Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO POR EXCESSIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2026070116794/24.5T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação tem, efectivamente, poderes de reapreciação da matéria de facto, procedendo a julgamento sobre a factualidade, assim garantindo um verdadeiro duplo grau de jurisdição. II - Impõem as regras processuais que a “instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova” - artigo 410.º do Código do Processo Civil. E quanto a estes, sobre as partes impende o ónus de alegação dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” - artigo 5.º, n.º 1 do Código do Processo Civil. III - É requisito que os factos essenciais tenham sido alegados, quer se esteja perante factos instrumentais, quer os complementares, devendo o Tribunal sobre eles se pronunciar. IV - A reprodução de um documento explicitando de modo suficiente o conteúdo fundamental do documento, é admissível. V - Estando demonstrada a factualidade que preenche a hipótese prevista na cláusula contratual sétima, tendo as parte expressamente convencionado que não havendo necessidade de interpelação, está afastada a regra supletiva legal, da realização de interpelação admonitória de modo a converter a mora em incumprimento. VI - A cláusula penal reveste usualmente duas modalidades: compensatória, quando estipulada para o caso de não cumprimento; moratória, quando estipulada para o caso de atraso no cumprimento. VII - A redução de cláusula penal por ser excessiva, nos termos do artigo 812.º do Código Civil, não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, cabendo ao devedor de tal cláusula o ónus de alegação e prova dos factos que integrem tal excepção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1]16794/24.5T8PRT-A.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 325 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Maria do Céu Silva Rui Moreira * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
* I - RELATÓRIO. AS PARTES Embtes.: A..., Unipessoal, Lda, e AA. Embda: B..., SA. * Por[2]apenso à execução que B..., SA, lhe moveu, vieram os executados, A..., Unipessoal, Lda, e AA, opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção da execução, pelos fundamentos constantes da petição de embargos junta aos autos, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. Alegam em síntese terem os embargantes cumprido o contrato celebrado com a embargante de fornecimento de cafés, tempo e quantidades. Ter a embargada resolvido e subsequentemente ter preenchido letra de câmbio, tudo de modo injustificado, pois que não existia situação de incumprimento contratual. Pugnou pela extinção da execução. * Em despacho liminar, foram indeferidos liminarmente os embargos quanto à embargante A..., Unipessoal, Lda por os mesmos serem extemporâneos - cfr. decisão de 05.02.2025, refª 468391810. * Regularmente notificado o embargado contestou, deduziu oposição alegando que os embargos são destituídos de fundamento, pugnou por sua vez, pela improcedência dos mesmos. * Dispensou-se a realização da audiência prévia. Foi proferido despacho saneador, afirmados pela positiva os pressupostos processuais.; E foi proferido despacho de fixação do objeto do processo, e enunciação dos temas da prova. Nos seguintes termos: “Objecto do litigio Da exigibilidade da quantia exequenda quanto ao embargante e do seu quantum. * Temas da prova 1.Saber se a executada A..., UNIPESSOAL, LDA. cumpriu o contrato subjacente à emissão da letra dada à execução. 2. Apurar quais as causas e procedimentos que estiveram na base na resolução desse contrato; 3. Saber se ocorreu preenchimento abusivo da letra dada à execução 4. Saber se o contrato junto subjacente à letra dada à execução se trata de contrato com clausulas pré-estabelecidas pelo exequente, limitando-se a contraparte a aceitar ou não as mesmas; 5. Apurar se essas clausulas forma comunicadas; 6. Apurar do abuso de direito do embargado; 7. Apurar da litigância de má-fé.“ ** * Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente improcedentes, por não provados, e consequentemente determino o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.“. * O embargante, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a v. exas. que, dando provimento ao recurso, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue os embargos de executado/oposição procedentes, assim se fazendo a sã e costumeira justiça!“. * O apelante apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “I. DO OBJECTO DO RECURSO I. O Recorrente não se conforma minimamente com a Sentença recorrida, desde logo, porque a prova produzida leva a que alguns dos factos dados como provados não o devessem ter sido e, ao mesmo tempo, foram dados como não provados factos que deveriam ter sido dados como assentes, impondo-se a alteração das respostas à matéria de facto em conformidade com o que resultou da prova produzida, para além de que a correta consideração dos elementos de facto e de Direito deveria ter levado o Tribunal a quo a alcançar, inexoravelmente, conclusão diversa. II. Estas são, pois, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, as questões que aqui se submetem a douta e superior decisão, confiando o Executado, ora Recorrente, na ponderação, na experiência, no discernimento, e, sobretudo, no superior sentido de Justiça de Vossas Excelências que melhor ajuizarão do acerto, do bem e do mal fundado da Sentença recorrida, enunciando-se os temas que agora se colocam à superior consideração do Tribunal da Relação: II - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; III - DO DIREITO; II. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO III. Analisada a matéria de facto dada como provada na douta Sentença por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento, verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave, que conduz, naturaliter, à alteração da matéria de facto, impondo uma decisão diversa da proferida, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. Descendo ao caso concreto, IV. o Recorrente discorda e impugnará hic et nunc os pontos a), b) e c) da matéria dada como Não Provada e os pontos 11, 12, 18, 19 e 20 da matéria dada como Provada, bem como requererá o aditamento de um ponto que não havia sido elencado nos pontos dados como não Provados. Ora, para a presente impugnação da matéria de facto, vamos por partes, em cumprimento do artigo 640.º do Código de Processo Civil. I - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DADA COMO NÃO PROVADA A - DA IMPUGNAÇÃO DA ALÍNEA A) DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA: V. Resulta do ponto a) da matéria dada como Não Provada que: “o acordo referido em 3 supra foi elaborado e apresentado pela embargada à A..., UNIPESSOAL, LDA e ao embargante já elaborado, sem prévia negociação e sem que lhes tenha sido facultada a possibilidade de discutir o seu conteúdo ou propor outro clausulado ou a sua alteração.” VI. Cotejada a prova produzida, precisamente Testemunhal, verifica-se que tal matéria devia ter sido dada como Provada. VII. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o ónus da prova quanto à comunicação adequada e efetiva das cláusulas cabia à Exequente, ora Recorrida, o que não foi cumprido. Não existem nos autos elementos probatórios que demonstrem que as cláusulas foram lidas e explicadas ao Recorrente. Acresce que, para além disso, em cumprimento do artigo 640.º do CPC e do respetivo ónus, veja-se o que relatou ao Tribunal o trabalhador da Exequente, Testemunha BB, comercial da mesma há muitos e longos anos, com conhecimento direto sobre a factualidade aqui impugnada que, confrontado com o Contrato em causa, de forma espontânea, referiu o seguinte: BB (Ficheiro áudio Diligencia 16794-24.5T8PRT-A_2025-06-30_15-43-38) (assinalado na Acta de audiência de julgamento de 30 de junho de 2025) (tempo 00h49m:25s a 00h49m:47s do depoimento da Testemunha): Mandatário do Embargante: destas cláusulas, qual delas é que o seu conteúdo foi alterado pelo AA? Testemunha: foi alterado? Mandatário do Embargante: Sim. Se foi. Se alguma delas foi alterada pelo AA. Se disse “não quero esta redação, proponho uma diferente”? Testemunha: Não. não houve nenhuma. Mais à frente, VIII. a mesma Testemunha acabou por demonstrar que não existia qualquer alternativa, o que se percebe desde logo pelo facto de se ter contratualizado um número de kgs de consumo de café que não era sequer o que pedido, solicitado e pretendido pelos Executados, tendo sido uma imposição da Exequente. Ora vide o que referiu a testemunha BB: Nesta sequência, CONCOMITANTEMENTE, X. também sobre a natureza do Contrato e se o mesmo foi ou não pré-elaborado pela Exequente, atentemos no transmitido pela Testemunha CC: Dessarte, XI. para além de ausência de prova de que as cláusulas foram integralmente lidas, comunicadas ou explicadas, a prova testemunhal demonstra que se tratou de uma minuta pré-elaborada pela Exequente, sem negociação prévia e sem possibilidade de discussão, mostrando que o Tribunal a quo decidiu incorretamente. Por essa razão, XII. assim, requer-se que à matéria dada como provada se adite o ponto, até então referido como não provado: “o acordo referido em 3 supra foi elaborado e apresentado pela embargada à A..., UNIPESSOAL, LDA e ao embargante já elaborado, sem prévia negociação e sem que lhes tenha sido facultada a possibilidade de discutir o seu conteúdo ou propor outro clausulado ou a sua alteração.” XIII. Requer-se, portanto, a alteração da referida matéria de facto dada como não provada, dando a alínea a) dos factos não provados como Provada, o que aqui expressamente se invoca parta todos os efeitos legais. ** B - DA IMPUGNAÇÃO DA ALÍNEA B) DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA: AO MESMO TEMPO, XIV. o ponto b) aqui colocado em crise, dado como não provado, refere que: b) Que a A..., UNIPESSOAL, LDA e o embargante não tenham tido conhecimento efetivo/ completo das cláusulas do acordo, incluindo a amplitude da cláusula penal e da fiança; Ora, XV. dúvidas não existem de que a alínea b) da matéria dada como não provada está umbilicalmente ligada à alínea a) acabada de impugnar. Considerando que os factos são relacionados, reproduzem-se os depoimentos mencionados sobre a alínea a), que igualmente demonstram que a alínea b) deveria ter sido dada como provada, o que desde já se requer. XVI. Acresce que, para além dessa prova que aqui se dá, por economia processual, por reproduzida, veja-se o que foi dito pelo Comercial e trabalhador subordinado da Exequente, BB, que se pronunciou sobre a amplitude da cláusula penal: XVII. E ainda mais à frente, depois de se terem verificado alguns desacertos no seu depoimento, atente-se nas suas palavras, já a instâncias do Mandatário do aqui Recorrente: ISTO DITO, XVIII. é inequívoco que para além da ausência de prova no sentido de que o Embargante tenha tido conhecimento efetivo e completo das cláusulas do acordo incluindo a amplitude da cláusula penal e da fiança - o que já seria suficiente para impor decisão diversa, já que o ónus da prova é da Exequente - da análise da prova produzida nos presentes autos, a prova produzida demonstra que deveria ter sido dado como provado o facto da alínea b), confirmando que a Executada não teve conhecimento efetivo das referidas cláusulas., incluindo a amplitude da cláusula penal e da fiança. XIX. Assim, requer-se a V. Exas., que à matéria dada como provada se adite o seguinte ponto, até então referido como não provado: b) Que a A..., UNIPESSOAL, LDA e o embargante não tenham tido conhecimento efetivo / completo das cláusulas do acordo, incluindo a amplitude da cláusula penal e da fiança; ** C - DA IMPUGNAÇÃO DA ALÍNEA C) DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA: XX. O Tribunal da Comarca deu como Não provado que: c) Que o embargante se tenha limitado a subscrever e aceitar o acordo sem compreender o seu alcance e amplitude. XXI. A alínea c) da matéria dada como não provada também está intimamente ligada às alíneas a) e b) acabadas de impugnar. Assim, sendo factos intimamente relacionados27, dão-se aqui por reproduzidos os trechos dos depoimentos das duas Testemunhas - supra transcritos - que também revelam e demonstram que a alínea c) deveria ter sido dada como PROVADA, o que desde já se requer, sendo certo que dessa prova conclui-se que o Embargante se limitou a subscrever o acordo sem compreender o seu alcance e amplitude, não lhe tendo sido explicadas as cláusulas. Neste conspecto, XXII. conclui-se, sem sombra de dúvida, que para além da ausência de prova no sentido de que o Embargante não se tenha limitado a subscrever e aceitar o acordo sem compreender o seu alcance e amplitude (ónus da prova que era da Recorrida/Exequente28 e que seria mais do que suficiente para dar o ponto como provado), dos dois trechos dos depoimentos já indicados transcritos29 resulta que deveria ter sido considerado como provado o facto constante da alínea c) dos factos dados como não provados na Sentença. Face ao antedito, XXIII. para além das alíneas a) e b), requer-se ainda a V. Exas. que à matéria dada como provada se adite o seguinte ponto, até então referido como não provado: c) Que o embargante se tenha limitado a subscrever e aceitar o acordo sem compreender o seu alcance e amplitude. ** II - ADITAMENTO À MATÉRIA DADA COMO PROVADA A - ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO DE QUE “A EXEQUENTE NÃO TEVE QUALQUER DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO OU CESSAÇÃO DO CONTRATO” In casu, XXIV. da prova produzida resulta que a Exequente não teve NENHUM dano com a execução ou cessação do contrato em causa nos autos. Numa palavra, seja da execução ou da cessação do contrato, os Executados não produziram qualquer dano à Exequente. Portanto, XXV. requer-se a V. Exa. que seja aditado à matéria de facto que “A EXEQUENTE NÃO TEVE QUALQUER DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO OU CESSAÇÃO DO CONTRATO”. XXVI. tal aditamento à matéria de facto é essencial para a avaliação/aferição de eventual dano e para se aferir da desproporcionalidade/abuso da cláusula indemnizatória peticionada pela Exequente. Ao mesmo tempo, para além de ter sido matéria invocada nos autos, sempre esta resultaria do princípio da aquisição processual. XXVII. E sobre tal matéria que aqui se pretende aditar, destaque desde logo para o depoimento da Testemunha BB: DE IGUAL FORMA, XXVIII. a Testemunha CC, também trabalhador da Exequente, confirmou a mesma situação, ao esclarecer que: XXIX. Corroborando tais afirmações, também a Testemunha EE, arrolada pela Exequente, transmitiu o seguinte: ASSIM, COM MUITA CLAREZA, XXX. conclui-se que a Exequente não teve ABSOLUTAMENTE nenhum dano decorrente da execução ou cessação do contrato invocado nos autos. E tudo isto é essencial para a descoberta da verdade material que o processo deve atingir, demonstrando claramente o abuso manifesto/ou/nulidade/ou/desproporcionalidade da cláusula invocada pela Exequente. Como supra se peticionou, XXXI. requer-se a V. Exa. que seja aditada à matéria dada como provada que: “A EXEQUENTE NÃO TEVE QUALQUER DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO OU CESSAÇÃO DO CONTRATO”. *** III - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA A - DA IMPUGNAÇÃO DO PONTO 19 DADO COMO PROVADO XXXII. O ponto 19 do acervo fatual dado como provado consiga que: “19. Dá-se por reproduzido o teor do acordo de fornecimento de café celebrado em 4.1.2024 entre o Embargante AA, a C..., Lda a Embargada junto com a contestação como documento 25.” Ora, XXXIII. como flui do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2024, “os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos”, sendo sabido que na matéria de facto só podem incluir-se factos materiais simples, não tendo nela cabimento a inserção de documentos, pelo que há, assim, um erro técnico e uma verdadeira omissão, na medida em que se fica sem saber quais são os factos que se pretende resultarem apurados. XXXIV. Destarte, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente quais os factos provados por documentos, não bastando "dar como reproduzidos" estes, visto que "os documentos não são factos, mas meios de prova de factos", como indica o Acórdão do STJ, de 1995/02/01, in CJSTJ, 1995, vol. I, pág. 264, sendo inquestionável a asserção de que “uma coisa são os factos qua tale, ou seja, acontecimentos concretos da natureza ou da vida das pessoas relevantes para o direito e outra os documentos, meios de prova dos factos, sendo certo que a decisão a proferir sobre a matéria de facto exclui a simples remissão para documentos desprovida de qualquer explicitação acerca do seu conteúdo que permita compreender o seu conteúdo real”. Perante o que antecede, XXXV. deve o ponto aqui impugnado ser eliminado, por não ser um facto, o que se requer, apesar de até poder ser realizado ex officio. ** B - DA IMPUGNAÇÃO DO PONTO 20 DADO COMO PROVADO XXXVI. O ponto 20 da matéria dada como provada aponta que “20. Dá-se por reproduzido o teor do acordo de fornecimento de café celebrado em 12.12.2018 entre o Embargante AA, a D..., LDA a Embargada junto com a contestação como documento 26.” XXXVII. Constitui jurisprudência assente que dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, se consideram provados e/ou não provados. Entre outros, vide, a este propósito, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010, processo n.º 186/1999.P1.S1, Ac. do TRL de 12-03-1997, processo nº 0005514, Ac. do STJ de 24-01-2024, processo nº 22913/20.3T8LSB.L1.S1. Assim, XXXVIII. Os documentos são apenas meios de prova e não factos em si. Assim, na decisão sobre a matéria de facto, é necessário indicar expressamente os factos demonstrados por esses documentos - não basta remeter para eles ou dizer que se “dão por reproduzidos”- Perante tal situação, não se tratando de um verdadeiro facto, deve o ponto ser eliminado, o que apesar de ser de conhecimento oficioso, aqui se requer. C - DA IMPUGNAÇÃO DO PONTO 18 DADO COMO PROVADO XXXIX. Flui o seguinte do acervo fatual dado como provado pela instância recorrida: 18. O contrato referido em 3 foi, previamente à sua assinatura, negociado pelas partes, nomeadamente no que respeita à sua duração, quantidades, valores, equipamentos e material publicitário a ceder pela Embargada à Executada e quanto às consequências do seu eventual incumprimento. Ora, XL. muito mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. Calcorreados os autos, verifica-se que a prova produzida aponta em sentido diferente, designadamente a prova testemunhal, impondo-se que o ponto seja dado como provado. Veja-se, ao pormenor, o que relatou a Testemunha BB: Mais à frente, XLI. a mesma Testemunha acabou por reconhecer que não existia qualquer outra alternativa, o que se conclui desde logo pelo facto de ter sido contratualizado um número de kgs de consumo de café que não era sequer o que pretendiam e que haviam solicitado pelos Executados, pelo facto de existir intransigência por parte da Exequente. Descendo, em concreto, ao depoimento, veja-se: IGUALMENTE, XLII. ainda sobre a pretensa negociação do Contrato e para se perscrutar e esmiuçar se o mesmo foi ou não pré-elaborado pela Exequente, replique-se o que foi explicado pela Testemunha CC, confirmando que se tratava de uma “minuta” e que não falaram de penalizações. NESTE MESMO SENTIDO, NÃO MENOS RELEVANTE, XLIII. a Testemunha explicou que nunca se falou nem se explicaram valores, o que é essencial i) para a improcedência da execução, ii) para a procedência da presente impugnação da matéria de facto, iii) bem como da presente via recursal. Vejamos: XLIV. depois de terem sido verificados algumas incoerências no seu depoimento, debrucemo-nos sobre as suas palavras a instâncias do Mandatário do aqui Recorrente: POSTO ISTO, XLV. Não ficou provado que o contrato tenha sido previamente negociado entre as partes, sendo esse o ónus da Exequente, que não o cumpriu. A prova testemunhal demonstra que o contrato era uma minuta pré-elaborada, imposta pela Exequente, sem possibilidade de negociação ou alteração, incluindo a cláusula de consumo de 65 kg e sem explicação das consequências do eventual incumprimento. COMO COROLÁRIO DO EXPOSTO, XLVI. por tudo isso e pela prova indicada, deve proceder a presente impugnação da matéria de facto, o que hic et nunc se requer, dando-se como não provado o sobredito ponto 18. *** D - DA IMPUGNAÇÃO DO PONTO 12 DADO COMO PROVADO XLVII. A instância recorrida deu como provado que: “13. A Embargada remeteu e à sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA uma carta datada de 31.7.2024, endereçada para a Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos, registada com A/R que foi recebida em 2.8.2024, nesse local por outra pessoa que não o embargante, AA conforme A/R junto com a contestação como Documento 20, o seguinte teor (…)” XLVIII. Todavia, tendo por base e medida a prova produzida em Julgamento, deve ser acrescentado/aditado ao item dado como provado o seguinte segmento: “pese embora soubesse que a Executada já não se encontrava a laborar nesse local”. Sobre a carta em causa, o seu envio e conhecimento efetivo por parte da Exequente de que a Executada não laborava já no local, sendo outra a entidade aí a explorar, XLIX. atente-se no que referiu a Testemunha CC, transmitindo ao Tribunal que a carta foi enviada para a morada em causa já bem sabendo que não seria recebida pelos Executados, o que é mais do que suficiente para se alterar o ponto dado como provado. Ora veja-se: PELO EXPOSTO, L. deve o ponto ser reformulado nos seguintes termos: “13. A Embargada remeteu e à sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA uma carta datada de 31.7.2024, endereçada para a Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos, registada com A/R, pese embora soubesse que a Executada já não se encontrava a laborar nesse local, que foi recebida em 2.8.2024, nesse local por outra pessoa que não o embargante, AA conforme A/R junto com a contestação como Documento 20, o seguinte teor (…)”. ** E - DA IMPUGNAÇÃO DO PONTO 11 DADO COMO PROVADO LI. Resulta da matéria dada como provada que: 11. Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em inícios do ano de 2024 o embargante AA através de acordo celebrado com terceiro vendeu todo o recheio do estabelecimento denominado A..., UNIPESSOAL, sito na Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos, deixando desde essa data a sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA de explorar esse estabelecimento, que passou desde então a ser explorado pelo terceiro adquirente desse recheio e subscritor do acordo, que não deu continuidade ao contrato referido em 3, deixando de adquirir café daquele lote e nas quantidades de 65 Kgs mensais previstas na clausula Segunda do contrato subjacente à emissão da letra dada à execução. LII. Muito mal andou - uma vez mais - a instância recorrida ao decidir como decidiu, não sendo minimamente verdade que a entidade tenha deixado de dar continuidade ao contrato. Veja-se, a este propósito, o que referiu a Testemunha CC: NESTA MEDIDA, LIII. a Testemunha confirmou, amiudadas vezes e de forma assertiva, que a terceira adquirente continuou a executar o Contrato. Mais a frente a Testemunha explicou que: COMO SE TUDO ISSO JÁ NÃO BASTASSE, LV. Para além dessa prova testemunhal, também a Testemunha BB transmitiu que foram tomadas diligências por parte do Recorrente no sentido de se dar continuidade ao contrato: POR TUDO ISTO, LVI. Deve o ponto 11 ser dado como não provado, ou dele ser excluída a seguinte frase “que não deu continuidade ao contrato referido em 3, deixando de adquirir café daquele lote e nas quantidades de 65 Kgs mensais previstas na clausula Segunda do contrato subjacente à emissão da letra dada à execução. “, o que se requer. ** PERANTE O QUE ANTECEDE, LVII. com a procedência da impugnação de facto aqui deduzida deve a decisão ser revogada na íntegra. Mesmo que assim não seja, o que não se concede, vejam-se outros motivos e argumentos que deverão acarretar a procedência dos Embargos deduzidos, bem como do presente Recurso. * * * III. DO DIREITO I - DA NECESSÁRIA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PARA A APLICAÇÃO DO Nº 2 DA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO LVIII. Da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, decorre sem dificuldade que a Exequente não cumpriu material e formalmente a regra do artigo 808 nº 1 do Código Civil que impõe a chamada interpelação admonitória. LIX. E não se diga que existe cláusula resolutiva expressa para tal situação que tornaria desnecessário o envio da interpelação, porquanto como (a)firmado pela instância recorrida (segundo o Tribunal a quo) o motivo da resolução NÃO radicou no incumprimento da obrigação de aquisição de café nas quantidades mínimas mensais, mas no facto de ter deixado de explorar o estabelecimento. LX. E sendo o fundamento (jurídico ou contratual) o facto de ter deixado de explorar o estabelecimento, dúvidas não existem de que NÃO É APLICÁVEL o ponto 1.3 da cláusula sétima. O nº 2 da mesma Cláusula é que aborda o tema da Cessão de Exploração, pelo que o Tribunal a quo andou muito mal ao decidir da forma que decidiu. LXI. Relembramos que a temática da Cessão de Exploração assume um procedimento DIFERENTE, o que foi ignorado pela instância recorrida, bem como pela própria Recorrida, cujo procedimento era, antes da resolução, interpelar previamente os Executados, o que não aconteceu minimamente. LXII. Pela sua importância, também se diga que a exploração não revela alguma situação de impossibilidade (culposa) de cumprimento da obrigação, reconduzível ao incumprimento definitivo da mesma (artigo 801º nº1 do Código Civil), porquanto a obrigação nesse caso era de que a nova entidade continuasse a consumir, o QUE FOI CUMPRIDO. LXIII. Veja-se, entre outros, o que transmitiram as Testemunhas CC e BB, confirmando que a nova entidade continuou a consumir e adquirir café: LXIV. Mutatis mutandis, também não se diga que o ramo seria incompatível com as finalidades do Contrato (um dos pontos que estava inscrito no instrumento contratual), tendo inclusivamente a nova entidade consumido café, o que é desde logo revelador da sua compatibilidade. NESTA MEDIDA, LXV. impõe-se concluir que, faltando a interpelação admonitória, não se verifica a (lícita) resolução contratual e a ação fundamentada na execução da cláusula penal deve improceder, pelo que a ação só poderá soçobrar. Com efeito, LXVI. é forçoso concluir que não houve a conversão da mora em incumprimento e resolução do contrato, uma vez que a mesma só podia ser operada através de interpelação admonitória, Face ao retro exposto, LXVII. não se mostra possível à Exequente exigir do Executado o pagamento de qualquer indemnização decorrente do incumprimento definitivo, mesmo que incluída numa cláusula penal, devendo o recurso, in totum, proceder. ** III- DA NULIDADE DA CLÁUSULA PENAL LXVIII. A cláusula 6ª do Contrato é Nula, tratando-se inclusivamente de uma cláusula geral proibida à luz do regime da LCCG, prevendo uma penalização desproporcional em caso de extinção do contrato, não refletindo os danos razoáveis que poderiam ser ressarcidos em caso de cessação contratual, gerando um desequilíbrio entre as partes, mais violando o princípio da boa-fé, especialmente quando as próprias Testemunhas da Exequente reconheceram que não houve dano. LXIX. Neste sentido, vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/12/2018: ”I-Importam violação do princípio da boa-fé por desconsideração dos interesses da contraparte e geradoras de um evidente desequilíbrio