Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO USO IMEMORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20120917209/07.6TBMTR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 207/94, DE 08/08 | ||
| Sumário: | Resultando da prova produzida que a utilização de um caminho é feita há mais de 20 anos, mas não há mais de cem anos, tal utilização revela-se insuficiente para se concluir que o uso tem carácter imemorial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 209/07.6TBMTR.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Montalegre Apelante: Junta de Freguesia … Apelada: Herança Indivisa de B… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Junta de Freguesia …, concelho de Montalegre, intentou ação popular, sob a forma de processo sumário, contra herança Indivisa de B…, representada por C…, D…, E…, F… e F…, peticionando que os réus sejam condenados: “A) A reconhecerem que o “Caminho e espaço público de carga e descarga de …”, (…) em …, têm natureza pública. B) A retirarem do troço daquela via e espaço público que indevidamente vedaram e fizeram seu, todos os materiais, veículos que neles depositaram, demolição do muro envolvente à casa da garagem por forma a restituir-lhes a respectiva funcionalidade. C) A absterem-se de praticarem quaisquer actos que ofendam e impeçam o normal e pleno uso e fruição do caminho e espaço públicos de … (…)”. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em suma, que os réus ocuparam parte de um caminho e espaço públicos, em …, com um muro cuja construção levaram a cabo e, a partir de então, depositaram no mesmo um veículo. Estes atos vêm impedindo os habitantes de … e demais cidadãos de usufruíam daqueles espaços como vinham fazendo. Os réus foram citados e ofereceram contestação, negando ser o espaço em causa público, mas tendo sido em tempos – já não atualmente – onerado com uma servidão de passagem a favor de dois prédios (de terceiros) para fins agrícolas (sementeiras, plantações e colheitas). Alegaram, ainda, que extinta essa servidão, com a construção do prédio pretendem os réus exercer o seu direito legal de tapagem. A autora respondeu, mantendo o alegado na petição inicial e peticionando a condenação dos réus como litigantes de má fé. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser a autora convidada ao aperfeiçoamento da petição inicial, com vista a concretizar a natureza pública do caminho. A autora pronunciou-se pelo preenchimento dos requisitos para a ação popular. Foi proferido despacho a determinar as citações legalmente previstas, dos titulares dos interesses em causa na ação. Realizou-se audiência preliminar com frustração da tentativa de conciliação. Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a seleção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolveu os réus do pedido, incluindo o de condenação como litigantes de má fé. Inconformada, apelou a autora. Contra-alegou a ré. Conclusões da apelação: 1º Existe imperceptibilidade parcial do depoimento/gravação da testemunha H…, está a A. condicionada nas suas alegações e apreciação da matéria de facto, que foi detectada agora aquando da audição das gravações para elaborar o presente recurso. 2º A imperceptibilidade das gravações, de forma parcial, equivale à omissão de um acto que a lei prescreve, com influencia directa no exame e decisão da causa, na medida que condiciona a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto – art. 690-A do CPC. 3º Esta deficiência de gravação constitui nulidade secundária (art. 201, nº 1 e 204 a contrario) a arguir mediante reclamação nos termos dos artigos 205 nºs 1 e 3 do CPC e art. 9º do DL nº 39/95 de 15 de Fevereiro. 4º Nulidade esta, arguida tempestivamente em alegações deste recurso (vide Ac do STJ de 14 de Janeiro de 2010-4323/05.4TBVIS.CJ.S.I. de 15 de Maio de 2008-08B1099 e de 13 de Janeiro de 2009-08A3741.) que implica a anulação da decisão da matéria de facto e sentença proferida. 5º A Mma Juiz a quo, entendeu que, efectivamente, existe um terreno de passagem entre a EN e as ditas fossas e terreno, que vem sendo utilizado há mais de 20 anos pelos moradores para acesso aos respectivos prédios, a pé, com tractores e outras máquinas agrícolas e pelos funcionários da Câmara Municipal … para acederem às fossas públicas da povoação e procederem à respectiva limpeza com as respectivas máquinas, veículos e a pé, à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem qualquer estorvo, turbação ou importúneo de quem quer que fosse. 6º Entendeu, ainda, a Mma Juiz a quo, que estavam assim demonstrados dois dos requisitos para se dar como provada a natureza pública do caminho, que estava no uso directo da povoação e que tem por função a satisfação de interesses públicos relevantes, mas que, a imemorialidade do uso ficara por provar. 7º Na nossa modesta opinião, não podemos concordar, pois que, pela prova produzida pela Autora, todas as testemunhas confirmaram que, “quer o espaço do Carregadouro em … e que integra o caminho que vai no sentido Norte para Sul, desde a EN, de toda a vida, foi utilizado pelo povo e por quem queria”, muitos deles, referiram ainda que já assim era, sendo eles crianças e que não tinham bem na memória como se iniciou, outros, além de ser do seu conhecimento, tais factos, foram-lhes, também, transmitidos pelos antecessores e pessoas da povoação. 8º Pelo que, deveriam ter sido respondidos de forma positiva, os artigos da PI nºs 3, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18, 19º, 20º, 21º, 22º, na totalidade e ainda os arts. nº 4 e 6. 9º Está aqui em causa, a afectação que o caminho em causa e carregadouro que o integra de …, …, freguesia …, e a sua utilização que tem por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância da povoação da localidade de … e que vem de tempos recuados no tempo. 10º O caminho que serve as fossas da povoação, é público, já que, nele se localiza, o sistema de condução das águas residuais e acesso à fossa da povoação. Quanto aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais importa ter presente que o D.L. 207/94 de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar 23/95 de 23/8 identificam os sistemas públicos de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais que no primeiro caso compreendem todos os órgãos de captação e de distribuição de água, até ao limite da propriedade a servir incluindo-se ainda na rede pública os ramais de ligação. No caso das águas residuais o sistema público é essencialmente constituído pelas redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final (cf. artigos 32º, 115º e 282º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23/8), sendo considerados bens públicos. 11º A sentença a quo viola o art. 201 º, 668º, art. 653º, 646º nº 4 do CPC e art. 84º da CRP, Uniformização da Jurisprudência do STJ - AC. DO S.T.J., DE 19-4-1989, www.dgsi.pt., ACS. DO S.T.J., DE 28-9-2009, 23-12-2008, 13-3-2008, 18-5-2006 e 3-2-2005, www.dgsi.pt; DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 28-4-2009, 17-5-2005, 23-10-2003e 5-12-2002, www.dgsi.pt. No AC. DO S.T.J., DE 14-10-2004, www.dgsi.pt., AC. DO S.T.J., DE 23-12-2008, pelo que, deve ser anulada, com repetição do julgamento e/ou, caso não seja doutamente entendido, ser substituída por ou outra em consonância com a boa e sã justiça. Conclusões das contra-alegações: 1.ª O depoimento da testemunha H… está totalmente perceptível, contrariamente ao invocado pela apelante. 2.ª A apelante não cumpriu o ónus de alegação imposto pelo artigo 690º - A, nº 1, al. b) do CPC (na redacção anterior ao DL. 303/07, de 24/08): não especificou quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem especificou qual a resposta que devia ser dada a cada um desses pontos da matéria de facto, que têm que constar das alegações e das conclusões. 3.ª O que acarreta a inadmissibilidade do recurso quanto à matéria de facto. 4.ª Não tendo a A./apelante logrado provar os requisitos legais para a qualificação como “público” nem do alegado caminho nem do invocado carregadouro, teria a acção que improceder totalmente, como bem decidiu o Tribunal “a quo”. 5.ª No corpo das alegações a apelante faz referência aos depoimentos das seis testemunhas que indicou, sendo que nos termos do art. 789º do CPC, a cada facto só podem responder três testemunhas, pelo que se impunha que especificasse o mencionado na conclusão 2ª, ónus que não cumpriu. 6.ª Inversamente ao pretendido pela apelante, dos depoimentos das testemunhas por ela indicadas, resulta cristalino que se trata de uma servidão de passagem, e não de um “caminho público”, e não resultou demonstrada a existência no local em causa de qualquer “carregadouro público”. 7.ª Dos depoimentos das testemunhas da R./apelada, I… (faixa 13 do CD digital), J… (faixa 14 do CD digital), K… (faixa 15 do CD digital) e L… (faixa 16 do CD digital) também resulta demonstrado que se trata de uma servidão de passagem que onera o prédio da R., e que inexiste no local em causa qualquer espaço público (“logradouro ou carregadouro”). 8.ª Os documentos de fls. 234 e ss (inventário de 1961) e 255 e ss (escritura de 1987) dos quais consta o prédio de M… do qual foi desanexado o prédio da R., demonstram que aquele prédio não confrontava com qualquer caminho público, mas sim com particulares, o que também prova a inexistência dos pretensos caminho e carregadouro públicos. 9.ª Da matéria de facto julgada provada nas alíneas a) e b) da douta sentença resulta que se trata duma servidão de passagem, e não de qualquer caminho de natureza pública. 10.ª Das respostas negativas (“não provado”) dadas aos artigos 4º e 6º da petição resulta que inexiste o alegado “logradouro/carregadouro público” (cfr. fls 278 das respostas à matéria de facto). 11.ª O “caminho” em causa não encerra nenhuma das características essenciais para o qualificar como “público”: a afectação, a utilidade e a imemorialidade do uso públicos. 12.ª A prova produzida em julgamento foi correctamente valorada, segundo as regras da experiência comum e da normalidade, não merecendo qualquer reparo. 13.ª Subsidiariamente, deve, nos termos do artigo 684º-A nº 2 do CPC, ser alterada a resposta restritiva “provado apenas” dada aos artigos 10º e 11º da contestação, para a seguinte: “Provado que a Câmara Municipal implantou as fossas cépticas de saneamento da povoação de … na extremidade norte do prédio de N…, a partir do final de 1990, que concluiu em final de 1992”, com base no documento de fls. 199–C, e no depoimento da testemunha da apelante H…, que consta do CD digital, faixa 4, rotação 28:15. 14.ª Face à alteração da resposta aos artigos 10º e 11º da contestação, e para evitar contradição nas respostas à matéria de facto, deverá a resposta aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10º da petição passar a ter a seguinte redacção: “Provado apenas que pela passagem referida na resposta ao artigo 3º, há mais de vinte anos, transitam os moradores para acesso aos respectivos prédios, a pé, com tractores e outras máquinas agrícolas, e desde finais de 1990, os funcionários da Câmara Municipal … para acederem às fossas públicas da povoação e procederem à respectiva limpeza com as respectivas máquinas, veículos ou a pé, à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem qualquer estorvo, turbação ou importúneo de quem quer que fosse” Termos em que, mantendo-se a douta sentença que julgou totalmente improcedente a acção, e alterando-se a resposta aos artigos 10º e 11º da contestação (…) II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir reportam-se ao pedido de anulação do julgamento por deficiência da gravação; à admissibilidade da decisão sobre a matéria de facto; à análise dessa impugnação (eventualmente da ampliação do recurso quanto a esta questão) e, finalmente, às consequências destas questões sobre o mérito da sentença recorrida. B- De Facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: A. Para aceder às fossas públicas da povoação de … existe uma passagem que segue após a estrada nacional … no sentido norte-sul até as fossas públicas e para outros terrenos de moradores de …. (resposta ao art. 3º da petição inicial). B. Pela passagem referida em a), há mais de vinte anos, transitam os moradores para acesso aos respectivos prédios, a pé, com tractores e outras máquinas agrícolas e os funcionários da Câmara Municipal … para acederem às fossas públicas da povoação e procederem à respectiva limpeza com as respectivas máquinas, veículos ou a pé, à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem qualquer estorvo, turbação ou importúneo de quem quer que fosse. (resposta ao arts. 5º, 7º, 8º, 9º e 10º da petição inicial). C. É pertença da ré um prédio denominado de O…, que confronta do norte com estrada nacional, e nascente com o prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 503°, da freguesia …. (resposta aos arts. 11º e 15º da petição inicial). D. O falecido B… edificou a garagem em terreno que, outrora, pertencera a M…. (resposta aos arts. 12º e 13º da petição inicial). E. B… faleceu em 22.05.1991. (resposta ao art. 14º da petição inicial). F. A O… supra referida encontra-se inscrita na respectiva matriz predial com a área total de 460,00 m2. (resposta ao art. 16º da petição inicial). G. Os representantes da ré, pelo menos, no dia 29.06.2007, mandaram vir uma retroescavadora e começaram desaterro, para as fundações e alicerces de muro de vedação que pretendiam edificar. (resposta aos arts. 18º e 19º da petição inicial). H. Nesse mesmo dia a referida obra foi alvo de embargo administrativo efectuado pela Câmara Municipal …. (resposta aos arts. 20º e 21º da petição inicial). I. Os representantes da ré continuaram com a obra em causa. (resposta ao art. 22º da petição inicial). J. B… faleceu no dia 22.05.1991, no estado de casado, não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros a sua esposa, C…, e ainda os seus filhos: D…, E…, F… e G…. (resposta aos arts. 34º e 35º da petição inicial). K. A Câmara Municipal implantou fossas cépticas de saneamento da povoação de … na extremidade norte do prédio de N…. (resposta aos arts. 10º e 11º da contestação). L. O prédio da R. situa-se a cerca de 500 m do povoado de …. (resposta ao art. 32º da contestação). M. Em 1980 a única construção existente no “…” e nas imediações nomeadamente …, era a garagem construída no prédio da R. (resposta ao art. 33º da contestação). N. Na … era também carregado o gado. (resposta ao art. 34º da contestação). O. Foi construída uma estrutura pública, no sitio denominado … (…) destinado, entre o mais, a carregadouro do gado bovino. (resposta ao art. 35º da contestação). P. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre descrito a favor dos representantes da ré, sob o número 349/20070702, a aquisição por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, do prédio urbano, situado em …, freguesia de …, composto de armazém e logradouro, com a área total de 460m2, sendo 100m2 de área coberta e 360m2 de área descoberta, confrontando a norte com estrada nacional, a sul com P… e Q…, a nascente com P… e poente com Q… e Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 280º. (resposta aos arts. 43º e 44º da contestação). Q. Há mais de 20, 30, 40 e 50 anos até à presente data, o falecido B…, conjuntamente com a sua viúva, e depois do seu óbito, a viúva e os demais herdeiros, quer directamente, quer por intermédio de outrem agindo em nome deles, vem usufruindo o prédio referido em c). (resposta ao art. 46º da contestação). R. Na década de cinquenta, o falecido B… e sua esposa C… edificaram o armazém garagem e aí passaram a guardar os seus haveres, nomeadamente veículos automóveis, máquinas agrícolas, tractores, cimento e outros materiais de construção, adubos, vinho, batatas e lenha. (resposta aos arts. 51º e 52º da contestação). S. O falecido B… e sua esposa, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos vim usufruindo o sobredito prédio, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem estorvo ou turbação ou oposição de quem quer que fosse, ininterruptamente, na convicção do exercício de um direito próprio e serem os seus verdadeiros donos e sem lesarem Interesses alheios. (resposta aos arts. 53º e 54º da contestação). III- DO CONHECIMENTO RECURSO 1. Deficiências da gravação: A apelante requer a anulação e repetição do julgamento por o depoimento da testemunha H… ser parcialmente impercetível nas passagens (rotações) que refere no corpo alegatório. Importa, consequentemente, que se indague se as deficiências existem e, existindo, se afetam a perceção global do depoimento ou se apenas afetam determinados segmentos e, neste caso, se os mesmos se revelam essenciais para a sindicância da decisão sobre a matéria de facto. Ouvido na íntegra o referido depoimento constata-se que efetivamente existem algumas interferências (em regra sons sobrepostos) que impedem a perceção clara de algumas palavras, quer em relação ao que é perguntado, quer em relação a pequenos segmentos das respostas dadas. Porém, a perceção global do sentido do depoimento e a perceção dos segmentos afetados com as interferências não se encontra comprometida, não impedindo, por essa razão, a apelante de exercer o seu direito de impugnação da decisão fáctica (como de resto fez), nem a apelada de contradizer essa impugnação, nem a Relação de sindicar a impugnação deduzida. Assim, e para que não restem dúvidas, importa dizer (ainda que em termos meramente referenciais, por mais não se julgar ser necessário, nem exigível) que na rotação 09:37 a testemunha H… se pronuncia no sentido da …, ser um espaço particular e que é dele, esclarecendo ainda que o espaço mencionado como areeiro não é o mesmo que o espaço referido nos autos como carregadouro. Em relação às rotações 20:13 e seguintes a testemunha pronuncia-se sobre a construção do muro existente no local e construção da estrada; sobre a existência do caminho, o desvio que sofreu, quem era proprietário do terreno e o tipo de utilização que é feita do caminho. Nas rotações 32:09 e seguintes sobre a existência de terreno para além da parte vendida; sobre quem passa no caminho e utilização do carregadouro. Nas rotações 47:01 e seguintes sobre o uso do caminho e carregadouro; autorização do pai da testemunha quanto ao uso daqueles espaços e a quem pertencem. Nas rotações 50:32 e seguintes sobre a construção do muro; características do muro e até onde foi feito e porquê. Por conseguinte, as deficiências da gravação não tornam o depoimento impercetível, não influindo direta ou indiretamente na possibilidade de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, improcedendo, consequentemente, o pedido de anulação do julgamento por essa razão, já que nenhuma nulidade se verifica ter sido cometida. 2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: No que concerne à admissibilidade da impugnação (questão suscitada pela apelada nas suas contra-alegações), importa verificar se a apelante cumpriu os ónus previstos no artigo 690.º-A, n.º1, alíneas a) e b), do CPC (de concretização dos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diferente da proferida). Resulta da leitura das conclusões (e do corpo das alegações) que a apelante não concretiza qual a resposta que se impunha dar a cada um dos artigos da petição inicial impugnados, nem menciona em relação a cada um deles (ou, eventualmente, grupo deles) qual ou quais os concretos meios probatórios com base nos quais se impunha resposta diversa da proferida. Ao invés, menciona que não concorda com as respostas dadas porque “pela prova produzida pela Autora, todas as testemunhas confirmarem que “quer espaço do Carregadouro em …, quer o caminho que vai no sentido Norte para Sul, desde a EN, de toda a vida, foi utilizado povo e por quem queria”, muitos deles, como infra se verá, referiram ainda que já assim era, sendo eles crianças e que não tinham bem na memória como se iniciou, outros, além de ser do seu conhecimento, tais factos, foram-lhes, também, transmitidos pelos antecessores e