Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028539 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL NATUREZA JURÍDICA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003019911152 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 236/99-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120. CP95 ART121. CPP98 ART311 ART313. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 6/97 DE 1997/03/13. ASS STJ 1/99 DE 1998/11/12. | ||
| Sumário: | I - O instituto da prescrição tem natureza essencialmente substantiva e se os elementos do tipo legal de crime e a punição são reportados ao momento da prática do facto delituoso, também os factos interruptivos daquela a tal momento se devem reportar. II - Há que ter em conta, todavia, o princípio da irretroactividade da lei substantiva penal, salvo se o regime decorrente da lei nova for concretamente mais favorável ao arguido. III - A notificação para declarações do arguido, em inquérito, não interrompe a prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 120 n.1 alínea a) do Código Penal de 1982. IV - A constituição de arguido e a sua notificação da acusação ocorridas na vigência do mesmo Código, também não têm eficácia interruptiva da prescrição. V - Já o mesmo não acontece, porém, com a notificação ao arguido do despacho (do juiz) que recebeu a acusação, que interrompe o prazo de prescrição, já que tal despacho goza de importância idêntica à do despacho de pronúncia. | ||
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| Decisão Texto Integral: |