contratual, as cláusulas contratuais gerais que prevejam, a título de cláusula penal, em caso de extinção do contrato de prestação de serviços de manutenção e conservação de elevadores, uma indemnização igual à totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo convencionado em contratos com duração até 5 anos e igual a 50% das prestações do preço até ao termo do prazo convencionado em contratos com duração superior a 5 anos. VII - Uma tal cláusula penal mostra-se desproporcionada face aos danos que, segundo um critério de razoabilidade, segundo valores médios e usuais, nos termos gerais, seriam susceptíveis de serem ressarcidos em caso de resolução ou outra forma de extinção unilateral do contrato, assim a tornando proibida e nula, em conformidade com o preceituado no art. 19º, al. c) da LCCG. VIII - Para efeitos de integração do preceituado no art. 19º, al. c) da LCCG não é exigível que a cláusula penal se mostre excessiva, isto é grave ou ostensivamente desproporcionada, bastando apenas que surja como desproporcionada face aos danos a ressarcir. IX - Estando em causa uma cláusula penal qualificável como cláusula geral e proibida à luz do regime da LCCG o legislador fulmina a mesma com a sanção da nulidade, não tendo cabimento a sua redução equitativa por aplicação do regime previsto no art. 812º do Código Civil, regime que supõe uma cláusula penal validamente formada no âmbito de um comum e regular processo negocial, processo esse que não ocorre no caso dos contratos de adesão, ainda que individualizados.” LXX. Considerou o Tribunal da Relação, nesta citada decisão, que uma indemnização igual à totalidade das prestações até ao termo do prazo convencionado em contrato com duração até 5 anos, desproporcionada e, exatamente como nos presentes autos! E mais ainda: o contrato tem o prazo de 5 anos, sendo um contrato com uma duração demasiado extensa para ter prevista uma indemnização nestes termos. LXXI. Segundo um critério de razoabilidade, como refere o acórdão citado, a cláusula é desproporcionada face aos danos que o incumprimento acarreta. No mesmo sentido, vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/201433: “III. É que correspondendo a indemnização ao valor total das prestações devidas até final do contrato, existem gastos associados à contraprestação da predisponente que nunca serão realizados (por exemplo, custos com as ações inspetivas e de reparação que implicam utilização de mão de obra e de material que pode ser alocado ao cumprimento de outros contratos). IV. Por outro lado, funcionando as referidas cláusulas ao longo da execução do contrato, caso a resolução se verifique numa fase inicial da execução do mesmo, é percetível que, independentemente dos valores cobrados serem mais ou menos elevados, a indemnização a pagar pelo aderente/cliente será sempre desproporcionada em relação à contraprestação da proponente, já que este se libera totalmente da mesma e dos inerentes custos. V. Ora, a aludida vantagem da predisponente gera uma desproporção sensível relativamente aos interesses em confronto, que deve ser arredada em face de juízos de razoabilidade e das regras da boa-fé contratual, já que delas resulta, em abstrato e previsivelmente, uma desequilibrada repartição de direitos e deveres entre as partes, sem que haja motivo justificável e atendível. VI. Por conseguinte, as cláusulas em apreço são relativamente proibidas, nos termos conjugados dos artigos 15.º, 16.º e 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, porque desproporcionadas, importando a sua nulidade (artigo 286.º do Código Civil), conforme disposto no artigo 12.º do mencionado diploma.” LXXII. Como explicado, as cláusulas referidas devem ser consideras nulas nos termos do RCCG, mais sendo a sobredita cláusula sexta claramente proibida, porque desproporcionada, importando a sua nulidade, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. Quase para terminar, não vemos motivos para nos desviarmos do juízo adrede firmado peloSupremo Tribunal de Justiça em caso semelhante: IV - ABUSO DE DIREITO LXXIII. No caso dos autos, a Exequente continuou a fornecer a terceira entidade, vindo - posteriormente e judicialmente - invocar que a Executada não assegurou a passagem para a entidade terceira a quem cedeu a exploração. LXXIV. Antes de atentarmos na posição do Supremo Tribunal de Justiça em caso análogo, abra-se aqui um parenteses para referir que como fui do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-10-2020, relatado por Carlos Querido: I - O abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito, radicando a sua proibição no princípio da confiança, sendo seus pressupostos: a) uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); b) uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível; c) um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma conduta na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; d) uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível. II - Tendo o réu, no âmbito de um contrato de fornecimento de café, remetido à autora uma carta no ano de 2002, informando-a de que arrendara o espaço onde se situava o estabelecimento, identificando os arrendatários que passavam a explorá-lo e solicitando que os novos fornecimento se fizessem em nome destes, passando a autora a fornecer e a faturar o café aos arrendatários, o que fez durante 17 anos, haverá que concluir que a autora age com abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, ao intentar uma ação em 2019, pedindo a condenação do réu, com a alegação de que “desde, pelo menos, setembro de 2005, sem explicação nem aviso, [o réu] não mais comprou café à ora autora”. LXXV. Os Executados promoveram e concretizaram a passagem do contrato, com consumos realizados pela nova entidade. Ainda assim, a Exequente resolveu o contrato sem aviso ou interpelação prévia, nem informou qualquer incumprimento, o que configura um claro abuso de direito. Fechado esse parêntesis, Senhores Juízes Desembargadores: LXXVI. A resolução do contrato consubstancia um abuso de direito, uma vez que, sendo a Exequente conhecedora da cessão de exploração e tendo passado a fornecer a sociedade adquirente, impunha-se, que, mantendo-se a Executada obrigada pelo cumprimento do contrato, lhe tivesse sido dado conhecimento pela Exequente dos factos integradores do incumprimento ocorrido e do seu propósito de o resolver LXXVII. Como flui do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-2021, relatado por João Cura Mariano, num caso semelhante daí a sua importância para demonstrar o desacerto do ora decidido: “a estipulação desse dever de aviso não consta expressamente das cláusulas do contrato celebrado entre a (…) e a(…), nem do contrato de trespasse outorgado entre esta e a sociedade “S...”. No entanto, no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, consagra-se o princípio geral de que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé, o que inclui o cumprimento dos denominados deveres acessórios de conduta, onde se incluem os deveres de informação, que abrangem os chamados deveres de participação ou aviso. Esses deveres existem não só quando se encontram previstos na lei ou por estipulação das partes, mas como referiu Carlos Mota Pinto, brotam da cláusula geral da boa fé, na medida em que preside a todos eles um pensamento jurídico unitário: permitir ao destinatário da participação, através do aviso, um esclarecimento necessário para o seu comportamento futuro, a fim de este poder tomar providências.” LXXVIII. Ora, continuando a seguir a orientação jurisprudencial do STJ no citado aresto, atento o desenho da estrutura contratual trilateral que unia estas três sociedades, decorrente do princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil), recaía sobre a Exequente e a cessionária a obrigação de informação dos Executados sobre o estado das relações contratuais. LXXIX. A Exequente contribuiu, ao incumprir um dever acessório de aviso, para o incumprimento da prestação principal dos Executados, deve aplicar-se a doutrina do artigo 570.º do Código Civil, que permite que o julgador, atenta a gravidade das culpas e as consequências que delas resultaram, atribua uma indemnização, reduzida ou não, pelos prejuízos que resultaram do incumprimento recíproco, ou exclua a existência de qualquer obrigação de indemnização. LXXX. Nesta situação, tendo em consideração a importância do dever acessório violado no cumprimento da prestação pela Exequente, justifica-se a sua exclusão, ou quando muito, sem conceder, uma redução próxima dos 90%. Ad cautelam, LXXXI. Mesmo que se entendesse que a resolução do contrato se baseou no incumprimento das quantidades mínimas de café (não tendo, todavia, sido essa a fundamentação do Tribunal a quo na Sentença proferida), veja-se que como flui do ponto 10 da matéria de facto dada como provada, sempre a Executada consumiu/adquiriu os 60 kgs de café e não os 65kgs de café, que aliás, pese embora resultem do Contrato, não correspondia sido o solicitado pelos Executados como aponta a prova testemunhal e até ao momento da cessação nunca havia sido colocado em causa pela Exequente durante todo o período de 2022 a 2024, nem nunca tendo os Executados sido advertidos/alertados qualquer incumprimento em nenhuma das repetidas e constantes encomendas, o que também constitui abuso de direito (entre outros, vide Ac. do TRL de 26-06-202538). Por conseguinte, LXXXII. De uma forma ou de outra, deve o Recurso ser julgado procedente. IV - PROPORCIONALIDADE E REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL LXXXIII. Se não se entender que o Contrato em causa é nulo e bem a assim a sobredita Cláusula Penal, sempre deverá ser operada a redução dessa cláusula penal, porque desproporcionada e excessiva. LXXXIV. No caso dos autos, não foram alegados factos suficientes, nem a Exequente fez prova da existência de danos ou prejuízos, muito menos relevantes, porque não ocorreram, muito menos num valor absurdo e exagerado de (mais de) 109.320,96 Euros (74.396,40 + 30.892,31 + 4.032,25). LXXXV. Fazendo apelo à justiça, ao bom senso, à razoabilidade à proporcionalidade e à boa-fé na execução dos contratos, o artigo 812º nº 2 do Código Civil, prevê a redução da cláusula penal em caso de cumprimento parcial de acordo com a equidade e sendo manifestamente excessiva. LXXXVI. Entende-se que esta Cláusula, aplicada ao caso concreto, é manifestamente excessiva e desproporcionada, tratando-se supostamente de uma indemnização… quando NÃO EXISTIU NENHUM DANO e não houve prejuízo real, informação esta que foi confirmada pelas Testemunhas. LXXXVII. E ao mesmo tempo, o Executado de tudo fez para que se cumprisse o Contrato, como relevam os seguintes depoimentos de i) CC (Ficheiro áudio Diligencia_16794-24.5T8PRT-A_2025-06-30_16-48-42) (assinalado na Acta de audiência de julgamento de 30 de junho de 2025) (tempo 00h45m:18s a 00h46m:03 s do depoimento da testemunha) e ii) BB (Ficheiro áudio Diligencia_16794- 24.5T8PRT-A_2025-06-30_15-43-38) (assinalado na Acta de audiência de julgamento de 30 de junho de 2025) (tempo 00h12m:06s a 00h13m:09s do depoimento da Testemunha). Destarte, LXXXVIII. O cliente pagará mais de 109.000,00 Euros e nem recebe o produto, quando reconhecidamente a Exequente não teve dano nenhum, pelo que a desproporcionalidade é, dessa forma, demasiado evidente, não se podendo ainda ignorar-se o artigo 563.º do Código Civil que impõe a necessidade de nexo de causalidade entre o incumprimento e o dano. LXXXIX. Nos termos apresentados, esta cláusula penal ou é declarada Nula, ou se assim não se entender, o que não se concede, deve ser SUBSTANCIALMENTE reduzida porquanto será absolutamente desproporcional aos danos a ressarcir (que são inexistentes atenta a prova produzida), criando um desequilíbrio entre as partes, não tutelado pelo Direito, o que ad cautelam se requer a V. Exa. XC. Posto isto, deve a decisão ser revogada, o que se requer. Neste conspecto, XCI. entre outras disposições legais, foram violados, entre muitos outros, os arts.º 8º, 762º, 808º, 801º, 812º, 563º, 334º do Código Civil, arts.º 5º, 98º, 12º, 15º, 18º, 19º, do DL 466/85 de 25 de outubro.“. ** * A embargada/exequente. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. Apresentou as seguintes conclusões: “I. O recurso interposto pelo Recorrente não cumpre - nem em substância, nem em resultado - os ónus que sobre si impendiam nos termos dos artigos 639.º e 640.