condenatória e até efectivo e integral pagamento.»
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem - isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
1. De saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal ou se incorreu em violação do princípios do in dubio pro reo.
Começa o arguido por suscitar haver o tribunal a quo incorrido em erro no julgamento da matéria de facto elencada em sede de fundamentação da decisão recorrida. Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito. E, como é consabido, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias alternativas: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, a que se convenciona chamar de revista alargada, ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma, em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. A questão nesta parte suscitada pelo recorrente gravita no âmbito deste segundo caminho. O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º/3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Notar-se-á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob duas vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne em termos amplos a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. A assim exigida especificação traduz-se, portanto, na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo ademais tal exercício recursório com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Ou seja, o tribunal de recurso vai apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, sendo absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo, sem esquecer que, nesta especificação, serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão. Já com relação à últimas especificação, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: sendo invocada prova que haja sido objecto de gravação, tais especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo indicar-se concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação - é o que resulta do nº4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal, que exactamente exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação ». Com muito especial relevo se sublinha que, quando se pretenda efectivamente sindicar a decisão recorrida no âmbito desta apreciação mais alargada resultante da impugnação da matéria de facto, resulta imposto pelo texto do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como também devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. O que aqui se mostra necessário é, pois, que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal. Estas ideias encontram eco indisputado na jurisprudência, podendo citar-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2005 e de 09/03/2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06)[[3]], onde se escreve que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» ; ou ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (proc. 158/09.3GBAVV.G2.S1)[[4]], onde se consigna o seguinte: «IV - Como o STJ vem decidindo, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento - art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. VI - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido.». Efectuadas estas considerações - como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo -, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos.
No caso em apreço, o arguido situa a sua crítica à decisão do tribunal a quo ao nível do erro de julgamento, visando, por via da procedência dessa crítica, determinar a conclusão de que não se mostram preenchidos os pressupostos típicos dos crimes de ameaça e de perseguição pelos quais vem condenado. Assim, e em suposto cumprimento do dever de especificação prevenido na alínea a) do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, refere o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto dada por assente nos pontos 4) a 6) e nos pontos 9) a 45) Para tal efeito, e no que tange à especificação exigida na alínea b) do mesmo art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, invoca em especial trechos da gravação das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo assistente BB, e dos depoimentos aí também produzidos por várias testemunhas, a saber, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e BBB. Vejamos.
No caso em apreço, a primeira nota que cumpre realçar é a de que, ao efectuar uma especificação da matéria de facto impugnada segmentando o objecto dessa invectiva em duas tranches de factos quase por atacado, e assim remetendo em larga parte para a instância de recurso a tarefa de descortinar e seleccionar, dentro do alegado, quanto possa relevar para cada ponto específico da fundamentação de facto, o recorrente leva a cabo uma forma de impugnação cuja falta de clareza afecta a sindicância pretendida. Feita esta advertência, prossigamos.
Começa, pois, o recorrente, por dirigir a sua impugnação à decisão de considerar como assente a factualidade em causa nos pontos 4) a 6) da matéria de facto provada, cujo teor é, recorda-se, o seguinte: 4) O arguido nunca aceitou o divórcio, responsabilizando a família da ex-mulher de ser a principal culpada pelo mesmo, e como retaliação, tem perseguido, de forma frequente e sequencial, os membros da família da sua ex-mulher e as pessoas com quem aqueles se relacionam. 5) Inclusive, apresentando várias queixas em Tribunal contra os membros da família da ex-mulher, nomeadamente o Processo n.º ... onde apresentou queixa contra DD, e os seus pais, RR e PP, onde foi proferido despacho de arquivamento. 6) É o caso do assistente BB, que o arguido tem perseguido, de forma frequente e sequencial, porquanto, este tinha uma relação de namoro com a irmã de CC, a ofendida DD, actualmente sua mulher.
Começa o arguido por alegar que a Sentença consigna haver-se estribado a convicção do tribunal a quo em dois tipos de meio de prova distintos: documental e testemunhal. Porém, prossegue, no que concerne à prova documental, na motivação probatória apenas se alude ao «teor dos documentos juntos aos autos, e que constam das diversas páginas dos mesmos», não esclarecendo quais, pelo que, conclui, «a fundamentação assente em suposta prova documental deve, pura e simplesmente ser desconsiderada». Nesta parte, tão apenas se dirá que, pese embora efectivamente o tribunal a quo, no seu exercício de motivação probatória e nesta parte em concreto, pudesse ter sido mais claro, ainda assim se crê evidente que os documentos a que aqui se alude são aqueles que demonstram o único segmento de facto inserto nestes pontos 4) a 6) da fundamentação susceptível de prova documental. Isto é, e de forma muito clarividente, aquele reportado à acção judicial identificada no ponto 5) da matéria de facto provada. Ou seja, não tem cabimento a preocupação do recorrente nesta parte, pois que, à luz de quanto se mostra exarado na Sentença, nenhuma da demais factualidade aqui em causa é susceptível de ser provada documentalmente. No mais, e percorrida a alegação do recorrente, constata-se que, neste primeiro segmento impugnatório, o mesmo dirige a sua discordância em especial ao teor do ponto 4) da matéria de facto provada, considerando não haver sido produzida prova adequada do mesmo. Nesse sentido, recorta sucintos extractos das declarações do assistente BB (à data dos factos namorado, e actualmente marido da ex-cunhada do arguido) e do depoimento da testemunha CC (ex-esposa do arguido), com os quais procura demonstrar nunca terem os mesmos verbalizado ou utilizado em concreto as considerações aqui vertidas. Pois bem, desde logo se diga que a factualidade vertida nestes pontos 4) a 6) da matéria de facto provada, consubstanciam como que uma contextualização para toda a actuação de facto que depois vem descrita haver sido adoptada em várias ocasiões pelo arguido - sendo, em bom rigor, os momentos que compõem essa actuação depois descrita que consubstanciam verdadeiramente a tipicidade criminal pela qual o arguido vem condenado. Dito de outro modo, é assaz relativo o relevo substancial para a decisão do objecto da causa da factualidade introdutória explanada nestes pontos 4) a 6) da matéria de facto provada. Seja como for, e reportando directamente à alegação recursória nesta parte, a verdade é que, percorridos os excertos das declarações e depoimento recortados pelo recorrente, dos mesmos não se extrai qualquer indicação de sinal contrário àquilo que aqui se dá por assente. Muito em especial, não é pela circunstância de, nos mesmos excertos, o assistente e a testemunha não verbalizarem expressamente, por estas palavras, que «o arguido nunca aceitou o divórcio», ou que terá «responsabilizado a família da ex-mulher de ser a principal culpada pelo mesmo, e como retaliação, tem perseguido, de forma frequente e sequencial, os membros da família da sua ex-mulher e as pessoas com quem aqueles se relacionam», que dos mesmos não se extrai que efectivamente aqueles (assistente e testemunha) consideram que assim terá efectivamente sucedido - aludindo a testemunha CC a que a conflitualidade entre si e o arguido, embora tendo-se acentuado por causa das questões relacionadas com a regulação dos poderes parentais da filha de ambos, já existia antes disso, e de que a animosidade do arguido se dirige a «Tudo que se aproxima de mim, sim». Em suma, não se impõe qualquer alteração dos pontos 4) a 6) da matéria de facto provada.
