Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO REFERÊNCIA A RELAÇÃO PESSOAL E AMOROSA OPINIÕES SUBJETIVAS | ||
| Nº do Documento: | RP2026102811889/24.8T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DO ASSISTENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A referência, numa queixa, a que o denunciado mantém uma «relação pessoal e amorosa» com pessoa ligada à associação coautora dessa mesma queixa, visando explicar a razão pela qual se considerava demonstrado ser o dito denunciado o autor de publicações (online) difamatórias contra as quais se pretendia reagir criminalmente, não permite inferir, sem mais, que desse modo pretendiam (ou admitiram, aceitando-o) os denunciantes devassar a vida privada e familiar do mesmo denunciado. II - A simples afirmação, por parte de uma (única) testemunha, que com semelhante referência «pretenderam [os denunciantes, arguidos nestes autos] denegrir a imagem profissional e pessoal que o mesmo [denunciado, aqui assistente] tem na comunidade», sem esclarecimento da respetiva razão de ciência ou qualquer explicação de como a queixa em apreço permitiria alcançar um tal intuito, não pode deixar de considerar-se formulação de uma mera opinião subjetiva que, não sendo fundamentada, não é suficiente para que se possa considerar demonstrada a específica intenção que integra o tipo subjetivo da incriminação p. e p. pelo artigo 192.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal (devassa da vida privada). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 11889/24.8T9PRT.P1 Origem: Juízo de Instrução Criminal do Porto (Juiz 2) Recorrente: AA Referência do documento: 21128716 I 1. O presente recurso vem interposto de decisão instrutória proferida no Juízo de Instrução Criminal do Porto (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que, após a competente instrução - requerida pelos arguidos no tocante aos factos por que foram, findo o inquérito, acusados pelo Ministério Público (entretanto acompanhado pelo assistente no processo e ora recorrente) -, concluiu pela não pronúncia dos mesmos arguidos por qualquer dos factos em causa nos autos.2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «[...] Inconformados com a acusação pública, vieram os arguidos [...], nos termos e para os efeitos da al. a), do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese, que “os factos mencionados na queixa-crime apresentada pelos Arguidos não constituem, em si mesmos, qualquer revelação ilícita da vida privada do Ofendido, mas antes elementos estritamente necessários à compreensão do contexto factual em que os comportamentos denunciados ocorriam. Com efeito, a identificação das funções desempenhadas pelo Ofendido na comunidade religiosa, das relações de proximidade que mantinha com determinados membros da mesma e do acesso privilegiado à informação interna da Irmandade, não visava expor a sua intimidade, mas sim demonstrar a razão pela qual este dispunha de meios e oportunidades para recolher e divulgar, de forma distorcida, conteúdos que posteriormente eram publicados nas páginas de Facebook e que deram origem ao processo n.º [...]. Sopesa que, o próprio Secretário ([...], se encontra registado numa aplicação de encontros cujo público alvo será maioritariamente pessoas da comunidade LGBTQ+, o que significa que o Ofendido e o Secretário, não se coíbem de assumir publicamente a sua orientação sexual, bem como a relação de proximidade que têm. (Cf. Doc. 36 que aqui se junta e se dá por inteiramente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos). A acusação, ao presumir que tais referências tinham como único propósito devassar a vida privada do Ofendido, faz uma leitura meramente subjetiva e descontextualizada, ignorando que a descrição de circunstâncias relevantes para a dinâmica dos factos é inerente a qualquer denúncia criminal. Não existe, pois, qualquer elemento objetivo que permita concluir que os Arguidos atuaram com o propósito de expor a vida privada do Ofendido, sendo certo que o tipo legal de crime previsto no artigo 192.º do Código Penal exige a demonstração de uma intenção específica de intromissão ilegítima na vida privada, o que manifestamente não resulta dos autos. Por outro lado, a acusação não logrou demonstrar que os factos alegadamente “expostos” pelos Arguidos se enquadram no conceito de vida privada juridicamente protegido. As referências constantes da queixa dizem respeito a funções desempenhadas pelo Ofendido em contexto público e comunitário, relações funcionais e de colaboração dentro da estrutura da Igreja; atividades exercidas perante terceiros e no âmbito de órgãos pastorais. Com efeito, tais elementos, por serem do conhecimento da comunidade e integrarem a esfera pública da atuação do Ofendido, não se encontram protegidos pelo direito à reserva da vida privada, não preenchendo, por isso, o elemento objetivo do tipo legal. A acusação também não demonstra que a alegada exposição tenha causado qualquer lesão concreta ao bem jurídico protegido, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, que os factos “não têm relevância probatória” e que foram escritos “com a intenção de expor a vida de [...]”. Foram realizadas as diligências requeridas. Procedeu-se a Debate Instrutório, com observância do legal ritualismo. Cumpre decidir. O presente inquérito iniciou-se com a queixa-crime apresentada por [...], referindo que os arguidos apresentaram uma queixa-crime contra ele, no qual lhe imputam factos, “O Denunciado [...] é instruído como Maestro, contudo, o Mestre- Capela da Irmandade é o Denunciante [...], assumindo a responsabilidade da atividade musical da igreja, o que não se pode deixar de conjeturar que gere um sentimento de inveja e ciúme que também estará na base da motivação para a criação da identificada página e das ofensas que diretamente lhe dirige através daquela.” E ainda “Ao que acresce a relação pessoal e amorosa que este detém com o Secretário da referida igreja, em virtude da qual adquire um conhecimento próximo da vida pastoral”, que na sua perspetiva podem consubstanciar a prática de um crime de devassa da vida privada e de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 192.º, n.º 1, al. d) e 180.º, ambos do Código penal. O Mº Pº deduziu despacho de Arquivamento por falta de acusação particular, por falta de legitimidade do Ministério Público para o prosseguimento da ação penal, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1 do CPP. Os Arguidos vêm acusados da prática em coautoria de um crime de devassa da vida privada, previsto e punido pelo n.º 1 alínea d) do artigo 192.º do Código Penal. Sob a epígrafe “devassa da vida privada”, estabelece o artigo 192º do Código Penal: [...] Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 353/16.9GASSB.E1, datado de 10-04-2018, “Constituem elementos objetivos do tipo legal de crime ora em apreço: - A obtenção ou transmissão de informação relativa a conversas, comunicações telefónicas, mensagens de correio eletrónico, ou outras que incidam sobre matérias individualmente consideradas reservadas;- A obtenção ou transmissão de imagens de pessoas, objetos ou espaços íntimos ou reservados;- A observação ou escuta de terceira pessoa em lugar privado; e- A divulgação de factos da vida privada de terceira pessoa. Resumidamente, as modalidades de atuação típica podem reconduzir-se a duas manifestações essenciais de devassa: uma centrada na obtenção de informação íntima, e outra consistente na transmissão ou divulgação de informação com essa natureza (cfr. Prof. Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, págs. 733 e 734). No que diz respeito a determinar o que é facto relativo à vida privada, e conforme bem esclarece ainda o Prof. Costa Andrade (ob. citada, pág. 728), deve entender-se que o é, seguramente, toda a circunstância que possa integrar-se na “privacidade em sentido material”, designadamente todas as circunstâncias relativas à “vida familiar, sexual, ou doença grave”. Sobre este crime referir ainda o constante no AC da RC, Nº 303/22.6GCTND.C1, datado de 25-10-2023, “Sendo elemento típico do crime de devassa da vida privada, do artigo 192.