º do CPC, não logrando demonstrar qualquer erro de julgamento da matéria de facto nem de direito que imponha a revogação da sentença recorrida. II. Relativamente à alínea a) dos factos não provados, o Recorrente não prova que o acordo referido em 3 tivesse sido “elaborado e apresentado já feito, sem prévia negociação e sem possibilidade de discutir o seu conteúdo ou propor a sua alteração”, antes resultando da prova produzida que houve negociações intensas e sucessivas; foram discutidos, caso a caso, preço, desconto antecipado, duração, quilogramas, equipamentos e condições de incumprimento; o clausulado, incluindo a cláusula penal, era suscetível de alteração, à medida de cada cliente. III. Concretamente, o depoimento da testemunha EE, da Recorrida, gravado no ficheiro áudio Diligencia_16794-24.5T8PRT-A_2025-07-08_14-33-09, tempos 00:02:40-00:05:40, 00:06:10-00:08:35, 00:10:05-00:13:18, 00:10:06- 00:11:42 demonstra que: o contrato foi um “contrato muito duro, muito bem negociado pela parte do AA”; o Recorrente usou propostas da concorrência para melhorar condições; a cláusula penal (2/3) não é estanque, podendo ser reduzida para valores fixos (p. ex. € 5 ou € 10/kg), mediante negociação; a B... envia habitualmente minutas para o cliente ler e/ou submeter ao seu advogado, aceitando pedidos de alteração. IV. O depoimento da testemunha BB, chefe de vendas da Recorrida, gravado no ficheiro áudio Diligencia_16794-24.5T8PRT-A_2025-06-30_15-43-38, tempos 00:04:00-00:04:38, 00:16:40-00:17:38, 00:08:26-00:09:01, 00:36:14-00:38:07, 00:16:47-00:17:42, 00:20:40-00:21:05, confirma que houve uma renegociação forte, com propostas concorrentes em cima da mesa; o negócio teve de ser validado pela Administração por sair “fora da regra” da empresa; o Recorrente pediu contrato para 60 kg/mês, tendo a empresa contraposto 65 kg, para acomodar o remanescente do contrato anterior; as penalizações ligadas ao incumprimento (2/3 do valor por kg não consumido, mais devolução proporcional do desconto antecipado) foram expressamente explicadas ao Recorrente. V. As declarações de parte do próprio Embargante/Recorrente AA, constantes do ficheiro áudio Diligencia_16794-24.5T8PRT-A_2025-06-30_14-42-39, tempos 00:01:33-00:02:53, 00:05:50-00:06:32, 00:07:57-00:09:55, 00:17:10-00:17:53, 00:33:25-00:40:10, 00:37:55-00:38:47, 00:15:03-00:16:57, 00:17:24-00:18:46, 00:47:55-00:50:39, 00:23:38-00:23:50, 00:59:15-00:59:50, revelam que este já era o segundo contrato com a Recorrida, numa relação de cerca de 10-15 anos; o Recorrente conhecia o seu consumo médio de café, pediu contrato para 60 kg, aceitando posteriormente 65 kg com base em explicação dada pelo comercial; negociou explicitamente o fornecimento de equipamento premium (máquina Cimbali M100), aceitando pagar mais €1/kg; sabia que o contrato previa penalizações e que, se “corresse mal”, teria de devolver, pelo menos, o valor recebido. VI. Da conjugação dos meios probatórios identificados nas conclusões III, IV e V resulta que existiu efetiva negociação prévia quanto à duração, quantidades, valores, equipamentos e consequências do incumprimento, e que o clausulado era, em abstrato, ajustável, não se verificando a factualidade pretendida pelo Recorrente na alínea a) dos factos não provados. VII. Quanto à alínea b) dos factos não provados (“falta de conhecimento efetivo/completo das cláusulas, incluindo cláusula penal e fiança”), os mesmos meios de prova demonstram precisamente o contrário, o Recorrente sabia que o contrato continha uma cláusula penal; sabia que teria de pagar os kg em falta, calculados a 2/3 do valor de tabela; sabia que teria de devolver, proporcionalmente, o desconto antecipado recebido, em caso de incumprimento; sabia ainda que continuaria responsável, enquanto fiador e cliente contratual, mesmo havendo novo explorador. VIII. Nesta medida, não ficou provado - nem o Recorrente logrou provar, como lhe competia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil - que não tivesse “conhecimento efetivo/completo” das cláusulas em causa, sendo correta a decisão da 1.ª instância ao dar a alínea b) como não provada. IX. No que respeita à alínea c) dos factos não provados (“o embargante limitou-se a subscrever o acordo sem compreender o seu alcance e amplitude”), as mesmas declarações de parte do Recorrente, acima referidas, demonstram um conhecimento detalhado da estrutura económica e jurídica do contrato, da lógica do desconto antecipado, dos consumos mínimos, dos equipamentos cedidos e do risco de incumprimento, pelo que a tese de incompreensão não se mostra minimamente suportada na prova gravada. X. Ao afirmar expressamente que sabia que, se o novo explorador não ficasse com a marca, ele próprio teria de “pagar o que recebeu”; pretendia que o novo ocupante continuasse a comprar café “em seu nome”, para aproveitar as suas condições comerciais; tinha plena noção de que continuaria responsável como fiador, o Recorrente revela ter compreendido o alcance e a amplitude do acordo que assinou, sendo, por isso, correta a manutenção da alínea c) como não provada. XI. No tocante ao pedido de aditamento de facto segundo o qual “a Exequente não teve qualquer dano decorrente da execução ou cessação do contrato”, tal formulação constitui um juízo conclusivo/jurídico-valorativo, e não um facto simples, sendo, por isso, insuscetível de integrar a matéria de facto (art. 607.º, n.º 4, CPC), pelo que o aditamento é, desde logo, inadmissível. XII. Ainda que assim não se entendesse, o aditamento seria juridicamente inútil, pois a cláusula penal em causa - válida e eficaz - é exigível independentemente da prova de danos concretos, nos termos do artigo 811.º, n.º 1, do Código Civil, bastando o incumprimento definitivo do contrato. XIII. Os depoimentos de BB e EE, constantes das gravações Diligencia_16794-24.5T8PRT-A_2025-06-30_15-43-38, tempo 00:20:40-00:21:05 E Diligencia_16794-24.5T8PRT-A_2025-07-08_14-33-09, tempos 00:35:48-00:36:20 e 00:26:30-00:27:30 evidenciam, aliás, que a Recorrida não adquire 3.900 kg “de uma só vez” para os deixar parados em stock, mas gere os seus stocks globalmente, com rotatividade e controlo; o incumprimento do contrato em causa gerou prejuízos comerciais (perda de clientes, impossibilidade de captar novos pontos de venda) e reputacionais (degradação da imagem da marca na zona), que a cláusula penal visa precisamente compensar. XIV. Assim, o aditamento pretendido pelo Recorrente, para além de conclusivo, é falso face à prova gravada e, em qualquer caso, juridicamente irrelevante, devendo ser rejeitado. XV. Quanto à impugnação dos pontos 19 e 20 da matéria de facto, o Recorrente não controverte qualquer facto material (existência dos contratos, datas, partes intervenientes), limitando-se a censurar a técnica redacional de remissão para documentos, técnica essa admissível e expressamente acolhida pela jurisprudência, desde que - como sucede - se identifiquem os negócios jurídicos, com data e partes; os documentos onde se inscrevem; os meios de prova que os suportam (art. 607.º, n.º 4, CPC). XVI. Os pontos 19 e 20 limitam-se a dar como provada a existência de dois concretos acordos de fornecimento celebrados em 04.01.2024 e 12.12.2018, remetendo, por economia de escrita, para os respetivos documentos, sem que tal viole qualquer norma processual, não se verificando o alegado “erro de julgamento” da matéria de facto. XVII. Relativamente ao ponto 18, a prova gravada - em especial os depoimentos de BB e EE, bem como as declarações do Recorrente - impõe a sua manutenção, na medida em que demonstra, de forma concludente, que o contrato referido em 3 foi previamente negociado pelas partes quanto à duração (60 meses), quantidades (60/65 kg), valores (40.000 € de desconto antecipado, preço por kg), equipamentos e consequências do incumprimento. XVIII. No que respeita ao ponto 12 da matéria de facto, os excertos do depoimento do Recorrente Diligencia_16794-24.5T8PRT-A_2025-06-30_14-42-39, tempos 00:23:38-00:23:50 e 00:59:15-00:59:50, demonstram que a carta de resolução de 31.07.2024 foi enviada para a morada contratual da A..., UNIPESSOAL, LDA, sendo efetivamente recebida nesse local por pessoa ligada ao estabelecimento (“provavelmente alguma proprietária/funcionária do A...”), pelo que a notificação é válida nos termos da cláusula contratual de comunicações e do artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil. XIX. Não foi alegada nem provada qualquer alteração formal da sede ou morada contratual da Executada, nem qualquer comunicação escrita dessa alteração à Recorrida, não se justificando o aditamento valorativo pretendido pelo Recorrente (“pese embora soubesse que a Executada já não se encontrava a laborar nesse local”), que, além de conclusivo, é irrelevante face ao regime aplicável. XX. No que respeita ao ponto 11, a prova produzida demonstra que a A..., UNIPESSOAL, LDA deixou de explorar o estabelecimento; que o Recorrente vendeu apenas o recheio ao novo ocupante, sem trespasse nem cessão de posição contratual; que o novo explorador comprou algum café durante curto período (2 meses) ao abrigo do contrato existente, sem assumir as obrigações mínimas de consumo nem a posição contratual da Executada; que o contrato continuou em nome da A.../AA, que pretendia apenas que o novo ocupante comprasse “em seu nome”. XXI. Os excertos do depoimento da testemunha EE Diligencia_16794-24.5T8PRT-A_2025-07-08_14-33-09, tempos 00:22:10-00:23:00 e 00:21:43-00:21:53, confirmam que o problema surgiu quando o novo explorador “deixou de gastar café e quebrou o contrato”; o novo ocupante não quis assumir o contrato por considerar o café “caro”, não garantindo a continuidade do acordo. XXII. Assim, a redação do ponto 11 está em rigorosa consonância com a prova gravada, inexistindo qualquer erro de julgamento. XXIII. Em síntese sobre a matéria de facto, todos os concretos pontos impugnados pelo Recorrente (alíneas a), b) e c) dos factos não provados; pontos 11, 12, 18, 19 e 20 da matéria provada; bem como o pedido de aditamento relativo à inexistência de danos) foram corretamente apreciados e decididos, não se verificando os pressupostos do artigo 662.º do CPC para qualquer alteração da decisão de facto. XXIV. No plano jurídico, o fundamento da resolução contratual não residiu na mera mora quanto às quantidades mínimas mensais, mas sim na verificação do incumprimento tipificado na Cláusula Sétima, n.ºs 1, 1.2 e 1.3, ou seja, na cessação da exploração do estabelecimento pela Executada sem garantia de que o novo explorador assumisse o contrato, o que consubstancia uma cláusula resolutiva expressa, nos termos do artigo 432.º do Código Civil. XXV. Neste contexto, não era exigível qualquer interpelação admonitória nos termos do artigo 808.º do Código Civil, porquanto o incumprimento era definitivo e convencionalmente qualificado como causa de resolução imediata, sendo legítimo o exercício, pela Recorrida, do direito contratual de resolução, tal como a sentença bem concluiu. XXVI. Quanto à qualificação da cláusula penal como cláusula contratual geral nula, o facto provado n.º 18, reforçado pela motivação de facto, afasta essa possibilidade: o contrato foi concretamente negociado entre as partes, não se tratando de condições gerais unilateralmente impostas, razão pela qual não se aplica o regime do DL n.º 446/85 (arts. 1.º, 5.º, 15.º, 18.º e 19.º), nem se verifica a nulidade prevista no artigo 19.º, alínea c), desse diploma. XXVII. A cláusula penal em crise constitui uma cláusula penal compensatória válida, nos termos dos artigos 810.º e 811.º do Código Civil, pré-fixando, em termos moderados e proporcionais, a indemnização devida em caso de resolução por incumprimento definitivo do contrato de fornecimento continuado de café, sem atribuir à Recorrida qualquer vantagem superior à que teria em caso de cumprimento integral. XXVIII. Nos termos do artigo 811.º, n.º 1, do Código Civil, a Recorrida não estava obrigada a provar danos concretos, recaindo sobre o Recorrente o ónus de alegar e provar que a pena excede manifestamente os prejuízos efetivos (art. 811.º, n.º 3, e 812.º, n.º 1, CC), ónus que este não cumpriu, sendo a sua alegação genérica de “ausência de danos” incompatível quer com a função típica da cláusula penal, quer com a prova produzida. XXIX. Também não se verificam os pressupostos do abuso de direito (art. 334.º CC), na modalidade de venire contra factum proprium. XXX. A Recorrida atuou em estrito cumprimento do contrato, resolvendo com base em cláusula expressa; notificou devedora e fiador para as moradas contratuais, em conformidade com a cláusula de comunicações e o art. 224.º, n.º 2, CC; não reconheceu, nem durante anos nem de forma consolidada, a substituição contratual do cliente por terceiro; limitou-se a reagir a um incumprimento definitivo, sem contradição relevante com comportamentos anteriores. XXXI. Não se mostram, igualmente, preenchidos os pressupostos de qualquer “dever acessório de aviso” suscetível de reduzir ou excluir a responsabilidade, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, pois não foi provado qualquer pacto nesse sentido, nem pode exigir-se da Recorrida que substitua a diligência normal exigível a um empresário experiente, como é o Recorrente. XXXII. Quanto à alegada desproporção da cláusula penal e eventual redução equitativa (arts. 811.º, n.º 3, e 812.º CC), o Recorrente não alegou nem provou factos que permitam concluir por um excesso manifesto da pena, limitando-se a invocar, em abstrato, decisões jurisprudenciais relativas a realidades contratuais distintas e a insistir na ideia, já afastada pela prova, de “ausência total de dano”. XXXIII. A cláusula penal em causa resulta de uma ponderação global entre o investimento inicial da Recorrida (desconto antecipado de 40.000 €, equipamentos premium, material publicitário, risco comercial); a expectativa legítima de consumo continuado (3.900 kg em 60 meses) e a necessidade de pré-liquidar o dano típico da frustração do contrato, sem litigância posterior sobre quantificação, situando-se dentro dos limites da proporcionalidade e da boa fé contratual (arts. 762.º, n.º 2, 801.º e 563.º CC). XXXIV. Por tudo quanto antecede, nenhuma das normas invocadas pelo Recorrente - nomeadamente os artigos 8.º, 334.º, 342.º, 405.º, 432.º, 563.º, 570.º, 762.º, 801.º, 808.º, 810.º, 811.º e 812.º do Código Civil, os artigos 1.º, 5.º, 8.º, 15.º, 18.º e 19.º do DL n.º 446/85 e os artigos 607.º, 639.º, 640.º e 662.º do CPC - foi violada pela sentença recorrida. XXXV. Em conclusão, o recurso interposto pelo Recorrente é totalmente improcedente, quer na parte relativa à matéria de facto, quer na parte relativa à matéria de direito, devendo a douta sentença recorrida ser integralmente confirmada, com as demais consequências legais. XXXVI. A sentença ora em crise não merece qualquer reparo. XXXVII. Inexistem razões, quer de facto, quer de Direito, que imponham a alteração dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados e, bem assim, decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo.“ *** * II - FUNDAMENTAÇÃO. Considerandos. Impõe o artigo 639.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, o seguinte: “1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.“, realçado e sublinhado nosso.