Seguidamente vem o arguido impugnar a decisão de julgar provada a factualidade vertida nos pontos 9) a 45) da matéria de facto provada. Nesta parte, haverá que distinguir claramente quanto respeita à impugnação dirigida ao ponto 9) da matéria de facto provada, daquela que abrange a globalidade dos pontos 10) a 45) da mesma matéria de facto. Vamos por partes, pois.
Quanto ao ponto 9) da matéria de facto provada, é o mesmo do seguinte teor: 9) O arguido ainda se dirigiu [no dia 25 de Fevereiro de 2022] ao assistente, em tom intimidatório e sério, e proferiu a seguinte expressão: “Eu vou para ..., mas mato-te”. Alega o recorrente que, de todas as pessoas mencionadas na Sentença, apenas uma refere que o arguido terá proferido na dita ocasião a concreta expressão aqui em causa, ou seja, o próprio assistente BB. Apreciando desde logo se dirá que, não surpreendendo que o assistente haja relatado tal evento pois que foi ele o destinatário directo e imediato da expressão em causa, aquilo que afinal o recorrente pretende é a descredibilização de tal trecho das suas declarações. E, para o efeito, recorta por sua vez trechos, que transcreve, dos depoimentos das testemunhas DD e EE. Porém, sem que se descortine em que é que os mesmos invalidem a conclusão probatória a que neste específico ponto chegou o tribunal a quo. Ambas as testemunhas confirmam que o arguido abordou o assistente, vociferando contra o mesmo. Ora, a testemunha DD não deixa de descrever que numa dessas expressões o arguido referiu que «“vou para ...”. Falou em ...», e da sua explicação resulta, em termos que se têm por absolutamente condizentes com elementares regras de lógica, os motivos por que não terá percepcionado em concreto o mais que foi dito nessa sequência: «Eu, sinceramente, houve uma altura... Quando ele solta a QQ... Eu lembro-me que levava um casaco. Um casacão comprido. A própria QQ queria esconder a cara. A miúda estava a chorar. Ela não queria ver nada. Eu, sinceramente, cheguei a uma altura que eu sou me preocupava era com as miúdas» - ou seja, conforme explica a testemunha, a sua preocupação perante a cena criada pelo arguido, foi proteger a sua sobrinha, filha do arguido, que a testemunha acabara de recolher da sessão de catequese, como descrito no ponto 7) da matéria de facto provada. Já a testemunha EE explica que quando chegou ao local, vindo a conduzir o seu carro, só se apercebeu que «havia barulho. E apercebi-me que estavam duas pessoas que eu conhecia bem e que era amigo (…) O Sr. AA e o Sr. VV. O Sr. VV estava encostado a um carro. E o Sr. AA estava todo alterado. A berrar com ele», tendo acto seguido parado o carro após o que, descreve, «peguei neste senhor e meti-o dentro do carro. Para o trazer ao carro dele para não criar mais rebuliço ali. Porque, efetivamente, sabia que a filha estava no carro da cunhada deste senhor». Ou seja, esta testemunha não percepcionou, sequer, o conteúdo exacto do que o arguido disse na altura - nem sequer, portanto, aquelas descritas no ponto 8. da matéria de facto provada e que o recorrente não impugna -, mas sabe que era o arguido quem estava «a berrar» com o assistente, e também percebeu que a filha menor do arguido estava «no carro da cunhada», isto é, da testemunha DD. Como, julga-se, facilmente se conclui, não são estes trechos probatórios que permitem inquinar a decisão do tribunal a quo - se para algo contribuem, aliás, é antes para a alicerçar e à credibilidade do declarado pelo assistente. Não se impõe, pois, qualquer alteração do ponto 9) da matéria de facto provada.
Temos depois a impugnação da tranche da matéria de facto provada relativa aos pontos 10) a 45) Pois bem, nesta parte assume determinante relevo quanto acima se disse. Assim, ao efectuar a especificação da matéria de facto impugnada aqui em globo, o recorrente prejudica liminarmente a sua pretensão, pois que acaba por, em rigor, não dar adequado cumprimento ao ónus que lhe vimos imposto na alínea a) do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal. Na verdade, esta forma de impugnação por atacado da matéria de facto, aqui referente, pois, aos pontos 10) a 45) da fundamentação de facto, sem que se proceda sequer à concreta ligação entre os pontos da mesma e cada específico segmento probatório invocado que o inviabilizaria, obsta à sindicância pretendida. É certo que o recorrente vai fazendo alusão a trechos da prova produzida em audiência, nomeadamente das declarações do assistente e de depoimentos testemunhais; não obstante, omitindo a necessária correlação entre cada meio de prova e cada facto individualmente considerado que devia ter especificadamente impugnado. Ora, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/12/2015 (proc. 253/06.0GCSTS.P1)[[5]], «visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida». A impugnação da matéria de facto assim apresentada, equivale muito manifesta e claramente à pretensão de um segundo julgamento realizado na instância de recurso, pois que remete para esta a tarefa de descortinar e seleccionar, dentro do alegado, quanto possa relevar em sede de impugnação, propondo que haja o tribunal ad quem de oficiosamente retirar conclusões sobre quais as relevantes passagens concretas da prova que se ajustem àquela pretensão final - o que a lei claramente não admite. O que a argumentação do recorrente também revela neste segmento do recurso é que o mesmo, conferindo, desde logo, diferente credibilidade aos diversos meios de prova, propugna, de forma genérica, a substituição da convicção formada pelo tribunal pela sua própria, numa inversão legal de papeis funcionais que não está, de todo, no sustento do regime processual aqui em causa. Donde, sempre se dirá que a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação das regras da experiência comum que conformam a opção do julgador e a sua aplicação concreta, e só poderá ser questionada caso careça de razoabilidade, o que não ocorre quando o julgador, em primeira instância, apreende os meios de prova com imediação e valora determinado meio de prova, com o objectivo da verdade material, cabendo apenas ao Tribunal de Recurso controlar a plausibilidade do raciocínio explanado na sentença nos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente. Ora, e in concretu, o tribunal a quo, em sede de exercício de motivação probatória exarado na Sentença, revela ter ponderado de forma expressa precisamente a questão atinente à credibilidade das declarações e dos depoimentos prestados em audiência, explicando-se em que medida, de acordo com critérios de lógica e experiência comum, foram os mesmos valorados, fazendo-o além do mais estribado numa análise integrada e conjugada da globalidade dos meios de prova produzidos nos autos. Seja como for, certo é que se o recorrente não especifica os concretos factos que considera como incorrectamente julgados, nem direcciona especificamente e pela forma processualmente devida as provas e razões que impõem uma decisão diferente quanto a cada ponto em concreto, de nada valem as considerações genéricas de discordância com o juízo probatório do tribunal, assim como se revela inútil na fase de recurso a mera reafirmação de uma apreciação e valoração genérica de elementos de prova que integram os autos. Tenhamos presente, neste sentido, o Acórdão do S.T.J. de 24/10/2002 (proc. 02P2124)[[6]], em que pode ser lido o seguinte: «o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida - art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (n.º 4 do art.º 412.º do C.P.P.)». Assim, e nos termos em que se encontra estruturada a impugnação do recorrente nesta parte relativa à impugnação, de uma assentada, dos pontos 10) a 45) da matéria de facto provada, a mesma não permite a reapreciação da prova, inviabilizando assim a apreciação da propugnada alteração de qualquer dos pontos da matéria de facto em questão - e, nesse segmento, o recurso é manifestamente improcedente.