º do Código Penal, a intenção de devassa da vida privada, fica afastada a tipicidade das ações que tenham finalidades probatórias”. Em sede de instrução foi produzida a seguinte prova: Foi ouvida [...]. Conhece o assistente no âmbito do coro. Sobre os arguidos conhece-os no mesmo âmbito. Sobre as atividades do assistente disse ser o maestro do coro masculino da igreja da [...] e dirigiu um grupo de crianças. No contexto da igreja eram conhecidas as funções do assistente. Sobre a relação entre o assistente e [...] diz que nunca notou nada de especial. Sabe da queixa crime, desconhece o motivo. Tanto quanto sabe os arguidos não divulgaram aspetos pessoais relativamente ao assistente. [...] era o elo entre a parte religiosa e a parte executiva. Foi ouvido [...], cantor lírico, conhecendo os sujeitos processuais no âmbito do coro e atividades da igreja. Amigo do [...]. Sobre o assistente disse que o mesmo tem uma ligação muito direta com o Reitor. Conhece a página de Facebook do assistente e segue, sendo seguido por ele. Conhece a queixa crime em causa nos autos. Sabe que existe uma relação íntima entre o assistente e [...], que é “pública e normal”. Toda a gente próxima da testemunha conhece a natureza da relação e na comunidade todos falam dessa relação. Sobre a aplicação referida nos autos diz que já esteve nessa aplicação e eu viu uma fotografia dos dois (assistente e [...]). Foi ouvida [...]. Não conhece o assistente. É secretária da arguida. Sabe que o assistente tem um relacionamento com [...], “pelo que sabe”. Compulsados os autos e analisadas as expressões em causa bem como o contexto em que foram proferidas, entendemos que as expressões que na perspetiva do assistente são injuriosas e devassam a sua vida privada, mais não foram do que esclarecimentos realizados na prossecução de interesses legítimos, ou seja, o fundamento da obtenção de informações privilegiadas, falecendo as considerações vertidas na acusação. Respeitando a posição do assistente, sempre se dirá que os arguidos agiram apenas com aquele propósito, sempre com a intenção de elencar aspetos de cuja existência estavam firmemente convictos e que aliás, eram públicos, como decorre de toda a prova dos autos. São indícios suficientes aqueles que relacionados e conjugados, persuadem o Juiz da culpabilidade do arguido, fazendo antever, com razoável grau de probabilidade a sua ulterior condenação. A decisão de pronúncia deve, pois, ser precedida por um juízo de prognose, devendo apenas ser remetidos para julgamento os casos em que seja manifesta uma futura decisão condenatória. É que,” tendo em conta as gravosas consequências da simples sujeição de alguém a julgamento, exige- se que a acusação e a pronúncia assentem numa alta probabilidade de futura condenação do arguido” - AC da RP, de 20/10/93, CJ, T. IV, pág., 261. A noção de “indícios suficientes” na jurisprudência e doutrina atuais mantém-se a mesma, como exemplifica o AC da RC, datado de 23/5/2018, nº conv. 80/16.7GBFVN.C1, onde se diz, “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento. O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art. 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação. Os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”. No mesmo sentido o AC da RP, datado de 7/12/2016, nº conv. 866/14.7PDVNG.P1, que refere, “Com vista ao despacho de pronúncia a avaliação da prova, pelo juiz de instrução, é feita de forma indireta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração e sem contraditório, tendo por base um texto escrito. A avaliação do seu valor probatório não conduz, por isso, ao mesmo grau de certeza que se adquire no julgamento. A avaliação da suficiência dos indícios que o juiz de instrução tem de fazer no momento da decisão instrutória da pronúncia, exige somente que conclua ser maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. Existem indícios suficientes quando predomina a probabilidade de condenação (teoria da probabilidade dominante)”. No AC da RC, nº 80/16.7GBFVN.C1, datado de 23-05-2018, no site da DGSI diz-se, “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento. O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art.º 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação”. No mesmo sentido e no mesmo site, o AC da RG, datado de 5/7/2010, onde se diz que os indícios devem ser “precisos, graves e concordantes” e o AC do TC nº 439/02, de 23/10/2002, que fala na exigência de um juízo positivo sobre a efetiva possibilidade de condenação. Entendemos assim que os arguidos não agiram com o dolo de que depende a verificação do tipo legal em causa e considerando o conceito “indícios suficientes” acima dissecado é nossa convicção que os arguidos seriam absolvidos em julgamento, sendo certo que a existirem dúvidas relativamente à sua atuação, sempre seriam estas valoradas a seu favor. Com efeito, como se refere no AC da RP, in www.dgsi.pt, datado de 23/5/2018, “O Juiz de Instrução, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, deve ter presente na valoração da prova o princípio in dubio pro reo”. Existindo dúvidas sobre a atuação do arguido, não devem nunca tais dúvidas ser valoradas contra o primeiro, sendo certo que a alta probabilidade contida nos indícios recolhidos, a que atrás se fez referência, deve aferir-se no plano fáctico e não jurídico. E neste plano, “a falta de provas não pode, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova...tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirme o princípio “in dubio pro reo.” - -Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º, 1974, pág. 214. Ou, “à insuficiência da prova, que equivale, no espírito do tribunal, a uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto, deve seguir-se um “Ersatz do non liquet”; dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Por outras palavras, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia” - cfr. Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo”, Universidade de Coimbra, (1997), pág. 11. O arquivamento, nestas situações, é uma imposição daquele princípio que vigora no processo penal português, por força da sua consagração no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa - “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Como se refere no Acórdão da RL, datado de 22/5/2003, Proc. 9675/02 9ª Secção, in www.pgdlisboa.pt,:“Se o tribunal não logrou ultrapassar a dúvida, fundada em razões adequadas, razoáveis e aceitáveis - não qualquer dúvida absurda, despropositada ou não racional - então, outro caminho não lhe sobrava que não fosse seguir o princípio "in dubio pro reo". “A dúvida sobre a responsabilidade, conforme afirma o Professor Germano Marques da Silva, é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. (…) os mesmos princípios devem ser tidos em conta na apreciação da prova indiciária, para efeitos de saber se estão ou não suficientemente indiciados os factos imputados e que permitem submeter o arguido a julgamento, com vista à aplicação ao mesmo de uma pena ou uma medida de segurança. Na dúvida, a decisão terá necessariamente de ser favorável ao arguido, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.” Cf. AC do TRL de 02-05-2006, disponível na página da DGSI. Sobre a aplicabilidade do princípio na fase de instrução veja-se, entre outros, o AC da RC, datado de 23/05/2018, Nº Conv. 80/16.7GBFVN.C1, in www.dgsi.pt, “O Juiz de Instrução, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, deve ter presente na valoração da prova o princípio in dubio pro reo”. No mesmo sentido, de que este princípio tem aplicação em todas as fases do processo, o AC da RL de 16.11.2009, proc. n.º 3555/09.TDLSB.L1-5, disponível no mesmo site, em cuja fundamentação se cita, além do mais, o ac. do Tribunal Constitucional n.º 439/02, que considerou que “a interpretação normativa dos artº s. 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição”. Não se pode, pois, como já se disse, afirmar de modo pleno, com o nível de segurança mínimo exigido nesta fase processual, que os arguidos tivessem cometido o crime em causa. Quanto à formalidade da presente decisão e considerando a jurisprudência sobre o assunto, não consideramos indiciados os pontos 4º a 7º da acusação pública, indiciados os pontos 1º a 3º da mesma peça, bem como toda a matéria factual do RAI. Assim, e pelas razões enunciadas, determino o oportuno arquivamento dos autos, determinando-se o arquivamento da acusação particular, não sindicada e não notificada aos arguidos, uma vez que se trata de mera adesão à acusação pública. [...]». 3. A acusação formulada nos autos é do seguinte teor: O Ministério Público, nos termos do preceituado nos art. 283.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, em processo comum e perante Tribunal singular, deduz ACUSAÇÃO, contra: [...]e [...] Porquanto: 1.º Os arguidos [...]e o assistente [...]são membros de um grupo inserido na Venerável Irmandade [...], advindo daí a sua relação. 2.º No dia 21/05/2024, os arguidos [...]apresentaram queixa-crime contra [...], onde lhe imputaram a autoria e gestão dos perfis da rede social do Facebook com o nome [...], nas quais foram efetuadas várias publicações com teor atentatório à Venerável Irmandade [...]. 3.º A queixa crime supra referida deu origem ao inquérito n.º [...], que corre termos no Juízo Local Criminal do Porto, por factos que são passíveis de integrar o crime de difamação, tendo já sido deduzida acusação particular. Do teor da queixa referida no ponto 2 consta que: “- Neste enfoque, sempre se note que “Apesar de o denunciado, [...] não ser parte integrante da Denunciante, Venerável Irmandade [...], este participa ativamente na vida pastoral da Igreja. O Denunciado [...] é instruído como Maestro, contudo, o Mestre-Capela da Irmandade é o Denunciante [...], assumindo a responsabilidade da atividade musical da igreja, o que não se pode deixar de conjeturar que gere um sentimento de inveja e ciúme que também estará na base da motivação para a criação da identificada página e das ofensas que diretamente lhe dirige através daquela. Ao que acresce a relação pessoal e amorosa que este detém com o Secretário da referida igreja, em virtude da qual adquire um conhecimento próximo da vida pastoral, Bem como a relação de proximidade e que detém com o Reitor da referida Igreja, onde é membro do Conselho Pastoral e ensaia o Coro masculino da mesma, Motivo pelo qual estamos perante um sujeito que dispõe dos meios para se assumir como conhecedor da Igreja, da comunidade e do culto”. 4.º Os factos supra descritos não tem qualquer relevância para o apuramento dos factos imputados na denúncia elaborada pelos arguidos, já que não tem qualquer interesse probatório ou factual, pelo que apenas foram escritos com intenção de expor a vida de [...]. 5.º Os arguidos agiram, em comunhão de esforços e intentos, com vontade concretizada de divulgar factos relativos à vida pessoal do assistente AA, bem sabendo que não tinham autorização para tal, com o único propósito de afetar a sua honra, consideração e intimidade da sua vida privada. 6.º Os arguidos agiram bem sabendo que tal afirmação chegaria ao conhecimento dos intervenientes processuais, nomeadamente do assistente e do seu mandatário, bem como de terceiros que teriam acesso à queixa e aos presentes factos, uma vez que o processo pode ser consultado e manuseado, porquanto, a partir de certa altura, o mesmo tem natureza pública. 7.º Os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Pelo exposto, os arguidos cometeram, em co-autoria (art. 26.º do CP) e na forma consumada: - Um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192.º, n.º 1, al. d) do Código Penal. * * * * * * *». 4. A queixa a que se alude na acusação antecedente, no que para aqui importa, era do seguinte teor: «VENERÁVEL IRMANDADE [...] BB [...] CC [...], vêm apresentar QUEIXA-CRIME * * * * * * * O QUEFAZEM NOSTERMOS E COM OS FUNDAMENTOS SEGUINTES:I. Contextualização fáctica - DA AUTORIA E CRIACÃO DA PÁGINA [...] 1. Antes de tudo - e para melhor inteleção - importa fazer um breve enquadramento factual. ORA VEJAMOS: 2. A Associação ... [...], é uma associação de fiéis de caracter litúrgico, cultural e artístico, com sede na Igreja [...]. 3. A referida associação foi constituída a 13 de março de [...], tendo por fins a promoção do culto divino e animação das assembleias litúrgicas, praticar e divulgar o património da música da igreja e promover a criação de novos repertórios musicais que o enriquecem, entre outros previstos no artigo 2.º dos respetivos estatutos [...]. 4. No passado dia 11 de dezembro de [...], a referida associação procedeu à alteração dos estatutos pelos quais se rege, [...] [...] ORA 6. perante a referida alteração, em data que a Denunciante [...]não consegue precisar, mas que certamente se estabelece em momento imediatamente subsequente à referida alteração, a mesma, na pessoa da sua Provedora - aqui Denunciante -, questionou o Reitor da referida Igreja sobre a legitimidade da supracitada associação, à data desconhecida da Denunciante, possuir sede na sua igreja e atuar no seu espaço. 7. No seguimento da referida interpelação, a 15 de abril de [...], a sede da referida associação foi alterada para a Rua [...], capela esta cujo tesoureiro é o aqui Denunciado [...] 9. Por ocasião destes factos, foi criado um perfil na rede social Facebook designado por «[...] - [...], Culto e Cultura», com endereço [...]; bem como um perfil da rede social Instagram designada por [...]. [Omite-se a imagem constante do original] EM SEQUÊNCIA DO EXPOSTO. 10. chegou ao conhecimento da Denunciante [...], designadamente, na pessoa da sua Provedora, aqui Denunciante, o surgimento de um conjunto de publicações efetuadas pelas referidas páginas em representação da associação [...], com vista a angariação de associados e de fundos, 11. sendo possível encontrar na referida página descritivos como o que se segue: [Omite-se a imagem constante do original] 12. Bem como publicações e comentários a aludir ao seguinte: [Omite-se a imagem constante do original] 13. Aqui chegados, cumpre deixar nota que as referidas publicações e comentários eram efetuados de forma pública, passíveis de serem partilhados pelos diversos utilizadores das plataformas. ORA, 14. analisado o teor das referidas publicações (as que se juntam a título exemplificativo e outras aí constantes) revela-se evidente o verdadeiro desígnio da referida página: efetuar insinuações públicas, com o intuito de gerar um sentimento de desconfiança na comunidade, criando uma falsa narrativa de que a Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...] se apropriava das receitas das esmolas e donativos da Igreja ... para outros fins que não o culto. 15. Insinuações estas que os próprios visitantes da página depreenderam, considere-se a título de exemplo: [Omite-se a imagem constante do original] 16. o presidente da referida associação e Reitor da Igreja [...], foi instado pela Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...], na pessoa da sua Provedora, para remover as referidas publicações por as mesmas colocarem em causa a honra e boa consideração da Denunciante, 17. tendo sido, no mesmo sentido, instado pelo Sr. Bispo do Porto para o efeito. 18. Perante o referido pedido, as publicações foram efetivamente removidas, tendo o Reitor referido à data desconhecer o teor das mesmas por não ser o seu autor. 19. À data foi transmitido à aqui Denunciante e Provedora da instituição que o autor e gestor da página era o aqui Denunciado [...], pelo que, por maioria de razão, seria razoável imputar-se ao autor e gestor da página a autoria das publicações nelas constantes. NESTA SEQUÊNCIA, 20. 2 após a referida «chamada de atenção» e consequente imposição ao administrador da página da [...], de apagar as enunciadas publicações, surge - naquilo que os Denunciantes apenas podem conjeturar como uma forma de retaliação -, um novo perfil na rede social Facebook designado por «Inquestionável Irmandade [...]», onde na sua descrição era passível lermos: [Omite-se a imagem constante do original] 21. Detendo como foto de fundo: [Omite-se a imagem constante do original] 22. Pretendo fazer clara alusão à aqui Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...], conforme infra evidenciado: [Omitem-se as imagens constantes do original] 23. A referida página gerou um forte sentimento de indignação na comunidade do meio, que logo reagiu: [Omite-se a imagem constante do original] 24. A referida página permaneceu online por cerca de 24 horas, tendo ao fim das mesmas sido encerrada. SUBSEQUENTEMENTE, 25. após o encerramento da referida página, surge - a 9 de Maio de [...] - uma nova página com a mesma designação «INQUESTIONÁVEL IRMANDADE [...] » e com um novo endereço [...], [Omite-se a imagem constante do original] 26. cujo administrador é o Denunciado [...]. A PAR DO EXPOSTO, CONSIDERE-SE QUE, 27. em data anterior a 9 de maio de [...] foi criado um perfil na rede social Facebook designado por [...]cujo administrador se encontrava identificado por «DD [...]», 28. perfil este com inúmeras referências à Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...] e à sua atividade, reconhecendo a sua ação e elogiando as suas práticas. 29. Nos comentários das publicações desta página, era presença assídua o Denunciante [quis-se seguramente dizer “Denunciado”] [...] que, através do seu perfil de Facebook pessoal - [...], fortemente criticava o teor das mesmas. Veja-se a título exemplificativo: [Omite-se a imagem constante do original] 30. revelando-se por demais evidente a postura antagónica que o mesmo, publicamente, assume contra, quer a Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...], quer os seus integrantes, bem como as suas práticas, 31. motivo pelo qual os Denunciantes têm fundamento para crer, atento o teor das publicações que infra se propõe a expor e a sua estreita relação com o circunstancialismo supra enunciado, que é o Sr. [...], aqui Denunciado, que está por detrás da criação e gestão da página aqui referenciada. COMO SE NÃO BASTASSE. CUMPRE REALÇAR O QUANTOSESEGUEI 32. É possível de se encontrar no perfil pessoal - público - da rede social Facebook do aqui Denunciado, a partilha de alguns vídeos, por si narrados, cujas imagens aí apresentadas foram geradas através do uso de ferramentas de inteligência artificial. 33. Veja-se a título exemplificativo o vídeo publicado a 29 de Abril do corrente ano [...]-, 34. sendo no fim do vídeo confirmado pelo próprio a utilização de sistemas de inteligência artificial: [Omite-se a imagem constante do original] ORA, 35. Este tipo de registo, isto é, apresentação de imagens geradas por inteligência artificial, assistidas de uma narração, é um registo idêntico ao característico da página aqui em crise e que infra nos propomos a exibir, 36. motivo pelo qual, acreditam veemente os Denunciantes que o Denunciado [...] é o autor e gestor da página «INQUESTIONÁVEL IRMANDADE [...]», pelo que procedem com a imputação dos ilícitos criminais aqui em causa. NESTE ENFOQUE, SEMPRE SE NOTE QUE. \ 37. apesar de o Denunciado [...] não ser parte integrante da Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...], este participa ativamente na vida pastoral da Igreja. 38. O Denunciado [...] é instruído como maestro, contudo, o mestre-capela da Irmandade é o Denunciante CC [...], assumindo a responsabilidade da atividade musical da Igreja, e que não se pode deixar de conjeturar que gere um sentimento de inveja e ciúme que também estará na base da motivação para a criação da identificada página e das ofensas que diretamente lhe dirige através daquela. 39. Ao que acresce a relação pessoal e amorosa que este detém com o secretário da referida Igreja, em virtude da qual adquire um conhecimento próximo da vida pastoral, 40. bem como a relação de proximidade que detém com o Reitor da referida Igreja, onde é membro do conselho pastoral e ensaia o coro masculino da mesma, 41. motivo pelo qual estamos perante um sujeito que dispõe dos meios para se assumir como conhecedor da Igreja, da comunidade e do culto. SE DÚVIDAS RESTASSEM. AO EXPOSTO SEMPRE ACRESCE, 42. Perante as consecutivas publicações efetuadas no perfil em crise (e que infra nos propomos a expor), a testemunha [...], membro da mesa da aqui Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...], numa tentativa de cessar a conduta do aqui Denunciado, entrou em contacto com o mesmo, [Omite-se a imagem constante do original] 44. As afirmações que o Denunciado, sem qualquer pudor, profere comportam sérias e graves imputações à Denunciante EE [...], 45. imputações estas proferidas perante terceiros, suscetíveis de ofender gravemente a sua honra, consideração e bom nome, não só a nível pessoal, mas como profissional, 46. eventualidade que o Denunciando previu e não se eximiu de deliberadamente consolidar. 47. Ademais, a postura desrespeitosa aqui adotada pelo Denunciado contra a Denunciante possuí reflexo nas publicações e imputações que partilha na sua página «INQUESTIONÁVEL IRMANDADE [...]». ORA VEJAMOS: - DA PÁGINA «INQUESTIONÁVEL IRMANDADE [...]»: 48. No passado dia 09 de Maio de [...] foi criada a referenciada página na rede social Facebook, com ID [...], designada «INQUESTIONÁVEL IRMANDADE [...]». com o enderenço [...]. 49. Da descrição da referida página, é possível ler-se: «Porque mais vale rir do que chorar E porque a lei da rolha já lá vai A senhora com lata vamos desmascarar Para ver se, como fruto maduro, cai qualquer semelhança com a realidade é pura coincidência se bem que a realidade, quase sempre, supera a ficção.» 50. No campo relativo à localização consta a morada, pretendendo com isto fazer evidente alusão à morada da aqui Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...]. [Omite-se a imagem constante do original] CASO DÚVIDAS EXISTISSEM. 51. não só o nome, mas como a foto de perfil inicialmente utilizada pela página citada, pretende fazer direta referência à aqui Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...], usando, desde logo, as mesmas siglas. [Omite-se a imagem constante do original] 52. em contraponto do logótipo da Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...]: [Omite-se a imagem constante do original] MAS MAIS: 53. Não obstante a página possuir (à data da apresentação da presente queixa) cerca de 16 seguidores, a mesma conta com MILHARES de visualizações nas publicações partilhadas. 54. Após cuidada análise das publicações partilhadas na referida página, é notório que a mesma foi criada com um único desígnio: o de ofender a honra, imagem e boa consideração daqueles a quem faz direta alusão. 55. o que faz através de um ataque direto e público quer à instituição, quer as pessoas que a gerem e a representam, humilhando e ofendendo os Denunciantes, pretendendo com isso criar um sentimento de desconforto e desconfiança na comunidade que o assiste. 56. Ao adotar as condutas em crise o Denunciado atua com o propósito (conseguido) de ofender a Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...], que denomina como «Irmandade com Lata», os membros integrantes da mesma, desde logo, a Denunciante EE [...], Provedora da VENERÁVEL IRMANDADE [...], a quem denomina «FF/GG», bem como o Mestre-Capela [...], o Denunciante CC [...], que denomina de «HH» ou «DD» e ainda o Coro Polifónico [...], a que denomina «...». ORA VEJAMOS 57. À data, é possível encontrarmos na referida página as seguintes publicações: - A 09 de maio de [...]: [...] - A 10 de maio de [...]: [...] - A 11 de maio de [...]: [...] - A 12 de maio de [...]: [...] - A 13 de maio de [...]: [...] - A 14 de maio de [...]: [...] - A 15 de maio de [...]: [...] - A 16 de maio de [...]: [...]- A 17 de maio de [...]: [...] - A 18 de maio de [...]: [...] - A 19 de maio de [...]: [...] - A 20 de maio de [...]: [...] 58. perfazendo um total de 33 publicações em apenas 11 dias, com um total (à data) de 13.985 reproduções, 59. evidenciando uma reiterada e obstinada tentativa de denegrir a imagem dos aqui Denunciantes. A0 QUE ACRESCE, 60. no passado dia 17 de maio do corrente ano, a criação de um novo perfil na rede social Facebook, designado [...], com endereço https://www.facebook.com/.... prevendo a sua descrição o seguinte: «Personagem fictícia protagonista da série da Senhora com Lata». [Omite-se a imagem constante do original] 61. sendo por isso dedutível, quer pelo nome utilizado, quer pelo teor do conteúdo publicado (o mesmo da página INQUESTIONÁVEL IRMANDADE [...]) e a sua descrição, que o administrador daquela é o mesmo desta última, isto é, o Denunciado [...]. - DAS PUBLICAÇÕES ELENCADAS: 62. Recuperando as publicações supra listadas e cujo teor aqui se dá por reproduzido ([...]), da sua análise resultam, entre mais, as seguintes imputações: - No que à Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...] diz respeito: 63. Com uma alteração de «estado», pretendeu o Denunciado indicar que a Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...] se encontrava numa «relação», quer com as esmolas da Igreja, quer com o Denunciante CC [...], a quem o Denunciado apelida de «DD» ou «HH». [Omite-se a imagem constante do original] 64. Na publicação de 10 de maio, afirma o Denunciado o quanto se segue: «Queriam tostão mas esse é só para a lata ou para a consignação do IRS» - [...] - No que à Denunciante EE [...] diz respeito: 65. Das publicações supra referenciadas resultam as seguintes afirmações: ● «Venho apresentar-me como a mais nobre e venerável senhora, só equivalente à Virgem.» ● «Pena dar-me muitas notas mas não das que eu gosto $$$» ● «GG, que chega a estar acima da própria Virgem e na sua sabedoria aposta em mim para lhe encher a Lata com as receitas dos concertos do meu ....» ● «De ser suspensa da ordem onde exercia, tive de encontrar outra ordem de gente cega pela religião (ignorantes) para dominar.» ● «E perfis falsos só os nossos, caro DD, como se atrevem?» ● «O que não sabem é que tenho a Matronaria a aquecer-me as costas.» ● «Lata cheia para mim e para as minhas meninas.» ● «o dinheiro da Lata tem de ser todo meu.» ● «o meu jaguar que comprei quando vendi o hospital.» ● «Apresento-vos o meu lacaio número um, DD aka HH.» ● «vai dando jeito para lavar a roupa suja por mim sem eu ter de estragar as unhas.» ● Entre outras. 66. Sendo evidente as consecutivas tentativas falazes de imputar à Denunciante EE [...] a má gestão do instituto, bem como a indevida apropriação/desvio de fundos, 67. pretendendo com as referidas asserções, criar desconfiança na gestão da Denunciante, ofendendo a sua honra, imagem e boa consideração, quer a nível pessoal - com publicações como as de 11 e 12 de maio, que revelam uma verdadeira devassa à sua vida privada -, quer a nível profissional, colocando em causa a honestidade e zelo profissional da mesma. - De igual modo, no que ao Denunciante CC [...] diz respeito: 68. Resultam as seguintes asserções: ● «Eu sou o DD, para os que me amam, HH!» ● «Sou a pessoa mais importante da Inquestionável Irmandade [...]da Senhora com Lata (depois da GG, claro).» ● «Eu é que sou o Rupestre Canela da Irmandade, o único Maestro competente nesta cidade e mando mais que o Senhor Abade que não sabe como por este templo a dar lucro.» ● «na sua sabedoria aposta em mim para lhe enchera Lata com as receitas dos concertos do meu ....» ● Entre outras. 69. À narração dos referidos vídeos aliam-se as imagens que os acompanham - as quais os Denunciantes conjeturam como tendo sido criadas através de ferramentas de inteligência artificial - (idênticas às utilizadas no perfil pessoal do aqui Denunciado conforme supra de demonstrou). 70. De uma cuidada análise das mesmas resulta a conclusão que as referidas imagens pretendem aludir a registos fotográficos reais dos Denunciantes, passíveis de serem encontrados nas redes sociais. ORA VEJAMOS: [Omitem-se as imagens e respetivas legendas constantes do original] 71. Pelo que se dúvidas existiam que as referidas publicações se reportam na realidade aos aqui Denunciantes, o detalhe das informações prestadas, bem como as imagens que acompanham as narrações em apreço, confirmam aquele que é o entendimento dos Denunciantes: a evidente relação entre os sujeitos retratados na página em crise e os Denunciantes. TUDO PONDERADO: 72. Considerado o teor das referidas publicações, é por demais evidente que as mesmas se revelam ofensivas à sua honra, consideração e bom nome dos Denunciantes. 73. Apesar dos esforços do Denunciado de encobrir as suas partilhas por detrás de menções de «sátira», é por demais evidente que as publicações em crise extravasam aquele que seria uma liberdade de crítica ou expressão. 74. As imputações em apreço constantes nas referidas publicações são vazias de fundamento e têm como desígnio único criar a convicção que os Denunciantes se apropriam de dinheiros públicos, 75. sendo por isso ofensivas à boa consideração, honra e imagem dos Denunciantes. NESTE ENFOQUE, 76. é notório que com as referidas publicações, o Denunciado [...] pretende, objetivamente, imputar a prática de ilícitos e a má gestão do instituto aos Denunciantes, 77. não se coibindo de o fazer publicamente através da rede social Facebook. 78. Contando os supra identificados vídeos com MILHARES de reproduções, vários gostos e partilhas. 79. As asserções que naquela sede tece são graves e aptas a descredibilizar a imagem da Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...], bem como da sua Provedora, aqui Denunciante, e restante equipa, onde se destaca o aqui Denunciante. 80. As afirmações em causa afetam o prestígio da referida instituição, gerando uma sensação de desconfiança e inquietação da comunidade para com a instituição e as pessoas que a representam. 81. O Denunciado a atuar como atuou, formula - publicamente -, um conjunto de juízos de valor vexatórios sobre os aqui Denunciantes. 82. Com o comportamento perpetrado pelo Denunciado, este quis (e conseguiu) ofender a honra, bom nome e consideração dos Denunciantes, injustificadamente, imputando-lhes a prática de ilícitos criminais. 83. Tendo as supras descritas condutas espoletado nos Denunciantes profunda humilhação, angústia, vergonha e tristeza, por verem publicamente questionadas as suas índoles e denegridas as suas imagens junto de familiares, colegas de profissão, amigos e conhecidos, no meio onde - no caso da Denunciante EE [...] e CC [...] - exercem a sua profissão e são socialmente respeitados. POR TUDO O QUE SE DISSE. 84. facilmente se infere que o Denunciado detém um sentimento de impunibilidade, arrogando-se do direito de ofender e proferir acusações de enorme gravidade contra os Denunciantes, sem que nada o legitime. 85. O aqui Denunciado agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua supra descrita conduta era proibida e punida por lei. 86. Ao praticar o facto ilícito criminal descrito supra, o Denunciado agiu com a intenção alcançada de ofender o bom nome, honra e consideração dos aqui Denunciantes, o que quis e conseguiu. 87. Os factos descritos são suscetíveis de, em abstrato, integrarem a prática dos crimes de difamação p.e.p pelo artigo 180.º, agravados por força do disposto no artigo 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal, 38. bem como a prática dos crimes de ofensa a pessoa coletiva, p.e.p. pelo artigo 187.º, n.º 1, agravada por força do disposto no artigo 183.º ex vi 187.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal. ISTO PORQUANTO, * * * * * * * 93. Consideradas as condutas adotadas pelo Denunciado supra afloradas, é passível de se concluir que as mesmas são aptas a ofender a credibilidade, prestígio e confiança da Denunciante VENERÁVEL IRMANDADE [...],94. suscetível de agravação nos termos previstos no n.º 2, alínea a), da referida disposição, isto é, por a ofensa ser cometida através de meio de comunicação social, 95. motivo pelo qual deve ao Denunciado ser assacada a respetiva responsabilidade criminal. POR TUDO O ANTEDITO. 96. deverá ser aberto o competente inquérito e oportunamente deduzida acusação nos termos supra expostos. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer- se que V. Exa. se digne a admitir a presente queixa-crime contra o Denunciado, manifestando desde já a intenção de, oportunamente, deduzirem pedido de indemnização civil. Mais se requer a Constituição de Assistente dos 3 queixosos acima identificados. * * * * * * *». 5. O recorrente, assistente nos autos, verbera à transcrita decisão instrutória transcrita, supra, no parágrafo 2 (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «A - Assenta a acusação pública, entre o mais, nas afirmações que constam dos pontos 39º, 40º e 41º do requerimento anexo à queixa-crime formulada, integrando parcialmente o ponto 2 dessa queixa-crime que se transcreve: [...] B - Parte destas afirmações resultam da transcrição do requerimento anexo à queixa-crime apresentada pois que No item 39 da mesma afirmam os Arguidos: “Ao que acresce a relação pessoal e amorosa que este detém com o secretário da referida igreja, em virtude da qual adquire um conhecimento próximo da vida pastoral” E no item 40 Afirmam: “bem como a relação de proximidade que detém como Reitor da referida Igreja, onde é membro do conselho pastoral e ensaia o coro masculino da mesma.” E no item 41 afirmam: “Motivo pelo qual estamos perante um sujeito que dispões dos meios para se assumir como conhecedor da igreja, da comunidade e do culto,” C - Os arguidos distinguiram, intencionalmente, relação pessoal e amorosa - ponto 39, De relação de proximidade - ponto 40, Esclarecendo, no ponto 41 que o objetivo era demonstrar “que dispõe meios para se assumir como conhecedor da igreja, da comunidade e do culto”. D - Uma relação amorosa será sempre uma relação de proximidade, E uma relação de proximidade não é necessariamente uma relação amorosa. E - A relação de proximidade permite demonstrar que o beneficiário da mesma dispõe de meios para se assumir como conhecedor da igreja, da comunidade e do culto, nada acrescentando a tal o qualificar a relação como pessoal e amorosa. F - Tal distinção só tem como objetivo devassar a vida privada do recorrente, G - Esta devassa da vida privada do recorrente, ocorre num meio religioso, normalmente muito conservador e que os recorridos bem conhecem. H - Os recorridos distinguiram intencionalmente esse tipo de relacionamento. I - Os recorridos. com a instrução requerida, deram um passo à frente e avançaram no sentido de demonstrar que a relação pessoal e amorosa existe e que até é pública. J - Não deixando dúvidas das suas intenções de devassa da vida privada do recorrente, L - E juntam mesmo fotografias para o tentar demonstrar que envolvem terceiros, umas vezes em grupo, outras vezes sozinhos. M - O conceito de “conhecimento público é por demais genérico, sendo necessário circunscrevê-lo para o definir. N - A testemunha [...] que depôs no âmbito da instrução e tem o depoimento gravado no sistema de gravação em uso no DIAP e a quem a Mª Juiz refere na sua douta fundamentação de não pronúncia, faz parte do coro polifónico da Igreja ... e conhece todos os intervenientes nestes autos, nada viu de concreto a esse propósito e o recorrente nada divulga dessa eventual relação amorosa com o secretario e nada sabe. O - A testemunha [...], que depôs no âmbito da instrução e tem o depoimento gravado no sistema de gravação em uso no DIAP e a quem a Mª Juiz refere na sua douta fundamentação de não pronúncia, é que refere que existe uma relação íntima entre o recorrente e o secretario e que é publica e normal. P - A testemunha [...], que depôs no âmbito da instrução e tem o depoimento gravado no sistema de gravação em uso no DIAP e a quem a Mª Juiz refere na sua douta fundamentação de não pronúncia, nada sabe de concreto. Q - As fotografias juntas com o requerimento de instrução só provam o que delas consta e nada mais, nada daí se podendo apurar nesse sentido. R -O depoimento de [...] não pode ser bastante para que a sua afirmação configure um conhecimento público e normal, S - As afirmações dos recorridos no requerimento apresentado e que constam do ponto 2 da queixa-crime e parcialmente dos itens 39,40,41 do requerimento anexo a queixa-crime, não se tratam de esclarecimentos realizados na prossecução de interesses legítimos, ou seja, o fundamento da obtenção de informações privilegiadas. T - Antes demonstram uma intenção específica de intromissão ilegítima na vida privada do recorrente, com o objetivo de enxovalhar a imagem do recorrente no meio pastoral da Igreja da [...], onde ele se movimenta com empenho, qualidade e sucesso. - A afirmação constante do ponto 39 por completamente desnecessária manifesta-se como altamente castigadora da vida privada do recorrente no seu dia a dia, configurando devassa da intimidade da vida privada do recorrente afetando a sua honra e consideração. - Bem sabiam os recorridos que não tinham autorização do recorrente para divulgar factos íntimos da sua vida privada e X - E mesmo assim em comunhão de esforços divulgaram esses factos como propósito de afetar a honra e consideração e a intimidade da vida privada do recorrente Z - Os recorridos bem sabiam de que tais afirmações chegariam ao conhecimento dos intervenientes processuais, nomeadamente assistente, o seu mandatário, bem como terceiros que teriam acesso à queixa e aos presentes factos, uma vez que o processo pode ser consultado e manuseado, porquanto, a partir de certa altura o mesmo tem natureza publica. AA - Os recorridos quiseram produzir essas afirmações e fizeram-no conscientemente e livremente bem sabendo ser a sal conduta punida por lei. BB - Terão de se considerar indiciados os pontos 4º a 7 º da douta acusação publica e, consequentemente ser revogado o douto despacho não pronuncia e substituído por outro que pronuncie os arguidos nos exatos termos em que o foram na douta acusação púbica que se deve manter na integra com todas as legais consequências CC - Violou o douto despacho em crise, entre outros, o disposto nos artigos 286º, 298º e 308º todos do C.P.P e ainda o artigo 192º do C.P. DD - Mal andou a douta decisão em crise de não pronunciar os arguidos porquanto os autos indiciam á saciedade que os arguidos cometeram o crime em causa não podendo, nesta fase processual, beneficiar do principio “in dúbio pro reo” pelas razões supra expostas TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO EM CRISE E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA, QUE PRONUNCIE OS RECORRIDOS, COMO TUDO CONSTA DA DOUTA ACUSAÇÃO PUBLICA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS E DEMAIS TRAMITAÇÃO LEGAL. [...]». 6. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância: «1. O recurso tem por objeto o despacho de não pronúncia que concluiu pela inexistência de indícios suficientes da prática, pelos arguidos, de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal. 2. O despacho recorrido procedeu a uma correta apreciação crítica da prova produzida em sede de instrução, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de indícios suficientes do preenchimento dos elementos constitutivos do referido tipo legal de crime. 3. As expressões constantes da participação criminal apresentada pelos arguidos foram utilizadas no âmbito da fundamentação factual da denúncia dirigida à autoridade judiciária, visando contextualizar a origem do conhecimento que o assistente detinha relativamente à vida interna da Irmandade. 4. Não resultam dos autos indícios suficientes de que os arguidos tenham atuado com a intenção específica de devassar a vida privada do assistente, elemento subjetivo indispensável ao preenchimento do crime previsto no artigo 192.º, n.º 1, do Código Penal. 5. A mera referência a factos da esfera privada, ainda que se pudesse considerar excessiva ou dispensável, não basta, por si só, para integrar o tipo legal de crime, sendo indispensável demonstrar que a divulgação foi efetuada com a específica intenção de atingir a reserva da vida privada da pessoa visada. 6. Acresce que as afirmações em causa não foram objeto de divulgação pública, tendo sido produzidas exclusivamente no âmbito de uma participação criminal apresentada perante autoridade judiciária, no exercício do direito de denúncia, circunstância que releva para a apreciação da tipicidade da conduta. 7. O recorrente limita-se a manifestar discordância quanto à valoração efetuada pelo Tribunal de Instrução, não indicando qualquer elemento probatório suscetível de infirmar a conclusão de que inexistem indícios suficientes do dolo específico exigido pelo artigo 192.º do Código Penal. 8. Nos termos dos artigos 283.º, n.º 2, e 308.º do Código de Processo Penal, apenas há lugar à pronúncia quando dos autos resulte uma probabilidade séria de futura condenação, pressuposto que manifestamente não se verifica no caso concreto. 9. A decisão recorrida fez correta aplicação do disposto nos artigos 192.º do Código Penal e 308.º do Código de Processo Penal, não merecendo qualquer censura. 10. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o douto despacho de não pronúncia. [...]». 7. Responderam igualmente os arguidos nos autos, concluindo como segue: «1. A decisão instrutória recorrida encontra-se amplamente fundamentada, coerente com a prova produzida e com o regime jurídico aplicável à fase de instrução, não carecendo de qualquer reparo ou correção. 2. O recorrente não identifica qualquer erro de facto ou de direito que possa justificar a revogação da decisão de não pronúncia, limitando-se a manifestar discordância subjetiva, sem impugnar validamente a matéria de facto nem demonstrar insuficiência ou erro na valoração da prova. 3. Bem decidiu o Tribunal a quo ao concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos mínimos que permitam a pronúncia dos arguidos, quer ao nível da ilicitude, quer ao nível do elemento subjetivo do tipo legal, quer ao nível dos indícios suficientes exigidos pelo artigo 308.º do CPP. 4. A acusação particular e as alegações do recorrente não densificam o elemento subjetivo do crime de devassa da vida privada, previsto no artigo 192.º do Código Penal, não alegando nem demonstrando a intenção específica de devassar a vida privada, elemento essencial do tipo legal. 5. A decisão instrutória é clara ao afirmar que as expressões em causa foram proferidas na prossecução de interesses legítimos, visando contextualizar factos públicos e conhecidos na comunidade religiosa, não integrando a esfera íntima do assistente. 6. Não basta ao recorrente afirmar que determinada expressão é devassadora: é indispensável alegar e demonstrar o facto ilícito, o dolo específico, o nexo de causalidade, o dano e a natureza privada dos factos, o que não sucedeu. 7. O recorrente transita da mera descrição das expressões para a conclusão automática de devassa, sem caracterizar o animus dos arguidos, sem demonstrar ilicitude, sem demonstrar dano e sem demonstrar nexo de causalidade. 8. A prova produzida em instrução aponta inequivocamente para a natureza pública e comunitária dos factos referidos, circunstância expressamente reconhecida pelo Tribunal a quo, não preenchendo o elemento objetivo do tipo legal. 9. O recorrente não demonstra qualquer dano concreto, limitando-se a afirmar que a referência é “castigadora”, o que não satisfaz o ónus mínimo de alegação exigido para efeitos de responsabilidade penal. 10. O recorrente não demonstra o nexo de causalidade entre as expressões utilizadas e qualquer alegado dano, impedindo qualquer juízo de imputação objetiva ou subjetiva da responsabilidade. 11. O Tribunal a quo aplicou corretamente os artigos 286.º, 287.º e 308.º do CPP, concluindo que não existe o nível mínimo de segurança exigido para afirmar que os arguidos cometeram o crime, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo também na fase de instrução. 12. O recorrente pretende afastar este princípio, mas a jurisprudência citada na decisão instrutória, incluindo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 439/02, é absolutamente clara quanto à sua aplicação na instrução. 13. Não existe qualquer base factual que permita o enquadramento jurídico pretendido pelo recorrente; não existe qualquer elemento que permita a pronúncia; não existe qualquer violação dos artigos 286.º, 298.º ou 308.º do CPP. 14. O recorrente não fundamenta qualquer incorreção na apreciação dos factos indiciados e não indiciados, limitando-se a discordar da decisão sem apontar erro concreto na valoração da prova. 15. A prova produzida em instrução foi séria, credível, congruente e coerente, permitindo ao Tribunal a quo formar uma convicção segura quanto à inexistência de dolo específico e à natureza pública dos factos. 16. As conclusões do recorrente não alcançam qualquer sentido jurídico relevante, constituindo meras interpretações subjetivas, desprovidas de suporte probatório. 17. O recorrente não demonstra que algum depoimento foi mal valorado, nem que alguma testemunha afirmou o que pretende fazer crer, nem que exista qualquer contradição na fundamentação da decisão instrutória. 18. O recorrente pretende, na prática, um novo julgamento em sede de recurso, o que não é permitido pela lei, nem compatível com o regime da instrução criminal. 19. A tentativa de alterar a decisão de não pronúncia mostra-se virtualmente impossível, por inexistirem indícios suficientes e por a convicção do Tribunal a quo estar suportada na prova produzida. 20. As conclusões do recurso não podem proceder, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material ou substantivo. 21. Face ao exposto, o Meritíssimo Juiz de Instrução decidiu bem e a douta decisão recorrida só pode ser confirmada, por não violar qualquer dispositivo legal nem qualquer princípio geral de direito. 22. O recurso deve, assim, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão de não pronúncia. [...]». 8. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos: «* * * * * * * Examinados os fundamentos do recurso, sufragamos a fundamentada argumentação da resposta da Sr.ª Procuradora da República na 1.º instância, no sentido da improcedência do recurso.Com efeito, o despacho recorrido pondera em termos indiciários de forma pormenorizada a existência de indícios insuficientes do crime denunciado (elemento subjectivo) com referência às expressões utilizadas, tendo em conta o respectivo contexto, bem assim as concretas finalidades do documento em que se fundamenta a posição da assistente no seu recurso. Não nos parece que seja legalmente exigível qualquer outra ou diferente apreciação das provas e dos indícios dos autos, de modo a poder fundamentar a revogação do despacho de não pronúncia. O recurso apresentado apresenta o pensamento, o juízo indiciário da assistente, já manifestado nos autos sobre os factos que indica, para concluir pedindo a acusação/pronúncia dos arguidos pela prática do apontado crime. Afigura-se-nos, porém, que não existindo qualquer vício ou irregularidade na apreciação indiciária da prova, não deverá ser imposta à 1ª instância uma solução que decrete a pronúncia dos arguidos. Pelo exposto emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a equilibrada decisão recorrida. [...]». 9. A este «Parecer» respondeu o assistente, reiterando a posição por si assumida nos autos. 10. Cumpridos os legais trâmites importa decidir. II 11. O presente recurso não merece provimento.12. 1. O elenco de factos tidos por indiciados e não indiciados pelo Tribunal recorrido não merece censura, não havendo razões para o alterar no sentido pretendido pelo recorrente. 13. a) A prolação de um despacho de pronúncia pressupõe que, «até ao encerramento da instrução, «t[enham] sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança» (artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), indícios, i. é, dos quais «result[e] uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artigo 283.º, n.º 2, pro remissão do n.º 2 do citado artigo 308.º, ambos do aludido corpo de normas); tal só ocorrerá, por sua vez, quando os elementos probatórios recolhidos durante o inquérito e/ou a instrução permitam dar por demonstrados, desde logo, todos os elementos que integram a previsão da incriminação de que se trate no caso concreto. 14. b) No caso, e encurtando razões, forçoso é concluir que a prova - documental e testemunhal - que é oferecida em arrimo da acusação deduzida nos autos não sustenta as afirmações que nesse libelo constam. 15. (1) Assim, e em primeiro lugar, lida na totalidade a queixa da qual foram respigadas as afirmações em que o Ministério Público viu um exercício de devassa da vida privada do assistente, verifica-se que com elas não fizeram os arguidos mais do que procurar explicar e justificar a sua suspeição de que era o aqui assistente o responsável pela página da Internet na qual se faziam as publicações tidas por difamatórias para a Irmandade em causa nos autos e que justificavam, por seu turno, a queixa por eles apresentada. 16. Isso o que resulta, de forma inequívoca, do teor do parágrafo 36 da dita queixa, onde os respetivos subscritores referem, precisamente, «motivo pelo qual, acreditam veemente[mente] os Denunciantes que o Denunciado [...] é o autor e gestor da página [...], pelo que procedem com a imputação dos ilícitos», acrescentando depois, em abundância de razões, a porção de texto transcrito na acusação reproduzida, supra, no parágrafo 3, explicando, designadamente, que «apesar de o Denunciado [...] não ser parte integrante da Denunciante [...], este participa ativamente na vida pastoral da Igreja», e por isso, e também designadamente pelas razões expostas nos parágrafos subsequentes se «esta[ria] perante um sujeito que dispõe dos meios para se assumir como conhecedor da Igreja, da comunidade e do culto», prosseguindo, depois, que «SE DÚVIDAS RESTASSEM, AO EXPOSTO SEMPRE ACRESCE(RIA)» a factualidade relatada nos parágrafos 42 e 43 da denúncia, que se entendia solidificar as suspeitas suscitadas. 17. Não pode, por isso, logo a partir do teor da queixa que acabou por conduzir à instauração dos presentes autos, sustentar-se, como se conclui na acusação deduzida pelo Ministério Público (e que o assistente acompanhou) que «[o]s factos supra descritos não t[ê]m qualquer relevância para o apuramento dos factos imputados na denúncia elaborada pelos arguidos, já que não t[ê]m qualquer interesse probatório ou factual, pelo que apenas foram escritos com intenção de expor a vida d[o]» aqui assistente. 18. (2) Por outro lado, e em segundo lugar, da prova testemunhal recolhida no inquérito e na instrução, apenas num depoimento se parece esclarecer, de forma inequívoca, a eventual intenção que presidiu à inclusão, na queixa apresentada pelos aqui arguidos contra o ora recorrente, das afirmações transcritas na acusação deduzida no processo, sendo que a esse propósito a testemunha em questão afirma, apenas, «que os denunciados ao referirem-se à vida privada e íntima do denunciante, pretenderam denegrir a imagem profissional e pessoal que o mesmo tem na comunidade», sem que, porém, a testemunha em apreço explique qual a sua razão de ciência, ou explique exatamente a partir de que factos concretos chegou ao conhecimento que referiu deter do estado subjetivo em que atuaram os arguidos nestes autos ao elaborar e submeter a queixa já aludida. 19. Neste contexto, a afirmação da testemunha em referência não pode ser tomada senão como mera manifestação de uma opinião pessoal que, enquanto tal (ou seja, enquanto apreciação subjetiva infundamentada, e, portanto, arbitrária), não assume valor probatório relevante, muito menos quando o que está em causa é a submissão, com base em tão inseguro depoimento, dos arguidos a julgamento pela alegada prática de um ilícito criminal. 20. c) Face às considerações expostas, as objeções que o recorrente dirige ao raciocínio desenvolvido na decisão recorrida não se afiguram procedentes, especialmente ao não se vislumbrar como da suposta distinção «intencional», por parte dos arguidos nos autos, entre «relação pessoal e amorosa», por um lado, e «relação de proximidade», por outro, se poderá concluir inapelavelmente ter-se assim tido o único «objetivo [de] devassar a vida privada do recorrente» (vd. Conclusões C, D, F, S e T); para além disso, se pode aceitar-se que «[a] relação de proximidade permite demonstrar que o beneficiário da mesma dispõe de meios para se assumir como conhecedor da igreja, da comunidade e do culto» (cf. Conclusão E), já não se afigura que «nada acrescente[e] a tal o qualificar a relação como pessoal e amorosa», precisamente porque isso permite salientar a existência de laços de confiança e (possível) partilha de informações, natural no contexto de relações próximas (em especial de natureza afetiva), e a que de outra forma poderia o aqui assistente não ter acesso. Para o dizer de outro modo, não há nada de necessário nos juízos inferenciais formulados pelo recorrente, sendo que a prova produzida nos autos, por seu lado, também não os sustenta adequadamente. 21. Acresce, ademais, que não se vê como do teor de uma queixa-crime pela prática de factos suscetíveis de implicarem a comissão de eventuais crimes contra a honra - cujo conhecimento é, aliás, suposto ser restrito ao processo judicial a que porventura dê origem e aos respetivos sujeitos, ao contrário do que, em contrário, parece entender o recorrente (cf. Conclusão Z) - se poderia, sem mais, retirar «uma intenção específica de intromissão ilegítima na vida privada do recorrente», dirigida a «enxovalhar a imagem do recorrente no meio pastoral da Igreja [...]» (cf. Conclusões S e T), ou como a «afirmação constante do ponto 39 por completamente desnecessária» se «manifesta[] como altamente castigadora da vida privada do recorrente no seu dia a dia» (cf. novamente a Conclusão T), ainda quando não custe aceitar não ter ele apreciado que a sua vida privada tenha sido discutida no âmbito do processo criminal contra si intentado. 22. 2. Face aos factos indiciados e (sobretudo) não indiciados nos autos, e tal como corretamente se concluiu na decisão recorrida, não se mostram verificados, no caso, os elementos que integram o tipo do crime de devassa da vida privada do artigo 192.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, que aos arguidos no processo vinha imputado (seja por não verificação do especial elemento subjetivo aludido no proémio do preceito - e admitindo, gratia argumentandi, que se mostra verificado o tipo objetivo da mesma incriminação -, seja sempre pela eventual verificação da circunstância justificativa prevista no n.º 2 da mesma norma legal, ao resultar logo do teor da queixa aqui discutida que a intenção dos arguidos se mostrava legítima). Tanto basta para concluir pela correção da decisão de não pronúncia proferida nos autos. 23. 3. Decaindo integralmente no seu recurso, tem o assistente de suportar as respetivas custas (artigo 515.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). 24. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida (incluindo fase de instrução e o presente recurso), afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida. III 25. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso, confirmar a decisão recorrida.26. Custas pelo assistente, aqui recorrente (artigo 515.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça devida em 4 (quatro) Unidades de Conta. Porto, 28 de outubro de 2026. (acórdão assinado eletronicamente). Pedro M. Menezes (relator) Paula Natércia Rocha Rui Coelho |