pessoas da povoação.” De seguida, para fundamentar a sua discordância, transcreve parcialmente trechos das testemunhas por ela arroladas. É, assim, patente que não referiu as respostas que deveriam ter sido dadas em relação a cada um dos artigos da petição inicial que indica e os correspetivos depoimentos que justificam a alteração peticionada. Porém, afigura-se-nos que deixou claro qual a matéria que pretende ver alterada em termos de respostas dadas e quais os meios probatórios em que se baseia. Embora se afigure desejável, em termos de boa e sã justiça, a interpretação que a apelada faz do preceito, a mesma não se afigura jurisprudencialmente consensual ou mesmo prevalecente. Por outro lado, sendo inequívoco qual o âmbito da impugnação, quer no tocante aos factos em discussão, quer no tocante aos meios probatórios invocados pela apelante, não se afigura defensável a rejeição pura e simples do pedido de impugnação, sem prejuízo, obviamente, do mesmo não ser atendido em relação à matéria de direito e/ou conclusiva alegada nos artigos da petição inicial objeto da impugnação, nem ser apreciada em relação a segmentos fácticos dados como não provados, mas que não se enquadram na questão que suscita a discordância da apelante ou que nem sequer poderiam ser objeto do meio probatório invocado pela apelante. Quanto à questão do número de testemunhas mencionadas pela apelante na fundamentação da impugnação ser superior ao permitido por lei, a questão é irrelevante em termos apreciação da impugnação deduzida, porque não existe preceito legal que limite a fundamentação da impugnação ao número de testemunhas referidas no artigo 789.º do CPC. Por outro lado, se este normativo foi violado em sede de julgamento na 1.ª instância, a eventual irregularidade cometida encontra-se sanada por não ter sido suscitada no momento e tempo processual adequado (artigos 201.º, 202.º, 203.º, 205.º,n.º1 e 206.º do CPC). Vejamos, então, se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto. A apelante pretende que sejam alteradas as respostas dadas aos artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21,º e 22.º da petição inicial, pedindo que os mesmos sejam respondidos positivamente (sem as restrições de que foram alvo nas respostas dadas) e também positivamente os artigos 4.º e 6.º da mesma peça processual (que obtiveram a resposta de “não provado”). Para fundamentar a alteração peticionada invoca a sua discordância quanto ao entendimento acolhido pelo tribunal recorrido de que não ficou provada a imemorialidade do uso do caminho em disputa, incluindo a parte correspondente ao carregadouro. Na fundamentação da impugnação da decisão fáctica, a apelante reproduz parcialmente os depoimentos de H…, S…, T…, U…, V… e de Q…. Vejamos: Quanto ao artigo 3.º da petição inicial o tribunal a quo considerou apenas provada a matéria que consta da alínea A dos factos provados e considerou não provado que existisse um caminho público denominado caminho de … ou …, mas apenas uma passagem que liga a estrada e as fossas públicas aludidas na petição inicial. Quanto aos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da petição inicial apenas foi dado como provada a matéria que consta da alínea B dos factos provados, ou seja, o tribunal não considerou que se tivesse provado que o caminho e o espaço em disputa (também designado como carregadouro) fossem públicos, considerando apenas provado que existia a passagem já referida, com a utilização mencionada na resposta e, por outro lado, não deu como provada a alegação de que o caminho e o carregadouro é usado pelos moradores há mais de 100 anos, para aceder ao seus prédios e para efetuar cargas e descargas. Por outro lado, e em relação aos artigos 4.º e 6.º da petição inicial, estava em causa aferir se existe o referido carregadouro enquanto espaço público com a área de 4m2, se servia os moradores da povoação e a junta de freguesia para cargas e descargas de materiais, veículos, máquinas e animais, factualidade esta que o tribunal a quo considerou não se ter provado. Analisado o teor da alegação vertida nestes artigos da petição inicial, a fundamentação constante do despacho que decidiu a matéria de facto, o teor da impugnação desta decisão por parte da apelante e ouvida a prova por ela indicada para fundamentar o pedido de alteração, desde já adiantamos que nenhuma censura nos suscita as respostas dadas e a respetiva fundamentação, considerando correta e justificada a ponderação que o tribunal fez dos meios de prova produzidos, mormente a prova testemunhal mencionada pela apelante. Desde logo, é óbvio que numa ação desta natureza – ação popular em que se pretende o reconhecimento do carácter público de determinado pedaço de terra – é matéria de direito, não de facto, saber se o espaço pode assim ser juridicamente qualificado. Portanto, o tribunal ao eliminar nas respostas as referências ao caráter público do espaço em causa (caminho e carregadouro) apenas deu correto cumprimento ao disposto no artigo 646.º, n.º 4 do CPC. Sendo assim, aquilo que relevava em sede de julgamento e posterior decisão quanto à matéria de facto, era o apuramento do tipo de utilização que era feita do caminho e do carregadouro e desde quando, para posteriormente, em sede de direito, se concluir se o espaço em causa tinha ou não natureza pública. A apelante invoca os depoimentos das testemunhas cujo depoimento parcialmente transcreve para comprovar que desde sempre, ou seja, desde tempos imemoriais, o povo de … usou o caminho para aceder aos terrenos circundantes, apascentar animais e o carregadouro fazer cargas e descargas e, mais recentemente, a própria junta de freguesia e/ou câmara municipal, para aceder às fossas públicas, daí concluindo que o espaço em disputa tem de ser tido como público. Contudo, não fazemos essa leitura desses mesmos depoimentos. Por um lado, verifica-se que as testemunhas tendem a qualificar o caminho e o carregadouro como espaço público, com base na utilização que dele é feita por parte de várias pessoas e até pela edilidade, na lógica de que se é usado daquela forma é porque é público, o que obviamente é um raciocínio meramente silogístico que carece de demonstração através de factos concretos caraterizadores do uso e da duração da utilização. Por outro lado, na concretização daquela afirmação de princípio, os depoimentos revelam factos que decisivamente tendem a afastar a natureza pública do caminho. Assim, todas as testemunhas, de forma segura, não questionam que o terreno em causa seja pertença de privados, mais concretamente de M… e dos seus herdeiros (família dos W…) e que sirva ou tenha servido para dar serventia aos donos de outros prédios e que a restante povoação o tenha usado ao logo dos tempos por assim ser tolerado e permitido, quanto mais não fosse, implicitamente, por não haver qualquer oposição ou necessidade de pedir autorização, por parte dos donos do terreno. Assim, e de forma sintética, apenas realçamos o seguinte: A testemunha H…, apesar de afirmar que o caminho e o carregadouro eram públicos porque eram usados pela povoação (e depois da construção das fossas públicas, o caminho também passou a ser usado pela junta de freguesia), também disse que o terreno onde estava implantado o caminho e o carregadouro (que disse corresponder apenas a uma parte mais larga do dito caminho) era de seu pai (M…) e que o caminho servia de serventia para outros prédios. Também referiu que o pai autorizou a construção da casa da garagem em que terreno que era dele, em parte no leito do caminho (o que implicou um desvio do seu traçado), agindo ele, pai da testemunha, como dono do terreno quando permitiu a construção por parte de B…. Também disse que foi nessa qualidade de proprietário que cedeu o uso do caminho e do carregadouro à povoação de …. Mais referiu que após a construção das fossas públicas, o caminho e o carregadouro, continuou a ser usado pela sua família, pela família dos X… e pela Câmara, esta para aceder às fossas. Por sua vez, a testemunha S…, apesar de ter dito que o caminho e o carregadouro eram públicos, por serem usados pela povoação, também disse que o terreno onde está implantado o caminho e o carregadouro era dos Z… e que era este que deixava ali fazer as cargas e descargas; que o caminho foi alterado com o consentimento de M… na sequência da construção da casa da garagem pelo falecido B…. Já a testemunha T… confirmou que a mudança do caminho foi com o acordo de M… e que o B… para construir a garagem pediu autorização ao M… e que a mesma foi implantada em parte no caminho, chegando a afirmar que o caminho é do Z… e das fossas. Por sua vez, a testemunha V…, afirmou que o caminho e o carregadouro eram públicos por assim lhe ter sido afirmado pelo Sr. B…, afirmando este que o terreno em frente da garagem não é de ninguém, é de todos e que sempre viu as pessoas da aldeia fazerem cargas e descargas de animais, utensílios agrícolas e animais no carregadouro. Também disse que o caminho é público porque as fossas são públicas. No entanto, também afirmou que antes da construção da casa da garagem o caminho era de serventia dos proprietários daqueles terras e que os servia e que após a construção da casa da sua filha (a testemunha Q…), que ocorreu posteriormente à construção da casa da garagem, a utilização que via ser feita do caminho era por parte de duas famílias proprietários dos terrenos (W… e X…). Quanto ao depoimento da testemunha U…, filho de M…, foi muito claro e seguro quando explicou que existia um antigo caminho de serventia e que o traçado mudou após o pai ter cedido o terreno para construção da casa da garagem. Disse ainda que o caminho e o espaço sempre foram usados pela povoação local e pelos proprietários dos terrenos confinantes e também pela edilidade após a construção das fossas públicas construídas há mais de 40 anos. Concluiu, consequentemente, que não tem dúvidas que o caminho e o carregadouro estava implantado em terreno da sua família, embora esta permitisse a sua utilização pela comunidade, acentuando as relações comunitárias locais e o quanto o seu pai prezava essas relações. Finalmente, a testemunha Q…, também filha de M…, declarou que antes da construção da casa da garagem de nada se lembra por ser muito pequena. Depois disso, relatou o tipo de utilização que era feita do caminho e logradouro pelas pessoas da aldeia e proprietários dos terrenos confinantes. Não deixou, porém, de afirmar que o caminho foi desviado para terreno de seu pai e que o carregadouro também era terreno do pai. Da análise global destes depoimentos, e contrariamente ao defendido pela apelante, e ao invés, em consonância com a fundamentação da decisão quanto da matéria de facto, resulta de forma que se afigura plausível face às regras da experiência comum, que a afirmação feita pelas testemunhas, de forma genérica e conclusiva, do caráter público do caminho e do logradouro não corresponde ao sentido dos depoimentos em apreço, quando neles é afirmado que esse local pertence à família de M… (W…) e que a utilização que vem sendo feita ao longo dos anos (seguramente vinte, mas nunca mais de 100 anos) foi sempre feita por mera tolerância daqueles que são tidos como proprietários do terreno onde está implantado o caminho e o carregadouro. Não tendo a apelante indicado outro meio probatório que corrobore a sua discordância, em face da apreciação da prova supra referida, não merecem qualquer censura as respostas dadas aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da petição inicial. Quanto aos artigos 11.º e 15.º (cuja resposta consta da alínea C dos factos provados) a resposta dada não considera provado o segmento em que se alegava a área da casa da garagem, a inexistência de área descoberta e as confrontações sul e poente com caminho público. A justificação do tribunal recorrido reside nos depoimentos testemunhais já referidos, no conhecimento oficioso do tribunal quanto às confrontações e na dúvida inultrapassável sobre a confrontação sul e poente da casa da garagem. Não vislumbramos na alegação da apelante que a mesma indique meios probatórios que indiciem de modo diverso ao decidido. Na verdade, dos depoimentos por ela referidos, para além do já acima dito quanto à questão da natureza pública do caminho/carregadouro, deles não resulta, com qualquer segurança, em termos probatórios, a prova positiva dos factos dados como não provados, pelo que nenhuma censura merece a resposta dada aos referidos pontos 11.º e 15.º da petição inicial. O mesmo se diga dos artigos 12.º e 13.º da petição inicial (cuja resposta consta da alínea D dos factos provados), já que nada de concreto se provou quanto ao tipo de negócio realizado entre M… e B…, que culminou com a construção da casa da garagem, pelo que também não se poderia ter dado como provado o alegado respeito pelo acordado entre ambos. Quanto ao artigo 14.º da petição inicial (cuja resposta consta da alínea E dos factos provados e que assentou na prova documental junta aos autos - escritura de habilitação - e na inexistência de prova quanto ao demais alegado), para além do respondido, a parte restante da alegação (o titular da herança e seus representantes nunca praticaram qualquer ato de posse fora das paredes exteriores da garagem) é conclusiva, insuscetível de ser respondida. A resposta ao artigo 16.º da petição inicial (cuja resposta consta da alínea F dos factos provados e que assentou na prova documental junta aos autos – certidão do teor matricial - e na inexistência de prova quanto ao demais alegado) também não merece qualquer censura, sendo certo que nem vislumbramos na impugnação da apelante fundamento que justifique qualquer alteração da resposta dada. Quanto ao artigo 17.º da petição inicial não foi respondido por não versar sobre matéria de facto, entendimento que se corrobora e que a apelante concretamente não impugna, pelo que nada há a alterar. Os artigos 18.º e 19.º da petição inicial e os artigos 20.º, 21.º e 22.º da petição inicial (cujas respostas constam, respetivamente, das alíneas G, H e I dos factos provados) reportam-se à matéria alegada sobre a construção de um muro pelos representantes da ré no alegado caminho e carregadouro públicos, impedindo, assim a utilização que era dada aos mesmos; o embargo administrativo que incidiu sobre a construção e a continuação da obra. Sobre as respostas dadas a apelante não faz incidir qualquer discordância em concreto, conforme atrás se referiu, já que, no fundo, centra a sua discordância na qualificação do caminho/carregadouro e na utilização e duração da utilização dos mesmos. Assim, considerando que o tribunal a quo fundamentou as respostas restritivas na conjugação de vários meios probatórios (testemunhais e documentais juntos aos autos, temperadas pelas regras da experiência e da lógica), não vislumbramos na impugnação genérica da apelante motivo que justifique o pedido de alteração das respostas dadas aos artigos 18.º a 22.º da petição inicial. Em suma, improcede na totalidade a impugnação da decisão quanto à matéria de facto. Consequentemente, e porque a ampliação da impugnação deduzida pela apelada, é meramente subsidiária, conforme resulta do disposto no 684.º-A, n.º2 do CPC, encontra-se prejudicada a sua apreciação. 3. Do mérito do julgado: A sentença recorrida julgou improcedente a ação por não se ter provado um dos requisitos para se dar como provada a natureza pública do caminho, ou seja, a imemorialidade do uso do mesmo, já que apenas se provou que o uso daquele caminho vem sendo feito há mais de 20 anos, considerando, contudo, em face da prova produzida, que se encontram demonstrados dois dos requisitos para se dar como provada a natureza pública do caminho, justificando a conclusão do seguinte modo: Assim, está no uso direto das populações e, na medida em que serve o acesso às fossas públicas (…) tem por função a satisfação de interesses públicos relevantes. Na apelação, a recorrente vem invocar normativos legais que, em seu entender, conduzem a que se considere que o caminho que serve as fossas públicas é público, por ser nele que se localiza o sistema de condução de águas residuais e acesso às fossas. Sendo assim, e em relação à fundamentação jurídica da sentença, a apelante não questiona a sua fundamentação. O que invoca é que o caminho tem de ser qualificado como público por força dos diplomas legais que refere na conclusão n.º 10 das suas alegações. Ora, nem o Decreto-Lei n.º 207/94, de 08/08 (que aprovou o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais, que se encontra atualmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20/08), nem o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23/08 (que aprovou o regulamento geral dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais) qualificam um determinado terreno como público por apenas permitir aceder a um determinado dispositivo de tratamento de águas residuais, ainda que as mesmas se integrem no sistema público de drenagem das mesmas. Por conseguinte, a ação popular intentada pela apelante só poderia ser julgada procedente se tivesse logrado provar os fundamentos do pedido, ou seja, os factos consubstanciadores da respetiva causa de pedir que correspondem aos dois requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: o uso direto e imediato do mesmo pelo público e a imemorialidade daquele uso[1]. Mais concretamente, que o caminho em causa integrava o domínio público (cfr. artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31/08, que aprovou o regime jurídico da ação popular), sendo que, à míngua de definição legal, de acordo com o Assento do STJ, de 19/04/1989[2], hoje acórdão uniformizador de jurisprudência, “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público”, mantendo-se como critério orientador a interpretação jurisprudencial restritiva[3], segundo a qual o caráter público dos caminhos exige ainda a sua afetação à utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objetivo a satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância. E quanto ao uso imemorial, também por falta de definição legal, é de acolher o entendimento jurisprudencial que refere: “como o próprio nome indica, só se pode tratar de um período de tempo cujo início é tão antigo que as pessoas já não o recordam, por ter desaparecido da memória dos homens. Ou seja, o que conta para a classificação do tempo como imemorial é o facto de, em consequência da sua antiguidade, ter sido perdida pelos homens a recordação da sua origem, a ponto de os vivos não conseguirem já, pelo recurso à sua própria memória ou aos factos que lhes foram sendo narrados por antecessores, ter conhecimento do momento ou período em que determinados costumes, tradições, ou práticas repetidas ou continuadas, tiveram início.”[4] In casu, a apelante não logrou provar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º1 do Código Civil) o uso imemorial do caminho por parte da povoação de …, já que da prova produzida apenas resulta que a utilização é feita há mais de 20 anos (mas não há mais de 100 anos como foi alegado pela autora), o que se revela insuficiente para se concluir que o uso tem caráter imemorial. Em conclusão, improcede na totalidade a apelação, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida. IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante, fixando o montante devido em ½, atento o disposto nos artigos 446.º, n.º1 e 2 do CPC e 20.º, n.º 3 da Lei n.º 83/95, de 31/08. Porto, 17 de setembro de 2012 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira __________________ [1] Cfr., entre outros, Ac. STJ, de 13.07.2010, proc. 135/2002.P2.S1; Ac. STJ, de 14.02.2012, proc. 04.0TBOFR.C1.S1; Ac. STJ, de 09.02.2007, proc. 1007/03.1TBL.SD.P1.S1, em www.dgsi.pt [2] Publicado no DR, 1.ª Série, de 02.06.1989. [3] Cfr., entre outros, Ac. STJ, de 15.06.2000, CJ/STJ, II, p. 117; Ac. STJ, de 19.11.2002, CJ/STJ, III, p. 139 e Ac. STJ, de 13.01.2004, CJ/STJ, I, p. 19. [4] Cfr. Ac. STJ, de 18.02.2003, proc. 03A3433,e Ac. STJ, de 23.12.2008, proc. 08B4107, em www.dgsi.pt |