Em suma, e com relação a qualquer dos fundamentos da impugnação do julgamento da matéria de facto acabados de percorrer, contemplada a Sentença de que se recorre e a correspondente valoração que da prova aí foi feita pelo tribunal a quo, crê-se manifesto que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, e capaz, portanto, de se impor, não se divisando qualquer erro de julgamento dos mesmos. O que decorre dos termos do recurso, nesta parte, é que não agrada ao recorrente a convicção a que chegou o tribunal em resultado da avaliação feita pelo mesmo efectuada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Não basta estar suscitada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo - o que seria necessário (para a procedência da pretensão recursória) era demonstrar que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido. Ora, o recorrente poderá não concordar com a apreciação que nessa parte é feita pelo julgador, mas em momento algum a sua própria apreciação alternativa permite contrapor a decisão que foi adoptada e os alicerces da mesma, tendo-se já verificado que, nos aspectos essenciais assinalados, inexiste qualquer elemento de prova que imponha uma decisão diversa.
E no caso também não existe qualquer indevida valoração probatória por via do desrespeito do princípio in dubio pro reo, também ele suscitado na alegação recursória. Como é consabido, a condenação de uma pessoa pela prática de qualquer crime exige que a convicção positiva do julgador assente numa certeza que - alicerçada por sua vez em elementos probatórios concretos e seguros o bastante - afaste as dúvidas sobre essa mesma convicção. Donde, a ter-se por afectada a rigorosa certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento - quando, por via das circunstâncias ligadas à produção de prova nos autos se tenha por inquinado o processo de formação da convicção do Tribunal na correspondente parte - não será de assacar ao arguido a actuação imputada, sendo certo que é princípio basilar do Direito Penal o de que qualquer dúvida razoável na convicção do julgador deve ser valorada em benefício do arguido (in dubio pro reu). Ou seja, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, conforme ensina Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, I, pág. 213. O princípio em causa é, pois, violado quando o tribunal decide contra alguém tendo dúvidas consistentes nesse sentido e em relação à fiabilidade da prova. Porém, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos - é, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Como, por todos, se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2014 (proc. 155/13.4PBLMG.C1)[[7]], «a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que o Julgador não logrou ultrapassar». Daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, deva prevalecer aquela favorável ao arguido. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, e só podendo ser afirmada, quando se constatar de forma evidente que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Ora, em sede de recurso, a eventual violação desta manifestação do princípio da presunção de inocência plasmado no art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa, deve resultar seja do texto da decisão recorrida (de forma directa e imediata, decorrendo, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto), seja porque o tribunal considerou assentes factos duvidosos desfavoráveis ao arguido mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça (isto é, quando do confronto com a prova produzida se conclui que se impunha um estado de dúvida). Pois bem, no caso vertente, o Tribunal a quo não se quedou por um non liquet de facto, ou seja, não permaneceu na dúvida razoável sobre os factos relevantes à decisão. No presente caso, é inegável, analisando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que não se detecta qualquer estado de dúvida na explanação efectuada na motivação da decisão da matéria de facto, antes nela se manifesta uma convicção segura, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, destinado, como vimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas da recorrente sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por ela efectuada e com base na qual pretende ver substituída a convicção formada pelo tribunal a quo. Fica, deste modo, também afastada a invocada violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
Em conclusão, não se considera verificado qualquer erro de julgamento quanto aos invocados pontos da matéria de facto dada por assente na decisão recorrida, a qual se tem, assim por definitivamente assente.
2. De saber se pelo arguido se mostram preenchidos os pressupostos típicos de todos os crimes de ameaça e do crime de perseguição pelos quais vem condenado.
Já em sede de recurso quanto à matéria de Direito apreciada na Sentença recorrida, vem o arguido/recorrente AA, em primeiro lugar, impugnar a decisão relativa ao enquadramento jurídico-criminal da matéria de facto provada, e mesmo na consideração de que esta deverá manter-se inalterada por improcedência da impugnação ampla do julgamento da mesma. Como vem de se apreciar, é esta, precisamente, a situação que nesta fase se verifica, ou seja, não haverá que, nesta sede, determinar qualquer alteração no elenco da matéria de facto considerada assente e a ter em consideração para efeitos de apreciação jurídica. Cumpre, pois, apreciar da pretensão recursória nesta parte, a qual se decompõe em duas vertentes sucessivas: por um lado, e com relação aos crimes de ameaça, propugnando que a factualidade provada em duas das ocasiões em que se consubstancia a respectiva imputação, não é apta a preencher os pressupostos típicos de três dos seis crimes pelos quais o arguido vem condenado ; por outro lado, e com relação ao crime de perseguição, alegando que a matéria de facto assente não permite, de todo, o preenchimento dos necessários pressupostos típicos de tal crime. Vejamos, pois, quanto a cada uma destas faces da pretensão recursória.
Começando pela impugnação dirigida à consideração dos crimes de ameaça. Em termos sintéticos, recorda-se que nos autos vem o arguido/recorrente julgado incluso (e nessa medida condenado) na prática de seis crimes de ameaça agravada, previstos e punidos nos termos das disposições conjugadas dos arts. 153º/1 e 155º/1/a) do Cód. Penal, os quais, de acordo com a matéria de facto provada e o respectivo enquadramento jus-criminal na Sentença recorrida, se seccionam nos seguintes termos: - no dia 25/02/2022, um crime, tendo por ofendido o assistente BB (pontos 7) a 9) da matéria de facto provada), - no dia 27/04/2022, um crime, tendo por ofendido o assistente BB (pontos 11) a 18) da matéria de facto provada), - no dia 06/05/2022, um crime, tendo por ofendido o assistente BB (pontos 26) a 28) da matéria de facto provada), - no dia 03/06/2022, dois crimes, tendo por ofendidos o assistente BB e DD (pontos 29) a 31) da matéria de facto provada), - e no dia 06/06/2022, um crime tendo por ofendida DD (pontos 32) e 33) da matéria de facto provada).
Recordando apenas o teor das estatuições típicas criminais aqui em causa, temos que, nos termos do nº1 do art. 153º do Cód. Penal, pratica o crime de ameaça «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» ; por seu turno, o art. 155º do Cód. Penal prevê a agravação da moldura penal aplicável designadamente quando, nos termos da alínea a) do respectivo nº1, «os factos previstos nos artigos 153º … forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos». São, pois, pressupostos do preenchimento do tipo criminal de ameaça: - que o agente ameace outra pessoa (por qualquer forma, nomeadamente oral, escrita, gestual, ou até por interposta pessoa) com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor ; - que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, o que implica dever a ameaça configurar-se como um evento que seja futuro (um mal futuro) e cuja ocorrência «dependa (ou apareça como dependente (…) da vontade do agente» - Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I”, ed. 1999, pág. 343 ; - e que o agente actue com dolo sob qualquer das suas formas, tendo no entanto o dolo que abranger não só o conhecimento e vontade de praticar o facto, mas também a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação, mais pressupondo que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, sendo no entanto irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça. Sem mais delongas, revertamos à impugnação recursória.
