Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911152
Nº Convencional: JTRP00028539
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
NATUREZA JURÍDICA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200003019911152
Data do Acordão: 03/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 236/99-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART120.
CP95 ART121.
CPP98 ART311 ART313.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 6/97 DE 1997/03/13.
ASS STJ 1/99 DE 1998/11/12.
Sumário: I - O instituto da prescrição tem natureza essencialmente substantiva e se os elementos do tipo legal de crime e a punição são reportados ao momento da prática do facto delituoso, também os factos interruptivos daquela a tal momento se devem reportar.
II - Há que ter em conta, todavia, o princípio da irretroactividade da lei substantiva penal, salvo se o regime decorrente da lei nova for concretamente mais favorável ao arguido.
III - A notificação para declarações do arguido, em inquérito, não interrompe a prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 120 n.1 alínea a) do Código Penal de 1982.
IV - A constituição de arguido e a sua notificação da acusação ocorridas na vigência do mesmo Código, também não têm eficácia interruptiva da prescrição.
V - Já o mesmo não acontece, porém, com a notificação ao arguido do despacho (do juiz) que recebeu a acusação, que interrompe o prazo de prescrição, já que tal despacho goza de importância idêntica à do despacho de pronúncia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: