Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO RAMO VIDA APRECIAÇÃO RISCO ACEITAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE AVC | ||
| Nº do Documento: | RP201402037075/11.5TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 429º DO CÓDIGO COMERCIAL | ||
| Sumário: | I - O simples tomador do seguro não está em condições de apreciar correctamente o que se considera na técnica de seguro como circunstância susceptível de ter influência sobre a apreciação e aceitação do risco pelo segurador. II - A verificação da existência de factores de risco do AVC não bastam para os considerar como causa do AVC, uma vez que tais factores podem ser controlados quimicamente atenuando esse risco. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 7075/11.5TBVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou, em 22-7-2011, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção declarativa, na forma sumária, contra C… - tendo-lhe sucedido nestes autos, na sequência de habilitação, D… – Sucursal em Portugal. Pede a condenação da R. no pagamento a E…, S.A., do montante de € 6.884,66, correspondente ao valor que o A. teria de lhe entregar para efeitos de denúncia do contrato de financiamento com o nº……, à data em que sofreu o AVC, ou seja, 22-11-2007; no pagamento de juros sobre o montante em dívida desde 22-11-2007; e no pagamento, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 1.500,00. Alega, essencialmente, ter celebrado, em 9-10-2007, com E…, S.A., um contrato de crédito, no montante de € 4.500,00, destinado ao financiamento da aquisição de uma viatura; na mesma data e no mesmo local subscreveu um contrato de seguro com a R., associado àquele, tendo como beneficiária a referida E…, garantindo os riscos por morte, invalidez absoluta e permanente; entretanto, em 22-11-2007, sofreu um acidente vascular cerebral, em consequência do que lhe foi determinada a invalidez desde 27-12-2007; accionado aquele seguro, a R. recusa-se a efectuar o pagamento devido; acrescenta nunca ter sido questionado sobre os seus antecedentes clínicos. Na contestação a R. alega, em síntese, que as condições gerais do contrato foram facultadas ao A. que as subscreveu e aceitou; o A. prestou falsas declarações pois, aquando da celebração do contrato, era portador de diabetes tipo 2, hipertensão arterial e dislipidemia, o que omitiu; de qualquer modo, o risco de invalidez encontrava-se excluído da cobertura, nos termos da cláusula 5.4, al. a) das Condições Gerais do contrato; e impugna parte da factualidade alegada. Houve resposta, na qual o A. mantém nunca ter respondido a qualquer questionário clínico; e que os documentos por ele juntos, designadamente, as condições da apólice, apenas lhe foram enviados por carta de 18-10-2007. Proferido o despacho saneador, foi elaborada a base instrutória. E realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, decidindo-se: - no que concerne aos pedidos formulados nas alíneas B) e C) do petitório, condeno a R. a pagar à E…, S.A., uma indemnização, a liquidar em momento ulterior, que corresponda à quantia, actualizada à data do reconhecimento pela R. da incapacidade do segurado, que este teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato de financiamento com aquela celebrado; - já quanto ao pedido formulado na alínea C) do petitório, absolvo-a do mesmo. Inconformada, a R. interpôs recurso. Conclui: - a decisão sobre a matéria de facto encerra erros na apreciação da prova produzida; - a resposta aos artigos 13.º e 14.º da base instrutória, atento o depoimento da testemunha F… e demais prova produzida nos autos, deve ser alterada aí passando a constar que está provado que o Recorrido tinha conhecimento da relevância para a Recorrente da informação que lhe era pedida sobre o seu estado de saúde, e que não obstante o omitiu; - a decisão sobre a matéria de direito também padece de erros, desta feita quanto à determinação e aplicação das normas jurídicas; - o facto do Recorrido ter declarado que estava de boa saúde, não estava sob vigilância ou tratamento médico regular ou numa situação de invalidez, doença grave ou crónica (facto provado 15), quando padecia