Começa o recorrente, nesta parte, por alegar, no que tange ao crime de ameaça em causa na actuação descrita nos pontos 7) a 9) da matéria de facto provada, que a expressão constante no ponto 9) e por si dirigida «em tom intimidatório e sério» ao assistente - a saber, «“Eu vou para ..., mas mato-te”» -, não traduz o anúncio de um mal futuro. E assim é, sustenta, desde logo porque tal expressão é proferida no contexto da factualidade descrita no ponto 8), nomeadamente em acto seguido a um empurrão desferido na pessoa do mesmo assistente, acto de violência física que traduz uma execução iminente do acto anunciado. Por outro lado, aquela expressão «mato-te» feita na forma verbal do presente do indicativo é uma expressão de ameaça de um mal presente, e não de um mal situado num tempo futuro. De uma forma ou de outra, conclui, não se estando perante o anúncio de um mal a sobrevir no futuro, mostra-se afastado o correspondente elemento objectivo do tipo criminal. Apreciando se dirá que não assiste razão ao recorrente. Na verdade, e por directo reporte a este último aspecto da alegação recursória, não se julga que a expressão «“Eu vou para ..., mas mato-te”» traduza inevitavelmente um anúncio para o presente e no correspondente tempo verbal, sendo antes perfeitamente compaginável com uma forma de o arguido anunciar ser forte e séria a sua determinação em vir a matar o assistente em momento subsequente àquele, mesmo que dessa forma venha a ser condenado criminalmente e vá preso. E isso mesmo, ademais, decorre na sucessão de eventos de que os pontos 7) a 9) da matéria de facto provada dão nota. Na verdade, e como aliás a própria alegação do recorrente constata, notar-se-á que a expressão em causa ocorre depois de o arguido ter proferido outras expressões anteriores, e principalmente depois de ter desferido um empurrão no assistente. Ou seja, e se quisermos seguir a linha de argumentação do recorrente, a expressão «mato-te» ocorre após esgotada a execução daquele acto de violência física que, supostamente (de acordo com tal alegação) traduziria a actualidade do mal anunciado. Aquela expressão é mesmo, aliás, o último dos actos praticados pelo arguido naquela ocasião. Isto é, é a encerrar o confronto que o arguido então encetou com o assistente, que ele profere a aludida expressão, o que, claramente, denota estarmos perante o anúncio de algo que o arguido se propõe fazer em momento subsequente àquele. Também se diga, já agora, que sempre se deveria entender que aquele singelo empurrão, só por si, e sendo embora um acto de violência física, não traduziria aptidão adequada a consubstanciar a actualidade da execução do mal de morte anunciado. Nestes termos, este primeiro segmento da impugnação jurídico-criminal do arguido não procede - considerando-se assim que bem andou a primeira instância ao decidir que se demonstra, neste primeiro momento, a prática pelo arguido, e contra a pessoa do assistente, de um crime de ameaça agravada.
Vem depois o recorrente por alegar, agora no que respeita aos crimes de ameaça em causa na actuação descrita nos pontos 29) a 31) da matéria de facto provada, que as expressões verbais e os gestos constante no ponto 31) e por si dirigidas ao assistente BB e a DD (actualmente esposa do assistente), não traduzem o anúncio de um evento que consubstancie a prática de crime. Está em causa, recorde-se a seguinte factualidade: 31) Quando as viaturas pararam a marcha num cruzamento, junto ao Cine Teatro ..., onde existem uns semáforos, e devido à sinalização luminosa se encontrar no vermelho, o arguido, que vinha a conduzir a sua viatura, parou ao lado de cada uma das viaturas acima referidas, abriu o vidro e, em tom de voz alta, proferiu [dirigindo-se ao assistente BB e a DD] a seguinte expressão: “Vou-vos colocar na cadeia”, enquanto esticava os dedos indicador e médio de ambas as mãos, e os entrelaçava, simulando uma cela prisional. Alega o recorrente que a menção a que se vai pôr alguém na cadeia, não só não consubstancia a prática de qualquer crime, como também não é anúncio de qualquer ocorrência adequada a provocar medo, inquietação ou prejudicar a autodeterminação do destinatário, pois que se trata de uma conduta que, obviamente, não depende sequer da vontade do arguido. E apreciando nesta parte, julga-se que assiste efectivamente razão ao recorrente. Em sede de enquadramento jurídico-criminal da matéria de facto provada, e na parte que aqui releva, consigna o tribunal a quo na Sentença que «com a sua conduta, e referida nos itens itens 7) a 9), 11) a 18), 26) a 28), 29) a 31) e 32) e 33) dos factos dados como provados dos factos dados como provados e altamente reprovável, o arguido AA preencheu os elementos objectivos deste tipo de ilícito, na forma agravada, atentas as ameaças dos referidos ofendidos, e com a prática de um crime de homicídio», mais aditando que «o arguido sabia que as palavras que proferiu, nomeadamente quando disse que “Vou coloca-lo na cadeia”, “Eu vou para ..., mas mato-te”, “Vou-vos colocar na cadeia”, de forma a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais afirmações, e lhes dirigiu, eram adequadas a causar no assistente, e na ofendida, receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que quis e conseguiu, e também sabia, o arguido AA, que os gestos que fez, nomeadamente ao esticar os dedos indicador e médio de ambas as mãos, e os entrelaçar, simulando uma cela prisional, e quando passou o dedo polegar esticado, na perpendicular, pela garganta, simulando uma faca a cortar o pescoço, de forma a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais afirmações, e lhes dirigiu, eram adequadas a causar ao assistente e á ofendida, receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que conseguiu». Julga-se, porém, que na parte relativa à actuação assente nos pontos 29) a 31), o tribunal a quo terá ido mais além do que aquilo que efectivamente permitem as exigências típicas criminais aqui em causa. É que, nesta concreta ocasião em que o arguido actuou, dirigindo-se ao assistente BB e a DD, o mesmo apenas expressa, por palavras e por gestos, o seu prenúncio de que iria agir de forma a que aqueles fossem para a cadeia, não acompanhando sequer, desta vez - e contrariamente a outras ocasiões seccionadas na matéria de facto provada - essa manifestação, de qualquer ameaça de vir a praticar actos aptos a tirar a vida aos ofendidos. Ora, como bem refere o recorrente na sua alegação, se é concebível não terá sido agradável para os ofendidos ouvirem o arguido vociferar-lhes que iria actuar de molde que os mesmos fossem condenados e viessem a ser presos, a verdade é que um tal anúncio não consubstancia a prática de qualquer crime, o que, só por si, liminarmente afasta o preenchimento do pressuposto típico básico do crime de ameaça, como acima se enunciou. Além disso, e sem prejuízo do aludido carácter desagradável e até desconfortável de tal promessa, a verdade é que, muito claramente, a mesma é absolutamente oca atentas as concretas circunstâncias do presente caso, pois que se reporta a uma ocorrência que, de todo, se mostra abrangida pelas possibilidades ou capacidades de execução por parte do arguido, pessoa absolutamente desprovida, sequer, de qualquer potestas remotamente susceptível de conferir seriedade a um tal anúncio. Nestes termos, errou o tribunal a quo quando considerou que conduta do arguido levada a cabo naquele dia 03/06/2022 (cfr. pontos 29) a 31) da matéria de facto provada) consubstanciou a prática de mais dois crimes de ameaça agravada, um praticado sobre o assistente BB, e outro sobre a pessoa de DD. Donde, deverá a Sentença ser revogada nessa conformidade, e o arguido absolvido da prática desses dois crimes em concreto, o que se decide. Procede, assim esta parte do recurso do arguido.