Como se constata do que atrás ficou expresso na integra, o embargante apelante, não cumpre a ordem legal. É inusitado e surpreendente que o apelante em sede de conclusões, que têm a natureza e relevância atrás citada, venha inserir notas de rodapé. As notas de rodapé numa peça processual são inconsequentes. As mesmas num texto normal têm como finalidade apontar/indicar citações ou referências, ou até explicativa com informação adicional. Portanto, não se destinam a apresentar novos argumentos. Assim, não iremos transcrever as notas de rodapé das conclusões. De igual modo, é manifesta a inconsequência da apresentação nas conclusões de recurso a inclusão de transcrições de depoimentos. Meios de prova não são argumentos. Por fim, não é caso de chamamento do comando do n.º 3 - convite à correcção - pois, que as conclusões embora padecendo do vício da prolixidade, da inconsequência e da inocuidade, não será caso de as considerar deficientes, obscuras ou complexas que mereçam convite a “completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las”. Este Tribunal identifica claramente as questões, pelo que as prolixidade, inconsequência e inocuidade de algumas (muitas) das conclusões não merecem nada mais do que este reparo. A única consequência da prolixidade das conclusões do apelante são as custas processuais - artigos 527.º, 530.º, n.º 7 do Código do Processo Civil, e artigo 6.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais. Prosseguindo. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil São as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso e, portanto, são quem baliza a presente decisão. As questões a decidir, são as seguintes - indicam-se as questões pela ordem que são suscitadas pelo apelante nas conclusões de recurso: A) Modificação da decisão da matéria de facto: i) Pontos das alíneas a), b) e c) da matéria dada como não provada deveriam ser dados como provados. ii) Aditamento à matéria de facto provada, “a exequente não teve qualquer dano decorrente da execução ou cessação do contrato”. iii) Quanto ao ponto 19 dos factos provados, “Dá-se por reproduzido o teor do acordo de fornecimento de café celebrado em 4.1.2024 entre o Embargante AA, a C..., Lda a Embargada junto com a contestação como documento 25.” iv) Quanto ao ponto 20 dos factos provados, “20. Dá-se por reproduzido o teor do acordo de fornecimento de café celebrado em 12.12.2018 entre o Embargante AA, a D..., LDA a Embargada junto com a contestação como documento 26.” v) Quanto ao ponto 18 dos factos provados, “O contrato referido em 3 foi, previamente à sua assinatura, negociado pelas partes, nomeadamente no que respeita à sua duração, quantidades, valores, equipamentos e material publicitário a ceder pela Embargada à Executada e quanto às consequências do seu eventual incumprimento” vi) Quanto ao ponto 12 dos factos provados, “A Embargada remeteu e à sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA uma carta datada de 31.7.2024, endereçada para a Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos, registada com A/R que foi recebida em 2.8.2024, nesse local por outra pessoa que não o embargante, AA conforme A/R junto com a contestação como Documento 20, o seguinte teor (…)” vii) Quanto ao ponto 11 dos factos provados, “Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em inícios do ano de 2024 o embargante AA através de acordo celebrado com terceiro vendeu todo o recheio do estabelecimento denominado A..., UNIPESSOAL, sito na Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos, deixando desde essa data a sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA de explorar esse estabelecimento, que passou desde então a ser explorado pelo terceiro adquirente desse recheio e subscritor do acordo, que não deu continuidade ao contrato referido em 3, deixando de adquirir café daquele lote e nas quantidades de 65 Kgs mensais previstas na clausula Segunda do contrato subjacente à emissão da letra dada à execução.”.
B) De direito. Da necessidade de interpelação admonitória (resolução do contrato). A cessão de exploração constituiu situação de impossibilidade de cumprimento culposo do embargante, e subsequente incumprimento definitivo, e, portanto, não há lugar a indemnização pelo incumprimento. Da nulidade da cláusula penal, por ser desproporcional face aos danos que que o incumprimento acarreta. Do abuso de direito. A embargada continuou a fornecer café a terceira pessoa a quem o embargado cedeu a exploração, e sem pré-aviso, e sem incumprimento, a embargada decidiu resolver o contrato. Em momentos anteriores o embargante não adquiriu as quantidades que estavam contratadas e a embargada nada fez. Da redução da cláusula penal por desproporcional e excessiva. ** * A sentença deu como provada e não provada a seguinte factualidade. “A) Factos provados Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O exequente deu à execução o título de crédito denominado “Letra” junto ao requerimento executivo com o seguinte teor:
2. No verso dessa letra a encontra- se manuscrita a expressão “Dou o meu aval ao aceitante”, seguida de assinatura manuscrita do aqui embargante, AA. 3. A sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA celebrou com a Embargada, a 25/11/2022, um acordo - contrato n.º ...55 - nos termos do qual, se obrigou à aquisição mensal à Embargada de 65kg/mês de café, lote Top Class Marca Lavazza, para revenda no seu estabelecimento comercial denominado “A...”, sito na Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos, perfazendo o total contratual de 3.900 kgs de café, e de forma exclusiva durante o prazo de 60 meses com inicio em 28.11.2022, e nos demais termos constantes do acordo junto com a petição de embargos como documento n.º1 (e cujo teor que infra não esteja transcrito se dá aqui por reproduzido integralmente) constando da clausula Segunda desse acordo o seguinte:
(cfr. Documento n.º 1 junto à petição de embargos) 4. Como contrapartida pela exclusividade e obrigação de compra, a Executada A..., UNIPESSOAL, LDA recebeu a quantia de 40.000,00 Euros (quarenta mil euros) e vários equipamentos e materiais publicitários, conforme previsto e discriminado na clausula Quarta desse acordo, constando da mesma o seguinte:
Documento n.º 1 junto à petição de embargos) 5. Consta dos considerandos do acordo referido em 3 que o mesmo foi resultante da renegociação de um acordo inicial, celebrado em 12.12.2018 entre a sociedade D..., LDA da qual era gerente o aqui embargante, acordo esse com o n.º ...05, tendo por objeto o mesmo estabelecimento comercial denominado A... sito no mesmo local, constando desses Considerandos que a A..., UNIPESSOAL, LDA assumiria por via do acordo referido em 3, todas as obrigações assumidas pela D..., LDA nesse contato inicial, cessando dessa forme o acordo celebrado em 2018 mediante a celebração do novo acordo descrito em 3. (cfr. Documento n.º 1 junto à petição de embargos) 6. Consta da clausula Sexta do acordo referido supra em 3 o seguinte:
(cfr. Documento n.º 1 junto à petição de embargos) 7. Consta da clausula Sétima do mesmo acordo que:
(cfr. Documento n.º 1 junto à petição de embargos) 8. A letra dada à execução, foi entregue à Exequente “em branco” ou seja apenas preenchida nos campos destinada ao local e à data de emissão e assinatura de aceitante, sacador e sacado, e bem ainda no seu verso na a expressão “Dou o meu aval ao aceitante”, e assinatura manuscrita do aqui embargante, AA, na data da assinatura do acordo referido em 3 supra, constando da clausula Nona do acordo referido o seguinte:
9. Consta da Clausula Decima do acordo que, o embargante, AA, responsabiliza-se solidariamente com a A..., UNIPESSOAL, LDA pelo cumprimento de todas as obrigações que se encontram previstas no presente contrato, bem como pelas consequências do não cumprimento dessas obrigações, renunciando desde já ao beneficio da prévia excussão, figurando o embargante nesse acordo como outorgante, na qualidade de Fiador, com residência na Rua ..., ... ..., tendo aposto a sua assinatura, nessa qualidade de “Fiador” . (cfr. Doc n.º 1 junto com a petição de embargos). 10. A A..., UNIPESSOAL, LDA adquiriu à Exequente/embargada para revenda no seu estabelecimento comercial A... as seguintes quantidades de café lote Top Class Marca Lavazza: a) Em setembro de 2022, 60 Kgs. de Café; b) Em outubro de 2022, 60 Kgs. de Café; c) Em dezembro de 2022, 120 Kgs. de Café; d) Em fevereiro de 2023, 60 Kgs. de Café; e) Em março de 2023, 60 Kgs. de Café; f) Em maio de 2023, 60 Kgs. de Café; g) Em junho de 2023, 60 Kgs. de Café; h) Em julho de 2023, 60 Kgs. de Café; i) Em agosto de 2023, 60 Kgs. de Café; j) Em setembro de 2023, 60 Kgs. de Café; k) Em novembro de 2023, 60 Kgs. de Café; l) Em dezembro de 2023, 60 Kgs. de Café; m) Em fevereiro de 2024, 60 Kgs. de Café; n) Em abril de 2024, 60 Kgs. de Café 11. Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em inícios do ano de 2024 o embargante AA através de acordo celebrado com terceiro vendeu todo o recheio do estabelecimento denominado A..., UNIPESSOAL, sito na Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos, deixando desde essa data a sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA de explorar esse estabelecimento, que passou desde então a ser explorado pelo terceiro adquirente desse recheio e subscritor do acordo, que não deu continuidade ao contrato referido em 3, deixando de adquirir café daquele lote e nas quantidades de 65 Kgs mensais previstas na clausula Segunda do contrato subjacente à emissão da letra dada à execução. 12. A Embargada remeteu e à sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA uma carta datada de 31.7.2024, endereçada para a Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos, registada com A/R que foi recebida em 2.8.2024, nesse local por outra pessoa que não o embargante, AA conforme A/R junto com a contestação como Documento 20, o seguinte teor:
13. A Embargada remeteu ao embargante AA uma carta datada de 31.8.2024, endereçada para a Rua ..., ... ... registada com A/R que foi não foi recebida pelo destinatária, e devolvida à remetente/embargante com a menção “Não atendeu” recebida em 2.8..2024, nesse local por terceiro que não o embargante AA conforme A/R junto com a contestação como Documento 21, o seguinte teor:
14. A A..., UNIPESSOAL, LDA enviou um e mail a Exequente, datado de 3.9.2024, junto com a petição de embargos como documento 2, solicitando uma encomenda de 60 Kgs de Café com o seguinte teor:
15. A essa comunicação a embargada/exequente respondeu, na mesma data, através do e mail junto com a petição de embargos como documento 3, com o seguinte teor:
16. A sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA foi constituída em 29.9.2022, tem e sempre teve sede social na Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos sendo que o embargante AA é titular da quota única de 5000,00 sendo o gerente da sociedade desde o início da sua constituição. (cfr. Certidão permanente junta aos autos em 25.7.2025). 17. Após a venda de recheio/acordo com terceiro referidos em 11 supra, mas antes de 31.7.2024, o Embargante, tentou renegociar o contrato, tendo nomeadamente o Embargante apresentado ao comercial da Embargada uma proposta de renegociação do contrato referido em 3, proposta esta que consistiria em passar a vender o café objeto do acordo referido em 3, nas quantidades em falta 3.012 quilos de café -, num ponto de venda explorado pela sociedade C..., Lda., da qual o mesmo é sócio e gerente, denominado C..., mas as sua propostas foram sempre rejeitadas. 18. O contrato referido em 3 foi, previamente à sua assinatura, negociado pelas partes, nomeadamente no que respeita à sua duração, quantidades, valores, equipamentos e material publicitário a ceder pela Embargada à Executada e quanto às consequências do seu eventual incumprimento 19. Dá-se por reproduzido o teor do acordo de fornecimento de café celebrado em 4.1.2024 entre o Embargante AA, a C..., Lda a Embargada junto com a contestação como documento 25. 20. Dá-se por reproduzido o teor do acordo de fornecimento de café celebrado em 12.12.2018 entre o Embargante AA, a D..., LDA a Embargada junto com a contestação como documento 26. 21. Em 31.7.2024, o preço do café lote Top Classe Marca Lavazza ascendia a € 37,05 Kg (cfr. Tabela junta com a contestação como documento 22). B - Factos não provados: Com relevância para as questões a decidir não se provou: a) Que o acordo referido em 3 supra foi elaborado e apresentado pela embargada à A..., UNIPESSOAL, LDA e ao embargante já elaborado, sem prévia negociação e sem que lhes tenha sido facultada a possibilidade de discutir o seu conteúdo ou propor outro clausulado ou a sua alteração. b) Que a A..., UNIPESSOAL, LDA e o embargante não tenham tido conhecimento efetivo / completo das cláusulas do acordo, incluindo a amplitude da cláusula penal e da fiança; c) Que o embargante se tenha limitado a subscrever e aceitar o acordo sem compreender o seu alcance e amplitude.“, realçado os factos objecto de impugnação recursiva. ** * A) Modificação da decisão da matéria de facto. Considerandos. Estão inscritos no artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, os requisitos do recurso quanto à matéria de facto. A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto. Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte. a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida; c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes; d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)). Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166). Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, o apelante, quanto aos pontos de facto indicados, preenche os apontados requisitos; indica o sentido que pugna por ver alterado por este Tribunal da Relação do Porto; e indica, qual ou quais os meios de prova que sustentam a alteração peticionada dos factos - prova documental, testemunhal. Pelo exposto o apelante, preenche os apontados requisitos, pelo que se impõe o seu conhecimento. * Prosseguindo. Em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação tem, efectivamente, poderes de reapreciação da matéria de facto, procedendo a julgamento sobre a factualidade, assim garantindo um verdadeiro duplo grau de jurisdição. Quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu n.º 1 que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. “No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento. Não se ignora o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e que essa imediação está mais presente no tribunal da 1.ª instância. Todavia, ainda assim, o resultado dessa imediação deve ser objetivado em argumento probatório, suscetível de discussão racional, além do mais, para evitar os riscos da arbitrariedade“, in Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 62/09.5TBLGS.E1.S1, de 02.11.2017, relatado pelo Cons. TOMÉ GOMES, in dgsi.pt. Porque se está perante factualidade relativa a conjunto de factos interligados entre si, a pretensão do embargante/apelante vai ser apreciada conjuntamente, tanto mais que os meios de prova apreciados na primeira instância e por este Tribunal são os mesmos. Tendo presente as supra referidas questões a decidir por este Tribunal de recurso, dada a proibição de prática de actos processuais inúteis (artigo 130.º do Código do Processo Civil), iremos apreciar as questões colocadas pelo apelante pela seguinte ordem: 1.ª questão: Dado que a factualidade em causa diz respeito a uma mesma realidade, serão as questões identificadas sob as alíneas i) - as alíneas a), b) e c) dos factos não provados - e v) - ponto 18 dos factos provados. 2.ª questão: Será apreciada a questão identificada sob a alínea ii) - aditamento à matéria dos factos provados. 3.ªquestão: Como a argumentação é semelhante/igual, serão apreciadas as questões identificadas sob as alíneas iii) e iv). 4.ª questão: A questão identificada sob a alínea vi) - envio de missiva ao Embate. 5.ª questão: Quanto à factualidade da alínea vii) - relativo à continuidade do contrato. Prosseguindo. Como já afirmamos em outros arestos, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação tem, efectivamente, poderes de reapreciação da matéria de facto, procedendo a julgamento sobre a factualidade, assim garantindo um verdadeiro duplo grau de jurisdição. Quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu n.º 1 que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. “No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento. Não se ignora o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e que essa imediação está mais presente no tribunal da 1.ª instância. Todavia, ainda assim, o resultado dessa imediação deve ser objetivado em argumento probatório, suscetível de discussão racional, além do mais, para evitar os riscos da arbitrariedade.“, in Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 02.11.2017, relatado pelo Cons. TOMÉ GOMES, in dgsi.pt. Por isso, passa-se a reapreciar a matéria de facto impugnada. Importa ter presente que a prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação. O princípio básico do nosso ordenamento jurídico é o da livre apreciação da prova - artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. A apreciação probatória tem que seguir padrões da normalidade da vida e de probabilidade. Com vista a este Tribunal ficar habilitado a conhecer dos factos em discussão, e deste modo formar a sua convicção autónoma, própria e fundamentada, teve de analisar todos os meios de prova produzidos em 1.ª instância. Deste modo, este Tribunal ponderou a prova documental junta aos autos e citada na sentença em crise e que aqui se dá por reproduzido. * 1.ª Questão. Pretende o apelante a alteração da decisão da matéria de facto quanto aos pontos das alíneas a), b) e c) da matéria dada como não provada, os quais deveriam ser dados como provados. Quanto à alínea a), “Que o acordo referido em 3 supra foi elaborado e apresentado pela embargada à A..., UNIPESSOAL, LDA e ao embargante já elaborado, sem prévia negociação e sem que lhes tenha sido facultada a possibilidade de discutir o seu conteúdo ou propor outro clausulado ou a sua alteração.” Sustenta o apelante que cabendo o ónus de prova da comunicação das cláusulas à apelada/embargada, e não tendo feito prova bastante para tal, deverá tal facto ser dado como provado. Que do depoimento da testemunha (exequente) BB e na testemunha CC. Quanto à alínea b), “Que a A..., UNIPESSOAL, LDA e o embargante não tenham tido conhecimento efetivo / completo das cláusulas do acordo, incluindo a amplitude da cláusula penal e da fiança;” Apresenta a apelante apresenta argumentos iguais ao da alínea a), prova testemunhal, depoimento da testemunha (exequente) BB. Quanto à alínea c), “Que o embargante se tenha limitado a subscrever e aceitar o acordo sem compreender o seu alcance e amplitude.” Apresenta a apelante apresenta argumentos iguais ao da alínea a), prova testemunhal aí referida. Quanto ao ponto 18 dos factos provados, “O contrato referido em 3 foi, previamente à sua assinatura, negociado pelas partes, nomeadamente no que respeita à sua duração, quantidades, valores, equipamentos e material publicitário a ceder pela Embargada à Executada e quanto às consequências do seu eventual incumprimento”.