de Diabetes Tipo 2, hipertensão arterial diagnosticada há cerca de 7 anos, dislipedemia (facto provado 17), sendo a Diabetes Tipo 2 e a hipertensão arterial uma doença crónica que exige vigilância e tratamento médico regular e cumprimento de tratamento medicamentoso (facto provado 17), tal constitui uma falsa declaração, susceptível de influir na existência e nas condições do contrato de seguro contratado, na medida em que, podendo a Diabetes e a Hipertensão Arterial gerar complicações no sistema vascular, nervoso e muscular, influi no risco coberto pelo contrato de seguro; - a adesão do Recorrido está enfermada por um vício que afasta a sua normal produção de efeitos, nos termos do disposto no artigo 429.º do CCom; - a Recorrente não tem de fazer prova no processo que o quadro clínico apresentado pelo Recorrido foi a causa do AVC pelo mesmo sofrido em 22.11.2007, é este o entendimento que tem sido defendido pela jurisprudência, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.01.2007, disponível para consulta no sítio www.dgsi.pt: “É facto notório que a doença de diabetes é susceptível de influir nas condições de um contrato de seguro de vida. Se, ao responder ao questionário sobre a sua saúde, que integrava a proposta de seguro de vida que subscreveu, o segurado omitiu, tendo disso conhecimento, que era portador de diabetes, o contrato celebrado com base em tal proposta é inválido nos termos do art.º 429.º do C. Comercial. Essa invalidade deve ser reconduzida à figura da anulabilidade.” - logo, é irrelevante a prova do nexo causal naturalístico entre a declaração omitida e o sinistro, para que o contrato celebrado com base nessa proposta seja inválido nos termos do artigo 429.º do CCom.; - não era exigível que o Recorrido fosse questionado directamente se sofria ou não de hipertensão arterial, de diabetes ou de dislipidemia, porquanto, como já supra exposto, é facto notório que, quem sofre destas doenças crónicas, com uma prescrição de medicamento diários, e acompanhamento médico regular, não pode alegar desconhecer que está de boa saúde; - a Recorrente disponibilizou ao Recorrido a informação e documentação necessária que lhe competia, para que este, usando de comum diligência, tomasse real e efectivo conhecimento do teor do contrato de grupo que estava a aderir, e pudesse solicitar os esclarecimentos que tivesse por pertinentes; - a Recorrente fez prova da comunicação da cláusula 5.4.º, alínea a), das condições gerais do contrato de seguro; - caso assim se não entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, ainda assim, o risco de desconhecimento do teor da cláusula 5.4., alínea a), das condições gerais do contrato de seguro, a existir, decorre da falta de diligência por parte do Recorrido; - pelo que, não poderá ter-se por excluída, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; - o que tanto basta para que se tenham por cumpridos os deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5.º e 6.º da Lei das Cláusula Contratuais Gerais; - pelo exposto, deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos contra si formulados pelo Recorrido. Nas contra-alegações o A. conclui pela confirmação da sentença proferida. * São questões a decidir:* - alteração da decisão de facto; - invalidade do contrato de seguro; - exclusão da cobertura do risco. * Factos considerados provados:* 1 - O autor e a E…, S.A., subscreveram, com data de 09 de outubro de 2007, um contrato de crédito ao qual foi atribuído o nº …… e através qual esta concedeu àquele um empréstimo destinado a financiar a aquisição de uma viatura ligeira, marca Renault, modelo …, versão … com a matricula nº ..-..-RL – documento de fls. 21 e 22 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea A) dos factos assentes. 2 - Este veículo foi fornecido pela G…, Lda – alínea B) dos factos assentes. 3 - O montante mutuado foi de 4500,00 €, acrescido de 27,00 € de encargos, a uma taxa TAEG de 15,97% - alínea C) dos factos assentes. 4 - Cujo total, do financiamento e encargos, foi de 6404,80 €, a pagar em 60 prestações fixas de 104,63 €, cada uma delas – alínea D) dos factos assentes. 5 - No próprio contrato, melhor identificado no ponto 1 dos factos provados, o autor desde logo autorizou a E… a entregar o montante mutuado ao fornecedor acima identificado, o que foi feito – alínea E) dos factos assentes. 6 - Na mesma data e no mesmo local onde foi subscrito o contrato de crédito melhor identificado no ponto 1 dos factos provados foi também subscrito pelo autor um contrato de seguro associado ao referido contrato de crédito, contrato de seguro esse denominado de E1…, titulado pela apólice n.º ….., cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 23 e 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea F) dos factos assentes. 7 - Na condição n.º 3, 3.1, da referida apólice estabelece-se que na categoria do Plano Vida H…, ao qual o autor aderiu, e relativamente à cobertura de invalidez absoluta e permanente, “em caso de invalidez absoluta e permanente da pessoa segura, em consequência de doença ou de acidente a seguradora pagará ao tomador do seguro uma indemnização correspondente à quantia, atualizada à data do reconhecimento pela seguradora desta incapacidade, que o cliente teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato de financiamento ou aluguer” – cópia das condições da apólice n.º ….., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea G) dos factos assentes. 8 - Mais se mostra estabelecido na referida condição 3, 3.1 que para efeitos desta garantia assumida que existe invalidez absoluta e permanente quando a pessoa segura se encontrar totalmente incapaz para o exercício de qualquer actividade lucrativa” – documento por último citado – alínea H) dos factos assentes. 9 - O seguro foi contratado pelo período de duração do contrato de financiamento acima referido no ponto 1 dos factos provados – alínea I) dos factos assentes. 10 - Em 22 de novembro de 2007 o autor sofreu um AVC, ficando internado nos serviços de medicina interna do Hospital …, em Vila Nova de Gaia, por acidente vascular cerebral hemorrágico – alínea J) dos factos provados. 11 - Em consequência de um tal acidente vascular hemorrágico o autor ficou com uma hemiparésia esquerda sequelar, disfunção eréctil e hiperuricemia – alínea K) dos factos provados. 12 - Na condição 1, 1.2 do contrato de seguro supra melhor identificado no ponto 6 dos factos provados estabelece-se que “caso o(s) 1.º titular e 2.º titular tenha(m) aderido ao Plano Vida da E1…, fica(m) abrangido(s) durante a vigência do Contrato de Financiamento ou Aluguer identificado nas condições particulares pela apólice de grupo n.º ….. como Pessoa (s) Segura (s) subscrita pelo tomador de seguro H…, com as garantias de morte ou invalides absoluta e permanente, salvo falsas declarações ou erro em relação à sua idade” – documento por último citado cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea L) dos factos assentes. 13 - Nos termos do estabelecido na condição 5, 5.4, da apólice atrás melhor identificada, das referidas coberturas de risco ficam excluídas as situações de invalidez absoluta e permanente “por motivo de uma doença constatada – ou de um acidente imprevisto – antes da data de efeito das garantias” – alínea M) dos factos provados 14 - Segundo o disposto na condição 7 das condições do contrato de seguro de grupo atrás melhor identificado o pagamento do prémio de seguro seria cobrado directamente pela E…, simultaneamente com as prestações do contrato de crédito para aquisição de viatura – alínea N) dos factos provados. 15 - Do contrato de crédito cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 21 constam, antes da assinatura do autor, impressos os seguintes dizeres: “o(s) cliente(s), bem como os avalistas se aplicável, declara(m) ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições da Apólice n.º .....6 na H… ou na … e … na I… em Anexo, conforme Plano escolhido. Declara(m) ainda estar de boa saúde, não se encontrando actualmente impedidos total ou parcialmente de trabalhar devido a doença ou acidente e aceitam que o seguro seja anulado em caso de falsas declarações da sua parte, ou caso a sua idade não esteja compreendida entre os 18 e os 65 anos. Declara(m) que o certificado de seguro, contendo um resumo das condições gerais e particulares da apólice, é do seu conhecimento uma vez que se encontra em anexo. Não se encontram sob vigilância ou tratamento médico regular. Não se encontra(ram) em situação de baixa médica em consequência de doença ou acidente por mais de 30 dias seguidos ou interpolados no decurso dos últimos 12 meses. Não se encontram em nenhuma situação de invalidez, doença grave ou crónica. Exerce(m) normalmente actividade profissional remunerada há pelo menos 12 meses, não tendo conhecimento de um possível despedimento. Autorizam que, em caso de sinistro, as entidades competentes forneçam às Seguradoras as informações necessárias à completa analise do mesmo, incluindo todas as informações e dados relativos, designadamente, a questões de saúde, acidentes e sinistralidade. Mais declara(m) que tomam conhecimento que o prazo de seguro é coincidente com o contrato de financiamento ou aluguer. Em caso de rescisão antecipa do contrato, quer por iniciativa do cliente quer por incumprimento do contrato, o seguro terminará na data daquela rescisão, ficando as respetivas coberturas e garantias sem quaisquer efeitos. O presente seguro só será válido uma vez aceite pela seguradora, emitido o respectivo Certificado e após a cobrança da primeira prestação do mesmo – alínea O) dos factos assentes.. 16 - Em 14-07-2008, a filha de B… remeteu à D… uma carta à qual se encontrava anexa a seguinte documentação: nota de alta U.A.V.C., datada de 14/12/2007, emitida pela Senhora Dra. J…; carta remetida pela Segurança Social, datada de 15-04-2008; e carta remetida pela Segurança Social, datada de 18-04-2008, cujas cópias se mostram juntas aos autos, respectivamente, a fls. 79, 81 e 80 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea P) dos factos assentes. 17 - Do primeiro documento supra referenciado no ponto 16 dos factos provados, constam os seguintes antecedentes pessoais do autor: “ internamento em OBS em Janeiro 2003 (2 dias) por crise hipertensiva e AVC carotídeo dto; avaliado em consulta de nefrologia que entretanto abandonou por insuficiência renal; hipertensão arterial diagnosticada há cerca de 7 anos, já estudada, é seguido na consulta de HTA desde Fev/2007 por mau controlo tensional; diabetes tipo 2, há cerca de 2 anos. dislipidemia; lábio leporino seguido em consulta de cirurgia plástica; cirurgia e varizes dos membros inferiores em Janeiro/2005; medicado habitualmente com Co-Diovan 160/25; Isoptin; bebilet 5; Zanicor 20; Diamicron LM 1 cp/d; Tromalyti e sinvastatina.” – alínea V) dos factos assentes. 18 - O autor foi submetido a perícia médica pelo instituto de segurança social, tendo-lhe sido determinada a invalidez desde 27/12/2007 – resposta dada ao quesito 1º. 19 - O autor em 20-7-2009 concretizou um acordo com a E... para liquidação da dívida que tinha para com esta, assumindo o pagamento, à mesma, de 6884,66 € em 60 prestações mensais de 126,79 € cada – resposta dada ao quesito 10º. 20 – Acordo esse que está a cumprir, pontualmente – resposta dada ao quesito 11º. 21 - O financiamento para aquisição do veículo referenciado nestes autos foi proposto ao autor pelo vendedor do stand onde o mesmo foi comprado – resposta dada ao quesito 15º. * Pretende a recorrente a alteração da decisão de facto relativamente às respostas dadas aos quesitos 13º e 14º da base instrutória.* São do seguinte teor: “O Autor tinha conhecimento da relevância para a Ré da informação que lhe era pedida sobre o seu estado de saúde?” – 13º; e “Não obstante, omitiu-a?” – 14º. Foram-lhes dadas as seguintes respostas: 13º - “Provado apenas o que consta da alínea O) dos factos assentes”; e 14º - “Provado apenas que o autor não referiu, mormente ao vendedor do stand que lhe propôs o seguro em discussão nestes autos, os seus antecedentes pessoais de saúde, nomeadamente os constantes da alínea V) dos factos assentes”. Entende que aquelas respostas devem ser alteradas para “provado”. Isto, atento o depoimento prestado pela testemunha F…. Esta testemunha, vendedor do veículo automóvel ao A., começou por referir, relativamente ao contrato de seguro: “nem sequer me lembro se o apresentei ao A.”; “às vezes nem sequer chamava a atenção, como foi o caso deste senhor”. Acabando por acrescentar, depois, que, “pelo menos à filha e ao genro falei”. Pelo que, não obstante referir ter dito, na altura, que devia ser declarada alguma doença de que padecesse no último meio ano, para efeitos do contrato de seguro, tal não se nos afigura suficientemente consistente, consoante resulta da globalidade do seu depoimento. Na verdade, decorre do mesmo, essencialmente, a sua preocupação, compreensível atenta a sua qualidade de vendedor, na obtenção do crédito, com vista à conclusão de mais uma venda de um veículo. Aparentando a eventual referência ao contrato de seguro mais como uma “vantagem” – temos que apresentar alguma vantagem, refere o depoente - um argumento de venda, do que um possível “travão” ao negócio: “…disse-lhes que tinha um seguro de protecção ao crédito e que em caso de doença ou desemprego o seguro substituía o pagamento ao credor”. E quando questionado pelo tribunal no sentido de ter chamado a atenção do A. de que havia necessidade de saber a sua situação em termos de saúde, se estava doente, respondeu: “isso está escrito no processo onde as pessoas assinam…”. Referindo, ainda: “…eu não vendo o seguro, eu faço o contrato para vender o carro e o contrato de crédito da financeira…”. Este depoimento é, assim, claramente insuficiente para, só por si, levar a uma convicção diferente da do tribunal recorrido. Pelo que se mantêm as respostas dadas aos quesitos em causa. * Tendo sido celebrado um contrato de seguro, ramo vida, entre o A. e a R., tendo por beneficiário a E…, na qualidade de mutuante relativamente ao A., - crédito para aquisição de uma viatura automóvel – este, após lhe ter sido determinada uma invalidez, na sequência de um acidente vascular cerebral, reclamou da R., de acordo com o estipulado naquele contrato, o pagamento do montante em dívida.* A R., após analisar o sinistro invocado, alega o que contrato de seguro em causa é nulo, ou anulável, já que o A. prestou falsas declarações relativamente ao seu estado de saúde, violando o dever de informação. De qualquer modo, sempre se verificaria a exclusão de cobertura prevista na cláusula 5.4, al. a) das Condições Gerais do contrato. Vejamos. Nos termos do disposto no art.429º do C.Comercial – aplicável ao caso atenta a data do contrato, consoante se entendeu na sentença recorrida e não vem posto em causa: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”. Decorre, assim, deste preceito legal ser inválido o contrato quando o tomador do seguro, ou o segurado, fizer declaração inexacta ou reticente sobre factos ou circunstâncias conhecidas do mesmo e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. A razão de ser deste preceito legal prende-se, essencialmente, com a formação da vontade das partes, neste caso, da seguradora, no acto da celebração do contrato: esta, ao aceitar o contrato, fá-lo com base na análise de elementos, quando fornecidos pela outra parte, que pressupõe verdadeiros. Com base nos quais prevê os riscos daí advenientes, se os deve assumir e em que condições. E não obstante naquele preceito se falar em nulidade, é pacífico na doutrina e jurisprudência estarmos, antes, perante uma situação de anulabilidade. Donde, entre o mais, dever ser arguida pelos interessados, existir um prazo de caducidade para a sua invocação e poder o contrato ser convalidado. Por outro lado, tem-se entendido dever existir um nexo de causalidade entre as inexactidões ou reticências do tomador do seguro, ou do segurado, e a outorga do contrato, sobretudo, sobre as exclusões do âmbito de cobertura ou sobre o prémio a suportar pelo tomador – prémio este calculado em função do risco assumido pelo segurador. Assim, apenas são relevantes as inexactidões ou reticências que influam na existência ou condições do contrato: o segurador, caso as conhecesse, não contrataria, ou contrataria em condições diferentes. Apenas relevam, em consequência, as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para calcular a medida do risco. Acresce que recai sobre o segurador o ónus da prova do nexo de causalidade entre as informações inexactas ou reticentes e a outorga do contrato de seguro. Por último, tem-se entendido não relevar o concurso de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, assim como não relevam acontecimentos posteriores à subscrição da proposta: “Imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexacta que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando que o óbito venha a ocorrer devido a outra doença e, por isso, que exista ou não nexo de causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efectivamente se revelou fatal” – cfr ac. do STJ de 6-7-2011, in www.dgsi-pt. Sobre quanto acaba de se referir cfr, ainda, entre outros, os ac.s do STJ de 6-12-2012, 11-9-2012, 23-2-2012, 30-10-2007 e 17-10-2006, todos in www.dgsi.pt. Voltando-nos, agora, para o caso em apreço. Começando pelas alegadas falsas declarações, escreveu-se, a propósito, na sentença recorrida: “Na verdade, a única coisa que existe é uma mera declaração já previamente impressa no próprio instrumento que titula o contrato de crédito, logo acima do local destinado à assinatura do autor, com os dizeres melhor explanados no ponto 15 dos factos provados. Ou seja, e em bom rigor, e tanto quanto se pode concluir da leitura desses meros dizeres, não houve preocupação por parte da seguradora em elaborar um questionário concreto e especifico, mormente versando sobre o padecimento por parte do segurado de determinado tipo de doenças ou patologias, mormente se o mesmo sofria de hipertensão arterial, diabetes ou dislipidemia, sendo que só pode ser através de um questionário desse tipo e consoante o conteúdo das respostas ao mesmo sobre o estado de saúde do potencial segurado que a seguradora se poderá decidir, em definitivo, se quer ou não assumir com ele o risco que um contrato do tipo do presente sempre comporta. Portanto, na situação em apreço, não tendo sido apresentado ao autor qualquer questionário escrito do tipo do que fica apontado, ou não tendo a ré feito prova da existência de um questionário desse tipo, tal como aliás lhe competia já que a referida invocação dos fundamentos da anulabilidade invocada configura seguramente matéria de exceção, não se compreende como é que a mesma pode afirmar, como o faz, que o autor omitiu informação relativa à sua saúde e omitiu a informação correta. É que, e salvo o devido respeito, uma coisa é o autor, na hipótese de diretamente questionado a respeito, referir que não sofria de hipertensão arterial, de diabetes ou de dislipidemia, e outra, completamente diferente, é o mesmo limitar-se a apôr a sua assinatura num contrato de crédito que contêm, já previamente impressa, uma declaração genérica do tipo da referida no ponto 15 dos factos provados”. Com o que se concorda inteiramente. Na verdade, para além de tal declaração se encontrar impressa em letra muito pequena, de difícil leitura, resulta da mesma, rigorosamente, que o A. nada declarou. Tendo sido, antes, a R. quem a pré-elaborou em termos genéricos. Declaração genérica que consta de todos os contratos, pelo que as pessoas, sobretudo a menos informadas, como parece ser o caso do A., se limitam assiná-lo. Sem atentarem, sequer, na mesma. E caso atentassem, nem saberiam como proceder, já que, para além de genérica, não existe espaço para qualquer declaração de sentido diferente, nem saberiam, porventura, descrever a respectiva patologia. Sendo que a expressão “estar de boa saúde, não se encontrando actualmente impedido(s) total ou parcialmente de trabalhar devido a doença ou acidente”, pode inculcar a ideia de que, verdadeiramente importante, era estar a trabalhar: não sofrer de doença que o impedisse de trabalhar. Acresce que tal declaração está inserida no contrato de crédito, afigurando-se-nos, por isso, que o A. até desconheceria que estava em causa, também, um contrato de seguro. Convicção que mais se acentua se considerarmos que estes contratos são apresentados, não pela empresa de concessão de crédito ou pela empresa seguradora, mas pelo vendedor no respectivo stand de vendas. Que, naturalmente, o que pretende é vender – tendendo, por isso, a evitar tudo o que possa obstaculizar a venda, como as informações devidas para efeitos de celebração do contrato de seguro exigido pela empresa de concessão de crédito. Em suma, o A., rigorosamente, nada declarou: a referida declaração, pré-elaborada pela seguradora, não tem a virtualidade de funcionar, sobretudo pela sua forma genérica, como um verdadeiro questionário. E assim sendo, também não podia prestar falsas declarações. Para aferir da importância do referido questionário, cfr um excerto das conclusões da comissão encarregada do projecto de lei alemã, in O Dever de Informação do (Candidato a) Tomador do Seguro na Fase Pré-Contratual à Luz do Decreto-Lei nº72/2008, de 16 de Abril, JÚLIO VIREIRA GOMES, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Carlos Ferreira de Almeida, II, 401, a propósito da lei alemã em vigor: “O princípio da obrigação de declaração em virtude do qual o tomador do seguro deve declarar ao segurador, aquando da conclusão do contrato, todas as circunstâncias que podem ter uma influência sobre a apreciação e aceitação do risco pelo segurador respeita a uma época em que a técnica de seguro não estava evoluída. Actualmente essa técnica está tão refinada, tais circunstâncias são analisadas de maneira tão detalhada, que só um agente que tenha recebido uma formação técnica é capaz de proceder a uma descrição correcta do risco a segurar. O simples tomador do seguro não está me condições de apreciar correctamente o que se considera na técnica do seguro como uma circunstância susceptível de ter influência sobre a apreciação e aceitação do risco pelo segurador. Obrigá-lo a fazer uma tal declaração equivale a impor-lhe uma obrigação contra natura”. Entende a recorrente que, de qualquer modo, se verificaria a exclusão prevista na cláusula 5.4, al. a) das Condições Gerais do contrato de seguro: “por motivo de uma doença constatada - ou de um acidente imprevisto – antes da data de efeito das garantias”. Escreveu-se, a propósito, na sentença recorrida: “Com efeito, para além da ré não ter alegado, e logo não ter feito a prova, tal como lhe competia, de que o quadro clínico apresentado pelo autor foi a causa do AVC pelo mesmo sofrido em 22-11-2007, sendo que, e efetivamente tal como alegado por este esse sim é a causa da sua invalidez ao abrigo da qual se encontra no caso a demandar a ré, também ao tribunal não é lícito, sem mais, retirar uma tal conclusão, pese embora a hipertensão arterial, a diabetes tipo 2 e displipidemia sejam efetivamente fatores de risco de AVC. Porém a simples circunstância de serem fatores de risco não é o suficiente para, com toda a certeza, serem causa do AVC sofrido pelo autor, já que, e no mero campo das hipóteses, no pressuposto do paciente estar contra elas devidamente medicado, como resulta aliás da informação clínica prestada, e portanto controlado, um tal risco seria grandemente atenuado”. Com o que também se concorda. Na verdade, sendo o quadro clínico apresentado pelo A., efectivamente, propenso à ocorrência de acidentes vasculares cerebrais, tal, no caso concreto, não ficou demonstrado: apenas se sabe que, em 22-11-2007, o A. sofreu um AVC, em consequência do que ficou com uma hemiparésia esquerda sequelar, disfunção eréctil e hiperuricemia. De qualquer modo, e tal como também se salienta na sentença recorrida, para a qual se remete, tendo sido colocada, pelo A., a questão da sua comunicação e informação, que a R. não logrou demonstrar, sempre tal cláusula teria de se considerar excluída – art.8º, al. b), do DL 446/85 de 25 de Outubro. Tal cláusula, diferentemente do alegado pela recorrente, não se nos afigura de fácil compreensão para o homem comum, e menos ainda para o A., pessoa aparentemente de pouca formação: importava esclarecer, por exemplo, qual a “data de efeito das suas garantias”; se se trata de doença constatada antes da data de efeito das garantias, mas conhecida do segurado – o que sempre remeteria para as falsas declarações; ou de doença constatada, mas não conhecida, o que colocaria a questão da sua validade. Conclui-se, assim, pela não verificação da alegada exclusão. Pelo que o recurso não merece provimento. * Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida.* Custas pela recorrente. Porto, 3-2-2014 Abílio Costa Augusto de Carvalho Rui Moura |