Dirige ainda o recorrente a sua impugnação à consideração de se mostrarem preenchidos os elementos típicos do crime de perseguição pelo qual também vem o arguido condenado. Alega o recorrente, em síntese, que para o preenchimento dos típicos do crime aqui em causa, é essencial que se verifiquem características de reiteração e de duração prolongada das condutas que integram a actuação do agente, uma vez que o tipo legal do art. 154º-A do Cód. Penal, embora protegendo igualmente a liberdade individual, na vertente da autodeterminação, à semelhança dos crimes seus congéneres mais próximos (máxime os de ameaça e de coacção), destes se distingue porque só se consuma mediante uma pluralidade reiterada de comportamentos típicos. Ademais, prossegue, é preciso que se verifique uma verdadeira campanha de assédio apreciada que seja tal actuação no seu conjunto - e cita (com) a-propósito Helena Grangeia e Marlene Matos (em “Riscos Associados ao Stalking: violência, persistência e reincidência”, págs. 30 e 32), e Marlene Matos (em “Stalking, Curso de Especialização Temas de Direito Penal e Processual Penal”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários)[[8]], recortando em especial a consideração de que «É a constância ao longo do tempo da campanha de assédio, e ao mesmo tempo a sua variedade, que imprime um carácter ameaçador e intimidatório a comportamentos muitas vezes considerados triviais (e.g., deixar presentes, mensagens escritas ou através de telemóvel) ou românticos (e.g., demonstrações públicas de amor, deixar flores para serem encontradas)». Ora, conclui, da análise da factualidade provada constata-se que a actuação em causa se reconduz a cinco episódios, ocorridos num período de pouco mais de um mês, pelo que, mesmo confirmando-se a factualidade constante da sentença recorrida, faltaria sempre a reiteração e a intenção de dirigir uma campanha contra o assistente. Apreciando. Começa por se recordar que nesta parte vem o arguido condenado pela prática de um crime de perseguição que tem como ofendido o assistente BB, nos termos previstos no art. 154º-A/1 do Cód. Penal, disposição que estatui que pratica tal crime «Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação». Desde logo cumpre consignar que, no que à natureza e configuração típica do crime aqui em causa, o tribunal a quo percorre em termos adequados os elementos essenciais das mesmas - não sendo, ademais, tal caracterização teórica abstracta que está na génese da crítica do arguido, cuja análise, a esse nível, igualmente não suscita qualquer reserva. Assim, e secundando as considerações aí expostas, dir-se-á que estamos perante uma incriminação típica resultante da alteração ao Código Penal introduzida pela Lei 83/2015, de 5 de Agosto, e esta na sequência da aprovação da designada Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adoptada a 11/05/2011). Acolheu-se, desta forma, a punição do stalking, enquanto «conduta intencional, ameaçadora e repetida de outra pessoa, fazendo-a temer pela sua segurança, que pode caracterizar-se como um assédio persistente, uma forma de violência definida como um conjunto de comportamentos de assédio praticados, de forma persistente, por uma pessoa contra outra, sem que esta os deseje ou consinta» - Simas Santos e Leal-Henriques, em “Código Penal Anotado - Parte Especial”, 5ª ed., pág. 386. Como se consigna no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/04/2020 (proc. 1031/18.0PIPRT.P1)[[9]], «Stalking é uma forma de violência interpessoal alicerçada num padrão de comportamento desdobrado em múltiplas condutas de diferentes espécies ou concretizado em vários atos da mesma natureza, mas que têm de comum entre si, corresponderem a uma campanha de assédio, de vigilância, de tentativas de contacto e comunicação, de invasão da privacidade, de monitorização da vida e de indução, na vítima, de sentimentos de medo, de perigo emitente, de revolta, de impotência e ansiedade, adotado de forma reiterada e mais ou menos persistente». Trata-se de um crime de perigo, não sendo necessária a efectiva lesão do bem jurídico, mas a adequação da conduta a provocar a lesão do bem jurídico aqui tutelado, que é a paz jurídica da pessoa perseguida, nas vertentes da sua tranquilidade e ausência de medo ou inquietação. A actuação típica deve ser levada a cabo com dolo, sob qualquer das suas vertentes, e pode ser realizada por qualquer pessoa e por qualquer meio que se revele adequado, no contexto do caso concreto, a desencadear na vítima medo, inquietação e prejuízo da liberdade de determinação - «“Perseguir” significa ir no encalço de, seguir ou procurar (alguém) com uma insistência que incomoda e/ou assusta ; procurar prejudicar sempre que possível, é o mesmo que importunar, buscando afincadamente estabelecer contacto», cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. citada, pág. 387. Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/11/2019 (proc. 17/16.3GBRMZ.E1)[[10]], «II. A “perseguição” (ou “stalking”) é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Tais comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como, por exemplo, oferecer presentes constantemente, telefonar insistentemente), ou mesmo em ações inequivocamente intimidatórias (como, por exemplo, seguir a vítima constantemente - a pé ou em veículo automóvel -, enviar repetidas mensagens de telemóvel com conteúdo persecutório e/ou “ameaçador”, enviar correspondência escrita de idêntico conteúdo, etc.). III - Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode assumir tal frequência e severidade que afete não só o “bem-estar” das vítimas, como, mais do que isso, lhes cause medo ou inquietação ou as prejudique na sua liberdade de determinação». Notar-se-á, não obstante, e como bem alertam Miguez Garcia e Castela Rio - em “Código Penal - Parte geral e especial”, 2ª ed., pág. 674 -, que para o preenchimento dos pressupostos da perseguição criminalmente relevante, «não se exige como resultado que a vítima da perseguição sofra uma grave afectação na sua forma de viver».