Porque se está perante factualidade relativa a conjunto de factos interligados entre si, a pretensão do embargante/apelante vai ser apreciada conjuntamente, tanto mais que os meios de prova apreciados na primeira instância e por este Tribunal são os mesmos. É de afirmar que a prova testemunhal foi, e é, a determinante para a fixação da matéria de facto, objecto da presente instância de recurso. As testemunhas ouvidas em audiência de julgamento têm todas elas um laço profissional com a Embargada/Exequente, sendo que em dados momentos temporais tiveram contacto com as executadas, designadamente com o Embargante AA. Mereceram por parte da M.ma Juíza credibilidade suficiente para que os seus depoimentos tivessem sido valorados positivamente, do seguinte modo: “Por fim, quanto ao facto elencado em 18, e bem assim o seu contrário (factos não provados) a convicção do tribunal assentou no depoimento da testemunha EE (gestor na B... há 20 anos), que declarou conhecer o embargante no âmbito profissional, de contratos anteriores referindo sempre tiveram boas relações e que o embargante sempre foi um bom cliente e cumpridor. Salientou qua a negociação do contrato subjacente aos autos foi duro, e muito bem negociado com o embargante. Referiu que inclusivamente o embargante tinha propostas da concorrência, o que obrigou a embargada a refazer propostas. Acrescentou que o embargante negociava bem e defendia sempre os seus interesses, o que sucedeu com este contrato tendo sido assim as clausulas alvo de negociação. Por outro lado, das declarações de parte do embargante não resultou que não conhecesse o contrato nem que não o tenha negociado previamente, o que reconheceu, tendo igualmente reconhecido que o contrato foi deixado no A... para este o ler e assinar, o que de resto só fez no dia seguinte.“ Ora, da prova testemunhal produzida resulta que o embargante/apelante é um negociante com experiência no ramo, tendo já celebrado com a embargada vários contratos relativos a fornecimento de café, sendo conhecedor das várias nuances e características deste tipo de relacionamento contratual com empresas de fornecimento de cafés. Assim, é descabida e sem sustentação uma qualquer afirmação de que o embargante/AA era novo ou incauto no tipo de negócios dos cafés. Todas testemunhas, que tiveram contacto com o embargante/AA, afirmam que era pessoa que sabia negociar este tipo de contratos, sendo que era tido e conhecido com o melhor ou um dos melhores clientes da embargada/B.... Que os termos contratuais que existiam entre ambos, B... (embargada) e A... (AA), eram dos que tinha melhores condições. Tanto assim, que o embargante/AA nunca as quis transmitir à pessoa a quem “passou” o estabelecimento. Deste modo, deixa de ter sustentação a versão factual trazida pelo embargante(/AA Feitas, nas declarações de parte, quando afirma que desconhecia os termos contratuais, designadamente as cláusulas indemnizatórias que o contratro previa, pois que as testemunhas, designadamente, BB, CC e EE, apresentaram um relato contrário. Relatam estas testemunhas que o embargante/AA levou a cabo uma renegociação do contrato muito forte com várias exigências, reveladoras do especial e apurado conhecimento que tinha da realidade deste tipo de contratos. Estas testemunhas terem apresentado um relato consistente, coerente e lógico entre si, reforça à sua valoração positiva no sentido da fixação dos factos dados como provados. Dado que a versão apresentada pelo embargante/AA não tem sustentação em qualquer outro meio de prova, e sabendo-se da natural fragilidade que este meio de prova tem - o que não significa que não tenha valor probatório -, entendeu este Tribunal não lhe atribuir maior força probatória que aquela que resulta da prova testemunhal. Assim, deve manter-se o decido pela M.ma Juíza quanto a estes factos. * 2.ª Questão. Aditamento à matéria de facto provada, “a exequente não teve qualquer dano decorrente da execução ou cessação do contrato”. Alega que tal factualidade decorre de matéria invocada pelas partes, e que sempre resultaria do princípio da aquisição processual. Que decorre do depoimento das testemunhas BB, CC e EE. Em momento algum, o apelante no seu requerimento inicial de embargos alega tal factualidade. Foi fixado como objecto do litígio, da “exigibilidade da quantia exequenda quanto ao embargante e do seu quantum”, sendo que foram fixados os seguintes temas de prova: “1.Saber se a executada A..., UNIPESSOAL, LDA. cumpriu o contrato subjacente à emissão da letra dada à execução. 2. Apurar quais as causas e procedimentos que estiveram na base na resolução desse contrato; 3. Saber se ocorreu preenchimento abusivo da letra dada à execução 4. Saber se o contrato junto subjacente à letra dada à execução se trata de contrato com clausulas pré-estabelecidas pelo exequente, limitando-se a contraparte a aceitar ou não as mesmas; 5. Apurar se essas clausulas forma comunicadas; 6. Apurar do abuso de direito do embargado; 7. Apurar da litigância de má-fé.“ Portanto, inversamente ao afirmado pelo embargado/apelante, nenhuma das partes, veio suscitar tal realidade factual como sustentação de qualquer argumentação jurídica. Argumenta o embargante/apelante que tal realidade factual foi objecto de produção de prova em audiência de julgamento (testemunhal), e que “tudo isto é essencial para a descoberta da verdade material que o processo deve atingir, demonstrando claramente o abuso manifesto/ou/nulidade/ou/desproporcionalidade da cláusula invocada pela Exequente”. Alega que por força do princípio da aquisição processual, deverá tal factualidade ser levada aos factos provados. Não tem razão o apelante. Nos termos do artigo 413.º, do Código do Processo Civil, “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.” Produzida prova no processo, independentemente da parte que a carreou, a factualidade passará a integrar o processo, devendo ser ponderada pelo Juiz no momento em que se pronuncia quanto à factualidade provada ou não. Este preceito legal é conjugado com o disposto no artigo 411.º do Código do Processo Civil, quando permite ao Juiz conhecer dos factos que sejam alegados pelas partes. Neste sentido, Código do Processo Civil Anotado ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, 2019, Vol I, pág. 489. Impõem as regras processuais que a “instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova” - artigo 410.º do Código do Processo Civil. E quanto a estes, sobre as partes impende o ónus de alegação dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” - artigo 5.º, n.º 1 do Código do Processo Civil. Somente os factos instrumentais podem ser considerados desde que resultem da instrução da causa e que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar - artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Código do Processo Civil. Como escrevemos, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 4894/24.6T8VNG.P1, de 29.04.2025: “Os factos essenciais que constituem a causa de pedir são todos aqueles que permitem identificar ou individualizar o direito que os AA. pretendem fazer valer e exercer. Todos os restantes, ie, aqueles que não são imprescindíveis parta a procedência da acção, serão os denominados factos complementares, ainda que essênciais.” Neste sentido, Acórdão Tribunal da Relação do Porto, 3755/15.4T8LRA.C2, de 25.09.2018, relatado pela Des MARIA JOÃO AREIAS, onde se pode ler: “Os factos principais (ou essenciais) que não alterem o objeto do processo - factos complementares ou concretizadores - podem também ser alegados até ao fim do julgamento Segundo Paulo Pimenta o teor da al. b), do nº2 do artigo 5º revela que não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados, factos que, embora necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem, também eles, essenciais), não cumprem uma função individualizadora do tipo legal - “Ónus de Alegação e Impugnação (…)”, local citado, p. 93., podendo, inclusivamente vir a ser apreciados oficiosamente pelo juiz, desde que, relativamente aos mesmos seja cumprido o contraditório Paulo Pimenta, artigo e local citados, p.94..“ Portanto, mister é que os factos essenciais tenham sido alegados, quer se esteja perante factos instrumentais, quer os complementares. Ora, como se salientou, o embargante/apelante não alegou tal factualidade, pelo que estava vedada à M.ma Juíza o conhecimento de tal factualidade. Ainda que assim não fosse, sempre a pretensão teria que sucumbir, pois que se está perante uma conclusão e não a afirmação de uma facto concreto e objectivo. Improcede, assim, a pretensão do apelante. * 3.ª Questão. Quanto ao ponto 19 dos factos provados, “Dá-se por reproduzido o teor do acordo de fornecimento de café celebrado em 4.1.2024 entre o Embargante AA, a C..., Lda a Embargada junto com a contestação como documento 25.” Porque se trata de reprodução de documento, não se está perante um facto material. Quanto ao ponto 20 dos factos provados, “20. Dá-se por reproduzido o teor do acordo de fornecimento de café celebrado em 12.12.2018 entre o Embargante AA, a D..., LDA a Embargada junto com a contestação como documento 26.” Argumenta com os mesmos fundamentos do anterior ponto. A argumentação apresentada pelo embargante não procede. Nos termos o artigo 607.º, n.º 3 e 4 do Código do Processo Civil, deve o juiz na sentença fixar os factos, provados e não provados, enquanto expressões representativas da realidade. Efectivamente, os documentos não são factos, mas meios de prova de factos. Contudo, a M.ma Juíza não se limitou a dar como reproduzido um documento. Está explicitado de modo suficiente o conteúdo fundamental de cada documento. Os pontos de facto referem-se a uma realidade contratual, que está devidamente descriminada, no tempo e lugar, sendo que as concretas cláusulas contratuais, porque irrelevante para a decisão da causa, não foram reproduzidas. A realidade contratual aludida no ponto 19 e 20 dos factos provados, está devidamente identificada, “acordo de fornecimento de café” e “acordo de fornecimento de café”. Tal como refere a apelada, este modo de descrever uma certa e determinada realidade contratual, é a mesma que é descrita no ponto 3 dos factos provados, com a agravante importância de que se trata do contrato fundamento desta causa, e no entanto, o apelante desta modo de “redacção” não se insurgiu. Tal realidade contratual, dos pontos 19 e 20, limita-se a dar um contexto do tipo de relacionamento comercial existente entre embargante/AA e embargada/B.... Pelo exposto, improcede nesta parte a pretensão do apelante. * 4.ª Questão. Pretende o apelante que quanto ao ponto 12 dos factos provados, “A Embargada remeteu e à sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA uma carta datada de 31.7.2024, endereçada para a Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos, registada com A/R que foi recebida em 2.8.2024, nesse local por outra pessoa que não o embargante, AA conforme A/R junto com a contestação como Documento 20, o seguinte teor (…)”, a este facto deve ser adicionada a seguinte redacção: “pese embora soubesse que a Executada já não se encontrava a laborar nesse local”. Sustenta na prova testemunhal, CC. Vejamos. Da prova testemunhal, designadamente a indicada pelo apelante, resulta que os vários colaboradores da Embargada, as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, sabiam que os executados já não exploravam o café. Assim, terá que proceder nesta parte a apelação, sem prejuízo da valoração jurídica da argumentação expendida pela apelada, quanto ao valor e eficácia do envio de tal missiva. * 5.ª Questão. Pretende o apelante que quanto ao ponto 11 dos factos provados, “Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em inícios do ano de 2024 o embargante AA através de acordo celebrado com terceiro vendeu todo o recheio do estabelecimento denominado A..., UNIPESSOAL, sito na Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos, deixando desde essa data a sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA de explorar esse estabelecimento, que passou desde então a ser explorado pelo terceiro adquirente desse recheio e subscritor do acordo, que não deu continuidade ao contrato referido em 3, deixando de adquirir café daquele lote e nas quantidades de 65 Kgs mensais previstas na clausula Segunda do contrato subjacente à emissão da letra dada à execução.”, deve o facto ser dado como não provado. Sustenta-se na prova testemunhal CC e BB, para a demonstração de que tal facto não tem correspondência com a realidade. A realidade que aqui está discussão diz respeito a saber se a pessoa que adquiriu o recheio e passou a explorar o café se deu ou não continuidade ao contrato que era interveniente o apelante e sociedade executada - cfr artigo 95 das alegações de recurso do apelante -, portanto a realidade factual que está em causa diz respeito ao segmento assinalado a negrito. Já a demais factualidade, não é colocada em causa pelo apelante. Mal se percebe a pretensão do apelante, em face das suas declarações de parte, nomeadamente, na parte em que afirma categoricamente nunca ter transmitido, à pessoa a quem vendeu o recheio, quais as condições e clausulado do contrato. Ainda assim, do manancial probatório testemunhal, BB, CC, EE, e principalmente, GG, resulta claramente que após a venda do recheio a terceiro e o cessar da exploração do café por parte das executadas, foram feitas diligências e contactos no sentido de saber se o terceiro iria ou não ficar na posição da executadas. Nesse espaço de cerca de 2 meses, efectivamente, a embargada/exequente forneceu café sem que o terceiro tivesse ficado na posição contratual das executadas. Assim, a realidade que resulta, quer das testemunhas, quer das declarações do embargado/apelante, é que o terceiro em momento algum assumiu ou ficou na posição das executadas. Deste modo, improcede a pretensão do apelante. ** B) De direito. i) Da necessidade de interpelação admonitória (resolução do contrato). A cessão de exploração constituiu situação de impossibilidade de cumprimento culposo do embargante, e subsequente incumprimento definitivo, e, portanto, não há lugar a indemnização pelo incumprimento. Argumenta o apelante que no caso de mora impõe-se a necessidade de interpelação admonitória pois que o fundamento da resolução foi a cessação de exploração do café por parte dos executados. As partes clausularam o seguinte:
Consta da missiva enviada pela Embda/Exequente aos Executados e aqui Embgte, o seguinte:
Da missiva pela qual a Embda/Exequente comunica a resolução do contrato aos executados, e aqui também Embdo/apelante, é claro e inequívoco que o fundamento da resolução é a cessação de exploração do estabelecimento sem que fosse assegurado a continuidade do contrato ou alternativa. De igual modo, resulta dos termos celebrados entre as partes, que ocorrendo tal realidade, a Embgda/exequente pode resolver o contrato de imediato mediante comunicação escrita enviada por correio registado com aviso de recepção. Assim, não tem sustentação a argumentação do apelante quando alega que sendo fundamento da resolução a cessação de exploração do estabelecimento café e a não continuidade da relação contratual, seria necessário nos termos contratuais a interpelação admonitória. Aqui teremos de acompanhar a argumentação da M.ma Juíza e da apelada: “Daqui cremos que deflui, com meridiana clareza que o fundamento invocado pela exequente para a resolução não radicou no incumprimento da obrigação de aquisição de café nas quantidades mínimas mensais durante 6 meses seguidos ou 12 interpolados, cumprindo salientar que tal obrigação de fato não cumprida, mas radica no facto da A... UNIPESSOAL LDA, ter deixado de explorar o estabelecimento A... sito em ..., o que se verificou, independentemente de ter existido um contrato denominado de trespasse ou de cessão de exploração, pois que resultou provado que com a dita venda de recheio, como lhe chamou o embargante, de fato a A... UNIPESSOAL LDA deixou de explorar o café em questão, e não assegurou a continuidade do contrato com o terceiro adquirente dos bens e explorador do local, em incumprimento dos pontos 1, 1.2 e 1.3 da clausula Sétima acima transcrita, pelo que o incumprimento desta obrigação acarreta convencionalmente a resolução imediata do contrato, sem necessidade de interpelação prévia e admonitória, de acordo com o previsto no ponto 1.3 da clausula sétima do acordo celebrado entre as partes.“ No mesmo sentido, a apelada na resposta ao recurso, “A Cláusula Sétima constitui uma cláusula resolutiva expressa, na aceção do artigo 432.º do Código Civil: as partes convencionaram que, verificados certos factos (trespasse, cessão de exploração, alteração da exploração sem garantia de assunção das obrigações pelo terceiro), a Primeira Contraente poderia resolver de imediato o contrato, sem necessidade de interpelação prévia.” Estando demonstrada a factualidade que preenche a hipótese prevista na cláusula contratual sétima, tendo as parte expressamente convencionado que não havendo necessidade de interpelação, está afastada a regra supletiva legal, da realização de interpelação admonitória de modo a converter a mora em incumprimento. Pelo exposto, improcede nesta parte a apelação.
ii) Da nulidade da cláusula penal, por ser desproporcional face aos danos que que o incumprimento acarreta. Argumenta o apelante a “cláusula prevê uma penalização desproporcional em caso de extinção do contrato, sendo excessiva, não refletindo os danos razoáveis que poderiam ser ressarcidos em caso de cessação contratual, gerando um desequilíbrio entre as partes, mais violando o princípio da boa-fé “ - artigo 125 das alegações de recurso. Acaba, concluindo pela nulidade da cláusula nos termos do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG) e artigo 286.º do Código Civil. Sobre esta questão, em recentemente Acórdão Tribunal da Relação do Porto 14067/24.2T8PRT-A.P1, de 10.07.2025, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES, subscrito pelo aqui relator como adjunto, podemos ler: “Estatui o art. 810º, nº 1 do Cód. Civil que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, o que se chama cláusula penal. Esta pode ser definida como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exatamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória - cfr. CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Penal Compulsória”, 4ª ed., págs. 247/248. O direito de estipular uma cláusula penal surge como corolário do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do Cód. Civil, do qual decorre que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, bem como reunir no mesmo contrato as regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. O principal objetivo da cláusula penal, que resulta do acordo das partes, é o de evitar dúvidas futuras e litígios entre elas quanto à determinação do montante da indemnização - cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3ª ed., pág. 74. A cláusula penal, conforme afirma ANTUNES VARELA (in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., págs. 139/140), é normalmente chamada a exercer uma dupla função, no sistema da relação obrigacional. “Por um lado, a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (um agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. Por isso mesmo se lhe chama penal - cláusula penal - ou pena - pena convencional. A cláusula penal é, nestes casos, um plus em relação à indemnização normal, para que o devedor, com receio da sua aplicação, seja menos tentado a faltar ao cumprimento. A cláusula penal extravasa, quando assim seja, do prosaico pensamento da reparação ou retribuição que anima o instituto da responsabilidade civil, para se aproximar da zona cominatória, repressiva ou punitiva, onde pontifica o direito criminal.(…) Por outro lado, a cláusula penal visa amiudadas vezes facilitar ao mesmo tempo o cálculo da indemnização exigível. Assim sucede, com alguma frequência, quando os danos previsíveis a acautelar sejam muitos e de cálculo moroso, quando os prejuízos sejam, por natureza, de difícil avaliação ou quando sejam mesmo de carácter não patrimonial.” Como já atrás se referiu, a cláusula penal reveste usualmente duas modalidades: compensatória, quando estipulada para o caso de não cumprimento; moratória, quando estipulada para o caso de atraso no cumprimento. Escreve CALVÃO DA SILVA (in ob. cit., págs. 248/249) que “dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio “ne varietur”, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva. No que concerne à primeira destas funções, a cláusula penal prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto. Incidindo sobre o momento ressarcitório da dinâmica contratual, através dela as partes pré-avaliam o dano e liquidam-no de uma maneira «forfaitaire» (invariável) e preventiva. O que significa que o devedor, vinculado à cláusula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente (art. 811º, nº 2).” Já quanto à segunda daquelas funções - coercitiva - escreve o mesmo Professor (in ob. cit., pág. 250) que a cláusula penal “(…) funciona, também, como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo. O carácter elevado da pena constrange directamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito. Esta maior onerosidade do incumprimento é de natureza a incitar o devedor a realizar a prestação devida, dada a ameaça de sanção que sobre si recai em caso de inadimplemento, e, assim, reforça e garante realmente a obrigação principal, exercendo pressão sobre o devedor no sentido do seu cumprimento.” Estipulada validamente uma cláusula penal, a pena, que é o seu objeto, será exigível quando se verifique a situação para que foi prevista. Haverá, pois, que apurar a falta que os contraentes, por seu intermédio, quiseram sancionar, se a simples mora, o inadimplemento definitivo, o incumprimento propriamente dito ou qualquer outra irregularidade da prestação. Assim como haverá que determinar o interesse que concretamente se quis proteger com a estipulação da pena, a fim de saber se o facto ilícito ocorrido é o que ela cobre - cfr. PINTO MONTEIRO, “Cláusula Penal e Indemnização”, Colecção Teses, Almedina, pág. 683. Prosseguindo, escreve PINTO MONTEIRO (in ob. e loc. cit.): “Não basta, porém, para que a pena se torne exigível, que ela haja sido aceite validamente e venha a ocorrer a situação por si prevenida. O devedor só incorre na pena caso tenha procedido com culpa.” E mais adiante diz-nos ainda este Professor (in ob. cit., pág. 685): “O direito à pena deve ser exercido (…) de acordo com o princípio da boa fé, à luz do qual poderá ter de se considerar que a pena é inexigível - e não apenas susceptível de redução - caso o seu elevado montante indicie sancionar ela infracções de especial gravidade, o que não se compatibilizará com uma atitude do credor que reclame o seu pagamento em face de uma diminuta infracção, praticamente insignificante. Também um comportamento tolerado ou consentido durante largo tempo, sem qualquer reacção do credor, poderá ser facto impeditivo da exigibilidade da pena, caso a sua reclamação posterior se mostre contrária ao princípio da boa fé.”“ Tal como aí foi decidido, dos autos, designadamente, dos factos provados não resulta factualidade que permita concluir no sentido da nulidade arguida da dita cláusula penal - o valor da cláusula penal excede o valor dos prejuízos efectivamente sofridos pela Embda/exequente. Tal como foi decidido na primeira instância, recai sobre o Embte/apelante o ónus de alegação e prova de tal realidade - artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Não há factualidade dada como provada que permita equacionar, ponderar este mecanismo jurídico no sentido de declarar a nulidade da cláusula penal em causa. Pelo exposto improcede, nesta parte a apelação.
iii) Do abuso de direito. A embargada continuou a fornecer café a terceira pessoa a quem o embargado cedeu a exploração, e sem pré-aviso, e sem incumprimento, a embargada decidiu resolver o contrato. Em momentos anteriores o embargante não adquiriu as quantidades que estavam contratadas e a embargada nada fez. É de conhecimento oficioso da existência de abuso de direito. Haverá comportamento por parte da Embda/exequente que se possa concluir por estar em abuso de direito - tal como vem alegado pelo apelante/Embte. Vejamos. Iremos dar por reproduzidas considerações teóricas de anteriores arestos elaborados pelo relator. O abuso de direito tem lugar quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - artigo 334.º do Código Civil. O abuso de direito, pressupondo a existência de um direito subjectivo, existe quando o seu titular exorbita dos fins próprios desse direito ou do contexto em que é exercido. Mas, esse excesso há-de ser claro e manifesto, clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, no dizer de Vaz Serra, sem se exigir todavia a consciência de se estarem a exceder os limites do direito, dado ter sido adoptada pelo Código Civil uma concepção objectivista do abuso de direito. O abuso de direito existe quando o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e com o fim de causar dano a outrem [É este o ensinamento que se colhe, entre outros dos Acs. S.T.J., de 98/11/12 e 00/05/10, in B.M.J., 497º-343 e C.J., VI-3º, 110 (S.T.J.)]. A teoria do abuso de direito, na formulação adoptada pela nossa lei, apresenta-se como um verdadeiro limite intrínseco do exercício dos direitos subjectivos ou, nas palavras de MANUEL ANDRADE [in R.L.J., Ano 87º, pág. 307], serve como válvula de segurança para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação das normas legais obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado. É que todas as relações jurídicas entre as pessoas implicam um princípio de confiança e de auto-vinculação, criando expectativas futuras. E é precisamente esta confiança vinculativa que proíbe que alguém exerça o seu direito em manifesta oposição a uma tomada de posição anterior em que a outra parte acreditou e aceitou. Mas esta situação de confiança tem de radicar num comportamento que de facto possa ser entendido como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura [cfr. BAPTISTA MACHADO, in R.L.J., Ano 117º, pág. 321 e segs]. Como é referido no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2010 (ALVES VELHO), “O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira «válvula de segurança» vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuridicidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer acto ilícito. Quando tal sucede, isto é, quando o direito que se exerce não passa de uma aparência de direito, desligado da satisfação dos interesses de que é instrumento, e se traduz «na negação de interesses sensíveis de outrem» (COUTINHO DE ABREU, “Do Abuso de Direito”, pp. 43), então haverá que afastar as normas que formalmente concedem ou legitimam o poder exercido. (…) Importa, pois, determinar se os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes saem ofendidos, designadamente de forma clamorosa, face às concepções ético-jurídicas dominantes, pois que é no âmbito da conduta tida por contrária à boa fé que há-de emergir o “venire”. A boa fé, como princípio normativo de actuação - que é o conceito em que aqui releva (art. 762º-2 CCiv.) -, encerra o entendimento de que as pessoas devem ter um comportamento honesto, leal, diligente, zeloso, tudo em termos de não frustrar o fim prosseguido pelo contrato e defraudar os legítimos interesses ou expectativa da outra parte.””. “2. Uma primeira prevenção: para que estejamos perante abuso de direito, ponto é que o agente tenha algum direito; se se tratar de uma conduta a que não subjaz qualquer direito, ela poderá ser ilícita, mas não abusiva no exercício de um direito. Por outro lado, o preceito não se aplica apenas a direitos subjetivos proprio sunsu: nele se incluem posições jurídicas ativas, como faculdades, poderes, liberdades (incluindo a liberdade contratual consagrada no art. 405.º). (…) 4. Dos limites ao exercício de um direito subjetivo destaca-se, em primeiro (e importante) lugar, a boa fé, cláusula geral que o CC refere com alguma frequência e que, se, nos primeiros tempos após a entrada em vigor do diploma, foi pouco utilizada (quando não praticamente ignorada pela jurisprudência), é hoje objeto de estudos doutrinários e não raro invocada pelos tribunais. A paradoxal aparente descrença do legislador nesta noção - ou a convicção, como era frequente ao tempo, de que abuso do direito apenas tinha oportunidade de invocação a propósito da propriedade - levou a que, no n.º 2 do art. 762.º, se repita que o exercício do direito de crédito deve conformar-se com a boa fé. 5. Os bons costumes constituem a segunda limitação ao exercício de um direito: estamos perante uma cláusula geral de direito privado que remete para princípios morais sociais (que não, longe disso, necessariamente sexuais, religiosos ou ético-individuais) que devem regular o comportamento das pessoas honestas em todos os seus aspetos, incluindo, mas não restringindo, os económicos. 6. Outra importante limitação ao exercício de um direito subjetivo é o fim social ou económico do direito. E fácil compreender que assim seja: se o direito objetivo (hoc sensu) é sinteticamente um poder jurídico para realizar um interesse, está-se fora do domínio de permissão jurídica sempre que o interesse tutelado pelo direito não é aquele que é prosseguido pelo seu titular. Não significa isto necessariamente que cada direito tenha uma só finalidade, escopo ou razão de ser, mas que a permissão jurídicas tem objetivos que, defraudados, não se contêm nela. A violação desse fim, como qualquer outra situação de abuso, resulta em regra dos efeitos do exercício e não dele próprio em abstrato. Pode-se, naturalmente, formular esta ideia dizendo que a norma jurídica que confere o direito leva, na sua interpretação, ao recorte de poder (ou liberdade) que atribui ao respetivo titular.”, in Código Civil Anotado, 2ª ed., Coord. ANA PRATA, anotação ao artigo 334.º, pág. 441, 442. Prosseguindo. A sentença em crise sustentou a improcedência da alegação de abuso de direito nos seguintes termos: “No caso em apreço, entendemos que a exequente, seu titular e portador da letra que deu à execução, o exerceu para o fim para que a lei o atribuiu nem contraria conduta sua anterior que justifique legítima confiança na outra parte no sentido do não exercício na forma adotada, conduta essa anterior, que de resto não resultou provada. No circunstancialismo dado como provado, concluímos que a exequente ao resolver o contrato, e preencher a letra que lhe havia sido entregue em branco, nos termos em que o fez, não atuou abusando do seu direito de ver resolvido o contrato, nem muito menos, atuou em contradição com comportamento anterior, que legitimasse expectativas do executado em sentido diverso.“ Efectivamente, da factualidade dada como provada, mormente, os factos atinentes à conduta da Embda, revelada pela sucessão temporal dos vários contratos, e dos vários contactos havidos, não releva qualquer comportamento antijurídico ou antiético que possa configurar, nos termos da Lei supracitada, um exercício abusivo do direito de exercer este direito - accionar a cláusula penal. Não se encontra verificada a alegação do Embte, de que “Os Executados promoveram e concretizaram a passagem do contrato, com consumos realizados pela nova entidade. Ainda assim, a Exequente resolveu o contrato sem aviso ou interpelação prévia, nem informou qualquer incumprimento, o que configura um claro abuso de direito” - cls LXXV - e que “sendo a Exequente conhecedora da cessão de exploração e tendo passado a fornecer a sociedade adquirente, impunha-se, que, mantendo-se a Executada obrigada pelo cumprimento do contrato, lhe tivesse sido dado conhecimento pela Exequente dos factos integradores do incumprimento ocorrido e do seu propósito de o resolver” - cls. LXXVI. Não estando demonstrada a factualidade pretendida e alegada pelo Embte, não se coloca a questão de sobre a Embda recair o dever contratual acessório de aviso para o incumprimento da prestação dos executados. Da factualidade dada como provada não resulta que lhe incumbia um dever acessório de conduta, designadamente a obrigação de informar os executados do estado das relações contratuais, designadamente, que estariam em incumprimento e que deveriam tomar uma qualquer providência para afastar ou remediar tal incumprimento. Em conclusão, a questão suscitada pelo Embte, abuso de direito, não tem qualquer sustentação factual, ie, não se demonstrou que a Embda continuasse a fornecer café à pessoa que sucedeu às executadas, e de modo inusitado e ao arrepio de uma espectativa criada no Embte, veio a Embda resolver o contrato. Pelo exposto, improcede a alegação do Embte/apelante.
iv) Da redução da cláusula penal por desproporcional e excessiva. Argumenta o apelante, que não se “fez prova da existência de danos ou prejuízos, muito menos relevantes, porque não ocorreram, muito menos num valor absurdo e exagerado de (mais de) 109.320,96 Euros (74.396,40 + 30.892,31 + 4.032,25)” - cls. LXXXIV. - e “a decisão da primeira instância traduz-se em obrigar o Executado a liquidar 109.000,00 Euros (a pronto pagamento) e sem ABSOLUTAMENTE nenhum fornecimento de café, rectius café esse que será vendido a outras entidades e do qual a Exequente obterá naturalmente lucro, não existindo para esta qualquer dano, especialmente agravado com o Executado até detém outro estabelecimento onde consome café…” - artigo 163.º das alegações de recurso. Iremos socorrer de novo do atrás citado aresto, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 14067/24.2T8PRT-A.P1, de 10.07.2025, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES: “Dispõe-se no art. 812º, nº 1 do Cód. Civil que «a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer disposição em contrário.» Sobre o poder que neste preceito legal se confere ao juiz no sentido de proceder à redução da cláusula penal escreve o seguinte CALVÃO DA SILVA (in ob. cit, págs. 272/273): “Se a irredutibilidade da cláusula penal constitui uma solução injusta - por ser uma porta aberta a abusos cometidos por credores pouco escrupulosos e, assim, possibilitar o desenvolvimento imoderado e excessivo da sua função cominatória - não é difícil reconhecer que a intervenção judicial comporta em si o perigo de neutralização do valor coercitivo da cláusula penal, privando o credor de um legítimo e salutar, desde que não abusivo, meio de pressão sobre o devedor recalcitrante, apto a vencer resistências deste não menos injustificadas e a determiná-lo a cumprir as obrigações a que se encontra adstrito. (…) A questão está … em encontrar uma solução que, evitando resultados extremos, corrija os abusos sem matar o legítimo e salutar valor cominatório da cláusula penal, importante e às vezes essencial para compelir ao cumprimento devedores recalcitrantes que oferecem resistências injustificadas, prejudiciais ao credor e à segurança e desenvolvimento do comércio jurídico. (…) O controlo judicial da cláusula penal impõe-se, mas limitado apenas à correcção de abusos, impõe-se, tão-só, para proteger o devedor de exageros e iniquidades dos credores, mas, não já, para privar o credor dos seus legítimos interesses (…) Por isso, e para isso, a intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.” E mais adiante o mesmo Professor (in ob. cit., pág. 274/276) escreve: “Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato …; à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor (…); ao próprio carácter à forfait da cláusula (…). É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal, independentemente da existência de uma estipulação negocial que retire ao tribunal esse poder ou traduza renúncia prévia do devedor à utilização do equitativo poder de redução judicial, dado o carácter cogente do art. 812º - carácter imperativo que leva a considerar não escrita essa estipulação.” O art. 812º do Cód. Civil surge assim como norma de controlo, como norma destinada a permitir uma fiscalização judicial de penas convencionais cujo exercício, na circunstância concreta, se revele abusivo - cfr. PINTO MONTEIRO, ob. cit., pág. 209. 5. Revestindo a cláusula penal natureza coercitiva, compulsória, deverá ter-se presente que para impelir o devedor a cumprir é necessário cominar-lhe ummalque represente um desincentivo ao incumprimento. Uma vez que esse mal não se relaciona com os danos e acresce mesmo à indemnização dos danos, o excesso manifesto terá de se reportar à dimensão da própria cominação e ocorrerá quando esta sejairrealista, desmesurada, brutal. Só é possível reduzir a cláusula penal quando for manifesto que esta possui uma desproporção substancial e evidente, quando a satisfação da mesma tiver para o devedor efeitos exorbitantes. Através da sua redução não se pode eliminar o efeito compulsório querido com a estipulação da cláusula penal, até porque isso daria aos devedores a ideia de que podem aceitar qualquer cláusula dessa natureza sem temerem pelo seu pagamento em caso de não cumprimento uma vez que depois, quando ela lhe for exigida, obterão a sua redução judicial. Tal redundaria na exclusão por via judicial do mecanismo jurídico da cláusula penal voluntária, o que deve ser evitado - cfr. Ac. Rel. Porto de 3.3.2016, p. 11709/15.4 T8PRT.P1, relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, disponível in www.dgsi.pt.. Conforme escrevem ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO e A. BARRETO MENEZES CORDEIRO (in “Código Civil Comentado - II - Das Obrigações em Geral” - CIDP, Almedina, 2021, pág. 1070) “[a] cláusula penal a reduzir deve ser manifestamente excessiva. A jurisprudência enfatiza o advérbio: não basta que seja excessiva; deve ser chocante e exagerada, de valor exorbitante, totalmente desadequado e abusivo…”. [3] Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal deverá proceder-se à comparação entre o montante que resulta dessa cláusula e a ordem de grandeza do prejuízo que o credor sofrerá com o incumprimento, tendo em conta todas as circunstâncias do caso. Por isso, nessa apreciação o juiz deverá atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação das partes, nomeadamente a situação económica e social; os seus interesses legítimos, patrimoniais ou não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao efetivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular a boa ou má fé do devedor; ao próprio carácter forfait da cláusula, salvaguardando sempre o seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objetivo e subjetivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal - cfr. CALVÃO DA SILVA, ob. cit., págs. 274/275.” Ora, tendo presente as atrás considerações teremos que acompanhar o decidido pela primeira instância. Na sua fundamentação podemos ler: “Ora, como acima referimos, nos termos do artº 812º do C. Civil é possível; a) a redução da cláusula penal; b) a efectuar pelo tribunal e de acordo com a equidade; c) quando se mostre que ela é manifestamente excessiva, mesmo que por causas supervenientes, ou a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. Exige-se, como pressuposto e condição da intervenção judicial, que haja uma desproporção substancial e manifesta, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada.” (ob cita pag. 276 e 277). Com efeito, o exercício do seu equitativo e excepcional poder moderador, o juiz só goza da faculdade de reduzir a cláusula penal que se revele extraordinária ou, manifestamente, excessiva, tendo sempre presente o seu valor cominatório e dissuasor, e não uma cláusula penal, meramente, excessiva, cuja pena seja superior ao dano. No entanto, da factualidade dada como provada, parece-nos forçoso concluir que o executado/embargante não logrou satisfazer o ónus que sobre o mesmo impedia de demonstrar os factos necessários para se poder concluir que a cláusula em apreço era excessivamente onerosa.” A redução de cláusula penal por ser excessiva, nos termos do artigo 812.º do Código Civil, não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, cabendo ao devedor de tal cláusula o ónus de alegação e prova dos factos que integrem tal excepção. Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação do Porto 821/10.6TVPRT.P1, de 10.07.2013, relatado pelo Des FERNANDO SAMÕES, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1331/19.1T8AVR.P1, de 22.11.2021, relatado pelo Des PEDRO DAMIÃO DA CUNHA, Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 1340/18.8T8CSC.L1.7, de 06.06.2021, relatado pela Des ANA RODRIGUES DA SILVA e Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 135/23.T8FIG.C1, de 04.06.2024, relatado pelo Des LUÍS CRAVO. Efectivamente, recai sobre o Embte, devedor da cláusula penal, o ónus de alegar e provar a factualidade que permitam concluir pela desproporcionalidade entre o valor da cláusula fixada e o valor dos danos efectivamente sofridos pelo credor - Acórdão Tribunal da Relação do Porto 11363/23.0T8PRT-A.P1, DE 21.11.2024, relatado pela Des MANUELA MACHADO. Não tendo logrado o Embte fazer prova da factualidade que lhe competia provar, improcede a apelação. *** *
III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação: a) Ordenar a alteração da redacção do ponto 12 dos factos provados, no seguinte modo: ““A Embargada remeteu e à sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA uma carta datada de 31.7.2024, endereçada para a Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos, registada com A/R que foi recebida em 2.8.2024, nesse local por outra pessoa que não o embargante, AA conforme A/R junto com a contestação como Documento 20, o seguinte teor (…)”,pese embora soubesse que a Executada já não se encontrava a laborar nesse local”. b) No restante, julgar improcedente apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil), fixando as mesmas nos termos dos artigos 530.º, n.º 7, do Código do Processo Civil, 6.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais de acordo com a Tabela I-C. *
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. .......................................................................... ......................................................................... .........................................................................
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Porto, 1 de Julho de 2026
Alberto Taveira
Maria do Céu Silva
____________________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. |