Pois bem, e revertendo enfim ao caso concreto, julga-se, à luz de todos os parâmetros expostos, que não assiste razão ao recorrente na sua pretensão - e que bem andou o tribunal de primeira instância ao julgar os factos provados vertidos na sentença como susceptíveis de configurar a prática do crime de perseguição imputado ao arguido. Assim, desde logo se constata que o recorrente, nesta parte, labora num aparente equívoco. Na verdade, impõe-se clarificar que, contrariamente ao alegado, a conduta do arguido que aqui é relevante, não se esgotou em «cinco episódios, ocorridos num período de pouco mais de um mês». Estão, na verdade, em causa desde logo, e em primeiro lugar, os vários episódios ocorridos em cinco ocasiões temporais, sim, mas num período de mais de três meses - isto é, nos dias 25/02/2022 (cfr. pontos 7) a 9) da matéria de facto provada), 27/04/2022 (cfr. pontos 11) a 18)), 06/05/2022 (cfr. pontos 26) a 28)), 03/06/2022 (cfr. pontos 29) a 31)), e 06/06/2022 (cfr. pontos 32) e 33)). Depois, mais resulta assente que o arguido, além disso: - no dia 28/02/2022 «enviou uma mensagem, através do Whatsapp, para a sua ex-mulher CC, onde, para além do mais, dirigindo-se ao assistente, escreveu as seguintes palavras: “Esqueci-me de uma coisa. Disse na cara á pessoa, mas lembra-lhe! Vou coloca-lo na cadeia. Já estava preparado para esta cilada”, referindo-se ás palavras que no dia 25.02.2022 dirigiu, em tom sério e intimidatório, ao assistente» (cfr. ponto 10) da matéria de facto provada), - no dia 02/05/2022, levou a cabo a conduta descrita nos pontos 19) a 25) da matéria de facto provada, descrição da qual resulta nomeadamente que o arguido «voltou a seguir o assistente por várias artérias da cidade de Felgueiras», vindo ainda a colocar-se «atrás da viatura onde o assistente e a DD seguiam», e após, «Para evitar que fossem seguidos, a DD inverte[r] o sentido de marcha … de imediato o arguido, d[eu] a volta no mesmo sítio, tendo-os perseguido por várias artérias da cidade de Felgueiras, imprimindo velocidade contra a viatura onde seguiam, travando de forma brusca quando estava prestes a bater na viatura, tendo aqueles apenas conseguido despistar o arguido, nas traseiras atrás do Hotel ... sito na Av. ...», - e ademais tem «repetido perante terceiros o teor das imputações supra, acrescentado em tom sério e ameaçador que "se perder o processo da filha em tribunal, que os vai matar a todos", referindo-se em concreto ao assistente, à ofendida, e aos demais membros da família da sua ex-mulher» (cfr. ponto 35)), e ainda « apresentado várias queixas contra o assistente, a diversas entidades, nomeadamente dirigidas à Exma Senhora Procuradora Geral da República, ao Presidente da República, ao Primeiro Ministro, aos Tribunais, à Policia Judiciária, com o propósito de que sejam instaurados inquéritos crime, e aos órgãos de comunicação social» (cfr. ponto 36)). Pois bem, aquelas reiteradas condutas, sempre de natureza similar e levadas a cabo de forma ostensiva nas ocasiões em causa nos pontos 7) a 33) da matéria de facto provada, denotam claramente que o arguido de forma persistente dirige ao assistente actos claramente susceptíveis de perturbar o seu sossego, tranquilidade e liberdade de determinação, por serem aptos a causar-lhe receio de que algum mal possa vir a ser-lhe causado - como o são nomeadamente as abordagens pessoais, ou o seguimento em veículo automóvel, acompanhados em certos casos de palavras e de gestos intimidatórios e ameaçadores. E realça-se que não estamos perante um ou outro encontro ocasional, em que o arguido manifeste a sua animosidade para com o ofendido, seguindo o seu caminho e indo à sua vida - estamos sim perante actuações em que é sempre o arguido quem deliberada e proactivamente procura a pessoa do assistente, e que o confronta e/ou literal e deliberadamente o persegue durante algum tempo, exibindo-lhe de forma ostensiva a sua agressividade, numa actuação que pode globalmente caracterizar-se como claramente persecutória. A mesma afectação de tranquilidade pessoal não pode deixar de defluir, muito claramente, das demais actuações do arguido, todas elas com o denominador comum de inquietar e perturbar o sossego designadamente do assistente. Tudo determinando que, como também consigna a matéria de facto provada, «Como consequência directa e necessária das condutas do arguido, supra descritas, o assistente BB está sempre em sobressalto e desconfiado, a ver se é seguido, não consegue ir tranquilo a lado nenhum, está sempre a olhar para trás e em estado de alerta, passando a sentir-se constrangido na sua liberdade de determinação, na vida privada, na sua paz e sossego, chegando inclusivamente a recear pela sua própria vida e integridade física» (cfr. ponto 37)). Assim, a reiteração e persistência das condutas adoptadas pelo arguido, consubstanciam, contrariamente ao propugnado pelo recurso, a campanha de assédio a que acima se aludiu, não se julgando que o período de (pelo menos) três meses que a matéria de facto reporta, e atenta a intensidade e gravidade daquelas condutas, possa traduzir-se numa janela temporal de pouco significado. Em suma, sufraga-se integralmente a decisão do tribunal recorrido nesta parte quando conclui que «resultou provado, e sem sombra de qualquer dúvida, que o arguido, AA, ao seguir, de forma frequente e sequencial, o assistente, sabia que o perturbava na sua paz e no seu sossego, resultado esse que pretendeu e logrou atingir, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar naquele, inquietação e receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que quis e conseguiu. Sabia o arguido que o seu comportamento era adequado a constranger o assistente na sua liberdade de determinação e na sua vida privada, firme no propósito de o molestar psicologicamente, o que quis e conseguiu». Conclui-se, pois, que aqui bem decidiu o tribunal a quo ao considerar haver o arguido preenchido os pressupostos do crime de perseguição dirigido ao ofendido BB, assim se confirmando nesta sede a sua condenação pelo mesmo crime. Improcede, em tais termos, esta vertente do recurso.
3. De saber se deve ser determinada a alteração das consequências penais determinadas na Sentença, no que tange quer à medida concreta da pena única de multa cominada, quer à aplicação da pena acessória determinada.
Vem subsequentemente o arguido/recorrente dirigir a sua impugnação ao exercício de determinação das consequências penais aplicadas aos ilícitos pelos quais vem condenado. O que faz em duas vertentes: propugnando que a pena única de multa fixada em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas se mostra excessiva ; e depois reportando à pena acessória que vem também cominada, pugnando não dever a mesma ser aplicada. Vejamos quanto a cada um desses momentos
3.i. Da medida concreta da pena única de multa fixada em cúmulo jurídico.
Mostrando-se nesta fase decidida em definitivo a adequada configuração jurídico-criminal das condutas do arguido, e assim estabilizada a contabilidade dos crimes que praticou e pelos quais deve ser objecto de condenação - e também as concretas penas parcelares a aplicar-lhe pelos mesmos crimes, matéria esta que não é objecto de impugnação -, cumpre agora apreciar da pretensão do recorrente de que, por via do presente recurso, seja alterada a pena unitária fixada em cúmulo. Exercício ao qual, diga-se, sempre haveria de nesta sede proceder-se desde logo por se verificar alterada a quantificação dos crimes pelos quais o arguido deverá ser, afinal, condenado - e, correspondentemente, subtraídas no mesmo exercício as penas parcelares aplicadas àqueles pelos quais deve ser, afinal, absolvido. Assim, desde já se clarifica que deixam de relevar para o procedimento de formação da pena unitária a aplicar ao arguido duas das penas parcelares aplicadas a outros tantos crimes de ameaça agravada - sendo, note-se, que o arguido vinha condenado pela mesma medida concreta relativamente a todos os crimes desta natureza. Assim, e em definitivo, nos autos o arguido deverá, pois, ser condenado nas seguintes cinco penas parcelares: - pela prática de 4 (quatro) crimes de ameaça agravada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa (à taxa diária de €6,00) para cada um deles, - e pela prática de 1 (um) crime de perseguição, na pena de 200 (duzentos) dias de multa (à taxa diária de €6,00).
Entende o arguido que na moldura penal da pena de multa aplicável a cada um dos crimes (até 240 dias na ameaça e até 360 na perseguição) o tribunal a quo entendeu aplicar uma medida concreta ligeiramente acima da respectiva linha mediana, pelo que, em sede de cúmulo jurídico das penas parcelares, deverá ser seguido o mesmo raciocínio. Vejamos.
Dispensa aturadas considerações nesta sede que o concurso de crimes (e penas) relevante para efeitos de cúmulo jurídico vem regulado no art. 77º do Cód. Penal, que no seu nº1 dispõe «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O sistema do concurso de penas por cúmulo jurídico numa pena conjunta foi adoptado para evitar a eventual ultrapassagem do limite da culpa do agente criminoso, e que poderia decorrer de um sistema de acumulação material onde ocorresse a mera soma das penas em que o arguido tivesse sido condenado. Por isso que o sistema da pena conjunta implica uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, nomeadamente, através da combinação das penas parcelares que não perdem a natureza de fundamentos da pena do concurso. No que tange ao exercício material conducente à determinação da punição única pelos crimes em concurso, o mesmo opera em primeiro lugar pela determinação das penas parcelares em que o arguido foi condenado. Em segundo lugar, e de acordo com o determinado no nº2 do art. 77º do Cód. Penal, deverá, por um lado, ter-se como limite mínimo da pena única a aplicar, aquele correspondente à pena parcelar mais elevada de entre aquelas em concurso ; e deverá. por outro lado, proceder-se à soma de todas as aludidas penas parcelares, obtendo-se assim o limite máximo da moldura abstracta aplicável. Finalmente, assim determinados os limites máximo e mínimo da moldura punitiva aplicável, cumprirá então fixar a medida concreta da pena única dentro dessa moldura penal - não podendo ultrapassar-se, nessa aplicação concreta, o limite de 25 anos no caso de pena prisão, e o de 900 dias no caso de pena de multa. Nesta fixação da medida concreta da pena conjunta, deverá atender-se, por um lado, aos critérios gerais de determinação da pena, e, por outro, ao critério especial dos casos de concurso de penas, previstos pelo art. 77º/1 do Cód. Penal - critérios que entre si se conjugam. Assim, a determinação da medida da pena deve ponderar desde logo os parâmetros do art. 71º do Cód. Penal, isto é, essa determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que -não fazendo parte do tipo de crime- depuserem a favor ou contra o arguido. Depois, obedecerá aos critérios especiais de determinação do art. 77º/1 do Cód. Penal, onde se dispõe que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A apreciação do conjunto dos factos fornecerá uma visão integrada de condutas praticadas pelo agente (imagem global do ilícito), permitindo verificar se entre os factos criminosos existe uma ligação ou conexão relevante. A ligação ou conexão relevante entre factos visa apurar se o agente pretendeu com determinado conjunto de factos executar um plano, ou se há uma gravidade na conduta, não detectável em cada crime individualmente, mas claramente perceptível na sua globalidade. A avaliação da personalidade do agente visa revelar se, da apreciação do conjunto dos factos praticados pelo agente, se extrai um figurino geral de personalidade do agente do crime, em termos de determinar a tendência ou a propensão para a prática de um determinado tipo de crime ou para a ofensa de determinados bens jurídicos. Efectuando, enfim, o exercício de fixação da pena única dentro da unitária moldura penal aplicável no caso - mas sem desconsiderar quanto se disse no que tange à ponderação da janela delimitada pelos ditames da culpa e das exigências de prevenção -, haverá, pois, que, no caso, levar a cabo um exercício de compressão das penas parcelares em concurso - com excepção, naturalmente, daquela mais elevada, que transmite o ponto de partida daquela moldura.
Temos, portanto, que no presente caso, e de acordo com as regras acabadas de enunciar, a moldura penal a ter em conta na fixação da pena única tem por limite mínimo o de 200 dias de multa (pena parcelar mais elevada daquelas em concurso), e como limite máximo o de 800 dias de multa (soma das cinco penas em concurso). Pois bem, no caso concreto, e no que aos parâmetros gerais prevenidos no 71º do Cód. Penal, julga-se que os mesmos se mostram adequadamente percorridos em sede de Sentença, e em termos que, aliás, não suscitam crítica recursória. Já no que tange aos critérios prevenidos no art. 77º/1 do Cód. Penal, é de realçar que os factos praticados pelo arguido e que integram a sua condenação pelos cinco crimes aqui em causa, se encontram intimamente conexionados entre si, apresentando uma relação acentuada uniformidade temporal, resolutiva e motivacional, surgindo todos num contexto de conflitualidade posterior ao divórcio entre o arguido e a cunhada do ofendido, e à subsequente necessidade de regulação de responsabilidades parentais da filha menor de ambos. Por outro lado, a intensidade e determinação criminalmente reprováveis que colocou na sua actuação dolosa, evidenciam uma personalidade que não pode deixar de se ter como marcada por características desvaliosas e que suscitam cautelas no que respeita à ponderação das exigências de prevenção no caso, tanto mais se ponderarmos que o arguido surge nesta fase como alguém que, tendo adoptado a conduta censurável que adoptou, não revela qualquer atitude de que pudesse extrair-se a interiorização em algum grau da reprovabilidade dessa mesma conduta, denotando assim uma personalidade também absente de espirito critico negativo em relação àquela - assinalando-se que se o seu silêncio em sede de julgamento, em nada o pode prejudicar, quer em sede de apreciação da prova, quer nesta vertente da determinação punitiva, a verdade é que, neste âmbito da determinação da medida concreta da pena, tal inviabiliza a consideração das usuais atenuantes ligadas à confissão, arrependimento ou desenvolvimento de consciência critica em relação aos actos que empreendeu. Aqui chegados, e tomando em conta os parâmetros conjugados dos arts. 40º, 71º e 77º do Cód. Penal - tendo, pois, especialmente em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e quanto evidenciam os mesmos no que tange à personalidade do arguido -, julga-se adequado e justo fixar a pena única de multa a aplicar ao arguido em 700 (setecentos) dias de multa - à taxa diária de €6,00, valor fixado pela primeira instância, e que, avisadamente, também não é objecto de qualquer invectiva recursória.
3.ii. Da aplicação da pena acessória.
Vem ainda aplicada ao arguido, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 154º-A do Cód. Penal, a pena acessória de proibição de contactos com o ofendido BB, com o afastamento da residência deste e respectivo local de trabalho, pelo período de 1 ano, devendo o cumprimento da medida ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. É contra a própria aplicação da pena acessória que ora se vem insurgir o recorrente, reiterando a alegação de que estão em causa actos que decorreram num espaço temporal de pouco mais do que um mês. Acresce que o afastamento da residência e local de trabalho do assistente não faz sentido, uma vez que nenhum dos episódios ocorreu em tais locais. Vejamos. É verdade, como recorda o recorrente, que, em caso de condenação pela perpetração de um crime de perseguição previsto pelo art. 154º-A/1 do Cód. Penal, a condenação nesta pena acessória não é obrigatória, pois que o disposto no nº3 do aludido preceito legal adverte que em tal caso «podem ser aplicadas ao arguido» a pena acessória de proibição de contacto com a vítima - assim como a de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição. Seja como for, deve ter-se presente que a cominação destas penas acessórias assenta fundamentalmente em exigências de prevenção especial, as quais devem manifestar-se à luz da materialidade de facto concretamente apurada. No caso dos autos, a Sentença recorrida, no essencial, sustentou a aplicação desta pena acessória «Face à gravidade dos factos praticados pelo arguido, a reiteração no tempo, a persistência dos actos persecutórios». E julga-se que com razão o decidiu. É que, também neste ponto, o arguido continua a insistir no equívoco de considerar que estamos perante apenas cinco episódios, e de que «não há nenhuma evidência, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, de que exista “persistência de atos persecutórios”, nem tal se provou, ou deu como provado». Como a propósito da qualificação da conduta do arguido enquanto crime de perseguição já acima se consignou, existe, sim, clara evidência e mostram-se provados, sim, abundantes factos que demonstram uma persistência de actos persecutórios por parte do arguido e dirigidos ao ofendido - e uma persistência que excede, em larga medida, os cinco singelos episódios a que o recorrente mais uma vez redutoramente alude. Fazendo aqui presentes todas as considerações ali explanadas, temos, pois, que no presente caso, em face da conduta global do arguido e do contexto de conflitualidade em que a mesma se desenrolou, e também perante a constatada ausência por parte do mesmo arguido de qualquer sinal crítico relativamente àquela conduta, se julga evidenciado que as exigências de prevenção especial se fazem aqui sentir de forma expressiva, importando prevenir, por forma acrescida, que o arguido possa repetir o seu comportamento para com o assistente. Nesta medida, julga-se que não merece censura a decisão do tribunal a quo de aplicar esta pena acessória, assim se confirmando também nessa parte a decisão recorrida - e improcedendo, na correspondente medida, o recurso do arguido.
4. De saber se estão reunidos os pressupostos da condenação do arguido no pagamento da indemnização civil que vem fixada, ou se, subsidiariamente, o concreto valor da mesma indemnização é excessivo.
Finalmente, vem o recorrente dirigir a sua invectiva à condenação no pagamento de uma indemnização ao assistente/demandante BB. Considera, por um lado, que em face de tudo o propugnado, o arguido/demandado deve ser absolvido desse pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente/demandante, e, em qualquer caso, sempre a quantia arbitrada - no valor, recorde-se, de €5.000,00 - se mostra exagerada face aos «alegados» danos sofridos pelo mesmo demandante. Apreciando.
Em primeiro lugar, falece a primeira vertente da pretensão assim formulada, pois que subsistem os pressupostos da responsabilidade criminal do arguido, donde, assim também aqueles da sua responsabilidade indemnizatória civil, nos exactos termos que vêm decididos em primeira instância. Uma palavra para esclarecer que, para efeitos da subsistência da responsabilidade civil indemnizatória do arguido e da sua condenação no respectivo pagamento, não releva que, por via da presente decisão, o mesmo vá agora absolvido de um dos crimes de ameaça pelos quais vinha condenado relativamente à pessoa do assistente. Pelo que, muito naturalmente, está liminarmente afastada a propugnada absolvição do arguido nesta parte.
Em segundo lugar, e no que tange à alegada excessividade do valor indemnizatório, sendo tão só aquela que vem de se transcrever a alegação recursória do recorrente, em bom rigor pouco há a sindicar por esta instância de recurso. Na verdade, e no que tange aos concretos motivos pelos quais o recorrente considera tal excessividade, o recurso é absolutamente omisso - limitando-se, portanto, a apelar abstractamente a tal excessividade e necessidade de redução. Perante tal singeleza argumentativa, mais não pode esta instância de recurso do que, revisitando os termos e fundamentos em que a Sentença recorrida assentou a sua decisão nesta parte - que acima se transcreveram e para os quais aqui se remete -, considerar que ali se mostra efectuado um exercício que pondera adequadamente as circunstâncias, os critérios e os factores a ter em conta nesta sede, sendo ademais certo, como se constata, não invocar o recorrente quaisquer outros que àqueles se contraponham, nada mais há a apreciar nesta parte. Não obstante, cumpre determinar o seguinte. Pese embora, como acima se disse, permaneçam inalterados os pressupostos da responsabilidade indemnizatória do arguido, a verdade é que se constata agora que, por via da presente decisão e da procedência do recurso nessa parte, o arguido deverá ser absolvido de um dos (cinco) crimes de ameaça pelos quais vinha condenado relativamente á pessoa do assistente. Nesta medida, considera-se que o grau de ilicitude da actuação do arguido deverá ter-se por algo diminuída relativamente à que vinha considerada na Sentença condenatória - ainda que, sublinha-se, tal atenuação se expresse em termos muito pouco acentuados, desde logo porque a factualidade em causa nessa parte se mostra ainda e sempre assente em termos que não são objecto de qualquer alteração e não deixa de relevar em sede de caracterização típica da conduta global do arguido enquanto crime de perseguição, logo, também enquanto causa de prejuízos não patrimoniais para o assistente. Seja como for, tal circunstância deverá ter reflexos na determinação do concreto valor indemnizatório a suportar pelo mesmo. Nesta medida, e sufragando-se ademais integralmente todas as considerações nesta parte expostas e escrutinadas na Sentença a quo, julga-se adequada a fixação agora da quantia indemnizatória a pagar pelo arguido ao assistente BB no valor de €4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros).
Em suma, nesta derradeira parte, colhe parcial provimento o recurso, ainda que não pelas exactas razões no mesmo alegadas.
* III. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência: 1º, revogam a Sentença recorrida na parte relativa à condenação do arguido por dois crimes de ameaça agravada (e que vinham dados como demonstrados por referência à factualidade em causa no ponto 31) da matéria de facto provada), dos mesmos absolvendo o arguido, e bem assim na parte relativa à pena única de multa aplicada ; 2º, confirmam tudo o demais decidido na parte da condenação criminal da Sentença; 3º, em conformidade, condenam agora o arguido AA, em cúmulo jurídico pela prática de quatro crimes de ameaça agravada e de um crime de perseguição parcelarmente punidos nos termos concretamente fixados na Sentença recorrida, na pena única de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), e bem assim na pena acessória que vem também cominada; 4º revogam a Sentença recorrida na parte relativa ao valor da indemnização a pagar pelo arguido/recorrente ao assistente BB, e substituem-na nessa parte pela presente decisão através da qual condenam o arguido AA a pagar ao demandante civil BB, a quantia de €4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais nos termos determinados na sentença recorrida.
Sem custas (cfr. art. 513º/1 a contrario do Cód. de Processo Penal).
* Pedro Afonso Lucas Luís Coimbra Castela Rio (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores - sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) ______________ [[1]] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [[2]] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt [[3]] Relatados ambos por Simas Santos, e acedidos em www.dgsi.pt/jstj.nsf [[4]] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jtstj.nsf [[5]] Relatado por Artur Oliveira, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[6]] Relatado por Simas Santos, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [[7]] Relatado por Vasques Osório, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [[8]] Disponíveis em in https://repositorium.sdum.uminho.pt e em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_Penal_ProcessualPenal.pdf [[9]] Relatado por Paulo Costa, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[10] Relatado por João Amaro, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf |